Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 101014-18.2020.5.01.0343, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA e são Agravado(s)S INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA e RENAN COELHO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
O MPT oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM Eis o despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Analiso.
Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
No que se refere ao tema EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM, tem-se que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário.
Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-AIRR - 2300-50.2014.5.02.0005 Data de Julgamento: 10/08/2022, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022; AIRR - 10172-52.2013.5.01.0079 Data de Julgamento: 29/06/2022, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR - 2136-28.2015.5.02.0045 Data de Julgamento: 15/06/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/06/2022; AIRR - 1086-17.2018.5.08.0005 Data de Julgamento: 14/06/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022; Ag-AIRR - 10512-68.2017.5.15.0013 Data de Julgamento: 11/05/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022; AIRR - 11284-30.2020.5.18.0017 Data de Julgamento: 29/06/2022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR - 1001507-48.2017.5.02.0051 Data de Julgamento: 15/06/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022; Ag-AIRR - 11800-32.2015.5.18.0015, Data de Julgamento: 10/08/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022.
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, razão pela qual não se verifica violação dos dispositivos constitucionais apontados. Incide, na espécie, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora