Verbas RescisóriasAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
11/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Autor
BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Autor
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
Autor
CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
Autor
FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
AYME FERREIRA MARQUES
OAB/PE 59518·CPF·Representa: Autor
JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO
OAB/PE 8823·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
OAB/PE 48560·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES
OAB/PE 53984·CPF·Representa: Autor
ENIO OLIVEIRA MOTA NETO
OAB/PE 58036·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ANTONIO DE LIRA
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
- BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ANTONIO DE LIRA
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
- BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
- BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ANTONIO DE LIRA
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ANTONIO DE LIRA
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
- BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
- BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ANTONIO DE LIRA
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
25/08/2025, 00:00
Provimento
13/08/2025, 13:23
Mudança de Classe Processual
16/07/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 12/08/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-EDCiv-AIRR - 424-31.2023.5.06.0103 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
11/07/2025, 00:00
Publicação
10/07/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 15:03
Inclusão em pauta
02/07/2025, 17:21
Provimento
27/06/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 424-31.2023.5.06.0103 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 13:25
Publicação
27/05/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 13:24
Recebimento
26/05/2025, 19:19
Petição
28/11/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ANTONIO DE LIRA
19/11/2024, 00:00
Petição
11/11/2024, 23:04
Petição
11/11/2024, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
29/10/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101600303825300000052927714?instancia=3
17/10/2024, 00:00
Redistribuição
15/10/2024, 07:46
Petição
10/10/2024, 17:49
Petição
10/10/2024, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000424-31.2023.5.06.0103
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA ADVOGADO: Dr. JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000424-31.2023.5.06.0103
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos, fls. 735 - 736: RECURSO DE: CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2024 - Id 4b85588, eb3234f, fae1aa6, 30e5528, 4edfec6, f2ab0f1, 97bc391, 095ad8a, f584bd3, 3351d5f; recurso apresentado em 21/05/2024 - Id 4d8cf8d). Representação processual regular (Id addcfb8, 66ec824, 3f339fa, c53776e, 6738308, 387a635, 922b116). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS / PREPARO / DEPÓSITO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada assim asseverou o Tribunal Regional, fls. 748-750: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTROS, nos presentes autos, contra a decisão proferida em análise de admissibilidade de Recurso de Revista, sendo embargado o reclamante FERNANDO ANTONIO DE LIRA. Em suas razões (Id. 332d47a), os embargantes, alegando obscuridade e omissão, insurgem-se contra a decisão de Id. dfc5024, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista por considerar inadequada a transcrição do texto a qual se refere o artigo 896, § 1o-A, inciso I, da CLT. Defendem, no que toca a obscuridade, que “somente seria cabível o não conhecimento do recurso se houvesse ausência de claridade a respeito da matéria impugnada e devolvida mediante expediente recursal”, e acrescentam que “ cada trecho colacionado e colado de forma fracionada inclusive com moldura, indica que tudo foi pensado para a compreensão e extensão do equívoco e que em momento algum prejudicaria a compreensão da temática vergastada no recurso”. Por outro lado, no que tange a omissão, sustentam que esta se deu em virtude do não enfrentamento das teses meritórias do recurso, bem como das alegações legais e constitucionais apontadas na peça recursal. Embargos tempestivos. Representação regular. Conheço-os. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897 - A da CLT ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Da análise do arrazoado dos aclaratórios, já se percebe a ausência de amparo em qualquer das hipóteses ensejadoras do recurso apresentado. A suposta premissa equivocada, acaso existisse, cuidaria de hipótese de erro de direito, o que não ensejaria o cabimento dos embargos de declaração. Lado outro, não se verifica a mencionada omissão. Como se percebe da decisão, o apelo sequer ultrapassou o crivo de admissibilidade sob a seguinte fundamentação: “(...) Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º- A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)”. O que se verifica, na verdade, é que os embargantes pretendem a reforma da decisão, ou seja, buscam ventilar uma interpretação diversa da usada como fundamento para o não recebimento do recurso de revista, o que ocasionaria a reanálise do caso em questão. Se a parte não está satisfeita com a decisão, deve aviar recurso apropriado, e não utilizar dos embargos declaratórios como meio de modificar a decisão para que lhe seja favorável. Desta feita, por não se vislumbrar nenhum vício que permita o manejo do presente recurso, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. Por fim, faz-se pertinente destacar os comentários trazidos em dois parágrafos da peça dos embargos declaratórios apresentados pelas empresas reclamadas, subscrito pelos advogados Augusto Castro, OAB/PE n.º 48.560 e Enio Oliveira Mota Neto, OAB/PE n.º 58.036. Vejamos: “(...) Foram transcritos trechos que esta defesa entendeu necessária a compreensão da controvérsia em sua totalidade, não sendo cabível, nem legítimo, magistrado sobrepor a função do advogado para indicar quais seriam os trechos que ele compreenderia necessário de ter transcrição, se a mais, se a menos. (...) Pois bem. Se acaso deseje avançar na função da advocacia, nada impede de pedir exoneração do cargo público e se inscrever na OAB. Contudo, até este momento, é da advocacia a prerrogativa de selecionar os trechos que compreende cabíveis aptos a demonstrar a controvérsia muito singela, inclusive. (...)”. Conforme exposto na transcrição acima e em virtude do evidente desrespeito ao Judiciário, a seus magistrados e servidores, entende, a Vice- presidência deste Regional, pela necessidade do encaminhamento dos presentes autos à OAB Pernambuco para a adoção das medidas que entender cabíveis. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000424-31.2023.5.06.0103
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA ADVOGADO: Dr. JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000424-31.2023.5.06.0103
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos, fls. 735 - 736: RECURSO DE: CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2024 - Id 4b85588, eb3234f, fae1aa6, 30e5528, 4edfec6, f2ab0f1, 97bc391, 095ad8a, f584bd3, 3351d5f; recurso apresentado em 21/05/2024 - Id 4d8cf8d). Representação processual regular (Id addcfb8, 66ec824, 3f339fa, c53776e, 6738308, 387a635, 922b116). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS / PREPARO / DEPÓSITO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada assim asseverou o Tribunal Regional, fls. 748-750: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTROS, nos presentes autos, contra a decisão proferida em análise de admissibilidade de Recurso de Revista, sendo embargado o reclamante FERNANDO ANTONIO DE LIRA. Em suas razões (Id. 332d47a), os embargantes, alegando obscuridade e omissão, insurgem-se contra a decisão de Id. dfc5024, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista por considerar inadequada a transcrição do texto a qual se refere o artigo 896, § 1o-A, inciso I, da CLT. Defendem, no que toca a obscuridade, que “somente seria cabível o não conhecimento do recurso se houvesse ausência de claridade a respeito da matéria impugnada e devolvida mediante expediente recursal”, e acrescentam que “ cada trecho colacionado e colado de forma fracionada inclusive com moldura, indica que tudo foi pensado para a compreensão e extensão do equívoco e que em momento algum prejudicaria a compreensão da temática vergastada no recurso”. Por outro lado, no que tange a omissão, sustentam que esta se deu em virtude do não enfrentamento das teses meritórias do recurso, bem como das alegações legais e constitucionais apontadas na peça recursal. Embargos tempestivos. Representação regular. Conheço-os. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897 - A da CLT ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Da análise do arrazoado dos aclaratórios, já se percebe a ausência de amparo em qualquer das hipóteses ensejadoras do recurso apresentado. A suposta premissa equivocada, acaso existisse, cuidaria de hipótese de erro de direito, o que não ensejaria o cabimento dos embargos de declaração. Lado outro, não se verifica a mencionada omissão. Como se percebe da decisão, o apelo sequer ultrapassou o crivo de admissibilidade sob a seguinte fundamentação: “(...) Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º- A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)”. O que se verifica, na verdade, é que os embargantes pretendem a reforma da decisão, ou seja, buscam ventilar uma interpretação diversa da usada como fundamento para o não recebimento do recurso de revista, o que ocasionaria a reanálise do caso em questão. Se a parte não está satisfeita com a decisão, deve aviar recurso apropriado, e não utilizar dos embargos declaratórios como meio de modificar a decisão para que lhe seja favorável. Desta feita, por não se vislumbrar nenhum vício que permita o manejo do presente recurso, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. Por fim, faz-se pertinente destacar os comentários trazidos em dois parágrafos da peça dos embargos declaratórios apresentados pelas empresas reclamadas, subscrito pelos advogados Augusto Castro, OAB/PE n.º 48.560 e Enio Oliveira Mota Neto, OAB/PE n.º 58.036. Vejamos: “(...) Foram transcritos trechos que esta defesa entendeu necessária a compreensão da controvérsia em sua totalidade, não sendo cabível, nem legítimo, magistrado sobrepor a função do advogado para indicar quais seriam os trechos que ele compreenderia necessário de ter transcrição, se a mais, se a menos. (...) Pois bem. Se acaso deseje avançar na função da advocacia, nada impede de pedir exoneração do cargo público e se inscrever na OAB. Contudo, até este momento, é da advocacia a prerrogativa de selecionar os trechos que compreende cabíveis aptos a demonstrar a controvérsia muito singela, inclusive. (...)”. Conforme exposto na transcrição acima e em virtude do evidente desrespeito ao Judiciário, a seus magistrados e servidores, entende, a Vice- presidência deste Regional, pela necessidade do encaminhamento dos presentes autos à OAB Pernambuco para a adoção das medidas que entender cabíveis. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000424-31.2023.5.06.0103
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
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AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA ADVOGADO: Dr. JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000424-31.2023.5.06.0103
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos, fls. 735 - 736: RECURSO DE: CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2024 - Id 4b85588, eb3234f, fae1aa6, 30e5528, 4edfec6, f2ab0f1, 97bc391, 095ad8a, f584bd3, 3351d5f; recurso apresentado em 21/05/2024 - Id 4d8cf8d). Representação processual regular (Id addcfb8, 66ec824, 3f339fa, c53776e, 6738308, 387a635, 922b116). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS / PREPARO / DEPÓSITO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada assim asseverou o Tribunal Regional, fls. 748-750: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTROS, nos presentes autos, contra a decisão proferida em análise de admissibilidade de Recurso de Revista, sendo embargado o reclamante FERNANDO ANTONIO DE LIRA. Em suas razões (Id. 332d47a), os embargantes, alegando obscuridade e omissão, insurgem-se contra a decisão de Id. dfc5024, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista por considerar inadequada a transcrição do texto a qual se refere o artigo 896, § 1o-A, inciso I, da CLT. Defendem, no que toca a obscuridade, que “somente seria cabível o não conhecimento do recurso se houvesse ausência de claridade a respeito da matéria impugnada e devolvida mediante expediente recursal”, e acrescentam que “ cada trecho colacionado e colado de forma fracionada inclusive com moldura, indica que tudo foi pensado para a compreensão e extensão do equívoco e que em momento algum prejudicaria a compreensão da temática vergastada no recurso”. Por outro lado, no que tange a omissão, sustentam que esta se deu em virtude do não enfrentamento das teses meritórias do recurso, bem como das alegações legais e constitucionais apontadas na peça recursal. Embargos tempestivos. Representação regular. Conheço-os. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897 - A da CLT ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Da análise do arrazoado dos aclaratórios, já se percebe a ausência de amparo em qualquer das hipóteses ensejadoras do recurso apresentado. A suposta premissa equivocada, acaso existisse, cuidaria de hipótese de erro de direito, o que não ensejaria o cabimento dos embargos de declaração. Lado outro, não se verifica a mencionada omissão. Como se percebe da decisão, o apelo sequer ultrapassou o crivo de admissibilidade sob a seguinte fundamentação: “(...) Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º- A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)”. O que se verifica, na verdade, é que os embargantes pretendem a reforma da decisão, ou seja, buscam ventilar uma interpretação diversa da usada como fundamento para o não recebimento do recurso de revista, o que ocasionaria a reanálise do caso em questão. Se a parte não está satisfeita com a decisão, deve aviar recurso apropriado, e não utilizar dos embargos declaratórios como meio de modificar a decisão para que lhe seja favorável. Desta feita, por não se vislumbrar nenhum vício que permita o manejo do presente recurso, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. Por fim, faz-se pertinente destacar os comentários trazidos em dois parágrafos da peça dos embargos declaratórios apresentados pelas empresas reclamadas, subscrito pelos advogados Augusto Castro, OAB/PE n.º 48.560 e Enio Oliveira Mota Neto, OAB/PE n.º 58.036. Vejamos: “(...) Foram transcritos trechos que esta defesa entendeu necessária a compreensão da controvérsia em sua totalidade, não sendo cabível, nem legítimo, magistrado sobrepor a função do advogado para indicar quais seriam os trechos que ele compreenderia necessário de ter transcrição, se a mais, se a menos. (...) Pois bem. Se acaso deseje avançar na função da advocacia, nada impede de pedir exoneração do cargo público e se inscrever na OAB. Contudo, até este momento, é da advocacia a prerrogativa de selecionar os trechos que compreende cabíveis aptos a demonstrar a controvérsia muito singela, inclusive. (...)”. Conforme exposto na transcrição acima e em virtude do evidente desrespeito ao Judiciário, a seus magistrados e servidores, entende, a Vice- presidência deste Regional, pela necessidade do encaminhamento dos presentes autos à OAB Pernambuco para a adoção das medidas que entender cabíveis. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000424-31.2023.5.06.0103
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA ADVOGADO: Dr. JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000424-31.2023.5.06.0103
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos, fls. 735 - 736: RECURSO DE: CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2024 - Id 4b85588, eb3234f, fae1aa6, 30e5528, 4edfec6, f2ab0f1, 97bc391, 095ad8a, f584bd3, 3351d5f; recurso apresentado em 21/05/2024 - Id 4d8cf8d). Representação processual regular (Id addcfb8, 66ec824, 3f339fa, c53776e, 6738308, 387a635, 922b116). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS / PREPARO / DEPÓSITO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada assim asseverou o Tribunal Regional, fls. 748-750: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTROS, nos presentes autos, contra a decisão proferida em análise de admissibilidade de Recurso de Revista, sendo embargado o reclamante FERNANDO ANTONIO DE LIRA. Em suas razões (Id. 332d47a), os embargantes, alegando obscuridade e omissão, insurgem-se contra a decisão de Id. dfc5024, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista por considerar inadequada a transcrição do texto a qual se refere o artigo 896, § 1o-A, inciso I, da CLT. Defendem, no que toca a obscuridade, que “somente seria cabível o não conhecimento do recurso se houvesse ausência de claridade a respeito da matéria impugnada e devolvida mediante expediente recursal”, e acrescentam que “ cada trecho colacionado e colado de forma fracionada inclusive com moldura, indica que tudo foi pensado para a compreensão e extensão do equívoco e que em momento algum prejudicaria a compreensão da temática vergastada no recurso”. Por outro lado, no que tange a omissão, sustentam que esta se deu em virtude do não enfrentamento das teses meritórias do recurso, bem como das alegações legais e constitucionais apontadas na peça recursal. Embargos tempestivos. Representação regular. Conheço-os. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897 - A da CLT ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Da análise do arrazoado dos aclaratórios, já se percebe a ausência de amparo em qualquer das hipóteses ensejadoras do recurso apresentado. A suposta premissa equivocada, acaso existisse, cuidaria de hipótese de erro de direito, o que não ensejaria o cabimento dos embargos de declaração. Lado outro, não se verifica a mencionada omissão. Como se percebe da decisão, o apelo sequer ultrapassou o crivo de admissibilidade sob a seguinte fundamentação: “(...) Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º- A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)”. O que se verifica, na verdade, é que os embargantes pretendem a reforma da decisão, ou seja, buscam ventilar uma interpretação diversa da usada como fundamento para o não recebimento do recurso de revista, o que ocasionaria a reanálise do caso em questão. Se a parte não está satisfeita com a decisão, deve aviar recurso apropriado, e não utilizar dos embargos declaratórios como meio de modificar a decisão para que lhe seja favorável. Desta feita, por não se vislumbrar nenhum vício que permita o manejo do presente recurso, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. Por fim, faz-se pertinente destacar os comentários trazidos em dois parágrafos da peça dos embargos declaratórios apresentados pelas empresas reclamadas, subscrito pelos advogados Augusto Castro, OAB/PE n.º 48.560 e Enio Oliveira Mota Neto, OAB/PE n.º 58.036. Vejamos: “(...) Foram transcritos trechos que esta defesa entendeu necessária a compreensão da controvérsia em sua totalidade, não sendo cabível, nem legítimo, magistrado sobrepor a função do advogado para indicar quais seriam os trechos que ele compreenderia necessário de ter transcrição, se a mais, se a menos. (...) Pois bem. Se acaso deseje avançar na função da advocacia, nada impede de pedir exoneração do cargo público e se inscrever na OAB. Contudo, até este momento, é da advocacia a prerrogativa de selecionar os trechos que compreende cabíveis aptos a demonstrar a controvérsia muito singela, inclusive. (...)”. Conforme exposto na transcrição acima e em virtude do evidente desrespeito ao Judiciário, a seus magistrados e servidores, entende, a Vice- presidência deste Regional, pela necessidade do encaminhamento dos presentes autos à OAB Pernambuco para a adoção das medidas que entender cabíveis. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000424-31.2023.5.06.0103
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA ADVOGADO: Dr. JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000424-31.2023.5.06.0103
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos, fls. 735 - 736: RECURSO DE: CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2024 - Id 4b85588, eb3234f, fae1aa6, 30e5528, 4edfec6, f2ab0f1, 97bc391, 095ad8a, f584bd3, 3351d5f; recurso apresentado em 21/05/2024 - Id 4d8cf8d). Representação processual regular (Id addcfb8, 66ec824, 3f339fa, c53776e, 6738308, 387a635, 922b116). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS / PREPARO / DEPÓSITO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada assim asseverou o Tribunal Regional, fls. 748-750: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTROS, nos presentes autos, contra a decisão proferida em análise de admissibilidade de Recurso de Revista, sendo embargado o reclamante FERNANDO ANTONIO DE LIRA. Em suas razões (Id. 332d47a), os embargantes, alegando obscuridade e omissão, insurgem-se contra a decisão de Id. dfc5024, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista por considerar inadequada a transcrição do texto a qual se refere o artigo 896, § 1o-A, inciso I, da CLT. Defendem, no que toca a obscuridade, que “somente seria cabível o não conhecimento do recurso se houvesse ausência de claridade a respeito da matéria impugnada e devolvida mediante expediente recursal”, e acrescentam que “ cada trecho colacionado e colado de forma fracionada inclusive com moldura, indica que tudo foi pensado para a compreensão e extensão do equívoco e que em momento algum prejudicaria a compreensão da temática vergastada no recurso”. Por outro lado, no que tange a omissão, sustentam que esta se deu em virtude do não enfrentamento das teses meritórias do recurso, bem como das alegações legais e constitucionais apontadas na peça recursal. Embargos tempestivos. Representação regular. Conheço-os. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897 - A da CLT ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Da análise do arrazoado dos aclaratórios, já se percebe a ausência de amparo em qualquer das hipóteses ensejadoras do recurso apresentado. A suposta premissa equivocada, acaso existisse, cuidaria de hipótese de erro de direito, o que não ensejaria o cabimento dos embargos de declaração. Lado outro, não se verifica a mencionada omissão. Como se percebe da decisão, o apelo sequer ultrapassou o crivo de admissibilidade sob a seguinte fundamentação: “(...) Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º- A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)”. O que se verifica, na verdade, é que os embargantes pretendem a reforma da decisão, ou seja, buscam ventilar uma interpretação diversa da usada como fundamento para o não recebimento do recurso de revista, o que ocasionaria a reanálise do caso em questão. Se a parte não está satisfeita com a decisão, deve aviar recurso apropriado, e não utilizar dos embargos declaratórios como meio de modificar a decisão para que lhe seja favorável. Desta feita, por não se vislumbrar nenhum vício que permita o manejo do presente recurso, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. Por fim, faz-se pertinente destacar os comentários trazidos em dois parágrafos da peça dos embargos declaratórios apresentados pelas empresas reclamadas, subscrito pelos advogados Augusto Castro, OAB/PE n.º 48.560 e Enio Oliveira Mota Neto, OAB/PE n.º 58.036. Vejamos: “(...) Foram transcritos trechos que esta defesa entendeu necessária a compreensão da controvérsia em sua totalidade, não sendo cabível, nem legítimo, magistrado sobrepor a função do advogado para indicar quais seriam os trechos que ele compreenderia necessário de ter transcrição, se a mais, se a menos. (...) Pois bem. Se acaso deseje avançar na função da advocacia, nada impede de pedir exoneração do cargo público e se inscrever na OAB. Contudo, até este momento, é da advocacia a prerrogativa de selecionar os trechos que compreende cabíveis aptos a demonstrar a controvérsia muito singela, inclusive. (...)”. Conforme exposto na transcrição acima e em virtude do evidente desrespeito ao Judiciário, a seus magistrados e servidores, entende, a Vice- presidência deste Regional, pela necessidade do encaminhamento dos presentes autos à OAB Pernambuco para a adoção das medidas que entender cabíveis. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000424-31.2023.5.06.0103
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA ADVOGADO: Dr. JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000424-31.2023.5.06.0103
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos, fls. 735 - 736: RECURSO DE: CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2024 - Id 4b85588, eb3234f, fae1aa6, 30e5528, 4edfec6, f2ab0f1, 97bc391, 095ad8a, f584bd3, 3351d5f; recurso apresentado em 21/05/2024 - Id 4d8cf8d). Representação processual regular (Id addcfb8, 66ec824, 3f339fa, c53776e, 6738308, 387a635, 922b116). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS / PREPARO / DEPÓSITO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada assim asseverou o Tribunal Regional, fls. 748-750: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTROS, nos presentes autos, contra a decisão proferida em análise de admissibilidade de Recurso de Revista, sendo embargado o reclamante FERNANDO ANTONIO DE LIRA. Em suas razões (Id. 332d47a), os embargantes, alegando obscuridade e omissão, insurgem-se contra a decisão de Id. dfc5024, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista por considerar inadequada a transcrição do texto a qual se refere o artigo 896, § 1o-A, inciso I, da CLT. Defendem, no que toca a obscuridade, que “somente seria cabível o não conhecimento do recurso se houvesse ausência de claridade a respeito da matéria impugnada e devolvida mediante expediente recursal”, e acrescentam que “ cada trecho colacionado e colado de forma fracionada inclusive com moldura, indica que tudo foi pensado para a compreensão e extensão do equívoco e que em momento algum prejudicaria a compreensão da temática vergastada no recurso”. Por outro lado, no que tange a omissão, sustentam que esta se deu em virtude do não enfrentamento das teses meritórias do recurso, bem como das alegações legais e constitucionais apontadas na peça recursal. Embargos tempestivos. Representação regular. Conheço-os. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897 - A da CLT ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Da análise do arrazoado dos aclaratórios, já se percebe a ausência de amparo em qualquer das hipóteses ensejadoras do recurso apresentado. A suposta premissa equivocada, acaso existisse, cuidaria de hipótese de erro de direito, o que não ensejaria o cabimento dos embargos de declaração. Lado outro, não se verifica a mencionada omissão. Como se percebe da decisão, o apelo sequer ultrapassou o crivo de admissibilidade sob a seguinte fundamentação: “(...) Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º- A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)”. O que se verifica, na verdade, é que os embargantes pretendem a reforma da decisão, ou seja, buscam ventilar uma interpretação diversa da usada como fundamento para o não recebimento do recurso de revista, o que ocasionaria a reanálise do caso em questão. Se a parte não está satisfeita com a decisão, deve aviar recurso apropriado, e não utilizar dos embargos declaratórios como meio de modificar a decisão para que lhe seja favorável. Desta feita, por não se vislumbrar nenhum vício que permita o manejo do presente recurso, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. Por fim, faz-se pertinente destacar os comentários trazidos em dois parágrafos da peça dos embargos declaratórios apresentados pelas empresas reclamadas, subscrito pelos advogados Augusto Castro, OAB/PE n.º 48.560 e Enio Oliveira Mota Neto, OAB/PE n.º 58.036. Vejamos: “(...) Foram transcritos trechos que esta defesa entendeu necessária a compreensão da controvérsia em sua totalidade, não sendo cabível, nem legítimo, magistrado sobrepor a função do advogado para indicar quais seriam os trechos que ele compreenderia necessário de ter transcrição, se a mais, se a menos. (...) Pois bem. Se acaso deseje avançar na função da advocacia, nada impede de pedir exoneração do cargo público e se inscrever na OAB. Contudo, até este momento, é da advocacia a prerrogativa de selecionar os trechos que compreende cabíveis aptos a demonstrar a controvérsia muito singela, inclusive. (...)”. Conforme exposto na transcrição acima e em virtude do evidente desrespeito ao Judiciário, a seus magistrados e servidores, entende, a Vice- presidência deste Regional, pela necessidade do encaminhamento dos presentes autos à OAB Pernambuco para a adoção das medidas que entender cabíveis. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000424-31.2023.5.06.0103
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
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AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
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AGRAVADO: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000424-31.2023.5.06.0103
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos, fls. 735 - 736: RECURSO DE: CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2024 - Id 4b85588, eb3234f, fae1aa6, 30e5528, 4edfec6, f2ab0f1, 97bc391, 095ad8a, f584bd3, 3351d5f; recurso apresentado em 21/05/2024 - Id 4d8cf8d). Representação processual regular (Id addcfb8, 66ec824, 3f339fa, c53776e, 6738308, 387a635, 922b116). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS / PREPARO / DEPÓSITO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada assim asseverou o Tribunal Regional, fls. 748-750: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTROS, nos presentes autos, contra a decisão proferida em análise de admissibilidade de Recurso de Revista, sendo embargado o reclamante FERNANDO ANTONIO DE LIRA. Em suas razões (Id. 332d47a), os embargantes, alegando obscuridade e omissão, insurgem-se contra a decisão de Id. dfc5024, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista por considerar inadequada a transcrição do texto a qual se refere o artigo 896, § 1o-A, inciso I, da CLT. Defendem, no que toca a obscuridade, que “somente seria cabível o não conhecimento do recurso se houvesse ausência de claridade a respeito da matéria impugnada e devolvida mediante expediente recursal”, e acrescentam que “ cada trecho colacionado e colado de forma fracionada inclusive com moldura, indica que tudo foi pensado para a compreensão e extensão do equívoco e que em momento algum prejudicaria a compreensão da temática vergastada no recurso”. Por outro lado, no que tange a omissão, sustentam que esta se deu em virtude do não enfrentamento das teses meritórias do recurso, bem como das alegações legais e constitucionais apontadas na peça recursal. Embargos tempestivos. Representação regular. Conheço-os. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897 - A da CLT ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Da análise do arrazoado dos aclaratórios, já se percebe a ausência de amparo em qualquer das hipóteses ensejadoras do recurso apresentado. A suposta premissa equivocada, acaso existisse, cuidaria de hipótese de erro de direito, o que não ensejaria o cabimento dos embargos de declaração. Lado outro, não se verifica a mencionada omissão. Como se percebe da decisão, o apelo sequer ultrapassou o crivo de admissibilidade sob a seguinte fundamentação: “(...) Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º- A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)”. O que se verifica, na verdade, é que os embargantes pretendem a reforma da decisão, ou seja, buscam ventilar uma interpretação diversa da usada como fundamento para o não recebimento do recurso de revista, o que ocasionaria a reanálise do caso em questão. Se a parte não está satisfeita com a decisão, deve aviar recurso apropriado, e não utilizar dos embargos declaratórios como meio de modificar a decisão para que lhe seja favorável. Desta feita, por não se vislumbrar nenhum vício que permita o manejo do presente recurso, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. Por fim, faz-se pertinente destacar os comentários trazidos em dois parágrafos da peça dos embargos declaratórios apresentados pelas empresas reclamadas, subscrito pelos advogados Augusto Castro, OAB/PE n.º 48.560 e Enio Oliveira Mota Neto, OAB/PE n.º 58.036. Vejamos: “(...) Foram transcritos trechos que esta defesa entendeu necessária a compreensão da controvérsia em sua totalidade, não sendo cabível, nem legítimo, magistrado sobrepor a função do advogado para indicar quais seriam os trechos que ele compreenderia necessário de ter transcrição, se a mais, se a menos. (...) Pois bem. Se acaso deseje avançar na função da advocacia, nada impede de pedir exoneração do cargo público e se inscrever na OAB. Contudo, até este momento, é da advocacia a prerrogativa de selecionar os trechos que compreende cabíveis aptos a demonstrar a controvérsia muito singela, inclusive. (...)”. Conforme exposto na transcrição acima e em virtude do evidente desrespeito ao Judiciário, a seus magistrados e servidores, entende, a Vice- presidência deste Regional, pela necessidade do encaminhamento dos presentes autos à OAB Pernambuco para a adoção das medidas que entender cabíveis. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000424-31.2023.5.06.0103
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA ADVOGADO: Dr. JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000424-31.2023.5.06.0103
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos, fls. 735 - 736: RECURSO DE: CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2024 - Id 4b85588, eb3234f, fae1aa6, 30e5528, 4edfec6, f2ab0f1, 97bc391, 095ad8a, f584bd3, 3351d5f; recurso apresentado em 21/05/2024 - Id 4d8cf8d). Representação processual regular (Id addcfb8, 66ec824, 3f339fa, c53776e, 6738308, 387a635, 922b116). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS / PREPARO / DEPÓSITO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada assim asseverou o Tribunal Regional, fls. 748-750: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTROS, nos presentes autos, contra a decisão proferida em análise de admissibilidade de Recurso de Revista, sendo embargado o reclamante FERNANDO ANTONIO DE LIRA. Em suas razões (Id. 332d47a), os embargantes, alegando obscuridade e omissão, insurgem-se contra a decisão de Id. dfc5024, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista por considerar inadequada a transcrição do texto a qual se refere o artigo 896, § 1o-A, inciso I, da CLT. Defendem, no que toca a obscuridade, que “somente seria cabível o não conhecimento do recurso se houvesse ausência de claridade a respeito da matéria impugnada e devolvida mediante expediente recursal”, e acrescentam que “ cada trecho colacionado e colado de forma fracionada inclusive com moldura, indica que tudo foi pensado para a compreensão e extensão do equívoco e que em momento algum prejudicaria a compreensão da temática vergastada no recurso”. Por outro lado, no que tange a omissão, sustentam que esta se deu em virtude do não enfrentamento das teses meritórias do recurso, bem como das alegações legais e constitucionais apontadas na peça recursal. Embargos tempestivos. Representação regular. Conheço-os. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897 - A da CLT ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Da análise do arrazoado dos aclaratórios, já se percebe a ausência de amparo em qualquer das hipóteses ensejadoras do recurso apresentado. A suposta premissa equivocada, acaso existisse, cuidaria de hipótese de erro de direito, o que não ensejaria o cabimento dos embargos de declaração. Lado outro, não se verifica a mencionada omissão. Como se percebe da decisão, o apelo sequer ultrapassou o crivo de admissibilidade sob a seguinte fundamentação: “(...) Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º- A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)”. O que se verifica, na verdade, é que os embargantes pretendem a reforma da decisão, ou seja, buscam ventilar uma interpretação diversa da usada como fundamento para o não recebimento do recurso de revista, o que ocasionaria a reanálise do caso em questão. Se a parte não está satisfeita com a decisão, deve aviar recurso apropriado, e não utilizar dos embargos declaratórios como meio de modificar a decisão para que lhe seja favorável. Desta feita, por não se vislumbrar nenhum vício que permita o manejo do presente recurso, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. Por fim, faz-se pertinente destacar os comentários trazidos em dois parágrafos da peça dos embargos declaratórios apresentados pelas empresas reclamadas, subscrito pelos advogados Augusto Castro, OAB/PE n.º 48.560 e Enio Oliveira Mota Neto, OAB/PE n.º 58.036. Vejamos: “(...) Foram transcritos trechos que esta defesa entendeu necessária a compreensão da controvérsia em sua totalidade, não sendo cabível, nem legítimo, magistrado sobrepor a função do advogado para indicar quais seriam os trechos que ele compreenderia necessário de ter transcrição, se a mais, se a menos. (...) Pois bem. Se acaso deseje avançar na função da advocacia, nada impede de pedir exoneração do cargo público e se inscrever na OAB. Contudo, até este momento, é da advocacia a prerrogativa de selecionar os trechos que compreende cabíveis aptos a demonstrar a controvérsia muito singela, inclusive. (...)”. Conforme exposto na transcrição acima e em virtude do evidente desrespeito ao Judiciário, a seus magistrados e servidores, entende, a Vice- presidência deste Regional, pela necessidade do encaminhamento dos presentes autos à OAB Pernambuco para a adoção das medidas que entender cabíveis. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000424-31.2023.5.06.0103
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA ADVOGADO: Dr. JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
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AGRAVADO: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000424-31.2023.5.06.0103
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos, fls. 735 - 736: RECURSO DE: CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2024 - Id 4b85588, eb3234f, fae1aa6, 30e5528, 4edfec6, f2ab0f1, 97bc391, 095ad8a, f584bd3, 3351d5f; recurso apresentado em 21/05/2024 - Id 4d8cf8d). Representação processual regular (Id addcfb8, 66ec824, 3f339fa, c53776e, 6738308, 387a635, 922b116). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS / PREPARO / DEPÓSITO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada assim asseverou o Tribunal Regional, fls. 748-750: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTROS, nos presentes autos, contra a decisão proferida em análise de admissibilidade de Recurso de Revista, sendo embargado o reclamante FERNANDO ANTONIO DE LIRA. Em suas razões (Id. 332d47a), os embargantes, alegando obscuridade e omissão, insurgem-se contra a decisão de Id. dfc5024, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista por considerar inadequada a transcrição do texto a qual se refere o artigo 896, § 1o-A, inciso I, da CLT. Defendem, no que toca a obscuridade, que “somente seria cabível o não conhecimento do recurso se houvesse ausência de claridade a respeito da matéria impugnada e devolvida mediante expediente recursal”, e acrescentam que “ cada trecho colacionado e colado de forma fracionada inclusive com moldura, indica que tudo foi pensado para a compreensão e extensão do equívoco e que em momento algum prejudicaria a compreensão da temática vergastada no recurso”. Por outro lado, no que tange a omissão, sustentam que esta se deu em virtude do não enfrentamento das teses meritórias do recurso, bem como das alegações legais e constitucionais apontadas na peça recursal. Embargos tempestivos. Representação regular. Conheço-os. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897 - A da CLT ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Da análise do arrazoado dos aclaratórios, já se percebe a ausência de amparo em qualquer das hipóteses ensejadoras do recurso apresentado. A suposta premissa equivocada, acaso existisse, cuidaria de hipótese de erro de direito, o que não ensejaria o cabimento dos embargos de declaração. Lado outro, não se verifica a mencionada omissão. Como se percebe da decisão, o apelo sequer ultrapassou o crivo de admissibilidade sob a seguinte fundamentação: “(...) Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º- A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)”. O que se verifica, na verdade, é que os embargantes pretendem a reforma da decisão, ou seja, buscam ventilar uma interpretação diversa da usada como fundamento para o não recebimento do recurso de revista, o que ocasionaria a reanálise do caso em questão. Se a parte não está satisfeita com a decisão, deve aviar recurso apropriado, e não utilizar dos embargos declaratórios como meio de modificar a decisão para que lhe seja favorável. Desta feita, por não se vislumbrar nenhum vício que permita o manejo do presente recurso, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. Por fim, faz-se pertinente destacar os comentários trazidos em dois parágrafos da peça dos embargos declaratórios apresentados pelas empresas reclamadas, subscrito pelos advogados Augusto Castro, OAB/PE n.º 48.560 e Enio Oliveira Mota Neto, OAB/PE n.º 58.036. Vejamos: “(...) Foram transcritos trechos que esta defesa entendeu necessária a compreensão da controvérsia em sua totalidade, não sendo cabível, nem legítimo, magistrado sobrepor a função do advogado para indicar quais seriam os trechos que ele compreenderia necessário de ter transcrição, se a mais, se a menos. (...) Pois bem. Se acaso deseje avançar na função da advocacia, nada impede de pedir exoneração do cargo público e se inscrever na OAB. Contudo, até este momento, é da advocacia a prerrogativa de selecionar os trechos que compreende cabíveis aptos a demonstrar a controvérsia muito singela, inclusive. (...)”. Conforme exposto na transcrição acima e em virtude do evidente desrespeito ao Judiciário, a seus magistrados e servidores, entende, a Vice- presidência deste Regional, pela necessidade do encaminhamento dos presentes autos à OAB Pernambuco para a adoção das medidas que entender cabíveis. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000424-31.2023.5.06.0103
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA ADVOGADO: Dr. JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000424-31.2023.5.06.0103
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos, fls. 735 - 736: RECURSO DE: CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2024 - Id 4b85588, eb3234f, fae1aa6, 30e5528, 4edfec6, f2ab0f1, 97bc391, 095ad8a, f584bd3, 3351d5f; recurso apresentado em 21/05/2024 - Id 4d8cf8d). Representação processual regular (Id addcfb8, 66ec824, 3f339fa, c53776e, 6738308, 387a635, 922b116). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS / PREPARO / DEPÓSITO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada assim asseverou o Tribunal Regional, fls. 748-750: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTROS, nos presentes autos, contra a decisão proferida em análise de admissibilidade de Recurso de Revista, sendo embargado o reclamante FERNANDO ANTONIO DE LIRA. Em suas razões (Id. 332d47a), os embargantes, alegando obscuridade e omissão, insurgem-se contra a decisão de Id. dfc5024, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista por considerar inadequada a transcrição do texto a qual se refere o artigo 896, § 1o-A, inciso I, da CLT. Defendem, no que toca a obscuridade, que “somente seria cabível o não conhecimento do recurso se houvesse ausência de claridade a respeito da matéria impugnada e devolvida mediante expediente recursal”, e acrescentam que “ cada trecho colacionado e colado de forma fracionada inclusive com moldura, indica que tudo foi pensado para a compreensão e extensão do equívoco e que em momento algum prejudicaria a compreensão da temática vergastada no recurso”. Por outro lado, no que tange a omissão, sustentam que esta se deu em virtude do não enfrentamento das teses meritórias do recurso, bem como das alegações legais e constitucionais apontadas na peça recursal. Embargos tempestivos. Representação regular. Conheço-os. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897 - A da CLT ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Da análise do arrazoado dos aclaratórios, já se percebe a ausência de amparo em qualquer das hipóteses ensejadoras do recurso apresentado. A suposta premissa equivocada, acaso existisse, cuidaria de hipótese de erro de direito, o que não ensejaria o cabimento dos embargos de declaração. Lado outro, não se verifica a mencionada omissão. Como se percebe da decisão, o apelo sequer ultrapassou o crivo de admissibilidade sob a seguinte fundamentação: “(...) Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º- A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)”. O que se verifica, na verdade, é que os embargantes pretendem a reforma da decisão, ou seja, buscam ventilar uma interpretação diversa da usada como fundamento para o não recebimento do recurso de revista, o que ocasionaria a reanálise do caso em questão. Se a parte não está satisfeita com a decisão, deve aviar recurso apropriado, e não utilizar dos embargos declaratórios como meio de modificar a decisão para que lhe seja favorável. Desta feita, por não se vislumbrar nenhum vício que permita o manejo do presente recurso, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. Por fim, faz-se pertinente destacar os comentários trazidos em dois parágrafos da peça dos embargos declaratórios apresentados pelas empresas reclamadas, subscrito pelos advogados Augusto Castro, OAB/PE n.º 48.560 e Enio Oliveira Mota Neto, OAB/PE n.º 58.036. Vejamos: “(...) Foram transcritos trechos que esta defesa entendeu necessária a compreensão da controvérsia em sua totalidade, não sendo cabível, nem legítimo, magistrado sobrepor a função do advogado para indicar quais seriam os trechos que ele compreenderia necessário de ter transcrição, se a mais, se a menos. (...) Pois bem. Se acaso deseje avançar na função da advocacia, nada impede de pedir exoneração do cargo público e se inscrever na OAB. Contudo, até este momento, é da advocacia a prerrogativa de selecionar os trechos que compreende cabíveis aptos a demonstrar a controvérsia muito singela, inclusive. (...)”. Conforme exposto na transcrição acima e em virtude do evidente desrespeito ao Judiciário, a seus magistrados e servidores, entende, a Vice- presidência deste Regional, pela necessidade do encaminhamento dos presentes autos à OAB Pernambuco para a adoção das medidas que entender cabíveis. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000424-31.2023.5.06.0103
AGRAVANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
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AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA ADVOGADO: Dr. JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO
AGRAVADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000424-31.2023.5.06.0103
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra decisão do 6º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos, fls. 735 - 736: RECURSO DE: CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2024 - Id 4b85588, eb3234f, fae1aa6, 30e5528, 4edfec6, f2ab0f1, 97bc391, 095ad8a, f584bd3, 3351d5f; recurso apresentado em 21/05/2024 - Id 4d8cf8d). Representação processual regular (Id addcfb8, 66ec824, 3f339fa, c53776e, 6738308, 387a635, 922b116). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS / PREPARO / DEPÓSITO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada assim asseverou o Tribunal Regional, fls. 748-750: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTROS, nos presentes autos, contra a decisão proferida em análise de admissibilidade de Recurso de Revista, sendo embargado o reclamante FERNANDO ANTONIO DE LIRA. Em suas razões (Id. 332d47a), os embargantes, alegando obscuridade e omissão, insurgem-se contra a decisão de Id. dfc5024, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista por considerar inadequada a transcrição do texto a qual se refere o artigo 896, § 1o-A, inciso I, da CLT. Defendem, no que toca a obscuridade, que “somente seria cabível o não conhecimento do recurso se houvesse ausência de claridade a respeito da matéria impugnada e devolvida mediante expediente recursal”, e acrescentam que “ cada trecho colacionado e colado de forma fracionada inclusive com moldura, indica que tudo foi pensado para a compreensão e extensão do equívoco e que em momento algum prejudicaria a compreensão da temática vergastada no recurso”. Por outro lado, no que tange a omissão, sustentam que esta se deu em virtude do não enfrentamento das teses meritórias do recurso, bem como das alegações legais e constitucionais apontadas na peça recursal. Embargos tempestivos. Representação regular. Conheço-os. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897 - A da CLT ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Da análise do arrazoado dos aclaratórios, já se percebe a ausência de amparo em qualquer das hipóteses ensejadoras do recurso apresentado. A suposta premissa equivocada, acaso existisse, cuidaria de hipótese de erro de direito, o que não ensejaria o cabimento dos embargos de declaração. Lado outro, não se verifica a mencionada omissão. Como se percebe da decisão, o apelo sequer ultrapassou o crivo de admissibilidade sob a seguinte fundamentação: “(...) Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º- A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)”. O que se verifica, na verdade, é que os embargantes pretendem a reforma da decisão, ou seja, buscam ventilar uma interpretação diversa da usada como fundamento para o não recebimento do recurso de revista, o que ocasionaria a reanálise do caso em questão. Se a parte não está satisfeita com a decisão, deve aviar recurso apropriado, e não utilizar dos embargos declaratórios como meio de modificar a decisão para que lhe seja favorável. Desta feita, por não se vislumbrar nenhum vício que permita o manejo do presente recurso, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. Por fim, faz-se pertinente destacar os comentários trazidos em dois parágrafos da peça dos embargos declaratórios apresentados pelas empresas reclamadas, subscrito pelos advogados Augusto Castro, OAB/PE n.º 48.560 e Enio Oliveira Mota Neto, OAB/PE n.º 58.036. Vejamos: “(...) Foram transcritos trechos que esta defesa entendeu necessária a compreensão da controvérsia em sua totalidade, não sendo cabível, nem legítimo, magistrado sobrepor a função do advogado para indicar quais seriam os trechos que ele compreenderia necessário de ter transcrição, se a mais, se a menos. (...) Pois bem. Se acaso deseje avançar na função da advocacia, nada impede de pedir exoneração do cargo público e se inscrever na OAB. Contudo, até este momento, é da advocacia a prerrogativa de selecionar os trechos que compreende cabíveis aptos a demonstrar a controvérsia muito singela, inclusive. (...)”. Conforme exposto na transcrição acima e em virtude do evidente desrespeito ao Judiciário, a seus magistrados e servidores, entende, a Vice- presidência deste Regional, pela necessidade do encaminhamento dos presentes autos à OAB Pernambuco para a adoção das medidas que entender cabíveis. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
02/10/2024, 00:00
Não-Provimento
27/09/2024, 17:53
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091200300652900000046905879?instancia=3
13/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/09/2024, 17:43
Recebimento
02/09/2024, 12:03
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA E OUTROS (10) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVADe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000424-31.2023.5.06.0103
19/08/2024, 00:00
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DECISÃO
RECORRENTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA E OUTROS (10) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVADe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000424-31.2023.5.06.0103
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RECORRENTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA E OUTROS (10) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVADe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000424-31.2023.5.06.0103
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RECORRENTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA E OUTROS (10) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ARRAZUS COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE BELEZA LTDADe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000424-31.2023.5.06.0103
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RECORRENTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA E OUTROS (10) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPPDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000424-31.2023.5.06.0103
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RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA E OUTROS (10) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000424-31.2023.5.06.0103
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RECORRENTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA E OUTROS (10) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPPDe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000424-31.2023.5.06.0103
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RECORRENTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA E OUTROS (10) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDADe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000424-31.2023.5.06.0103
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RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA E OUTROS (10) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000424-31.2023.5.06.0103
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RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA E OUTROS (10) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/ADe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000424-31.2023.5.06.0103
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RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA E OUTROS (10) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: FERNANDO ANTONIO DE LIRADe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000424-31.2023.5.06.0103
19/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f44443b proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000424-31.2023.5.06.0103 Vistos etc.Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTROS, nos presentes autos, contra a decisão proferida em análise de admissibilidade de Recurso de Revista, sendo embargado o reclamante FERNANDO ANTONIO DE LIRA.Em suas razões (Id. 332d47a), os embargantes, alegando obscuridade e omissão, insurgem-se contra a decisão de Id. dfc5024, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista por considerar inadequada a transcrição do texto a qual se refere o artigo 896, § 1o-A, inciso I, da CLT. Defendem, no que toca a obscuridade, que “somente seria cabível o não conhecimento do recurso se houvesse ausência de claridade a respeito da matéria impugnada e devolvida mediante expediente recursal”, e acrescentam que “cada trecho colacionado e colado de forma fracionada inclusive com moldura, indica que tudo foi pensado para a compreensão e extensão do equívoco e que em momento algum prejudicaria a compreensão da temática vergastada no recurso”. Por outro lado, no que tange a omissão, sustentam que esta se deu em virtude do não enfrentamento das teses meritórias do recurso, bem como das alegações legais e constitucionais apontadas na peça recursal.Embargos tempestivos. Representação regular. Conheço-os.Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A da CLT ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.Da análise do arrazoado dos aclaratórios, já se percebe a ausência de amparo em qualquer das hipóteses ensejadoras do recurso apresentado. A suposta premissa equivocada, acaso existisse, cuidaria de hipótese de erro de direito, o que não ensejaria o cabimento dos embargos de declaração.Lado outro, não se verifica a mencionada omissão. Como se percebe da decisão, o apelo sequer ultrapassou o crivo de admissibilidade sob a seguinte fundamentação:“(...)Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.(...)”.O que se verifica, na verdade, é que os embargantes pretendem a reforma da decisão, ou seja, buscam ventilar uma interpretação diversa da usada como fundamento para o não recebimento do recurso de revista, o que ocasionaria a reanálise do caso em questão.Se a parte não está satisfeita com a decisão, deve aviar recurso apropriado, e não utilizar dos embargos declaratórios como meio de modificar a decisão para que lhe seja favorável.Desta feita, por não se vislumbrar nenhum vício que permita o manejo do presente recurso, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.Por fim, faz-se pertinente destacar os comentários trazidos em dois parágrafos da peça dos embargos declaratórios apresentados pelas empresas reclamadas, subscrito pelos advogados Augusto Castro, OAB/PE n.º 48.560 e Enio Oliveira Mota Neto, OAB/PE n.º 58.036. Vejamos:“(...)Foram transcritos trechos que esta defesa entendeu necessária a compreensão da controvérsia em sua totalidade, não sendo cabível, nem legítimo, magistrado sobrepor a função do advogado para indicar quais seriam os trechos que ele compreenderia necessário de ter transcrição, se a mais, se a menos.(...)Pois bem.Se acaso deseje avançar na função da advocacia, nada impede de pedir exoneração do cargo público e se inscrever na OAB. Contudo, até este momento, é da advocacia a prerrogativa de selecionar os trechos que compreende cabíveis aptos a demonstrar a controvérsia muito singela, inclusive.(...)”.Conforme exposto na transcrição acima e em virtude do evidente desrespeito ao Judiciário, a seus magistrados e servidores, entende, a Vice-presidência deste Regional, pela necessidade do encaminhamento dos presentes autos à OAB Pernambuco para a adoção das medidas que entender cabíveis.CONCLUSÃOAnte o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.dhnr/mraf RECIFE/PE, 01 de agosto de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
02/08/2024, 00:00
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DECISÃO
RECORRENTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DE LIRA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f44443b proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000424-31.2023.5.06.0103 Vistos etc.Embargos declaratórios opostos por CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTROS, nos presentes autos, contra a decisão proferida em análise de admissibilidade de Recurso de Revista, sendo embargado o reclamante FERNANDO ANTONIO DE LIRA.Em suas razões (Id. 332d47a), os embargantes, alegando obscuridade e omissão, insurgem-se contra a decisão de Id. dfc5024, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista por considerar inadequada a transcrição do texto a qual se refere o artigo 896, § 1o-A, inciso I, da CLT. Defendem, no que toca a obscuridade, que “somente seria cabível o não conhecimento do recurso se houvesse ausência de claridade a respeito da matéria impugnada e devolvida mediante expediente recursal”, e acrescentam que “cada trecho colacionado e colado de forma fracionada inclusive com moldura, indica que tudo foi pensado para a compreensão e extensão do equívoco e que em momento algum prejudicaria a compreensão da temática vergastada no recurso”. Por outro lado, no que tange a omissão, sustentam que esta se deu em virtude do não enfrentamento das teses meritórias do recurso, bem como das alegações legais e constitucionais apontadas na peça recursal.Embargos tempestivos. Representação regular. Conheço-os.Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A da CLT ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.Da análise do arrazoado dos aclaratórios, já se percebe a ausência de amparo em qualquer das hipóteses ensejadoras do recurso apresentado. A suposta premissa equivocada, acaso existisse, cuidaria de hipótese de erro de direito, o que não ensejaria o cabimento dos embargos de declaração.Lado outro, não se verifica a mencionada omissão. Como se percebe da decisão, o apelo sequer ultrapassou o crivo de admissibilidade sob a seguinte fundamentação:“(...)Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, como a transcrição de jurisprudência, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.(...)”.O que se verifica, na verdade, é que os embargantes pretendem a reforma da decisão, ou seja, buscam ventilar uma interpretação diversa da usada como fundamento para o não recebimento do recurso de revista, o que ocasionaria a reanálise do caso em questão.Se a parte não está satisfeita com a decisão, deve aviar recurso apropriado, e não utilizar dos embargos declaratórios como meio de modificar a decisão para que lhe seja favorável.Desta feita, por não se vislumbrar nenhum vício que permita o manejo do presente recurso, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.Por fim, faz-se pertinente destacar os comentários trazidos em dois parágrafos da peça dos embargos declaratórios apresentados pelas empresas reclamadas, subscrito pelos advogados Augusto Castro, OAB/PE n.º 48.560 e Enio Oliveira Mota Neto, OAB/PE n.º 58.036. Vejamos:“(...)Foram transcritos trechos que esta defesa entendeu necessária a compreensão da controvérsia em sua totalidade, não sendo cabível, nem legítimo, magistrado sobrepor a função do advogado para indicar quais seriam os trechos que ele compreenderia necessário de ter transcrição, se a mais, se a menos.(...)Pois bem.Se acaso deseje avançar na função da advocacia, nada impede de pedir exoneração do cargo público e se inscrever na OAB. Contudo, até este momento, é da advocacia a prerrogativa de selecionar os trechos que compreende cabíveis aptos a demonstrar a controvérsia muito singela, inclusive.(...)”.Conforme exposto na transcrição acima e em virtude do evidente desrespeito ao Judiciário, a seus magistrados e servidores, entende, a Vice-presidência deste Regional, pela necessidade do encaminhamento dos presentes autos à OAB Pernambuco para a adoção das medidas que entender cabíveis.CONCLUSÃOAnte o exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.dhnr/mraf RECIFE/PE, 01 de agosto de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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20/06/2024, 00:00
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