Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LUCIO DE FREITAS
08/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 08:02
Trânsito em julgado
26/08/2025, 08:02
Publicação
04/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NN/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. 1 - O Tribunal Regional referiu que não há comando jurisdicional para a apuração do FGTS sobre os reflexos das horas extras. 2 - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser dispensável a previsão expressa até mesmo no título executivo judicial da repercussão das diferenças salariais deferidas na base de cálculo do FGTS, uma vez que há imposição legal, conforme previsto no art. 15 da Lei 8.036/90. Julgados. 3 - Aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 63 do TST e no art. 15 da Lei 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por óbvio, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10634-57.2019.5.03.0171, em que é Agravante VALE S.A. e é Agravado GERALDO LUCIO DE FREITAS.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformada, a reclamada alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.2 - EXECUÇÃO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS
O agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamada teve seguimento denegado pelo então Relator, pelos fundamentos a seguir transcritos:
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 (EXECUÇÃO) INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ART. 15, DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao seguinte tema ora impugnado: "INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS". Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da executada, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
recurso próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/07 /2021; recurso de revista interposto em 09/08/2021), garantido Juízo (ID. 58f15e0), sendo regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÉNCIA
Nos termos do artigo 896-A, 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO TRABALHO
Formação, Suspensão Extinção do Processo Pressupostos Processuais Coisa julgada Rescisão do Contrato de Trabalho Verbas Rescisórias Multa de 40% do FGTS
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, exigir exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob ângulo de possível ofensa Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que recurso não demonstra violação literal direta de qualquer dispositivo da CR, como exige preceito supra. Consta do acórdão recorrido: Embora não tenha havido declaração específica este respeito no título executivo, está implícito que não só parcela principal deferida (horas extras) como também os seus reflexos nas demais verbas salariais incidirão sobre cálculo do FGTS. que tais repercussões decorrem da previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036 /1990, de aplicação cogente (...).
Por tal teor decisório, não constato violação direta literal do inciso XXXVI do art. 5º da CR, estando devidamente resguardada coisa julgada, eis que comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com fixação de parâmetros para execução, que não configura vulneração literalidade da norma constitucional apontada.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 820-821).
Na minuta de agravo de instrumento, a executada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Afirma que não há falar em integração dos reflexos das verbas salariais no cálculo do FGTS, sem que houvesse determinação expressa nesse sentido no comando exequendo transitado em julgado.
Sustenta que "pela simples leitura do texto transitado em julgado que não houve determinação para apuração do FGTS sobre os reflexos das parcelas deferidas, como calculado pelo perito homologado pelo Juízo" (pág. 816).
Aduz que "o fato de os reflexos do FGTS nos décimos terceiros salários, férias 1/3, aviso-prévio gratificações semestrais estarem assegurados em lei não autoriza sua inclusão na conta de liquidação se decisão liquidanda não contempla os mencionados reflexos (art. 879, lº, da CLT)" (pág. 819).
Indica ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame.
O Regional assim decidiu:
"REFLEXOS EM FGTS:
Embora não tenha havido declaração específica a este respeito no título executivo, está implícito que não só a parcela principal deferida (horas extras), como também os seus reflexos nas demais verbas salariais incidirão sobre o cálculo do FGTS. É que tais repercussões decorrem da previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/1990, de aplicação cogente, in verbis: "Art. 15 Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". Conforme se extrai, o FGTS tem por base de cálculo todos os valores pagos a título de parcelas salariais, inclusive quando majorados pelas repercussões de outras verbas. Sendo assim, todos os reflexos apurados hão de ser considerados, para fins de recolhimento dos depósitos ao FGTS, tratando-se de decorrência lógica da condenação. A adoção de entendimento diverso seria um contrassenso, especialmente porque, caso todas as obrigações trabalhistas tivessem sido adimplidas, a tempo e modo, o FGTS teria incidido sobre toda a remuneração paga à parte exequente" (pág. 805).
No caso dos autos, entendeu o Regional que, "embora não tenha havido declaração específica a este respeito no título executivo, está implícito que não só a parcela principal deferida (horas extras), como também os seus reflexos nas demais verbas salariais incidirão sobre o cálculo do FGTS", visto que "tais repercussões decorrem da previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/1990, de aplicação cogente" (pág. 805).
Dessa forma, negou provimento ao agravo de petição da reclamada para manter os reflexos das parcelas salariais sobre FGTS + 40%, conforme apurado nos cálculos de liquidação.
De fato, a integração das parcelas salarias deferidas na base de cálculo do FGTS é mera consequência da condenação e encontra respaldo no art. 15 da Lei 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST, segundo a qual "a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais".
Dessa forma, se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das verbas salariais deferidas devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessária a menção expressa no comando exequendo, diante da imposição da lei.
Nesse sentido, este Relator já decidiu monocraticamente: AIRR-575-25.2012.5.12.0035 - DEJT 03/12/2020.
Citam-se, ainda, os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. No caso, entendeu o Regional que, tendo constado, no título executivo judicial, que as diferenças salariais decorrentes do enquadramento sindical deverão incidir sobre o aviso-prévio, as férias, acrescidas do terço constitucional, e o 13º salário, a inserção desses valores na base de cálculo do FGTS seria mera consequência da condenação, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e da Súmula n° 63 do TST. Com efeito, denota-se, da decisão exequenda, que a reclamada foi condenada ao pagamento das "a) diferenças salariais, no período de 17/09/05 a 02/02/09, observado o salário efetivamente pago e o determinado na Convenção Coletiva da Categoria, bem como todos os reajustes salariais previstos nas CCT's durante o período, e considerando a jornada contratada de 20 horas-aula semanais, com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + 40%". Desse modo, verifica-se que a conta homologada está em conformidade com o título executivo judicial, já que a repercussão das diferenças salariais nas demais parcelas e no FGTS é, de fato, mera consequência lógica da condenação da empresa, não havendo falar, portanto, em ofensa, direta e literal, à intangibilidade da coisa julgada, preconizada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido". (...) (AIRR - 748-39.2010.5.03.0142, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017 - destacou-se) "FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o c. TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das horas extras sobre 13° salário, repousos semanais remunerados e férias usufruídas com 1/3 devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessário que haja determinação expressa no comando exequendo para que assim seja considerado na apuração da parcela. É que a norma que regulamenta o FGTS (Lei 8.036/1990) não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em RSR, 13° salário e férias usufruídas com 1/3, formam a base de cálculo do FGTS. Esteja ou não expressamente determinado no comando exequendo, trata-se de matéria de ordem pública, estando correto o cálculo que aplicou o comando legal. Com efeito, o cálculo do FGTS deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título principal (horas extras), mas também sobre os reflexos dessas verbas nas parcelas já referidas. Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 56600-67.2007.5.03.0105, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017 - destacou-se)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DECISÃO EXEQUENDA. RECOLHIMENTO DE FGTS SOBRE REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, não constitui ofensa à coisa julgada a determinação de recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento da parcela principal, não obstante omisso o título executivo judicial. Precedentes. 2. Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento". (TST-AIRR-146800-87.2008.5.03.0137, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT de 2/9/2016 - destacou-se)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição. (...) VIII - Por fim, quanto aos "reflexos do FGTS sobre DSR, 13º e férias acrescidas do terço constitucional", patenteou o Regional que: "O procedimento adotado pelo perito, ao revés do entendimento da embargante, está respaldado na legislação que rege a matéria. Isso porque a Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer parcelas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS, sendo despiciendo que a inclusão esteja expressamente determinada na sentença liquidanda". IX - Sendo assim, embora a agravante afirme que o seu recurso se viabilizava por infringência ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, a violação do referido preceito, se existente, seria apenas de forma reflexa, e não literal e direta, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST, pois a demonstração de ofensa a este instituto constitucional só se vislumbra no caso de ocorrer erro conspícuo quanto a seu conteúdo e autoridade, o que depende do exame in concreto dos limites objetivos da coisa julgada. X - Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TST-AIRR-753-37.2010.5.03.0150, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT de 25/11/2016 - destacou-se)
Portanto, não afronta a coisa julgada a inclusão, nos cálculos de liquidação, de reflexos das demais verbas salariais deferidas sobre o FGTS, conquanto conste no título executivo tão somente a condenação ao recolhimento do FGTS sobre a parcela principal. Incólume o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Argumenta, em suma, que há violação à coisa julgada, uma vez que não há, no comando exequendo, determinação de pagamento de reflexos sobre reflexos, o que configuraria excesso de execução. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
À análise.
