Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WAGNER ANDRE FERREIRA
RECORRIDO: BR TRAVESSIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4a6f9e proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 4ª Turma Recorrente(s):1. WAGNER ANDRE FERREIRARecorrido(a)(s):1. BR TRAVESSIAS LTDA 2. SEVEN PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA 3. TRES MOSQUETEIROS COMERCIO E NAVEGACAO LTDA RECURSO DE: WAGNER ANDRE FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/06/2024 - Id 0faf5cb; recurso apresentado em 26/06/2024 - Id 7b7c722). Representação processual regular (Id 0f2f89b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente requer a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Colegiado deixou de se manifestar quanto aos depoimentos testemunhais dos processos de nº 0000298-77.2022.5.09.0411e 0000111-69.2022.5.09.0411, os quais seriam suficientes para comprovar a responsabilidade da 3ª Recorrida. Fundamentos do acórdão
recorrido: "(…)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0000260-41.2022.5.09.0322
Trata-se de ação trabalhista ajuizada em face de Br Travessias Ltda. (1ª ré), Três Mosqueteiros Comércio e Navegação EIRELI (2ª ré), e Seven Participações Societárias Ltda. (3ª ré), com pedido de reconhecimento de grupo econômico e declaração de responsabilidade solidária de todas as reclamadas. De acordo com a CTPS de fl. 27, o autor foi contratado pela primeira ré, em 6/4/2021, na função de marinheiro de convés. Constou da ata de audiência de fl. 432 que foi "dispensado o depoimento pessoal das partes pelo Juízo e pelos Procuradores", bem como que "a prova oral e pericial para estes autos foram produzidas na reclamação trabalhista nº 000286-39.2022.5.09.0322 e na reclamação trabalhista nº 0000259-56.2022.5.09.0322". As testemunhas, contudo, não falaram especificamente sobre o grupo econômico. Dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT, que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". No âmbito trabalhista não se faz necessária a existência de subordinação hierárquica entre as empresas para a configuração de grupo econômico. Isso porque o art. 2º, § 2º, da CLT deve ser interpretado de maneira flexível, pois o seu intuito é a tutela do trabalhador, que tem assegurada a possibilidade de ampliação da garantia de seus créditos. Entretanto, a matéria afeta à formação de grupo econômico entre a Seven Participações Societárias Ltda. (3ª ré) e as demais reclamadas é de conhecimento deste Regional e já foi debatida em outros autos, quando, assim como decidiu o Juízo a quo, foi afastado o pleito de reconhecimento de grupo econômico, por ausência de interesse compartilhado e coordenação entre as empresas, conclusão que deve prevalecer também para o caso sub judice. Cita-se, como precedente e razões de decidir, os fundamentos exarados no acórdão da 6ª turma proferido nos autos nº 0000111-69.2022.5.09.0411 (ROT), sessão de 6/2/2024, de relatoria da Exma. Desa. Odete Grasselli (ação coletiva ajuizada pelo Sindicato profissional em face das mesmas reclamadas, quando foi apreciada a mesma alegação de formação de grupo econômico em razão da participação do Sr. Gabriel nos negócios das reclamadas): "O grupo econômico, para fins trabalhistas, pode ser entendido como uma figura despersonalizada formada pela união de dois ou mais entes de natureza econômica, interligados para o exercício desta, e, que se beneficiam, direta ou indiretamente de um mesmo contrato de trabalho. A configuração do grupo econômico, e assim, a incidência da responsabilidade prevista no art. 2º, §2º, da CLT, pressupõe a existência de efetiva integração entre os entes econômicos envolvidos. Todavia, independe de a prestação de serviços ser realizada diretamente em prol do empregador, gera responsabilidade solidária entre os membros. Tem-se que, ainda que indiretamente, todos os entes são favorecidos pelo contrato de trabalho. Entende-se que a integração empresarial pode advir tanto de relação hierárquica entre as empresas, quanto de coordenação (interpretação sistemática, finalística e evolutiva do instituto). A questão alusiva à responsabilização da 3ª ré/ SEVEN, pela formação de grupo econômico com as demais rés, já foi objeto de análise por este colegiado, nos autos 0000298-77.2022.5.09.0411 (ROT), publicado em 15/12/2023, da lavra do Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, cuja fundamentação se pede vênia para utilizar como razões de decidir: "O reclamante busca a reforma da r. sentença para que seja reconhecido que a 3ª e 1ª reclamadas integram mesmo grupo econômico, e a responsabilidade solidária da 3ª reclamada, ao argumento de que "a preposta confirma que o Sr. Gabriel Francisco Ceccon possuía poder diretivo nas empresas BR Travessias Ltda e Três Mosqueteiros Comércio e Navegação Eireli" (fl. 210), o que foi confirmado pela prova oral produzida nos autos 0000111-69.2022.5.09.0411. Disciplina o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT: "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma su a autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." O dispositivo legal em questão determina que, para que se configure o grupo econômico, estejam presentes os requisitos de direção, controle ou administração de outra não se restringindo à hipótese de haver uma empresa controladora e outras controladas. Desta forma, os requisitos para a caracterização do grupo econômico podem ser: a identidade de sócios; a diretoria de uma empresa composta por sócios de outra; criação de uma empresa por outra; uma empresa ser a principal patrocinadora econômica de outra; uma empresa ser acionista ou sócia majoritária de outra; ingerência administrativa da mesma pessoa física ou jurídica sobre outras e a existência de uma relação de subordinação e ingerência entre sociedades empresárias. No caso dos autos, não foi demonstrado que a 3ª reclamada (SEVEN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.) possui interesses compartilhados e coordenação com as duas primeiras. Conforme bem ponderou o Juízo de origem: "Tocante à terceira ré, a preposta ouvida representa apenas as duas primeiras rés, de modo que não pode confessar nada a respeito da terceira ré (CPC, art. 391 e 392, parágrafo 2º), de modo que cumpria ao autor comprovar que a terceira ré compunha o grupo econômico com as demais. No entanto, essa prova não foi produzida, além do fato de que, mesmo que comprovado que Gabriel Francisco Ceccon Enebelo participava ativamente da gestão das duas primeiras rés, é a terceira ré quem foi inserida no polo passivo. O simples fato do sócio da terceira ré ter participado como advogado e consultor das primeiras rés no processo licitatório e, posteriormente, constituído regularmente empresa que locou balsa rebocadora às mesmas rés, não é suficiente a caracterizar o grupo econômico, senão mera prestação de serviço àquelas. Por outro lado, tal fato explica a presença do sócio da terceira ré nas dependências das demais, fazendo a preposta ouvida crer que o referido sócio teria poder diretivo (a parir de 55s da audiência). Não se visualização nenhuma hipótese de responsabilização da terceira ré, rejeitando-se o pedido em seu desfavor." Em atenção aos argumentos recursais lançados pelo reclamante, observo que as partes não convencionaram a adoção de prova emprestada, de forma que os depoimentos colhidos nos autos 0000111-69.2022.5.09.0411 não fazem prova no presentes autos, sob pena de mitigação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nego provimento." No mesmo sentido, envolvendo as mesmas rés, citam-se os autos 0000221-44.2022.5.09.0322 (ROT), publicado em 15/12/2023, da lavra do Des. Arnor Lima Neto, em minha atuação foi como revisora, adotando-se as razões de decidir como parte de nossa fundamentação: "A magistrada de origem acolheu a pretensão do autor de reconhecimento de grupo econômico entre as rés (BR TRAVESSIAS LTDA e TRES MOSQUETEIROS COMERCIO E NAVEGACAO EIRELI) e consequentemente a responsabilidade solidária com relação aos direitos em pecúnia reconhecidos ao reclamante, em razão da clara coordenação entre suas atividades. A 2ª ré é sócia da 1ª, possuem a mesma pessoa em quadro administrativo, apresentaram inclusive defesa conjunta, possuem os mesmos procuradores e foram representadas pelo mesmo preposto em audiência (fl. 354). Quanto à 3ª ré, SEVEN PARTICIPAÇOES SOCIETARIAS LTDA, existe um contrato denominado CONTRATO DE AFRETAMENTO A CASCO NU DA EMBARCAÇÃO DO TIPO REBOCADOR "SAN BELO", com a reclamada TRES MOSQUETEIROS COMERCIO E NAVEGACAO EIRELI. Foi formalizado o afretamento da embarcação, pelo valor mensal de R$ 56.666,66. O contrato social da 3ª ré indica que Gabriel Francisco Ceccon Enebelo é seu sócio (fls. 133-139). Como comprovado em diversos autos, houve contrato de honorários advocatícios indicando que a 2ª ré contratou os serviços do escritório ENEBELO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, representado pelo Sr. Gabriel, com o objetivo de promover o planejamento e participação da 2ª ré em edital de concorrência. Também foi firmado contrato de prestação de serviços de advocacia continuada com a 1ª ré (fls. 117-126). Que não foi produzida prova oral a respeito do grupo econômico, devendo o Juízo se ater à documentação apresentada. Mesmo diante da confissão ficta da 3ª reclamada, entendeu que os documentos demonstram que entre ela e as duas primeiras rés havia relação comercial, pela qual a 3ª ré recebia valor certo em razão do aludido afretamento. Que não foi comprovada a participação da 3ª reclamada em grupo econômico, tendo em vista a ausência de comprovação da ingerência das duas primeiras rés sobre a 3ª ou o contrário. Também não houve comprovação de efetiva coordenação. A existência de acordo comercial e contratação de serviços especializados não são suficientes para o reconhecimento em questão. Julgou a demanda improcedente em face da 3ª ré. Recorre o autor. Sustenta que o Sr. Gabriel Francisco Ceccon era sócio da empresa BR Travessias Ltda (Primeira Recorrida) e participava ativamente da gestão do empreendimento desta, inclusive, autorizando compras e demais questões relacionadas ao funcionamento da atividade de travessia marítima em Guaratuba. Que a Terceira Recorrida possuiu laços de direção ou coordenação com a Primeira Recorrida, atuando em conjunto como grupo econômico, em consonância com o disposto no § 2º do art. 2º, da CLT. Pede a reforma. Examino. No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para a responsabilidade solidária das partes demandadas na hipótese de grupo econômico.
Trata-se de importante instrumento legal para que os verdadeiros titulares e exercentes do poder empresarial e econômico, especialmente nos grupos empresariais, assumam as responsabilidades correspondentes, especialmente aquelas decorrentes das relações de trabalho deflagradas pelo agrupamento econômico e que geram verbas de caráter alimentar privilegiado. Nesta matéria, delimitando os parâmetros para aferição do grupo econômico, dispõe o art. 2º, em seus parágrafos 2º e 3º, da CLT, conforme redação conferida pela Lei 13.467/2017: § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Para fins de declaração de existência do grupo econômico, os preceitos legais em exame impõem que se revelem presentes, no caso concreto, os elementos de integração de que tratam, quais sejam, a direção, o controle ou a administração praticada por uma empresa como gerenciadora única e direta de outras, com vistas a um objetivo econômico ou financeiro comum. E, ainda que as sociedades mantenham suas respectivas autonomias patrimoniais e de gestão, o grupo econômico poderá advir da demonstração concomitante dos requisitos do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes. Portanto, a configuração de grupo econômico, para os fins previstos na legislação trabalhista, não se restringe à hipótese de haver uma empresa controladora e outras controladas. A realidade demonstra que a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos, cumprindo ao juiz, atendendo ao fim social a que a lei se destina, aplicar o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT sempre que se depare com o fenômeno da interdependência entre as empresas. A existência de grupo econômico, da qual advém, com base na lei, a solidariedade, pode ser demonstrada por um conjunto de provas e indícios que levem à segura conclusão pela existência de relação de controle, administração, direção ou de suficiente interdependência entre as empresas, revelando a comunhão prática de interesses econômicos e a íntima coordenação entre empresas demandadas. Conforme se nota, os dispositivos legais acima referidos englobam na solidariedade as empresas que constituam grupo que gere atividade econômica e lucrativa, não havendo grupo econômico, em princípio, entre entidades sem fins lucrativos. Destaco