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04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIA VENANCIO PEREIRA
RÉU: TOKSU COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc30594 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010839-04.2023.5.03.0153
Vistos.Recebo em seu regular efeito o recurso ordinário interposto pelo (a) reclamante.Publique-se intimação à reclamada para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo de oito dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o octídio legal, subam os autos ao egrégio Regional, independentemente de novo despacho. VARGINHA/MG, 15 de agosto de 2024. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIA VENANCIO PEREIRA
RÉU: TOKSU COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1157a1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIODispensado o relatório, artigo 852-I CLT. FUNDAMENTAÇÃO RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIASA reclamante postulou o reconhecimento da fratura indireta do pacto laboral, com lastro no art. 483, alíneas “d” e “g” da CLT, aduzindo, em síntese: a sua sujeição ao ócio forçado no curso contratual, quando passou do cargo de recepcionista para auxiliar de escritório; a desconsideração de seus atestados médicos, sob a alegação de ausência de CID. A reclamada resistiu à pretensão, aduzindo a ausência de falta grave ensejadora da ruptura contratual, bem como dos requisitos para a caracterização da justa causa patronal.A rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado tem amparo na prática de falta grave pela empregadora, exigindo-se, para caracterização, a presença dos mesmos requisitos de aplicação da dispensa com justa causa, ou seja, gravidade da falta, atualidade e imediatidade da medida.Resta, então, perquirir sobre a existência de conduta patronal, ensejadora da ruptura contratual.A resposta é negativa.A prova encartada não demonstra nenhuma das inconsistências veiculadas na peça de estreia, notadamente quanto ao ócio forçado. Nesse aspecto, destaco dos depoimentos colhidos em audiência:“que cerca de um mês após ser admitida foi-lhe retirada a função, ficando na ociosidade e vagando pelo setor; e permaneceu nesta situação por uns dois meses, quando deixou de trabalhar e ajuizou a ação; que seu filho nasceu no dia 27/11/2023” (depoimento da autora). “a reclamante foi contratado com recepcionista, tendo sido transferida para auxiliar administrativo sem saber precisar quanto tempo após a admissão; que o coordenador da equipe era o gerente Danilo, sendo que a autora fazia diversos serviços para a administração da loja nesta cidade; que em nenhum momento a autora ficou sem função vagando pela loja; que na função de recepcionista a reclamante acessava os programas NBS e CRN Gold, além do portal da locadora; como auxiliar administrativo acessava os programas NBS e CRN Gold” (depoimento do preposto).“que trabalhou com a reclamante; que a autora trabalhava na recepção atendendo clientes e direcionando-os, o que fez por menos de um mês; que a reclamante teve que faltar em razão de exames que fazia relativos a gravidez e colocaram outra pessoa no lugar, pois a recepção não podia ficar vazia; que quando retornou colocaram a autora numa mesa, onde ficava olhando documentos; que a reclamante analisava dossiê dos clientes, após efetuar o pagamento no caixa, pois o dossiê somente podia ser arquivado se estivesse completo; que indagada se a autora teve serviço até o final, afirma que "acha que não" pois a depoente trabalhava no andar inferior e a reclamante no superior e não via o que lá acontecia; que o gerente Augusto chegou a propor a autora trabalhar no primeiro andar, cuidando do quadro, mas por ser o local próximo do lavador o gerente Danilo, do segundo andar, achou melhor a autora permanecer lá por causa do cheiro no primeiro andar;; que sabe que a reclamante ficou sem trabalho por informação dela; que não havia acesso de sistema para conferência de dossiê". (testemunha Graziele Aparecida Bonifácio, escalada pela autora). “que a reclamante sempre trabalhou com o depoente; que a reclamante trabalhou de abril a junho como recepcionista, a qual foi alterada para auxiliar administrativo; que nesta função a reclamante fazia agendamentos de serviços, analisava as OSs da oficina, planilhas de notas e auxiliava o RH; que em nenhum momento deixou de passar serviços para a autora; que a autora chegou a reclamar de que estava sobrecarregada na empresa quando na função de recepcionista, que foi alterada para auxiliar para diminuir o trabalho da autora, já que na nova função não trabalhava aos sábados e nem tinha que ficar levantando para atender clientes; que a reclamante acessava os mesmos sistemas na função de auxiliar daqueles que acessavam quando recepcionista, tal como o NBS" (testemunha Danilo Teixeira de Souza, arrolada pela reclamada).Os depoimentos encartados não aportam qualquer carga de convencimento do Juízo sobre a sujeição à autora ao alegado ócio forçado, valendo destacar do depoimento da própria testemunha arregimentada pela autora que havia destinação de atribuições e tarefas à mesma. Os diálogos entabulados via aplicativo de mensagem também não incorporam substância suficiente ao convencimento do Juízo, já que consignam apenas uma reclamação unilateral promovida pela autora, cuja resposta foi apagada em sequência, o que, por si só, não implica no reconhecimento da veracidade da tese autoral.Já a alteração de função encontra-se sob a órbita do poder diretivo da empresa e não se traduziu em qualquer prejuízo à reclamante.Por fim, em relação à celeuma envolvendo os atestados médicos, que será dirimida em tópico oportuno, importa aqui destacar que, mesmo se considerada verídica a exigência patronal (CID), tal condição não consubstancia falta de gravidade suficiente a obstaculizar a continuidade do pacto laboral.Assim, é incontrastável a conclusão de que o sustentáculo fático que motivou o pleito rescisório não subsiste.Por conseguinte, a ruína fática do alicerce estrutural do direito vindicado faz precipitar no vazio a pretensão de reconhecimento da fratura indireta do pacto laboral.Nessa moldura, não se reconhece a existência dos pressupostos legais ensejadores da rescisão indireta por culpa empresarial.A insurgência da reclamante por meio desta reclamação torna evidente o seu interesse na descontinuidade do pacto laboral.Assim, considera-se rompido o contrato de trabalho em 01/08/23 (data do ajuizamento da ação) por pedido de demissão, motivo pelo qual ficam rejeitados os pleitos incompatíveis com essa modalidade de extinção pactual (aviso prévio, multa de 40% e expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego).Considerando o pedido de demissão, resta deferido à reclamante o pagamento de: - saldo salarial (01 dia) - salário retido julho/23, compensando-se eventual valor quitado ao mesmo título;- 13º salário proporcional (4/12); - férias proporcionais (4/12) com 1/3;- FGTS incidente sobre as verbas tributáveis deferidas (saldo salarial e 13º salário), que deverá ser recolhido na conta vinculada.A reclamada deverá, ainda, proceder à baixa na CTPS obreira, com data de 01/08/23, tão logo seja especificamente intimada para tanto. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLTA sentença prolatada não contempla o deferimento de parcelas rescisórias incontroversas em sentido estrito, motivo pela qual afasto a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT.Considerando toda a discussão que envolveu a extinção contratual, solucionada somente após o ajuizamento da presente demanda, não vislumbro a caracterização de mora patronal, de modo a atrair a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT. ESTABILIDADE GESTANTEO art. 10, item II, letra “b”, do ADCT assegura à empregada gestante garantia de emprego “... desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Todavia, consoante dirimido em item retro, a extinção contratual deu-se por iniciativa obreira, o que inviabiliza a pretensão indenizatória declinada. Dito por outras linhas, a iniciativa obreira quanto ao rompimento do pacto, ainda que reconhecida em sede judicial, configura verdadeira renúncia à estabilidade provisória, ficando prejudicada, por conseguinte, as demais alegações insertas na peça de estreia sobre a matéria.O pedido é improcedente. DESCONTOS INDEVIDOSA reclamante postula a devolução de descontos indevidos, atinente às ausências decorrentes da não aceitação de atestados médicos pela empresa, por omissão do CID.Sobre a matéria, importa destacar dos depoimentos colhidos:“descobriu que estava grávida após ser admitida, sendo que era necessário seu afastamento do trabalho para fazer pré natal, sendo que normalmente não aceitavam os atestados e diversas vezes solicitaram que fosse colocado o CID, tendo que retornar ao posto de saúde; que o médico lhe disse que não era obrigatório colocar o CID” (depoimento da reclamante).“que soube que a reclamante tinha muitas faltas, algumas justificadas com atestado e outras não; que ficaram sabendo da gravidez da autora uma semana após a admissão; que não sabe informar se foi recusado algum atestado da autora mas a política é de receber todos e quaisquer” (depoimento do preposto).“que ratifica a informação de que a reclamante faltava várias vezes e que sabe, por informação desta, que sempre levava atestado; que a empresa não aceita atestado sem o CID, tendo tal fato ocorrido com a depoente, que nada fez e foi descontada do banco de horas". (testemunha Graziele Aparecida Bonifácio, escalada pela autora). “que a empresa recebe qualquer atestado médico" (testemunha Danilo Teixeira de Souza, arrolada pela reclamada).O quadro emoldurado pela prova oral não permite o acolhimento do desiderato autoral.Mesmo se considerarmos que a empresa adotava a exigência de atestados constando Código da Classificação Internacional de Doença, tal condição, a meu perceber, não se revela desarrazoada, podendo, inclusive traduzir em uma política de melhor gerenciamento de eventuais infortúnios laborais no estabelecimento.Nesse sentido, destaco a seguinte ementa:ATESTADO MÉDICO - EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CÓDIGO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇA (CID) PELO EMPREGADOR - DANO MORAL INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 13.709/2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATESTADOS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CÓDIGO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇA (CID). DANO MORAL COLETIVO. A exigência de indicação da Classificação Internacional de Doenças - CID nos atestados médicos entregues pelos empregados à empregadora, sem nenhuma divulgação desses dados, não afeta a intimidade, a honra, a vida privada ou a imagem do trabalhador, ao contrário, constitui importante ferramenta de medicina, higiene e segurança do trabalho, possibilitando ao empregador a adequação dos postos de trabalho e tarefas executadas ao estado de saúde do empregado. Além disso, incumbe ao serviço médico da empresa acatar ou não os atestados apresentados pelos empregados (art. 60, § 4º, da Lei 8.213/1991), portanto, o conhecimento do CID se traduz em elemento de transparência nas relações do trabalho e segurança na avaliação dos documentos médicos expedidos por profissionais não integrantes do serviço médico da empresa. Nesse contexto, não prospera a pretensão do Sindicato-Autor. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1367-05.2015.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/10/2017). (grifos acrescidos)". In casu, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a informação da Classificação Internacional de Doenças - CID foi utilizada pelo empregador de forma ilícita, afastando qualquer violação ao artigo 5º, II, da lei 13.709/2018. Recurso Ordinário Trabalhista que se nega provimento (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010899-75.2022.5.03.0164 (ROT); Disponibilização: 18/10/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2536; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral).Com lastro nesse precedente e nas razões alinhavadas, julgo improcedente o pleito formulado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISA reclamante alega que a conduta patronal quanto à violação de direitos noticiadas na exordial acarretou-lhes inegáveis prejuízos de ordem moral.Assevera que “quando noticiou sua gravidez, passou ser discriminada e perseguida pelos proprietários da Reclamada e teve seu contrato de trabalho alterado de forma a prejudicá-la”, inclusive com a sua sujeição ao ócio forçado.Pela lesão sofrida, postula o pagamento de uma indenização por dano moral.Não lhe atribuo razão.A Magna Carta tem por axioma a dignidade da pessoa humana, e por valor social o trabalho, trazendo expressamente previsto o direito de indenização em caso de ofensa a direito de personalidade e a moral (arts. 1º, III e IV; 5º, V e X).Não há nos autos qualquer prova de perseguição promovida pela empresa.A simples alteração do cargo ocupado não acarretou qualquer prejuízo à reclamante, sendo certo que nem de longe implicou em invasão da sua esfera imaterial e nem traduziu violação moral. Aliás, não é qualquer desconforto, mal-estar ou insatisfação que enseja o direito à indenização de natureza extrapatrimonial. É imprescindível a sua configuração a efetiva agressão à dignidade humana, à honra e imagem da pessoa, sob pena, do contrário, haver a trivialização do dano moral, o que não é o caso em apreço. Reportando-me, ainda, ao dirimido em tópicos precedentes, não restou comprovada a submissão autoral ao ócio forçado.Assim, por qualquer prisma que se examine, revela-se inglória a pretensão indenizatória. COMPENSAÇÃOPor ocasião do exame das parcelas deferidas, já foi autorizada/observada a incidência das compensações e deduções porventura cabíveis. ENCARGOSRestam devidos e autorizados os descontos previdenciários cabíveis, sob pena de execução, nos moldes do artigo 114, inciso VIII, da hodierna Constituição Federal e da Súmula 45 do TRT da 3a Região. O imposto de renda será calculado e deduzido do crédito do autor, se for o caso, quando do efetivo pagamento da dívida, nos moldes da Instrução Normativa 1500/14 da RFB, devendo ser observada ainda a OJ 400 do SDI-I do c. TST.Para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas por esta sentença, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos pela reclamada, sob pena de execução, declara-se, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que, das parcelas deferidas, ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. JUSTIÇA GRATUITAConsiderando inexistir prova de que o(a) reclamante receba renda superior a 40% do teto do RGPS,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010839-04.2023.5.03.0153 defiro-lhe, com fundamento nos §§ 3o e 4o do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já foi regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios.Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2°, CLT, arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante no montante de 05% sobre o valor de liquidação da sentença.Com o advento da Lei 13.467/2017, e inserção na CLT do artigo 791-A e seus parágrafos, passaram a ser devidos honorários advocatícios pelas partes sucumbentes, ainda que sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Contudo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Excelso STF, por decisão plenária no julgamento realizado em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT.Assim, não há falar na condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais pelos pedidos julgados improcedentes, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. DISPOSITIVOIsso posto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JÚLIA VENÂNCIO PEREIRA em face de TOKSU COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, condenando a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações, conforme for apurado em regular liquidação de sentença, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos:- saldo salarial (01 dia) - salário retido julho/23, compensando-se eventual valor quitado ao mesmo título;- 13º salário proporcional (4/12); - férias proporcionais (4/12) com 1/3;- FGTS incidente sobre as verbas tributáveis deferidas (saldo salarial e 13º salário), que deverá ser recolhido na conta vinculada.A reclamada deverá, ainda, proceder à baixa na CTPS obreira, com data de 01/08/23, tão logo seja especificamente intimada para tanto.Os valores serão atualizados, em liquidação de sentença, com observância dos preceitos legais e sumulares de regência, especialmente as decisões prolatadas pelo STF, ADCs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.Encargos fiscal e previdenciário, conforme fundamentação.Benefício da assistência judiciária deferido ao(à) reclamante.Honorários advocatícios, nos termos dos fundamentos.Custas de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor da condenação, pela(s) reclamada(s).Intime-se a União Federal, nos termos do art. 832, §5º, da CLT.Publique-se para ciência das partes. Nada mais. VARGINHA/MG, 31 de julho de 2024. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIA VENANCIO PEREIRA
RÉU: TOKSU COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1157a1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIODispensado o relatório, artigo 852-I CLT. FUNDAMENTAÇÃO RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIASA reclamante postulou o reconhecimento da fratura indireta do pacto laboral, com lastro no art. 483, alíneas “d” e “g” da CLT, aduzindo, em síntese: a sua sujeição ao ócio forçado no curso contratual, quando passou do cargo de recepcionista para auxiliar de escritório; a desconsideração de seus atestados médicos, sob a alegação de ausência de CID. A reclamada resistiu à pretensão, aduzindo a ausência de falta grave ensejadora da ruptura contratual, bem como dos requisitos para a caracterização da justa causa patronal.A rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado tem amparo na prática de falta grave pela empregadora, exigindo-se, para caracterização, a presença dos mesmos requisitos de aplicação da dispensa com justa causa, ou seja, gravidade da falta, atualidade e imediatidade da medida.Resta, então, perquirir sobre a existência de conduta patronal, ensejadora da ruptura contratual.A resposta é negativa.A prova encartada não demonstra nenhuma das inconsistências veiculadas na peça de estreia, notadamente quanto ao ócio forçado. Nesse aspecto, destaco dos depoimentos colhidos em audiência:“que cerca de um mês após ser admitida foi-lhe retirada a função, ficando na ociosidade e vagando pelo setor; e permaneceu nesta situação por uns dois meses, quando deixou de trabalhar e ajuizou a ação; que seu filho nasceu no dia 27/11/2023” (depoimento da autora). “a reclamante foi contratado com recepcionista, tendo sido transferida para auxiliar administrativo sem saber precisar quanto tempo após a admissão; que o coordenador da equipe era o gerente Danilo, sendo que a autora fazia diversos serviços para a administração da loja nesta cidade; que em nenhum momento a autora ficou sem função vagando pela loja; que na função de recepcionista a reclamante acessava os programas NBS e CRN Gold, além do portal da locadora; como auxiliar administrativo acessava os programas NBS e CRN Gold” (depoimento do preposto).“que trabalhou com a reclamante; que a autora trabalhava na recepção atendendo clientes e direcionando-os, o que fez por menos de um mês; que a reclamante teve que faltar em razão de exames que fazia relativos a gravidez e colocaram outra pessoa no lugar, pois a recepção não podia ficar vazia; que quando retornou colocaram a autora numa mesa, onde ficava olhando documentos; que a reclamante analisava dossiê dos clientes, após efetuar o pagamento no caixa, pois o dossiê somente podia ser arquivado se estivesse completo; que indagada se a autora teve serviço até o final, afirma que "acha que não" pois a depoente trabalhava no andar inferior e a reclamante no superior e não via o que lá acontecia; que o gerente Augusto chegou a propor a autora trabalhar no primeiro andar, cuidando do quadro, mas por ser o local próximo do lavador o gerente Danilo, do segundo andar, achou melhor a autora permanecer lá por causa do cheiro no primeiro andar;; que sabe que a reclamante ficou sem trabalho por informação dela; que não havia acesso de sistema para conferência de dossiê". (testemunha Graziele Aparecida Bonifácio, escalada pela autora). “que a reclamante sempre trabalhou com o depoente; que a reclamante trabalhou de abril a junho como recepcionista, a qual foi alterada para auxiliar administrativo; que nesta função a reclamante fazia agendamentos de serviços, analisava as OSs da oficina, planilhas de notas e auxiliava o RH; que em nenhum momento deixou de passar serviços para a autora; que a autora chegou a reclamar de que estava sobrecarregada na empresa quando na função de recepcionista, que foi alterada para auxiliar para diminuir o trabalho da autora, já que na nova função não trabalhava aos sábados e nem tinha que ficar levantando para atender clientes; que a reclamante acessava os mesmos sistemas na função de auxiliar daqueles que acessavam quando recepcionista, tal como o NBS" (testemunha Danilo Teixeira de Souza, arrolada pela reclamada).Os depoimentos encartados não aportam qualquer carga de convencimento do Juízo sobre a sujeição à autora ao alegado ócio forçado, valendo destacar do depoimento da própria testemunha arregimentada pela autora que havia destinação de atribuições e tarefas à mesma. Os diálogos entabulados via aplicativo de mensagem também não incorporam substância suficiente ao convencimento do Juízo, já que consignam apenas uma reclamação unilateral promovida pela autora, cuja resposta foi apagada em sequência, o que, por si só, não implica no reconhecimento da veracidade da tese autoral.Já a alteração de função encontra-se sob a órbita do poder diretivo da empresa e não se traduziu em qualquer prejuízo à reclamante.Por fim, em relação à celeuma envolvendo os atestados médicos, que será dirimida em tópico oportuno, importa aqui destacar que, mesmo se considerada verídica a exigência patronal (CID), tal condição não consubstancia falta de gravidade suficiente a obstaculizar a continuidade do pacto laboral.Assim, é incontrastável a conclusão de que o sustentáculo fático que motivou o pleito rescisório não subsiste.Por conseguinte, a ruína fática do alicerce estrutural do direito vindicado faz precipitar no vazio a pretensão de reconhecimento da fratura indireta do pacto laboral.Nessa moldura, não se reconhece a existência dos pressupostos legais ensejadores da rescisão indireta por culpa empresarial.A insurgência da reclamante por meio desta reclamação torna evidente o seu interesse na descontinuidade do pacto laboral.Assim, considera-se rompido o contrato de trabalho em 01/08/23 (data do ajuizamento da ação) por pedido de demissão, motivo pelo qual ficam rejeitados os pleitos incompatíveis com essa modalidade de extinção pactual (aviso prévio, multa de 40% e expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego).Considerando o pedido de demissão, resta deferido à reclamante o pagamento de: - saldo salarial (01 dia) - salário retido julho/23, compensando-se eventual valor quitado ao mesmo título;- 13º salário proporcional (4/12); - férias proporcionais (4/12) com 1/3;- FGTS incidente sobre as verbas tributáveis deferidas (saldo salarial e 13º salário), que deverá ser recolhido na conta vinculada.A reclamada deverá, ainda, proceder à baixa na CTPS obreira, com data de 01/08/23, tão logo seja especificamente intimada para tanto. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLTA sentença prolatada não contempla o deferimento de parcelas rescisórias incontroversas em sentido estrito, motivo pela qual afasto a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT.Considerando toda a discussão que envolveu a extinção contratual, solucionada somente após o ajuizamento da presente demanda, não vislumbro a caracterização de mora patronal, de modo a atrair a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT. ESTABILIDADE GESTANTEO art. 10, item II, letra “b”, do ADCT assegura à empregada gestante garantia de emprego “... desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Todavia, consoante dirimido em item retro, a extinção contratual deu-se por iniciativa obreira, o que inviabiliza a pretensão indenizatória declinada. Dito por outras linhas, a iniciativa obreira quanto ao rompimento do pacto, ainda que reconhecida em sede judicial, configura verdadeira renúncia à estabilidade provisória, ficando prejudicada, por conseguinte, as demais alegações insertas na peça de estreia sobre a matéria.O pedido é improcedente. DESCONTOS INDEVIDOSA reclamante postula a devolução de descontos indevidos, atinente às ausências decorrentes da não aceitação de atestados médicos pela empresa, por omissão do CID.Sobre a matéria, importa destacar dos depoimentos colhidos:“descobriu que estava grávida após ser admitida, sendo que era necessário seu afastamento do trabalho para fazer pré natal, sendo que normalmente não aceitavam os atestados e diversas vezes solicitaram que fosse colocado o CID, tendo que retornar ao posto de saúde; que o médico lhe disse que não era obrigatório colocar o CID” (depoimento da reclamante).“que soube que a reclamante tinha muitas faltas, algumas justificadas com atestado e outras não; que ficaram sabendo da gravidez da autora uma semana após a admissão; que não sabe informar se foi recusado algum atestado da autora mas a política é de receber todos e quaisquer” (depoimento do preposto).“que ratifica a informação de que a reclamante faltava várias vezes e que sabe, por informação desta, que sempre levava atestado; que a empresa não aceita atestado sem o CID, tendo tal fato ocorrido com a depoente, que nada fez e foi descontada do banco de horas". (testemunha Graziele Aparecida Bonifácio, escalada pela autora). “que a empresa recebe qualquer atestado médico" (testemunha Danilo Teixeira de Souza, arrolada pela reclamada).O quadro emoldurado pela prova oral não permite o acolhimento do desiderato autoral.Mesmo se considerarmos que a empresa adotava a exigência de atestados constando Código da Classificação Internacional de Doença, tal condição, a meu perceber, não se revela desarrazoada, podendo, inclusive traduzir em uma política de melhor gerenciamento de eventuais infortúnios laborais no estabelecimento.Nesse sentido, destaco a seguinte ementa:ATESTADO MÉDICO - EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CÓDIGO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇA (CID) PELO EMPREGADOR - DANO MORAL INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 13.709/2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATESTADOS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CÓDIGO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇA (CID). DANO MORAL COLETIVO. A exigência de indicação da Classificação Internacional de Doenças - CID nos atestados médicos entregues pelos empregados à empregadora, sem nenhuma divulgação desses dados, não afeta a intimidade, a honra, a vida privada ou a imagem do trabalhador, ao contrário, constitui importante ferramenta de medicina, higiene e segurança do trabalho, possibilitando ao empregador a adequação dos postos de trabalho e tarefas executadas ao estado de saúde do empregado. Além disso, incumbe ao serviço médico da empresa acatar ou não os atestados apresentados pelos empregados (art. 60, § 4º, da Lei 8.213/1991), portanto, o conhecimento do CID se traduz em elemento de transparência nas relações do trabalho e segurança na avaliação dos documentos médicos expedidos por profissionais não integrantes do serviço médico da empresa. Nesse contexto, não prospera a pretensão do Sindicato-Autor. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1367-05.2015.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/10/2017). (grifos acrescidos)". In casu, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a informação da Classificação Internacional de Doenças - CID foi utilizada pelo empregador de forma ilícita, afastando qualquer violação ao artigo 5º, II, da lei 13.709/2018. Recurso Ordinário Trabalhista que se nega provimento (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010899-75.2022.5.03.0164 (ROT); Disponibilização: 18/10/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2536; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral).Com lastro nesse precedente e nas razões alinhavadas, julgo improcedente o pleito formulado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISA reclamante alega que a conduta patronal quanto à violação de direitos noticiadas na exordial acarretou-lhes inegáveis prejuízos de ordem moral.Assevera que “quando noticiou sua gravidez, passou ser discriminada e perseguida pelos proprietários da Reclamada e teve seu contrato de trabalho alterado de forma a prejudicá-la”, inclusive com a sua sujeição ao ócio forçado.Pela lesão sofrida, postula o pagamento de uma indenização por dano moral.Não lhe atribuo razão.A Magna Carta tem por axioma a dignidade da pessoa humana, e por valor social o trabalho, trazendo expressamente previsto o direito de indenização em caso de ofensa a direito de personalidade e a moral (arts. 1º, III e IV; 5º, V e X).Não há nos autos qualquer prova de perseguição promovida pela empresa.A simples alteração do cargo ocupado não acarretou qualquer prejuízo à reclamante, sendo certo que nem de longe implicou em invasão da sua esfera imaterial e nem traduziu violação moral. Aliás, não é qualquer desconforto, mal-estar ou insatisfação que enseja o direito à indenização de natureza extrapatrimonial. É imprescindível a sua configuração a efetiva agressão à dignidade humana, à honra e imagem da pessoa, sob pena, do contrário, haver a trivialização do dano moral, o que não é o caso em apreço. Reportando-me, ainda, ao dirimido em tópicos precedentes, não restou comprovada a submissão autoral ao ócio forçado.Assim, por qualquer prisma que se examine, revela-se inglória a pretensão indenizatória. COMPENSAÇÃOPor ocasião do exame das parcelas deferidas, já foi autorizada/observada a incidência das compensações e deduções porventura cabíveis. ENCARGOSRestam devidos e autorizados os descontos previdenciários cabíveis, sob pena de execução, nos moldes do artigo 114, inciso VIII, da hodierna Constituição Federal e da Súmula 45 do TRT da 3a Região. O imposto de renda será calculado e deduzido do crédito do autor, se for o caso, quando do efetivo pagamento da dívida, nos moldes da Instrução Normativa 1500/14 da RFB, devendo ser observada ainda a OJ 400 do SDI-I do c. TST.Para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas por esta sentença, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos pela reclamada, sob pena de execução, declara-se, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que, das parcelas deferidas, ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. JUSTIÇA GRATUITAConsiderando inexistir prova de que o(a) reclamante receba renda superior a 40% do teto do RGPS,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010839-04.2023.5.03.0153 defiro-lhe, com fundamento nos §§ 3o e 4o do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já foi regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios.Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2°, CLT, arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante no montante de 05% sobre o valor de liquidação da sentença.Com o advento da Lei 13.467/2017, e inserção na CLT do artigo 791-A e seus parágrafos, passaram a ser devidos honorários advocatícios pelas partes sucumbentes, ainda que sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Contudo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Excelso STF, por decisão plenária no julgamento realizado em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT.Assim, não há falar na condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais pelos pedidos julgados improcedentes, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. DISPOSITIVOIsso posto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JÚLIA VENÂNCIO PEREIRA em face de TOKSU COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, condenando a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações, conforme for apurado em regular liquidação de sentença, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos:- saldo salarial (01 dia) - salário retido julho/23, compensando-se eventual valor quitado ao mesmo título;- 13º salário proporcional (4/12); - férias proporcionais (4/12) com 1/3;- FGTS incidente sobre as verbas tributáveis deferidas (saldo salarial e 13º salário), que deverá ser recolhido na conta vinculada.A reclamada deverá, ainda, proceder à baixa na CTPS obreira, com data de 01/08/23, tão logo seja especificamente intimada para tanto.Os valores serão atualizados, em liquidação de sentença, com observância dos preceitos legais e sumulares de regência, especialmente as decisões prolatadas pelo STF, ADCs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.Encargos fiscal e previdenciário, conforme fundamentação.Benefício da assistência judiciária deferido ao(à) reclamante.Honorários advocatícios, nos termos dos fundamentos.Custas de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor da condenação, pela(s) reclamada(s).Intime-se a União Federal, nos termos do art. 832, §5º, da CLT.Publique-se para ciência das partes. Nada mais. VARGINHA/MG, 31 de julho de 2024. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.