Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA CALLOS
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25102400300726900000131338107?instancia=2
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25102300301309100000131258228?instancia=2
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA CALLOS
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA CALLOS
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA CALLOS
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA CALLOS
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA CALLOS
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA CALLOS
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA CALLOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA CALLOS
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA CALLOS
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA CALLOS
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA CALLOS
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA CALLOS
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA CALLOS
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA CALLOS
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 10:33
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:33
Não-Provimento
11/06/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA CALLOS
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS
28/05/2025, 00:00
Mero expediente
27/05/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 08:08
Petição
10/03/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA CALLOS
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS
25/02/2025, 00:00
Mero expediente
24/02/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 10:36
Petição
19/12/2024, 15:53
Petição
10/12/2024, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA CALLOS
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS
05/12/2024, 00:00
Mero expediente
04/12/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS
AGRAVADO: ALEX DA SILVA CALLOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101067-15.2019.5.01.0058
AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS ADVOGADO: Dr. DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER ADVOGADA: Dra. LIGIA CAMPOS LOUREIRO ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. FILIPE LEITAO DE ALMEIDA DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: ALEX DA SILVA CALLOS ADVOGADO: Dr. GABRIEL YARED FORTE GMLC/llb D E S P A C H O Por meio da Petição de id: 7813db8, o agravante - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS, requer a designação de audiência de conciliação no processo em epígrafe, “com a devida notificação das partes para comparecimento.” Nos termos dos arts. 9° e 10 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022, encaminho os presentes autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Superior do Trabalho - CEJUSC/TST, para as providências cabíveis. Em caso positivo, delego ao CEJUSC/TST a adoção das providências com vistas à homologação do acordo, alusivas à notificação das partes acerca do dia, da hora e do local da audiência de mediação e de conciliação, conforme pautas, preferencialmente temáticas, previamente estabelecidas, nos termos dos arts. 10, 11 e 13, da Resolução Administrativa supramencionada. Por outro lado, infrutífera a conciliação, retornem os autos conclusos a esta Relatora, destacando-se, ainda, que ficará resguardada a ordem cronológica de julgamento neste gabinete (CPC, art. 12). Encaminhe-se o presente feito à Secretaria da 2ª Turma para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0101067-15.2019.5.01.0058 ADVOGADO: Dr. DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER ADVOGADA: Dra. LIGIA CAMPOS LOUREIRO ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. FILIPE LEITAO DE ALMEIDA DA SILVA PEREIRA
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS
AGRAVADO: ALEX DA SILVA CALLOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101067-15.2019.5.01.0058
AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS ADVOGADO: Dr. DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER ADVOGADA: Dra. LIGIA CAMPOS LOUREIRO ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. FILIPE LEITAO DE ALMEIDA DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: ALEX DA SILVA CALLOS ADVOGADO: Dr. GABRIEL YARED FORTE GMLC/llb D E S P A C H O Por meio da Petição de id: 7813db8, o agravante - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS, requer a designação de audiência de conciliação no processo em epígrafe, “com a devida notificação das partes para comparecimento.” Nos termos dos arts. 9° e 10 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022, encaminho os presentes autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Superior do Trabalho - CEJUSC/TST, para as providências cabíveis. Em caso positivo, delego ao CEJUSC/TST a adoção das providências com vistas à homologação do acordo, alusivas à notificação das partes acerca do dia, da hora e do local da audiência de mediação e de conciliação, conforme pautas, preferencialmente temáticas, previamente estabelecidas, nos termos dos arts. 10, 11 e 13, da Resolução Administrativa supramencionada. Por outro lado, infrutífera a conciliação, retornem os autos conclusos a esta Relatora, destacando-se, ainda, que ficará resguardada a ordem cronológica de julgamento neste gabinete (CPC, art. 12). Encaminhe-se o presente feito à Secretaria da 2ª Turma para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0101067-15.2019.5.01.0058 ADVOGADO: Dr. DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER ADVOGADA: Dra. LIGIA CAMPOS LOUREIRO ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. FILIPE LEITAO DE ALMEIDA DA SILVA PEREIRA
11/10/2024, 00:00
Mero expediente
09/10/2024, 17:38
Petição
04/10/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS
AGRAVADO: ALEX DA SILVA CALLOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101067-15.2019.5.01.0058
AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS ADVOGADO: Dr. DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER ADVOGADA: Dra. LIGIA CAMPOS LOUREIRO ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. FILIPE LEITAO DE ALMEIDA DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: ALEX DA SILVA CALLOS ADVOGADO: Dr. GABRIEL YARED FORTE GMLC/cm D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0101067-15.2019.5.01.0058 ADVOGADO: Dr. DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER ADVOGADA: Dra. LIGIA CAMPOS LOUREIRO ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. FILIPE LEITAO DE ALMEIDA DA SILVA PEREIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2024 - Id. 4f3d003; recurso interposto em 21/03/2024 - Id. 4594fae). Regular a representação processual (Id. 268ee61, 357de8d ). Satisfeito o preparo (Id. ed18bf3, b4e004b, 4e83ccd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Lei nº 13105/2015, artigo 489; artigo 1022, inciso II. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Algunsarestos transcritos para o confronto de teses revelam-seinservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Nada obstante,todos os arestos trazidos revelam-se inservíveis, porquenão adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS
AGRAVADO: ALEX DA SILVA CALLOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101067-15.2019.5.01.0058
AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS ADVOGADO: Dr. DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER ADVOGADA: Dra. LIGIA CAMPOS LOUREIRO ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. FILIPE LEITAO DE ALMEIDA DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: ALEX DA SILVA CALLOS ADVOGADO: Dr. GABRIEL YARED FORTE GMLC/cm D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0101067-15.2019.5.01.0058 ADVOGADO: Dr. DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER ADVOGADA: Dra. LIGIA CAMPOS LOUREIRO ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. FILIPE LEITAO DE ALMEIDA DA SILVA PEREIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2024 - Id. 4f3d003; recurso interposto em 21/03/2024 - Id. 4594fae). Regular a representação processual (Id. 268ee61, 357de8d ). Satisfeito o preparo (Id. ed18bf3, b4e004b, 4e83ccd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Lei nº 13105/2015, artigo 489; artigo 1022, inciso II. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Algunsarestos transcritos para o confronto de teses revelam-seinservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Nada obstante,todos os arestos trazidos revelam-se inservíveis, porquenão adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
27/09/2024, 00:00
Não-Provimento
25/09/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091800300333400000047736808?instancia=3
19/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 16:20
Recebimento
11/09/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b33570b proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2024. MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do Trabalho
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b33570b proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2024. MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do Trabalho
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.