que as novas regras inseridas pela Lei 13.467/2017 impedem que se presuma a existência de grupo econômico pela simples identidade de sócios entre as empresas, embora esta constatação seja indício importante da ocorrência do grupo econômico. Assim, cabe ao magistrado obrigatoriamente avaliar se o caso concreto efetivamente demonstra, cumulativamente, os aspectos de que trata o § 3º acima referido. No caso dos autos restou comprovado o grupo econômico entre as 1ª e 2ª demandadas. Em relação à 3ª ré SEVEN PARTICIPAÇOES SOCIETARIAS LTDA., verifico que foi firmado contrato de prestação de serviços de advocacia continuada entre a 2ª ré e o escritório ENEBELO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 117-126), representado pelo Sr. Gabriel, o que permite concluir que o Sr. Gabriel atuou como procurador das duas primeiras rés, prestando serviços na área jurídica. Não há comprovação de efetiva coordenação entre a empresas e tampouco prova de participação da 3ª ré no grupo econômico. Além disto, conforme bem pontuado na origem, foi firmado contrato de afretamento com a reclamada TRES MOSQUETEIROS COMERCIO E NAVEGACAO EIRELI, fazendo concluir que entre as empresas havia uma relação comercial. Portanto, do conjunto probatório produzido, concluo que a 3ª ré não atuava de maneira coordenada com as demais reclamadas, não havendo qualquer outro elemento nos autos que indique em sentido contrário. Nego provimento ao apelo." Em adição, destaca-se que a prova oral demonstra que o sócio da 3ª ré, Sr. GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO, frequentava as dependências das reclamadas. Contudo, este fato não é suficiente para caracterizar o grupo econômico alegado pelo autor, pois insuficiente para demonstrar o interesse integrado e a relação econômica entre as empresas, ônus que a ele competia (artigos 818, CLT e 373, CPC). Note-se que a testemunha Edson não se demonstrou assertiva, pois seu depoimento corroborado com as demais provas dos autos, não apontam para o reconhecimento de que o Sr. Gabriel era sócio das demais rés, mas tão somente da 3ª ré. Seguindo a mesma linha, em caso análogo, citam-se os autos 0000322-81.2022.5.09.0322 (RORSum), publicado em 17/11/2023, de relatoria do Des. Eduardo Milléo Baracat, que passa a fazer parte das razões de decidir: "Insurge-se o reclamante contra a sentença que se limitou a reconhecer a formação de grupo econômico apenas entre a 1ª e a 2ª reclamadas, excluindo a 3ª ré da condenação, porquanto não comprovada sua participação no grupo. Alega que ficou provado que o Sr. Gabriel Francisco Ceccon (sócio da 3ª ré) é sócio da 1ª reclamada e que participa ativamente da gestão da empresa, de modo que é visto com frequência nas instalações desta. Assim, ao final, requer a reforma da sentença para condenar solidariamente também a 3ª ré, pois é evidente a existência de laços de direção ou coordenação entre ela e a 1ª reclamada (fls. 316/319). (...) Analiso.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada em 20/05/2022, relativa ao contrato de trabalho que vigorou de 05/04/2021 a 10/02/2022. Sobre o tema, vieram aos autos os seguintes documentos: - CTPS (fl. 17), na qual consta a contratação do reclamante pela 1ª reclamada na função de vigia; - Contrato social da 1ª reclamada, na qual consta como sócia a 2ª reclamada (fls. 86/91); - Contrato social de constituição da 3ª reclamada (fls. 104/110); - Contrato de prestação de serviços de advocacia (fls. 111/120, 224/233, 236/245), por meio do qual a 1ª reclamada contrato os serviços do Escritório de Advocacia Enebelo & Advogados Associados; - Contrato constitutivo de sociedade de advogados (fls. 121/126 e 252/257), que informa como sócios do Escritório de Advocacia Enebelo & Advogados Associados o Sr. Gabriel Francisco Ceccon Enebelo e a Sra. Tamires Raquel Noberto Enebelo; - Comprovante de inscrição e situação cadastral da 3ª reclamada (fl. 204); - Contrato de afretamento celebrado entre a 2ª e a 3ª reclamada (fls. 213/2 20); - Contrato de honorários advocatícios entre a 2ª reclamada e o Escritório de Advocacia Enebelo & Advogados Associados (fls. 221/223); - Comprovante de inscrição e situação cadastral do Escritório de Advocacia Enebelo & Advogados Associados (fl. 251); - Ofício nº 303/2021 (fls. 259/260), o qual trata da contratação do Escritório de Advocacia Enebelo & Advogados Associados pela 1ª reclamada; - Procuração da 1ª e da 2ª reclamada outorgando poderes de representação ao Sr. Gabriel Francisco Ceccon Enebelo (fls. 262 e 265/266); - Notificação acerca do distrato de contrato de prestação de assistência jurídica pelo Escritório de Advocacia Enebelo & Advogados Associados a 2ª reclamada ((fls. 267/272); - Notificação feita pela 3ª à 2ª reclamada para quitação do débito referente ao contrato de afretamento, sob pena de rescisão contratual (fls. 275/282). Não foi produzida prova oral sobre o tema. Pois bem. O grupo econômico é composto por uma pluralidade de empresas que guardam entre si relação de subordinação (existindo direção, controle ou administração de uma sobre as outras) ou de coordenação. Ele é tratado como empregador único, de modo que todas as empresas que o integram são responsáveis solidariamente pelo descumprimento das verbas trabalhistas do trabalhador, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Para caracterização do grupo econômico, no entanto, é imprescindível demonstrar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas que o compõem, não bastando a mera identidade de sócios, conforme art. 2º, §3º, da CLT. No presente caso em análise, o Juízo de piso reconheceu a formação do grupo econômico apenas entre a 1ª e a 2ª reclamada, pois não ficou comprovada a participação da 3ª reclamada no grupo, mas apenas a contratação desta para prestação de serviços especializados àquelas. Contra essa decisão, insurgiu-se o reclamante. A 3ª reclamada (SEVEN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA) conta com apenas um sócio, o Sr. Gabriel Francisco Ceccon Enebelo, e tem como objeto social "o exercício das seguintes atividades econômicas: gestão de participação no capital de outras sociedades empresárias ou não empresárias, como sócia, acionista ou quotista, no Brasil e/ou no exterior - Holding não financeira". A sede dela é situada na Rua Naipi, nº 982, Centro, Foz do Iguaçu - PR (fls. 104/105). O único sócio da 3ª reclamada também compõe o quadro societário do Escritório de Advocacia Enebelo & Advogados Associados em conjunto com a Sra. Tamires Raquel Noberto Enebelo. O endereço do escritório é Rua Padre Montoya, 581, Centro, Foz do Iguaçu - PR (fls. 121/126 e 252/257). Entre o Escritório de Advocacia Enebelo & Advogados Associados e a 1ª reclamada (BR TRAVESSIA LTDA) existe contrato de prestação de serviços de advocacia por prazo indeterminado, celebrado em 16/04/2021. No ato, o escritório de advocacia é representado pela Sra. Tamires Raquel Noberto, que indica o endereço da 3ª reclamada como o da sede da sociedade de advogados (fls. 111/120, 224/233, 236/245). Relativo a esse contrato, foi juntada aos autos procuração por meio da qual a 1ª reclamada confere ao Sr. Gabriel Francisco Ceccon Enebelo (único sócio da 3ª reclamada e sócio do escritório de advocacia citado) poderes amplos e ilimitados para: Tratar de todos os assuntos de interesse e relacionados à outorgante, a qual tem como objeto social a Exploração da Infraestrutura e da Prestação do Serviço Público de Transporte Coletivo Aquaviário de Veículos e Passageiros na Travessia da Baía de Guaratuba/PR, podendo neste sentido assinar toda e qualquer documentação da empresa outorgante, bem como assinar contratos de qualquer natureza, e ainda, receber e enviar correspondências em nome da outorgante; representar perante bancos em geral, inclusive o Banco do Brasil, Itaú, Caixa Econômica Federal, Banco Santander, Banco Bradesco entre outros, com a finalidade exclusiva para abrir e encerrar outras contas bancárias, cadastrar senhas, solicitar saldos e extratos de contas; atualizar cadastros; admitir e demitir empregados, assinando a respectivas carteiras de trabalho, cartas de aviso prévio, rescisões contratuais e demais documentos que se fizerem necessários, assinar guias de autorizações para movimentação de conta vinculada ao "Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - F.G.T.S" de seus empregados, PIS, seguro desemprego, aposentadoria, participar de concorrências públicas, cumprir exigências, apresentar propostas, convencionar tarifas, tabelas, fretes, receber notificações e citações de qualquer poder, representá-la junto a Repartições públicas (...). Observo que o endereço profissional do Sr. Gabriel Francisco Ceccon Enebelo indicado na procuração é o da sede da 3ª reclamada. Além disso, verifico que os poderes atribuídos pela procuração são condizentes com o objeto social da 3ª ré (fls. 265). Também há contrato de honorários advocatícios entre o Escritório de Advocacia Enebelo & Advogados Associados e a 2ª reclamada (Três Mosqueteiros) para fins de promover o planejamento e a participação desta no Edital de Concorrência nº 035/2019-DER/DOP, datado de 22/07/2020 (fls. 221/223). Ainda, foi juntado ao processo contrato de afretamento celebrado entre a 2ª e 3ª reclamadas, o qual tem por objeto o ""afretamento" a casco nu, da embarcação, Tipo Rebocador, denominado de "SAN BELO", que se destina "exclusivamente para a execução de serviço público de transporte coletivo aquaviário de veículos e passageiros na Rodovia PR-412, na Travessia de Guaratuba" (fls. 213/220). Por motivos de inadimplência da 2ª reclamada, há nos autos diversas notificações feitas pela 3ª ré (fls. 275/282). Destaco que a 2ª reclamada é sócia da 1ª reclamada (fls. 86/87), cujo objeto social é a: "Exploração do serviço público de transporte coletivo aquaviário de veículos e passageiros na travessia da Baía de Guaratuba, na Rodovia PR 412 mediante a cobrança de pedágio, e demais atos correlatos necessários ao cumprimento do objeto, nos termos do contrato de concessão com o departamento de estradas de rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, relativa à denominada Travessia da Baía de Guaratuba (fl. 89)". Considerando o exposto, entendo correta a decisão do Juízo de origem, pois apenas ficou demonstrado nos autos a prestação de serviços da 3ª reclamada às demais que compõem o polo passivo da ação. Além de inexistir identidade de sócio entre a 3ª reclamada e o grupo econômico formado pelas outras rés, não ficou provado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses, bem como a atuação conjunta entre aquela e as demais reclamadas, elementos imprescindíveis para a configuração do grupo econômico entre elas. Não caracterizado o grupo econômico formado com a 3ª ré, não há possibilidade jurídica para sua condenação solidária pelos inadimplementos trabalhistas da 1ª reclamada (empregadora) com o reclamante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante." Deste modo, não há prova robusta que autorize o reconhecimento de que a 3ª ré/ SEVEN formava grupo econômico com as demais rés, pelo que é incabível sua responsabilização solidária. Sentença que se mantém". (…) Ante todo o exposto, a sentença deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) Os embargos declaratórios devem observar os estreitos limites traçados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, justificando-se apenas nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não é o caso dos autos. Além disso, como houve a adoção de tese expressa sobre a matéria embargada (responsabilidade solidária da terceira ré), já houve o devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST ("diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito"). De todo modo, observa-se que os dois processos citados pelo embargante (autos nº 0000298-77.2022.5.09.0411 e autos nº 0000111-69.2022.5.09.0411) foram mencionados no precedente deste Regional utilizado por esta Turma como razões de decidir (ROT nº 0000111-69.2022.5.09.0411), sendo que em ambos este Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença de primeiro grau no tocante à ausência de responsabilidade solidária da terceira reclamada. Portanto, tem-se que os depoimentos citados pelo autor, ao serem analisados em conjunto com as demais provas produzidas, não se mostram suficientes para afastar a conclusão deste Colegiado sobre a ausência de responsabilidade solidária da terceira ré, devendo prevalecer a conclusão da sentença de primeiro grau, no sentido de que "não foi comprovada a participação da 3ª reclamada em grupo econômico, tendo em vista a ausência de comprovação da ingerência das duas primeiras rés sobre a 3ª ou o contrário. Também não houve comprovação de efetiva coordenação. A existência de acordo comercial e contratação de serviços especializados não são suficientes para o reconhecimento em questão".
Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração do autor apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente postula a responsabilidade solidária da terceira Recorrida, sustentando que a prova testemunhal evidenciou que manteve laços de direção e coordenação com a primeira Recorrida, participando ativamente da gestão de empreendimento, o que configura grupo econômico. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item antecedente desta decisão. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a(s) premissa(s) fática(s) retratadas no(s) aresto(s) paradigma(s) e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de que não houve comprovação da ingerência ou de efetiva coordenação entre as reclamadas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 15 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WAGNER ANDRE FERREIRA
RECORRIDO: BR TRAVESSIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4a6f9e proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 4ª Turma Recorrente(s):1. WAGNER ANDRE FERREIRARecorrido(a)(s):1. BR TRAVESSIAS LTDA 2. SEVEN PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA 3. TRES MOSQUETEIROS COMERCIO E NAVEGACAO LTDA RECURSO DE: WAGNER ANDRE FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/06/2024 - Id 0faf5cb; recurso apresentado em 26/06/2024 - Id 7b7c722). Representação processual regular (Id 0f2f89b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente requer a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Colegiado deixou de se manifestar quanto aos depoimentos testemunhais dos processos de nº 0000298-77.2022.5.09.0411e 0000111-69.2022.5.09.0411, os quais seriam suficientes para comprovar a responsabilidade da 3ª Recorrida. Fundamentos do acórdão
recorrido: "(…)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0000260-41.2022.5.09.0322
Trata-se de ação trabalhista ajuizada em face de Br Travessias Ltda. (1ª ré), Três Mosqueteiros Comércio e Navegação EIRELI (2ª ré), e Seven Participações Societárias Ltda. (3ª ré), com pedido de reconhecimento de grupo econômico e declaração de responsabilidade solidária de todas as reclamadas. De acordo com a CTPS de fl. 27, o autor foi contratado pela primeira ré, em 6/4/2021, na função de marinheiro de convés. Constou da ata de audiência de fl. 432 que foi "dispensado o depoimento pessoal das partes pelo Juízo e pelos Procuradores", bem como que "a prova oral e pericial para estes autos foram produzidas na reclamação trabalhista nº 000286-39.2022.5.09.0322 e na reclamação trabalhista nº 0000259-56.2022.5.09.0322". As testemunhas, contudo, não falaram especificamente sobre o grupo econômico. Dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT, que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". No âmbito trabalhista não se faz necessária a existência de subordinação hierárquica entre as empresas para a configuração de grupo econômico. Isso porque o art. 2º, § 2º, da CLT deve ser interpretado de maneira flexível, pois o seu intuito é a tutela do trabalhador, que tem assegurada a possibilidade de ampliação da garantia de seus créditos. Entretanto, a matéria afeta à formação de grupo econômico entre a Seven Participações Societárias Ltda. (3ª ré) e as demais reclamadas é de conhecimento deste Regional e já foi debatida em outros autos, quando, assim como decidiu o Juízo a quo, foi afastado o pleito de reconhecimento de grupo econômico, por ausência de interesse compartilhado e coordenação entre as empresas, conclusão que deve prevalecer também para o caso sub judice. Cita-se, como precedente e razões de decidir, os fundamentos exarados no acórdão da 6ª turma proferido nos autos nº 0000111-69.2022.5.09.0411 (ROT), sessão de 6/2/2024, de relatoria da Exma. Desa. Odete Grasselli (ação coletiva ajuizada pelo Sindicato profissional em face das mesmas reclamadas, quando foi apreciada a mesma alegação de formação de grupo econômico em razão da participação do Sr. Gabriel nos negócios das reclamadas): "O grupo econômico, para fins trabalhistas, pode ser entendido como uma figura despersonalizada formada pela união de dois ou mais entes de natureza econômica, interligados para o exercício desta, e, que se beneficiam, direta ou indiretamente de um mesmo contrato de trabalho. A configuração do grupo econômico, e assim, a incidência da responsabilidade prevista no art. 2º, §2º, da CLT, pressupõe a existência de efetiva integração entre os entes econômicos envolvidos. Todavia, independe de a prestação de serviços ser realizada diretamente em prol do empregador, gera responsabilidade solidária entre os membros. Tem-se que, ainda que indiretamente, todos os entes são favorecidos pelo contrato de trabalho. Entende-se que a integração empresarial pode advir tanto de relação hierárquica entre as empresas, quanto de coordenação (interpretação sistemática, finalística e evolutiva do instituto). A questão alusiva à responsabilização da 3ª ré/ SEVEN, pela formação de grupo econômico com as demais rés, já foi objeto de análise por este colegiado, nos autos 0000298-77.2022.5.09.0411 (ROT), publicado em 15/12/2023, da lavra do Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, cuja fundamentação se pede vênia para utilizar como razões de decidir: "O reclamante busca a reforma da r. sentença para que seja reconhecido que a 3ª e 1ª reclamadas integram mesmo grupo econômico, e a responsabilidade solidária da 3ª reclamada, ao argumento de que "a preposta confirma que o Sr. Gabriel Francisco Ceccon possuía poder diretivo nas empresas BR Travessias Ltda e Três Mosqueteiros Comércio e Navegação Eireli" (fl. 210), o que foi confirmado pela prova oral produzida nos autos 0000111-69.2022.5.09.0411. Disciplina o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT: "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma su a autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." O dispositivo legal em questão determina que, para que se configure o grupo econômico, estejam presentes os requisitos de direção, controle ou administração de outra não se restringindo à hipótese de haver uma empresa controladora e outras controladas. Desta forma, os requisitos para a caracterização do grupo econômico podem ser: a identidade de sócios; a diretoria de uma empresa composta por sócios de outra; criação de uma empresa por outra; uma empresa ser a principal patrocinadora econômica de outra; uma empresa ser acionista ou sócia majoritária de outra; ingerência administrativa da mesma pessoa física ou jurídica sobre outras e a existência de uma relação de subordinação e ingerência entre sociedades empresárias. No caso dos autos, não foi demonstrado que a 3ª reclamada (SEVEN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.) possui interesses compartilhados e coordenação com as duas primeiras. Conforme bem ponderou o Juízo de origem: "Tocante à terceira ré, a preposta ouvida representa apenas as duas primeiras rés, de modo que não pode confessar nada a respeito da terceira ré (CPC, art. 391 e 392, parágrafo 2º), de modo que cumpria ao autor comprovar que a terceira ré compunha o grupo econômico com as demais. No entanto, essa prova não foi produzida, além do fato de que, mesmo que comprovado que Gabriel Francisco Ceccon Enebelo participava ativamente da gestão das duas primeiras rés, é a terceira ré quem foi inserida no polo passivo. O simples fato do sócio da terceira ré ter participado como advogado e consultor das primeiras rés no processo licitatório e, posteriormente, constituído regularmente empresa que locou balsa rebocadora às mesmas rés, não é suficiente a caracterizar o grupo econômico, senão mera prestação de serviço àquelas. Por outro lado, tal fato explica a presença do sócio da terceira ré nas dependências das demais, fazendo a preposta ouvida crer que o referido sócio teria poder diretivo (a parir de 55s da audiência). Não se visualização nenhuma hipótese de responsabilização da terceira ré, rejeitando-se o pedido em seu desfavor." Em atenção aos argumentos recursais lançados pelo reclamante, observo que as partes não convencionaram a adoção de prova emprestada, de forma que os depoimentos colhidos nos autos 0000111-69.2022.5.09.0411 não fazem prova no presentes autos, sob pena de mitigação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nego provimento." No mesmo sentido, envolvendo as mesmas rés, citam-se os autos 0000221-44.2022.5.09.0322 (ROT), publicado em 15/12/2023, da lavra do Des. Arnor Lima Neto, em minha atuação foi como revisora, adotando-se as razões de decidir como parte de nossa fundamentação: "A magistrada de origem acolheu a pretensão do autor de reconhecimento de grupo econômico entre as rés (BR TRAVESSIAS LTDA e TRES MOSQUETEIROS COMERCIO E NAVEGACAO EIRELI) e consequentemente a responsabilidade solidária com relação aos direitos em pecúnia reconhecidos ao reclamante, em razão da clara coordenação entre suas atividades. A 2ª ré é sócia da 1ª, possuem a mesma pessoa em quadro administrativo, apresentaram inclusive defesa conjunta, possuem os mesmos procuradores e foram representadas pelo mesmo preposto em audiência (fl. 354). Quanto à 3ª ré, SEVEN PARTICIPAÇOES SOCIETARIAS LTDA, existe um contrato denominado CONTRATO DE AFRETAMENTO A CASCO NU DA EMBARCAÇÃO DO TIPO REBOCADOR "SAN BELO", com a reclamada TRES MOSQUETEIROS COMERCIO E NAVEGACAO EIRELI. Foi formalizado o afretamento da embarcação, pelo valor mensal de R$ 56.666,66. O contrato social da 3ª ré indica que Gabriel Francisco Ceccon Enebelo é seu sócio (fls. 133-139). Como comprovado em diversos autos, houve contrato de honorários advocatícios indicando que a 2ª ré contratou os serviços do escritório ENEBELO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, representado pelo Sr. Gabriel, com o objetivo de promover o planejamento e participação da 2ª ré em edital de concorrência. Também foi firmado contrato de prestação de serviços de advocacia continuada com a 1ª ré (fls. 117-126). Que não foi produzida prova oral a respeito do grupo econômico, devendo o Juízo se ater à documentação apresentada. Mesmo diante da confissão ficta da 3ª reclamada, entendeu que os documentos demonstram que entre ela e as duas primeiras rés havia relação comercial, pela qual a 3ª ré recebia valor certo em razão do aludido afretamento. Que não foi comprovada a participação da 3ª reclamada em grupo econômico, tendo em vista a ausência de comprovação da ingerência das duas primeiras rés sobre a 3ª ou o contrário. Também não houve comprovação de efetiva coordenação. A existência de acordo comercial e contratação de serviços especializados não são suficientes para o reconhecimento em questão. Julgou a demanda improcedente em face da 3ª ré. Recorre o autor. Sustenta que o Sr. Gabriel Francisco Ceccon era sócio da empresa BR Travessias Ltda (Primeira Recorrida) e participava ativamente da gestão do empreendimento desta, inclusive, autorizando compras e demais questões relacionadas ao funcionamento da atividade de travessia marítima em Guaratuba. Que a Terceira Recorrida possuiu laços de direção ou coordenação com a Primeira Recorrida, atuando em conjunto como grupo econômico, em consonância com o disposto no § 2º do art. 2º, da CLT. Pede a reforma. Examino. No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para a responsabilidade solidária das partes demandadas na hipótese de grupo econômico.
Trata-se de importante instrumento legal para que os verdadeiros titulares e exercentes do poder empresarial e econômico, especialmente nos grupos empresariais, assumam as responsabilidades correspondentes, especialmente aquelas decorrentes das relações de trabalho deflagradas pelo agrupamento econômico e que geram verbas de caráter alimentar privilegiado. Nesta matéria, delimitando os parâmetros para aferição do grupo econômico, dispõe o art. 2º, em seus parágrafos 2º e 3º, da CLT, conforme redação conferida pela Lei 13.467/2017: § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Para fins de declaração de existência do grupo econômico, os preceitos legais em exame impõem que se revelem presentes, no caso concreto, os elementos de integração de que tratam, quais sejam, a direção, o controle ou a administração praticada por uma empresa como gerenciadora única e direta de outras, com vistas a um objetivo econômico ou financeiro comum. E, ainda que as sociedades mantenham suas respectivas autonomias patrimoniais e de gestão, o grupo econômico poderá advir da demonstração concomitante dos requisitos do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes. Portanto, a configuração de grupo econômico, para os fins previstos na legislação trabalhista, não se restringe à hipótese de haver uma empresa controladora e outras controladas. A realidade demonstra que a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos, cumprindo ao juiz, atendendo ao fim social a que a lei se destina, aplicar o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT sempre que se depare com o fenômeno da interdependência entre as empresas. A existência de grupo econômico, da qual advém, com base na lei, a solidariedade, pode ser demonstrada por um conjunto de provas e indícios que levem à segura conclusão pela existência de relação de controle, administração, direção ou de suficiente interdependência entre as empresas, revelando a comunhão prática de interesses econômicos e a íntima coordenação entre empresas demandadas. Conforme se nota, os dispositivos legais acima referidos englobam na solidariedade as empresas que constituam grupo que gere atividade econômica e lucrativa, não havendo grupo econômico, em princípio, entre entidades sem fins lucrativos. Destaco que as novas regras inseridas pela Lei 13.467/2017 impedem que se presuma a existência de grupo econômico pela simples identidade de sócios entre as empresas, embora esta constatação seja indício importante da ocorrência do grupo econômico. Assim, cabe ao magistrado obrigatoriamente avaliar se o caso concreto efetivamente demonstra, cumulativamente, os aspectos de que trata o § 3º acima referido. No caso dos autos restou comprovado o grupo econômico entre as 1ª e 2ª demandadas. Em relação à 3ª ré SEVEN PARTICIPAÇOES SOCIETARIAS LTDA., verifico que foi firmado contrato de prestação de serviços de advocacia continuada entre a 2ª ré e o escritório ENEBELO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 117-126), representado pelo Sr. Gabriel, o que permite concluir que o Sr. Gabriel atuou como procurador das duas primeiras rés, prestando serviços na área jurídica. Não há comprovação de efetiva coordenação entre a empresas e tampouco prova de participação da 3ª ré no grupo econômico. Além disto, conforme bem pontuado na origem, foi firmado contrato de afretamento com a reclamada TRES MOSQUETEIROS COMERCIO E NAVEGACAO EIRELI, fazendo concluir que entre as empresas havia uma relação comercial. Portanto, do conjunto probatório produzido, concluo que a 3ª ré não atuava de maneira coordenada com as demais reclamadas, não havendo qualquer outro elemento nos autos que indique em sentido contrário. Nego provimento ao apelo." Em adição, destaca-se que a prova oral demonstra que o sócio da 3ª ré, Sr. GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO, frequentava as dependências das reclamadas. Contudo, este fato não é suficiente para caracterizar o grupo econômico alegado pelo autor, pois insuficiente para demonstrar o interesse integrado e a relação econômica entre as empresas, ônus que a ele competia (artigos 818, CLT e 373, CPC). Note-se que a testemunha Edson não se demonstrou assertiva, pois seu depoimento corroborado com as demais provas dos autos, não apontam para o reconhecimento de que o Sr. Gabriel era sócio das demais rés, mas tão somente da 3ª ré. Seguindo a mesma linha, em caso análogo, citam-se os autos 0000322-81.2022.5.09.0322 (RORSum), publicado em 17/11/2023, de relatoria do Des. Eduardo Milléo Baracat, que passa a fazer parte das razões de decidir: "Insurge-se o reclamante contra a sentença que se limitou a reconhecer a formação de grupo econômico apenas entre a 1ª e a 2ª reclamadas, excluindo a 3ª ré da condenação, porquanto não comprovada sua participação no grupo. Alega que ficou provado que o Sr. Gabriel Francisco Ceccon (sócio da 3ª ré) é sócio da 1ª reclamada e que participa ativamente da gestão da empresa, de modo que é visto com frequência nas instalações desta. Assim, ao final, requer a reforma da sentença para condenar solidariamente também a 3ª ré, pois é evidente a existência de laços de direção ou coordenação entre ela e a 1ª reclamada (fls. 316/319). (...) Analiso.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada em 20/05/2022, relativa ao contrato de trabalho que vigorou de 05/04/2021 a 10/02/2022. Sobre o tema, vieram aos autos os seguintes documentos: - CTPS (fl. 17), na qual consta a contratação do reclamante pela 1ª reclamada na função de vigia; - Contrato social da 1ª reclamada, na qual consta como sócia a 2ª reclamada (fls. 86/91); - Contrato social de constituição da 3ª reclamada (fls. 104/110); - Contrato de prestação de serviços de advocacia (fls. 111/120, 224/233, 236/245), por meio do qual a 1ª reclamada contrato os serviços do Escritório de Advocacia Enebelo & Advogados Associados; - Contrato constitutivo de sociedade de advogados (fls. 121/126 e 252/257), que informa como sócios do Escritório de Advocacia Enebelo & Advogados Associados o Sr. Gabriel Francisco Ceccon Enebelo e a Sra. Tamires Raquel Noberto Enebelo; - Comprovante de inscrição e situação cadastral da 3ª reclamada (fl. 204); - Contrato de afretamento celebrado entre a 2ª e a 3ª reclamada (fls. 213/2 20); - Contrato de honorários advocatícios entre a 2ª reclamada e o Escritório de Advocacia Enebelo & Advogados Associados (fls. 221/223); - Comprovante de inscrição e situação cadastral do Escritório de Advocacia Enebelo & Advogados Associados (fl. 251); - Ofício nº 303/2021 (fls. 259/260), o qual trata da contratação do Escritório de Advocacia Enebelo & Advogados Associados pela 1ª reclamada; - Procuração da 1ª e da 2ª reclamada outorgando poderes de representação ao Sr. Gabriel Francisco Ceccon Enebelo (fls. 262 e 265/266); - Notificação acerca do distrato de contrato de prestação de assistência jurídica pelo Escritório de Advocacia Enebelo & Advogados Associados a 2ª reclamada ((fls. 267/272); - Notificação feita pela 3ª à 2ª reclamada para quitação do débito referente ao contrato de afretamento, sob pena de rescisão contratual (fls. 275/282). Não foi produzida prova oral sobre o tema. Pois bem. O grupo econômico é composto por uma pluralidade de empresas que guardam entre si relação de subordinação (existindo direção, controle ou administração de uma sobre as outras) ou de coordenação. Ele é tratado como empregador único, de modo que todas as empresas que o integram são responsáveis solidariamente pelo descumprimento das verbas trabalhistas do trabalhador, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Para caracterização do grupo econômico, no entanto, é imprescindível demonstrar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas que o compõem, não bastando a mera identidade de sócios, conforme art. 2º, §3º, da CLT. No presente caso em análise, o Juízo de piso reconheceu a formação do grupo econômico apenas entre a 1ª e a 2ª reclamada, pois não ficou comprovada a participação da 3ª reclamada no grupo, mas apenas a contratação desta para prestação de serviços especializados àquelas. Contra essa decisão, insurgiu-se o reclamante. A 3ª reclamada (SEVEN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA) conta com apenas um sócio, o Sr. Gabriel Francisco Ceccon Enebelo, e tem como objeto social "o exercício das seguintes atividades econômicas: gestão de participação no capital de outras sociedades empresárias ou não empresárias, como sócia, acionista ou quotista, no Brasil e/ou no exterior - Holding não financeira". A sede dela é situada na Rua Naipi, nº 982, Centro, Foz do Iguaçu - PR (fls. 104/105). O único sócio da 3ª reclamada também compõe o quadro societário do Escritório de Advocacia Enebelo & Advogados Associados em conjunto com a Sra. Tamires Raquel Noberto Enebelo. O endereço do escritório é Rua Padre Montoya, 581, Centro, Foz do Iguaçu - PR (fls. 121/126 e 252/257). Entre o Escritório de Advocacia Enebelo & Advogados Associados e a 1ª reclamada (BR TRAVESSIA LTDA) existe contrato de prestação de serviços de advocacia por prazo indeterminado, celebrado em 16/04/2021. No ato, o escritório de advocacia é representado pela Sra. Tamires Raquel Noberto, que indica o endereço da 3ª reclamada como o da sede da sociedade de advogados (fls. 111/120, 224/233, 236/245). Relativo a esse contrato, foi juntada aos autos procuração por meio da qual a 1ª reclamada confere ao Sr. Gabriel Francisco Ceccon Enebelo (único sócio da 3ª reclamada e sócio do escritório de advocacia citado) poderes amplos e ilimitados para: Tratar de todos os assuntos de interesse e relacionados à outorgante, a qual tem como objeto social a Exploração da Infraestrutura e da Prestação do Serviço Público de Transporte Coletivo Aquaviário de Veículos e Passageiros na Travessia da Baía de Guaratuba/PR, podendo neste sentido assinar toda e qualquer documentação da empresa outorgante, bem como assinar contratos de qualquer natureza, e ainda, receber e enviar correspondências em nome da outorgante; representar perante bancos em geral, inclusive o Banco do Brasil, Itaú, Caixa Econômica Federal, Banco Santander, Banco Bradesco entre outros, com a finalidade exclusiva para abrir e encerrar outras contas bancárias, cadastrar senhas, solicitar saldos e extratos de contas; atualizar cadastros; admitir e demitir empregados, assinando a respectivas carteiras de trabalho, cartas de aviso prévio, rescisões contratuais e demais documentos que se fizerem necessários, assinar guias de autorizações para movimentação de conta vinculada ao "Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - F.G.T.S" de seus empregados, PIS, seguro desemprego, aposentadoria, participar de concorrências públicas, cumprir exigências, apresentar propostas, convencionar tarifas, tabelas, fretes, receber notificações e citações de qualquer poder, representá-la junto a Repartições públicas (...). Observo que o endereço profissional do Sr. Gabriel Francisco Ceccon Enebelo indicado na procuração é o da sede da 3ª reclamada. Além disso, verifico que os poderes atribuídos pela procuração são condizentes com o objeto social da 3ª ré (fls. 265). Também há contrato de honorários advocatícios entre o Escritório de Advocacia Enebelo & Advogados Associados e a 2ª reclamada (Três Mosqueteiros) para fins de promover o planejamento e a participação desta no Edital de Concorrência nº 035/2019-DER/DOP, datado de 22/07/2020 (fls. 221/223). Ainda, foi juntado ao processo contrato de afretamento celebrado entre a 2ª e 3ª reclamadas, o qual tem por objeto o ""afretamento" a casco nu, da embarcação, Tipo Rebocador, denominado de "SAN BELO", que se destina "exclusivamente para a execução de serviço público de transporte coletivo aquaviário de veículos e passageiros na Rodovia PR-412, na Travessia de Guaratuba" (fls. 213/220). Por motivos de inadimplência da 2ª reclamada, há nos autos diversas notificações feitas pela 3ª ré (fls. 275/282). Destaco que a 2ª reclamada é sócia da 1ª reclamada (fls. 86/87), cujo objeto social é a: "Exploração do serviço público de transporte coletivo aquaviário de veículos e passageiros na travessia da Baía de Guaratuba, na Rodovia PR 412 mediante a cobrança de pedágio, e demais atos correlatos necessários ao cumprimento do objeto, nos termos do contrato de concessão com o departamento de estradas de rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, relativa à denominada Travessia da Baía de Guaratuba (fl. 89)". Considerando o exposto, entendo correta a decisão do Juízo de origem, pois apenas ficou demonstrado nos autos a prestação de serviços da 3ª reclamada às demais que compõem o polo passivo da ação. Além de inexistir identidade de sócio entre a 3ª reclamada e o grupo econômico formado pelas outras rés, não ficou provado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses, bem como a atuação conjunta entre aquela e as demais reclamadas, elementos imprescindíveis para a configuração do grupo econômico entre elas. Não caracterizado o grupo econômico formado com a 3ª ré, não há possibilidade jurídica para sua condenação solidária pelos inadimplementos trabalhistas da 1ª reclamada (empregadora) com o reclamante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante." Deste modo, não há prova robusta que autorize o reconhecimento de que a 3ª ré/ SEVEN formava grupo econômico com as demais rés, pelo que é incabível sua responsabilização solidária. Sentença que se mantém". (…) Ante todo o exposto, a sentença deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) Os embargos declaratórios devem observar os estreitos limites traçados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, justificando-se apenas nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não é o caso dos autos. Além disso, como houve a adoção de tese expressa sobre a matéria embargada (responsabilidade solidária da terceira ré), já houve o devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST ("diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito"). De todo modo, observa-se que os dois processos citados pelo embargante (autos nº 0000298-77.2022.5.09.0411 e autos nº 0000111-69.2022.5.09.0411) foram mencionados no precedente deste Regional utilizado por esta Turma como razões de decidir (ROT nº 0000111-69.2022.5.09.0411), sendo que em ambos este Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença de primeiro grau no tocante à ausência de responsabilidade solidária da terceira reclamada. Portanto, tem-se que os depoimentos citados pelo autor, ao serem analisados em conjunto com as demais provas produzidas, não se mostram suficientes para afastar a conclusão deste Colegiado sobre a ausência de responsabilidade solidária da terceira ré, devendo prevalecer a conclusão da sentença de primeiro grau, no sentido de que "não foi comprovada a participação da 3ª reclamada em grupo econômico, tendo em vista a ausência de comprovação da ingerência das duas primeiras rés sobre a 3ª ou o contrário. Também não houve comprovação de efetiva coordenação. A existência de acordo comercial e contratação de serviços especializados não são suficientes para o reconhecimento em questão".
Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração do autor apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente postula a responsabilidade solidária da terceira Recorrida, sustentando que a prova testemunhal evidenciou que manteve laços de direção e coordenação com a primeira Recorrida, participando ativamente da gestão de empreendimento, o que configura grupo econômico. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item antecedente desta decisão. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a(s) premissa(s) fática(s) retratadas no(s) aresto(s) paradigma(s) e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de que não houve comprovação da ingerência ou de efetiva coordenação entre as reclamadas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 15 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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