Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/AT
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. Diante da relevância da matéria, determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da executada em torno do art. 5.º, II, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810), diretriz que se aplica igualmente à ECT, tendo em vista a sua equiparação à Fazenda Pública. 2. Ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE 870.947-RG (tema 810), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos não tributários, em substituição à TRD. 3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Durante o período de graça constitucional, não haverá incidência da SELIC, mas apenas a correção da inflação pelo IPCA, sem juros de mora (Tema 1335 de Repercussão Geral). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-20034-43.2013.5.04.0021, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Recorrido EDER LUIS FARIAS.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada. Inconformada, a parte, em suas razões, sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista interposto pela executada foi inicialmente sobrestado pelo MM. Juízo a quo, enquanto se aguardava o julgamento da Rcl 22.212 pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão assim proferida:
Vistos.
Trata-se de reclamação trabalhista, em fase de execução - não expedido precatório/RPV -, na qual se discute o índice de correção monetária aplicável para atualização da dívida.
O acórdão proferido pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal decidiu consoante entendimento consubstanciado na OJ transitória nº 01, de seguinte teor:
"ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser:
I - Na fase de liquidação de sentença, indistintamente para todos os devedores: a) até 29 de junho de 2009 a TRD (FACDT); b) a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E, até a data de expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, sendo esta limitação para as pessoas jurídicas de direito público interno ou equiparadas. Os valores pagos, ainda que parcialmente, sem ressalva válida e tempestiva quanto à atualização monetária, serão considerados como obrigação extinta quanto à atualização monetária e aos valores incontroversos, independentemente do índice de correção monetária utilizado para sua atualização, exceto em relação a simples liberação do depósito recursal.
II - Na atualização de precatórios ou requisição de pequeno valor: a) precatórios ou RPVs federais, o IPCA-E, a contar da expedição destes; b) precatórios ou RPVs estaduais ou municipais a TRD (FACDT), a contar da expedição destes, até 25 de março de 2015 e a partir de 26 de março de 2015, o IPCA-E."
Nessa linha também eram pautados os julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho, corroborando entendimento do Pleno daquela Corte, nos autos do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, no qual declarada a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão - equivalente à TRD - contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 e estabelecendo o IPCA-E como fator de atualização a ser utilizado na tabela de correção monetária dos créditos trabalhistas.
Cumpre referir que este Tribunal Regional, incidentalmente e em controle difuso de constitucionalidade, também declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, com a redação alteração dada pela Lei nº 8.660/1993 (TRT da 4ª Região, Tribunal Pleno, 0029900-40.2001.5.04.0201 AIRR, em 30/11/2015, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Relator).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por decisão do Ministro Dias Toffoli (Reclamação n. 22.012) suspendeu os efeitos da retro mencionada decisão do Pleno do TST, que estabelecera o IPCA-E em substituição à TRD para atualização dos créditos trabalhistas. A restrição imposta, pelo STF, à decisão do Pleno do TST obviamente irradia para a declaração de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91 levada a efeito pelo Plenário deste Tribunal Regional, de modo que a decisão que ratifica aqueles critérios retrata incontestável desconformidade à decisão do Supremo Tribunal Federal.
Consigno que o STF, reiteradamente, tem acolhido reclamações constitucionais para suspender a execução do valor que exorbite a atualização dos cálculos de acordo com o art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD), com registro de que a utilização do IPCA-E ou INPC está suspensa; bem como que ao decidido devem observar, não apenas o Tribunal Superior do Trabalho, mas todos os Tribunais Regionais do Trabalho e juízos de primeira instância da Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, examino a viabilidade da admissibilidade do recurso de revista.
Diante dos estreitos limites da minha competência, em juízo de prelibação, não me cabe fundamentar sobre qual a mais adequada solução jurídica para a controvérsia. Contudo e consoante referido alhures, sendo reiteradas as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho acerca da suspensão da adoção do IPCA-E para atualização da dívida trabalhista, faz-se necessário estancar a intensa movimentação processual que o dissenso tem gerado, com inestimável prejuízo à celeridade, à economia e à efetividade do processo. Vale lembrar que a reclamação constitucional, quer seja vista com natureza jurídica correicional, quer como recurso, trata-se de medida que visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, coibindo desobediências aos julgados daquela Suprema Corte. Atentando para tais circunstâncias, entendo que não há lugar, exceto com pesado ônus institucional, para continuar a processar, por ora, recursos com essa temática. Como já referido anteriormente, a decisão embora singular (Rcl 22.012), ao suspender a declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do TST do art. 39 da Lei 8.177/91, alcança aquela prolatada pelo Pleno deste Tribunal, consoante a ementa a seguir reproduzida:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CORREÇÃOMONETÁRIA PELO INPC EM DETRIMENTO DA TRD. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECLARARA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91, NA ESTEIRA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAQUELA NORMA POR ARRASTAMENTO PELO PLENÁRIO DO TST E SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TOMBADA NO STF SOB O Nº 22.012/RS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA COM BASE NA TRD, EM RAZÃO DE A DECISÃO LOCAL CONTRARIAR A LIMINAR DEFERIDA NA RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STF, DE RELATORIA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. I - Vê-se da fundamentação do acórdão recorrido que o Colegiado de origem se valeu da decisão proferida pelo Pleno do TST no Processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, em que fora Relator o Ministro Cláudio Brandão, na qual se declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalente à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e definira a variação do IPCA-E como fator de atualização a ser utilizado na tabela de correção monetária dos créditos trabalhistas. II - Ainda em análise àquela decisão, percebe-se ter havido referência à decisão cautelar proferida na Reclamação 22.012/RS, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que Sua Excelência determinara a suspensão dos efeitos da decisão proferida peloPlenário do TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, ao fundamento de ter havido usurpação de competência do STF. III - Mesmo assim, extrai-se do acórdão impugnado que a Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, nos autos do Processo 0029900-40.2001.5.04.0201 suscitou incidente de inconstitucionalidade relativo à expressão "equivalente à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. IV - O Pleno do Tribunal de origem, por sua vez, em Sessão do dia 30/11/2015, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da mencionada expressão, assentando que a partir daí a Seção Especializada emExecução, tratando-se de débitos trabalhistas de pessoas jurídicas de direito privado, seriam corrigidos monetariamente pela TRD até 29/6/2009 e, a contar de 30/6/2009, pelo IPCA-E. V - Ocorre que, como salientado pelo próprio Tribunal de origem, a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento, pelo Plenário do TST, do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, a fim de que se utilizasse, depois de 30/6/2009, não mais a TRD e sim o IPCA-E, fora suspensa por decisão do Ministro Dias Toffoli na cautelar inominada pleiteada na Reclamação 22.012. VI - Tal orientação do Pleno do TRT da 4ª Região, ao proclamar a inconstitucionalidade da norma da legislação extravagante, seguindo o precedente do Pleno deste Tribunal, cuja decisão fora suspensa em caráter cautelar, culminou, ao fim e ao cabo, por desrespeitar a liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli. VII - Como a liminar fora concedida em sede de Reclamação, a suspensão ali determinada em relação à declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do TST do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 alcança também aquela que o fora pelo Pleno do Tribunal local, pelo que não deve prevalecer a tese do Regional de adoção do IPCA-E em detrimento da TRD, pelo mesmo motivo que o fora a decisão desta Corte, consubstanciado na usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. VIII - Ressalte-se ser irrelevante o fato de o Colegiado da 4ª Região ter determinado que a correção monetária do débito trabalhista observe o FACDT até 13/3/2013 e a partir de 14/3/2013, o INPC. IX - É que, ainda assim, sobressai incontrastável o desrespeito à multicitada liminar do Ministro Dias Toffoli, consistente na suspensão da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, no âmbito do TST, a qual se irradia para a declaração de inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, levada a efeito pelo Plenário do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. X - Com essa singularidade do caso concreto, abstém-se de examinar o recurso de revista, seja para negar-lhe provimento, seja para dar-lhe provimento. XI - É que se acaso lhe negasse provimento, estaria indiretamente a não observar a liminar alusiva à Reclamação 22.012, abrindo ensejo ao ajuizamento de nova Reclamação, desta feita, contra a Turma do TST. XII - Se porventura lhe desse provimento, por violação de uma ou mais de uma das normas dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal haveria a probabilidade de trânsito emjulgado, com prejuízo para o recorrido, se afinal a reclamação fosse julgada improcedente pelo STF, pois só lhe restaria a alternativa extremamente técnica da ação rescisória. XIII - Daí ser imperioso abster-se de apreciar o recurso de revista da reclamada, em prol do restabelecimento da aplicação indiscriminada da TRD, dando-se concretude ao que fora decidido impositivamente na liminar deferida naquela Reclamação. XIV - Prejudicada a análise do recurso de revista, com determinação de baixa dos autos à Vara de origem." (Processo Nº TST-RR-45900-83.2009.5.04.0024, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2017)
Versando, o recurso de revista, apenas sobre esse tema ou temas correlatos, deixo de proceder à análise de admissibilidade neste momento processual. Determino, desde logo e em observância à decisão singular do Ministro Dias Toffoli (Reclamação n. 22.012 MC/RS), o retorno dos autos à Vara de origem para que se proceda à atualização monetária do crédito, por ora, mediante a utilização da TRD (nos termos do disposto no art. 39 da Lei 8.177/91). Fica resguardado, outrossim, o direito de execução de remanescente, se houver. Após julgamento da reclamação acima mencionada, retornem os autos para análise da admissibilidade do recurso de revista, se for o caso. Intime-se.
Ultimado o julgamento no âmbito da Suprema Corte, retornaram os autos à Vice-Presidência do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista da executada, por não vislumbrar o preenchimento do requisito do art. 896, § 2.º, da CLT. Assim consignou:
Determinado o envio dos autos à Vara de origem para a correção do débito pela TRD, resguardado o direito à apuração de saldo remanescente, retornam os autos para exame de admissibilidade do recurso de revista de id. a880bbe. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
Na sessão de 27.10.2015, a Seção Especializada em Execução, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, em controle difuso da constitucionalidade, determinando, por força do princípio de reserva de plenário, o encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno para apreciação da questão, nos termos dos artigos 948 a 950, todos do novo CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista e 143 do Regimento Interno deste Tribunal.
Na sessão do Tribunal Pleno deste Tribunal, de 30.11.2015, no mérito, por maioria, em controle difuso da constitucionalidade, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, com a alteração dada pela Lei nº 8.660/1993 (Processo nº 0029900-40.2001.5.04.0201 AP, sendo partes: agravante Petrobras Distribuidora S.A. e agravados: Ovídio Araújo Porto e Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS).
Assim, no que tange ao índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser, na fase de liquidação de sentença, indistintamente para todos os devedores: a) até 29 de junho de 2009 a TRD (FACDT); b) a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Acrescento que os critérios de correção monetária fixados na julgamento da ADC n. 58 pelo STF não são aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, conforme se percebe do trecho da ementa dessa decisão abaixo transcrito:
"Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)."
Assim, ao aplicar os critérios definidos na ADI n. 4.357 e no Tema 810 da Repercussão Geral do STF, a decisão recorrida aderiu aos precedentes fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Assim, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Opostos embargos declaratórios, foram assim decididos:
Vistos, etc.
O executado aponta omissão na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, especificamente quanto à existência de fato novo, concernente à publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Afirma que "consoante o artigo 3º da EC nº 113/2021, não importa a natureza da ação, ou seja, aplica-se a Selic às demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas cíveis, trabalhistas, previdenciárias etc". São cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva.
Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.
Dispõe o artigo 897-A da CLT:
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
Na sessão de 27.10.2015, a Seção Especializada em Execução, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, em controle difuso da constitucionalidade, determinando, por força do princípio de reserva de plenário, o encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno para apreciação da questão, nos termos dos artigos 948 a 950, todos do novo CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista e 143 do Regimento Interno deste Tribunal.
Na sessão do Tribunal Pleno deste Tribunal, de 30.11.2015, no mérito, por maioria, em controle difuso da constitucionalidade, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, com a alteração dada pela Lei nº 8.660/1993 (Processo nº 0029900-40.2001.5.04.0201 AP, sendo partes: agravante Petrobras Distribuidora S.A. e agravados: Ovídio Araújo Porto e Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS).
Assim, no que tange ao índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser, na fase de liquidação de sentença, indistintamente para todos os devedores: a) até 29 de junho de 2009 a TRD (FACDT); b) a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Acrescento que os critérios de correção monetária fixados na julgamento da ADC n. 58 pelo STF não são aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, conforme se percebe do trecho da ementa dessa decisão abaixo transcrito:
"Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)."
Assim, ao aplicar os critérios definidos na ADI n. 4.357 e no Tema 810 da Repercussão Geral do STF, a decisão recorrida aderiu aos precedentes fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Assim, nego seguimento ao recurso.
Não se verifica vício na decisão de admissibilidade. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, observados no despacho denegatório do recurso de revista interposto.
Assim, não se verifica nenhum vício capaz de ensejar o provimento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
De todo modo, a matéria não se encontra prequestionada, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-I do TST. Outrossim, ressalto que a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST.
Rejeitam-se os embargos declaratórios.
A ECT interpõe agravo de instrumento, renovando a sua insurgência quanto ao tema "correção monetária".
Relativamente ao tema, cumpre transcrever o acórdão recorrido:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser, na fase de liquidação de sentença, indistintamente para todos os devedores: até 29 de junho de 2009 a TRD (FACDT) e a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E. Provimento negado. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da executada.
Intime-se.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2016 (terça-feira).
RELATÓRIO A executada inconformada com a decisão dos embargos à execução (ID 44d69ea) interpõe agravo de petição (ID 823fa4e) quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas.
Com contraminuta (ID 921e2dc), vêm os autos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A executada postula a reforma da decisão de indeferimento da TR como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Sustenta que o índice à atualização é o definido no art. 39 da Lei n. 8.177/91, ou seja, a TRD e, com base na lei, o TST editou a Resolução 08/2005 instituindo a Tabela FACDT. Afirma indevido o uso do INPC como fator de correção e não há qualquer comunicação ao Legislativo da declaração de inconstitucionalidade do referido artigo pelo STF. Assevera que a OJ n. 49 da SEEx do TRT4 é inconstitucional, porque nega vigência ao referido art. 39.
A juíza de origem decidiu que: "Há muito que os juízes, Tribunais Regionais e Tribunal Superior do Trabalho vêm se deparando com a alegação de inconstitucionalidade do disposto no art. 39, caput da Lei 8.177/91 no que diz respeito à correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Em recente decisão, o STF, nas ADIs nº 4357 e 4425, reconheceu em suma, a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contido no parágrafo 12 do art. 100 da CRFB para fins de índice de atualização monetária dos valores a serem pagos por precatório. Em que pese não ter havido expressa declaração pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao contido no art. 39 da Lei 8.177/91, inegavelmente reconheceu que a TR não se mostra como hígido a recompor as perdas monetárias decorrentes da corrosão inflacionária. É de se reconhecer que, como bem se posicionou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao apreciar a matéria no acórdão nº 0029900-40.2001.5.04.0201, "é inviável se entender que determinado índice deve ser aplicado para um efeito e não para outro, poisa perda do poder de compra da moeda se configura em qualquer situação relacionada à atualização dos débitos trabalhistas ou mesmo de outros tipos de obrigações, seja condenando entidade privada, seja pública, observando-se que o objetivo é o mesmo,qual seja, recompor a perda do valor devido (histórico) para a data em que ele deve ser quitado". Daí porque, pelo princípio da isonomia, é forçoso reconhecer que a disposição contida no art. 39 da Lei 8.177/91 é inconstitucional a medida que não corrige o débito, e, portanto, afronta ao direito de propriedade. Nesta linha de pensamento, em decisão proferida em 04 de agosto de 2015 nos autos do processo ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, o E. Tribunal Superior do Trabalho acolheu incidente declarando a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 e passou a definir a índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E como fator de atualização dos débitos trabalhistas, bem como atribuiu efeitos modulatórios à decisão com aplicação à partir de 30 de junho de 2009 (vigência da Lei 11.960/2009 que acresceu o art. 1º -F à Lei 9.494/1997 que foi declarado inconstitucional pelo STF) preservando as situações jurídicas já consolidadas resultantes de pagamentos, ainda que parciais, em processos em andamento ou extintos, de forma a preservar o ato jurídico perfeito. Ressalto ainda que, apesar do DD. Min. Dias Toffoli do Excelso Supremo Tribunal Federal ter concedido liminar em 14 de outubro de 2015 na Medida Cautelar Reclamação nº 22.012/RS suspendendo os efeitos da decisão prolatada pelo TST, bem como a aplicação da tabela única editada pelo CSJT, o fez com fundamento na eficácia prospectiva atribuída na decisão do TST, a qual, segundo entendimento do DD. Ministro, têm potencial de usurpar a competência do STF para decidir, em última instância controvérsia com fundamento na Constituição Federal, assim como pelo fato de não ter sido a constitucionalidade nem a inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 submetidas à sistemática da repercussão geral ou apreciadas em sede de ação do controle concentrado.".
Examina-se.
A Justiça do Trabalho utiliza para atualização dos débitos a chamada Tabela FADT (Fator de Atualização dos Débitos Trabalhistas), que visa apenas assegurar, "com base no índice oficial da inflação do mês anterior, o valor monetário dos créditos do trabalhador até o primeiro dia do mês seguinte". Trata-se meramente de assegurar o poder aquisitivo dos valores objeto das condenações trabalhistas. Nessa suposição, não se cogita de juros que, nos termos da lei, tem natureza diversa, qual seja, a de punir o devedor pela mora, mas sim acresce-se ao débito trabalhista, como uma indenização ao credor por danos e emergentes.
Os débitos trabalhistas, antes de 1993, eram calculados com base na TRD, conforme previsto na Lei n. 8.177/91. Desde 1993, quando da extinção da Taxa Referencial Diária - TRD, através da Lei n. 8.660/93, o Judiciário Trabalhista entendeu, por meio de construção jurisprudencial, que a correção se faria pela TR - Taxa Referencial de Juros. Contudo, desde Setembro de 2012, com a edição da Lei n. 12.703/12, que mudou a remuneração da poupança, o Banco Central fixou a TR em zero, extinguindo na prática a TR. Assim, desde a data da extinção prática da TR (01.9.2011) até 01.8.2013, a inflação oficial foi de 5,83%, o que significa um prejuízo para os débitos trabalhistas. O "zeramento" da TR inviabilizou a construção jurisprudencial que, até então, garantia a correção dos créditos judiciais. Todavia, no julgamento da ADI 4.357-DF, o STF deu um passo adiante e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 12º do art. 100 da Constituição da República, ao determinar a correção dos precatórios pelos mesmos índices de remuneração da poupança, ou seja, a mesma TR utilizada para correção trabalhista.
Quanto à questão da inconstitucionalidade, a Seção Especializada em Execução tem entendido que o índice de atualização monetária aplicável aos débitos trabalhistas fixado pela Tabela Única para Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas (comumente identificado como índice FACDT) adotada pela Resolução nº 008, de 27.10.2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, onde é aplicada a Taxa Referencial - TR (conforme artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, alterada pela Lei nº 8.660/1993), não mais expressa a efetiva correção monetária do valor da moeda nacional, defasada pelo processo inflacionário, e não pode mais ser utilizada como índice de atualização monetária.
A partir da decisão do STF, declarada a inconsistência jurídica da adoção da TR como fator de atualização de débitos judiciais, em processos de precatórios, fica claro o possível questionamento da utilização desse fator também em relação a créditos trabalhistas.
Por outro lado, não há dúvida quanto ao poder-dever do Juiz do Trabalho em preservar o valor aquisitivo dos salários reconhecidos em processos e, portanto, a exigência normativa de substituir esse índice.
Na sessão de 27.10.2015, a Seção Especializada em Execução, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, em controle difuso da constitucionalidade, determinando, por força do princípio de reserva de plenário, o encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno para apreciação da questão, nos termos dos artigos 948 a 950, todos do novo CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista e 143 do Regimento Interno deste Tribunal.
Na sessão do Tribunal Pleno deste Tribunal, de 30.11.2015, no mérito, por maioria, em controle difuso da constitucionalidade, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, com a alteração dada pela Lei nº 8.660/1993 (Processo nº 0029900-40.2001.5.04.0201 AP, sendo partes: agravante Petrobras Distribuidora S.A. e agravados: Ovídio Araújo Porto e Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS).
Assim, no que tange ao índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser, na fase de liquidação de sentença, indistintamente para todos os devedores: a) até 29 de junho de 2009 a TRD (FACDT); b) a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E. Os valores pagos, ainda que parcialmente, sem ressalva válida e tempestiva quanto à atualização monetária, serão considerados como obrigação extinta quanto à atualização monetária e aos valores incontroversos, independentemente do índice de correção monetária utilizado para sua atualização, exceto em relação a simples liberação do depósito recursal.
Portanto, no caso em exame, a decisão não comporta reforma.
Nega-se provimento.
Nas razões do recurso de revista, a ECT sustenta que deve ser utilizada a TRD como índice de correção monetária, conforme o art. 39 da Lei 8.177/91, não podendo o Poder Judiciário definir critérios de atualização contrários à lei, sob pena de usurpação de competências e interferência sobre ato executivo. Aponta violação do art. 5.º, II, 22, I e VI, da Constituição Federal.
Por ocasião do agravo de instrumento, sustenta a existência de fato novo, concernente à superveniência da Emenda Constitucional 113/2021, a determinar a incidência exclusivamente da SELIC para o cálculo dos juros de mora e correção monetária nos débitos da Fazenda Pública.
A controvérsia dos autos diz respeito aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas da executada, que foi objeto da ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810), bem como de posterior definição pelo Poder Constituinte Derivado, por meio da Emenda Constitucional 113/2021. À vista das disposições acima elencadas, entendo prudente dar provimento ao agravo de instrumento da ECT, para melhor análise sobre sua tese em torno do art. 5.º, II, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DEJT de 25/09/2017, ao concluir o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), decidiu afastar a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo em período anterior à expedição de precatório, e adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Segundo o critério específico fixado pelo Supremo Tribunal Federal para as condenações da Fazenda Pública, decorrentes de relações não-tributárias (Tema 810 da Repercussão Geral - RE 870.947/SE), "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Ou seja, reputou-se inconstitucional a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 no que tange à atualização monetária de débitos não-tributários (TR), e constitucional no que concerne aos juros de mora aplicáveis a esses mesmos débitos (juros aplicados à caderneta de poupança), sem modulação de efeitos decisórios. A despeito do julgamento conjunto proferido nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5857 e 6021, o Supremo Tribunal Federal expressamente excluiu da tese jurídica firmada em 18/12/2020 os débitos da Fazenda Pública, que possuem "regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)", entendimento este que se aplica à ECT, haja vista a sua equiparação à Fazenda Pública.
Em consequência, o STF determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD.
Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, como preconiza o teor do art. 3º:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Nesse contexto, a partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Definida pelo Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente, pelo legislador constituinte derivado, a taxa de juros de mora, sobreveio, ainda, a discussão sobre a prevalência de eventual índice fixado em decisão transitada em julgado.
A questão veio a configurar o Tema 1170 de Repercussão Geral, que tratou da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Em recente decisão, publicada no DJE em 8/1/2024 (divulgação em 19/12/2023), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Entendeu-se que, por terem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês, não havendo, assim, ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum. É de se ressaltar que a decisão proferida pelo STF no Tema 810 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso, descabendo cogitar-se de decisão surpresa ou de afronta à segurança jurídica. Além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Esta Corte tem entendido que, em razão da eficácia vinculante das decisões proferidas pela Suprema Corte em sede de controle concentrado, a utilização de índice diverso viola o art. 5.º, II, da Constituição Federal. Nesse sentido:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a executada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros (hipótese dos autos), bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-20994-23.2017.5.04.0291, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 8/6/2021)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Observe-se que, em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. (RR-1228-66.2013.5.15.0113, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 7/6/2021)
Dessa forma, a Corte a quo, ao deixar de aplicar os exatos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral, quanto aos índices próprios da Fazenda Pública, bem como o disposto na Emenda Constitucional 113/2021, a partir de sua vigência, incorreu em ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA
Conhecido por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar que os valores executados sejam atualizados pelo IPCA-E até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros moratórios (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro/2021, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos estabelecidos no art. 3º, da EC 113/2021, observando-se, em tudo, os parâmetros previstos na Resolução 303/2019 do CNJ. Durante o período de graça constitucional, não haverá incidência da SELIC, mas apenas a correção da inflação pelo IPCA, sem juros de mora (Tema 1335 de Repercussão Geral).
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da ECT, para melhor análise em torno do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que os valores executados sejam atualizados pelo IPCA-E até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros moratórios (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro/2021, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos estabelecidos no art. 3º, da EC 113/2021, observando-se, em tudo, os parâmetros previstos na Resolução 303/2019 do CNJ. Durante o período de graça constitucional, não haverá incidência da SELIC, mas apenas a correção da inflação pelo IPCA, sem juros de mora (Tema 1335 de Repercussão Geral). Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora