Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: PATRICIA DE SOUZA SANTOS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RAMOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-ROT - 0013347-91.2023.5.03.0000
RECORRENTE: PATRICIA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE WERNECK SANTOS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RAMOS ADVOGADO: Dr. VANI DE FREITAS MEDEIROS ADVOGADA: Dra. RAFAELA ANICIO DE ASSIS
RECORRIDO: SUPERMERCADO IRMAOS RAMOS LTDA
RECORRIDO: COMERCIAL RIPARDO LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMSPM/dm D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0013347-91.2023.5.03.0000 ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE WERNECK SANTOS
Trata-se de recurso ordinário (fls. 104/124) interposto pela terceira interessada, Patrícia de Souza Santos, contra o acórdão de fls. 84/90, mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para cassar a ordem de penhora sobre percentual de salário do impetrante. O recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 132. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 137/139. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do recurso (fls. 145/146). É o relatório. 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Conheço. 2. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS O Tribunal Regional do Trabalho deferiu a segurança requerida pelo impetrante, Antônio Carlos Ramos, cassando o ato coator que determinou a penhora mensal de 10% da remuneração do executado até o limite do crédito exequendo. Para tanto, o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: “RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO CARLOS RAMOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, nos autos da reclamação trabalhista n. 0000475-93.2013.5.03.0097, ao determinar o bloqueio mensal de 10% da remuneração do executado até o limite do crédito exequendo (R$44.982,40). Afirmou perceber salário no valor bruto de R$3.389,66 sendo que após os descontos obrigatórios o valor percebido é no importe de R$2.929,00; e é com este salário que o impetrante sobrevive e sustenta a sua família. Invocou os preceitos do § 2º do art. 833 e seus incisos IV e X, do CPC, bem como o disposto no art. 649, inciso IV também do CPC; defendeu a presença do fumus boni iuris e periculum in morae pugnou pela concessão de liminar, para fins de suspensão imediata do ato, confirmando-se a segurança, ao final........................................................................................................................ MÉRITO Em síntese, o impetrante se insurge contra a determinação judicial de penhora sobre seus salários, por entender que tal decisão viola o artigo 833 do CPC. Pois bem. Embora o art. 833, IV, do CPC declare impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal que: ‘§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinqüenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º’. Como se vê, o art. 833 em questão não estabelece distinção entre o tipo de prestação de natureza alimentar devida, sendo antes expresso ao dispor que a possibilidade de penhora, em tais casos, independe da origem da dívida, donde se concluir que o art. 833, § 2º, do CPC abrange, também, os créditos trabalhistas, de natureza sabidamente alimentar. Outrossim, dispõe o § 3º do art. 529 do CPC acima mencionado que: ‘§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contando que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos’. Dessa feita, e permissa venia dos d. entendimentos em sentido contrário, este Relator entende ser possível a penhora de determinando percentual incidente sobre os salários ou proventos de aposentadoria, na esteira dos seguintes precedentes do col. TST: ‘....................................................................................................’. Não se desconhece que a matéria é objeto de ampla divergência jurisprudencial, tendo a Eg. 1ª SDI adotado entendimentos distintos, considerando sua composição à data das sessões de julgamento até que restou fixado o posicionamento de legitimidade da penhora de salários. Todavia até mesmo a corrente que, assim como o Relator, entende possível a penhora de percentual incidente sobre o salário do devedor, assim o faz com a ressalva de que os valores remanescentes devem ser superiores ao salário-mínimo estabelecido pelo DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Sócio Econômico, de modo a não comprometer a sua sobrevivência digna e de sua família. E essa certamente não seria a hipótese dos autos, pois o impetrante recebe salário da ordem de R$2.929,00 (documento de id 6f61666), que é inferior ao salário mínimo do DIEESE, o qual, em junho de 2023, alcançava a importância de R$ 6.578,41 (consulta realizada no sítio eletrônico: https://www.dieese.org.br / analisecestabasica/salarioMinimo.html). Desta forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, os créditos bloqueados são mesmo impenhoráveis. Por conseguinte, concedo a segurança para, ratificando a liminar deferida (decisão de id 6a7c45e), cassar definitivamente a decisão da autoridade apontada como coatora que determinou a penhora sobre os salários do impetrante” (fls. 84/88). Nas razões do recurso ordinário a terceira interessada, exequente, requer a denegação da segurança, para restabelecer o ato que determinou a penhora de 10% do vencimento mensal do impetrante. Aduz que o parâmetro da remuneração utilizada pelo Tribunal Regional corresponde ao salário calculado pelo DIEESE para o sustento de uma família de quatro pessoas, o que não foi comprovado pelo impetrante. Sustenta que o salário mínimo nacional aprovado pelo Legislativo, vigente à época, era de R$ 1.420,00. Insurge-se contra o não reconhecimento da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas, afirmando ser aplicável ao caso os §§ 2ºe 3º do art. 833 do CPC, nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 desta Corte. Ao exame. De início, cumpre registrar que, ao contrário do que entendeu a recorrente, a decisão recorrida não afastou a natureza alimentícia do crédito trabalhista nem declarou a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de crédito dessa natureza, tendo, diferente disso, afirmado que a ressalva constante do § 2º do art. 833 do CPC quanto à possibilidade de penhora da verbas descrita nos incs. IV e X do referido artigo de lei para pagamento de prestações alimentícias “abrange, também, os créditos trabalhistas, de natureza sabidamente alimentar” (fls. 86). Quanto a esse ponto, não há controvérsia a ser dirimida. Pois bem. O ato apontado como coator (fls. 24/25) foi proferido em 19/7/2023 nos seguintes termos: “Noutro giro, oficie-se SANTONELLY PANIFICADOS EIRELI, CNPJ: 35.767.191/0001-04, localizada na Rua Salinas, nº 124, LOJA A, Santo Eloi, Coronel Fabriciano / MG, CEP 35.170-132, por Oficial de Justiça, para que proceda ao bloqueio mensal de 10% da remuneração da parte executada ANTONIO CARLOS RAMOS, CPF: 894.533.526-91 até que se atinja o montante da presente execução (R$ 44.982,40), visando satisfazer a integralidade crédito exequendo, sob pena de vir a responder pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça” (fls. 24). Conforme asseverado na decisão recorrida e conforme a jurisprudência desta Corte, na vigência do CPC de 2015, é plenamente possível a penhora de salários e proventos para fins de pagamento de débitos trabalhistas, nos termos do referido § 2º do art. 833 do CPC. Entretanto, atento à mesma preocupação exposta no acórdão recorrido, constatando a necessidade de efetuar a ponderação de valores entre o direito do exequente à satisfação do seu crédito e o direito do executado à subsistência em condição digna, nos termos do inc. IV do art. 7º da Constituição da República, o qual assegura como direito social a percepção de renda mínima mensal capaz de atender as necessidades vitais básicas e da família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, este Tribunal Superior tem assegurado o direito do executado à impenhorabilidade de valores que imponham a redução da sua renda mensal a um patamar que inviabilize a sua subsistência digna, considerando esse piso equivalente ao valor do salário mínimo nacional. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. CONSTRIÇÃO CONDENARIA O EXECUTADO À SOBREVIVÊNCIA COM RENDIMENTOS INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001214-91.2014.5.02.0054, determinou a expedição de ofício ao INSS para que proceda à penhora mensal de 30% dos proventos líquidos de aposentadoria da devedora, ora impetrante. Ao examinar a ação mandamental, o Tribunal Regional, em sua competência originária, concedeu a segurança para, tornando definitiva a liminar concedida, determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre 30% do benefício previdenciário da impetrante, cassando, portanto, a ordem de bloqueio imposta no ato coator. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. No caso concreto, a teor da prova pré-constituída, extrai-se que após os descontos com empréstimos, compra de medicações, custeio do plano de saúde, tratamentos médicos, e gastos relativos à manutenção do imóvel (provas trazidas aos autos), à impetrante resta o valor aproximado líquido de R$ 523,26. Assim, a constrição determinada pelo ato coator, em 30% dos proventos de aposentadoria - ou, ainda, em patamar inferior-, condenaria a executada à sobrevivência com um valor inferior a um salário mínimo. Isso, ao final, importaria em reduzir consideravelmente as suas condições de subsistência, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo - como ocorreria na hipótese dos autos, caso mantida qualquer constrição de sua renda 6. Assim, deve ser mantido o acórdão regional recorrido, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (ROT-1004826-41.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/05/2023, sem grifo no original). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ARTIGO 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. O ato impugnado neste mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, na qual determinada a penhora mensal de 5% (cinco por cento) dos valores auferidos pelo impetrante a título de salário. II. A parte impetrante sustenta que o ato judicial que determinou a penhora salarial é ilegal, uma vez que a verba detém natureza alimentar, indispensável a sua subsistência. Acrescenta que existem inúmeras ordens de bloqueios oriundas de outros processos trabalhistas incidindo sobre seu salário. III. A jurisprudência da SBDI-2 é firme no sentido de que não paira ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015 com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado (art. 529, §3º, do CPC de 2015) e desde que o valor líquido auferido pelo impetrante, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. IV. No tocante à alegação de excesso de descontos, haja vista outras ordens mensais de bloqueios oriundas de outros processos trabalhistas incidindo sobre o seu salário, não prosperam as razões do recorrente, porquanto os descontos totais perfazem o percentual de 45% incidente sobre os ganhos da parte executada, observado o limite de 50% fixado pelo artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. V. No que tange a efetiva preservação de um salário mínimo, a parte impetrante não juntou prova pré-constituída pertinente aos seus rendimentos a fim de viabilizar a análise. Todavia, constata-se que o impetrante, no curso da execução, teve seu vínculo empregatício extinto em outubro de 2021, circunstância que obstou, inclusive, o cumprimento da ordem de penhora até o momento, evidenciando o caráter preventivo da ação mandamental. VI. Assim, não obstante o percentual dos descontos totais incidentes observe o limite de 50% fixado pelo artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, diante do caráter preventivo do presente mandado de segurança e com a finalidade de assegurar a preservação de um salário mínimo, impõe-se o parcial provimento do recurso ordinário, apenas para condicionar a efetivação da penhora mensal de 5% (cinco por cento) à garantia de manutenção do valor líquido mensal equivalente a um salário mínimo ao impetrante. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (ROT-8595-14.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/04/2023, sem grifo no original). "PENHORA DE APOSENTADORIA PERPETRADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor líquido da aposentadoria percebida pelo impetrante é inferior a um salário mínimo, piso que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República); em suma, não se pode conceber que, a título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido" (ROT-100909-32.2022.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/03/2023, sem grifo no original). No caso dos autos, conforme afirmado na petição inicial e consignado no acórdão recorrido, o contracheque colacionado pelo impetrante a fls. 29 demonstra que o seu salário bruto no mês junho de 2023 era de R$ 3.389,66, do qual, após os descontos legais, remanescia o valor líquido de R$ 2.929,00. O salário mínimo relativo do mês de junho de 2023 era de R$ 1.320,00 (Lei 14.663, de 28 de agosto de 2023). Verifica-se que a renda mensal líquida do executado, à época da determinação da penhora, excedia em pouco o dobro do salário mínimo nacional. A efetivação da penhora mensal determinada pelo juízo da execução, “de 10% da remuneração da parte executada”, resultaria numa renda mensal líquida próxima ao dobro do salário mínimo. Assim, considerando que a penhora de 10% da remuneração do executado não resultará no recebimento de valor mensal inferior ao salário mínimo legal e sopesando o direito do exequente ao recebimento do seu crédito e o direito do executado à manutenção de renda mínima necessária para a sua subsistência e de sua família, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando a decisão recorrida, denegar a segurança, restabelecendo os efeitos do ato coator que determinou “bloqueio mensal de 10% da remuneração da parte executada ANTONIO CARLOS RAMOS, CPF: 894.533.526-91 até que se atinja o montante da presente execução”. Custas em reversão pelo impetrante, das quais fica dispensado do recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, considerando o requerimento constante da petição inicial (fls. 7) e a declaração de miserabilidade por ele subscrita a fls. 34. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: PATRICIA DE SOUZA SANTOS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RAMOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-ROT - 0013347-91.2023.5.03.0000
RECORRENTE: PATRICIA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE WERNECK SANTOS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RAMOS ADVOGADO: Dr. VANI DE FREITAS MEDEIROS ADVOGADA: Dra. RAFAELA ANICIO DE ASSIS
RECORRIDO: SUPERMERCADO IRMAOS RAMOS LTDA
RECORRIDO: COMERCIAL RIPARDO LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMSPM/dm D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0013347-91.2023.5.03.0000 ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE WERNECK SANTOS
Trata-se de recurso ordinário (fls. 104/124) interposto pela terceira interessada, Patrícia de Souza Santos, contra o acórdão de fls. 84/90, mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para cassar a ordem de penhora sobre percentual de salário do impetrante. O recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 132. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 137/139. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do recurso (fls. 145/146). É o relatório. 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Conheço. 2. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS O Tribunal Regional do Trabalho deferiu a segurança requerida pelo impetrante, Antônio Carlos Ramos, cassando o ato coator que determinou a penhora mensal de 10% da remuneração do executado até o limite do crédito exequendo. Para tanto, o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: “RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO CARLOS RAMOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, nos autos da reclamação trabalhista n. 0000475-93.2013.5.03.0097, ao determinar o bloqueio mensal de 10% da remuneração do executado até o limite do crédito exequendo (R$44.982,40). Afirmou perceber salário no valor bruto de R$3.389,66 sendo que após os descontos obrigatórios o valor percebido é no importe de R$2.929,00; e é com este salário que o impetrante sobrevive e sustenta a sua família. Invocou os preceitos do § 2º do art. 833 e seus incisos IV e X, do CPC, bem como o disposto no art. 649, inciso IV também do CPC; defendeu a presença do fumus boni iuris e periculum in morae pugnou pela concessão de liminar, para fins de suspensão imediata do ato, confirmando-se a segurança, ao final........................................................................................................................ MÉRITO Em síntese, o impetrante se insurge contra a determinação judicial de penhora sobre seus salários, por entender que tal decisão viola o artigo 833 do CPC. Pois bem. Embora o art. 833, IV, do CPC declare impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal que: ‘§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinqüenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º’. Como se vê, o art. 833 em questão não estabelece distinção entre o tipo de prestação de natureza alimentar devida, sendo antes expresso ao dispor que a possibilidade de penhora, em tais casos, independe da origem da dívida, donde se concluir que o art. 833, § 2º, do CPC abrange, também, os créditos trabalhistas, de natureza sabidamente alimentar. Outrossim, dispõe o § 3º do art. 529 do CPC acima mencionado que: ‘§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contando que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos’. Dessa feita, e permissa venia dos d. entendimentos em sentido contrário, este Relator entende ser possível a penhora de determinando percentual incidente sobre os salários ou proventos de aposentadoria, na esteira dos seguintes precedentes do col. TST: ‘....................................................................................................’. Não se desconhece que a matéria é objeto de ampla divergência jurisprudencial, tendo a Eg. 1ª SDI adotado entendimentos distintos, considerando sua composição à data das sessões de julgamento até que restou fixado o posicionamento de legitimidade da penhora de salários. Todavia até mesmo a corrente que, assim como o Relator, entende possível a penhora de percentual incidente sobre o salário do devedor, assim o faz com a ressalva de que os valores remanescentes devem ser superiores ao salário-mínimo estabelecido pelo DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Sócio Econômico, de modo a não comprometer a sua sobrevivência digna e de sua família. E essa certamente não seria a hipótese dos autos, pois o impetrante recebe salário da ordem de R$2.929,00 (documento de id 6f61666), que é inferior ao salário mínimo do DIEESE, o qual, em junho de 2023, alcançava a importância de R$ 6.578,41 (consulta realizada no sítio eletrônico: https://www.dieese.org.br / analisecestabasica/salarioMinimo.html). Desta forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, os créditos bloqueados são mesmo impenhoráveis. Por conseguinte, concedo a segurança para, ratificando a liminar deferida (decisão de id 6a7c45e), cassar definitivamente a decisão da autoridade apontada como coatora que determinou a penhora sobre os salários do impetrante” (fls. 84/88). Nas razões do recurso ordinário a terceira interessada, exequente, requer a denegação da segurança, para restabelecer o ato que determinou a penhora de 10% do vencimento mensal do impetrante. Aduz que o parâmetro da remuneração utilizada pelo Tribunal Regional corresponde ao salário calculado pelo DIEESE para o sustento de uma família de quatro pessoas, o que não foi comprovado pelo impetrante. Sustenta que o salário mínimo nacional aprovado pelo Legislativo, vigente à época, era de R$ 1.420,00. Insurge-se contra o não reconhecimento da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas, afirmando ser aplicável ao caso os §§ 2ºe 3º do art. 833 do CPC, nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 desta Corte. Ao exame. De início, cumpre registrar que, ao contrário do que entendeu a recorrente, a decisão recorrida não afastou a natureza alimentícia do crédito trabalhista nem declarou a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de crédito dessa natureza, tendo, diferente disso, afirmado que a ressalva constante do § 2º do art. 833 do CPC quanto à possibilidade de penhora da verbas descrita nos incs. IV e X do referido artigo de lei para pagamento de prestações alimentícias “abrange, também, os créditos trabalhistas, de natureza sabidamente alimentar” (fls. 86). Quanto a esse ponto, não há controvérsia a ser dirimida. Pois bem. O ato apontado como coator (fls. 24/25) foi proferido em 19/7/2023 nos seguintes termos: “Noutro giro, oficie-se SANTONELLY PANIFICADOS EIRELI, CNPJ: 35.767.191/0001-04, localizada na Rua Salinas, nº 124, LOJA A, Santo Eloi, Coronel Fabriciano / MG, CEP 35.170-132, por Oficial de Justiça, para que proceda ao bloqueio mensal de 10% da remuneração da parte executada ANTONIO CARLOS RAMOS, CPF: 894.533.526-91 até que se atinja o montante da presente execução (R$ 44.982,40), visando satisfazer a integralidade crédito exequendo, sob pena de vir a responder pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça” (fls. 24). Conforme asseverado na decisão recorrida e conforme a jurisprudência desta Corte, na vigência do CPC de 2015, é plenamente possível a penhora de salários e proventos para fins de pagamento de débitos trabalhistas, nos termos do referido § 2º do art. 833 do CPC. Entretanto, atento à mesma preocupação exposta no acórdão recorrido, constatando a necessidade de efetuar a ponderação de valores entre o direito do exequente à satisfação do seu crédito e o direito do executado à subsistência em condição digna, nos termos do inc. IV do art. 7º da Constituição da República, o qual assegura como direito social a percepção de renda mínima mensal capaz de atender as necessidades vitais básicas e da família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, este Tribunal Superior tem assegurado o direito do executado à impenhorabilidade de valores que imponham a redução da sua renda mensal a um patamar que inviabilize a sua subsistência digna, considerando esse piso equivalente ao valor do salário mínimo nacional. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. CONSTRIÇÃO CONDENARIA O EXECUTADO À SOBREVIVÊNCIA COM RENDIMENTOS INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001214-91.2014.5.02.0054, determinou a expedição de ofício ao INSS para que proceda à penhora mensal de 30% dos proventos líquidos de aposentadoria da devedora, ora impetrante. Ao examinar a ação mandamental, o Tribunal Regional, em sua competência originária, concedeu a segurança para, tornando definitiva a liminar concedida, determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre 30% do benefício previdenciário da impetrante, cassando, portanto, a ordem de bloqueio imposta no ato coator. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. No caso concreto, a teor da prova pré-constituída, extrai-se que após os descontos com empréstimos, compra de medicações, custeio do plano de saúde, tratamentos médicos, e gastos relativos à manutenção do imóvel (provas trazidas aos autos), à impetrante resta o valor aproximado líquido de R$ 523,26. Assim, a constrição determinada pelo ato coator, em 30% dos proventos de aposentadoria - ou, ainda, em patamar inferior-, condenaria a executada à sobrevivência com um valor inferior a um salário mínimo. Isso, ao final, importaria em reduzir consideravelmente as suas condições de subsistência, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo - como ocorreria na hipótese dos autos, caso mantida qualquer constrição de sua renda 6. Assim, deve ser mantido o acórdão regional recorrido, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (ROT-1004826-41.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/05/2023, sem grifo no original). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ARTIGO 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. O ato impugnado neste mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, na qual determinada a penhora mensal de 5% (cinco por cento) dos valores auferidos pelo impetrante a título de salário. II. A parte impetrante sustenta que o ato judicial que determinou a penhora salarial é ilegal, uma vez que a verba detém natureza alimentar, indispensável a sua subsistência. Acrescenta que existem inúmeras ordens de bloqueios oriundas de outros processos trabalhistas incidindo sobre seu salário. III. A jurisprudência da SBDI-2 é firme no sentido de que não paira ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015 com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado (art. 529, §3º, do CPC de 2015) e desde que o valor líquido auferido pelo impetrante, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. IV. No tocante à alegação de excesso de descontos, haja vista outras ordens mensais de bloqueios oriundas de outros processos trabalhistas incidindo sobre o seu salário, não prosperam as razões do recorrente, porquanto os descontos totais perfazem o percentual de 45% incidente sobre os ganhos da parte executada, observado o limite de 50% fixado pelo artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. V. No que tange a efetiva preservação de um salário mínimo, a parte impetrante não juntou prova pré-constituída pertinente aos seus rendimentos a fim de viabilizar a análise. Todavia, constata-se que o impetrante, no curso da execução, teve seu vínculo empregatício extinto em outubro de 2021, circunstância que obstou, inclusive, o cumprimento da ordem de penhora até o momento, evidenciando o caráter preventivo da ação mandamental. VI. Assim, não obstante o percentual dos descontos totais incidentes observe o limite de 50% fixado pelo artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, diante do caráter preventivo do presente mandado de segurança e com a finalidade de assegurar a preservação de um salário mínimo, impõe-se o parcial provimento do recurso ordinário, apenas para condicionar a efetivação da penhora mensal de 5% (cinco por cento) à garantia de manutenção do valor líquido mensal equivalente a um salário mínimo ao impetrante. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (ROT-8595-14.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/04/2023, sem grifo no original). "PENHORA DE APOSENTADORIA PERPETRADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor líquido da aposentadoria percebida pelo impetrante é inferior a um salário mínimo, piso que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República); em suma, não se pode conceber que, a título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido" (ROT-100909-32.2022.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/03/2023, sem grifo no original). No caso dos autos, conforme afirmado na petição inicial e consignado no acórdão recorrido, o contracheque colacionado pelo impetrante a fls. 29 demonstra que o seu salário bruto no mês junho de 2023 era de R$ 3.389,66, do qual, após os descontos legais, remanescia o valor líquido de R$ 2.929,00. O salário mínimo relativo do mês de junho de 2023 era de R$ 1.320,00 (Lei 14.663, de 28 de agosto de 2023). Verifica-se que a renda mensal líquida do executado, à época da determinação da penhora, excedia em pouco o dobro do salário mínimo nacional. A efetivação da penhora mensal determinada pelo juízo da execução, “de 10% da remuneração da parte executada”, resultaria numa renda mensal líquida próxima ao dobro do salário mínimo. Assim, considerando que a penhora de 10% da remuneração do executado não resultará no recebimento de valor mensal inferior ao salário mínimo legal e sopesando o direito do exequente ao recebimento do seu crédito e o direito do executado à manutenção de renda mínima necessária para a sua subsistência e de sua família, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando a decisão recorrida, denegar a segurança, restabelecendo os efeitos do ato coator que determinou “bloqueio mensal de 10% da remuneração da parte executada ANTONIO CARLOS RAMOS, CPF: 894.533.526-91 até que se atinja o montante da presente execução”. Custas em reversão pelo impetrante, das quais fica dispensado do recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, considerando o requerimento constante da petição inicial (fls. 7) e a declaração de miserabilidade por ele subscrita a fls. 34. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator