Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FARMACIA NICOCELI LTDA
AGRAVADO: NEIVA DE FATIMA DA SILVA PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0000427-11.2022.5.12.0052
RECORRENTE: FARMACIA NICOCELI LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA
RECORRIDO: NEIVA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO: Dr. VALMOR JOSE MARQUETTI D E C I S Ã O
recorrido: “(...) Respeitosamente ao entendimento veiculado em sentença, reputo que as provas dos autos evidenciam a existência, na prática, do vínculo de emprego entre autora e ré, não obstante a condição formal de sócia do empreendimento. (...) Passando para a análise da prova oral (que foi transcrita em ata - ID. a305d39), constato diversas confissões da preposta da empresa (sócia Jenifer), contrariando argumentos que foram veiculados na defesa e apresentando fatos contrários aos interesses da ré. Vejamos: 1) Em contestação, a empresa afirmou que a autora poderia "se ausentar da farmácia ou de suas atividades quando bem quisesse, o que era rotineiramente praticado pela autora". Contudo, a preposta, em audiência, disse que a autora costumava ficar na farmácia todos os dias porque ela era a responsável técnica e poderia aparecer fiscalização; 2) Na defesa, a ré disse que "a Reclamante, na qualidade de sócia da Reclamada, possuia amplo acesso ao caixa e suas contas bancárias". Jenifer, em sentido diverso, afirmou que a autora não tinha acesso ao aplicativo bancário da farmácia; 3) Na contestação, foi dito que desde a constituição da sociedade "ambas sempre atuaram efetivamente como sócias 'de fato', seja através de aportes financeiros e/ou contratação de empréstimos para incremento do capital de giro da empresa, seja através de suas respectivas forças de trabalho, inclusive com a admissão de empregados", e que "a reclamante era responsável pela administração de referida empresa, atuando, efetivamente, na qualidade de sócia proprietária!". No depoimento, todavia, a preposta afirma que a autora não injetou dinheiro na farmácia e que a autora não era responsável pela contratação de empregados. (...) O depoimento da única testemunha ouvida nos autos, como se lê, foi favorável à tese da autora. Graciele apontou a continuidade do trabalho prestado pela demandante, que prestava jornada semelhante à dela, que era empregada. Mencionou a subordinação da autora a Jenifer, citando a condição de "patroa" e a necessidade de autorização da referida sócia para que a autora pudesse se ausentar. Pontuou, ainda, que quem dava as ordens na empresa era Jenifer e, na ausência, Matheus, demonstrando que a demandante, apesar de sua condição formal de sócia, não atuava como empregadora. Registro, neste particular, que o simples fato de, segundo o depoimento testemunhal, a autora responder pela farmácia em caso da ausência de Jenifer e Matheus se justifica pela própria formação e cargo ocupado pela autora (farmacêutica), sendo esta, naturalmente, a profissional de destaque e referência dentro de qualquer farmácia e a quem os atendentes frequentemente se reportam para dirimir dúvidas sobre vendas de medicamentos. A onerosidade é reconhecida pela ré em contestação, ao mencionar que havia "remuneração pelo exercício de suas atividades empresariais", ainda que tenha justificado se tratar de "pró-labore e retirada de lucros", tese não acolhida. A pessoalidade, por sua vez, é afirmada pela própria sócia Jenifer em depoimento quando diz que a autora costumava ficar na farmácia todos os dias porque ela era a responsável técnica. (...) As provas dos autos demonstram a inexistência efetiva de atuação da autora como sócia da empresa, não tendo aportado dinheiro no empreendimento, não sendo responsável pela contratação de funcionários, não detendo poder mando ou gestão, além de o próprio contrato social prever que a administração caberia isoladamente à outra sócia e que os resultados seriam distribuídos unicamente a Jenifer (o que, como dito, viola o disposto no art. 1.008 do Código Civil). Foram comprovados todos os requisitos do contrato de emprego, como acima narrado, não obstante a autora constar formalmente como sócia, o que, a toda evidência, apenas constituiu um meio para que a empresa, ao mesmo tempo, se desonerasse dos encargos trabalhistas e garantisse a exigência legal relativa à presença de uma farmacêutica para o desenvolvimento das atividades. Por fim, entendo que o fato de a autora ter assinado como avalista em contrato de empréstimo bancário firmado pela sócia Jenifer, arguido em defesa como prova da assunção de riscos no empreendimento pela autora, não é circunstância capaz de afastar o vínculo pretendido, diante de todo o contexto probatório em sentido contrário existente nos autos. Assim, considerando o princípio da primazia da realidade sobre a forma, reconheço o vínculo de emprego pretendido pela autora, no período indicado na petição inicial (8-2-2018 a 22-4-2022). (...)“ (fls. 285/289) Desse modo, como não foi devidamente demonstrado o prequestionamento da controvérsia com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
recorrido: “RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000427-11.2022.5.12.0052
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-0000427-11.2022.5.12.0052 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp/lra AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista denegado trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000427-11.2022.5.12.0052, em que é Agravante FARMÁCIA NICOCELI LTDA e é Agravada NEIVA DE FATIMA DA SILVA. A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 381/383) contra o despacho do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 374/376), mediante o qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 318/371). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 388/391. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 30) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 6/2/2024 e apelo protocolado em 8/2/2024), sendo inexigível o preparo. 2 – MÉRITO 2.1 – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos: “Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104- 15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04 /2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04 /2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680- 81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 374/375) A reclamada impugna a decisão denegatória asseverando que “(...)além de transcrever na integra o exato trecho impugnado, mais especificadamente, no tópico ‘a) do prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1- A, da CLT)’, trouxe em seu apelo as exatadas teses jurídicas acerca das violações apontadas, estabelecendo conexão com o trecho pertinente da decisão, qual seja: a) da inexistência de vínculo empregatício entre as partes (ofensa literal aos arts. 2º e 3º, da CLT); e b) da deserção do recurso ordinário – ausência do recolhimento do preparo recursal (ofensa da súmula 245, do C. TST e ofensa literal ao art. 7º, da Lei n.º 5.584/70 e aos arts. 789, §1º e 899, §1º, da CLT); não somente em um tópico, mas em dois, de forma individualizada, pormenorizada e fazendo remissão a decisão impugnada” (fls. 383). Nas razões do recurso de revista, sustenta que jamais houve qualquer relação de emprego entre as partes, mas sim uma relação exclusivamente societária, uma vez que a reclamante era responsável pela administração da empresa e atuava na qualidade de sócia proprietária. Alega que são inexistentes na relação em análise os requisitos de habitualidade e de subordinação jurídica, bem como argumenta que a reclamante possuía amplos poderes de acesso às contas bancárias de titularidade da sociedade empresarial e que realizava contratação de produtos bancários, inclusive na qualidade de fiadora. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Isso porque, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como efetuar o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente, às fls. 321, transcreveu tão somente o seguinte trecho: “VÍNCULO DE EMPREGO. SÓCIA MINORITÁRIA SEM PODERES DE INGERÊNCIA NA SOCIEDADE. PRIMAZIA DA REALIDADE. RECONHECIMENTO. A condição formal de sócia não impede, de acordo com o princípio da primazia da realidade sobre a forma, o reconhecimento do vínculo quanto presentes todos os elementos que o configuram. Comprovado que a demandante tinha participação mínima no capital social da empresa, que não possuía poderes de mando e gestão, que estava excluída dos resultados de empreendimento nos termos do contrato social e que trabalhava mediantes todos os requisitos do art. 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego.” A ementa do acórdão, contudo, não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada no acórdão recorrido, pois não demonstra todos os fundamentos de fato e de direito pelos quais o TRT reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Isso porque não foram transcritos os seguintes trechos do acórdão
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, é cediço que a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Nesse sentido, vale registrar que a SbDI-I há muito sedimentou o entendimento de que não basta a mera indicação, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão
Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.” (E-ED-Ag-RR - 210266-04.2014.5.21.0021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/05/2017) No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois não efetuou a transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo. Nesse contexto, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista na qual foi constatada a inobservância do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FARMACIA NICOCELI LTDA
AGRAVADO: NEIVA DE FATIMA DA SILVA PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0000427-11.2022.5.12.0052
RECORRENTE: FARMACIA NICOCELI LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA
RECORRIDO: NEIVA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO: Dr. VALMOR JOSE MARQUETTI D E C I S Ã O
recorrido: “(...) Respeitosamente ao entendimento veiculado em sentença, reputo que as provas dos autos evidenciam a existência, na prática, do vínculo de emprego entre autora e ré, não obstante a condição formal de sócia do empreendimento. (...) Passando para a análise da prova oral (que foi transcrita em ata - ID. a305d39), constato diversas confissões da preposta da empresa (sócia Jenifer), contrariando argumentos que foram veiculados na defesa e apresentando fatos contrários aos interesses da ré. Vejamos: 1) Em contestação, a empresa afirmou que a autora poderia "se ausentar da farmácia ou de suas atividades quando bem quisesse, o que era rotineiramente praticado pela autora". Contudo, a preposta, em audiência, disse que a autora costumava ficar na farmácia todos os dias porque ela era a responsável técnica e poderia aparecer fiscalização; 2) Na defesa, a ré disse que "a Reclamante, na qualidade de sócia da Reclamada, possuia amplo acesso ao caixa e suas contas bancárias". Jenifer, em sentido diverso, afirmou que a autora não tinha acesso ao aplicativo bancário da farmácia; 3) Na contestação, foi dito que desde a constituição da sociedade "ambas sempre atuaram efetivamente como sócias 'de fato', seja através de aportes financeiros e/ou contratação de empréstimos para incremento do capital de giro da empresa, seja através de suas respectivas forças de trabalho, inclusive com a admissão de empregados", e que "a reclamante era responsável pela administração de referida empresa, atuando, efetivamente, na qualidade de sócia proprietária!". No depoimento, todavia, a preposta afirma que a autora não injetou dinheiro na farmácia e que a autora não era responsável pela contratação de empregados. (...) O depoimento da única testemunha ouvida nos autos, como se lê, foi favorável à tese da autora. Graciele apontou a continuidade do trabalho prestado pela demandante, que prestava jornada semelhante à dela, que era empregada. Mencionou a subordinação da autora a Jenifer, citando a condição de "patroa" e a necessidade de autorização da referida sócia para que a autora pudesse se ausentar. Pontuou, ainda, que quem dava as ordens na empresa era Jenifer e, na ausência, Matheus, demonstrando que a demandante, apesar de sua condição formal de sócia, não atuava como empregadora. Registro, neste particular, que o simples fato de, segundo o depoimento testemunhal, a autora responder pela farmácia em caso da ausência de Jenifer e Matheus se justifica pela própria formação e cargo ocupado pela autora (farmacêutica), sendo esta, naturalmente, a profissional de destaque e referência dentro de qualquer farmácia e a quem os atendentes frequentemente se reportam para dirimir dúvidas sobre vendas de medicamentos. A onerosidade é reconhecida pela ré em contestação, ao mencionar que havia "remuneração pelo exercício de suas atividades empresariais", ainda que tenha justificado se tratar de "pró-labore e retirada de lucros", tese não acolhida. A pessoalidade, por sua vez, é afirmada pela própria sócia Jenifer em depoimento quando diz que a autora costumava ficar na farmácia todos os dias porque ela era a responsável técnica. (...) As provas dos autos demonstram a inexistência efetiva de atuação da autora como sócia da empresa, não tendo aportado dinheiro no empreendimento, não sendo responsável pela contratação de funcionários, não detendo poder mando ou gestão, além de o próprio contrato social prever que a administração caberia isoladamente à outra sócia e que os resultados seriam distribuídos unicamente a Jenifer (o que, como dito, viola o disposto no art. 1.008 do Código Civil). Foram comprovados todos os requisitos do contrato de emprego, como acima narrado, não obstante a autora constar formalmente como sócia, o que, a toda evidência, apenas constituiu um meio para que a empresa, ao mesmo tempo, se desonerasse dos encargos trabalhistas e garantisse a exigência legal relativa à presença de uma farmacêutica para o desenvolvimento das atividades. Por fim, entendo que o fato de a autora ter assinado como avalista em contrato de empréstimo bancário firmado pela sócia Jenifer, arguido em defesa como prova da assunção de riscos no empreendimento pela autora, não é circunstância capaz de afastar o vínculo pretendido, diante de todo o contexto probatório em sentido contrário existente nos autos. Assim, considerando o princípio da primazia da realidade sobre a forma, reconheço o vínculo de emprego pretendido pela autora, no período indicado na petição inicial (8-2-2018 a 22-4-2022). (...)“ (fls. 285/289) Desse modo, como não foi devidamente demonstrado o prequestionamento da controvérsia com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
recorrido: “RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000427-11.2022.5.12.0052
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-0000427-11.2022.5.12.0052 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/gfp/lra AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista denegado trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000427-11.2022.5.12.0052, em que é Agravante FARMÁCIA NICOCELI LTDA e é Agravada NEIVA DE FATIMA DA SILVA. A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 381/383) contra o despacho do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 374/376), mediante o qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 318/371). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 388/391. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 30) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 6/2/2024 e apelo protocolado em 8/2/2024), sendo inexigível o preparo. 2 – MÉRITO 2.1 – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos: “Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104- 15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04 /2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04 /2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680- 81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 374/375) A reclamada impugna a decisão denegatória asseverando que “(...)além de transcrever na integra o exato trecho impugnado, mais especificadamente, no tópico ‘a) do prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1- A, da CLT)’, trouxe em seu apelo as exatadas teses jurídicas acerca das violações apontadas, estabelecendo conexão com o trecho pertinente da decisão, qual seja: a) da inexistência de vínculo empregatício entre as partes (ofensa literal aos arts. 2º e 3º, da CLT); e b) da deserção do recurso ordinário – ausência do recolhimento do preparo recursal (ofensa da súmula 245, do C. TST e ofensa literal ao art. 7º, da Lei n.º 5.584/70 e aos arts. 789, §1º e 899, §1º, da CLT); não somente em um tópico, mas em dois, de forma individualizada, pormenorizada e fazendo remissão a decisão impugnada” (fls. 383). Nas razões do recurso de revista, sustenta que jamais houve qualquer relação de emprego entre as partes, mas sim uma relação exclusivamente societária, uma vez que a reclamante era responsável pela administração da empresa e atuava na qualidade de sócia proprietária. Alega que são inexistentes na relação em análise os requisitos de habitualidade e de subordinação jurídica, bem como argumenta que a reclamante possuía amplos poderes de acesso às contas bancárias de titularidade da sociedade empresarial e que realizava contratação de produtos bancários, inclusive na qualidade de fiadora. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Isso porque, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como efetuar o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente, às fls. 321, transcreveu tão somente o seguinte trecho: “VÍNCULO DE EMPREGO. SÓCIA MINORITÁRIA SEM PODERES DE INGERÊNCIA NA SOCIEDADE. PRIMAZIA DA REALIDADE. RECONHECIMENTO. A condição formal de sócia não impede, de acordo com o princípio da primazia da realidade sobre a forma, o reconhecimento do vínculo quanto presentes todos os elementos que o configuram. Comprovado que a demandante tinha participação mínima no capital social da empresa, que não possuía poderes de mando e gestão, que estava excluída dos resultados de empreendimento nos termos do contrato social e que trabalhava mediantes todos os requisitos do art. 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego.” A ementa do acórdão, contudo, não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada no acórdão recorrido, pois não demonstra todos os fundamentos de fato e de direito pelos quais o TRT reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Isso porque não foram transcritos os seguintes trechos do acórdão
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, é cediço que a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Nesse sentido, vale registrar que a SbDI-I há muito sedimentou o entendimento de que não basta a mera indicação, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão
Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.” (E-ED-Ag-RR - 210266-04.2014.5.21.0021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/05/2017) No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois não efetuou a transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo. Nesse contexto, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista na qual foi constatada a inobservância do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
16/10/2024, 00:00
Recurso Extraordinário
04/10/2024, 19:20
Petição
06/09/2024, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: FARMACIA NICOCELI LTDA
AGRAVADO: NEIVA DE FATIMA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 14 de agosto de 2024. Anne Floriane da Escóssia Lima Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000427-11.2022.5.12.0052
15/08/2024, 00:00
Petição
05/07/2024, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.