Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 104-70.2021.5.17.0191 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 15:15
Publicação
20/03/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 15:14
Recebimento
12/03/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MATOS DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 03 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000104-70.2021.5.17.0191
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 104-70.2021.5.17.0191 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 15:15
Publicação
20/03/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 15:14
Recebimento
12/03/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MATOS DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 03 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000104-70.2021.5.17.0191
04/10/2024, 00:00
Petição
23/09/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MATOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000104-70.2021.5.17.0191
AGRAVANTE: LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MATOS ADVOGADA: Dra. ALINE LOUREIRO SEIBERT PAIVA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000104-70.2021.5.17.0191 ADVOGADO: Dr. JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/07/2024 - Id 7a6f88a; petição recursal apresentada em 10/07/2024 - Id c5eadb8). Regular a representação processual (Id 5d0421c). Satisfeito o preparo (Id f87edb1, 6423359, 1ed1ee5, bb98593, 477d198 e 0e3bfa8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA Alegação(ões): Insurge-se contra o v. acórdão, no tocante à declaração de nulidade da dispensa do reclamante e consequente determinação do estabelecimento do plano de saúde e do seguro de vida. Alega, ainda, que as atividades da recorrente foram extintas. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(…) Como já citado, o autor encontra-se em gozo do auxílio por incapacidade e o art. 63 da Lei 8.213/1991 dispõe que o empregado em tal situação é considerado como licenciado. Ao contrário do que faz crer o empregador, a isenção do exame médico periódico para manutenção do auxílio por incapacidade ou aposentado por invalidez para os maiores de 60 anos ou para os maiores de 55 anos, com 15 anos de concessão do benefício (art. 101, § 1º, da Lei 8.213/1991), não significa que a incapacidade tenha sido transformada em definitiva, de forma que tivesse cessado a suspensão do contrato de trabalho. Registra-se que o §2º do art. 101 da Lei 8.213 /1991 estabelece a possibilidade do segurado solicitar a realização do exame, se julgar que está apto para o labor, sendo, irrelevante o fato de o obreiro já fruir do benefício há mais de 15 anos e estar com mais de 55 anos de idade. Além disso, a legislação previdenciária considera a possibilidade de recuperação da capacidade de trabalho, independentemente do período transpassado da concessão do benefício por incapacidade, conforme se infere do art. 47 c/c art. 60, § 10, da Lei 8.213/1991, denotando o caráter temporário da situação. Desse modo, não há como pressupor que a isenção de exame médico, para determinada idade e decurso de tempo do benefício, implique a transformação do benefício previdenciário temporário em aposentadoria permanente. Assim, ainda que transcorrido mais de 15 anos da data de concessão do auxílio por incapacidade, o contrato de trabalho do autor deve permanecer suspenso, não se aplicando o entendimento da Súmula 217 do STF, pois superado pela atual lei previdenciária, que não estabelece prazo para conversão da aposentadoria por invalidez para definitiva. Inclusive, esse é o entendimento da Súmula 160 do TST, in verbis: "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37)". Quanto à extinção do estabelecimento, não há como prosperar a tese da empresa. Isso porque, de acordo com os documentos acostados aos autos, a ré faz parte do grupo econômico atuante no mercado brasileiro de produtos e serviços relacionados ao setor de óleo e gás e à indústria em geral, ID. c20b662 (plano de recuperação judicial). Não há notícia nos autos de que a empresa ou o grupo tenham tido a recuperação judicial convolada em falência, do que se deduz a manutenção da atividade econômica, ainda que em outras localidades. Com efeito, mantida a atividade empresarial do grupo, a ré não pode rescindir o contrato de trabalho do autor enquanto persistir o período de suspensão contratual pela concessão do auxílio por incapacidade acidentário pelo INSS. Registra-se que a própria reclamada, em razões recursais, informa que mantêm alguns empregados, ainda que para finalização do processo de desmobilização da unidade /estabelecimento. Assim, não há como aplicar as disposições do art. 497 e 498 da CLT. Nesse passo, não merece reforma a r.sentença de piso, que declarou a nulidade da dispensa do trabalhador e determinou o restabelecimento do plano de saúde e do seguro de vida. Destaca-se que o cancelamento do plano de saúde pela operadora de saúde e a alegada dificuldade em contratação de novo plano de saúde não alcança a extensão pretendida pela ré, ainda que não seja viável a contratação de um plano coletivo para um empregado, sempre é possível contratar um plano individual, com as mesmas coberturas do plano anteriormente concedido. Em caso similar ao presente, envolvendo a mesma ré, já decidiu esta E. 2ª Turma, em voto da lavra desta Desembargadora, cuja ementa vale a transcrição: RECURSO DA RECLAMADA. NULIDADE DA DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1) Nos termos do art.475 da CLT "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício".2) O simples fato de a Lei previdenciária isentar as pessoas maiores de 60 anos do exame período para manutenção da aposentadoria por invalidez, não convola referido benefício em aposentadoria definitiva.3) Assim, e, evidenciado nos autos a manutenção da atividade econômica da empresa reclamada, deve ser declarada a nulidade da dispensa do empregado com contrato suspenso, em razão da aposentadoria por invalidez. (TRT da 17ª Região. 