O acórdão Regional foi proferido nos seguintes termos:
A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos por ambas as partes (id. efc5bac e 7e41dbe), porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; conheceu das contraminutas (id. 443766a e 4a94230), regularmente apresentadas; no mérito, sem divergência, negou provimento aos agravos e manteve a decisão de id. cbc6d8a, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT; custas de R$44,26, pela parte executada; fundamentos da lavra da Exma. Desembargadora Relatora: "1) AGRAVO DA PARTE EXECUTADA: 1.A) HORAS EXTRAS NOTURNAS: Na sentença de id. 209f934, foi expressamente determinada a observância da Súmula 264 do TST, que dispõe sobre a inclusão de todas as verbas salariais na base de cálculo das horas extras. E, especificamente quanto ao adicional noturno, prevalece o entendimento de que deve integrar a base de apuração das horas extras noturnas. Nesse sentido, a OJ 97 da SBDI-I do TST estabelece: "O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Por isso, agiu acertadamente o perito, ao incluir na base de cálculo das horas extras noturnas (e apenas destas, frise-se) o adicional noturno de 65%, previsto nos ACTs de id. 49e3bf0 e seguintes. 1.B) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: A apuração da contribuição previdenciária foi feita em consonância com a Súmula 45 deste TRT, in verbis: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". O mesmo entendimento está estampado nos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Salienta-se que não houve apuração de multa, mas apenas dos juros de mora (SELIC). 1.C) REFLEXOS EM FGTS: Embora não tenha havido declaração específica a este respeito no título executivo, está implícito que não só a parcela principal deferida (horas extras), como também os seus reflexos nas demais verbas salariais incidirão sobre o cálculo do FGTS. É que tais repercussões decorrem da previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/1990, de aplicação cogente, in verbis: "Art. 15 Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". Conforme se extrai, o FGTS tem por base de cálculo todos os valores pagos a título de parcelas salariais, inclusive quando majorados pelas repercussões de outras verbas. Sendo assim, todos os reflexos apurados hão de ser considerados, para fins de recolhimento dos depósitos ao FGTS, tratando-se de decorrência lógica da condenação. A adoção de entendimento diverso seria um contrassenso, especialmente porque, caso todas as obrigações trabalhistas tivessem sido adimplidas, a tempo e modo, o FGTS teria incidido sobre toda a remuneração paga à parte exequente. 2) AGRAVO DA PARTE EXEQUENTE: 2.A) REFLEXOS EM FERIADOS: Tanto os RSRs quanto os feriados são regulamentados pela Lei nº 605/1949, que lhes confere, basicamente, o mesmo tratamento jurídico, impondo o pagamento de salário, sem prestação laboral. Não obstante, não há como acolher a tese de que os feriados seriam uma subespécie de RSRs, neles se incluindo. A despeito das similaridades, trata-se de institutos distintos, que não confundem. O RSR é o intervalo de descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o feriado corresponde ao dia definido por lei como data comemorativa cívica ou religiosa específica. Portanto, para que as horas extras repercutissem sobre os feriados, seria necessário comando expresso em tal sentido, não bastando o deferimento de reflexos em RSRs, genericamente. In casu, a sentença liquidanda (id. 209f934) deferiu o pagamento de reflexos das horas extras nos RSRs, sem nenhuma menção aos feriados. No aspecto, aliás, apenas foram observados os limites da lide, já que, na inicial, não foram pleiteadas repercussões em feriados, mas apenas em RSRs (id. 9376020). Dessarte, a metodologia adotada pelo perito revelou-se correta. 2.B) REFLEXOS EM AVISO-PRÉVIO INDENIZADO: Apesar de o título executivo ter feito menção aos reflexos das horas extras em aviso-prévio indenizado, nenhum valor é devido a esse título, já que, segundo o TRCT de id. 4f4e261, não houve o pagamento de tal parcela (vide campo 69, zerado). E nem poderia ser diferente, já que a rescisão contratual se deu a pedido da parte obreira - que, ao que tudo indica, foi eximida da concessão do aviso-prévio. Sendo assim, não é possível a apuração dos reflexos em foco. 2.C) MINUTOS RESIDUAIS: A condenação se referiu ao "pagamento dos minutos extras trabalhados e registrados, mas não apontados como extras pela parte reclamada, na forma do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do C. TST, durante o período imprescrito do contrato de trabalho, nos turnos ininterruptos de revezamento, nos horários das 5h45 às 12h, das 11h45 às 18h, das 17h45 às 24h e das 23h45 às 6h". A amostragem feita pela parte exequente, em seu agravo, é equivocada, pois desconsidera que os minutos residuais posteriores à jornada, nos dias 03, 04 e 05/11/2014, foram devidamente lançados como extras pela VALES/A, conforme cartão de ponto de id. dcd6af9 - pág. 1. Por isso, a apuração restringe-se aos minutos posteriores à jornada, exatamente como fez o perito, na planilha de id. a44c800 - pág. 1." (fls. 810-812).
Como se verifica do excerto transcrito, o Tribunal Regional, quanto aos reflexos do FGTS, decidiu de acordo com o art. 15 da Lei 8.036/90, segundo o qual, "para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962". A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser dispensável a previsão expressa até mesmo no título executivo judicial da repercussão das diferenças salariais deferidas na base de cálculo do FGTS, uma vez que há imposição legal, conforme previsto no art. 15 da Lei 8.036/90. Nesse sentido, julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte uniformizadora é pacífica no sentido de que, por imposição legal (art. 15 da Lei 8.036/90), é devida a incidência do FGTS sobre os reflexos das verbas salariais devidas, independentemente de determinação expressa na sentença liquidanda. Inviável concluir, portanto, pela configuração de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-Ag-AIRR-11184-29.2015.5.01.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/05/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, no que concerne à base de cálculo do FGTS, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, "a integração das parcelas salarias deferidas na base de cálculo do FGTS encontra respaldo no art. 15 da Lei 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST, segundo a qual "a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais".Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que não ofende a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-375-09.2010.5.09.0411, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021).
FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o c. TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das horas extras sobre 13° salário, repousos semanais remunerados e férias usufruídas com 1/3 devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessário que haja determinação expressa no comando exequendo para que assim seja considerado na apuração da parcela. É que a norma que regulamenta o FGTS (Lei 8.036/1990) não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em RSR, 13° salário e férias usufruídas com 1/3, formam a base de cálculo do FGTS. Esteja ou não expressamente determinado no comando exequendo, trata-se de matéria de ordem pública, estando correto o cálculo que aplicou o comando legal. Com efeito, o cálculo do FGTS deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título principal (horas extras), mas também sobre os reflexos dessas verbas nas parcelas já referidas. Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AIRR-56600-67.2007.5.03.0105, 3.ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/8/2017) "PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: " todas as verbas de natureza salarial, deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, assinalando-se que esse seria o procedimento natural caso as aludidas verbas houvessem sido pagas, regularmente, pela empregadora, na época própria. Por essa razão, tem-se por desnecessária menção expressa no comando exequendo para que sejam contemplados, na base de cálculo do FGTS, os reflexos de parcelas da condenação sobre, por exemplo, o 13º salário e as férias + 1/3' ". Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10892-24.2013.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DE FGTS E RESPECTIVA MULTA SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL- INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - ART. 15 DA LEI 8.036/90 - CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa em recurso de revista diz respeito à contrariedade da decisão recorrida a jurisprudência do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, o Regional entendeu não ser devida a incidência do FGTS nos reflexos das verbas salariais deferidas em juízo, ao fundamento de que " a pretensão do reclamante é de reflexos sobre reflexos, o que não encontra amparo legal, por configurar bis in idem ". 3. Ora, a jurisprudência uniforme desta Corte caminha em sentido oposto, ao firmar o entendimento de que, por imposição legal (art. 15 da Lei 8.036/90), é devida a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal, não havendo cogitar de " bis in idem ". 4. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade à jurisprudência uniforme desta Corte, o recurso de revista do Reclamante merece provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a inclusão dos reflexos das verbas salariais deferidas, na base de cálculo do FGTS, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Recurso de revista provido, no aspecto" (ARR-1674-60.2014.5.02.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. EXPRESSA INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.DESNECESSIDADE. INTEGRAÇÃO QUE DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 15 DA LEI 8.036/1990). VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência pacífica deste TST entende que as parcelas salariais e seus reflexos integram a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessária expressa indicação no título executivo, tendo em vista que essa integração decorre de previsão legal (artigo 15 da Lei 8.036/1990). Assim, a omissão no título executivo não impede que, em liquidação, sejam considerados na base de cálculo do FGTS os reflexos das parcelas salariais deferidas, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar os reflexos de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, interativa e notória desta Corte Superior (Súmula 333/TST). Julgados do TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10431-17.2016.5.03.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. FGTS E REFLEXOS. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face da ausência da transcendência. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - No caso dos autos ficou consignado que quaisquer parcelas integrantes da remuneração servem de base de cálculos para fins de recolhimento do FGTS, tratando-se na verdade matéria de ordem pública "que prescinde de terminação expressa no comando exequendo", não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. 4 - Delimitação do acórdão recorrido: "" Afirma a agravante que não houve a determinação de integração de reflexos em aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3 no FGTS+40%. Pretende que os que os reflexos do FGTS mais 40% seja apurado considerando apenas a verba principal apurada. Sem razão. Aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 63 do TST e no art. 15 da Lei 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por óbvio, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Verifica-se, pois, que a norma regulamentadora do FGTS não exclui da sua base de cálculo nenhuma parcela que componha a remuneração do empregado, nem mesmo as que são reflexas de outras. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio, formam a base de cálculo dos recolhimentos do FGTS. Trata-se de matéria de ordem pública, que prescinde de determinação expressa no comando exequendo, o qual deve ser interpretado em sintonia com a legislação aplicável ao tema.Nega-se provimento." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art.896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10522-37.2019.5.03.0091, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/12/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FGTS. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da causa, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-67700-45.2007.5.03.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. FGTS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou que a inclusão de reflexos das parcelas deferidas sobre o FGTS decorre de previsão no título executivo, quando deferiu ambos os pedidos de letras "c" e "d" da petição inicial. É de se ressaltar que esta Corte somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver dissonância inequívoca entre a sentença exequenda e a decisão recorrida, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do sentido e alcance do título judicial, exatamente como no caso dos autos (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST). Além disso, a incidência das parcelas remuneratórias no cálculo do FGTS tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, decorrendo, portanto, de imperativo legal, devendo ser calculada mesmo em caso de omissão na sentença exequenda. Assim, a causa não se enquadra em nenhum dos indicativos de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência" (Ag-AIRR-356-32.2013.5.15.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COISA JULGADA. FGTS. REFLEXOS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. A decisão monocrática foi proferida em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, eis que não ofende a coisa julgada a integração de parcelas salariais na base de cálculo do FGTS, independentemente de expressa menção no título executivo judicial, na medida em que decorre de comando legal, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10056-10.2015.5.01.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/03/2025).
Aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 63 do TST e no art. 15 da Lei 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por óbvio, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial.
Desse modo, o acórdão recorrido revela-se em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte, razão pela qual NEGO-LHE PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
03/07/2025, 00:00
Não-Provimento
27/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10634-57.2019.5.03.0171 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 11:29
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 11:37
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 12:32
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 12:23
Redistribuição (sorteio; sucessão)
11/10/2024, 09:32
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 09:10
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 17:34
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/07/2024, 15:40
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 15:23
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 12:28
Redistribuição (sorteio; sucessão)
10/03/2022, 11:11
Petição (Contra-razões)
04/03/2022, 14:42
Expedida/certificada
24/02/2022, 07:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/02/2022, 16:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2022, 23:03
Publicação
04/02/2022, 07:00
Não-Provimento
03/02/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/02/2022, 15:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)