Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma
GMLC/lsc/jaa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula nº 331, IV do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, na qual é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, a referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100538-89.2019.5.01.0027, em que é Agravante(s) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG e são Agravado(s)S MARCELO PAIXAO LIMA e NOVATEC ENERGY LTDA..
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela 2ª reclamada nos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "terceirização de serviços - responsabilidade subsidiária - empresa privada". Não foram apresentadas contraminutas.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/06/2024 - Id. 04068cb; recurso interposto em 17/06/2024 - Id. 4c3d520).
Regular a representação processual (Id. a1109a8).
Satisfeito o preparo (Id. 032bc59, 6fa516d, 6fa516d, c43bd1c, d5587c3 e d8ad83c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório. Ou seja, ao contrário do que se quer fazer crer, não há qualquer deficiência no julgado, porquanto os motivos pelos quais se negou provimento ao recurso ordinário foram devidamente explicitados. Ademais, como cediço, desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos das partes, bastando que emita tese com fundamento jurídico relativamente às pretensões trazidas a juízo, de acordo com o princípio da persuasão racional, como ocorreu. Nesse sentido, não se verificam as violações apontadas,consoante entendimento consubstanciadona Súmula 459 do TST.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV doTribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 191.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item IV da Súmula 331. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando o dispositivo apontado. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Impende que se sublinhe, por derradeiro, que a decisão recorrida não afronta a OJ 191 da SBDI-I/TST, porquanto concluiu que, no caso em apreço, a recorrente atuou como tomadora de serviços de comercialização de produtos, captação de clientes e criação de infraestrutura.
Por fim, alguns arestos transcritos para o confronto de teses em relação à natureza do contrato entabulado entre as rés revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST, consideradas as premissas fáticas nas quais se sustenta o julgado. Já outros sãoinservíveis, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo.
Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias.
Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial.
Ademais, bem examinando os termos das razões recursais, verifico que os arestos colacionados à demonstração da divergência deixaram de observar os requisitos formais das Súmulas nºs 337 e 296 do TST.
Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, "a" (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), "b" (divergência entre TRT's ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou "c" (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal àConstituição Federal), da CLT.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos)
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem.
Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024).
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento (seq. 15).
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
MÉRITO
Responsabilidade subsidiária. Efeitos
Constou da r. sentença:
"Em audiência, o preposto da segunda ré admitiu que o autor, enquanto empregado da primeira reclamada, prestou serviços em proveito da segunda ré.
Embora a segunda ré tenha alegado se tratar de dona da obra, invocando o OJ nº 191 da SDI-1 do C.TST, com base nos contratos firmados entre as reclamadas é possível constatar que não se trata de simples contrato de empreitada, já que compreende não só a construção de instalações, mas também a comercialização de produtos e captação de clientes (ID 910353e - Pág. 24 e 3508c68 - Pág. 19). Portanto, se trata de contrato de prestação de serviços típico, com terceirização de mão-de-obra, sendo a parte referente às obras apenas uma vertente deste contrato.
Assim, incide, na hipótese a Súmula 331 do C. TST, que encontra amparo no instituto da responsabilidade civil.
Acolho, pois, o pedido de condenação da segunda ré de forma subsidiária à satisfação dos títulos deferidos, exceto quanto às obrigações que somente podem ser praticadas pelo empregador como, v.g., entrega das guias do FGTS."
Rebela-se a segunda reclamada contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta pelo MM Juízo de origem.
Sem razão.
A prestação de serviços do autor em favor da recorrente encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, tal como explicitado na r. sentença.
Observo que, apesar de a segunda reclamada alegar que fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que tenha, até mesmo eventualmente, realizado uma fiscalização efetiva das verbas trabalhistas contratualmente devidas à obreiro.
Dessa forma, entendo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar que não agiu com culpa "in viligando".
Logo, resta cristalino o dever da litisconsorte em ser responsabilizada pelos valores pertinentes aos encargos trabalhistas, caso não quitados pela empresa contratada, tanto por ter se beneficiado da mão de obra, assim como, em razão da culpa "in vigilando", sendo aplicada ao caso a hipótese de responsabilidade subjetiva entre o tomador e o trabalhador lesado, abrangendo a responsabilidade subsidiária a totalidade das verbas deferidas nessa demanda, inclusive as multas e contribuições sociais, consoante orienta o item VI da Súmula n.º 331 do TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
Em face de tal entendimento, como é sabido, foi editada a Súmula n.º 331, pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que ora é transcrita, com a redação atual:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Em outras palavras, ao fixar, no parágrafo 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o legislador não a condicionou à ilegalidade ou irregularidade da terceirização, nem que se aplicaria apenas em casos de atividade-fim, tendo como objetivo incutir no tomador a necessidade de emprego zelo na escolha, e, especialmente, vigilância, quanto ao cumprimento das obrigações legais trabalhistas.
A tese de existência de contrato de empreitada com a primeira das rés cai por terra quando se tem em mente que o ajuste havido com o ente terceirizante envolveu também a comercialização de produtos e captação de clientes (ID's "910353e" e "3508c68"). Trata-se, a mais não poder, de nítida terceirização de serviços, por meio da qual uma empresa repassa parte de suas atividades para serem executadas por um terceiro, hipótese autorizada pela Lei 13.429/2017, que acrescentou à Lei nº 6.019/1974 os artigos 4º-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B.
Assim, condenado subsidiariamente, o segundo réu responde por todos os direitos trabalhistas oriundos do labor do empregado, inclusive os haveres resilitórios, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenizações, recolhimentos do FGTS, fiscais e previdenciários, incluindo imposto de renda, e multa de 40% e honorários advocatícios, sem que haja, dessa forma, qualquer violação ao art. 5º, XLV da Constituição Federal. Trata-se da hipótese prevista no item VI da Súmula 331 do C. TST que determina: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação".
Neste mesmo sentido a Súmula nº 13 deste E. TRT, in verbis:
"COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT."
Acrescenta-se, ainda, que as verbas rescisórias são devidas em razão do trabalho em favor do tomador de serviços, e pelo período ali trabalhado, não o eximindo de responsabilidade nem mesmo a hipótese de o contrato de trabalho ter findado após o término da contratação firmada entre as reclamadas.
No que diz respeito ao benefício de ordem há de ser observada a Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região, nos seguintes termos:
"IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele."
Por derradeiro, quanto ao pedido de horas extras, não há que se falar na limitação sugerida no recurso, uma vez que a testemunha inquirida a rogo do reclamante, ora recorrido, foi claro ao asseverar que saía às 18h30m e deixava o autor na labuta, estando a jornada fixada na sentença ("Assim, tem-se que autor laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h e, aos sábados e domingos intercalados, além de todos os feriados com exceção do Natal e do Dia da Confraternização Universal, das 7h às 16h, sempre com 25 minutos de intervalo para refeição e descanso, em média") em sintonia com os elementos probatórios reunidos nos autos.
Nego provimento (seq. 15, págs. 6/9).
Opostos embargos de declaração, a Corte a quo se pronunciou no seguinte sentido:
(...)
Pelo que se infere da leitura da peça processual de embargos declaratórios, pretende a segunda das rés, por via tortuosa, a reforma do julgado, não se prestando os declaratórios ao fim almejado.
O cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC.
A omissão capaz de ensejar o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração é aquela emergente da negativa do órgão julgador de emitir pronunciamento acerca de determinada pretensão material deduzida.
Tal não se verificou.
O acórdão é assaz claro ao expor os motivos pelos quais a tese defensiva e recursal de existência de contrato de empreitada e de relação estritamente comercial está fadada ao malogro, aflorando nítida e inequívoca a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo cumprimento de todas as obrigações de pagas estampadas na r. sentença proferida em sede de primeiro grau.
Deseja a segunda reclamada, em real verdade, é a rediscussão da matéria, o que não pode ser tolerado nem permitido.
Não há, ainda, prejuízo relacionado ao prequestionamento dos dispositivos invocados, já que foi adotada tese explícita acerca das matérias, na forma da Súmula 297, item I, do TST e na OJ 118 da SDI-1 do TST.
Rejeito os embargos de declaração (seq. 15, pág. 22).
Na minuta em exame, a 2ª reclamada insiste que o Tribunal Regional incorreu em "negativa de prestação jurisdicional", na medida em que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o fato de que a relação comercial travada entre as partes consiste na execução de obra, constituindo contrato de empreitada, o qual atrai o teor da OJ nº 191, de modo que a responsabilidade subsidiária reconhecida deve ser afastada. Ressalta que o TRT de origem deixou de se manifestar sobre a ausência de contrato de prestação de serviços na hipótese dos autos. Defende, acerca do tema "terceirização de serviços - responsabilidade subsidiária - empresa privada", que "O acórdão regional, a um só tempo, viola o art. 5º, II, da /constituição (pela imposição de obrigação não prevista em lei), além de divergir da súmula 331 e da Orientação Jurisprudencial nº 191, ambas deste C. TST" (seq. 12, pág. 12). Assevera que "a reclamada pretende que se reforme o julgado e que se adote a tese de que na sua atividade específica aplica-se a OJ 191 da SDI I do TST, e não a Súmula 331, como já vem fazendo outros Tribunais Regionais e o próprio TST reiteradamente" (seq. 12, pág. 20). Examino. No que se refere ao tema "negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais a 2ª reclamada deveria ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, tendo em vista a terceirização de serviços, de modo que restou afastada a tese do contrato de empreitada. Nesse sentido, constou do acórdão regional que "A tese de existência de contrato de empreitada com a primeira das rés cai por terra quando se tem em mente que o ajuste havido com o ente terceirizante envolveu também a comercialização de produtos e captação de clientes (ID's '910353e' e '3508c68')", bem como que "Trata-se, a mais não poder, de nítida terceirização de serviços, por meio da qual uma empresa repassa parte de suas atividades para serem executadas por um terceiro, hipótese autorizada pela Lei 13.429/2017, que acrescentou à Lei nº 6.019/1974 os artigos 4º-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B". Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pela parte agravante.
Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II do Código de Processo Civil de 2015.
Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Por outro lado, no que se refere ao tema "terceirização de serviços - responsabilidade subsidiária - empresa privada", o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados, firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula nº 331, IV do TST. Nesse sentido, o TRT de origem consignou, inclusive, que "A prestação de serviços do autor em favor da recorrente encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, tal como explicitado na r. sentença" e que "resta cristalino o dever da litisconsorte em ser responsabilizada pelos valores pertinentes aos encargos trabalhistas, caso não quitados pela empresa contratada, tanto por ter se beneficiado da mão de obra, assim como, em razão da culpa 'in vigilando', sendo aplicada ao caso a hipótese de responsabilidade subjetiva entre o tomador e o trabalhador lesado, abrangendo a responsabilidade subsidiária a totalidade das verbas deferidas nessa demanda, inclusive as multas e contribuições sociais, consoante orienta o item VI da Súmula n.º 331 do TST", bem como que "A tese de existência de contrato de empreitada com a primeira das rés cai por terra quando se tem em mente que o ajuste havido com o ente terceirizante envolveu também a comercialização de produtos e captação de clientes (ID's '910353e' e '3508c68')", além o que "Trata-se, a mais não poder, de nítida terceirização de serviços, por meio da qual uma empresa repassa parte de suas atividades para serem executadas por um terceiro, hipótese autorizada pela Lei 13.429/2017, que acrescentou à Lei nº 6.019/1974 os artigos 4º-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B". Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, a referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima.
Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV do TST, segundo a qual:
[...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em questão idêntica, concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196).
Cito trecho didático do leading case: A questão suscitada neste recurso, que incide sobre responsabilidade subsidiária de empresa privada, por obrigações trabalhistas do empregador, em nada se entende com a matéria de que trata a ADC nº 16, de minha relatoria e cujo julgamento está suspenso por pedido de vista.
O objeto do recurso extraordinário é a condenação subsidiária de tomador de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas por empregador. Versa, pois, matéria de índole infraconstitucional, conforme aturada jurisprudência da Corte...
Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Empresa privada. Inadimplemento do empregador. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas por empregador, versa sobre matéria infraconstitucional. (AI 751763 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 17/09/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-15 PP-02831)
Cite-se, por fim, os seguintes julgados nos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora em razão da terceirização dos serviços:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "exsurge a responsabilidade subsidiária da tomadora e beneficiária da força de trabalho". Não está evidente, no trecho do acórdão transcrito pela parte, que se trata de um contrato de representação comercial (Súmula 126/TST). Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-100902-59.2016.5.01.0482, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/04/2023);
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em situações de desvirtuamento do contrato de facção, a responsabilidade subsidiária dever ser reconhecida, com apoio na Súmula 331, IV, do TST. Vale salientar, ainda, que, em casos de terceirização de mão de obra, a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços é subsidiária, mesmo na hipótese de terceirização da atividade-fim, tendo em vista o entendimento do STF no sentido de que é lícita a terceirização de todas as etapas do processo produtivo (ADPF n.º 324 e RE n.º 958.252 - Tema 725 do ementário de repercussão geral do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-20102-56.2016.5.04.0451, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/04/2023);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. A contratação de empresas prestadoras de serviços não possui o condão de desonerar a tomadora dos serviços, em caso de inadimplência do empregador dos trabalhadores cujas atividades lhe foram benéficas. Entendimento diverso ensejaria trabalho sem a devida contraprestação, em patente contrariedade ao art. 7º, IV, da Constituição da República, que garante a todo trabalhador o pagamento de, pelo menos, o salário-mínimo fixado em lei. 2. Ademais, isentar o referido tomador quando não restam dúvidas de que se beneficiou do trabalho do empregado, ofenderia o postulado da valorização do trabalho, positivado no art. 1º, IV, da Constituição Federal. 3. A decisão da Corte regional, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da agravante em face de ser beneficiária da força despendida pelo trabalhador, está em conformidade com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-101300-18.2019.5.01.0056, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/04/2023);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (SEGUNDA RECLAMADA). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (tomadora de serviços), empresa privada, pelo pagamento das verbas constantes na condenação, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-69-58.2021.5.10.0821, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No contexto em que decidida a controvérsia, segundo o qual restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora se harmoniza com o item IV da Súmula 331 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. (...)" (Ag-AIRR-1001957-76.2016.5.02.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023);
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. I. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item IV da Súmula nº 331, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (empresa privada) quanto àquelas obrigações. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional soberano na análise dos fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), consignou que a parte reclamada efetivamente se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora. Registrou, ainda, que, in casu, verificou-se a presença de terceirização de serviços. III. Nesse contexto, ao entender a reclamada subsidiariamente responsável pela condenação, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-706-89.2015.5.23.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023).
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora