Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ART. 59-B. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 269-28.2020.5.09.0013, em que é Embargante ANTONIO CRISPIM e é Embargada LOJAS COLOMBO S.A. - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, que alega vícios no acórdão desta 2ª Turma, em que foi negado provimento ao seu agravo.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ART. 59-B
O embargante pugna por efeito modificativo do julgado, sustentando que "Em sede de Recurso de Revista, pleiteou o Embargante que - com base na fundamentação supra, requer-se, a reforma do Acórdão, para que, também no período posterior a 11/11/2017, seja declarada a nulidade do sistema de compensação 12x36, seja afastada a aplicação do art. 59-B da CLT [...]". Segue aduzindo que "Cabe destacar a este Nobre Turma que o regime 12x36 já restou nulo e essa discussão já esta pacificada no presente processo, de modo que, não há que se falar em TEMA 1046, tanto que consta no acórdão desta Nobre Turma: "Foi afastada a validade do regime 12x36, uma vez que a norma coletiva exigia a formalização da jornada por meio de acordo individual, o que não foi cumprido". Por fim, requer "a esta C. Turma, o prequestionamento para compreender sobre se entende esta Nobre Turma sobre a aplicação do artigo 59-b da CLT na apuração das horas extras em razão da nulidade do 12x36. Por fim, entende esta nobre Turma que o Regime 12x36 é um regime especial de trabalho, não se tratando de compensação de jornada?". Esta C. Turma negou provimento ao agravo da reclamada no que tange ao tema "regime 12x36". Estes foram os fundamentos:
Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais.
Ademais, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
E no julgamento do RE 1.476.596, o STF, à unanimidade, entendeu que o descumprimento da norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade.
Cito julgados desta Corte:
[...]
No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou antes e se encerrou após a vigência da Lei 13.467/17. Foi afastada a validade do regime 12x36, uma vez que a norma coletiva exigia a formalização da jornada por meio de acordo individual, o que não foi cumprido. O Tribunal de origem, contudo, deu parcial provimento ao recurso da reclamada, com fundamento no art. 59-B da CLT, para, a partir de 11/11/2017, restringir a condenação ao pagamento do adicional até o limite semanal da jornada pactuada e da hora com o adicional para as excedentes da jornada semanal. O parágrafo único do art. 59-B, da CLT (incluído pela Lei 13.467/17) dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Nesse contexto, emerge a conclusão de que o labor em jornada extraordinária não invalidaria o regime 12x36, previsto em norma coletiva, estando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante fixada no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego provimento.
Analiso.
Não há vício a ser sanado, na medida em que a parte não trouxe argumentações sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Das razões do agravo extrai-se que a reclamada limitou a insurgência a necessidade de reforma do julgado.
Não havendo qualquer vício a ser sanado, não cabe revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora