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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001295-77.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: RAYSSA CRISTINA PINHEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 436315a proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixo.SIMONE SILVEIRA FRANCO HARODESPACHOVistos.Manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da exceção de incompetência apresentada pela Reclamada, nos termos do art. 800, §2º, da CLT.Após, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
15/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001295-77.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: RAYSSA CRISTINA PINHEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 436315a proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixo.SIMONE SILVEIRA FRANCO HARODESPACHOVistos.Manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da exceção de incompetência apresentada pela Reclamada, nos termos do art. 800, §2º, da CLT.Após, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
15/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001295-77.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: RAYSSA CRISTINA PINHEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56a1e17 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a opção do(a) autor(a) pelo Juízo 100% Digital e a manifestação de ID nº 81935a4.São Paulo, data abaixo.SIMONE SILVEIRA FRANCO HARO DESPACHOVistos, etc.A parte autora formula requerimento para tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, requerendo ainda, na petição de ID nº 81935a4, a audiência por videoconferência, em razão do patrono possuir escritório em Curitiba - PR.Pois bem.A escolha do Juízo 100% Digital é uma faculdade atribuída às partes. Cabe ao Magistrado, contudo, o poder de direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT.Nesse sentido, este Juízo entende não ser conveniente a realização da audiência para colheita de prova oral de forma telepresencial, salvo exceções excepcionalíssimas.Primeiro porque são frequentes os problemas técnicos de conexão e habilitação de áudio e vídeo, que ocasionam demora prejudicial ao andamento dos trabalhos não apenas da audiência em questão, mas de todas as outras audiências da pauta.Segundo porque o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor formação do convencimento, permitindo, assim, a entrega da prestação jurisdicional de forma efetiva, célere e justa. A tomada de depoimentos de forma telepresencial não permite, ademais, que se garanta a incomunicabilidade das pessoas ainda não ouvidas, tampouco a necessária segurança à prova produzida.Pelo exposto, designa-se audiência Una (rito sumaríssimo) - PRESENCIAL para 10/09/2024, às 13:25, quando as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT.Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT.Fica desde já esclarecido que a designação de audiência presencial não modifica a opção das partes quanto à adoção do Juízo 100% digital, continuando o presente feito a tramitar segundo as respectivas regras.Intime-se a reclamante e notifique-se a reclamada. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001295-77.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: RAYSSA CRISTINA PINHEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56a1e17 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a opção do(a) autor(a) pelo Juízo 100% Digital e a manifestação de ID nº 81935a4.São Paulo, data abaixo.SIMONE SILVEIRA FRANCO HARO DESPACHOVistos, etc.A parte autora formula requerimento para tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, requerendo ainda, na petição de ID nº 81935a4, a audiência por videoconferência, em razão do patrono possuir escritório em Curitiba - PR.Pois bem.A escolha do Juízo 100% Digital é uma faculdade atribuída às partes. Cabe ao Magistrado, contudo, o poder de direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT.Nesse sentido, este Juízo entende não ser conveniente a realização da audiência para colheita de prova oral de forma telepresencial, salvo exceções excepcionalíssimas.Primeiro porque são frequentes os problemas técnicos de conexão e habilitação de áudio e vídeo, que ocasionam demora prejudicial ao andamento dos trabalhos não apenas da audiência em questão, mas de todas as outras audiências da pauta.Segundo porque o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor formação do convencimento, permitindo, assim, a entrega da prestação jurisdicional de forma efetiva, célere e justa. A tomada de depoimentos de forma telepresencial não permite, ademais, que se garanta a incomunicabilidade das pessoas ainda não ouvidas, tampouco a necessária segurança à prova produzida.Pelo exposto, designa-se audiência Una (rito sumaríssimo) - PRESENCIAL para 10/09/2024, às 13:25, quando as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT.Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT.Fica desde já esclarecido que a designação de audiência presencial não modifica a opção das partes quanto à adoção do Juízo 100% digital, continuando o presente feito a tramitar segundo as respectivas regras.Intime-se a reclamante e notifique-se a reclamada. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
12/08/2024, 00:00
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