Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GILBERTO MONTE STUDART GURGEL
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GILBERTO MONTE STUDART GURGEL
26/01/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
21/01/2026, 15:34
Petição
20/08/2025, 15:38
Petição
28/07/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GILBERTO MONTE STUDART GURGEL
24/07/2025, 00:00
Petição
23/06/2025, 11:39
Petição
12/06/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GILBERTO MONTE STUDART GURGEL
28/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
09/04/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 489-60.2023.5.07.0018 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:56
Publicação
13/03/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 14:56
Recebimento
05/03/2025, 12:16
Petição
09/10/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO GILBERTO MONTE STUDART GURGEL E OUTROS (1)
AGRAVADO: ANTONIO GILBERTO MONTE STUDART GURGEL E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000489-60.2023.5.07.0018
AGRAVANTE: ANTONIO GILBERTO MONTE STUDART GURGEL ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. BARBARA GABRIELLE LOIOLA DO NASCIMENTO LOPES ADVOGADO: Dr. ADEMAR CYPRIANO BARBOSA ADVOGADA: Dra. NATALIE CATARINA LIMA ADVOGADA: Dra. ANA ISABELA MEDEIROS GODOI
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO: ANTONIO GILBERTO MONTE STUDART GURGEL ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. BARBARA GABRIELLE LOIOLA DO NASCIMENTO LOPES ADVOGADO: Dr. ADEMAR CYPRIANO BARBOSA ADVOGADA: Dra. NATALIE CATARINA LIMA ADVOGADA: Dra. ANA ISABELA MEDEIROS GODOI
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS GMDAR/LRRS/JFS D E C I S Ã O
recorrido: […] I - ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. II - MÉRITO Inobstante o inconformismo da recorrente, razão não lhe assiste. O MM. juízo "a quo" analisou corretamente os pleitos exordiais e bem apreciou a prova produzida nos autos, apresentando suas razões de forma clara e convincente, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). A motivação referenciada é plenamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes colacionados a seguir: "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico- constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10- 2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315) "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DELEGAÇÃO DA DECISÃO A MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Nas infrações puníveis com demissão, a ação disciplinar prescreve em cinco anos da data em que o fato se tornou conhecido. Assim, não há falar em prescrição entre o intervalo de 21/2/2002, data do conhecimento dos fatos pela Administração, e 4/5/2006, data da publicação da demissão. II - Improcedência da alegação de nulidade do ato de demissão pela existência de irregularidades na fase de sindicância. Precedentes. III - Inviabilidade, em mandado de segurança, de reexame de prova. Precedentes. IV - Nada impede que a autoridade competente para a prática de um ato motive-o mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia. Precedentes. V - Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a Ministro de Estado da competência do Chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da Constituição Federal, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. Precedentes. VI - Recurso a que se nega provimento." (RMS 28047, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12- 2011 PUBLIC 19-12-2011) Sobre o tema, confiram-se, ademais, os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, Assinado eletronicamente por: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA - Juntado em: 03/04/2024 18:37:29 - c3ae6e8 consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. PEDIDO DE NULIDADE DO DESPACHO DO RELATOR POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tem-se pleno conhecimento do disposto no § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que limitou o relator a simplesmente reproduzir as decisões agravada /recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da r. decisão denegatória concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas sim realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, assim como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV, LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a violação dos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, III, e 1.021, § 3º, do CPC/15. O recebimento dos embargos de declaração como agravo, com a concessão de prazo para que o embargante possa ajustá-los às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, nos termos da Súmula 421, II, do TST, não oferece qualquer prejuízo à parte, uma vez que transfere ao colegiado a análise de todas as insurgências decididas monocraticamente. (...) (Ag-AIRR - 2753- 98.2011.5.02.0086, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017); "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC e 832 da CLT e é aceita e adotada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Exmº Ministro Gilmar Mendes, DJe -13/8/2010). Precedentes. Agravo a que se nega provimento."(Ag-AIRR - 1272- 57.2014.5.02.0034, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 31/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017). Destaque-se, ainda, segundo autoriza o princípio do livre convencimento motivado, que o magistrado, a partir do caso concreto que lhe foi posto e após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, possui liberdade para decidir acerca de seu conteúdo da forma que considerar mais adequada - conforme seu convencimento - e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, motivando a decisão. Destarte, conjuga-se o presente entendimento às assertivas sentenciais em sua íntegra, inclusive aquelas lançadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Por conseguinte, adotam-se as razões da sentença para manter o julgado, conforme abaixo transcrito: "I - RELATÓRIO ANTONIO GILBERTO MONTE STUDART GURGEL, qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, objetivando, em suma, a concessão da gratuidade de justiça, a incidência dos reajustes da categoria sobre a verba "complemento" e o pagamento das diferenças salariais e repercussões, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$562.819,96. Com a inicial vieram documentos. Conciliação recusada. Contestação da reclamada (ID. a275669) com documentos. Dispensada a produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem sucesso a proposta de conciliação. Manifestação da parte autora no ID. 113775d. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA. Requer a reclamada, em defesa, seja declarada incidentalmente sua equiparação com a Fazenda Pública, para que lhe sejam estendidos os privilégios correspondentes, nos termos do Decreto-Lei 779/1969 Na esteira do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, bem como do entendimento consubstanciado na OJ 247, II, SDI-I TST, tratando-se de empresa prestadora de serviço público em regime de monopólio, aplicável o tratamento privilegiado em razão do disposto no artigo 12 do Decreto-Lei 509 /69, estendendo-se à reclamada os privilégios aplicáveis à Fazenda Pública, referentes à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O contrato teve início em 12/03/2013 e permanece em vigência. A ação foi ajuizada em 12/05/2023. Assinado eletronicamente por: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA - Juntado em: 03/04/2024 18:37:29 - c3ae6e8 Deve-se observar que nesse interregno adveio a Lei nº 14.010/2020 que suspendeu os prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da Lei, 12 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, conforme art. 3º da referida Lei. Assim, impõe-se o acolhimento da arguição da prescrição quinquenal, oportunamente sustentada na defesa, para pronunciar a prescrição, declarando inexigíveis os créditos anteriores a, a teor 22/12/2017 do que dispõem o art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, o art. 7º, XXIX, da CRFB e o art. 11 da CLT, observando- se quanto ao FGTS o disposto na súmula n.362 do C. TST, quanto às férias o disposto no art.149 da CLT e quanto ao 13º salário que o marco prescricional observa o artigo 1º da Lei nº 4.749/65. Não há falar em prescrição total uma vez se tratar de parcelas que se renovam mês a mês, sendo certo que a cada pagamento indevido inicia-se novo ciclo de prescrição da pretensão. No que se refere às pretensões de natureza declaratória, envolvendo o reconhecimento dos valores salariais efetivamente devidos, não há prescrição a se declarar. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE NORMATIVO SOBRE O COMPLEMENTO. PISO LEI 4.950/66. Aduz o reclamante que em 12.03.2013 ingressou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de concurso público, no cargo de analista de correios junior /arquiteto - edificações, percebendo o salário base de R$3.740,51, enquadrado na referência salarial NS-03 da tabela salarial, para laborar na jornada de 44h semanais. Sustenta que deveria ter seu salário-base estipulado conforme o piso salarial para diplomados em curso superior com duração superior a 4 anos, conforme previsto na Lei n.º 4.950-A/196; que o salário-base previsto no edital do concurso público para a contratação de novos empregados era inferior ao piso salarial dos engenheiros, por isso a Empresa criou uma rubrica para o pagamento de um complemento salarial, visando a observar o valor do piso para essa categoria; que a empresa pagava o salário-mínimo legal através da soma do salário-base com um complemento de piso e que a forma adotada para o pagamento gera prejuízos porque, a cada aumento concedido pela Assinado eletronicamente por: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA - Juntado em: 03/04/2024 18:37:29 - c3ae6e8 ECT no salário-base de seus empregados firmados em acordos coletivos, os engenheiros têm esse aumento deduzido do complemento de piso, que é nominalmente reduzido. Argui que a metodologia de cálculo adotada pela Empresa faz com que os engenheiros permaneçam recebendo somente o piso salarial, de sorte que nunca percebem um real aumento salarial, transformando o piso da categoria em teto salarial para os engenheiros empregados da ECT. Aduz que a conduta da Reclamada também implica desrespeito ao seu próprio Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, pois neutraliza as progressões do Empregado na carreira, na medida em que quando evolui no quadro funcional, através de progressão por antiguidade ou merecimento, a majoração de seu salário-base decorrente dessa progressão é também reduzida do valor pago a título de complemento de piso. Em contestação, a parte Reclamada refutou as pretensões, aduzindo que a utilização da parcela complemento se encontra prevista no PCCS/2008, o qual restou submetido à negociação coletiva, tratando-se de norma coletiva que visa à devida aplicação da Lei 4.950-A/66, quando o salário-base for inferior ao piso salarial legal, razões pelas quais, pugna pela improcedência dos pleitos. A controvérsia atine em se definir se a aplicação dos reajustes convencionais e os aumentos decorrentes das promoções concedidas devem incidir sobre a parcela denominada "Compl. Piso Sal. Categoria"(051155), que é paga pela ECT para adequar o salário-base dos empregados com profissão regulamentada ao piso salarial estabelecido na legislação aplicável. A parte Acionada reconhece que o Plano de Cargos e Salários adotado pela ECT prevê o pagamento de complemento salarial de modo a se somar ao valor do salário- base, em razão de o salário recebido pelo empregado ser inferior ao piso legal de sua categoria profissional, garantindo o mínimo legal devido ao engenheiro. Deste modo, a própria Acionada reconhece que se trata de parcela salarial, afirmando, ainda, que não faz incidir reajuste sobre a parcela complemento, a qual tem seu valor ajustado de acordo com o limite do valor da Lei 4.950-A/66, o que Assinado eletronicamente por: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA - Juntado em: 03/04/2024 18:37:29 - c3ae6e8 acaba por gerar efetivo prejuízo financeiro ao empregado, já que, na prática, resulta em afastar o efetivo reajuste salarial garantido, do mesmo modo, na norma coletiva, tendo em vista que, ao se aumentar o valor do salário-base, ajusta-se proporcionalmente, o montante da parcela complementar, de modo que, não se alcança um aumento efetivo do salário em razão do reajuste concedido. É o que se observa na hipótese, diante dos valores quitados à parte Reclamante em 09/2013 e após o reajuste, em 10/2013, verificando-se que a soma do salário-base e do complemento, nos dois meses resultam, igualmente, no importe de R$5.763,00 (ID 5febe20, à fl. 60 do pdf), confirmando-se o prejuízo. E isso se repete nos demais anos, a exemplo da fl. 66, referente ao ano de 2016 e fl. 68 referente ao ano de 2018. O reajuste salarial previsto em norma coletiva deve representar aumento efetivo tanto no salário-base, como na verba complementar, sob pena de não resultar em nenhum acréscimo real, já que esta última possui a mesma natureza salarial do salário-base, não importando em ou ofensa aos bis in idem artigos 7º, IV e 37, XIII, da CF/88, e à Súmula Vinculante 4 do E.STF, uma vez que a previsão de concessão do piso do engenheiro não impede a concessão dos reajustes da categoria em norma coletiva e tendo em vista que o piso normativo da categoria não tem seu aumento vinculado à majoração do salário-mínimo. Esse é também o entendimento dos tribunais acerca do assunto: "1. ECT. ENGENHEIRO. 1.1 DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES CONVENCIONAIS AO COMPLEMENTO DE PISO SALARIAL DA CATEGORIA. CABIMENTO. "A estipulação do salário profissional dos engenheiros, adotando-se múltiplos do salário-mínimo, não vulnera o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, norma que proíbe a automática correção do salário profissional baseada no reajuste do salário-mínimo. Assim, o piso salarial de contratação pode ser o previsto na Lei nº 4.950-A, de 1966, somente não sendo reconhecida como juridicamente viável a correção automática (indexação) do salário profissional do engenheiro toda vez que for reajustado o salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4/STF). Diretriz Assinado eletronicamente por: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA - Juntado em: 03/04/2024 18:37:29 - c3ae6e8 que se extrai da OJ 71, da SBDI-2/TST. A recepção da Lei nº 4.950-A /66 pela Constituição Federal de 1988 já foi decidida no âmbito desta Corte. No caso dos autos, de acordo com as premissas constantes no acórdão regional, extrai-se que a controvérsia em exame decorre de hipótese em que o Reclamante - Engenheiro - foi contratado para receber salários nos limites da tabela própria vigente na ECT - que, contudo, possuía valores inferiores ao piso salarial previsto para a categoria nos moldes da Lei nº 4.950-A/66. Tem-se que, especificamente com o fim de resguardar a observância ao piso salarial da categoria, a Reclamada instituiu uma parcela complementar ao valor do salário base, por meio de uma rubrica destacada -"Compl. Piso Sal. Categoria". Essa verba oscilaria como uma grandeza inversamente proporcional, de modo que, quanto maior o salário base, menor seria a verba" Compl. Piso Sal. Categoria ". Nesse contexto, tendo sido instituído, por negociação coletiva, um reajuste convencional para incidir sobre o salário, tem-se que a exclusão da incidência desse reajuste sobre o" Compl. Piso Sal. Categoria ", importaria, na prática, em afastar qualquer efetivo reajuste salarial, uma vez que, aumentaria o valor do salário base, mas diminuiria, proporcionalmente, o montante da parcela complementar, de modo que, na prática, o empregado permaneceria recebendo o mesmo valor, sem um aumento efetivo do salário. Se o escopo veiculado na convenção coletiva foi o de conferir efetivo reajuste salarial, seria inconteste que englobaria tanto o salário base, como a verba complementar - sob pena de se tornar inócuo e de ensejar a manutenção do valor total, sem nenhum acréscimo líquido ao quantum remuneratório. Essa conclusão, inclusive, reforça-se em razão do reconhecimento da natureza salarial da parcela" Compl. Piso Sal. Categoria ". Pontua-se, por fim, que o reconhecimento da incidência dos reajustes sobre a parcela"Compl. Piso Sal. Categoria"não importará em"bis in idem", uma vez que, consoante já exposto, o piso normativo da categoria não terá o seu aumento vinculado à majoração do salário mínimo, diante da vedação constitucional à indexação, nos moldes do art. 7º, IV, da Constituição Federal."(Ministro Mauricio Godinho Delgado)."(TRT 10ª Reg., 3ª T., RO XXXXX-48.2021.5.10.0004, RICARDO, DEJT 20/7 /2022) Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT-10 Assinado eletronicamente por: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA - Juntado em: 03/04/2024 18:37:29 - c3ae6e8 XXXXX20215100019, Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, Data de Julgamento: 14/09/2022, Data de Publicação: 17/09 /2022). ECT. ENGENHEIRO. REAJUSTES E PROGRESSÕES. INCIDÊNCIA. PISO DA CATEGORIA. COMPLEMENTO PISO SALARIAL CATEGORIA. LEI Nº 4.950-A/66. A rubrica denominada "complemento piso salarial da categoria" constitui-se em parcela complementar e não tem caráter condicional, mas nitidamente salarial e vinculada à remuneração principal. Portanto, todo e qualquer incremento salarial decorrente de lei, convenção coletiva ou plano de cargos e salários deve, necessariamente, incidir sobre ela, dada a sua natureza salarial. Em assim não procedendo, há claro desvirtuamento da norma de regência, visto que, na prática, todo incremento salarial incidente sobre o saláriobase, era compensado negativamente por uma diminuição da parcela complementar, do que resultava em um evidente achatamento salarial. (TRT-10 XXXXX20215100013, Relator: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Data de Publicação: 29/11/2022). Não há falar em violação ao art. 8º, §3º, da CLT, tampouco art. 114 e 843, do Código Civil, mas tão somente aplicação da norma legal que reconhece a natureza das verbas salariais e os reflexos a ela incidentes. Tampouco há discordância quanto a aplicação do art. 5º da Lei nº 4.952-A/66 pois salário base não se confunde com salário teto.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0000489-60.2023.5.07.0018 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE:ANTONIO GILBERTO MONTE STUDART GURGEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2024 - Id 1ab6211; recurso apresentado em 04/03/2024 - Id f85ea1c). Representação processual regular (Id a95ff32). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos V e VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao disposto na Lei n.º 4.950-A/66. O Recorrente alega que: […] IV. DO MÉRITO RECURSAL Conforme narrou-se alhures, o recurso ordinário interposto pelo Reclamante visava reformar a sentença de piso no que concerne ao pedido de condenação da Empresa à manutenção dos aumentos nominais concedidos no piso salarial da categoria ao salário obreiro, então julgado improcedente. Ao resolver o mérito dos recursos manejados por ambas as partes, a douta Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ratificou a reprovação da conduta adotada pela ECT ante a não incidência dos reajustes normativos e promocionais ao complemento de piso, no entanto, nada disse acerca da concessão dos aumentos nominais. Ocorre que, concessa venia ao entendimento do ilustre Magistrado a quo, o indeferimento da manutenção dos aumentos nominais para o cômputo da evolução salarial do Obreiro acabará por retirar direitos que já foram concedidos ao longo de todo o contrato de trabalho e continuarão sendo garantidos aos outros empregados da ECT, ferindo a isonomia entre empregados e o próprio princípio da irredutibilidade salarial. Com efeito, Excelências, a manutenção dos aumentos nominais se mostra necessária porque é importante que também os montantes em que o piso salarial da categoria foi majorado — isto é, os reajustes que a Empresa já concedeu ao Obreiro — sejam mantidos e acrescidos ao salário do Empregado. Ou seja, além dos aumentos concedidos pela Empresa na data- base da categoria, o Obreiro faz jus ao aumento real concedido no piso. Dessa forma, concessa venia, caso o equívoco não seja sanado, isso resultará na supressão de direitos que já foram concedidos ao longo de todo o contrato de trabalho e continuarão sendo garantidos aos outros empregados da ECT, ferindo a isonomia entre empregados e o próprio princípio da irredutibilidade salarial. Com efeito, a rubrica “complemento de piso da categoria” é atualizada anualmente pelos reajustes nominais da categoria de arquitetos, como depreende-se das fichas financeiras do Empregado (ID. 5febe20). Dessa forma, caso seja mantido o afastamento dos aumentos nominais, o Reclamante terá seus direitos tolhidos e sofrerá considerável redução em seus ganhos, o que claramente viola o disposto no artigo 7º, incisos V e VI da Constituição Federal. Nesse sentido, o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, visa garantir que os trabalhadores recebam uma remuneração justa e condizente com a natureza e a dificuldade das atividades desempenhadas, assegurando, assim, a valorização do trabalho desempenhado pelo empregado. Ora, a aplicação dos aumentos nominais concedidos no piso salarial da categoria ao salário obreiro foi procedida de forma contínua ao longo de todo o contrato de trabalho, restando evidente que a própria Empresa reconhece a importância da concessão de tais reajustes. Assim, uma vez que a Empregadora concede os referidos aumentos ao salário obreiro desde o início do vínculo empregatício, tem-se que tal procedimento aderiu-se ao contrato de trabalho obreiro, de modo que a sua supressão — além de violar a prestação jurisdicional aqui concedida — afronta o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como à Súmula n.º 51 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, a manutenção dos aumentos nominais concedidos ao piso salarial de arquiteto ao longo do contrato de trabalho é vital para preservar o direito adquirido do Empregado, eis que, alongo do vínculo laboral, tais reajustes representam uma expectativa legítima do Arquiteto, consolidada mediante a prática reiterada da empresa em concedê-los. Portanto, a supressão desses aumentos não prejudica apenas o equilíbrio contratual, mas também compromete a segurança jurídica do Empregado. Vejam, Excelências, que não se pretende a concessão de vantagens indevidas, pois o que se requer é a manutenção dos reajustes que a Empresa já concedeu ao Obreiro e aos demais arquitetos. O pedido, em última instância, resguarda o Empregado das tentativas de subversão, pela Empresa, da tutela aqui garantida, que, em casos análogos, se abstém de aplicar os reajustes que seguirá concedendo aos outros arquitetos contratados. Em outras palavras, o pedido formulado pelo Obreiro é no sentido de que, além dos aumentos concedidos pela Empresa na data-base da categoria, seja deferido o aumento real concedido no piso da categoria, o qual, ressalta-se, a Empregadora já garante ao Empregado, para que seu salário não se torne, ao longo do tempo, inferior ao piso dos arquitetos Isso se faz necessário devido à possibilidade de os aumentos salariais concedidos pela Empresa no curso do contrato de trabalho serem inferiores à majoração do salário- mínimo, o que permitiria que um arquiteto recém-contratado Assinado eletronicamente por: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA - Juntado em: 03/04/2024 18:37:29 - c3ae6e8 tivesse sua remuneração estipulada em valor mais alto do que o salário percebido por outro arquiteto que já contasse com vários anos de trabalho na Empresa. Assim, com o acréscimo ao salário do aumento real do piso, garante-se que o arquiteto com mais tempo de carreira na Empresa tenha sempre um salário superior àquele contratado posteriormente.
Diante do exposto, para que de fato se assegure a evolução salarial e os aumentos devidos ao Arquiteto, conforme o salário previsto para a categoria pela Lei n.º 4.950-A /66, pede-se que seja dado provimento ao presente recurso para reformar o acórdão recorrido e condenar a Reclamada à manutenção da concessão dos aumentos nominais do piso salarial de arquiteto.[…] O Recorrente requer: […] Assim, requer-se a esse colendo Tribunal Superior do Trabalho o provimento deste recurso para, em consonância com as razões recursais expostas, deferir a manutenção do acréscimo dos aumentos nominais concedidos no piso salarial da categoria ao salário do Obreiro, de modo que os direitos já garantidos ao Empregado sejam mantidos. […] Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, julgo o pedido procedente para declarar nulas as reduções da parcela complemento de piso salarial da categoria, bem como condenar a ré a pagar as diferenças dela decorrentes objeto de dedução, observado o período imprescrito e o limite dos valores pretendidos na inicial, decorrentes da incidência dos reajustes convencionais e das promoções sobre a parcela "Complementação de Piso Salarial", com repercussões em 13º salários, férias acrescidas da gratificação de férias-complemento 70%, anuênios e FGTS (que deverá ser objeto de depósito, sob pena de conversão em indenização). Devidas, também, as repercussões dessas diferenças nas contribuições ao plano de previdência complementar, observada a responsabilidade do empregador e do Assinado eletronicamente por: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA - Juntado em: 03/04/2024 18:37:29 - c3ae6e8 empregado pelo custeio da reserva matemática, ou seja, o valor devido pelo reclamante deverá ser deduzido de seu crédito e recolhido ao respectivo plano. Observe-se que não há pedido em face da entidade de previdência complementar, mas tão somente de obrigação de pagar contribuições ao respectivo plano de previdência. Condeno a ré, ainda, na obrigação de fazer consistente em fazer incidir os reajustes decorrentes das normas coletivas e promoções na parcela "Compl. Piso Sal. Categoria" (051155), sem redução proporcional dos valores de complemento. Deverá ser apurada a evolução salarial desde a contratação, aplicando sobre os valores do "Compl. Piso Sal. Categoria"(051155) os mesmos índices de reajustes do salário base e preservados os aumentos deste. Indefere-se o reenquadramento pretendido, devendo ser respeitados os já concedidos com base nos critérios de tempo e de mérito previstos no normativo da Acionada. III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares; pronuncio a prescrição, declarando inexigíveis os créditos anteriores a 22/12/2017, a teor do que dispõem o art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, o art. 7º, XXIX, da CRFB e o art. 11 da CLT, observando- se quanto ao FGTS o disposto na súmula n.362 do C. TST e; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO GILBERTO MONTE STUDART GURGEL em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para, na forma da fundamentação, declarar nulas as reduções da parcela complemento de piso salarial da categoria e condenar a ré a pagar: 1 - Diferenças salariais, observado o período imprescrito e os limites dos valores pretendidos na inicial, decorrentes da incidência dos reajustes convencionais e das promoções sobre a parcela "Complementação de Piso Salarial", com repercussões em 13º salários, férias acrescidas da gratificação de fériascomplemento 70%, anuênios e FGTS (que deverá ser objeto de depósito, sob pena de conversão em indenização); Assinado eletronicamente por: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA - Juntado em: 03/04/2024 18:37:29 - c3ae6e8 devidas, também, as repercussões dessas diferenças nas contribuições ao plano de previdência complementar, observada a responsabilidade do empregador e do empregado pelo custeio da reserva matemática, ou seja, o valor devido pelo reclamante deverá ser deduzido de seu crédito e recolhido ao respectivo plano; e 2 - Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor crédito da parte autora. A ré deverá fazer incidir os reajustes decorrentes das normas coletivas e promoções na parcela "Compl. Piso Sal. Categoria"(051155), sem redução proporcional dos valores de complemento. Deverá ser apurada a evolução salarial desde a contratação, aplicando sobre os valores do "Compl. Piso Sal. Categoria" (051155) os mesmos índices de reajustes do salário base e preservados os aumentos deste. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Custas pela parte ré no valor de R$7.600,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$380.000,00, isenta do pagamento. Intimem-se as partes do teor da presente decisão e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 2% sobre o valor da causa. Ciência à União (art.832 da CLT), desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, a teor do Ato Conjunto n.1/2010, firmado entre a Procuradoria Federal e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, publicado no DEJT n. Assinado eletronicamente por: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA - Juntado em: 03/04/2024 18:37:29 - c3ae6e8 457 e Ato n.124/2009, alterado pelo Ato n.390/2011, ambos da Presidência deste E. TRT. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 06 de julho de 2023. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto... I - RELATÓRIO ANTONIO GILBERTO MONTE STUDART GURGEL interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 01814b4), alegando a existência de omissão no julgado, no que tange ao pedido de concessão dos aumentos nominais do piso da categoria. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. e4b6d19), alegando a existência de omissões no julgado, tendo em vista que os reajuste deverão ser aplicados sobre o salário base, hipossuficiência e percentual de juros de mora. É o relatório. DECIDE-SE II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, merecem conhecimento. MÉRITO Manutenção dos aumentos já concedidos. Não merece razão ao autor quanto a impugnação referente à manutenção dos aumentos já concedidos. Em sentença, restou determinada a preservação dos aumentos, nestes termos: "Condeno a ré, ainda, na obrigação de fazer consistente em fazer incidir os reajustes decorrentes das normas Assinado eletronicamente por: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA - Juntado em: 03/04/2024 18:37:29 - c3ae6e8 coletivas e promoções na parcela "Compl. Piso Sal. Categoria" (051155), sem redução proporcional dos valores de complemento. Deverá ser apurada a evolução salarial desde a contratação, aplicando sobre os valores do "Compl. Piso Sal. Categoria"(051155) os mesmos índices de reajustes do salário base e preservados os aumentos deste. Indefere-se o reenquadramento pretendido, devendo ser respeitados os já concedidos com base nos critérios de tempo e de mérito previstos no normativo da Acionada". Desta feita, não verifico a existência de qualquer omissão no julgado. Reajuste sobre o salário básico e art.5 da Lei n. 4950-A/66. Entendo que os embargos aclaratórios apresentados pela reclamada também não merecem procedência, tendo em vista que, ao aplicar os mesmos reajustes do salário base à parcela complementar, deverão ser preservados os aumentos já concedidos no salário base, ou seja, a condenação não se destina a majorar o salário base. Da mesma forma, quanto à manifestação deste juízo acerca da aplicabilidade do art. 5 da Lei n. 4950-A/66, fdevidamente observada pelo julgador quando da análise meritória: "Tampouco há discordância quanto a aplicação do art. 5º da Lei nº 4.952-A/66 pois salário base não se confunde com salário teto". Não verifico a existência de qualquer omissão no julgado. Hipossuficiência. Quanto a alegação da ECT de que presunção de hipossuficiência esbarra nos limites do § 3º, do 790-A da CLT, também sem razão. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, uma vez preenchidos os requisitos do art.790, §3º, da CLT, conforme declaração de miserabilidade apresentada (ID. 02030ab) a qual é suficiente, sendo desnecessária a comprovação. Assinado eletronicamente por: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA - Juntado em: 03/04/2024 18:37:29 - c3ae6e8 Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: XXXXX20195010077, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/06 /2022). Não verifico a existência de qualquer omissão no julgado. Juros e correção. Enfim, quanto ao pedido de aplicação dos juros de 0,5% e correção nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Nesse sentido, merece razão a parte embargante. Assim, aplica-se à reclamada o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do TST, o qual deverá fazer parte da fundamentação e do dispositivo, verbis: "JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido Assinado eletronicamente por: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA - Juntado em: 03/04/2024 18:37:29 - c3ae6e8 pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório". Portanto, tratando-se o embargante de empresa equiparada à Fazenda Pública, tem-se que ela usufrui de todos os privilégios legais a esta previstos, inclusive quanto aos juros de mora incidentes sobre as condenações que lhe foram atribuídas, na forma estabelecida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997. III - CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza resolve conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados por ANTONIO GILBERTO MONTE STUDART GURGEL e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, bem como; Conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, na forma da fundamentação supra, para determinar que, tratando-se o embargante de empresa equiparada à Fazenda Pública, tem-se que ela usufrui de todos os privilégios legais a esta previstos, inclusive quanto aos juros de mora incidentes sobre as condenações que lhe foram atribuídas, na forma estabelecida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Intimem-se as partes do teor da presente decisão e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 2% sobre o valor da causa. FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2023. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto"
Diante do exposto, sentença mantida em sua íntegra. CONCLUSÃO DO VOTO Voto pelo conhecimento e improvimento dos apelos. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] I- ADMISSIBILIDADE Os embargos foram interpostos no prazo, portanto merecem ser conhecidos. II - MÉRITO Razão não assiste à embargante. Compulsando os autos e examinando os argumentos da parte recorrente, verifica-se que a pretensão ora deduzida se dirige para o possível reexame da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, visto que se trata de remédio específico para que se supram omissões ou se esclareçam contradições ou obscuridades, inocorrentes neste caso concreto. Esta Corte ofereceu tese explícita sobre as questões imprescindíveis ao desate da lide. Quando o julgado conclui de modo avesso ao pretendido pelas partes recursantes não significa ter havido omissão. Portanto, não vêm ao caso os esclarecimentos pretendidos, até porque os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria, sendo incabível tal insurgência, nos termos do art. 897-A da CLT. Assinado eletronicamente por: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA - Juntado em: 03/04/2024 18:37:29 - c3ae6e8 Inexistiu omissão, contradição, ou obscuridade. Esclareça-se à embargante que este remédio processual destina-se a afastar contradição, omissão ou obscuridade, no próprio julgado, em sua fundamentação, dispositivo ou ementa. O próprio acórdão contém vasto acervo jurisprudencial que alicerça a possibilidade da adoção da denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). No mérito, este órgão julgador restou convencido das teses defensiva e autoral, no limite dos pedidos analisados, não servindo os aclaratórios como remédio para modificar o mérito do que restou decidido. Colho do trecho da sentença mantida por seus próprios fundamentos: "A controvérsia atine em se definir se a aplicação dos reajustes convencionais e os aumentos decorrentes das promoções concedidas devem incidir sobre a parcela denominada "Compl. Piso Sal. Categoria"(051155), que é paga pela ECT para adequar o salário-base dos empregados com profissão regulamentada ao piso salarial estabelecido na legislação aplicável. A parte Acionada reconhece que o Plano de Cargos e Salários adotado pela ECT prevê o pagamento de complemento salarial de modo a se somar ao valor do salário- base, em razão de o salário recebido pelo empregado ser inferior ao piso legal de sua categoria profissional, garantindo o mínimo legal devido ao engenheiro. Deste modo, a própria Acionada reconhece que se trata de parcela salarial, afirmando, ainda, que não faz incidir reajuste sobre a parcela complemento, a qual tem seu valor ajustado de acordo com o limite do valor da Lei 4.950-A/66, o que acaba por gerar efetivo prejuízo financeiro ao empregado, já que, na prática, resulta em afastar o efetivo reajuste salarial garantido, do mesmo modo, na norma coletiva, tendo em vista que, ao se aumentar o valor do salário-base, ajusta-se proporcionalmente, o montante da parcela complementar, de modo que, não se alcança um aumento efetivo do salário em razão do reajuste concedido. É o que se observa na hipótese, diante dos valores quitados à parte Reclamante em 09/2013 e após o reajuste, em 10/2013, verificando-se que a soma do salário-base e do complemento, nos dois meses resultam, igualmente, no importe de R$5.763,00 (ID 5febe20, à fl. 60 do pdf), confirmando-se o prejuízo. E isso se repete nos demais anos, a exemplo da fl. 66, referente ao ano de 2016 e fl. 68 referente ao ano de 2018. O reajuste salarial previsto em norma coletiva deve representar aumento efetivo tanto no salário-base, como na verba complementar, sob pena de não resultar em nenhum acréscimo real, já que esta última possui a mesma natureza salarial do salário-base, não importando em ou ofensa aos bis in idem artigos 7º, IV e 37, XIII, da CF/88, e à Súmula Vinculante 4 do E.STF, uma vez que a previsão de concessão do piso do engenheiro não impede a concessão dos reajustes da categoria em norma coletiva e tendo em vista que o piso normativo da categoria não tem seu aumento vinculado à majoração do salário-mínimo." Rejeito, no mais, os embargos declaratórios, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. CONCLUSÃO DO VOTO Voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. […] À análise. In casu, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais acima referenciadas não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Ademais, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2024 - Id 8676486; recurso apresentado em 13/03/2024 - Id a3ccaa3). Representação processual regular (Id 7c028ca). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4; Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II /TST. - violação do(s) incisos IV, V, XXVI e XXIX do artigo 7º; inciso II do artigo 5º; inciso C do artigo 37; artigo 2º; inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 4950/1966; artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Plano de Cargos e Carreiras da ECT. -violação ao Acordo Coletivo. A Recorrente alega que: […] IV.1. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS II, CF. VIOLAÇÃO AO ART 7º, V E XXVI, CF. VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, DA CF. NEGADO VIGÊNCIA A PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA ECT. NEGADO VIGÊNCIA A ACORDO COLETIVO. NEGADA APLICAÇÃO DA LEI 4.095/66 O Acórdão não deu provimento ao pleito da ECT, e ao determinar que se aplique os reajustes de acordo coletivo ao complemento de piso da categoria, desconsiderou a própria lei da categoria profissional, bem como rechaçou o plano de carreira da ECT e invalidou o acordo coletivo de trabalho. Assim julgou o TRT, o que ora transcreve-se para efeito do art. 896, § 1º-A da CLT, bem como a posterior, faz-se a indicação de contrariedade à constituição e à lei, bem como as razões com todos os fundamentos para sua reforma. (…) O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 07ª Região ofende os arts. 5º, incisos II,; 7º, V e XXVI; 37, caput, todas da CF, bem como nega aplicação da lei 4.095/66 Cabe destacar, inicialmente, que não prospera a afirmação de que houve a estagnação salarial em decorrência do contido na cláusula 8.5.3, do PCCS/2008, já que à medida que o salário-mínimo aumentava, o Recorrido era beneficiado com o aumento de sua remuneração. O art. 5º, II, CF enuncia que todas as pessoas, físicas ou jurídicas, só podem ser obrigadas a fazer ou deixar de fazer alguma coisa por determinação legal. É o que enuncia o princípio da legalidade. Assim, a decisão ao afastar tão somente a aplicação da lei 4.095/66 a toda a relação contratual do empregado, viola o princípio da legalidade, pois não adota a lei como o deveria ser, bem como vulnera o art. 7º, V, da CF. Já o art. 37, caput, CF traz o princípio da estrita legalidade, própria das administrações públicas, como são os Correios, que pertence à administração pública indireta, por ser Assinado eletronicamente por: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA - Juntado em: 03/04/2024 18:37:29 - c3ae6e8 empresa pública, mas de caráter especial, porque desempenha serviço público em regime de monopólio: (…) No presente caso, a lei e os normativos da empresa assim se coadunam, de forma a conduzir esse Tribunal Superior a reformar o acórdão do TRT para julgar improcedentes os pedidos, sob pena de vulnerar o art. 37, da CF. (…) Assim, o repulso ao item 8.5.3 do PCCS /2008 e o afastamento de previsão contida em norma coletiva (ref. reajuste salarial), implicam em flagrante violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, porquanto é cediço que o mencionado plano de carreiras, cargos e salários é fruto de acordo celebrado com a FENTECT homologado pela Eg. Corte Superior nos autos do DC nº 1956599- 24.2008.5.00.0000, que posteriormente foi a julgamento em vista de divergências pontuais, sendo a sentença normativa o regulamento empresarial atualmente vigente na ECT, bem como pelo fato de as normas coletivas terem passado e ainda passam por extensa negociação com as entidades representativas do sindicato e pelo crivo da C. TST, chegando a uma autocomposição vantajosa para os envolvidos. Como argumento de reforço, cita-se o acórdão publicado em 29/11/2022 – DeJTTRT 18ª Região - PROCESSO TRT - ROT-0011054-51.2021.5.18.0017, no qual figura a ECT como Recorrida, em que dentre outros pedidos está o que é discutido nesta ação, a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, inclusive, manteve a sentença nos seguintes termos: (…) Nesta senda, requer seja conhecido e provido o Recurso de Revista, sob pena de violação aos preceitos legais e constitucionais ventilados […] A Recorrente sustenta que: […] IV.2. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, DA CF. VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE 37/STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA POLÍTICA REMUNERATÓRIA ESTABELECIDA PELA EMPRESA (…) Contudo, no presente caso, ao conferir aplicação de reajuste da categoria, à revelia do previsto em Plano de Cargos e Carreiras próprio, desmantela, com o devido respeito, toda a estruturação de quadro de pessoal da empresa, pois impacta em todo um Plano de Cargos e Salários vigente há mais de 15 anos e que prima, principalmente, pelo respeito à isonomia e equidade de seus empregados, lembrando que para os cargos de engenheiro existem níveis, que uma vez atingindo o seu nível médio a máximo, já percebem salário superior ao piso da categoria. (…) Observe-se inclusive, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já editou verbete sumular defendendo que: “Súmula Vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Manter-se o acórdão do TRT nos moldes decidido é admitir que o Poder Judiciário possa interferir na gestão deste empresa pública, já que não há qualquer indício de ilegalidade na forma remuneratória da profissão regulamentada, muito ao contrário. Assim, sob pena de vulnerar o art. 2º, da CF, requer a reforma do acórdão ora combatido, merecendo, portanto, o conhecimento e o provimento do Recurso de Revista. […] A Recorrente afirma que: […] IV.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 790, §3º e 4º, CLT. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, CF. (…) Isto é, por todas as ângulos que se olha, o Recorrido não atende aos requisitos, ou seja, recebe um salário deR$ 12.173,70, o que supera em muito os 40%, e não faz prova alguma de “insuficiência de recursos para o custeio da demanda”. (…) E o acórdão, a contrário da previsão legal, repasse o ônus à ECT, o que é inconcebível. Considerando que há regramento específico, não poderia ser aplicado ao caso concreto o art. 99, §3.°, do CPC, que a despeito de prever a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, não pode ser aplicado à Justiça do Trabalho, pois conforme já ressaltado, o fato de existir norma trabalhista específica a respeito da matéria (art. 790, §3º e §4.°, da CLT), impede a aplicação subsidiária do dispositivo processual geral ao processo do trabalho. Vejamos também o posicionamento já exarado com maestria pela 2ª Turma do Eg. TRT 18: (…) Dessa forma, merece reforma o acórdão, sob pena de violação aos 790, § 3º e 4º, da CLT e o art. 5º, II, da CF, por não aplicar a lei específica. […] A Recorrente requer: […] Por todo o exposto, aguarda a recorrente a admissão, conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista, para que esse Colendo TST reforme o acórdão do TRT da 07ª Região, julgando improcedentes os pedidos da inicial, e invertendo os ônus da sucumbência. […] Por brevidade, reporto-me às transcrições dos acórdãos realizadas na admissibilidade do recurso de revista da parte contrária. À análise conjunta. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não se constata, ainda, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Ademais, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento sobre a assistência judiciária gratuita está em consonância com a Súmula nº 463 do Assinado eletronicamente por: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA - Juntado em: 03/04/2024 18:37:29 - c3ae6e8 Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial neste tópico (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Quanto aos temas “PRESCRIÇÃO” e “REAJUSTES CONCEDIDOS MEDIANTE NORMAS COLETIVAS. INCLUSÃO DA PARCELA ‘COMPLEMENTO PISO SALARIAL CATEGORIA’", importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, em relação aos temas acima destacados, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Por sua vez, no que se refere ao tema “BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA”, a parte Reclamada sustenta o Reclamante não faz jus a gratuidade de justiça, uma vez que não comprovou a insuficiência de recursos, limitando-se a apresentar a declaração de hipossuficiência. Afirma que “o Recorrido não atende aos requisitos, ou seja, recebe um salário de R$ 12.173,70, o que supera em muito os 40%, e não faz prova alguma de insuficiência de recursos para o custeio da demanda.” (fl. 1953) Aponta, dentre outras alegações, violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Colaciona aresto. Ao exame. Destaco que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho do acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No presente caso, constato que a questão jurídica objeto do recurso de revista, "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.", representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. O Tribunal Regional deferiu a gratuidade de justiça ao Reclamante, com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida nos autos, conforme Súmula 463/TST. Esta Turma, à unanimidade, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Nesse contexto, em que caracterizada a transcendência jurídica da matéria e em que se vislumbra possível afronta ao artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. IV– RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) Hipossuficiência. Quanto a alegação da ECT de que presunção de hipossuficiência esbarra nos limites do § 3º, do 790-A da CLT, também sem razão. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, uma vez preenchidos os requisitos do art.790, §3º, da CLT, conforme declaração de miserabilidade apresentada (ID. 02030ab) a qual é suficiente, sendo desnecessária a comprovação. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: XXXXX20195010077, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 20 /06/2022). Não verifico a existência de qualquer omissão no julgado. (...) (fl. 1873) A parte Reclamada sustenta o Reclamante não faz jus a gratuidade de justiça, uma vez que não comprovou a insuficiência de recursos, limitando-se a apresentar a declaração de hipossuficiência. Afirma que “o Recorrido não atende aos requisitos, ou seja, recebe um salário de R$ 12.173,70, o que supera em muito os 40%, e não faz prova alguma de insuficiência de recursos para o custeio da demanda.” (fl. 1953) Aponta, dentre outras alegações, violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Colaciona aresto. Ao exame. Esta Turma vinha decidindo a matéria no sentido de que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, aplica-se a norma específica acerca da concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho de que compete ao Reclamante a demonstração da efetiva insuficiência de recursos. Refletindo, porém, sobre a questão, a partir do dissenso inaugurado pelo Ministro Alberto Balazeiro, que integrou este Colegiado, conclui que a matéria merece outra solução. Com efeito, a ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Ressalto que a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade. Confira-se: "A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos –, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). [RE 205.746, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-11-1996, 2ª T, DJ de 28-2-1997.]" No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência (fl. 152), inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração. Nesse cenário, não questionada a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica, impunha-se a concessão do favor legal da gratuidade de justiça ao Reclamante. No mesmo sentido, os seguintes julgados: "I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, nos termos da Súmula 463, I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50), inclusive na vigência das alterações da CLT pelo advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 3. Declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-758-52.2017.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o Tribunal Regional registrou que o autor declarou, por seu advogado, que não tem condições de fazer frente às despesas da demanda. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que a comprovação de insuficiência de recursos pode ser feita mediante uma declaração simples da parte, nos termos da Súmula 463, I, do TST, mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que comprovem salário até o limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, cabendo à contrária demonstrar que o reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Assim, declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-11024-59.2018.5.03.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022). "RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte Superior tem decidido que o art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o art. 99, § 3º, da CLT, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Justiça Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte ao entender que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula nº 463, I, desta Corte, e que, não tendo sido apresentadas provas em sentido em contrário, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido ao reclamante. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-20686-11.2018.5.04.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, "c", da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, a Súmula 463, item I, do TST, preconiza que ‘A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)’. Nesses termos, a mera declaração da parte quanto a não possuir condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei no 13.467/2017. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-3-86.2021.5.09.0892, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3 - É fato incontroverso nos autos que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica. 4 - A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, de modo que a questão que surge após a Lei n.º 13.467/2017 é a forma de comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Nesse tocante, o art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC /2015), que também revogou o art. 4º e parágrafos da Lei n.º 1.060/50, foi promulgado na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça a que aludia o § 3º no art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei n.º 10.537/2002 (alterada pela Lei n.º 13.467/2017), e em consonância com o texto constitucional de 1988, estabelecendo que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 6 - De tal modo, considerada a evolução legislativa sobre a matéria, o silêncio da CLT quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos, e o teor dos arts. 1º da Lei n.º 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural. 7 - Assim, permanece válido o entendimento do item I da Súmula nº 463 do TST, a saber: ‘A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ‘. 8 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-1352-74.2019.5.22.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/02/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNIÃO (PGU). LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Correta a decisão regional. Recurso de revista não conhecido" (RR-20472-53.2019.5.04.0702, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2022). "(...) 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a executada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 790, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos, com presunção relativa de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-448-53.2018.5.09.0749, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). Nesse sentido, entendo que o recurso de revista da parte Reclamada não deveria ser provido. Nada obstante, esta Turma, por unanimidade, passou novamente a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a gratuidade de justiça ao Reclamante, com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida nos autos, conforme Súmula 463/TST. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Registro a minha ressalva de entendimento no sentido da validade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos para a concessão do benefício da justiça gratuita e, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento deste Colegiado.
Diante do exposto, configurada a transcendência jurídica, CONHEÇO do recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA”, por violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, em razão da ausência de efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. V - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Reclamante; II – DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema “BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA”; e III - CONHEÇO do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema “benefício da justiça gratuita”, por violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, em razão da ausência de efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/09/2024, 10:09
Petição
13/09/2024, 13:06
Provimento (art. 557 do CPC)
09/09/2024, 08:26
Não-Provimento
09/09/2024, 08:26
Distribuição (sorteio)
06/06/2024, 08:32
Recebimento
20/05/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.