0000102- 03.2021.5.17.0191. Relatora DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA. Data de assinatura: 17/02/2022). Outrossim, não há como afastar a multa fixada, pois se destina a garantir a efetividade do provimento jurisdicional, sendo certo que o valor fixado (R$ 500,00/dia) é razoável, suficiente e compatível com as obrigações de fazer, nos termos do art. 537 do CPC, e somente será cobrada em caso de descumprimento da ordem judicial. Incólume, portanto, a r. decisão de primeiro grau. A C. Turma manteve a declaração de nulidade da dispensa do trabalhador e consequente determinação do restabelecimento do plano de saúde e do seguro de vida, ao fundamento de que não há como pressupor que a isenção de exame médico, para determinada idade e decurso de tempo do benefício, implique a transformação do benefício previdenciário temporário em aposentadoria permanente, bem como que, ainda que transcorrido mais de 15 anos da data de concessão do auxílio por incapacidade, o contrato de trabalho do autor deve permanecer suspenso. Outrossim, assentou que não há notícia nos autos de que a empresa ou o grupo tenham tido a recuperação judicial convolada em falência, do que se deduz a manutenção da atividade econômica, ainda que em outras localidades. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, os arestos transcritos sem as indicações das fontes oficiais ou dos repositórios autorizados de jurisprudência em que teriam sido publicados não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Além disso, a alegação de divergência jurisprudencial ( Processo nº 020144-43.2017.5.04.0234) não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / SEGURO DE VIDA Alegação(ões): Requer a parte recorrente seja afastada eventual multa astreinte imposta à reclamada. Alega, ainda, a impossibilidade de contratação de seguro de vida. Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MATOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000104-70.2021.5.17.0191
AGRAVANTE: LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MATOS ADVOGADA: Dra. ALINE LOUREIRO SEIBERT PAIVA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000104-70.2021.5.17.0191 ADVOGADO: Dr. JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/07/2024 - Id 7a6f88a; petição recursal apresentada em 10/07/2024 - Id c5eadb8). Regular a representação processual (Id 5d0421c). Satisfeito o preparo (Id f87edb1, 6423359, 1ed1ee5, bb98593, 477d198 e 0e3bfa8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA Alegação(ões): Insurge-se contra o v. acórdão, no tocante à declaração de nulidade da dispensa do reclamante e consequente determinação do estabelecimento do plano de saúde e do seguro de vida. Alega, ainda, que as atividades da recorrente foram extintas. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(…) Como já citado, o autor encontra-se em gozo do auxílio por incapacidade e o art. 63 da Lei 8.213/1991 dispõe que o empregado em tal situação é considerado como licenciado. Ao contrário do que faz crer o empregador, a isenção do exame médico periódico para manutenção do auxílio por incapacidade ou aposentado por invalidez para os maiores de 60 anos ou para os maiores de 55 anos, com 15 anos de concessão do benefício (art. 101, § 1º, da Lei 8.213/1991), não significa que a incapacidade tenha sido transformada em definitiva, de forma que tivesse cessado a suspensão do contrato de trabalho. Registra-se que o §2º do art. 101 da Lei 8.213 /1991 estabelece a possibilidade do segurado solicitar a realização do exame, se julgar que está apto para o labor, sendo, irrelevante o fato de o obreiro já fruir do benefício há mais de 15 anos e estar com mais de 55 anos de idade. Além disso, a legislação previdenciária considera a possibilidade de recuperação da capacidade de trabalho, independentemente do período transpassado da concessão do benefício por incapacidade, conforme se infere do art. 47 c/c art. 60, § 10, da Lei 8.213/1991, denotando o caráter temporário da situação. Desse modo, não há como pressupor que a isenção de exame médico, para determinada idade e decurso de tempo do benefício, implique a transformação do benefício previdenciário temporário em aposentadoria permanente. Assim, ainda que transcorrido mais de 15 anos da data de concessão do auxílio por incapacidade, o contrato de trabalho do autor deve permanecer suspenso, não se aplicando o entendimento da Súmula 217 do STF, pois superado pela atual lei previdenciária, que não estabelece prazo para conversão da aposentadoria por invalidez para definitiva. Inclusive, esse é o entendimento da Súmula 160 do TST, in verbis: "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37)". Quanto à extinção do estabelecimento, não há como prosperar a tese da empresa. Isso porque, de acordo com os documentos acostados aos autos, a ré faz parte do grupo econômico atuante no mercado brasileiro de produtos e serviços relacionados ao setor de óleo e gás e à indústria em geral, ID. c20b662 (plano de recuperação judicial). Não há notícia nos autos de que a empresa ou o grupo tenham tido a recuperação judicial convolada em falência, do que se deduz a manutenção da atividade econômica, ainda que em outras localidades. Com efeito, mantida a atividade empresarial do grupo, a ré não pode rescindir o contrato de trabalho do autor enquanto persistir o período de suspensão contratual pela concessão do auxílio por incapacidade acidentário pelo INSS. Registra-se que a própria reclamada, em razões recursais, informa que mantêm alguns empregados, ainda que para finalização do processo de desmobilização da unidade /estabelecimento. Assim, não há como aplicar as disposições do art. 497 e 498 da CLT. Nesse passo, não merece reforma a r.sentença de piso, que declarou a nulidade da dispensa do trabalhador e determinou o restabelecimento do plano de saúde e do seguro de vida. Destaca-se que o cancelamento do plano de saúde pela operadora de saúde e a alegada dificuldade em contratação de novo plano de saúde não alcança a extensão pretendida pela ré, ainda que não seja viável a contratação de um plano coletivo para um empregado, sempre é possível contratar um plano individual, com as mesmas coberturas do plano anteriormente concedido. Em caso similar ao presente, envolvendo a mesma ré, já decidiu esta E. 2ª Turma, em voto da lavra desta Desembargadora, cuja ementa vale a transcrição: RECURSO DA RECLAMADA. NULIDADE DA DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1) Nos termos do art.475 da CLT "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício".2) O simples fato de a Lei previdenciária isentar as pessoas maiores de 60 anos do exame período para manutenção da aposentadoria por invalidez, não convola referido benefício em aposentadoria definitiva.3) Assim, e, evidenciado nos autos a manutenção da atividade econômica da empresa reclamada, deve ser declarada a nulidade da dispensa do empregado com contrato suspenso, em razão da aposentadoria por invalidez. (TRT da 17ª Região. 0000102- 03.2021.5.17.0191. Relatora DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA. Data de assinatura: 17/02/2022). Outrossim, não há como afastar a multa fixada, pois se destina a garantir a efetividade do provimento jurisdicional, sendo certo que o valor fixado (R$ 500,00/dia) é razoável, suficiente e compatível com as obrigações de fazer, nos termos do art. 537 do CPC, e somente será cobrada em caso de descumprimento da ordem judicial. Incólume, portanto, a r. decisão de primeiro grau. A C. Turma manteve a declaração de nulidade da dispensa do trabalhador e consequente determinação do restabelecimento do plano de saúde e do seguro de vida, ao fundamento de que não há como pressupor que a isenção de exame médico, para determinada idade e decurso de tempo do benefício, implique a transformação do benefício previdenciário temporário em aposentadoria permanente, bem como que, ainda que transcorrido mais de 15 anos da data de concessão do auxílio por incapacidade, o contrato de trabalho do autor deve permanecer suspenso. Outrossim, assentou que não há notícia nos autos de que a empresa ou o grupo tenham tido a recuperação judicial convolada em falência, do que se deduz a manutenção da atividade econômica, ainda que em outras localidades. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, os arestos transcritos sem as indicações das fontes oficiais ou dos repositórios autorizados de jurisprudência em que teriam sido publicados não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Além disso, a alegação de divergência jurisprudencial ( Processo nº 020144-43.2017.5.04.0234) não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / SEGURO DE VIDA Alegação(ões): Requer a parte recorrente seja afastada eventual multa astreinte imposta à reclamada. Alega, ainda, a impossibilidade de contratação de seguro de vida. Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
10/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
04/09/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24083000300641400000044764743?instancia=3
02/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
29/08/2024, 14:08
Recebimento
15/08/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO MATOS
RECORRIDO: LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a501314 proferida nos autos. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE LUPATECH - PERFURAÇÃO E COMPLETAÇÃO LTDA.Mantenho a decisão agravada.Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal.Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas homenagens de estilo. VITORIA/ES, 31 de julho de 2024. DANIELE CORREA SANTA CATARINA Desembargadora Presidente
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA ROT 0000104-70.2021.5.17.0191
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
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Intimação
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