Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jcl/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO - FIDÚCIAL ESPECIAL NÃO COMPROVADA. Quanto ao período posterior a 01/08/2015, o acórdão regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Entendeu, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, que a reclamante não exercia cargo de gerente-geral ou cargo com fidúcia especial. Firmou que "comprovado que a reclamante, apesar de registrada como gerente-geral de agência, esteve afastada dessa função a partir de 01/08/2015, desempenhando atividades que poderia ser realizada pelos assistentes, conforme acima expendido, afasta-se o enquadramento no art. 62, II, da CLT neste período". Assim, condenou "a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, a partir de 01/08/2015". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Incide também, no caso, o teor da Súmula 102, do TST, que preleciona que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." Agravo interno a que se nega provimento. BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE GERAL COMERCIAL. - GESTÃO COMPARTILHADA - ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II DA CLT. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE GERAL COMERCIAL - GESTÃO COMPARTILHADA - ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II DA CLT. Por possível violação ao art. 62, II, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE GERAL COMERCIAL - GESTÃO COMPARTILHADA - ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Em relação ao período anterior a 31/07/2015, o acórdão regional firmou que "A prova oral revelou que havia dois gerentes-gerais na agência em que a reclamante trabalhava (comercial e atendimento)" e que "o gerente de atendimento dispunha de igual competência e poderes em outras áreas, que não a comercial". Firmou que "a reclamante exercia a função de Gerente-Geral Comercial e que a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, a autora e o Gerente-Geral de atendimento. Em outras palavras, o exercício da autoridade máxima da agência era compartilhado entre a reclamante (Gerente-Geral Comercial) e o Gerente-Geral de atendimento". Entendeu que "A gerência compartilhada da unidade afasta a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT". Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que a gestão compartilhada da agência bancária, inexistindo hierarquia entre o gerente responsável pela área comercial e o gerente responsável pela área administrativa/operacional, não afasta a aplicação do art. 62, II, da CLT ao gerente comercial, em razão do exercício de cargo de gestão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12503-22.2017.5.15.0129, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) SILVIA REGINA ANDRADE.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora agravante no tema "bancário - horas extras - cargo de confiança - gerente geral comercial - gestão compartilhada - enquadramento no art. 62, II, da CLT". Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Av. decisãoconcluiu que os embargos apresentados tinham caráter protelatório e, consequentemente, aplicou a respectiva penalidade à luz dos arts. 793-B a 793-C, incluído pela Lei 13.467, de 2017.
Quanto a esta matéria, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados.Ademais,não há que falar em divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do C. TST.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Gerentes. Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. Duração do Trabalho / Horas Extras. PERÍODO NÃO PRESCRITO ATÉ 30/07/2015 PERÍODO A PARTIR DE 01/08/2015 ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT O v. julgado concluiu que são devidas as horas extras, por constatar que:"no período não prescrito até 30/07/2015, a reclamante exercia cargo de fidúcia especial nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, mas não na qualidade do gerente-geral ao qual se aplicaria o art. 62, II, da CLT. Neste contexto, considerando os horários declinados na inicial, adequados ao restante do conjunto probatório, fixo a jornada de trabalho, nesse período, como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada." Quanto às horas extras a partir de 01/08/2015, asseverou: "Afastado, portanto, o exercício de cargo de gestão, cumpria à reclamada comprovar a efetiva jornada trabalhada pela reclamante, considerando que assumiu o risco de dispensá-la do registro dos horários, aplicando-se a diretriz estabelecida na Súmula 338, I, do C. TST, presumindo-se verdadeiros os horários alegados na inicial. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a contento, tendo a primeira testemunha convidada pela ré trabalhado apenas na agência.(...)"
No que se refere ao acolhimento das horas extras, o v. julgado decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, cuja valoração encontra-se nos parâmetros das regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta inadmissível o processamento do recurso.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Com relação a este tópico, a questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do C. TST.
Ademais, o C. TST firmou entendimento de que a disposição contida no art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Assim, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária.
Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorridoestá em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (ARR-141000-65.2009.5.02.0042, 1ª Turma, DEJT-14/12/18, RR-2194-88.2012.5.15.0137, 2ª Turma, DEJT-14/12/18, AIRR-10821-49.2014.5.15.0125, 3ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-1218-62.2012.5.04.0016, 4ª Turma, DEJT-01/02/19, RR-20188-76.2013.5.04.0016, 5ª Turma, DEJT-19/12/18, RR-1135-79.2012.5.15.0003, 6ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-51300-88.2008.5.01.0059, 7ª Turma, DEJT-14/12/18, RR-674-60.2011.5.15.0030, 8ª Turma, DEJT-31/01/19).
Some-se a isso o teor da Súmula80 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
"INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/1988. A não concessão à trabalhadora do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, nos moldes do art. 71, § 4º da CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2016, de 25 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, pág. 02; D.E.J.T. de 28/10/2016, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pág. 02)
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - CESTA ALIMENTAÇÃO NATUREZA JURÍDICA INTEGRAÇÃO DA VERBA AUXÍLIO REFEIÇÃO - NÃO CABIMENTO No que se refere aos temas em destaque o v. acórdão os decidiu com fundamento na análise dos fatos e provas, solucionando as questões, também, em consonância com as Súmulas 51, I e 241 e com a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1, todas do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 72 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. OJ Nº 413-SDI1/TST. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Aplicação da OJ nº 413-SDI1/TST." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02)."
PRESCRIÇÃO / AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque da Súmula invocada, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST.
PARCELAS VINCENDAS O C. TST firmou entendimento de que é perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho a norma contida no art. 290 do CPC/1973, que admite a condenação ao pagamento de parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, porquanto não se revela razoável, em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que o empregado tenha que ajuizar uma nova ação para discutir o mesmo direito, porém sempre delimitado a um novo período. A circunstância de a condenação depender da efetiva realização de trabalho em sobrejornada não impede o deferimento dos valores vincendos, pois a eventual alteração da situação fática pode ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do art. 471, I, do CPC/1973.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1015000-09.2007.5.04.0271, 1ª Turma, DEJT-26/03/13, AIRR-274-41.2011.5.10.0012, 2ª Turma, DEJT-08/03/13, AIRR-70-12.2011.5.10.0007, 3ª Turma, DEJT-08/03/13, RR-178800-92.2009.5.09.0411, 5ª Turma, DEJT-26/10/12, RR-25900-41.2009.5.09.0665, 6ª Turma, DEJT-24/02/12, RR-1600-28.2009.5.04.0641, 7ª Turma, DEJT-27/04/12, AIRR-105100-75.2009.5.04.0006, 8ª Turma, DEJT-02/03/12 e E-RR-72600-24.2008.5.04.0512, SDI-1, DEJT-07/01/13).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. A v. decisão referente à concessão da indenização por danos morais, bem como a fixação do valor,é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015.
Ademais,o C. TST firmou entendimentode que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-144100-80.2003.5.05.0001, 1ª Turma, DEJT-21/10/2011, RR-32200-04.2005.5.20.0002, 2ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-9953100-21.2005.5.09.0005, 3ª Turma, DEJT-19/12/2011, RR-50800-60.2008.5.12.0012, 4ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-86300-42.2005.5.05.0028, 5ª Turma, DEJT-29/06/2012, AIRR-108500-48.2006.5.05.0015, 8ª Turma, DEJT-20/04/2012, E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - INTEGRAÇÃO SRV DO PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE-CONDICIONADA AO ATINGIMENTO DE METAS PARCELA PAGA MENSALMENTE Quanto ao acolhimento do pedido de integração salarialdaparcela em epígrafe, importa destacar que a matéria foi solucionada com base na análise dos fatos e provas - as quantias eram pagas com habitualidade restando clara a sua natureza salarial,devendo, portanto, integrar o salário da autora nos moldes do art. 457, §1º, da CLT. Não bastasse isso,ressalte-se, também,a consonância do v. julgado com a Súmula 93 do C. TST. Inviável, portanto, o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. GRATUIDADE JUDICIÁRIA O v. acórdão deferiu os benefícios da justiça gratuita por entender que foram atendidas as exigências legais para tanto (areclamante apresentou declaração de pobreza, que goza de presunção de veracidade, não infirmada por qualquer elemento de prova em sentido contrário).
Conforme se verifica, a v. decisão além de fundamentada na apreciação de fatos e provas, foi prolatada em conformidade à Súmula 463, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O v. acórdão indeferiu os honorários de sucumbência, pois apresente ação foi proposta anteriormente à Lei 13.467/2017. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida de acordo com os termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.".
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
[...]
Jornada de trabalho Horas extras (cargo de confiança) Intervalo intrajornada O Juízo de origem concluiu pelo efetivo exercício do cargo de gerente-geral de agência até 30/07/2015, rejeitando o pedido de diferenças de horas extras no período e, com relação período posterior (a partir de 01/08/2015), reconheceu o exercício de funções meramente administrativas, condenando o réu ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada (uma hora por dia efetivamente trabalhado a partir de 01/08/2015, excluindo-se três dias por mês) e intervalo do art. 384 da CLT. Irresignadas, insurgem-se as partes.
Com razão, em parte, apenas a reclamante.
A conjugação dos artigos 224, caput e § 2º, artigo 62, inc. II, ambos da CLT e das Súmulas n. 102, item I e n. 287 do C. TST, permite concluir que três são as possibilidades de enquadramento do trabalhador bancário, quais sejam: a) aquela prevista no caput do art. 224 da CLT, hipótese em que o trabalhador possui atribuições meramente burocráticas, sem poder de direção e, por maior razão, de gestão; b) a prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, situação em que o trabalhador, além de desempenhar atividades burocráticas (inerente ao trabalho nos bancos), possui poderes de chefia, de direção, mas, ainda assim, subordina-se a comandos superiores para solucionar partes dos problemas e c) aquela relativa ao gerente-geral, que se amolda à previsão do art. 62, inc. II, da CLT (segunda parte da Súmula n. 287 do C. TST) e demanda exercício de gestão, de modo que o trabalhador subordine tanto os trabalhadores do caput quanto os do parágrafo 2º do art. 224 da CLT.
A fundamentação será dividida em tópicos, a fim de facilitar o entendimento.
1) período não prescrito até 30/07/2015 A reclamante pretende a condenação ao pagamento de horas extras também no período em epígrafe.
Tem razão.
A prova oral revelou que havia dois gerentes-gerais na agência em que a reclamante trabalhava (comercial e atendimento); que o gerente de atendimento dispunha de igual competência e poderes em outras áreas, que não a comercial; que a reclamante exercia a função de Gerente-Geral Comercial e que a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, a autora e o Gerente-Geral de atendimento. Em outras palavras, o exercício da autoridade máxima da agência era compartilhado entre a reclamante (Gerente-Geral Comercial) e o Gerente-Geral de atendimento. Em casos como esse, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que aqueles que exercem a gerência comercial ou a gerência de atendimento, não se revestem individualmente de autoridade máxima na agência. A gerência compartilhada da unidade afasta a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, decidiu recentemente o C. TST em caso análogo:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN N º 40 do TST. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. GERÊNCIA COMPARTILHADA 1 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida. 2 - Com efeito, extrai-se da decisão monocrática o registro de que, pelo trecho transcrito no recurso de revista, ficou evidenciado que a Corte de origem entendeu, com base no conjunto fático probatório, que havia dois gerentes gerais na agência (comercial e operacional); que o gerente operacional dispunha de igual competência e poderes em outras áreas que não a comercial; que havia um "duplo controle", de modo que, por uma questão de segurança operacional do banco, o gerente geral operacional, "por cuidar da parte burocrática e operacional da agência, tem a obrigação de examinar a documentação da negociação efetuada pela área comercial e verificar se esta atende ou foge das regras pré-estabelecidas".; que a reclamante exercia a função de Gerente Geral Comercial e que a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, a própria reclamante juntamente com o Gerente Geral Operacional. 3 - Estabelecido esse contexto, correta a decisão monocrática ao assentar que, para desconstituir a conclusão de que o exercício da autoridade máxima da agência era partilhada entre a reclamante (Gerente-Geral Comercial) e o Gerente-Geral Operacional, e, nesse passo, considerar vulnerados os dispositivos constitucionais e legais indicados, seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, procedimento coibido pela Súmula nº 126 do TST. 4 - De outro lado, encontrando-se em consonância com a jurisprudência do TST a tese adotada no acórdão recorrido - no sentido de que a reclamante exercia cargo de fidúcia especial nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, mas não na qualidade de gerente geral, razão pela qual se afasta a incidência do art. 62, II, da CLT-, irretocável a conclusão, na decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante e determinou o retorno dos autos ao TRT de origem, ante a necessidade de evitar-se a cisão do julgamento, que poderá resultar em prejuízo às partes, julgando prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-ARR-924-31.2013.5.03.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/06/2020, sem grifos no original)
No mesmo sentido: RR 151-65.2011.5.15.0089, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018 e RR 651-57.2010.5.01.0057, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017.
Logo, reconheço que, no período não prescrito até 30/07/2015, a reclamante exercia cargo de fidúcia especial nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, mas não na qualidade do gerente-geral ao qual se aplicaria o art. 62, II, da CLT. Neste contexto, considerando os horários declinados na inicial, adequados ao restante do conjunto probatório, fixo a jornada de trabalho, nesse período, como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Ressalte-se que a simples orientação de que os empregados usufruam integralmente do intervalo intrajornada, mencionada pela testemunha do réu, não o socorre, e que a jornada declinada na exordial para os dias de "campanha universitária" não foi comprovada.
Nos termos da Súmula nº 437, item I, do C. TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT com a redação aplicável - tópico "questão de ordem"). A parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais. No mesmo sentido, as Súmulas 83 e 91 deste Tribunal.
Não há duplicidade de condenação, porquanto os fundamentos jurídicos das horas extraordinárias stricto sensu e daquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada são distintos. O fato gerador deste último é o descumprimento de uma norma impositiva (artigo 71 da CLT), ao passo que as horas extraordinárias eventualmente recebidas decorrem da efetiva prestação de trabalho, em extrapolação da jornada legal.
Dessa forma, acolhe-se parcialmente o pedido da reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento: 1) das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, correspondentes ao período não prescrito até 30/07/2015, a serem apuradas com base na jornada de trabalho ora fixada e nos parâmetros já estabelecidos na sentença; 2) de uma hora extra por dia trabalhado (artigo 71 da CLT com a redação aplicável), no mesmo período, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescida dos reflexos e adicionais das demais horas extras.
1) a partir de 01/08/2015 A reclamante pretende o reconhecimento da veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial e o reclamado pretende a exclusão da condenação.
Sem razão.
Porque coaduno inteiramente com as razões lançadas pela d. Magistrada de primeiro grau, transcrevo-as e passo a adotá-las como se minhas fossem: "(...) a segunda testemunha da autora confirmou o exercício de funções administrativas, tendo declarado que "a reclamante não tinha nenhum subordinado e estava subordinada ao superintendente a quem respondia em questões administrativas; que as metas eram passadas à reclamante pela depoente, que também acompanhava o desempenho; (...) que a reclamante não poderia negociar taxas nem forma de pagamento sendo que os parâmetros eram todos definidos pelo banco; que a cobrança era feita por telefone; que no mesmo local havia outro gerente cobrador na mesma função da reclamante; que antes disso este gerente era gerente de contas; que a depoente registrava ponto e pelo que sabe a reclamante não registrava".
