Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR DA COSTA RODRIGUES
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA & VIDEO BRASIL S.A
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA & VIDEO BRASIL S.A
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR DA COSTA RODRIGUES
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR DA COSTA RODRIGUES
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA & VIDEO BRASIL S.A
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA & VIDEO BRASIL S.A
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA & VIDEO BRASIL S.A
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR DA COSTA RODRIGUES
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 10:04
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA & VIDEO BRASIL S.A
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR DA COSTA RODRIGUES
28/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
22/05/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900303087900000068605217?instancia=3
20/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
18/02/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA & VIDEO BRASIL S.A
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA & VIDEO BRASIL S.A
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR DA COSTA RODRIGUES
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100261-71.2023.5.01.0241 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: CASA & VIDEO BRASIL S.A, IGOR DA COSTA RODRIGUESRECORRIDO: IGOR DA COSTA RODRIGUES, CASA & VIDEO BRASIL S.A A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do autor por ausência de dialeticidade, conhecer do recurso do reclamado e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento por horas extras, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Custas reduzidas para R$ 100,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado da condenação, de R$ 5.000,00, pela reclamada. Vencido o Excelentíssimo Juiz José Mateus Alexandre Romano que mantinha a condenação da parte autora na verba honorária, aplicaria a condição suspensiva de exigibilidade e, consequentemente, impondo-se a suspensão da execução dos honorários sucumbenciais devidos pelo empregado, enquanto não comprovada a alteração de seu estado de hipossuficiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024.AMANDA GUIMARAES BARROSDiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100261-71.2023.5.01.0241 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: CASA & VIDEO BRASIL S.A, IGOR DA COSTA RODRIGUESRECORRIDO: IGOR DA COSTA RODRIGUES, CASA & VIDEO BRASIL S.A A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do autor por ausência de dialeticidade, conhecer do recurso do reclamado e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento por horas extras, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Custas reduzidas para R$ 100,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado da condenação, de R$ 5.000,00, pela reclamada. Vencido o Excelentíssimo Juiz José Mateus Alexandre Romano que mantinha a condenação da parte autora na verba honorária, aplicaria a condição suspensiva de exigibilidade e, consequentemente, impondo-se a suspensão da execução dos honorários sucumbenciais devidos pelo empregado, enquanto não comprovada a alteração de seu estado de hipossuficiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024.AMANDA GUIMARAES BARROSDiretor de Secretaria