Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. SÚMULA 433 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. A c. Segunda Turma não conheceu do agravo da reclamada erigindo o óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte, haja vista não ter a parte impugnado o fundamento da decisão monocrática, referente ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual "a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional". Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade, por má aplicação, à Súmula 422 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional. Precedentes. À míngua de tese de mérito, em razão do óbice aplicado, descabe cogitar análise dos arestos apresentados quanto à exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ou quanto ao tema de fundo, em razão do óbice da Súmula 297, I, também desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 804-15.2012.5.03.0106, em que é Agravante(s) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e são Agravado(s)S CGC ENGENHARIA LTDA E OUTRA, OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e RAIMUNDO GERALDO DA SILVA.
Trata-se de agravo interposto pela parte reclamada Telemont contra de decisão proferida pela egrégia Presidência da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos quanto ao tema "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST".
Sem impugnação aos embargos ou contrarrazões ao agravo.
O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. SÚMULA 433 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO A egrégia Presidência da 2ª Turma inadmitiu o recurso de embargos do reclamado mediante o seguinte fundamento:
Trata-se de recurso de embargos à SDI-1, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual não se conheceu do recurso interposto.
Eis o teor da ementa do citado julgamento:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Argumenta que, em sede de recurso de revista, foi observado o pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-A, I da CLT, razão pela qual o apelo não poderia ser admitido por suposta inobservância dessa regra, abordando, ainda, que esse dispositivo não estabelece exatamente a forma pela qual se comprovará o trecho relativo ao prequestionamento da controvérsia.
Destaca, ainda, que houve má-aplicação da Súmula 422, I, do TST, tendo em vista que "se tratando de agravo interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento a recurso anterior, não havia mesmo necessidade de que fossem rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada". Aponta contrariedade à Súmula 422, I, e II, do TST, bem como transcreve arestos para comprovar o dissenso de teses.
Examino.
Em linha de princípio, mostra-se relevante esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o apelo de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI, assim como das decisões que contrariem Súmula do TST, Orientação Jurisprudencial da SDI-1 e/ou Súmula Vinculante.
Fixado esse aspecto, prossigo no exame das alegações recursais da parte demandada.
Conforme destacado no acórdão recorrido, realizando-se o cotejo entre a fundamentação contida na decisão agravada e no recurso de agravo em agravo de instrumento, observa-se que a parte não se insurge, de forma objetiva, quanto ao óbice para processamento do recurso de revista: inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Feitos esses apontamentos, anoto que de acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma.
Ademais, a fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita a devolutividade exclusivamente quanto à matéria impugnada.
Nesse sentido é a Súmula 422, I, desta Corte: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res.
199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Assim, constatado que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da Súmula no 422, I do TST, entendo que não há contrariedade a esse verbete e aos seus respectivos itens.
Por outro lado, em relação aos arestos colacionados a fim de se proceder ao cotejo de teses, cabe destacar que os julgados apresentados, embora válidos (Súmula 337 do TST), não atendem ao requisito da especificidade (Súmula 296,I) pois tratam da matéria relativa à regra prevista n o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sendo que, no presente caso, fica inviabilizado analisar o confronto de teses, tendo em vista que o exame do apelo, no particular, deu-se a partir de óbices processuais, sem que fosse erigida tese a respeito.
Destarte, diante de todos os fundamentos expostos, não merece trânsito o apelo apresentado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos.
No agravo, a parte defende o conhecimento do recurso por má aplicação da Súmula 422 do TST.
Ao exame.
A c. Oitava Turma não conheceu do agravo da reclamada erigindo o óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte, haja vista não ter a parte impugnado o fundamento da decisão monocrática, referente ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT.
Os termos do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual "a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional". Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade à Súmula 422 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional.
Precedentes:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE PENHORA DECLARADA PELO REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. SÚMULA Nº433 DESTA CORTE. Nos termos em que dispõe a Súmula nº433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase deexecução, publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, como é o caso dos autos, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivoconstitucional. Ademais, embora esta Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais tenha se firmado no sentido de ser possível, em determinados casos específicos, o conhecimento do recurso de embargos por má-aplicação da Súmula nº422 desta Corte, referido verbete não cuida de matéria de índole constitucional, nos termos em que exige a Súmula nº433 desta Corte. Agravo desprovido. (Processo: Ag-E-ED-Ag-AIRR - 10889-02.2013.5.14.0403 Data de Julgamento: 11/03/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EXECUÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA-BASE. COISA JULGADA. 1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do artigo 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação conferida pela Lei n.º 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. A partir do advento da nova lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivo da Constituição da República. 2. Consoante entendimento consagrado na Súmula n.º 433 do TST, -a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional-. Inviável, portanto, o conhecimento dos embargos por contrariedade às Súmulas de n.os 23, 126, 266, 322 e 422 do TST, bem como por divergência jurisprudencial com os arestos que não versam matéria constitucional. 3. Destaca-se, ainda, que a decisão embargada foi proferida em sintonia com a Orientação Jurisprudencial n.º 262 da SBDI-I desta Corte superior, de seguinte teor: -não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada-. 4. Não há falar, de outro lado, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II do TST, uma vez que, consoante se extrai da decisão embargada, a controvérsia não se restringiu à mera interpretação do título executivo judicial, tendo a egrégia Turma concluído, a partir do teor do comando exequendo, pela caracterização de violação direta e literal à coisa julgada. 5. Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-ED-ED-RR - 48741-38.1991.5.14.0401, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/8/2012 AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DIRETA DO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO FISCAL, NO QUAL SE DISCUTE A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 266 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST. Nos presentes autos de ação de execução fiscal, julgada extinta por meio de acórdão proferido pelo TRT, a Turma deste Tribunal, após dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa arrematante, conheceu do recurso de revista por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a nulidade da execução declarada pelo TRT de origem desde a intimação do edital de praça e leilão, alcançando todos os atos posteriores vinculados à expropriação do bem penhorado e, por via de consequência, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento dos demais temas do agravo de petição interposto pela parte executada. Além de não ser possível reconhecer contrariada a Súmula 266 do TST, por não se estar diante de recurso de revista, em fase de execução de sentença, conhecido e provido por violação de norma infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à súmula deste Tribunal, igualmente não se verifica divergência jurisprudencial nos moldes das Súmulas 296, I, e 433 do TST. Agravo desprovido. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO APÓS A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST. Não é possível extrair tese divergente nos moldes das Súmulas 296, I, 337 e 433 do TST. No único aresto colacionado para confronto de teses, não houve enfrentamento da matéria sob o enfoque específico de ser (ou não) a ação anulatória a via própria para se obter a declaração de nulidade da arrematação, após a expedição da carta de arrematação, questão objeto da pretensão recursal, ora em exame. Agravo conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-ED-ARR - 119700-12.2007.5.18.0191 Data de Julgamento: 09/02/2023, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2023).
AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA OU INESPECÍFICA. ÓBICES DO ART. 894, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 296, I, DO TST. I. A 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Petros, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento, para "afastar a tese da necessidade de atualização dos valores impugnados como pressuposto de admissibilidade recursal e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS como entender de direito". Consignou que, nos termos do art. 897, §1º, da CLT, exige-se, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, porém sem a exigência de que tais valores estejam atualizados até a data da interposição do recurso. Pontuou que o agravo de petição da reclamada atendeu ao requisito legal. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pelo sindicato reclamante, não admitido pela Presidente da 2ª Turma, ao fundamento de que parte dos arestos colacionados pelo embargante encontra óbice na Súmula 433 do TST; e de que a outra parte dos arestos encontra-se superada pelo entendimento da SDI-1 desta Corte, no sentido de que a exigência de a atualização dos valores até a data da interposição do agravo de petição constitui pressuposto recursal não previsto expressamente pela lei, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, a atrair a incidência do obstáculo do art. 894, §2º, da CLT. Por fim, a decisão de admissibilidade também afastou a alegação de contrariedade à Súmula 266 do TST. III. A respeito da matéria, esta c. SBDI-1/TST possui o entendimento de que o art. 897, §1º, da CLT exige, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, porém sem a exigência de que os valores estejam atualizados até a data da interposição do recurso. Conclui-se, de tal modo, que a exigência de atualização constitui pressuposto recursal não previsto expressamente pela lei, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. IV. Diante desse contexto, quanto à divergência jurisprudencial colacionada, encontram-se superados os arestos que tratam da necessidade de atualização de valores como requisito do agravo de petição, assim como aqueles que trazem a tese de que a matéria ora discutida possui caráter infraconstitucional, o que atrai a incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. Ainda, são inespecíficos os julgados que não trazem tese de mérito a ser confrontada; ou que se limitam a tratar do não conhecimento do agravo de petição pela ausência de delimitação dos valores impugnados (art. 897, §1º, da CLT) ou pela não apresentação de planilha de cálculos, sem qualquer referência à específica controvérsia destes autos, relativa à desnecessidade que a essa delimitação de valores esteja atualizada até a data da interposição do recurso. Incide, no caso, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Por fim, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 266 do TST, uma vez que não se verificou, no acórdão de Turma ora embargado, que o conhecimento do recurso de revista da reclamada tenha se dado com base em violação a norma infraconstitucional, em divergência jurisprudencial ou em contrariedade a súmula deste Tribunal. Ademais, o teor da Súmula 266 do TST não reflete debate em torno de dispositivo constitucional, como determina a Súmula 433 do TST (conhecimento do recurso de revista em processo em fase de execução). Uma vez tendo o recurso de revista sido conhecido por ofensa a norma da Constituição da República (art. 5º, LV), eventual discordância da parte agravante a respeito do acerto ou desacerto da referida decisão não caracteriza a contrariedade ao mencionado verbete para fins de conhecimento do recurso de embargos. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidente da Turma. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: Ag-Emb-ED-RR - 89800-63.2006.5.05.0002 Data de Julgamento: 10/08/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126, 266 E297 DO TST NÃO CARACTERIZADAS. Recurso de embargos em que se discute o conhecimento e o provimento do recurso de revista, que ensejou a exclusão da lide da empresa Rodovias das Colinas S/A, em fase de execução, por não ficar caracterizado o grupo econômico. Além de inviável o exame da alegada contrariedade às Súmulas 126 e297 do TST, pois na aplicação desses verbetes não se está a tratar de interpretação de dispositivo constitucional, conforme preconiza a Súmula 433 do TST, igualmente não se verifica divergência jurisprudencial atual e específica nem contrariedade à Súmula 266 do TST, ressaltando-se que alguns arestos paradigmas são inespecíficos nos termos da Súmula 296, I, do TST, outros não servem ao fim colimado ante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, haja vista entendimento uniforme desta Subseção no sentido de ser possível reconhecer ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição em controvérsia a respeito da formação (ou não) de grupo econômico. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: E-ED-ARR - 10056-14.2015.5.03.0146 Data de Julgamento: 19/08/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.EXECUÇÃO.SÚMULA 433 DESTA CORTE. Nos termos daSúmula nº433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase deexecução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, inviável a análise da alegada contrariedade à Súmula 297 do TST e do aresto trazido a confronto, que tratam de questões relativas ao prequestionamento, não envolvendo, portanto, a interpretação de dispositivos da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: AgR-E-ED-RR - 133300-18.1989.5.02.0049 Data de Julgamento: 23/04/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/04/2020).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº422, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº433 do TST, "A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase deexecução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivoconstitucional.". 2. Constata-se, pois, que a admissibilidade do recurso de embargos interposto a acórdão turmário em recurso de revista emexecução, hipótese dos autos, está condicionada à configuração de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de dispositivoconstitucional, o que inviabiliza a análise da indicada contrariedade à Súmula nº422, I, do TST, tendo em vista que este verbete sumulado não trata de matériaconstitucional. Agravo conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-Ag-ARR - 63500-63.1989.5.05.0001 Data de Julgamento: 07/10/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.FASE DE EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. A eg. Quarta Turma conheceu do recurso de revista em execução, por violação direta e literal do art. 37, "caput", da Constituição Federal, e deu provimento para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios, do montante de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Entendeu ter havido ofensa ao princípio da moralidade administrativa, "em insuspeitado detrimento do interesse público inerente à condição da empresa de Entidade da Administração Pública Indireta", por ausência de impugnação, nafase de execução, do critério de cálculo dos honorários advocatícios, na hipótese, objeto de cessão de crédito em favor do patrono do sindicato, na forma do art. 42 do CPC/1973, circunstância que possibilitou à Turma "dirimir a controvérsia sobre o seu valor a cavaleiro do artigo 20 do CPC". 2. Conforme previsto no art. 894, II, da CLT, não se admitem embargos por ofensa a dispositivos da Constituição da República ou de Lei Federal. 3. Não se verificacontrariedade às Súmulas nº 100, V, nº126, nº 219, nº 259 e à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, todas do TST, cujo teor se afigura impertinente, nos termos em que controvertida a matéria. 4. Ao adotar expressamente o fundamento decisório de que houve violação do art. 37, "caput", da Constituição Federal, a Turma não se contrapôs frontalmente àSúmula nº 266 do TST, Verbete cuja natureza processual não impulsiona a função exclusivamente uniformizadora desta Subseção, restando evidente que a pretensão do embargante demandaria novo exame quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 5. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, a teor das Súmulas nº 23 e nº 296, I, do TST, uma vez que não indicam as mesmas premissas fáticas e jurídicas em que se amparou o acórdão embargado. Recurso de embargos de que não se conhece. (Processo: E-ED-RR - 607800-72.1988.5.04.0015 Data de Julgamento: 12/12/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. EXECUÇÃO. ECT. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PROGRESSÃO E VERBAS DEFERIDAS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO.SÚMULA 433 DESTA CORTE. Nos termos daSúmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista emfase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, inviável a análise da alegadacontrariedade àSúmula 126 do TST, verbete que não trata de matéria constitucional. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-RR - 1244-67.2016.5.17.0013 Data de Julgamento: 17/12/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/01/2021).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EMFASE DE EXECUÇÃO. PLANO ECONÔMICO (IPC DE JUNHO/87). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA BASE DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM RAZÃO DE ACORDO E DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRARIEDADE ÀSÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. A forma como examinada a matéria no acórdão turmário, com inserção mediante transcrição dos fundamentos do voto convergente, no sentido de que o acordo entabulado não abrangeu a matéria em discussão, e não havendo afirmação contrária a tal fato no acórdão do Tribunal Regional, são situações que demonstram não caracterizada a hipótese excepcional decontrariedade àSúmula 126 do TST, revelando que a pretensão da parte, no particular, representa inconformismo com a interpretação dada ao acordo, o que não tem relação direta com aSúmula 126 do TST, a qual preconiza a impossibilidade do reexame de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária. A questão relativa ao noticiado acordo constou das razões de decidir do voto convergente, transcritas no acórdão turmário por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, em razão de registro feito em memorial pelo sindicato por ocasião do julgamento do recurso de revista da empresa executada, o que permite evidenciar também não caracterizada divergência jurisprudencial com arestos indicados para demonstrar que as contrarrazões não são a via própria para alegar a existência de acordo. Frise-se que nesses julgados não há tese acerca da interpretação de dispositivo da Constituição, o que inviabiliza totalmente a possibilidade de confronto de teses nos termos daSúmula 433 do TST. Por igual razão inespecíficos os demais arestos paradigmas. Além de não apresentarem tese divergente acerca da interpretação de dispositivo da Constituição Federal em processo emfase de execução, não tratam do fundamento autônomo do acórdão turmário que, ao não constatar a coisa julgada material em razão do decidido no julgamento do mandado de segurança, deu provimento ao recurso de revista da empresa executada por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, "para limitar a condenação à data-base da categoria, nos termos do entendimento da Orientação Jurisprudencial 35 da SBDI-2 e daSúmula 322 do TST, e excluir as multas por embargos de declaração protelatórios aplicadas à reclamada". Não desconstituídos, pois, os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-ED-E-ED-ED-RR - 251900-68.1989.5.19.0002 Data de Julgamento: 22/10/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/10/2020).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ECT. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO. ALEGAÇÃO DECONTRARIEDADE ÀSÚMULA Nº126 DESTA CORTE. ÓBICE DASÚMULA Nº 433 DO TST. Consoante diretriz que se extrai do quanto disposto naSúmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista emfase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Nesse cenário, é inviável o processamento do recurso de embargos emfase de execução por indicação decontrariedade àSúmula nº126 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-ED-RR - 1392-58.2014.5.17.0010 Data de Julgamento: 08/10/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EMFASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 337, IV, E 433 DO TST. No acórdão recorrido, a matéria referente ao redirecionamento da execução foi examinada à luz do disposto no art. 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal. A considerar que os arestos paradigmas formalmente válidos e a alegação decontrariedade àSúmula 126 do TST não abrangem a interpretação de dispositivo constitucional, conforme preconiza aSúmula 433 do TST, entende-se inviável o processamento do recurso de embargos. Igualmente inviável a pretensão recursal calcada em divergência jurisprudencial a partir de aresto que não observa aSúmula 337, IV, do TST, na indicação da fonte de publicação (DEJT). Decisão recorrida que se mantém, por fundamento diverso (Súmulas 337, IV, e 433 do TST). Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-ED-RR - 118900-52.2004.5.04.0005 Data de Julgamento: 03/09/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMABRGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.SÚMULA 433 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Nos termos daSúmula 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista emfase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional, razão pela qual não impulsionam embargos emfase de execução a alegação decontrariedade àSúmula 126 do TST, que não veicula interpretação de dispositivo constitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (Processo: Ag-E-ED-RR - 167700-27.1999.5.17.0005 Data de Julgamento: 09/05/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA CONSTATADA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ALEGAÇÃO DECONTRARIEDADE ÀSÚMULA 126 DO TST E INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DASÚMULA Nº 433 DESTA C. CORTE. Diante da determinação inserta no título executivo, de que a perícia médica realizada pelo INSS é o que atestará a alta médica, quando começará a fluir o prazo de um ano de estabilidade provisória, viola a coisa julgada a decisão proferida em agravo de petição, que determina a reintegração do empregado, sem o cumprimento da condição imposta na decisão transitada em julgado. Assim, considerou a c. Turma haver afronta ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista emfase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional, nos exatos termos daSúmula nº 433 desta c. Corte Superior, a teor do art. 894, II, da CLT. Assim, a indicação de arestos que transitam em torno da possibilidade de conhecimento do recurso de embargos porcontrariedade àSúmula nº126 do TST não se prestam ao conhecimento do recurso. Pelas mesmas razões, a indicação decontrariedade asúmula de natureza processual não impulsiona a pretensão do embargante. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: AgR-E-ED-RR - 109-30.2011.5.09.0009 Data de Julgamento: 17/05/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018).
À míngua de tese de mérito, em razão do óbice aplicado, descabe cogitar análise dos arestos apresentados quanto à exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ou quanto ao tema de fundo, em razão do óbice da Súmula 297, I, também desta Corte.
Do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. SÚMULA 433 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. A c. Segunda Turma não conheceu do agravo da reclamada erigindo o óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte, haja vista não ter a parte impugnado o fundamento da decisão monocrática, referente ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual "a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional". Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade, por má aplicação, à Súmula 422 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional. Precedentes. À míngua de tese de mérito, em razão do óbice aplicado, descabe cogitar análise dos arestos apresentados quanto à exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ou quanto ao tema de fundo, em razão do óbice da Súmula 297, I, também desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 804-15.2012.5.03.0106, em que é Agravante(s) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e são Agravado(s)S CGC ENGENHARIA LTDA E OUTRA, OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e RAIMUNDO GERALDO DA SILVA.
Trata-se de agravo interposto pela parte reclamada Telemont contra de decisão proferida pela egrégia Presidência da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos quanto ao tema "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST".
Sem impugnação aos embargos ou contrarrazões ao agravo.
O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. SÚMULA 433 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO A egrégia Presidência da 2ª Turma inadmitiu o recurso de embargos do reclamado mediante o seguinte fundamento:
Trata-se de recurso de embargos à SDI-1, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual não se conheceu do recurso interposto.
Eis o teor da ementa do citado julgamento:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Argumenta que, em sede de recurso de revista, foi observado o pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-A, I da CLT, razão pela qual o apelo não poderia ser admitido por suposta inobservância dessa regra, abordando, ainda, que esse dispositivo não estabelece exatamente a forma pela qual se comprovará o trecho relativo ao prequestionamento da controvérsia.
Destaca, ainda, que houve má-aplicação da Súmula 422, I, do TST, tendo em vista que "se tratando de agravo interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento a recurso anterior, não havia mesmo necessidade de que fossem rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada". Aponta contrariedade à Súmula 422, I, e II, do TST, bem como transcreve arestos para comprovar o dissenso de teses.
Examino.
Em linha de princípio, mostra-se relevante esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o apelo de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI, assim como das decisões que contrariem Súmula do TST, Orientação Jurisprudencial da SDI-1 e/ou Súmula Vinculante.
Fixado esse aspecto, prossigo no exame das alegações recursais da parte demandada.
Conforme destacado no acórdão recorrido, realizando-se o cotejo entre a fundamentação contida na decisão agravada e no recurso de agravo em agravo de instrumento, observa-se que a parte não se insurge, de forma objetiva, quanto ao óbice para processamento do recurso de revista: inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Feitos esses apontamentos, anoto que de acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma.
Ademais, a fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita a devolutividade exclusivamente quanto à matéria impugnada.
Nesse sentido é a Súmula 422, I, desta Corte: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res.
199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Assim, constatado que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da Súmula no 422, I do TST, entendo que não há contrariedade a esse verbete e aos seus respectivos itens.
Por outro lado, em relação aos arestos colacionados a fim de se proceder ao cotejo de teses, cabe destacar que os julgados apresentados, embora válidos (Súmula 337 do TST), não atendem ao requisito da especificidade (Súmula 296,I) pois tratam da matéria relativa à regra prevista n o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sendo que, no presente caso, fica inviabilizado analisar o confronto de teses, tendo em vista que o exame do apelo, no particular, deu-se a partir de óbices processuais, sem que fosse erigida tese a respeito.
Destarte, diante de todos os fundamentos expostos, não merece trânsito o apelo apresentado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos.
No agravo, a parte defende o conhecimento do recurso por má aplicação da Súmula 422 do TST.
Ao exame.
A c. Oitava Turma não conheceu do agravo da reclamada erigindo o óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte, haja vista não ter a parte impugnado o fundamento da decisão monocrática, referente ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT.
Os termos do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual "a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional". Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade à Súmula 422 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional.
Precedentes:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE PENHORA DECLARADA PELO REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. SÚMULA Nº433 DESTA CORTE. Nos termos em que dispõe a Súmula nº433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase deexecução, publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, como é o caso dos autos, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivoconstitucional. Ademais, embora esta Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais tenha se firmado no sentido de ser possível, em determinados casos específicos, o conhecimento do recurso de embargos por má-aplicação da Súmula nº422 desta Corte, referido verbete não cuida de matéria de índole constitucional, nos termos em que exige a Súmula nº433 desta Corte. Agravo desprovido. (Processo: Ag-E-ED-Ag-AIRR - 10889-02.2013.5.14.0403 Data de Julgamento: 11/03/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EXECUÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA-BASE. COISA JULGADA. 1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do artigo 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação conferida pela Lei n.º 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. A partir do advento da nova lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivo da Constituição da República. 2. Consoante entendimento consagrado na Súmula n.º 433 do TST, -a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional-. Inviável, portanto, o conhecimento dos embargos por contrariedade às Súmulas de n.os 23, 126, 266, 322 e 422 do TST, bem como por divergência jurisprudencial com os arestos que não versam matéria constitucional. 3. Destaca-se, ainda, que a decisão embargada foi proferida em sintonia com a Orientação Jurisprudencial n.º 262 da SBDI-I desta Corte superior, de seguinte teor: -não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada-. 4. Não há falar, de outro lado, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II do TST, uma vez que, consoante se extrai da decisão embargada, a controvérsia não se restringiu à mera interpretação do título executivo judicial, tendo a egrégia Turma concluído, a partir do teor do comando exequendo, pela caracterização de violação direta e literal à coisa julgada. 5. Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-ED-ED-RR - 48741-38.1991.5.14.0401, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/8/2012 AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DIRETA DO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO FISCAL, NO QUAL SE DISCUTE A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 266 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST. Nos presentes autos de ação de execução fiscal, julgada extinta por meio de acórdão proferido pelo TRT, a Turma deste Tribunal, após dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa arrematante, conheceu do recurso de revista por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a nulidade da execução declarada pelo TRT de origem desde a intimação do edital de praça e leilão, alcançando todos os atos posteriores vinculados à expropriação do bem penhorado e, por via de consequência, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento dos demais temas do agravo de petição interposto pela parte executada. Além de não ser possível reconhecer contrariada a Súmula 266 do TST, por não se estar diante de recurso de revista, em fase de execução de sentença, conhecido e provido por violação de norma infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à súmula deste Tribunal, igualmente não se verifica divergência jurisprudencial nos moldes das Súmulas 296, I, e 433 do TST. Agravo desprovido. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO APÓS A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST. Não é possível extrair tese divergente nos moldes das Súmulas 296, I, 337 e 433 do TST. No único aresto colacionado para confronto de teses, não houve enfrentamento da matéria sob o enfoque específico de ser (ou não) a ação anulatória a via própria para se obter a declaração de nulidade da arrematação, após a expedição da carta de arrematação, questão objeto da pretensão recursal, ora em exame. Agravo conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-ED-ARR - 119700-12.2007.5.18.0191 Data de Julgamento: 09/02/2023, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2023).
AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA OU INESPECÍFICA. ÓBICES DO ART. 894, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 296, I, DO TST. I. A 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Petros, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento, para "afastar a tese da necessidade de atualização dos valores impugnados como pressuposto de admissibilidade recursal e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS como entender de direito". Consignou que, nos termos do art. 897, §1º, da CLT, exige-se, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, porém sem a exigência de que tais valores estejam atualizados até a data da interposição do recurso. Pontuou que o agravo de petição da reclamada atendeu ao requisito legal. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pelo sindicato reclamante, não admitido pela Presidente da 2ª Turma, ao fundamento de que parte dos arestos colacionados pelo embargante encontra óbice na Súmula 433 do TST; e de que a outra parte dos arestos encontra-se superada pelo entendimento da SDI-1 desta Corte, no sentido de que a exigência de a atualização dos valores até a data da interposição do agravo de petição constitui pressuposto recursal não previsto expressamente pela lei, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, a atrair a incidência do obstáculo do art. 894, §2º, da CLT. Por fim, a decisão de admissibilidade também afastou a alegação de contrariedade à Súmula 266 do TST. III. A respeito da matéria, esta c. SBDI-1/TST possui o entendimento de que o art. 897, §1º, da CLT exige, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, porém sem a exigência de que os valores estejam atualizados até a data da interposição do recurso. Conclui-se, de tal modo, que a exigência de atualização constitui pressuposto recursal não previsto expressamente pela lei, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. IV. Diante desse contexto, quanto à divergência jurisprudencial colacionada, encontram-se superados os arestos que tratam da necessidade de atualização de valores como requisito do agravo de petição, assim como aqueles que trazem a tese de que a matéria ora discutida possui caráter infraconstitucional, o que atrai a incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. Ainda, são inespecíficos os julgados que não trazem tese de mérito a ser confrontada; ou que se limitam a tratar do não conhecimento do agravo de petição pela ausência de delimitação dos valores impugnados (art. 897, §1º, da CLT) ou pela não apresentação de planilha de cálculos, sem qualquer referência à específica controvérsia destes autos, relativa à desnecessidade que a essa delimitação de valores esteja atualizada até a data da interposição do recurso. Incide, no caso, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Por fim, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 266 do TST, uma vez que não se verificou, no acórdão de Turma ora embargado, que o conhecimento do recurso de revista da reclamada tenha se dado com base em violação a norma infraconstitucional, em divergência jurisprudencial ou em contrariedade a súmula deste Tribunal. Ademais, o teor da Súmula 266 do TST não reflete debate em torno de dispositivo constitucional, como determina a Súmula 433 do TST (conhecimento do recurso de revista em processo em fase de execução). Uma vez tendo o recurso de revista sido conhecido por ofensa a norma da Constituição da República (art. 5º, LV), eventual discordância da parte agravante a respeito do acerto ou desacerto da referida decisão não caracteriza a contrariedade ao mencionado verbete para fins de conhecimento do recurso de embargos. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidente da Turma. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: Ag-Emb-ED-RR - 89800-63.2006.5.05.0002 Data de Julgamento: 10/08/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126, 266 E297 DO TST NÃO CARACTERIZADAS. Recurso de embargos em que se discute o conhecimento e o provimento do recurso de revista, que ensejou a exclusão da lide da empresa Rodovias das Colinas S/A, em fase de execução, por não ficar caracterizado o grupo econômico. Além de inviável o exame da alegada contrariedade às Súmulas 126 e297 do TST, pois na aplicação desses verbetes não se está a tratar de interpretação de dispositivo constitucional, conforme preconiza a Súmula 433 do TST, igualmente não se verifica divergência jurisprudencial atual e específica nem contrariedade à Súmula 266 do TST, ressaltando-se que alguns arestos paradigmas são inespecíficos nos termos da Súmula 296, I, do TST, outros não servem ao fim colimado ante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, haja vista entendimento uniforme desta Subseção no sentido de ser possível reconhecer ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição em controvérsia a respeito da formação (ou não) de grupo econômico. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: E-ED-ARR - 10056-14.2015.5.03.0146 Data de Julgamento: 19/08/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.EXECUÇÃO.SÚMULA 433 DESTA CORTE. Nos termos daSúmula nº433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase deexecução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, inviável a análise da alegada contrariedade à Súmula 297 do TST e do aresto trazido a confronto, que tratam de questões relativas ao prequestionamento, não envolvendo, portanto, a interpretação de dispositivos da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: AgR-E-ED-RR - 133300-18.1989.5.02.0049 Data de Julgamento: 23/04/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/04/2020).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº422, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº433 do TST, "A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase deexecução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivoconstitucional.". 2. Constata-se, pois, que a admissibilidade do recurso de embargos interposto a acórdão turmário em recurso de revista emexecução, hipótese dos autos, está condicionada à configuração de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de dispositivoconstitucional, o que inviabiliza a análise da indicada contrariedade à Súmula nº422, I, do TST, tendo em vista que este verbete sumulado não trata de matériaconstitucional. Agravo conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-Ag-ARR - 63500-63.1989.5.05.0001 Data de Julgamento: 07/10/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.FASE DE EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. A eg. Quarta Turma conheceu do recurso de revista em execução, por violação direta e literal do art. 37, "caput", da Constituição Federal, e deu provimento para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios, do montante de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Entendeu ter havido ofensa ao princípio da moralidade administrativa, "em insuspeitado detrimento do interesse público inerente à condição da empresa de Entidade da Administração Pública Indireta", por ausência de impugnação, nafase de execução, do critério de cálculo dos honorários advocatícios, na hipótese, objeto de cessão de crédito em favor do patrono do sindicato, na forma do art. 42 do CPC/1973, circunstância que possibilitou à Turma "dirimir a controvérsia sobre o seu valor a cavaleiro do artigo 20 do CPC". 2. Conforme previsto no art. 894, II, da CLT, não se admitem embargos por ofensa a dispositivos da Constituição da República ou de Lei Federal. 3. Não se verificacontrariedade às Súmulas nº 100, V, nº126, nº 219, nº 259 e à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, todas do TST, cujo teor se afigura impertinente, nos termos em que controvertida a matéria. 4. Ao adotar expressamente o fundamento decisório de que houve violação do art. 37, "caput", da Constituição Federal, a Turma não se contrapôs frontalmente àSúmula nº 266 do TST, Verbete cuja natureza processual não impulsiona a função exclusivamente uniformizadora desta Subseção, restando evidente que a pretensão do embargante demandaria novo exame quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 5. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, a teor das Súmulas nº 23 e nº 296, I, do TST, uma vez que não indicam as mesmas premissas fáticas e jurídicas em que se amparou o acórdão embargado. Recurso de embargos de que não se conhece. (Processo: E-ED-RR - 607800-72.1988.5.04.0015 Data de Julgamento: 12/12/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. EXECUÇÃO. ECT. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PROGRESSÃO E VERBAS DEFERIDAS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO.SÚMULA 433 DESTA CORTE. Nos termos daSúmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista emfase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, inviável a análise da alegadacontrariedade àSúmula 126 do TST, verbete que não trata de matéria constitucional. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-RR - 1244-67.2016.5.17.0013 Data de Julgamento: 17/12/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/01/2021).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EMFASE DE EXECUÇÃO. PLANO ECONÔMICO (IPC DE JUNHO/87). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA BASE DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM RAZÃO DE ACORDO E DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRARIEDADE ÀSÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. A forma como examinada a matéria no acórdão turmário, com inserção mediante transcrição dos fundamentos do voto convergente, no sentido de que o acordo entabulado não abrangeu a matéria em discussão, e não havendo afirmação contrária a tal fato no acórdão do Tribunal Regional, são situações que demonstram não caracterizada a hipótese excepcional decontrariedade àSúmula 126 do TST, revelando que a pretensão da parte, no particular, representa inconformismo com a interpretação dada ao acordo, o que não tem relação direta com aSúmula 126 do TST, a qual preconiza a impossibilidade do reexame de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária. A questão relativa ao noticiado acordo constou das razões de decidir do voto convergente, transcritas no acórdão turmário por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, em razão de registro feito em memorial pelo sindicato por ocasião do julgamento do recurso de revista da empresa executada, o que permite evidenciar também não caracterizada divergência jurisprudencial com arestos indicados para demonstrar que as contrarrazões não são a via própria para alegar a existência de acordo. Frise-se que nesses julgados não há tese acerca da interpretação de dispositivo da Constituição, o que inviabiliza totalmente a possibilidade de confronto de teses nos termos daSúmula 433 do TST. Por igual razão inespecíficos os demais arestos paradigmas. Além de não apresentarem tese divergente acerca da interpretação de dispositivo da Constituição Federal em processo emfase de execução, não tratam do fundamento autônomo do acórdão turmário que, ao não constatar a coisa julgada material em razão do decidido no julgamento do mandado de segurança, deu provimento ao recurso de revista da empresa executada por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, "para limitar a condenação à data-base da categoria, nos termos do entendimento da Orientação Jurisprudencial 35 da SBDI-2 e daSúmula 322 do TST, e excluir as multas por embargos de declaração protelatórios aplicadas à reclamada". Não desconstituídos, pois, os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-ED-E-ED-ED-RR - 251900-68.1989.5.19.0002 Data de Julgamento: 22/10/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/10/2020).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ECT. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO. ALEGAÇÃO DECONTRARIEDADE ÀSÚMULA Nº126 DESTA CORTE. ÓBICE DASÚMULA Nº 433 DO TST. Consoante diretriz que se extrai do quanto disposto naSúmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista emfase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Nesse cenário, é inviável o processamento do recurso de embargos emfase de execução por indicação decontrariedade àSúmula nº126 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-ED-RR - 1392-58.2014.5.17.0010 Data de Julgamento: 08/10/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EMFASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 337, IV, E 433 DO TST. No acórdão recorrido, a matéria referente ao redirecionamento da execução foi examinada à luz do disposto no art. 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal. A considerar que os arestos paradigmas formalmente válidos e a alegação decontrariedade àSúmula 126 do TST não abrangem a interpretação de dispositivo constitucional, conforme preconiza aSúmula 433 do TST, entende-se inviável o processamento do recurso de embargos. Igualmente inviável a pretensão recursal calcada em divergência jurisprudencial a partir de aresto que não observa aSúmula 337, IV, do TST, na indicação da fonte de publicação (DEJT). Decisão recorrida que se mantém, por fundamento diverso (Súmulas 337, IV, e 433 do TST). Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-ED-RR - 118900-52.2004.5.04.0005 Data de Julgamento: 03/09/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMABRGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.SÚMULA 433 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Nos termos daSúmula 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista emfase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional, razão pela qual não impulsionam embargos emfase de execução a alegação decontrariedade àSúmula 126 do TST, que não veicula interpretação de dispositivo constitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (Processo: Ag-E-ED-RR - 167700-27.1999.5.17.0005 Data de Julgamento: 09/05/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA CONSTATADA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ALEGAÇÃO DECONTRARIEDADE ÀSÚMULA 126 DO TST E INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DASÚMULA Nº 433 DESTA C. CORTE. Diante da determinação inserta no título executivo, de que a perícia médica realizada pelo INSS é o que atestará a alta médica, quando começará a fluir o prazo de um ano de estabilidade provisória, viola a coisa julgada a decisão proferida em agravo de petição, que determina a reintegração do empregado, sem o cumprimento da condição imposta na decisão transitada em julgado. Assim, considerou a c. Turma haver afronta ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista emfase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional, nos exatos termos daSúmula nº 433 desta c. Corte Superior, a teor do art. 894, II, da CLT. Assim, a indicação de arestos que transitam em torno da possibilidade de conhecimento do recurso de embargos porcontrariedade àSúmula nº126 do TST não se prestam ao conhecimento do recurso. Pelas mesmas razões, a indicação decontrariedade asúmula de natureza processual não impulsiona a pretensão do embargante. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: AgR-E-ED-RR - 109-30.2011.5.09.0009 Data de Julgamento: 17/05/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018).
À míngua de tese de mérito, em razão do óbice aplicado, descabe cogitar análise dos arestos apresentados quanto à exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ou quanto ao tema de fundo, em razão do óbice da Súmula 297, I, também desta Corte.
Do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. SÚMULA 433 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. A c. Segunda Turma não conheceu do agravo da reclamada erigindo o óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte, haja vista não ter a parte impugnado o fundamento da decisão monocrática, referente ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual "a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional". Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade, por má aplicação, à Súmula 422 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional. Precedentes. À míngua de tese de mérito, em razão do óbice aplicado, descabe cogitar análise dos arestos apresentados quanto à exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ou quanto ao tema de fundo, em razão do óbice da Súmula 297, I, também desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 804-15.2012.5.03.0106, em que é Agravante(s) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e são Agravado(s)S CGC ENGENHARIA LTDA E OUTRA, OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e RAIMUNDO GERALDO DA SILVA.
Trata-se de agravo interposto pela parte reclamada Telemont contra de decisão proferida pela egrégia Presidência da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos quanto ao tema "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST".
Sem impugnação aos embargos ou contrarrazões ao agravo.
O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. SÚMULA 433 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO A egrégia Presidência da 2ª Turma inadmitiu o recurso de embargos do reclamado mediante o seguinte fundamento:
Trata-se de recurso de embargos à SDI-1, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual não se conheceu do recurso interposto.
Eis o teor da ementa do citado julgamento:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Argumenta que, em sede de recurso de revista, foi observado o pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-A, I da CLT, razão pela qual o apelo não poderia ser admitido por suposta inobservância dessa regra, abordando, ainda, que esse dispositivo não estabelece exatamente a forma pela qual se comprovará o trecho relativo ao prequestionamento da controvérsia.
Destaca, ainda, que houve má-aplicação da Súmula 422, I, do TST, tendo em vista que "se tratando de agravo interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento a recurso anterior, não havia mesmo necessidade de que fossem rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada". Aponta contrariedade à Súmula 422, I, e II, do TST, bem como transcreve arestos para comprovar o dissenso de teses.
Examino.
Em linha de princípio, mostra-se relevante esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o apelo de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI, assim como das decisões que contrariem Súmula do TST, Orientação Jurisprudencial da SDI-1 e/ou Súmula Vinculante.
Fixado esse aspecto, prossigo no exame das alegações recursais da parte demandada.
Conforme destacado no acórdão recorrido, realizando-se o cotejo entre a fundamentação contida na decisão agravada e no recurso de agravo em agravo de instrumento, observa-se que a parte não se insurge, de forma objetiva, quanto ao óbice para processamento do recurso de revista: inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Feitos esses apontamentos, anoto que de acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma.
Ademais, a fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita a devolutividade exclusivamente quanto à matéria impugnada.
Nesse sentido é a Súmula 422, I, desta Corte: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res.
199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Assim, constatado que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da Súmula no 422, I do TST, entendo que não há contrariedade a esse verbete e aos seus respectivos itens.
Por outro lado, em relação aos arestos colacionados a fim de se proceder ao cotejo de teses, cabe destacar que os julgados apresentados, embora válidos (Súmula 337 do TST), não atendem ao requisito da especificidade (Súmula 296,I) pois tratam da matéria relativa à regra prevista n o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sendo que, no presente caso, fica inviabilizado analisar o confronto de teses, tendo em vista que o exame do apelo, no particular, deu-se a partir de óbices processuais, sem que fosse erigida tese a respeito.
Destarte, diante de todos os fundamentos expostos, não merece trânsito o apelo apresentado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos.
No agravo, a parte defende o conhecimento do recurso por má aplicação da Súmula 422 do TST.
Ao exame.
A c. Oitava Turma não conheceu do agravo da reclamada erigindo o óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte, haja vista não ter a parte impugnado o fundamento da decisão monocrática, referente ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT.
Os termos do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual "a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional". Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade à Súmula 422 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional.
Precedentes:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE PENHORA DECLARADA PELO REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. SÚMULA Nº433 DESTA CORTE. Nos termos em que dispõe a Súmula nº433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase deexecução, publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, como é o caso dos autos, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivoconstitucional. Ademais, embora esta Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais tenha se firmado no sentido de ser possível, em determinados casos específicos, o conhecimento do recurso de embargos por má-aplicação da Súmula nº422 desta Corte, referido verbete não cuida de matéria de índole constitucional, nos termos em que exige a Súmula nº433 desta Corte. Agravo desprovido. (Processo: Ag-E-ED-Ag-AIRR - 10889-02.2013.5.14.0403 Data de Julgamento: 11/03/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EXECUÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA-BASE. COISA JULGADA. 1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do artigo 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação conferida pela Lei n.º 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. A partir do advento da nova lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivo da Constituição da República. 2. Consoante entendimento consagrado na Súmula n.º 433 do TST, -a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional-. Inviável, portanto, o conhecimento dos embargos por contrariedade às Súmulas de n.os 23, 126, 266, 322 e 422 do TST, bem como por divergência jurisprudencial com os arestos que não versam matéria constitucional. 3. Destaca-se, ainda, que a decisão embargada foi proferida em sintonia com a Orientação Jurisprudencial n.º 262 da SBDI-I desta Corte superior, de seguinte teor: -não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada-. 4. Não há falar, de outro lado, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II do TST, uma vez que, consoante se extrai da decisão embargada, a controvérsia não se restringiu à mera interpretação do título executivo judicial, tendo a egrégia Turma concluído, a partir do teor do comando exequendo, pela caracterização de violação direta e literal à coisa julgada. 5. Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-ED-ED-RR - 48741-38.1991.5.14.0401, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/8/2012 AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DIRETA DO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO FISCAL, NO QUAL SE DISCUTE A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 266 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST. Nos presentes autos de ação de execução fiscal, julgada extinta por meio de acórdão proferido pelo TRT, a Turma deste Tribunal, após dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa arrematante, conheceu do recurso de revista por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a nulidade da execução declarada pelo TRT de origem desde a intimação do edital de praça e leilão, alcançando todos os atos posteriores vinculados à expropriação do bem penhorado e, por via de consequência, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento dos demais temas do agravo de petição interposto pela parte executada. Além de não ser possível reconhecer contrariada a Súmula 266 do TST, por não se estar diante de recurso de revista, em fase de execução de sentença, conhecido e provido por violação de norma infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à súmula deste Tribunal, igualmente não se verifica divergência jurisprudencial nos moldes das Súmulas 296, I, e 433 do TST. Agravo desprovido. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO APÓS A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST. Não é possível extrair tese divergente nos moldes das Súmulas 296, I, 337 e 433 do TST. No único aresto colacionado para confronto de teses, não houve enfrentamento da matéria sob o enfoque específico de ser (ou não) a ação anulatória a via própria para se obter a declaração de nulidade da arrematação, após a expedição da carta de arrematação, questão objeto da pretensão recursal, ora em exame. Agravo conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-ED-ARR - 119700-12.2007.5.18.0191 Data de Julgamento: 09/02/2023, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2023).
AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA OU INESPECÍFICA. ÓBICES DO ART. 894, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 296, I, DO TST. I. A 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Petros, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento, para "afastar a tese da necessidade de atualização dos valores impugnados como pressuposto de admissibilidade recursal e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS como entender de direito". Consignou que, nos termos do art. 897, §1º, da CLT, exige-se, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, porém sem a exigência de que tais valores estejam atualizados até a data da interposição do recurso. Pontuou que o agravo de petição da reclamada atendeu ao requisito legal. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pelo sindicato reclamante, não admitido pela Presidente da 2ª Turma, ao fundamento de que parte dos arestos colacionados pelo embargante encontra óbice na Súmula 433 do TST; e de que a outra parte dos arestos encontra-se superada pelo entendimento da SDI-1 desta Corte, no sentido de que a exigência de a atualização dos valores até a data da interposição do agravo de petição constitui pressuposto recursal não previsto expressamente pela lei, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, a atrair a incidência do obstáculo do art. 894, §2º, da CLT. Por fim, a decisão de admissibilidade também afastou a alegação de contrariedade à Súmula 266 do TST. III. A respeito da matéria, esta c. SBDI-1/TST possui o entendimento de que o art. 897, §1º, da CLT exige, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, porém sem a exigência de que os valores estejam atualizados até a data da interposição do recurso. Conclui-se, de tal modo, que a exigência de atualização constitui pressuposto recursal não previsto expressamente pela lei, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. IV. Diante desse contexto, quanto à divergência jurisprudencial colacionada, encontram-se superados os arestos que tratam da necessidade de atualização de valores como requisito do agravo de petição, assim como aqueles que trazem a tese de que a matéria ora discutida possui caráter infraconstitucional, o que atrai a incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. Ainda, são inespecíficos os julgados que não trazem tese de mérito a ser confrontada; ou que se limitam a tratar do não conhecimento do agravo de petição pela ausência de delimitação dos valores impugnados (art. 897, §1º, da CLT) ou pela não apresentação de planilha de cálculos, sem qualquer referência à específica controvérsia destes autos, relativa à desnecessidade que a essa delimitação de valores esteja atualizada até a data da interposição do recurso. Incide, no caso, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Por fim, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 266 do TST, uma vez que não se verificou, no acórdão de Turma ora embargado, que o conhecimento do recurso de revista da reclamada tenha se dado com base em violação a norma infraconstitucional, em divergência jurisprudencial ou em contrariedade a súmula deste Tribunal. Ademais, o teor da Súmula 266 do TST não reflete debate em torno de dispositivo constitucional, como determina a Súmula 433 do TST (conhecimento do recurso de revista em processo em fase de execução). Uma vez tendo o recurso de revista sido conhecido por ofensa a norma da Constituição da República (art. 5º, LV), eventual discordância da parte agravante a respeito do acerto ou desacerto da referida decisão não caracteriza a contrariedade ao mencionado verbete para fins de conhecimento do recurso de embargos. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidente da Turma. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: Ag-Emb-ED-RR - 89800-63.2006.5.05.0002 Data de Julgamento: 10/08/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126, 266 E297 DO TST NÃO CARACTERIZADAS. Recurso de embargos em que se discute o conhecimento e o provimento do recurso de revista, que ensejou a exclusão da lide da empresa Rodovias das Colinas S/A, em fase de execução, por não ficar caracterizado o grupo econômico. Além de inviável o exame da alegada contrariedade às Súmulas 126 e297 do TST, pois na aplicação desses verbetes não se está a tratar de interpretação de dispositivo constitucional, conforme preconiza a Súmula 433 do TST, igualmente não se verifica divergência jurisprudencial atual e específica nem contrariedade à Súmula 266 do TST, ressaltando-se que alguns arestos paradigmas são inespecíficos nos termos da Súmula 296, I, do TST, outros não servem ao fim colimado ante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, haja vista entendimento uniforme desta Subseção no sentido de ser possível reconhecer ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição em controvérsia a respeito da formação (ou não) de grupo econômico. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: E-ED-ARR - 10056-14.2015.5.03.0146 Data de Julgamento: 19/08/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.EXECUÇÃO.SÚMULA 433 DESTA CORTE. Nos termos daSúmula nº433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase deexecução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, inviável a análise da alegada contrariedade à Súmula 297 do TST e do aresto trazido a confronto, que tratam de questões relativas ao prequestionamento, não envolvendo, portanto, a interpretação de dispositivos da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: AgR-E-ED-RR - 133300-18.1989.5.02.0049 Data de Julgamento: 23/04/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/04/2020).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº422, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº433 do TST, "A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase deexecução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivoconstitucional.". 2. Constata-se, pois, que a admissibilidade do recurso de embargos interposto a acórdão turmário em recurso de revista emexecução, hipótese dos autos, está condicionada à configuração de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de dispositivoconstitucional, o que inviabiliza a análise da indicada contrariedade à Súmula nº422, I, do TST, tendo em vista que este verbete sumulado não trata de matériaconstitucional. Agravo conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-Ag-ARR - 63500-63.1989.5.05.0001 Data de Julgamento: 07/10/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.FASE DE EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. A eg. Quarta Turma conheceu do recurso de revista em execução, por violação direta e literal do art. 37, "caput", da Constituição Federal, e deu provimento para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios, do montante de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Entendeu ter havido ofensa ao princípio da moralidade administrativa, "em insuspeitado detrimento do interesse público inerente à condição da empresa de Entidade da Administração Pública Indireta", por ausência de impugnação, nafase de execução, do critério de cálculo dos honorários advocatícios, na hipótese, objeto de cessão de crédito em favor do patrono do sindicato, na forma do art. 42 do CPC/1973, circunstância que possibilitou à Turma "dirimir a controvérsia sobre o seu valor a cavaleiro do artigo 20 do CPC". 2. Conforme previsto no art. 894, II, da CLT, não se admitem embargos por ofensa a dispositivos da Constituição da República ou de Lei Federal. 3. Não se verificacontrariedade às Súmulas nº 100, V, nº126, nº 219, nº 259 e à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, todas do TST, cujo teor se afigura impertinente, nos termos em que controvertida a matéria. 4. Ao adotar expressamente o fundamento decisório de que houve violação do art. 37, "caput", da Constituição Federal, a Turma não se contrapôs frontalmente àSúmula nº 266 do TST, Verbete cuja natureza processual não impulsiona a função exclusivamente uniformizadora desta Subseção, restando evidente que a pretensão do embargante demandaria novo exame quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 5. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, a teor das Súmulas nº 23 e nº 296, I, do TST, uma vez que não indicam as mesmas premissas fáticas e jurídicas em que se amparou o acórdão embargado. Recurso de embargos de que não se conhece. (Processo: E-ED-RR - 607800-72.1988.5.04.0015 Data de Julgamento: 12/12/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. EXECUÇÃO. ECT. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PROGRESSÃO E VERBAS DEFERIDAS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO.SÚMULA 433 DESTA CORTE. Nos termos daSúmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista emfase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, inviável a análise da alegadacontrariedade àSúmula 126 do TST, verbete que não trata de matéria constitucional. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-RR - 1244-67.2016.5.17.0013 Data de Julgamento: 17/12/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/01/2021).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EMFASE DE EXECUÇÃO. PLANO ECONÔMICO (IPC DE JUNHO/87). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA BASE DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM RAZÃO DE ACORDO E DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRARIEDADE ÀSÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. A forma como examinada a matéria no acórdão turmário, com inserção mediante transcrição dos fundamentos do voto convergente, no sentido de que o acordo entabulado não abrangeu a matéria em discussão, e não havendo afirmação contrária a tal fato no acórdão do Tribunal Regional, são situações que demonstram não caracterizada a hipótese excepcional decontrariedade àSúmula 126 do TST, revelando que a pretensão da parte, no particular, representa inconformismo com a interpretação dada ao acordo, o que não tem relação direta com aSúmula 126 do TST, a qual preconiza a impossibilidade do reexame de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária. A questão relativa ao noticiado acordo constou das razões de decidir do voto convergente, transcritas no acórdão turmário por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, em razão de registro feito em memorial pelo sindicato por ocasião do julgamento do recurso de revista da empresa executada, o que permite evidenciar também não caracterizada divergência jurisprudencial com arestos indicados para demonstrar que as contrarrazões não são a via própria para alegar a existência de acordo. Frise-se que nesses julgados não há tese acerca da interpretação de dispositivo da Constituição, o que inviabiliza totalmente a possibilidade de confronto de teses nos termos daSúmula 433 do TST. Por igual razão inespecíficos os demais arestos paradigmas. Além de não apresentarem tese divergente acerca da interpretação de dispositivo da Constituição Federal em processo emfase de execução, não tratam do fundamento autônomo do acórdão turmário que, ao não constatar a coisa julgada material em razão do decidido no julgamento do mandado de segurança, deu provimento ao recurso de revista da empresa executada por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, "para limitar a condenação à data-base da categoria, nos termos do entendimento da Orientação Jurisprudencial 35 da SBDI-2 e daSúmula 322 do TST, e excluir as multas por embargos de declaração protelatórios aplicadas à reclamada". Não desconstituídos, pois, os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-ED-E-ED-ED-RR - 251900-68.1989.5.19.0002 Data de Julgamento: 22/10/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/10/2020).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ECT. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO. ALEGAÇÃO DECONTRARIEDADE ÀSÚMULA Nº126 DESTA CORTE. ÓBICE DASÚMULA Nº 433 DO TST. Consoante diretriz que se extrai do quanto disposto naSúmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista emfase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Nesse cenário, é inviável o processamento do recurso de embargos emfase de execução por indicação decontrariedade àSúmula nº126 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-ED-RR - 1392-58.2014.5.17.0010 Data de Julgamento: 08/10/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EMFASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 337, IV, E 433 DO TST. No acórdão recorrido, a matéria referente ao redirecionamento da execução foi examinada à luz do disposto no art. 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal. A considerar que os arestos paradigmas formalmente válidos e a alegação decontrariedade àSúmula 126 do TST não abrangem a interpretação de dispositivo constitucional, conforme preconiza aSúmula 433 do TST, entende-se inviável o processamento do recurso de embargos. Igualmente inviável a pretensão recursal calcada em divergência jurisprudencial a partir de aresto que não observa aSúmula 337, IV, do TST, na indicação da fonte de publicação (DEJT). Decisão recorrida que se mantém, por fundamento diverso (Súmulas 337, IV, e 433 do TST). Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-ED-RR - 118900-52.2004.5.04.0005 Data de Julgamento: 03/09/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMABRGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.SÚMULA 433 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Nos termos daSúmula 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista emfase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional, razão pela qual não impulsionam embargos emfase de execução a alegação decontrariedade àSúmula 126 do TST, que não veicula interpretação de dispositivo constitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (Processo: Ag-E-ED-RR - 167700-27.1999.5.17.0005 Data de Julgamento: 09/05/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA CONSTATADA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ALEGAÇÃO DECONTRARIEDADE ÀSÚMULA 126 DO TST E INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DASÚMULA Nº 433 DESTA C. CORTE. Diante da determinação inserta no título executivo, de que a perícia médica realizada pelo INSS é o que atestará a alta médica, quando começará a fluir o prazo de um ano de estabilidade provisória, viola a coisa julgada a decisão proferida em agravo de petição, que determina a reintegração do empregado, sem o cumprimento da condição imposta na decisão transitada em julgado. Assim, considerou a c. Turma haver afronta ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista emfase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional, nos exatos termos daSúmula nº 433 desta c. Corte Superior, a teor do art. 894, II, da CLT. Assim, a indicação de arestos que transitam em torno da possibilidade de conhecimento do recurso de embargos porcontrariedade àSúmula nº126 do TST não se prestam ao conhecimento do recurso. Pelas mesmas razões, a indicação decontrariedade asúmula de natureza processual não impulsiona a pretensão do embargante. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: AgR-E-ED-RR - 109-30.2011.5.09.0009 Data de Julgamento: 17/05/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018).
À míngua de tese de mérito, em razão do óbice aplicado, descabe cogitar análise dos arestos apresentados quanto à exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ou quanto ao tema de fundo, em razão do óbice da Súmula 297, I, também desta Corte.
Do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. SÚMULA 433 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. A c. Segunda Turma não conheceu do agravo da reclamada erigindo o óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte, haja vista não ter a parte impugnado o fundamento da decisão monocrática, referente ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual "a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional". Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade, por má aplicação, à Súmula 422 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional. Precedentes. À míngua de tese de mérito, em razão do óbice aplicado, descabe cogitar análise dos arestos apresentados quanto à exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ou quanto ao tema de fundo, em razão do óbice da Súmula 297, I, também desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 804-15.2012.5.03.0106, em que é Agravante(s) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e são Agravado(s)S CGC ENGENHARIA LTDA E OUTRA, OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e RAIMUNDO GERALDO DA SILVA.
Trata-se de agravo interposto pela parte reclamada Telemont contra de decisão proferida pela egrégia Presidência da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos quanto ao tema "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST".
Sem impugnação aos embargos ou contrarrazões ao agravo.
O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. SÚMULA 433 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO A egrégia Presidência da 2ª Turma inadmitiu o recurso de embargos do reclamado mediante o seguinte fundamento:
Trata-se de recurso de embargos à SDI-1, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual não se conheceu do recurso interposto.
Eis o teor da ementa do citado julgamento:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Argumenta que, em sede de recurso de revista, foi observado o pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-A, I da CLT, razão pela qual o apelo não poderia ser admitido por suposta inobservância dessa regra, abordando, ainda, que esse dispositivo não estabelece exatamente a forma pela qual se comprovará o trecho relativo ao prequestionamento da controvérsia.
Destaca, ainda, que houve má-aplicação da Súmula 422, I, do TST, tendo em vista que "se tratando de agravo interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento a recurso anterior, não havia mesmo necessidade de que fossem rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada". Aponta contrariedade à Súmula 422, I, e II, do TST, bem como transcreve arestos para comprovar o dissenso de teses.
Examino.
Em linha de princípio, mostra-se relevante esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o apelo de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI, assim como das decisões que contrariem Súmula do TST, Orientação Jurisprudencial da SDI-1 e/ou Súmula Vinculante.
Fixado esse aspecto, prossigo no exame das alegações recursais da parte demandada.
Conforme destacado no acórdão recorrido, realizando-se o cotejo entre a fundamentação contida na decisão agravada e no recurso de agravo em agravo de instrumento, observa-se que a parte não se insurge, de forma objetiva, quanto ao óbice para processamento do recurso de revista: inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Feitos esses apontamentos, anoto que de acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma.
Ademais, a fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita a devolutividade exclusivamente quanto à matéria impugnada.
Nesse sentido é a Súmula 422, I, desta Corte: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res.
199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Assim, constatado que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da Súmula no 422, I do TST, entendo que não há contrariedade a esse verbete e aos seus respectivos itens.
Por outro lado, em relação aos arestos colacionados a fim de se proceder ao cotejo de teses, cabe destacar que os julgados apresentados, embora válidos (Súmula 337 do TST), não atendem ao requisito da especificidade (Súmula 296,I) pois tratam da matéria relativa à regra prevista n o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sendo que, no presente caso, fica inviabilizado analisar o confronto de teses, tendo em vista que o exame do apelo, no particular, deu-se a partir de óbices processuais, sem que fosse erigida tese a respeito.
Destarte, diante de todos os fundamentos expostos, não merece trânsito o apelo apresentado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos.
No agravo, a parte defende o conhecimento do recurso por má aplicação da Súmula 422 do TST.
Ao exame.
A c. Oitava Turma não conheceu do agravo da reclamada erigindo o óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte, haja vista não ter a parte impugnado o fundamento da decisão monocrática, referente ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT.
Os termos do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual "a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional". Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade à Súmula 422 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional.
Precedentes:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE PENHORA DECLARADA PELO REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. SÚMULA Nº433 DESTA CORTE. Nos termos em que dispõe a Súmula nº433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase deexecução, publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, como é o caso dos autos, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivoconstitucional. Ademais, embora esta Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais tenha se firmado no sentido de ser possível, em determinados casos específicos, o conhecimento do recurso de embargos por má-aplicação da Súmula nº422 desta Corte, referido verbete não cuida de matéria de índole constitucional, nos termos em que exige a Súmula nº433 desta Corte. Agravo desprovido. (Processo: Ag-E-ED-Ag-AIRR - 10889-02.2013.5.14.0403 Data de Julgamento: 11/03/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EXECUÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA-BASE. COISA JULGADA. 1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do artigo 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação conferida pela Lei n.º 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. A partir do advento da nova lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivo da Constituição da República. 2. Consoante entendimento consagrado na Súmula n.º 433 do TST, -a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional-. Inviável, portanto, o conhecimento dos embargos por contrariedade às Súmulas de n.os 23, 126, 266, 322 e 422 do TST, bem como por divergência jurisprudencial com os arestos que não versam matéria constitucional. 3. Destaca-se, ainda, que a decisão embargada foi proferida em sintonia com a Orientação Jurisprudencial n.º 262 da SBDI-I desta Corte superior, de seguinte teor: -não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada-. 4. Não há falar, de outro lado, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II do TST, uma vez que, consoante se extrai da decisão embargada, a controvérsia não se restringiu à mera interpretação do título executivo judicial, tendo a egrégia Turma concluído, a partir do teor do comando exequendo, pela caracterização de violação direta e literal à coisa julgada. 5. Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-ED-ED-RR - 48741-38.1991.5.14.0401, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/8/2012 AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DIRETA DO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO FISCAL, NO QUAL SE DISCUTE A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 266 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST. Nos presentes autos de ação de execução fiscal, julgada extinta por meio de acórdão proferido pelo TRT, a Turma deste Tribunal, após dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa arrematante, conheceu do recurso de revista por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a nulidade da execução declarada pelo TRT de origem desde a intimação do edital de praça e leilão, alcançando todos os atos posteriores vinculados à expropriação do bem penhorado e, por via de consequência, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento dos demais temas do agravo de petição interposto pela parte executada. Além de não ser possível reconhecer contrariada a Súmula 266 do TST, por não se estar diante de recurso de revista, em fase de execução de sentença, conhecido e provido por violação de norma infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à súmula deste Tribunal, igualmente não se verifica divergência jurisprudencial nos moldes das Súmulas 296, I, e 433 do TST. Agravo desprovido. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO APÓS A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST. Não é possível extrair tese divergente nos moldes das Súmulas 296, I, 337 e 433 do TST. No único aresto colacionado para confronto de teses, não houve enfrentamento da matéria sob o enfoque específico de ser (ou não) a ação anulatória a via própria para se obter a declaração de nulidade da arrematação, após a expedição da carta de arrematação, questão objeto da pretensão recursal, ora em exame. Agravo conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-ED-ARR - 119700-12.2007.5.18.0191 Data de Julgamento: 09/02/2023, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2023).
AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA OU INESPECÍFICA. ÓBICES DO ART. 894, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 296, I, DO TST. I. A 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Petros, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento, para "afastar a tese da necessidade de atualização dos valores impugnados como pressuposto de admissibilidade recursal e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS como entender de direito". Consignou que, nos termos do art. 897, §1º, da CLT, exige-se, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, porém sem a exigência de que tais valores estejam atualizados até a data da interposição do recurso. Pontuou que o agravo de petição da reclamada atendeu ao requisito legal. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pelo sindicato reclamante, não admitido pela Presidente da 2ª Turma, ao fundamento de que parte dos arestos colacionados pelo embargante encontra óbice na Súmula 433 do TST; e de que a outra parte dos arestos encontra-se superada pelo entendimento da SDI-1 desta Corte, no sentido de que a exigência de a atualização dos valores até a data da interposição do agravo de petição constitui pressuposto recursal não previsto expressamente pela lei, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, a atrair a incidência do obstáculo do art. 894, §2º, da CLT. Por fim, a decisão de admissibilidade também afastou a alegação de contrariedade à Súmula 266 do TST. III. A respeito da matéria, esta c. SBDI-1/TST possui o entendimento de que o art. 897, §1º, da CLT exige, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, porém sem a exigência de que os valores estejam atualizados até a data da interposição do recurso. Conclui-se, de tal modo, que a exigência de atualização constitui pressuposto recursal não previsto expressamente pela lei, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. IV. Diante desse contexto, quanto à divergência jurisprudencial colacionada, encontram-se superados os arestos que tratam da necessidade de atualização de valores como requisito do agravo de petição, assim como aqueles que trazem a tese de que a matéria ora discutida possui caráter infraconstitucional, o que atrai a incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. Ainda, são inespecíficos os julgados que não trazem tese de mérito a ser confrontada; ou que se limitam a tratar do não conhecimento do agravo de petição pela ausência de delimitação dos valores impugnados (art. 897, §1º, da CLT) ou pela não apresentação de planilha de cálculos, sem qualquer referência à específica controvérsia destes autos, relativa à desnecessidade que a essa delimitação de valores esteja atualizada até a data da interposição do recurso. Incide, no caso, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Por fim, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 266 do TST, uma vez que não se verificou, no acórdão de Turma ora embargado, que o conhecimento do recurso de revista da reclamada tenha se dado com base em violação a norma infraconstitucional, em divergência jurisprudencial ou em contrariedade a súmula deste Tribunal. Ademais, o teor da Súmula 266 do TST não reflete debate em torno de dispositivo constitucional, como determina a Súmula 433 do TST (conhecimento do recurso de revista em processo em fase de execução). Uma vez tendo o recurso de revista sido conhecido por ofensa a norma da Constituição da República (art. 5º, LV), eventual discordância da parte agravante a respeito do acerto ou desacerto da referida decisão não caracteriza a contrariedade ao mencionado verbete para fins de conhecimento do recurso de embargos. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidente da Turma. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: Ag-Emb-ED-RR - 89800-63.2006.5.05.0002 Data de Julgamento: 10/08/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126, 266 E297 DO TST NÃO CARACTERIZADAS. Recurso de embargos em que se discute o conhecimento e o provimento do recurso de revista, que ensejou a exclusão da lide da empresa Rodovias das Colinas S/A, em fase de execução, por não ficar caracterizado o grupo econômico. Além de inviável o exame da alegada contrariedade às Súmulas 126 e297 do TST, pois na aplicação desses verbetes não se está a tratar de interpretação de dispositivo constitucional, conforme preconiza a Súmula 433 do TST, igualmente não se verifica divergência jurisprudencial atual e específica nem contrariedade à Súmula 266 do TST, ressaltando-se que alguns arestos paradigmas são inespecíficos nos termos da Súmula 296, I, do TST, outros não servem ao fim colimado ante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, haja vista entendimento uniforme desta Subseção no sentido de ser possível reconhecer ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição em controvérsia a respeito da formação (ou não) de grupo econômico. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: E-ED-ARR - 10056-14.2015.5.03.0146 Data de Julgamento: 19/08/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.EXECUÇÃO.SÚMULA 433 DESTA CORTE. Nos termos daSúmula nº433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase deexecução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, inviável a análise da alegada contrariedade à Súmula 297 do TST e do aresto trazido a confronto, que tratam de questões relativas ao prequestionamento, não envolvendo, portanto, a interpretação de dispositivos da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: AgR-E-ED-RR - 133300-18.1989.5.02.0049 Data de Julgamento: 23/04/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/04/2020).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº422, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº433 do TST, "A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase deexecução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivoconstitucional.". 2. Constata-se, pois, que a admissibilidade do recurso de embargos interposto a acórdão turmário em recurso de revista emexecução, hipótese dos autos, está condicionada à configuração de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de dispositivoconstitucional, o que inviabiliza a análise da indicada contrariedade à Súmula nº422, I, do TST, tendo em vista que este verbete sumulado não trata de matériaconstitucional. Agravo conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-Ag-ARR - 63500-63.1989.5.05.0001 Data de Julgamento: 07/10/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.FASE DE EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. A eg. Quarta Turma conheceu do recurso de revista em execução, por violação direta e literal do art. 37, "caput", da Constituição Federal, e deu provimento para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios, do montante de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Entendeu ter havido ofensa ao princípio da moralidade administrativa, "em insuspeitado detrimento do interesse público inerente à condição da empresa de Entidade da Administração Pública Indireta", por ausência de impugnação, nafase de execução, do critério de cálculo dos honorários advocatícios, na hipótese, objeto de cessão de crédito em favor do patrono do sindicato, na forma do art. 42 do CPC/1973, circunstância que possibilitou à Turma "dirimir a controvérsia sobre o seu valor a cavaleiro do artigo 20 do CPC". 2. Conforme previsto no art. 894, II, da CLT, não se admitem embargos por ofensa a dispositivos da Constituição da República ou de Lei Federal. 3. Não se verificacontrariedade às Súmulas nº 100, V, nº126, nº 219, nº 259 e à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, todas do TST, cujo teor se afigura impertinente, nos termos em que controvertida a matéria. 4. Ao adotar expressamente o fundamento decisório de que houve violação do art. 37, "caput", da Constituição Federal, a Turma não se contrapôs frontalmente àSúmula nº 266 do TST, Verbete cuja natureza processual não impulsiona a função exclusivamente uniformizadora desta Subseção, restando evidente que a pretensão do embargante demandaria novo exame quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 5. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, a teor das Súmulas nº 23 e nº 296, I, do TST, uma vez que não indicam as mesmas premissas fáticas e jurídicas em que se amparou o acórdão embargado. Recurso de embargos de que não se conhece. (Processo: E-ED-RR - 607800-72.1988.5.04.0015 Data de Julgamento: 12/12/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. EXECUÇÃO. ECT. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PROGRESSÃO E VERBAS DEFERIDAS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO.SÚMULA 433 DESTA CORTE. Nos termos daSúmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista emfase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, inviável a análise da alegadacontrariedade àSúmula 126 do TST, verbete que não trata de matéria constitucional. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-RR - 1244-67.2016.5.17.0013 Data de Julgamento: 17/12/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/01/2021).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EMFASE DE EXECUÇÃO. PLANO ECONÔMICO (IPC DE JUNHO/87). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA BASE DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM RAZÃO DE ACORDO E DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRARIEDADE ÀSÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. A forma como examinada a matéria no acórdão turmário, com inserção mediante transcrição dos fundamentos do voto convergente, no sentido de que o acordo entabulado não abrangeu a matéria em discussão, e não havendo afirmação contrária a tal fato no acórdão do Tribunal Regional, são situações que demonstram não caracterizada a hipótese excepcional decontrariedade àSúmula 126 do TST, revelando que a pretensão da parte, no particular, representa inconformismo com a interpretação dada ao acordo, o que não tem relação direta com aSúmula 126 do TST, a qual preconiza a impossibilidade do reexame de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária. A questão relativa ao noticiado acordo constou das razões de decidir do voto convergente, transcritas no acórdão turmário por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, em razão de registro feito em memorial pelo sindicato por ocasião do julgamento do recurso de revista da empresa executada, o que permite evidenciar também não caracterizada divergência jurisprudencial com arestos indicados para demonstrar que as contrarrazões não são a via própria para alegar a existência de acordo. Frise-se que nesses julgados não há tese acerca da interpretação de dispositivo da Constituição, o que inviabiliza totalmente a possibilidade de confronto de teses nos termos daSúmula 433 do TST. Por igual razão inespecíficos os demais arestos paradigmas. Além de não apresentarem tese divergente acerca da interpretação de dispositivo da Constituição Federal em processo emfase de execução, não tratam do fundamento autônomo do acórdão turmário que, ao não constatar a coisa julgada material em razão do decidido no julgamento do mandado de segurança, deu provimento ao recurso de revista da empresa executada por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, "para limitar a condenação à data-base da categoria, nos termos do entendimento da Orientação Jurisprudencial 35 da SBDI-2 e daSúmula 322 do TST, e excluir as multas por embargos de declaração protelatórios aplicadas à reclamada". Não desconstituídos, pois, os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-ED-E-ED-ED-RR - 251900-68.1989.5.19.0002 Data de Julgamento: 22/10/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/10/2020).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ECT. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO. ALEGAÇÃO DECONTRARIEDADE ÀSÚMULA Nº126 DESTA CORTE. ÓBICE DASÚMULA Nº 433 DO TST. Consoante diretriz que se extrai do quanto disposto naSúmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista emfase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Nesse cenário, é inviável o processamento do recurso de embargos emfase de execução por indicação decontrariedade àSúmula nº126 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-ED-RR - 1392-58.2014.5.17.0010 Data de Julgamento: 08/10/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EMFASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 337, IV, E 433 DO TST. No acórdão recorrido, a matéria referente ao redirecionamento da execução foi examinada à luz do disposto no art. 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal. A considerar que os arestos paradigmas formalmente válidos e a alegação decontrariedade àSúmula 126 do TST não abrangem a interpretação de dispositivo constitucional, conforme preconiza aSúmula 433 do TST, entende-se inviável o processamento do recurso de embargos. Igualmente inviável a pretensão recursal calcada em divergência jurisprudencial a partir de aresto que não observa aSúmula 337, IV, do TST, na indicação da fonte de publicação (DEJT). Decisão recorrida que se mantém, por fundamento diverso (Súmulas 337, IV, e 433 do TST). Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-ED-RR - 118900-52.2004.5.04.0005 Data de Julgamento: 03/09/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMABRGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.SÚMULA 433 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Nos termos daSúmula 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista emfase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional, razão pela qual não impulsionam embargos emfase de execução a alegação decontrariedade àSúmula 126 do TST, que não veicula interpretação de dispositivo constitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (Processo: Ag-E-ED-RR - 167700-27.1999.5.17.0005 Data de Julgamento: 09/05/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA CONSTATADA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ALEGAÇÃO DECONTRARIEDADE ÀSÚMULA 126 DO TST E INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DASÚMULA Nº 433 DESTA C. CORTE. Diante da determinação inserta no título executivo, de que a perícia médica realizada pelo INSS é o que atestará a alta médica, quando começará a fluir o prazo de um ano de estabilidade provisória, viola a coisa julgada a decisão proferida em agravo de petição, que determina a reintegração do empregado, sem o cumprimento da condição imposta na decisão transitada em julgado. Assim, considerou a c. Turma haver afronta ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista emfase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional, nos exatos termos daSúmula nº 433 desta c. Corte Superior, a teor do art. 894, II, da CLT. Assim, a indicação de arestos que transitam em torno da possibilidade de conhecimento do recurso de embargos porcontrariedade àSúmula nº126 do TST não se prestam ao conhecimento do recurso. Pelas mesmas razões, a indicação decontrariedade asúmula de natureza processual não impulsiona a pretensão do embargante. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: AgR-E-ED-RR - 109-30.2011.5.09.0009 Data de Julgamento: 17/05/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018).
À míngua de tese de mérito, em razão do óbice aplicado, descabe cogitar análise dos arestos apresentados quanto à exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ou quanto ao tema de fundo, em razão do óbice da Súmula 297, I, também desta Corte.
Do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. SÚMULA 433 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. A c. Segunda Turma não conheceu do agravo da reclamada erigindo o óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte, haja vista não ter a parte impugnado o fundamento da decisão monocrática, referente ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual "a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional". Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade, por má aplicação, à Súmula 422 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional. Precedentes. À míngua de tese de mérito, em razão do óbice aplicado, descabe cogitar análise dos arestos apresentados quanto à exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ou quanto ao tema de fundo, em razão do óbice da Súmula 297, I, também desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 804-15.2012.5.03.0106, em que é Agravante(s) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e são Agravado(s)S CGC ENGENHARIA LTDA E OUTRA, OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e RAIMUNDO GERALDO DA SILVA.
Trata-se de agravo interposto pela parte reclamada Telemont contra de decisão proferida pela egrégia Presidência da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos quanto ao tema "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST".
Sem impugnação aos embargos ou contrarrazões ao agravo.
O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. SÚMULA 433 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO A egrégia Presidência da 2ª Turma inadmitiu o recurso de embargos do reclamado mediante o seguinte fundamento:
Trata-se de recurso de embargos à SDI-1, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual não se conheceu do recurso interposto.
Eis o teor da ementa do citado julgamento:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Argumenta que, em sede de recurso de revista, foi observado o pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-A, I da CLT, razão pela qual o apelo não poderia ser admitido por suposta inobservância dessa regra, abordando, ainda, que esse dispositivo não estabelece exatamente a forma pela qual se comprovará o trecho relativo ao prequestionamento da controvérsia.
Destaca, ainda, que houve má-aplicação da Súmula 422, I, do TST, tendo em vista que "se tratando de agravo interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento a recurso anterior, não havia mesmo necessidade de que fossem rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada". Aponta contrariedade à Súmula 422, I, e II, do TST, bem como transcreve arestos para comprovar o dissenso de teses.
Examino.
Em linha de princípio, mostra-se relevante esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o apelo de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI, assim como das decisões que contrariem Súmula do TST, Orientação Jurisprudencial da SDI-1 e/ou Súmula Vinculante.
Fixado esse aspecto, prossigo no exame das alegações recursais da parte demandada.
Conforme destacado no acórdão recorrido, realizando-se o cotejo entre a fundamentação contida na decisão agravada e no recurso de agravo em agravo de instrumento, observa-se que a parte não se insurge, de forma objetiva, quanto ao óbice para processamento do recurso de revista: inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Feitos esses apontamentos, anoto que de acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma.
Ademais, a fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita a devolutividade exclusivamente quanto à matéria impugnada.
Nesse sentido é a Súmula 422, I, desta Corte: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res.
199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Assim, constatado que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da Súmula no 422, I do TST, entendo que não há contrariedade a esse verbete e aos seus respectivos itens.
Por outro lado, em relação aos arestos colacionados a fim de se proceder ao cotejo de teses, cabe destacar que os julgados apresentados, embora válidos (Súmula 337 do TST), não atendem ao requisito da especificidade (Súmula 296,I) pois tratam da matéria relativa à regra prevista n o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sendo que, no presente caso, fica inviabilizado analisar o confronto de teses, tendo em vista que o exame do apelo, no particular, deu-se a partir de óbices processuais, sem que fosse erigida tese a respeito.
Destarte, diante de todos os fundamentos expostos, não merece trânsito o apelo apresentado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos.
No agravo, a parte defende o conhecimento do recurso por má aplicação da Súmula 422 do TST.
Ao exame.
A c. Oitava Turma não conheceu do agravo da reclamada erigindo o óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte, haja vista não ter a parte impugnado o fundamento da decisão monocrática, referente ao descumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT.
Os termos do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual "a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional". Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade à Súmula 422 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional.
Precedentes:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE PENHORA DECLARADA PELO REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. SÚMULA Nº433 DESTA CORTE. Nos termos em que dispõe a Súmula nº433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase deexecução, publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, como é o caso dos autos, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivoconstitucional. Ademais, embora esta Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais tenha se firmado no sentido de ser possível, em determinados casos específicos, o conhecimento do recurso de embargos por má-aplicação da Súmula nº422 desta Corte, referido verbete não cuida de matéria de índole constitucional, nos termos em que exige a Súmula nº433 desta Corte. Agravo desprovido. (Processo: Ag-E-ED-Ag-AIRR - 10889-02.2013.5.14.0403 Data de Julgamento: 11/03/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EXECUÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA-BASE. COISA JULGADA. 1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do artigo 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação conferida pela Lei n.º 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. A partir do advento da nova lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivo da Constituição da República. 2. Consoante entendimento consagrado na Súmula n.º 433 do TST, -a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional-. Inviável, portanto, o conhecimento dos embargos por contrariedade às Súmulas de n.os 23, 126, 266, 322 e 422 do TST, bem como por divergência jurisprudencial com os arestos que não versam matéria constitucional. 3. Destaca-se, ainda, que a decisão embargada foi proferida em sintonia com a Orientação Jurisprudencial n.º 262 da SBDI-I desta Corte superior, de seguinte teor: -não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada-. 4. Não há falar, de outro lado, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II do TST, uma vez que, consoante se extrai da decisão embargada, a controvérsia não se restringiu à mera interpretação do título executivo judicial, tendo a egrégia Turma concluído, a partir do teor do comando exequendo, pela caracterização de violação direta e literal à coisa julgada. 5. Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-ED-ED-RR - 48741-38.1991.5.14.0401, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/8/2012 AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DIRETA DO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO FISCAL, NO QUAL SE DISCUTE A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 266 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST. Nos presentes autos de ação de execução fiscal, julgada extinta por meio de acórdão proferido pelo TRT, a Turma deste Tribunal, após dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa arrematante, conheceu do recurso de revista por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a nulidade da execução declarada pelo TRT de origem desde a intimação do edital de praça e leilão, alcançando todos os atos posteriores vinculados à expropriação do bem penhorado e, por via de consequência, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento dos demais temas do agravo de petição interposto pela parte executada. Além de não ser possível reconhecer contrariada a Súmula 266 do TST, por não se estar diante de recurso de revista, em fase de execução de sentença, conhecido e provido por violação de norma infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à súmula deste Tribunal, igualmente não se verifica divergência jurisprudencial nos moldes das Súmulas 296, I, e 433 do TST. Agravo desprovido. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO APÓS A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST. Não é possível extrair tese divergente nos moldes das Súmulas 296, I, 337 e 433 do TST. No único aresto colacionado para confronto de teses, não houve enfrentamento da matéria sob o enfoque específico de ser (ou não) a ação anulatória a via própria para se obter a declaração de nulidade da arrematação, após a expedição da carta de arrematação, questão objeto da pretensão recursal, ora em exame. Agravo conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-ED-ARR - 119700-12.2007.5.18.0191 Data de Julgamento: 09/02/2023, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2023).
AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA OU INESPECÍFICA. ÓBICES DO ART. 894, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 296, I, DO TST. I. A 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Petros, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento, para "afastar a tese da necessidade de atualização dos valores impugnados como pressuposto de admissibilidade recursal e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS como entender de direito". Consignou que, nos termos do art. 897, §1º, da CLT, exige-se, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, porém sem a exigência de que tais valores estejam atualizados até a data da interposição do recurso. Pontuou que o agravo de petição da reclamada atendeu ao requisito legal. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pelo sindicato reclamante, não admitido pela Presidente da 2ª Turma, ao fundamento de que parte dos arestos colacionados pelo embargante encontra óbice na Súmula 433 do TST; e de que a outra parte dos arestos encontra-se superada pelo entendimento da SDI-1 desta Corte, no sentido de que a exigência de a atualização dos valores até a data da interposição do agravo de petição constitui pressuposto recursal não previsto expressamente pela lei, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, a atrair a incidência do obstáculo do art. 894, §2º, da CLT. Por fim, a decisão de admissibilidade também afastou a alegação de contrariedade à Súmula 266 do TST. III. A respeito da matéria, esta c. SBDI-1/TST possui o entendimento de que o art. 897, §1º, da CLT exige, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, porém sem a exigência de que os valores estejam atualizados até a data da interposição do recurso. Conclui-se, de tal modo, que a exigência de atualização constitui pressuposto recursal não previsto expressamente pela lei, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. IV. Diante desse contexto, quanto à divergência jurisprudencial colacionada, encontram-se superados os arestos que tratam da necessidade de atualização de valores como requisito do agravo de petição, assim como aqueles que trazem a tese de que a matéria ora discutida possui caráter infraconstitucional, o que atrai a incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. Ainda, são inespecíficos os julgados que não trazem tese de mérito a ser confrontada; ou que se limitam a tratar do não conhecimento do agravo de petição pela ausência de delimitação dos valores impugnados (art. 897, §1º, da CLT) ou pela não apresentação de planilha de cálculos, sem qualquer referência à específica controvérsia destes autos, relativa à desnecessidade que a essa delimitação de valores esteja atualizada até a data da interposição do recurso. Incide, no caso, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Por fim, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 266 do TST, uma vez que não se verificou, no acórdão de Turma ora embargado, que o conhecimento do recurso de revista da reclamada tenha se dado com base em violação a norma infraconstitucional, em divergência jurisprudencial ou em contrariedade a súmula deste Tribunal. Ademais, o teor da Súmula 266 do TST não reflete debate em torno de dispositivo constitucional, como determina a Súmula 433 do TST (conhecimento do recurso de revista em processo em fase de execução). Uma vez tendo o recurso de revista sido conhecido por ofensa a norma da Constituição da República (art. 5º, LV), eventual discordância da parte agravante a respeito do acerto ou desacerto da referida decisão não caracteriza a contrariedade ao mencionado verbete para fins de conhecimento do recurso de embargos. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidente da Turma. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: Ag-Emb-ED-RR - 89800-63.2006.5.05.0002 Data de Julgamento: 10/08/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126, 266 E297 DO TST NÃO CARACTERIZADAS. Recurso de embargos em que se discute o conhecimento e o provimento do recurso de revista, que ensejou a exclusão da lide da empresa Rodovias das Colinas S/A, em fase de execução, por não ficar caracterizado o grupo econômico. Além de inviável o exame da alegada contrariedade às Súmulas 126 e297 do TST, pois na aplicação desses verbetes não se está a tratar de interpretação de dispositivo constitucional, conforme preconiza a Súmula 433 do TST, igualmente não se verifica divergência jurisprudencial atual e específica nem contrariedade à Súmula 266 do TST, ressaltando-se que alguns arestos paradigmas são inespecíficos nos termos da Súmula 296, I, do TST, outros não servem ao fim colimado ante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, haja vista entendimento uniforme desta Subseção no sentido de ser possível reconhecer ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição em controvérsia a respeito da formação (ou não) de grupo econômico. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: E-ED-ARR - 10056-14.2015.5.03.0146 Data de Julgamento: 19/08/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.EXECUÇÃO.SÚMULA 433 DESTA CORTE. Nos termos daSúmula nº433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase deexecução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, inviável a análise da alegada contrariedade à Súmula 297 do TST e do aresto trazido a confronto, que tratam de questões relativas ao prequestionamento, não envolvendo, portanto, a interpretação de dispositivos da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: AgR-E-ED-RR - 133300-18.1989.5.02.0049 Data de Julgamento: 23/04/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/04/2020).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº422, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº433 do TST, "A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase deexecução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivoconstitucional.". 2. Constata-se, pois, que a admissibilidade do recurso de embargos interposto a acórdão turmário em recurso de revista emexecução, hipótese dos autos, está condicionada à configuração de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de dispositivoconstitucional, o que inviabiliza a análise da indicada contrariedade à Súmula nº422, I, do TST, tendo em vista que este verbete sumulado não trata de matériaconstitucional. Agravo conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-Ag-ARR - 63500-63.1989.5.05.0001 Data de Julgamento: 07/10/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.FASE DE EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. A eg. Quarta Turma conheceu do recurso de revista em execução, por violação direta e literal do art. 37, "caput", da Constituição Federal, e deu provimento para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios, do montante de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Entendeu ter havido ofensa ao princípio da moralidade administrativa, "em insuspeitado detrimento do interesse público inerente à condição da empresa de Entidade da Administração Pública Indireta", por ausência de impugnação, nafase de execução, do critério de cálculo dos honorários advocatícios, na hipótese, objeto de cessão de crédito em favor do patrono do sindicato, na forma do art. 42 do CPC/1973, circunstância que possibilitou à Turma "dirimir a controvérsia sobre o seu valor a cavaleiro do artigo 20 do CPC". 2. Conforme previsto no art. 894, II, da CLT, não se admitem embargos por ofensa a dispositivos da Constituição da República ou de Lei Federal. 3. Não se verificacontrariedade às Súmulas nº 100, V, nº126, nº 219, nº 259 e à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, todas do TST, cujo teor se afigura impertinente, nos termos em que controvertida a matéria. 4. Ao adotar expressamente o fundamento decisório de que houve violação do art. 37, "caput", da Constituição Federal, a Turma não se contrapôs frontalmente àSúmula nº 266 do TST, Verbete cuja natureza processual não impulsiona a função exclusivamente uniformizadora desta Subseção, restando evidente que a pretensão do embargante demandaria novo exame quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 5. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, a teor das Súmulas nº 23 e nº 296, I, do TST, uma vez que não indicam as mesmas premissas fáticas e jurídicas em que se amparou o acórdão embargado. Recurso de embargos de que não se conhece. (Processo: E-ED-RR - 607800-72.1988.5.04.0015 Data de Julgamento: 12/12/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. EXECUÇÃO. ECT. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PROGRESSÃO E VERBAS DEFERIDAS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO.SÚMULA 433 DESTA CORTE. Nos termos daSúmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista emfase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, inviável a análise da alegadacontrariedade àSúmula 126 do TST, verbete que não trata de matéria constitucional. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-RR - 1244-67.2016.5.17.0013 Data de Julgamento: 17/12/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/01/2021).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EMFASE DE EXECUÇÃO. PLANO ECONÔMICO (IPC DE JUNHO/87). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA BASE DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM RAZÃO DE ACORDO E DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRARIEDADE ÀSÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. A forma como examinada a matéria no acórdão turmário, com inserção mediante transcrição dos fundamentos do voto convergente, no sentido de que o acordo entabulado não abrangeu a matéria em discussão, e não havendo afirmação contrária a tal fato no acórdão do Tribunal Regional, são situações que demonstram não caracterizada a hipótese excepcional decontrariedade àSúmula 126 do TST, revelando que a pretensão da parte, no particular, representa inconformismo com a interpretação dada ao acordo, o que não tem relação direta com aSúmula 126 do TST, a qual preconiza a impossibilidade do reexame de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária. A questão relativa ao noticiado acordo constou das razões de decidir do voto convergente, transcritas no acórdão turmário por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, em razão de registro feito em memorial pelo sindicato por ocasião do julgamento do recurso de revista da empresa executada, o que permite evidenciar também não caracterizada divergência jurisprudencial com arestos indicados para demonstrar que as contrarrazões não são a via própria para alegar a existência de acordo. Frise-se que nesses julgados não há tese acerca da interpretação de dispositivo da Constituição, o que inviabiliza totalmente a possibilidade de confronto de teses nos termos daSúmula 433 do TST. Por igual razão inespecíficos os demais arestos paradigmas. Além de não apresentarem tese divergente acerca da interpretação de dispositivo da Constituição Federal em processo emfase de execução, não tratam do fundamento autônomo do acórdão turmário que, ao não constatar a coisa julgada material em razão do decidido no julgamento do mandado de segurança, deu provimento ao recurso de revista da empresa executada por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, "para limitar a condenação à data-base da categoria, nos termos do entendimento da Orientação Jurisprudencial 35 da SBDI-2 e daSúmula 322 do TST, e excluir as multas por embargos de declaração protelatórios aplicadas à reclamada". Não desconstituídos, pois, os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-ED-E-ED-ED-RR - 251900-68.1989.5.19.0002 Data de Julgamento: 22/10/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/10/2020).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ECT. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO. ALEGAÇÃO DECONTRARIEDADE ÀSÚMULA Nº126 DESTA CORTE. ÓBICE DASÚMULA Nº 433 DO TST. Consoante diretriz que se extrai do quanto disposto naSúmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista emfase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Nesse cenário, é inviável o processamento do recurso de embargos emfase de execução por indicação decontrariedade àSúmula nº126 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-ED-RR - 1392-58.2014.5.17.0010 Data de Julgamento: 08/10/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EMFASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 337, IV, E 433 DO TST. No acórdão recorrido, a matéria referente ao redirecionamento da execução foi examinada à luz do disposto no art. 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal. A considerar que os arestos paradigmas formalmente válidos e a alegação decontrariedade àSúmula 126 do TST não abrangem a interpretação de dispositivo constitucional, conforme preconiza aSúmula 433 do TST, entende-se inviável o processamento do recurso de embargos. Igualmente inviável a pretensão recursal calcada em divergência jurisprudencial a partir de aresto que não observa aSúmula 337, IV, do TST, na indicação da fonte de publicação (DEJT). Decisão recorrida que se mantém, por fundamento diverso (Súmulas 337, IV, e 433 do TST). Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-ED-RR - 118900-52.2004.5.04.0005 Data de Julgamento: 03/09/2020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMABRGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.SÚMULA 433 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Nos termos daSúmula 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista emfase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional, razão pela qual não impulsionam embargos emfase de execução a alegação decontrariedade àSúmula 126 do TST, que não veicula interpretação de dispositivo constitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (Processo: Ag-E-ED-RR - 167700-27.1999.5.17.0005 Data de Julgamento: 09/05/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA CONSTATADA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ALEGAÇÃO DECONTRARIEDADE ÀSÚMULA 126 DO TST E INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DASÚMULA Nº 433 DESTA C. CORTE. Diante da determinação inserta no título executivo, de que a perícia médica realizada pelo INSS é o que atestará a alta médica, quando começará a fluir o prazo de um ano de estabilidade provisória, viola a coisa julgada a decisão proferida em agravo de petição, que determina a reintegração do empregado, sem o cumprimento da condição imposta na decisão transitada em julgado. Assim, considerou a c. Turma haver afronta ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista emfase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional, nos exatos termos daSúmula nº 433 desta c. Corte Superior, a teor do art. 894, II, da CLT. Assim, a indicação de arestos que transitam em torno da possibilidade de conhecimento do recurso de embargos porcontrariedade àSúmula nº126 do TST não se prestam ao conhecimento do recurso. Pelas mesmas razões, a indicação decontrariedade asúmula de natureza processual não impulsiona a pretensão do embargante. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: AgR-E-ED-RR - 109-30.2011.5.09.0009 Data de Julgamento: 17/05/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018).
À míngua de tese de mérito, em razão do óbice aplicado, descabe cogitar análise dos arestos apresentados quanto à exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ou quanto ao tema de fundo, em razão do óbice da Súmula 297, I, também desta Corte.
Do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
11/12/2025, 00:00
Não-Provimento
09/12/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/11/2025 e encerramento 04/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 804-15.2012.5.03.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
04/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 09:28
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 08:47
Distribuição (sorteio)
08/10/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 11:20
Expedida/certificada
19/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
18/09/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
17/09/2025, 14:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2025, 16:09
Publicação
01/09/2025, 07:00
Recurso
29/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 11:06
Mudança de Classe Processual
20/08/2025, 11:22
Petição (Embargos)
29/07/2025, 12:14
Publicação
04/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma
GMLC/vd
AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58 - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. É entendimento assente nesta Corte que a caracterização de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial, para fins de avaliar o seu cumprimento, caso dos autos. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Ainda, no presente caso, tendo o Regional consignado expressamente que "a executada continua não invocando nenhum desacerto nos cálculos quanto aos valores apurados em razão da metodologia aplicada pelo expert - incontroversamente utilizou os critérios definidos na ADC 58 pelo STF - a fim de que se vislumbre qualquer incompreensão nos resultados da conta, não tendo invocado nenhum prejuízo a ser eventualmente causado no desfecho da execução processada", para se chegar à conclusão diversa, reconhecendo a incorreção dos cálculos de liquidação por ofensa ao título executivo, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, ITEM I DO TST. O acórdão regional analisou o fato gerador da contribuição previdenciária à luz da Súmula 368 do TST, não tendo analisado a temática sob o enfoque da violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Nesses termos, ausente o prequestionamento, incide no caso o óbice da Súmula/TST nº 297. Agravo interno não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 804-15.2012.5.03.0106, em que é Agravante(s) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e são Agravado(s)S CGC ENGENHARIA LTDA E OUTRA, OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e RAIMUNDO GERALDO DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada em face de decisão monocrática proferida mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/05/2023; recurso apresentado em 12/05/2023).
Regular a representação processual - ID. 03782a2.
Inexigível o preparo (discussão sobre juros e correção monetária).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Consta do acórdão:
"DA APLICAÇÃO DA ADC 58. METODOLOGIA DA SLJ PARA A ATUALIZAÇÃO PELA SJC AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS
... a executada continua não invocando nenhum desacerto nos cálculos quanto aos valores apurados em razão da metodologia aplicada pelo expert - incontroversamente utilizou os critérios definidos na ADC 58 pelo STF - a fim de que se vislumbre qualquer incompreensão nos resultados da conta, não tendo invocado nenhum prejuízo a ser eventualmente causado no desfecho da execução processada. Logo, a conta como formulada não merece reparo.
(...)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO
(...) Nos termos da Súmula 368 do TST, a partir de 05.03.2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços, sendo devidos juros decorrentes da Taxa SELIC, estes últimos tendo em vista o disposto no art. 879, § 4º, da CLT, segundo o qual a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, no caso, o disposto no art. 89, § 4º, da Lei 8.212/91, tal como fez o i. Perito nos cálculos homologados, de modo que a insurgência não tem amparo legal."
Diante dos fundamentos adotados em destaque, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido sobre a correção monetária e os juros das contribuições previdenciárias, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada. Em relação ao enquadramento legal da recorrente na desoneraração da folha de pagamento para o recolhimento das contribuições previdenciárias, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão comos motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento". (g.n.)
Inicialmente, verifica-se que a decisão agravada, por meio da técnica de julgamento per relationem, manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "contribuições previdenciárias - desoneração", em razão do óbice erigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, a parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada.
Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista.
Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno, no tema em referência. No mais, conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
"AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA
DA APLICAÇÃO DA ADC 58.METODOLOGIA DA SLJ PARA A ATUALIZAÇÃO PELA SJC AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS A executada insurge-se contra a metodologia de correção monetária aplicada ao caso. Alega que a forma utilizada pelo i. Perito dificulta posteriores atualizações, pois não separa a fase pré-judicial da judicial.
Sem razão.
Por se tratar de prova técnica, não basta a parte apenas alegar, de modo que tem que demonstrar, de forma inequívoca, que os cálculos oficiais não atendem ao comando exequendo. Os cálculos realizados por Perito do Juízo possuem presunção relativa de veracidade e de respeito ao título judicial transitado em julgado e foram apresentados utilizando a ferramenta PJe-Calc, homologada pela Res. 187 do CSJT, sendo ônus da parte que alega a existência de equívocos a efetiva demonstração de erros de metodologia e conclusão constantes do laudo oficial, do qual não se desincumbiu a recorrente. Conforme já abordado na r. decisão agravada, a executada continua não invocando nenhum desacerto nos cálculos quanto aos valores apurados em razão da metodologia aplicada pelo expert -incontroversamente utilizou os critérios definidos na ADC 58 pelo STF - a fim deque se vislumbre qualquer incompreensão nos resultados da conta, não tendo invocado nenhum prejuízo a ser eventualmente causado no desfecho da execução processada. Logo, a conta como formulada não merece reparo. Nego provimento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO A agravante aduz que apenas serão devidos juros após a liquidação de sentença, ou seja, apenas após a reclamada ser intimada a pagar o valor devido, uma vez que a reclamada ainda não se constituiu em mora.
Sem razão.
Nos termos da Súmula 368 do TST, a partir de 05.03.2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços, sendo devidos juros decorrentes da Taxa SELIC, estes últimos tendo em vista o disposto no art. 879, § 4º, da CLT, segundo o qual a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, no caso, o disposto no art. 89, § 4º, da Lei 8.212/91, tal como fez o i. Perito nos cálculos homologados, de modo que a insurgência não tem amparo legal.
Nego provimento.
(...)". (g.n.)
Na minuta em exame, a parte executada, ora agravante, alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto restaram demonstradas as violações constitucionais.
Em relação ao tema "execução. metodologia de cálculo - juros e correção monetária - ADC 58", afirma que "considerando a força vinculante da decisão proferida pelo E. STF, e a expressa determinação em sentença de aplicação de juros, diante da sua incompatibilidade com a taxa SELIC, impõe-se reformar o r. acórdão neste particular." No tema "contribuição previdenciária - fato gerador - violação à coisa julgada", alega que "A decisão afronta manifestamente o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que não houve determinação expressa no comando sentencial para utilização do critério de cálculos apontado, havendo assim, afronta expressa ao princípio da legalidade" e que "No caso em tela, no cálculo homologado foi apurado juros sobre o INSS. Ocorre que apenas serão devidos juros após a liquidação de sentença, ou seja, apenas após a reclamada ser intimada a pagar o valor devido, uma vez que a reclamada ainda não se constituiu em mora". Requer seja reformada a decisão "para que sejam excluídos dos cálculos os juros sobre a contribuição previdenciária, incidindo somente a partir do dia dois, do mês seguinte ao da liquidação da Sentença". Examino. Inicialmente, destaco que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dito isso, em relação ao tema "execução. metodologia de cálculo - juros e correção monetária - ADC 58", o acórdão regional consignou que "Por se tratar de prova técnica, não basta a parte apenas alegar, de modo que tem que demonstrar, de forma inequívoca, que os cálculos oficiais não atendem ao comando exequendo. Os cálculos realizados por Perito do Juízo possuem presunção relativa de veracidade e de respeito ao título judicial transitado em julgado e foram apresentados utilizando a ferramenta PJe-Calc, homologada pela Res. 187 do CSJT, sendo ônus da parte que alega a existência de equívocos a efetiva demonstração de erros de metodologia e conclusão constantes do laudo oficial, do qual não se desincumbiu a recorrente". Consignou ainda que "a executada continua não invocando nenhum desacerto nos cálculos quanto aos valores apurados em razão da metodologia aplicada pelo expert - incontroversamente utilizou os critérios definidos na ADC 58 pelo STF - a fim de que se vislumbre qualquer incompreensão nos resultados da conta, não tendo invocado nenhum prejuízo a ser eventualmente causado no desfecho da execução processada. Logo, a conta como formulada não merece reparo". Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada não merece reparo.
É entendimento assente nesta Corte que a caracterização de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial, para fins de avaliar o seu cumprimento, caso dos autos.
Nesse contexto, convém invocar, por analogia, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DJ 11.08.03 (título alterado - DJ 22.08.2005) O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada".
Ainda, no presente caso, tendo o Regional consignado expressamente que "a executada continua não invocando nenhum desacerto nos cálculos quanto aos valores apurados em razão da metodologia aplicada pelo expert - incontroversamente utilizou os critérios definidos na ADC 58 pelo STF - a fim de que se vislumbre qualquer incompreensão nos resultados da conta, não tendo invocado nenhum prejuízo a ser eventualmente causado no desfecho da execução processada", para se chegar à conclusão diversa, reconhecendo a incorreção dos cálculos de liquidação por ofensa ao título executivo, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, analisando situação em que a parte traz apenas impugnação genérica aos cálculos de liquidação, já se manifestou esta Corte Superior. Confira-se:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional foi expresso no sentido de que a executada não demonstrou equívoco nos cálculos de liquidação em relação às horas extras. Registrou a ocorrência de impugnação genérica "porque não especifica em qual ponto não foi observada a sentença e onde estão os equívocos dos cálculos homologados" e ressaltou a ausência de "demonstrações quanto às divergências referentes ao quantitativo de horas extras prestadas por cada um dos substituídos, apenas apresentando uma alegação genérica de que os cálculos estão incorretos, o que não deve ser admitido". 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que não houve observância do comando constante do título executivo judicial, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária em razão dos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. No mais, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1251-10.2015.5.18.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023).
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Quanto ao tema "contribuição previdenciária - fato gerador - violação à coisa julgada", a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, verifica-se que o acórdão regional analisou o fato gerador da contribuição previdenciária à luz da Súmula 368 do TST, não tendo analisado a temática sob o enfoque da violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297, a qual dispõe: "1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito; 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão". Nesses termos, ausente o prequestionamento, incide no caso o óbice da Súmula/TST nº 297. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema "contribuições previdenciárias - desoneração". Por unanimidade, conhecer do agravo interno nos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
03/07/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
27/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 804-15.2012.5.03.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 18:03
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 10:49
Expedida/certificada
21/09/2023, 07:00
Expedida/certificada
20/09/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/09/2023, 17:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/09/2023, 18:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2023, 10:13
Publicação
01/09/2023, 07:00
Não-Provimento
31/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2023, 17:37
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 15:49
Distribuição (sorteio)
07/08/2023, 15:35
Remessa (outros motivos)
27/06/2023, 10:31
Recebimento
27/06/2023, 08:10
Trânsito em julgado
11/04/2021, 15:40
Baixa Definitiva
11/04/2021, 15:39
Trânsito em julgado
11/04/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:45
Publicação
12/03/2021, 07:00
Provimento em Parte
10/03/2021, 13:30
Inclusão em pauta
12/02/2021, 10:23
Inclusão em pauta
12/02/2021, 07:00
Publicação
11/02/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/12/2020, 14:45
Conclusão (para julgamento)
25/08/2020, 11:33
Ato ordinatório
24/08/2020, 15:52
Remessa (outros motivos)
24/08/2020, 14:19
Conclusão (para julgamento)
20/08/2020, 14:12
Remessa (outros motivos)
18/08/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 10:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/06/2020, 10:14
Conclusão (para julgamento)
04/03/2020, 13:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/03/2020, 13:55
Por decisão judicial
01/10/2019, 08:32
Remessa (outros motivos)
30/09/2019, 16:17
Conclusão (para julgamento)
16/08/2019, 08:03
Remessa (outros motivos)
15/08/2019, 13:54
Publicação
26/06/2019, 07:00
Outras Decisões
25/06/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/06/2019, 13:37
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 14:54
Remessa (outros motivos)
21/03/2019, 12:59
Publicação
08/03/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
07/03/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 17:42
Remessa (outros motivos)
22/08/2018, 14:51
Expedida/certificada
20/06/2018, 07:00
Confirmada
19/06/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/06/2018, 09:36
Petição (Recurso extraordinário)
11/06/2018, 15:42
Petição (Recurso extraordinário)
11/06/2018, 14:55
Publicação
18/05/2018, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
16/05/2018, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/05/2018, 16:39
Inclusão em pauta
04/05/2018, 07:00
Publicação
03/05/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2018, 18:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)