No mesmo sentido, o depoimento da segunda testemunha da reclamada: "na época a reclamante era gerente geral e foi ajudar a depoente em um trabalho de recuperação de crédito; que a reclamante poderia negociar taxas e condições de pagamento nos limites definidos pelo banco e, caso o cliente fizesse alguma solicitação diferente deveria submeter a decisão à depoente ou a um centro de decisão dependendo da alçada; (...) que a reclamante não fazia nenhuma atividade de gerente geral na época embora estivesse registrada como tal; que os caixas e pessoal da agência não faziam essa cobrança; que a reclamante compunha uma equipe de reforço para recuperação de crédito; que as propostas submetidas ao centro de decisão devem ser acompanhadas de um parecer sendo que a reclamante poderia fazer essa avaliação; que algumas cobranças da agência poderiam ser submetidas à equipe de cobrança, dependendo da alçada; que também havia cobrança de crédito pelas agências inclusive pela assistente".
Portanto, comprovado que a reclamante, apesar de registrada como gerente-geral de agência, esteve afastada dessa função a partir de 01/08/2015, desempenhando atividades que poderia ser realizada pelos assistentes, conforme acima expendido, afasta-se o enquadramento no art. 62, II, da CLT neste período. Afastado, portanto, o exercício de cargo de gestão, cumpria à reclamada comprovar a efetiva jornada trabalhada pela reclamante, considerando que assumiu o risco de dispensá-la do registro dos horários, aplicando-se a diretriz estabelecida na Súmula 338, I, do C. TST, presumindo-se verdadeiros os horários alegados na inicial. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a contento, tendo a primeira testemunha convidada pela ré trabalhado apenas na agência. A segunda declarou que trabalhava em dois dias da semana com a reclamante, quando esta "se ativava por volta das 8h às 17h/17h30; que a depoente estava no mesmo local da reclamante às segundas e sextas-feiras; que geralmente a reclamante fazia 1 hora de intervalo intrajornada, mas depoente não controlava esse horário especialmente em razão de não trabalhar todos os dias no mesmo local".
De outra parte, a segunda testemunha da reclamante, Sra. Mirnaluzi declarou que "a depoente comparecia no local de trabalho da reclamante cerca de 3 vezes por semana permanecendo das 8h às 17h30 sendo que a reclamante entrava antes e saía depois; que o intervalo intrajornada era de 30/40 minutos sendo que apenas raramente conseguiam fazer 1 hora, cerca de 2 a 3 vezes por mês".
Desse modo, com base nas declarações das testemunhas, fixo a jornada da reclamante, a partir de 01/08/2015, das 8h às 17h30, com trinta minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, e uma hora de intervalo em 3 vezes por mês. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, a partir de 01/08/2015, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico à reclamante, com o adicional de 50%, ou outro mais benéfico previsto nas convenções coletivas de trabalho, com reflexos nos RSR's, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e respectiva indenização de 40%.
Para apuração das horas extras, deverá ser observada a jornada fixada acima, a remuneração total percebida, inclusive adicionais (Súmula 264 do C. TST), a evolução salarial da autora, o divisor 180 (Súmula 124 do C. TST), o disposto nas OJ's 394 e 415 da SBDI-1 do C. TST, e excluídos os períodos de afastamento."
Em reforço à fundamentação supra e em atenção às razões recursais do reclamado, acrescente-se que não há falar em limitação da condenação ao período em que as testemunhas trabalharam com a autora, diante do convencimento de que houve labor extraordinário em interregno superior e da ausência de prova de que houve mudança efetiva nas condições de trabalho (OJ nº 233 do C. TST).
Em atenção às razões recursais da autora, frise-se que a r. sentença fixou a jornada de trabalho do reclamante considerando os horários declinados na inicial, adequados ao restante do conjunto probatório, observando a prova produzida nos autos. Não há respaldo para a fixação da jornada nos horários declinados na inicial, como pretende a autora. Rejeitam-se ambos os pedidos.
[...]
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto "A discussão é EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA, como se vê, concernente à possibilidade de aplicação do artigo 62, II da CLT ao gerente geral comercial da agência bancária, quando existe na mesma agência um gerente geral administrativo" e que "Ao contrário do que alegou o acórdão regional, a jurisprudência do TST está, sim, pacificada, mas NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DO ART. 62, II DA CLT ao referido gerente geral comercial" (pág. 1238). Defende que durante todo o período laborado, inclusive após 01/08/2015, a reclamante exerceu a função de gerente-geral. Defende que "inobstante o ônus de desnaturar o enquadramento, incontroverso que a Agravada, no cargo de Gerente Geral, exerceu a função com fidúcia diferenciada e com todos os atributos dele decorrentes, ocupando cargo de mando e gestão, o que afasta por completo qualquer condenação ao pagamento de sobrejornada." (pág. 1252). Aponta violação ao art. 62, II, da CLT e contrariedade à Súmula 287 do TST. Examino. Primeiramente, cabe ressaltar que o Banco reclamado, ora agravante, se insurgiu em face da decisão agravada apenas quanto ao tema "horas extras - bancário - cargo de confiança", evidenciando, portanto, o seu conformismo com a referida decisão em relação aos demais temas não renovados nas razões do presente agravo interno. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento aplicando o óbice da Súmula 126 do TST.
No caso, cinge-se a controvérsia sobre o enquadramento da reclamante como gerente-geral de agência, quando há gestão compartilhada.
O acórdão regional dividiu a análise em dois períodos: até 31/07/2015 e posterior a 01/08/2015.
Quanto ao período posterior a 01/08/2015, o acórdão regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Entendeu, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, que a reclamante não exercia de fato cargo de gerente-geral ou cargo com fidúcia especial. Firmou que "comprovado que a reclamante, apesar de registrada como gerente-geral de agência, esteve afastada dessa função a partir de 01/08/2015, desempenhando atividades que poderia ser realizada pelos assistentes, conforme acima expendido, afasta-se o enquadramento no art. 62, II, da CLT neste período". Assim, condenou "a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, a partir de 01/08/2015". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Incide também, no caso, o teor da Súmula 102, do TST, que preleciona que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados.
Já quanto ao período até 31/07/2015, o acórdão regional reformou a sentença, para reconhecer que a reclamante não era a autoridade máxima da agência, pois "a reclamante exercia a função de Gerente-Geral Comercial" e "a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, a autora e o Gerente-Geral de atendimento". Firmou que "A gerência compartilhada da unidade afasta a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT". Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a gestão compartilhada de agência bancária, por si só, não é suficiente para afastar o enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT. Cito o seguinte julgado da SbDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS - GERENTE COMERCIAL - GERÊNCIA COMPARTILHADA DE AGÊNCIA BANCÁRIA - ARTIGO 62, II, DA CLT Esta Subseção Especializada firmou a tese de que, se a gestão compartilhada de agência bancária em segmentos não envolve hierarquia nem retira a autonomia, e o empregado atua na condição de autoridade máxima no âmbito comercial, com amplos poderes de mando e gestão, percebendo remuneração superior a 40% do salário, com subordinação apenas ao gerente regional, sua função se enquadra na exceção contida no art. 62, II, da CLT, pelo exercício de encargo de gestão. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-11068-19.2017.5.03.0138, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023). Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado.
Agravo interno conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista de revista quanto ao tema "bancário - horas extras - cargo de confiança - gerente geral comercial - gestão compartilhada - enquadramento no art. 62, II da CLT.". Contraminuta apresentada.
Dispensada manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE GERAL COMERCIAL - GESTÃO COMPARTILHADA - ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II DA CLT. O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, na fração de interesse, consoante a adoção dos seguintes fundamentos:
[...]
Categoria Profissional Especial / Bancários / Gerentes. Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. Duração do Trabalho / Horas Extras. PERÍODO NÃO PRESCRITO ATÉ 30/07/2015 PERÍODO A PARTIR DE 01/08/2015 ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT O v. julgado concluiu que são devidas as horas extras, por constatar que:
"no período não prescrito até 30/07/2015, a reclamante exercia cargo de fidúcia especial nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, mas não na qualidade do gerente-geral ao qual se aplicaria o art. 62, II, da CLT. Neste contexto, considerando os horários declinados na inicial, adequados ao restante do conjunto probatório, fixo a jornada de trabalho, nesse período, como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada." Quanto às horas extras a partir de 01/08/2015, asseverou:
"Afastado, portanto, o exercício de cargo de gestão, cumpria à reclamada comprovar a efetiva jornada trabalhada pela reclamante, considerando que assumiu o risco de dispensá-la do registro dos horários, aplicando-se a diretriz estabelecida na Súmula 338, I, do C. TST, presumindo-se verdadeiros os horários alegados na inicial.
Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a contento, tendo a primeira testemunha convidada pela ré trabalhado apenas na agência.(...)"
No que se refere ao acolhimento das horas extras, o v. julgado decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, cuja valoração encontra-se nos parâmetros das regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta inadmissível o processamento do recurso. [...] (g.n.)
O reclamado pretende seja a reclamante enquadrada como gerente-geral (art. 62, II,d a CLT) apesar da gestão compartilhada da agência. Aponta violação ao art. 62, II, da CLT, contrariedade à Súmula 287 do TST e divergência jurisprudencial.
Examino. No caso, cinge-se a controvérsia sobre o enquadramento da reclamante como gerente-geral de agência, quando há gestão compartilhada.
O acórdão regional reformou a sentença, para reconhecer que, até 31/07/2015, a reclamante não era a autoridade máxima da agência, pois a gerência geral era compartilhada. Firmou que "a reclamante exercia a função de Gerente-Geral Comercial" e "a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, a autora e o Gerente-Geral de atendimento". Entendeu que "A gerência compartilhada da unidade afasta a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a gestão compartilhada de agência bancária, por si só, não é suficiente para afastar o enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT. Cito o seguinte julgado da SbDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS - GERENTE COMERCIAL - GERÊNCIA COMPARTILHADA DE AGÊNCIA BANCÁRIA - ARTIGO 62, II, DA CLT Esta Subseção Especializada firmou a tese de que, se a gestão compartilhada de agência bancária em segmentos não envolve hierarquia nem retira a autonomia, e o empregado atua na condição de autoridade máxima no âmbito comercial, com amplos poderes de mando e gestão, percebendo remuneração superior a 40% do salário, com subordinação apenas ao gerente regional, sua função se enquadra na exceção contida no art. 62, II, da CLT, pelo exercício de encargo de gestão. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-11068-19.2017.5.03.0138, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023). Assim, por possível violação ao art. 62, II, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho quanto ao tema "bancário - horas extras - cargo de confiança - gerente geral comercial - gestão compartilhada - enquadramento no art. 62, II da CLT". Contrarrazões não apresentadas.
Dispensada manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE GERAL COMERCIAL - GESTÃO COMPARTILHADA - ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II DA CLT. CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos:
[...]
MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS E CORRELATAS Jornada de trabalho Horas extras (cargo de confiança)
Intervalo intrajornada O Juízo de origem concluiu pelo efetivo exercício do cargo de gerente-geral de agência até 30/07/2015, rejeitando o pedido de diferenças de horas extras no período e, com relação período posterior (a partir de 01/08/2015), reconheceu o exercício de funções meramente administrativas, condenando o réu ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada (uma hora por dia efetivamente trabalhado a partir de 01/08/2015, excluindo-se três dias por mês) e intervalo do art. 384 da CLT. Irresignadas, insurgem-se as partes.
Com razão, em parte, apenas a reclamante.
A conjugação dos artigos 224, caput e § 2º, artigo 62, inc. II, ambos da CLT e das Súmulas n. 102, item I e n. 287 do C. TST, permite concluir que três são as possibilidades de enquadramento do trabalhador bancário, quais sejam: a) aquela prevista no caput do art. 224 da CLT, hipótese em que o trabalhador possui atribuições meramente burocráticas, sem poder de direção e, por maior razão, de gestão; b) a prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, situação em que o trabalhador, além de desempenhar atividades burocráticas (inerente ao trabalho nos bancos), possui poderes de chefia, de direção, mas, ainda assim, subordina-se a comandos superiores para solucionar partes dos problemas e c) aquela relativa ao gerente-geral, que se amolda à previsão do art. 62, inc. II, da CLT (segunda parte da Súmula n. 287 do C. TST) e demanda exercício de gestão, de modo que o trabalhador subordine tanto os trabalhadores do caput quanto os do parágrafo 2º do art. 224 da CLT.
A fundamentação será dividida em tópicos, a fim de facilitar o entendimento.
1) período não prescrito até 30/07/2015 A reclamante pretende a condenação ao pagamento de horas extras também no período em epígrafe.
Tem razão.
A prova oral revelou que havia dois gerentes-gerais na agência em que a reclamante trabalhava (comercial e atendimento); que o gerente de atendimento dispunha de igual competência e poderes em outras áreas, que não a comercial; que a reclamante exercia a função de Gerente-Geral Comercial e que a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, a autora e o Gerente-Geral de atendimento. Em outras palavras, o exercício da autoridade máxima da agência era compartilhado entre a reclamante (Gerente-Geral Comercial) e o Gerente-Geral de atendimento. Em casos como esse, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que aqueles que exercem a gerência comercial ou a gerência de atendimento, não se revestem individualmente de autoridade máxima na agência. A gerência compartilhada da unidade afasta a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, decidiu recentemente o C. TST em caso análogo:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN N º 40 do TST. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. GERÊNCIA COMPARTILHADA 1 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida. 2 - Com efeito, extrai-se da decisão monocrática o registro de que, pelo trecho transcrito no recurso de revista, ficou evidenciado que a Corte de origem entendeu, com base no conjunto fático probatório, que havia dois gerentes gerais na agência (comercial e operacional); que o gerente operacional dispunha de igual competência e poderes em outras áreas que não a comercial; que havia um "duplo controle", de modo que, por uma questão de segurança operacional do banco, o gerente geral operacional, "por cuidar da parte burocrática e operacional da agência, tem a obrigação de examinar a documentação da negociação efetuada pela área comercial e verificar se esta atende ou foge das regras pré-estabelecidas".; que a reclamante exercia a função de Gerente Geral Comercial e que a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, a própria reclamante juntamente com o Gerente Geral Operacional. 3 - Estabelecido esse contexto, correta a decisão monocrática ao assentar que, para desconstituir a conclusão de que o exercício da autoridade máxima da agência era partilhada entre a reclamante (Gerente-Geral Comercial) e o Gerente-Geral Operacional, e, nesse passo, considerar vulnerados os dispositivos constitucionais e legais indicados, seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, procedimento coibido pela Súmula nº 126 do TST. 4 - De outro lado, encontrando-se em consonância com a jurisprudência do TST a tese adotada no acórdão recorrido - no sentido de que a reclamante exercia cargo de fidúcia especial nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, mas não na qualidade de gerente geral, razão pela qual se afasta a incidência do art. 62, II, da CLT-, irretocável a conclusão, na decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante e determinou o retorno dos autos ao TRT de origem, ante a necessidade de evitar-se a cisão do julgamento, que poderá resultar em prejuízo às partes, julgando prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-ARR-924-31.2013.5.03.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/06/2020, sem grifos no original)
No mesmo sentido: RR 151-65.2011.5.15.0089, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018 e RR 651-57.2010.5.01.0057, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017.
Logo, reconheço que, no período não prescrito até 30/07/2015, a reclamante exercia cargo de fidúcia especial nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, mas não na qualidade do gerente-geral ao qual se aplicaria o art. 62, II, da CLT. Neste contexto, considerando os horários declinados na inicial, adequados ao restante do conjunto probatório, fixo a jornada de trabalho, nesse período, como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Ressalte-se que a simples orientação de que os empregados usufruam integralmente do intervalo intrajornada, mencionada pela testemunha do réu, não o socorre, e que a jornada declinada na exordial para os dias de "campanha universitária" não foi comprovada.
Nos termos da Súmula nº 437, item I, do C. TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT com a redação aplicável - tópico "questão de ordem"). A parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais. No mesmo sentido, as Súmulas 83 e 91 deste Tribunal.
Não há duplicidade de condenação, porquanto os fundamentos jurídicos das horas extraordinárias stricto sensu e daquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada são distintos. O fato gerador deste último é o descumprimento de uma norma impositiva (artigo 71 da CLT), ao passo que as horas extraordinárias eventualmente recebidas decorrem da efetiva prestação de trabalho, em extrapolação da jornada legal.
Dessa forma, acolhe-se parcialmente o pedido da reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento: 1) das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, correspondentes ao período não prescrito até 30/07/2015, a serem apuradas com base na jornada de trabalho ora fixada e nos parâmetros já estabelecidos na sentença; 2) de uma hora extra por dia trabalhado (artigo 71 da CLT com a redação aplicável), no mesmo período, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescida dos reflexos e adicionais das demais horas extras.
[...] (g.n.)
Na minuta em exame, o recorrente sustenta que "Contudo, foi através das provas testemunhais, apontadas pelo v. acórdão, que fica claro que o cargo exercido pela Recorrida, no período não prescrito até 30/07/2015, era inserido no art. 62, II, da CLT" (pág. 913). Aponta violação ao art. 62, II, da CLT, contrariedade à Súmula 287 do TST e divergência jurisprudencial. Examino. O acórdão regional firmou que "A prova oral revelou que havia dois gerentes-gerais na agência em que a reclamante trabalhava (comercial e atendimento)" e que "o gerente de atendimento dispunha de igual competência e poderes em outras áreas, que não a comercial". Firmou que "a reclamante exercia a função de Gerente-Geral Comercial e que a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, a autora e o Gerente-Geral de atendimento. Em outras palavras, o exercício da autoridade máxima da agência era compartilhado entre a reclamante (Gerente-Geral Comercial) e o Gerente-Geral de atendimento". Entendeu que "A gerência compartilhada da unidade afasta a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT". Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que a gestão compartilhada da agência bancária, inexistindo hierarquia entre o gerente responsável pela área comercial e o gerente responsável pela área administrativa/operacional, não afasta a aplicação do art. 62, II, da CLT ao gerente comercial, em razão do exercício de cargo de gestão. A corroborar tal entendimento, cito os seguintes julgados, inclusive da e. SBDI-1 do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. SUBDIVISÃO INTERNA DE AGÊNCIA NAS ÁREAS COMERCIAL E ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Esta Subseção firmou tese no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT. No presente feito, a aplicação do Precedente resulta do fato de ser o autor, gerente comercial, autoridade máxima na agência em sua área de atuação e estar subordinado apenas ao Superintendente Regional, conforme quadro fático registrado pelo acórdão regional e mantido pela Turma, o que enseja seu enquadramento na exceção contida no citado dispositivo. Com efeito, a Corte de origem registrou que a prova oral demonstrou que o autor poderia limitar as promoções por merecimento; que não havia superior hierárquico na agência, pois o superior ficava em São Paulo, e não havia um único gerente-geral da agência, dividida em duas áreas - comercial e operacional; possuía subordinados aos quais dava ordens e fiscalizava o ponto; visitava clientes; possuía a chave da agência e a senha do alarme; que, em depoimento pessoal, o autor admitiu não possuir superior hierárquico na agência em que atuava; que se reportava apenas ao superintentende de São Paulo; e reconheceu que os atendentes, assistentes e gerentes de contas ou de relacionamento eram seus subordinados, inclusive fiscalizava-lhes o ponto. A Turma, com base nesse mesmo quadro fático, concluiu de modo semelhante ao afirmado pelo Tribunal Regional, no sentido de enquadrar o autor nas disposições insertas no artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, correta a decisão Embargada que manteve a improcedência do pedido de horas extras, na exata compreensão da Súmula n.º 287 do TST. Ressalte-se que a circunstância de compartilhar o exercício de algumas atividades com outros gerentes não lhe retira essa condição, pois, como ressaltado pela Turma, a partir da prova colhida pelo Tribunal, não estava ele subordinado a nenhuma pessoa na agência e os demais gerentes lhe eram subordinados. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-ARR-854-61.2012.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/1/2022); "RECURSO DE EMBARGOS. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. 1. A 6.ª Turma deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante, quanto ao tema. Concluiu que o compartilhamento das responsabilidades do gerente na agência, sem a proeminência do gerente comercial sobre o gerente administrativo, afasta a configuração do cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT. 2. O referido artigo dispõe: 'Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial'. Quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, a Súmula 287 do C. TST assim orienta: 'A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2.º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT'. 3. Entende-se, assim, que os poderes do gerente-geral presumem-se equiparados aos do próprio empregador, salvo prova em contrário. Suas atribuições devem ser examinadas à luz do princípio da primazia da realidade, que informa o Direito do Trabalho. No caso, não há como se extrair outra compreensão que aquela do Regional acerca das atribuições do reclamante. 4. Efetivamente, consta que o autor possuía subordinados e poderes para admitir, promover e demitir funcionários, ainda que com a ratificação do gerente regional. Embora a primeira testemunha afirme que a jornada do autor era controlada pela gerência regional, informa que ele não registrava a jornada em ponto eletrônico, apenas tendo que informar sua ausência para tratar de assuntos pessoais e enviar relatórios diários. 5. Assim conclui-se, tal como o Regional, que o autor exercia efetivo cargo de gestão, a incluí-lo na exceção do art. 62, II, da CLT. Recurso de embargos conhecido e provido. " (E-ARR-600-53.2013.5.09.0660, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019); "[...] II - AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERÊNCIA COMPARTILHADA. CARGO DE GESTÃO. GERENTE COMERCIAL. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. Trata-se de hipótese em que o TRT asseverou expressamente que " ficou patente que ele [Reclamante] não se submetia a qualquer controle de duração da jornada, antes o exercia sobre seus subordinados ". Além disso, consignou-se no Tribunal Regional que " as testemunhas foram uníssonas, ainda, quanto ao fato de que o autor era gerente geral das agências nas quais trabalhou, sendo autoridade máxima, com ascendência hierárquica sobre o gerente administrativo ou operacional, possuindo diversos subordinados, sendo, inclusive, o contato direito com a gerência regional ". Evidente, portanto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Reclamante insiste na argumentação de que havia controle de jornada e superior hierárquico ao empregado na agência. Além disso, sobre o tema, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que a gestão compartilhada de agência bancária, que não envolve hierarquia nem retira a autonomia, atuando o empregado na condição de autoridade máxima no âmbito comercial, com subordinação apenas ao gerente regional, enquadra o reclamante na exceção contida no art. 62, II, da CLT, pelo exercício de encargo de gestão. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-ED-RRAg-11668-81.2015.5.03.0147, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [...] HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA DA AGÊNCIA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA DA AGÊNCIA. Demonstrada a possível violação do art. 62, II, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA DA AGÊNCIA. A aplicação do art. 62, II, da CLT implica demonstração de amplos poderes de gestão, destacado grau de fidúcia e autonomia, bem como a sua condição de autoridade máxima da unidade de trabalho, isto é, atribuições que realmente diferencie o obreiro dos demais empregados. Apesar de a nomenclatura do cargo ocupado pelo autor não ser o de "gerente geral", ficou demonstrado pelo quadro fático consignado pelo Regional que o reclamante ocupava cargo de gerente comercial, autoridade máxima na área, não possuía superior hierárquico algum e a gestão da agência era compartilhada com gerente operacional. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, tem o entendimento de que a gestão compartilhada da agência entre o gerente comercial e operacional não afasta o enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. A decisão regional deve ser reformada, porque em descompasso com a jurisprudência firmada nesta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema" (RR-1758-12.2014.5.03.0035, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/09/2023); "(...) IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017 BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras, por constatar que a reclamante ' era a gerente geral comercial e, no âmbito da agência na qual trabalhava, ocupava o posto máximo dentro dessa área ', tendo inclusive admitido, em depoimento, que se reportava diretamente ao gerente regional. A Turma julgadora ressaltou que ' a divisão entre áreas comercial e operacional dentro da mesma agência não impede a aplicação do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula 287 do TST, até mesmo porque, segundo o conjunto probatório, inexistia relação hierárquica entre o gerente geral comercial e o gerente operacional '. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a gestão compartilhada da agência, entre o gerente comercial e o gerente operacional, não é suficiente para afastar o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Julgados da SBDI-1 do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1.º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (RRAg-1850-48.2015.5.09.0015, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/5/2022). Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do violação ao art. 62, II, da CLT.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 62, II, da CLT, dou-lhe provimento para, reconhecendo o exercício de cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, excluir da condenação o pagamento das horas extras, integrações e reflexos decorrentes, no período não prescrito até 30/07/2015, restabelecendo a sentença no tópico.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento em relação ao tema "bancário - fidúcia especial não comprovada - período posterior a 01/08/2015", e dar-lhe provimento no tema "bancário - horas extras - cargo de confiança - gerente geral comercial - gestão compartilhada - enquadramento no art. 62, II, da CLT" para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 62, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o exercício de cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, excluir da condenação o pagamento das horas extras, integrações e reflexos decorrentes, no período não prescrito até 30/07/2015, restabelecendo a sentença no tópico. Custas mantidas para fins processuais. Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora