Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10192-98.2020.5.15.0114 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10192-98.2020.5.15.0114 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 13:25
Publicação
27/05/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 13:24
Recebimento
23/05/2025, 19:08
Petição
29/10/2024, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW TIME PROMOCOES DE VENDAS EIRELI - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WELLINGTON JORGE SILVA DE SOUZA E OUTROS (1)
AGRAVADO: CLARO S.A. E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010192-98.2020.5.15.0114
AGRAVANTE: WELLINGTON JORGE SILVA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
AGRAVANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE DONIZETI SANCHEZ
AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE DONIZETI SANCHEZ
AGRAVADO: WELLINGTON JORGE SILVA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
AGRAVADO: NEW TIME PROMOCOES DE VENDAS EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. ERALDO JOSE BARRACA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA GMMHM\frp D E C I S Ã O Insurgem-se o reclamante e a empresa CLARO S.A. em face da decisão do TRT que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Sustentam, em síntese, que os seus apelos trancados reúnem condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: Recurso de: CLARO S.A. (...) Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. O v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas,decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010192-98.2020.5.15.0114 indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:WELLINGTON JORGE SILVA DE SOUZA (...) Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. INCOMPATIBILIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO COM INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, oportuno ressaltar que oC. TST firmou entendimento de que a adoção simultânea do regime de compensação semanal com o banco de horas não é incompatível nem gera, por si só, a invalidade dos dois regimes e o direito ao pagamento de horas extras. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR - 149100-52.2008.5.12.0046, 1ª Turma, DEJT 26/05/2017; RR - 20748-48.2014.5.04.0221, 2ª Turma, DEJT 13/10/2017; RR - 21462-23.2014.5.04.0022, 3ª Turma, DEJT 15/3/2019; RR- 371-31.2010.5.09.0068, 4ª Turma, DEJT 22/6/2012; ARR - 20881-35.2014.5.04.0013, 5ª Turma, DEJT 1º/9/2017; RR - 20134-48.2014.5.04.0381, 6ª Turma, DEJT 1º/12/2017; RR - 21676-53.2014.5.04.0203, 8ª Turma, DEJT 31/1/2019), restando, inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O. v. acórdão entendeu que a condenação ao intervalo intrajornada no período a partir de 11/11/2017 deve ser limitada ao tempo suprimido e sem reflexos. Concluiu o v. acórdão que: "(...) Neste particular, a sentença primeva merece pequeno reparo, eis que o reclamante se ativou após a vigência da lei 13467/2017, em 20/02/2018, conforme CTPS de Id. 6e69abe. Assim, a partir de 11/11/2017, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, devem ser aplicadas as disposições da Lei 13.467/17, no que tange ao intervalo intrajornada, pois as normas de direito material, incluídas pela mencionada lei, se aplicam às relações ocorridas sob sua vigência. A legislação aplicável para o intervalo intrajornada é aquela vigente à época dos fatos narrados na peça de ingresso, aplicando-se o disposto na nova redação do art. 71, § 4º, da CLT apenas para as situações ocorridas a partir de sua vigência. (...)" O reclamante pretende o pagamento do período integral, com adicional e reflexos. Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos nos dispositivos legais invocados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Além disso, oportuno destacar que por força do artigo 8º, §2º, da CLT, "súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei", restando, portanto, insubsistente o alegado dissenso da Súmula 437 do C.TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No caso vertente, observa-se que os agravantes não obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WELLINGTON JORGE SILVA DE SOUZA E OUTROS (1)
AGRAVADO: CLARO S.A. E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010192-98.2020.5.15.0114
AGRAVANTE: WELLINGTON JORGE SILVA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
AGRAVANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE DONIZETI SANCHEZ
AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE DONIZETI SANCHEZ
AGRAVADO: WELLINGTON JORGE SILVA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
AGRAVADO: NEW TIME PROMOCOES DE VENDAS EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. ERALDO JOSE BARRACA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA GMMHM\frp D E C I S Ã O Insurgem-se o reclamante e a empresa CLARO S.A. em face da decisão do TRT que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Sustentam, em síntese, que os seus apelos trancados reúnem condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: Recurso de: CLARO S.A. (...) Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. O v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas,decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010192-98.2020.5.15.0114 indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:WELLINGTON JORGE SILVA DE SOUZA (...) Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. INCOMPATIBILIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO COM INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, oportuno ressaltar que oC. TST firmou entendimento de que a adoção simultânea do regime de compensação semanal com o banco de horas não é incompatível nem gera, por si só, a invalidade dos dois regimes e o direito ao pagamento de horas extras. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR - 149100-52.2008.5.12.0046, 1ª Turma, DEJT 26/05/2017; RR - 20748-48.2014.5.04.0221, 2ª Turma, DEJT 13/10/2017; RR - 21462-23.2014.5.04.0022, 3ª Turma, DEJT 15/3/2019; RR- 371-31.2010.5.09.0068, 4ª Turma, DEJT 22/6/2012; ARR - 20881-35.2014.5.04.0013, 5ª Turma, DEJT 1º/9/2017; RR - 20134-48.2014.5.04.0381, 6ª Turma, DEJT 1º/12/2017; RR - 21676-53.2014.5.04.0203, 8ª Turma, DEJT 31/1/2019), restando, inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O. v. acórdão entendeu que a condenação ao intervalo intrajornada no período a partir de 11/11/2017 deve ser limitada ao tempo suprimido e sem reflexos. Concluiu o v. acórdão que: "(...) Neste particular, a sentença primeva merece pequeno reparo, eis que o reclamante se ativou após a vigência da lei 13467/2017, em 20/02/2018, conforme CTPS de Id. 6e69abe. Assim, a partir de 11/11/2017, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, devem ser aplicadas as disposições da Lei 13.467/17, no que tange ao intervalo intrajornada, pois as normas de direito material, incluídas pela mencionada lei, se aplicam às relações ocorridas sob sua vigência. A legislação aplicável para o intervalo intrajornada é aquela vigente à época dos fatos narrados na peça de ingresso, aplicando-se o disposto na nova redação do art. 71, § 4º, da CLT apenas para as situações ocorridas a partir de sua vigência. (...)" O reclamante pretende o pagamento do período integral, com adicional e reflexos. Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos nos dispositivos legais invocados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Além disso, oportuno destacar que por força do artigo 8º, §2º, da CLT, "súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei", restando, portanto, insubsistente o alegado dissenso da Súmula 437 do C.TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No caso vertente, observa-se que os agravantes não obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
03/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: WELLINGTON JORGE SILVA DE SOUZA E OUTROS (1)
AGRAVADO: CLARO S.A. E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010192-98.2020.5.15.0114
AGRAVANTE: WELLINGTON JORGE SILVA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
AGRAVANTE: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE DONIZETI SANCHEZ
AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE DONIZETI SANCHEZ
AGRAVADO: WELLINGTON JORGE SILVA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
AGRAVADO: NEW TIME PROMOCOES DE VENDAS EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. ERALDO JOSE BARRACA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA GMMHM\frp D E C I S Ã O Insurgem-se o reclamante e a empresa CLARO S.A. em face da decisão do TRT que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Sustentam, em síntese, que os seus apelos trancados reúnem condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: Recurso de: CLARO S.A. (...) Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. O v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas,decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010192-98.2020.5.15.0114 indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:WELLINGTON JORGE SILVA DE SOUZA (...) Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. INCOMPATIBILIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO COM INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, oportuno ressaltar que oC. TST firmou entendimento de que a adoção simultânea do regime de compensação semanal com o banco de horas não é incompatível nem gera, por si só, a invalidade dos dois regimes e o direito ao pagamento de horas extras. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR - 149100-52.2008.5.12.0046, 1ª Turma, DEJT 26/05/2017; RR - 20748-48.2014.5.04.0221, 2ª Turma, DEJT 13/10/2017; RR - 21462-23.2014.5.04.0022, 3ª Turma, DEJT 15/3/2019; RR- 371-31.2010.5.09.0068, 4ª Turma, DEJT 22/6/2012; ARR - 20881-35.2014.5.04.0013, 5ª Turma, DEJT 1º/9/2017; RR - 20134-48.2014.5.04.0381, 6ª Turma, DEJT 1º/12/2017; RR - 21676-53.2014.5.04.0203, 8ª Turma, DEJT 31/1/2019), restando, inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O. v. acórdão entendeu que a condenação ao intervalo intrajornada no período a partir de 11/11/2017 deve ser limitada ao tempo suprimido e sem reflexos. Concluiu o v. acórdão que: "(...) Neste particular, a sentença primeva merece pequeno reparo, eis que o reclamante se ativou após a vigência da lei 13467/2017, em 20/02/2018, conforme CTPS de Id. 6e69abe. Assim, a partir de 11/11/2017, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, devem ser aplicadas as disposições da Lei 13.467/17, no que tange ao intervalo intrajornada, pois as normas de direito material, incluídas pela mencionada lei, se aplicam às relações ocorridas sob sua vigência. A legislação aplicável para o intervalo intrajornada é aquela vigente à época dos fatos narrados na peça de ingresso, aplicando-se o disposto na nova redação do art. 71, § 4º, da CLT apenas para as situações ocorridas a partir de sua vigência. (...)" O reclamante pretende o pagamento do período integral, com adicional e reflexos. Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos nos dispositivos legais invocados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Além disso, oportuno destacar que por força do artigo 8º, §2º, da CLT, "súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei", restando, portanto, insubsistente o alegado dissenso da Súmula 437 do C.TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No caso vertente, observa-se que os agravantes não obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora