SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS
CNPJ
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
ALVIMAR DUARTE COSTA
OAB/MG 52637·CPF·Representa: Autor
ADAIR VICENTE TEIXEIRA FILHO
OAB/MG 96402·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LEANDRO VIRMOND PERDIGAO NOGUEIRA
OAB/DF 19339·CPF·Representa: Autor
DEBORA CASTRO PACHECO
OAB/MG 175657·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/MG 209116·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP
- BANCO DO BRASIL SA
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP
- BANCO DO BRASIL SA
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 14:02
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP
08/07/2025, 00:00
Não-Provimento
27/06/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10243-15.2023.5.03.0090 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP
08/07/2025, 00:00
Não-Provimento
27/06/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10243-15.2023.5.03.0090 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 13:25
Publicação
27/05/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 13:24
Recebimento
22/05/2025, 18:18
Petição
26/03/2025, 17:12
Petição
26/03/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS
13/03/2025, 00:00
Petição
28/02/2025, 09:11
Publicação
19/02/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP
19/02/2025, 00:00
Não-Provimento
18/02/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300731700000067520224?instancia=3
14/02/2025, 00:00
Distribuição
12/02/2025, 12:40
Petição
04/12/2024, 08:34
Recebimento
27/11/2024, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS
- BANCO DO BRASIL SA
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS
- BANCO DO BRASIL SA
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP
AGRAVADO: SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d988553 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/06/2024; recurso de revista interposto em 26/06/2024), com regular representação processual.O juízo está garantido (ID. ebe0f54). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de BensTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.Em relação ao tema execução provisória / excesso de execução, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:(...) Assim, ao reverso das alegações recursais, para que seja iniciado o processo de execução provisória, não há necessidade de demonstração inequívoca de situação atípica que justifique a execução provisória, bastando, para tanto, que o credor tome a iniciativa de executar provisoriamente a decisão judicial e observe os requisitos constantes do artigo 522 do CPC.Não prosperam, igualmente, as alegações recursais da parte firmadas na suposta alegação de excesso da execução, concluindo que o intuito da execução provisória foi executar valor superior ao potencialmente devido na penhora. Isto porque, como a execução provisória se inicia por ato do credor, em caso de alteração da decisão executada, ele se responsabilizará objetivamente por eventuais prejuízos que tenha causado ao devedor (art. 521/CPC).Ademais, e como a execução provisória alcança somente a penhora, se houver liberação de valor ao credor, deverá ser limitado aos valores incontroversos, como se verifica do artigo 897, §1º, da CLT.O instituto da execução provisória, sendo assim, é perfeitamente aplicável e se coaduna com os princípios que regem o direito trabalhista, notadamente a se considerar o caráter alimentar do crédito laboral, conferindo maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.Noutro norte, no que concerne ao alegado erro de cálculo que teria gerado suposto excesso na execução, não basta à parte agravante apresentar o valor encontrado no seu cálculo e o valor encontrado no cálculo da pessoa perita. Para se desonerar a contento do ônus que lhe acompanha (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) deve demonstrar o motivo pelo qual os cálculos estão incorretos. Ou seja: além de apontar a existência de diferença entre um cálculo e outro, deve a parte apontar o que causou aquele erro, do que não cuidou a parte agravante, razão pela qual o d. julgador primevo, acertadamente, fundamentou que a alegação de erro de cálculo e excesso de execução era genérica.Veja-se que a parte agravante aduz a existência de erro formativo de atualização, mas sequer informa qual seria o erro de atualização ao qual se refere. (...).A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida.Inexistindo prejuízo processual à recorrente, observado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, não se há cogitar de violação à literalidade dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna.É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 100, §1º), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Demais, o acórdão recorrido está lastreado em provas, posto que (...) a parte agravante aduz a existência de erro formativo de atualização, mas sequer informa qual seria o erro de atualização ao qual se refere. (...). Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010243-15.2023.5.03.0090 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP
AGRAVADO: SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d988553 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/06/2024; recurso de revista interposto em 26/06/2024), com regular representação processual.O juízo está garantido (ID. ebe0f54). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de BensTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.Em relação ao tema execução provisória / excesso de execução, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:(...) Assim, ao reverso das alegações recursais, para que seja iniciado o processo de execução provisória, não há necessidade de demonstração inequívoca de situação atípica que justifique a execução provisória, bastando, para tanto, que o credor tome a iniciativa de executar provisoriamente a decisão judicial e observe os requisitos constantes do artigo 522 do CPC.Não prosperam, igualmente, as alegações recursais da parte firmadas na suposta alegação de excesso da execução, concluindo que o intuito da execução provisória foi executar valor superior ao potencialmente devido na penhora. Isto porque, como a execução provisória se inicia por ato do credor, em caso de alteração da decisão executada, ele se responsabilizará objetivamente por eventuais prejuízos que tenha causado ao devedor (art. 521/CPC).Ademais, e como a execução provisória alcança somente a penhora, se houver liberação de valor ao credor, deverá ser limitado aos valores incontroversos, como se verifica do artigo 897, §1º, da CLT.O instituto da execução provisória, sendo assim, é perfeitamente aplicável e se coaduna com os princípios que regem o direito trabalhista, notadamente a se considerar o caráter alimentar do crédito laboral, conferindo maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.Noutro norte, no que concerne ao alegado erro de cálculo que teria gerado suposto excesso na execução, não basta à parte agravante apresentar o valor encontrado no seu cálculo e o valor encontrado no cálculo da pessoa perita. Para se desonerar a contento do ônus que lhe acompanha (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) deve demonstrar o motivo pelo qual os cálculos estão incorretos. Ou seja: além de apontar a existência de diferença entre um cálculo e outro, deve a parte apontar o que causou aquele erro, do que não cuidou a parte agravante, razão pela qual o d. julgador primevo, acertadamente, fundamentou que a alegação de erro de cálculo e excesso de execução era genérica.Veja-se que a parte agravante aduz a existência de erro formativo de atualização, mas sequer informa qual seria o erro de atualização ao qual se refere. (...).A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida.Inexistindo prejuízo processual à recorrente, observado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, não se há cogitar de violação à literalidade dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna.É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 100, §1º), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Demais, o acórdão recorrido está lastreado em provas, posto que (...) a parte agravante aduz a existência de erro formativo de atualização, mas sequer informa qual seria o erro de atualização ao qual se refere. (...). Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010243-15.2023.5.03.0090 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.