Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. Hipótese em que os argumentos trazidos pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão agravada. O Tribunal Regional do Trabalho afirmou que a reclamada juntou aos autos cartões de ponto que não abrangem a íntegra do período, que trazem marcações britânicas ou com variações mínimas que não excedem cinco minutos por pegada. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento da Súmula nº 338, III, inclusive no que concerne à distribuição do ônus da prova, incidindo com óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-101445-23.2020.5.01.0482, em que é Agravantes CSE MECANICA E INSTRUMENTACAO LTDA E OUTRA e é Agravado PAULO ROBERTO MIRANDA CORTES.
Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III, DO TST
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada aos seguintes fundamentos:
"Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 8; nº 402 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s)artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV, e 93, inciso IX da CF e, artigos 141, 373, 492, do CPC, 435, da CLT.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular."
Em razões de agravo a reclamada insurge-se contra o óbice aplicado no despacho denegatório.
A seguir os fundamentos do acórdão regional, no que interessa:
"DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA E DOS REFLEXOS O Autor vem a juízo afirmando que, embora contratado para trabalhar em jornada de 12h no regime 14x14, na realidade trabalhava de segunda a sexta-feira, e dois sábados e dois domingos por mês, bem como seis feriados por ano, de 06h a 22h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Também foi obrigado a realizar cursos nos dias de folga em média cinco dias por ano, de 08h a 17h. Requer o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, com a utilização de divisor 220 e adicional de 100% previsto na cláusula 20ª, § 2º das CCTs da categoria.
As Rés contestam afirmando que todas as horas extras (inclusive referentes a cursos) foram corretamente anotadas e pagas (Id. 5f8863a). Juntam cartões de ponto (Id. f42eb9e - fls. 446/491 do PDF) que não abrangem a íntegra do período imprescrito e trazem marcações britânicas ou com variações mínimas que não excedem cinco minutos por pegada. A ausência dos controles e a uniformidade dos que estão no processo impõem às Rés o ônus da prova (art. 818, da CLT e 333, II, do CPC), do qual não se desincumbem. Ouve-se uma única testemunha Sr. Diego, indicada pelo Autor, cujo depoimento não está degravado. Há necessidade de assistir ao vídeo no PJE Midias. A presencial declara (a partir de 13min55seg) que trabalhou com o Autor na P26; (a partir de 17min) que trabalhavam até 21h; (19min20seg) que o intervalo intrajornada era interrompido com frequência e não era retomado; (20min20seg) que a folha já vinha preenchida para assinarem; (21min) que trabalhavam de 06h a 21h, que o intervalo médio era de 30min em razão da demanda, que os horários dos cartões não refletiam a realidade; (24min30seg) que realizava cursos em dias de folga, e essas horas eram anotadas e corretamente pagas; (26min50seg) que não conseguia ter outros intervalos além dos 30 minutos.
Afastada a validade dos cartões de ponto, fixa-se a jornada do Autor como sendo, em escala 14x14, de 06h a 21h, com 30 minutos de intervalo alimentar, sendo extras as excedentes à 12ª diária. A presencial diz que as horas dos cursos já foram pagas, motivo pelo qual improcede o pagamento de suplementares por esses dias.
...
Dou parcial provimento."
Os argumentos trazidos pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão agravada.
O Tribunal Regional do Trabalho afirmou que a reclamada juntou aos autos cartões de ponto que não abrangem a íntegra do período, que trazem marcações britânicas ou com variações mínimas que não excedem cinco minutos por pegada.
A decisão recorrida está em consonância com o entendimento da Súmula nº 338, III, inclusive no que concerne à distribuição do ônus da prova, incidindo com óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora