Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 680-75.2021.5.05.0101 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 680-75.2021.5.05.0101 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 13:25
Publicação
27/05/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 13:24
Recebimento
23/05/2025, 10:45
Petição
28/10/2024, 09:23
Petição
24/10/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (3) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000680-75.2021.5.05.0101
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (3) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000680-75.2021.5.05.0101
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (3) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000680-75.2021.5.05.0101
15/10/2024, 00:00
Petição
09/10/2024, 17:33
Petição
09/10/2024, 17:29
Petição
02/10/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000680-75.2021.5.05.0101
AGRAVANTE: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVADO: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVADO: CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA
AGRAVADO: FERROLENE SA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS ADVOGADO: Dr. MARCELO GALVAO DE MOURA GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurgem-se as partes agravantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustentam, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa quea prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela ParteRecorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de demissão Voluntária/Incentivada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DA OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS EM QUE SE FUNDA O PEDIDO REALIZADO NA INICIAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DO ATO OMISSIVO PREJUDICIAL DA RECLAMADA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DA VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492, CAPUT, DO CPC, E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, DA CF E 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Por oportuno, registre-se o seguinte precedente daSDC do TST: DISSÍDIO COLETIVO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA COM SINDICATO PROFISSIONAL DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. PARÂMETRO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Não viola o princípio da isonomia acórdão regional que, apreciando dissídio coletivo, indefere parte das cláusulas constantes de convenção coletiva de trabalho, celebrada com Sindicato profissional de base territorial diversa do Suscitante. 2. Encontra-se no âmbito do Poder Normativo analisar as cláusulas reivindicadas à luz da Constituição Federal. Decorre daí que as cláusulas não ensejam deferimento automático se afrontam princípios protetivos ou significam ingerência no poder diretivo da empresa, ainda que constem de convenção coletiva de trabalho utilizada como parâmetro razoável. 3. Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato patronal Suscitado a que se nega provimento (RODC-2016300-56.2002.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 26/10/2007). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...)” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000680-75.2021.5.05.0101
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000680-75.2021.5.05.0101
AGRAVANTE: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVADO: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVADO: CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA
AGRAVADO: FERROLENE SA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS ADVOGADO: Dr. MARCELO GALVAO DE MOURA GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurgem-se as partes agravantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustentam, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa quea prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela ParteRecorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de demissão Voluntária/Incentivada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DA OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS EM QUE SE FUNDA O PEDIDO REALIZADO NA INICIAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DO ATO OMISSIVO PREJUDICIAL DA RECLAMADA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DA VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492, CAPUT, DO CPC, E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, DA CF E 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Por oportuno, registre-se o seguinte precedente daSDC do TST: DISSÍDIO COLETIVO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA COM SINDICATO PROFISSIONAL DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. PARÂMETRO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Não viola o princípio da isonomia acórdão regional que, apreciando dissídio coletivo, indefere parte das cláusulas constantes de convenção coletiva de trabalho, celebrada com Sindicato profissional de base territorial diversa do Suscitante. 2. Encontra-se no âmbito do Poder Normativo analisar as cláusulas reivindicadas à luz da Constituição Federal. Decorre daí que as cláusulas não ensejam deferimento automático se afrontam princípios protetivos ou significam ingerência no poder diretivo da empresa, ainda que constem de convenção coletiva de trabalho utilizada como parâmetro razoável. 3. Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato patronal Suscitado a que se nega provimento (RODC-2016300-56.2002.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 26/10/2007). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...)” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000680-75.2021.5.05.0101
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000680-75.2021.5.05.0101
AGRAVANTE: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVADO: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVADO: CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA
AGRAVADO: FERROLENE SA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS ADVOGADO: Dr. MARCELO GALVAO DE MOURA GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurgem-se as partes agravantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustentam, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa quea prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela ParteRecorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de demissão Voluntária/Incentivada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DA OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS EM QUE SE FUNDA O PEDIDO REALIZADO NA INICIAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DO ATO OMISSIVO PREJUDICIAL DA RECLAMADA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DA VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492, CAPUT, DO CPC, E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, DA CF E 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Por oportuno, registre-se o seguinte precedente daSDC do TST: DISSÍDIO COLETIVO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA COM SINDICATO PROFISSIONAL DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. PARÂMETRO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Não viola o princípio da isonomia acórdão regional que, apreciando dissídio coletivo, indefere parte das cláusulas constantes de convenção coletiva de trabalho, celebrada com Sindicato profissional de base territorial diversa do Suscitante. 2. Encontra-se no âmbito do Poder Normativo analisar as cláusulas reivindicadas à luz da Constituição Federal. Decorre daí que as cláusulas não ensejam deferimento automático se afrontam princípios protetivos ou significam ingerência no poder diretivo da empresa, ainda que constem de convenção coletiva de trabalho utilizada como parâmetro razoável. 3. Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato patronal Suscitado a que se nega provimento (RODC-2016300-56.2002.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 26/10/2007). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...)” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000680-75.2021.5.05.0101
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000680-75.2021.5.05.0101
AGRAVANTE: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVADO: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVADO: CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA
AGRAVADO: FERROLENE SA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS ADVOGADO: Dr. MARCELO GALVAO DE MOURA GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurgem-se as partes agravantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustentam, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa quea prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela ParteRecorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de demissão Voluntária/Incentivada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DA OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS EM QUE SE FUNDA O PEDIDO REALIZADO NA INICIAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DO ATO OMISSIVO PREJUDICIAL DA RECLAMADA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DA VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492, CAPUT, DO CPC, E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, DA CF E 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Por oportuno, registre-se o seguinte precedente daSDC do TST: DISSÍDIO COLETIVO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA COM SINDICATO PROFISSIONAL DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. PARÂMETRO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Não viola o princípio da isonomia acórdão regional que, apreciando dissídio coletivo, indefere parte das cláusulas constantes de convenção coletiva de trabalho, celebrada com Sindicato profissional de base territorial diversa do Suscitante. 2. Encontra-se no âmbito do Poder Normativo analisar as cláusulas reivindicadas à luz da Constituição Federal. Decorre daí que as cláusulas não ensejam deferimento automático se afrontam princípios protetivos ou significam ingerência no poder diretivo da empresa, ainda que constem de convenção coletiva de trabalho utilizada como parâmetro razoável. 3. Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato patronal Suscitado a que se nega provimento (RODC-2016300-56.2002.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 26/10/2007). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...)” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000680-75.2021.5.05.0101
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000680-75.2021.5.05.0101
AGRAVANTE: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVADO: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVADO: CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA
AGRAVADO: FERROLENE SA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS ADVOGADO: Dr. MARCELO GALVAO DE MOURA GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurgem-se as partes agravantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustentam, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa quea prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela ParteRecorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de demissão Voluntária/Incentivada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DA OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS EM QUE SE FUNDA O PEDIDO REALIZADO NA INICIAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DO ATO OMISSIVO PREJUDICIAL DA RECLAMADA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DA VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492, CAPUT, DO CPC, E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, DA CF E 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Por oportuno, registre-se o seguinte precedente daSDC do TST: DISSÍDIO COLETIVO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA COM SINDICATO PROFISSIONAL DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. PARÂMETRO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Não viola o princípio da isonomia acórdão regional que, apreciando dissídio coletivo, indefere parte das cláusulas constantes de convenção coletiva de trabalho, celebrada com Sindicato profissional de base territorial diversa do Suscitante. 2. Encontra-se no âmbito do Poder Normativo analisar as cláusulas reivindicadas à luz da Constituição Federal. Decorre daí que as cláusulas não ensejam deferimento automático se afrontam princípios protetivos ou significam ingerência no poder diretivo da empresa, ainda que constem de convenção coletiva de trabalho utilizada como parâmetro razoável. 3. Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato patronal Suscitado a que se nega provimento (RODC-2016300-56.2002.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 26/10/2007). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...)” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000680-75.2021.5.05.0101
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000680-75.2021.5.05.0101
AGRAVANTE: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVADO: EVILASIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVADO: CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADA: Dra. MICHELE FULGENCIO DE FIGUEREDO SOUZA ADVOGADO: Dr. EZEQUIAS DECOTE
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA
AGRAVADO: FERROLENE SA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS ADVOGADO: Dr. MARCELO GALVAO DE MOURA GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurgem-se as partes agravantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustentam, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa quea prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela ParteRecorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de demissão Voluntária/Incentivada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DA OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS EM QUE SE FUNDA O PEDIDO REALIZADO NA INICIAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DO ATO OMISSIVO PREJUDICIAL DA RECLAMADA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DA VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492, CAPUT, DO CPC, E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, DA CF E 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Por oportuno, registre-se o seguinte precedente daSDC do TST: DISSÍDIO COLETIVO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA COM SINDICATO PROFISSIONAL DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. PARÂMETRO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Não viola o princípio da isonomia acórdão regional que, apreciando dissídio coletivo, indefere parte das cláusulas constantes de convenção coletiva de trabalho, celebrada com Sindicato profissional de base territorial diversa do Suscitante. 2. Encontra-se no âmbito do Poder Normativo analisar as cláusulas reivindicadas à luz da Constituição Federal. Decorre daí que as cláusulas não ensejam deferimento automático se afrontam princípios protetivos ou significam ingerência no poder diretivo da empresa, ainda que constem de convenção coletiva de trabalho utilizada como parâmetro razoável. 3. Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato patronal Suscitado a que se nega provimento (RODC-2016300-56.2002.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 26/10/2007). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...)” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000680-75.2021.5.05.0101
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora