Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/hls/jaa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO" - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 11996-04.2014.5.15.0085, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado(a) MELINA PAVESI VOLPE.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA O recurso de revista teve seu seguimento denegado sob os seguintes fundamentos:
"REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA / INTEGRAÇÃO Quanto ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e à integração dos seus valores efetivamente recebidos na remuneração, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Some-se a isso o teor da Súmula 72 do TRT da 15ª Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. OJ Nº 413-SDI1/TST. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Aplicação da OJ nº 413-SDI1/TST." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02) Por fim, não existe dissenso das Orientações Jurisprudenciais 123 e 133 da SDI-1 do C.TST, uma vez que tratam de hipóteses diversas da discutida nos presentes autos."
Na minuta em exame, a parte reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Analiso. O TRT de origem deixou expressamente consignado que, "NO CASO, a reclamante foi admitida aos 31.08.1989. De outro lado, segundo a documentação que instrui a defesa, é incontroverso o fato de que, quando da admissão da autora, não havia norma coletiva dispondo sobre a natureza jurídica indenizatória da ajuda alimentação, o que ocorreu apenas no ano de 1988, por meio de instrumento de negociação coletiva, sendo que na época o banco reclamado não estava inscrito no PAT, o que somente ocorreu no ano de 1992, conforme indica o cadastro o do empregador junto ao PAT. Assim, havendo a concessão do benefício por força de contrato de trabalho e não havendo comprovação de que as normas anteriores à admissão do(a) trabalhador(a) tenham atribuído natureza indenizatória da verba, e considerando, ainda, que a adesão ao PAT incontroversamente ocorreu em data posterior à admissão do(a) autor(a), evidente a natureza salarial da parcela, não podendo o reclamado, posteriormente, transmutar sua natureza jurídica, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT, atraindo, assim, a incidência o quanto disposto na OJ 413 da SBDI-1 do TST e da Súmula 72 deste Regional ". Cumpre salientar que, a rigor, as parcelas concedidas de forma habitual pelo empregador, por "liberalidade" detém natureza salarial, compondo a remuneração do empregado por força dos artigos 457, § 1º, e 458, da CLT.
Neste contexto, eventuais alterações nas condições do contrato de trabalho somente terão pertinência se entabuladas por mútuo consentimento das partes contratantes, mas desde que não acarrete prejuízo ao trabalhador. Tal dispositivo legal consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, que se origina na cláusula pacta sunt servanda, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos.
Neste sentido, cito a Súmula nº 51 desta Corte. In verbis: "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)"
Por outro lado, eis o teor da Súmula nº 241 desta Corte:
"SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais."
A conclusão que se afere da leitura dos mencionados verbetes é de que, nada sendo acordado em sentido contrário, o auxílio-alimentação possui caráter salarial, de forma que, tendo sido o empregado admitido sob este regime, a superveniência de instrumentos coletivos atribuindo caráter indenizatório às parcelas ou a posterior adesão da empresa ao PAT não possuem o condão de alterar sua natureza jurídica.
Ou seja, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1, no sentido de que a adesão da empresa ao PAT, ou a previsão em norma coletiva, retira a natureza salarial da ajuda alimentação, é aplicável aos empregados que admitidos posteriormente à alteração daquelas condições.
Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, a saber:
"413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST."
Nesse sentido, os seguintes julgados:
""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. TEMA 1.046. 1. No caso, a discussão não envolve a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, objeto de apreciação no STF (Tema 1.046), mas sim a contratação de funcionário antes da instituição da natureza indenizatória do auxílio alimentação por norma coletiva. 2. Extrai-se do acórdão regional que o auxílio-alimentação foi pago de forma habitual por muitos anos, ostentando natureza salarial desde a admissão do empregado. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a alteração posterior da natureza jurídica da parcela não alcança os empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, nos termos das Súmulas 51, I, e 241 do TST e da OJ 413 da SBDI-I do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. ANUÊNIOS. DIREITO ASSEGURADO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM A RATIO DO TEMA N.º 1.046. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na espécie, extrai-se do acórdão regional que a vantagem controvertida foi criada unilateralmente pela parte reclamada, em regulamento empresarial. Está claro que o presente caso não guarda aderência estrita à ratio do Tema n. 1.046, uma vez que, ao apreciar o ARE n. 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte não emitiu tese acerca da vigência, revogação ou alteração de cláusulas de contratos individuais de trabalho. Precedentes específicos, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido" (Ag-ARR-10355-42.2017.5.03.0074, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024)."
""AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO" - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". No caso dos autos, há registro fático de que, quando do início do pagamento da parcela "auxílio-alimentação" ao empregado não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba. Nesse contexto, o acerto da decisão agravada ao reformar o acórdão regional, uma vez que, ao reconhecer a natureza indenizatória da parcela "auxílio- alimentação", a Corte Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Acrescente-se, por fim, que a controvérsia dos autos não guarda estrita aderência ao Tema 1046, da tabela de repercussão geral do STF. Isso porque não se declarou a invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas, tão somente, se reconheceu que quando do início do pagamento da verba "auxílio-alimentação", não havia norma coletiva que atribuísse natureza indenizatória à parcela em questão. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-10816-95.2022.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/09/2024)." Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo.
Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, afirmando que "Observa-se que Tribunal Regional, ao citar as datas, deixa evidente que o reclamante foi contratado (1989) posterior a norma coletiva que previa a natureza indenizatória do auxílio alimentação (1988), em que pese condenar o banco afirmando fato contrário as datas citadas. Outrossim, o e. Acórdão em premissa equivocada, afirma que o reclamante recebia auxílio alimentação com natureza salarial, por ter sido contratado antes da norma coletiva que previa a verba com natureza indenizatória. Contudo, ao ser contratado em 1989 e a norma coletiva ser de 1988, cronologicamente ele foi contratado após a norma coletiva". Não há qualquer vício a ser sanado. Note-se que o acórdão embargado deixou expresso que "A conclusão que se afere da leitura dos mencionados verbetes é de que, nada sendo acordado em sentido contrário, o auxílio-alimentação possui caráter salarial, de forma que, tendo sido o empregado admitido sob este regime, a superveniência de instrumentos coletivos atribuindo caráter indenizatório às parcelas ou a posterior adesão da empresa ao PAT não possuem o condão de alterar sua natureza jurídica. Ou seja, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1, no sentido de que a adesão da empresa ao PAT, ou a previsão em norma coletiva, retira a natureza salarial da ajuda alimentação, é aplicável aos empregados que admitidos posteriormente à alteração daquelas condições". Resta claro, assim, que constou da decisão embargada o motivo pelo qual o recurso de revista mereceu provimento. Desse modo, a pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(2ª Turma)
GMLC/hls/ve
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. Alega a reclamante que não restou comprovado nos autos que ela atuava em cargo de confiança, visto que a ela não cabia admitir e demitir empregados ou conceder empréstimos, não se enquadrando ao art. 224, § 2º, da CLT. O regional, após detida análise das provas produzidas nos autos, entendeu que a reclamante atuava com fidúcia especial se enquadrando na previsão do art. 224, § 2°, da CLT, in verbis: Assim, a toda evidência, em conformidade com as provas coligidas, denota-se que o reclamado comprovou nos autos que a reclamante exerceu função típica de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT (ASSISTENTE). Isto porque nos termos do dispositivo legal em apreço, não se espera que o(a) bancário(a) assim referido(a) ostente posição hierárquica de "autoridade máxima" na agência, mas tão somente que exerça funções gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.. Portanto, entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, ou até mesmo a revaloração do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO" - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST.
Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". No caso dos autos, há registro fático de que, quando do início do pagamento da parcela "auxílio-alimentação" ao empregado, o Banco reclamado ainda não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba. Nesse contexto, avulta a convicção sobre o acerto do TRT, uma vez que, ao reconhecer a natureza salarial da parcela "auxílio-alimentação", a Corte Regional de fato decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, sendo, portanto, devidas as diferenças pleiteadas pela reclamante. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que o processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu que Os créditos oriundos de condenação judicial trabalhista devem ser corrigidos mediante a aplicação da TR, consoante legislação trabalhista em vigor e, ainda, Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste Regional. Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-11996-04.2014.5.15.0085, em que é Agravante, Agravado e Recorrido MELINA PAVESI VOLPE e Agravante, Agravado e Recorrente BANCO DO BRASIL S.A.
O TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu parcialmente provimento ao recurso ordinário reclamada (Petrobrás).
As partes, então, interpuseram recursos de revista, que foram inadmitidos.
Irresignadas, a reclamante interpõe agravo de instrumento no tema não admitido: exercício do cargo de confiança e a reclamada agravou dos temas "auxílio-alimentação" - natureza jurídica e correção monetária. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. Constata-se que a parte reclamada não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao tema divisor de hora extra. Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST. Assim, conheço do agravo de instrumento, somente quanto ao tema exercício do cargo de confiança, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA O recurso de revista teve seu seguimento denegado sob os seguintes fundamentos:
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA
Quanto ao enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 224, §2º da CLT e, por conseguinte, a não concessão da 7ª e 8ª horas laboradas como extras, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e observado o ônus das partes, decidiu em conformidade com as Súmulas 102, I, II, IV e 287, ambas do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / DIVISOR DE HORAS EXTRAS. No caso ora analisado, o v. acórdão determinou a utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extras, uma vez que a jornada diária da autora era de oito horas. Com efeito, estando a decisão recorrida em conformidade com a Súmula 124, I, "b", do C. TST (com a nova redação dada pela Resolução 219/2017 do TST), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, 896-C § 11, da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Na minuta em exame, a parte reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Analiso.
Em suas razões a reclamante alega que não restou comprovado nos autos que ela atuava em cargo de confiança, visto que ela não tinha autorização para admitir e demitir empregados ou conceder empréstimos, não se enquadrando, portanto, ao art. 224, § 2º, da CLT.
No entanto, o regional, após detida análise das provas produzidas nos autos, entendeu que a reclamante atuava com fidúcia especial se enquadrando na previsão do art. 224, § 2°, da CLT.
Como se vê no seguinte trecho do acórdão de recurso ordinário: Assim, a toda evidência, em conformidade com as provas coligidas, denota-se que o reclamado comprovou nos autos que a reclamante exerceu função típica de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT (ASSISTENTE). Isto porque nos termos do dispositivo legal em apreço, não se espera que o(a) bancário(a) assim referido(a) ostente posição hierárquica de "autoridade máxima" na agência, mas tão somente que exerça funções gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. E se a reclamante tinha atribuições diferenciadas do escriturário e do caixa bancário, além de incontroversamente receber gratificação de confiança não inferior a 1/3 do cargo efetivo, conforme demonstra a documentação carreada eletronicamente pela instituição financeira, é evidente o enquadramento na hipótese prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, não sendo, portanto, devidas, como extras, as 7ª e 8ª horas laboradas.. Portanto, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, o tema em análise encontra óbice na citada Súmula/TST nº 126, na medida em que, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA:
V O T O
CONHECIMENTO
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. Constata-se que a parte reclamada não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao tema Da interrupção da prescrição. Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST. Assim, conheço do agravo de instrumento, somente quanto aos temas auxílio- alimentação - natureza jurídica e correção monetária visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
1. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA O recurso de revista teve seu seguimento denegado sob os seguintes fundamentos:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA / INTEGRAÇÃO Quanto ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e à integração dos seus valores efetivamente recebidos na remuneração, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Some-se a isso o teor da Súmula 72 do TRT da 15ª Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. OJ Nº 413-SDI1/TST. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Aplicação da OJ nº 413-SDI1/TST." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02) Por fim, não existe dissenso das Orientações Jurisprudenciais 123 e 133 da SDI-1 do C.TST, uma vez que tratam de hipóteses diversas da discutida nos presentes autos.
Na minuta em exame, a parte reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Analiso.
O TRT de origem deixou expressamente consignado que, "NO CASO, a reclamante foi admitida aos 31.08.1989. De outro lado, segundo a documentação que instrui a defesa, é incontroverso o fato de que, quando da admissão da autora, não havia norma coletiva dispondo sobre a natureza jurídica indenizatória da ajuda alimentação, o que ocorreu apenas no ano de 1988, por meio de instrumento de negociação coletiva, sendo que na época o banco reclamado não estava inscrito no PAT, o que somente ocorreu no ano de 1992, conforme indica o cadastro o do empregador junto ao PAT. Assim, havendo a concessão do benefício por força de contrato de trabalho e não havendo comprovação de que as normas anteriores à admissão do(a) trabalhador(a) tenham atribuído natureza indenizatória da verba, e considerando, ainda, que a adesão ao PAT incontroversamente ocorreu em data posterior à admissão do(a) autor(a), evidente a natureza salarial da parcela, não podendo o reclamado, posteriormente, transmutar sua natureza jurídica, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT, atraindo, assim, a incidência o quanto disposto na OJ 413 da SBDI-1 do TST e da Súmula 72 deste Regional ". Cumpre salientar que, a rigor, as parcelas concedidas de forma habitual pelo empregador, por "liberalidade" detém natureza salarial, compondo a remuneração do empregado por força dos artigos 457, § 1º, e 458, da CLT. Neste contexto, eventuais alterações nas condições do contrato de trabalho somente terão pertinência se entabuladas por mútuo consentimento das partes contratantes, mas desde que não acarrete prejuízo ao trabalhador. Tal dispositivo legal consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, que se origina na cláusula pacta sunt servanda, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos. Neste sentido, cito a Súmula nº 51 desta Corte. In verbis: "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)" Por outro lado, eis o teor da Súmula nº 241 desta Corte: "SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais." A conclusão que se afere da leitura dos mencionados verbetes é de que, nada sendo acordado em sentido contrário, o auxílio-alimentação possui caráter salarial, de forma que, tendo sido o empregado admitido sob este regime, a superveniência de instrumentos coletivos atribuindo caráter indenizatório às parcelas ou a posterior adesão da empresa ao PAT não possuem o condão de alterar sua natureza jurídica. Ou seja, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1, no sentido de que a adesão da empresa ao PAT, ou a previsão em norma coletiva, retira a natureza salarial da ajuda alimentação, é aplicável aos empregados que admitidos posteriormente à alteração daquelas condições. Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, a saber: "413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST." Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. TEMA 1.046. 1. No caso, a discussão não envolve a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, objeto de apreciação no STF (Tema 1.046), mas sim a contratação de funcionário antes da instituição da natureza indenizatória do auxílio alimentação por norma coletiva. 2. Extrai-se do acórdão regional que o auxílio-alimentação foi pago de forma habitual por muitos anos, ostentando natureza salarial desde a admissão do empregado. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a alteração posterior da natureza jurídica da parcela não alcança os empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, nos termos das Súmulas 51, I, e 241 do TST e da OJ 413 da SBDI-I do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. ANUÊNIOS. DIREITO ASSEGURADO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM A RATIO DO TEMA N.º 1.046. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na espécie, extrai-se do acórdão regional que a vantagem controvertida foi criada unilateralmente pela parte reclamada, em regulamento empresarial. Está claro que o presente caso não guarda aderência estrita à ratio do Tema n. 1.046, uma vez que, ao apreciar o ARE n. 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte não emitiu tese acerca da vigência, revogação ou alteração de cláusulas de contratos individuais de trabalho. Precedentes específicos, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido" (Ag-ARR-10355-42.2017.5.03.0074, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO" - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". No caso dos autos, há registro fático de que, quando do início do pagamento da parcela "auxílio-alimentação" ao empregado não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba. Nesse contexto, o acerto da decisão agravada ao reformar o acórdão regional, uma vez que, ao reconhecer a natureza indenizatória da parcela "auxílio- alimentação", a Corte Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Acrescente-se, por fim, que a controvérsia dos autos não guarda estrita aderência ao Tema 1046, da tabela de repercussão geral do STF. Isso porque não se declarou a invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas, tão somente, se reconheceu que quando do início do pagamento da verba "auxílio-alimentação", não havia norma coletiva que atribuísse natureza indenizatória à parcela em questão. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-10816-95.2022.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/09/2024). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo.
Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. DA INTRODUÇÃO PELA LEI Nº 13.467/2017 DO PARÁGRAFO 7º AO ART. 879 DA CLT DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - AFRONTA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - AFRONTA O Tribunal Pleno do Colendo TST, nos autos da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo, tendo sido julgado pelo STF improcedente a Reclamação 22012. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos desta decisão. Acrescente que o STF apreciou a matéria no leading case 870947 (TEMA 810) com repercussão geral e também no julgamento da ADI 4425. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida com efeito vinculante pelo STF e também com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST (RR-351-51.2014.5.09.0892, 1ª Turma, DEJT-02/03/18, AIRR-25786-17.2016.5.24.0091, 2ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3ª Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-24197-72.2016.5.24.0096, 4ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-10805-58.2014.5.15.0105, 5ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-11522-27.2015.5.15.0108, 6ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-558-05.2012.5.04.0522, 7ª Turma, DEJT-09/03/18, RR-902-75.2011.5.02.0263, 8ª Turma, DEJT-09/03/18). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Além disso, não há afronta o art. 5º, II, da Carta Magna, uma vez que, por força do artigo 8º, "caput", da CLT, na falta de disposições legais ou contratuais, conforme o caso, a Justiça do Trabalho poderá decidir pela jurisprudência. Por fim, no que se refere à aplicabilidade da TRD como índice de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, após a introdução do parágrafo 7º ao art. 879 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, à alegada incompetência legislativa e à afronta à separação dos poderes, a ausência de prequestionamento inviabiliza o apelo, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST).
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Renova alegação de afronta aos artigos 2º, 5º, II, XXXV, LIV e LV, 22, VI e art. 97, da CF, além de divergência jurisprudencial.
Analiso. Com efeito, ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF, no sentido de que, antes do ajuizamento da ação trabalhista (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir apenas a taxa SELIC.
Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (ainda pendente de publicação), decidiu dar-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma:
(i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional proferiu decisão no sentido de que Os créditos oriundos de condenação judicial trabalhista devem ser corrigidos mediante a aplicação da TR, consoante legislação trabalhista em vigor e, ainda, Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste Regional. Dessa forma, ante a manifesta dissonância entre o acórdão regional e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como sendo de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (ainda pendente de publicação), recomendável o processamento ao recurso de revista. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento em virtude da provável violação ao art. 5º, XXXV, da CF, e prossigo no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.
1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO
O e. TRT examinou a matéria com base nos fundamentos a seguir reproduzidos:
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O STF, através de sua 2ª Turma, ao analisar o mérito da Reclamação RCL 22.012, em 05.12.2017, julgou improcedente a ação ajuizada pela Fenaban sobre atualização de débitos trabalhistas. E no julgamento em questão, prevaleceu o entendimento da maioria da Turma, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que a decisão do E. TST não configurou desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Em suma, entenderam que o conteúdo das decisões que determinaram a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possuía aderência com o decidido pelo STF nas duas ADIs. De tal sorte, não há mais nenhum óbice para a aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária dos créditos trabalhistas. No âmbito desta especializada, o TST, posteriormente, na decisão prolatada para o Processo ED-ArgInc - 000479-60.2011.5.04.0231, modulou os efeitos da decisão, definindo o dia 25.03.2015 como o marco inicial para a aplicação do índice IPCA-E como fator de atualização monetária, prevalecendo, desse modo, o julgado do Pleno da Corte Superior Trabalhista. Para o período anterior a 25.03.2015, ficou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD). Destarte, entendo que deve ser dado parcial provimento ao apelo para, adotando-se o abalizado entendimento do TST, determinar que para a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve-se aplicar a variação do índice TR-D até 24.03.2015 e a variação do índice IPCA-E a partir de 25.03.2015.
A recorrente requer, em síntese, a reforma do acórdão regional para que aplicada a TR como índice de correção monetária durante todo o período de apuração. Aponta violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Analiso. A controvérsia versa sobre a correção monetária a ser aplicada no cálculo dos créditos trabalhistas.
Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC.
De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgado. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais.
Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. A nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil passam a ter o seguinte teor, in verbis: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR)
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Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.(NR)
A referida Lei nº 14.905/2024, segundo o seu artigo 5º, entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, contudo, efeitos (i) na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 do Código Civil, e (ii) 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (ainda pendente de publicação), decidiu dar-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma:
(i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu que Os créditos oriundos de condenação judicial trabalhista devem ser corrigidos mediante a aplicação da TR, consoante legislação trabalhista em vigor e, ainda, Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste Regional. Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (ainda pendente de publicação). Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto tema índice de correção monetária e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema índice de correção monetária - fase de conhecimento - decisão não transitada em julgado - ADC nº 58/DF - artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada apenas no referido tema, por violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora