Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADITAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, a respeito da interposição de aditamento do agravo de petição. A Corte Regional explicou que foi interposto agravo de petição pela exequente em 02/10/2019 e que foi apresentado aditamento ao recurso interposto em 31/08/2020. Assim, o Tribunal Regional considerou juridicamente inviável o aditamento em razão da preclusão temporal e lógico-consumativa, bem como pelo princípio da unirrecorribilidade. Assim, constata-se que a Corte Regional analisou detalhadamente os autos, tendo se pronunciado sobre o aditamento do agravo de petição, com base nos fundamentos acima expostos. Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 - DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES. COISA JULGADA Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial. Deixou claro que a conta de liquidação encontra esteio no título executivo judicial, transitado em julgado. Destacou que se trata de diferenças de contribuições, regularmente apuradas pelo perito na liquidação, não se confundindo, no caso, as contribuições já vertidas, do período assistido, com as contribuições do período ativo. Por fim, acrescentou que a agravante não demonstrou, de forma analítica, explicitamente, o aventado equívoco da conta, destacando-se que a apuração das contribuições do período ativo, por ela devidas, com o abatimento destas do seu crédito, está contemplada no título judicial exequendo. Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada nos autos desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-165300-58.2009.5.02.0053, em que é Agravante CELESTE APARECIDA DE OLIVEIRA ROJAS e são Agravadas ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. e FUNDAÇÃO CESP.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADITAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Nas razões do recurso de revista, a reclamante alega que, em que pese tenha oposto embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que houve omissão no julgado, em especial sobre o não conhecimento do aditamento do agravo de petição. Afirma que, no que concerne ao agravo de instrumento, e do cabimento do aditamento ao agravo de petição, era necessária a complementação da prestação jurisdicional, mormente porque diversamente do quanto entendeu o Regional a interposição do aditamento ao agravo de petição decorreu de questões já assinaladas nas razões principais do agravo de petição e, que, porém, foi objeto de novo pronunciamento do juízo de origem antes da remessa dos autos a esta Corte. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC.
Pois bem.
O Tribunal Regional assim proferiu o acórdão: (grifos nossos)
Inconformada com a r. decisão de ID. 3eebf31, que denegou processamento ao aditamento ao agravo de petição por ela interposto (ID. cc840ba), recorre a exequente.
Sem razão.
Admitido e processado o agravo de petição de ID. d1946a6 - Pág. 66-68, tempestivamente interposto pela exequente em 02/10/2019, tratou esta, em 31/08/2020, de apresentar aditamento ao recurso interposto (ID. cc840ba), complementando-o. Demonstra-se, contudo, juridicamente inviável o aditamento ao recurso já interposto, observados a preclusão temporal e lógico-consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, especialmente quando complementado o recurso (agravo de petição) originalmente interposto apenas após o decurso integral do prazo recursal. Não se admite, após a interposição do recurso pela parte, a sua modificação, ou complementação, quanto à mesma decisão impugnada, por peça aditiva suplementar, salvo, no prazo recursal reaberto, quando a decisão originalmente impugnada foi complementada e alterada por decisão resolutiva de embargos, do que não se trata, no caso, destacando-se que, no caso, além da preclusão lógico-consumativa, o intento da recorrente está fulminado também pela preclusão temporal, como exposto, pois intempestiva a manifestação da insurgência veiculada na peça de aditamento. Caso não seja a mesma decisão originalmente impugnada o objeto da insurgência aditiva suplementar, não há falar em aditamento ao recurso já interposto, mas em outro recurso, autônomo, próprio e com propósito específico, do que não tratou a recorrente. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal:
(...)
Nego provimento.
Opostos embargos de declaração, assim julgou a Corte Regional: (destaques acrescidos)
No presente caso, extrai-se, do v. Acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, no tocante ao não conhecimento do aditamento do agravo de petição de ID. cc840ba, com a precisa indicação da tese jurídica adotada e a indicação expressa dos elementos em que se funda o convencimento do Juiz Relator no voto condutor.
Consta do v. Acórdão embargado, explicitamente, nesse sentido:
(...)
Como exposto, portanto, explicitamente no v. Acórdão embargado, demonstra-se "juridicamente inviável o aditamento ao recurso já interposto, observados a preclusão temporal e lógico-consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, especialmente quando complementado o recurso (agravo de petição) originalmente interposto apenas após o decurso integral do prazo recursal". Interposto o recurso, portanto, a tempo e modo, não poderia a reclamante alterá-lo objetivamente, operada a preclusão temporal e lógico-consumativa, por meio de aditamento ulterior. Se nova decisão fora proferida na origem, que pretendia a exequente impugnar, deveria fazê-lo por recurso autônomo e próprio, ou seja, por novo agravo de petição direcionado especificamente à impugnação, a tempo e modo, da nova decisão. E, por outro lado, o v. Acórdão embargado também é claro quanto aos fundamentos adotados no julgamento do agravo de petição de ID. d1946a6 - Pág. 66-68:
(...)
Inconformada com a r. decisão de ID. d1946a6 - Pág. 63-64, recorre a exequente.
Sem razão.
Na liquidação/execução, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal (artigo 879, 8 1º, da CLT).
No caso, a conta de liquidação encontra esteio no título executivo judicial, transitado em julgado, destacando-se que se trata de diferenças de contribuições, regularmente apuradas pelo perito - contador ad hoc - na liquidação, não se confundindo, no caso, as contribuições já vertidas, do período assistido, com as contribuições do período ativo. Nesse sentido, inclusive, a r. decisão de ID. fab2fa7 - Págs. 68-69 e o v. Acórdão de ID. di946a6 - Págs. 50-54.
A agravante não demonstra, de forma analítica, explicitamente, o aventado equívoco da conta, destacando-se que a apuração das contribuições do período ativo, por ela devidas, com o abatimento destas do seu crédito, está contemplada no título judicial exequendo.
Não se detecta, pois, no caso, como consta do julgado, que tenha a exequente/agravante, efetivamente, demonstrado, de forma analítica, o equívoco aventado, no tocante à conta.
Nada há, portanto, a complementar no v. Acórdão de ID. ee35088.
Os embargos de declaração constituem recurso de sede limitada; não se prestam, assim, a dar azo à irresignação que busca a reforma do julgado, alterando, rediscutindo e/ou impugnando o seu conteúdo.
Não autoriza a oposição de embargos de declaração o simples fato de o v. Acórdão haver acolhido, de forma suficientemente fundamentada, tese contrária aquela defendida pela parte.
Tampouco cabem embargos de declaração para questionamento de hipotético error in iudicando.
Por fim, destaco que, à vista dos termos do v. Acórdão embargado e dos termos deste voto, e observados os termos da Súmula nº 297 do E. Tribunal Superior do Trabalho, está devidamente atingida a finalidade do prequestionamento.
Na reiteração de embargos, sendo eles protelatórios, não havendo, no v. Acórdão embargado, erro material, obscuridade, omissão ou contradição aptos a ensejarem o acolhimento dos embargos de declaração, será a parte condenada à multa prevista nos 48 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, conforme o caso.
Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, a respeito da interposição do aditamento de agravo de petição.
A Corte Regional explicou que foi interposto agravo de petição pela exequente em 02/10/2019 e que foi apresentado aditamento ao recurso interposto em 31/08/2020.
Assim, o Tribunal Regional considerou juridicamente inviável o aditamento em razão da preclusão temporal e lógico-consumativa, bem como pelo princípio da unirrecorribilidade.
Frisou que "não se admite, após a interposição do recurso pela parte, a sua modificação, ou complementação, quanto à mesma decisão impugnada, por peça aditiva suplementar, salvo, no prazo recursal reaberto, quando a decisão originalmente impugnada foi complementada e alterada por decisão resolutiva de embargos, do que não se trata, no caso, destacando-se que, no caso, além da preclusão lógico-consumativa, o intento da recorrente está fulminado também pela preclusão temporal, como exposto, pois intempestiva a manifestação da insurgência veiculada na peça de aditamento". Por fim, explicou que se nova decisão fora proferida na origem, que pretendia a exequente impugnar, deveria fazê-lo por recurso autônomo e próprio, ou seja, por novo agravo de petição direcionado especificamente à impugnação, a tempo e modo, da nova decisão.
Assim, constata-se que a Corte Regional analisou detalhadamente os autos, tendo se pronunciado sobre o aditamento do agravo de petição, com base nos fundamentos acima expostos.
Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 - DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES. COISA JULGADA
Nas razões do recurso de revista, a exequente sustenta que não há que se falar em novos descontos de diferenças de contribuição sobre o crédito devido ao reclamante, o que deve ser corrigido, vez que a manutenção do v. acórdão implicará em manifesta afronta, direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que não observará o título executivo, já transitado em julgado. Entende que há afronta à coisa julgada. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Pois bem.
O Tribunal Regional assim se pronunciou sobre a matéria: (grifos nossos)
Inconformada com a r. decisão de ID. d1946a6 - Pág. 63-64, recorre a exequente.
Sem razão.
Na liquidação/execução, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal (artigo 879, $ 1º, da CLT).
No caso, a conta de liquidação encontra esteio no título executivo judicial, transitado em julgado, destacando-se que se trata de diferenças de contribuições, regularmente apuradas pelo perito - contador ad hoc - na liquidação, não se confundindo, no caso, as contribuições já vertidas, do período assistido, com as contribuições do período ativo. Nesse sentido, inclusive, a r. decisão de ID. fab2fa7 - Págs. 68-69 e o v. Acórdão de ID. d1946a6 - Págs. 50-54. A agravante não demonstra, de forma analítica, explicitamente, o aventado equívoco da conta, destacando-se que a apuração das contribuições do período ativo, por ela devidas, com o abatimento destas do seu crédito, está contemplada no título judicial exequendo. Nego provimento.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
De início, registre-se que, à luz do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST, em sede de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a ofensa direta e literal a preceito constitucional. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial.
Deixou claro que a conta de liquidação encontra esteio no título executivo judicial, transitado em julgado.
Destacou que se trata de diferenças de contribuições, regularmente apuradas pelo perito na liquidação, não se confundindo, no caso, as contribuições já vertidas, do período assistido, com as contribuições do período ativo.
Por fim, acrescentou que a agravante não demonstrou, de forma analítica, explicitamente, o aventado equívoco da conta. Destacou que a apuração das contribuições do período ativo, por ela devidas, com o abatimento destas do seu crédito, está contemplada no título judicial exequendo.
Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada nos autos desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
03/07/2025, 00:00
Não-Provimento
27/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 165300-58.2009.5.02.0053 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 18:09
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 11:32
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 15:26
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 15:10
Redistribuição (sucessão; sorteio)
11/10/2024, 09:24
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 09:20
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 16:33
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/07/2024, 15:35
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 15:30
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 16:09
Petição (Contraminuta)
04/05/2023, 12:36
Petição (Contra-razões)
02/05/2023, 15:16
Expedida/certificada
20/04/2023, 07:00
Expedida/certificada
19/04/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/04/2023, 17:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/03/2023, 16:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/03/2023, 13:24
Publicação
24/03/2023, 07:00
Não-Provimento
23/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/03/2023, 11:30
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 13:58
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 12:40
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 18:04
Conclusão (para julgamento)
24/09/2021, 10:15
Distribuição (sorteio)
24/09/2021, 09:57
Recebimento
02/08/2021, 11:32
Baixa Definitiva
01/10/2014, 17:51
Trânsito em julgado
01/10/2014, 17:51
Publicação
12/09/2014, 07:00
Recurso Extraordinário
11/09/2014, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2014, 12:33
Conclusão (para despacho)
05/08/2014, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2014, 14:17
Remessa (outros motivos)
01/07/2014, 20:00
Petição (Contra-razões)
04/06/2014, 15:45
Expedida/certificada
20/05/2014, 07:00
Confirmada
19/05/2014, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2014, 12:32
Publicação
28/03/2014, 07:00
Decurso de Prazo
28/03/2014, 06:59
Não-Provimento
13/03/2014, 09:00
Inclusão em pauta
07/03/2014, 07:00
Publicação
06/03/2014, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2014, 11:52
Conclusão (para julgamento)
03/02/2014, 08:10
Distribuição (sorteio)
03/02/2014, 07:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2013, 19:08
Petição (Contra-razões)
06/12/2013, 16:22
Petição (Contra-razões)
02/12/2013, 15:42
Petição (Impugnação aos embargos)
02/12/2013, 15:41
Expedida/certificada
27/11/2013, 07:00
Expedida/certificada
26/11/2013, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/11/2013, 17:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2013, 15:39
Publicação
07/11/2013, 07:00
Recurso
06/11/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/10/2013, 14:52
Conclusão (para decisão)
21/10/2013, 16:25
Remessa (outros motivos)
09/10/2013, 16:05
Publicação
08/10/2013, 07:00
Outras Decisões
07/10/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2013, 14:26
Conclusão (para decisão)
03/10/2013, 10:57
Remessa (outros motivos)
30/09/2013, 17:04
Mudança de Classe Processual
30/09/2013, 08:22
Petição (Recurso extraordinário)
23/09/2013, 18:13
Petição (Embargos)
16/09/2013, 17:26
Publicação
06/09/2013, 07:00
Não-Provimento
28/08/2013, 14:00
Inclusão em pauta
26/08/2013, 11:54
Inclusão em pauta
26/08/2013, 11:53
Conclusão (para julgamento)
12/08/2013, 09:19
Mudança de Classe Processual
12/08/2013, 08:18
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2013, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2013, 17:21
Publicação
02/08/2013, 07:00
Anulação de sentença/acórdão
25/06/2013, 14:00
Inclusão em pauta
18/06/2013, 12:40
Publicação
18/06/2013, 07:00
Mudança de Classe Processual
28/05/2013, 10:08
Provimento
27/05/2013, 14:00
Inclusão em pauta
22/05/2013, 07:00
Publicação
21/05/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2013, 10:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)