Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 383-85.2023.5.17.0191 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 13:47
Publicação
06/02/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 13:00
Recebimento
04/02/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNALDO SILVA DOS SANTOS
22/10/2024, 00:00
Petição
09/10/2024, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO POSSAS GONCALVES
AGRAVADO: EDNALDO SILVA DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000383-85.2023.5.17.0191
AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO POSSAS GONCALVES ADVOGADA: Dra. CAROLINE RODRIGUES BRAGA ADVOGADA: Dra. CLARICE OLIVEIRA MARTINS DA COSTA ADVOGADA: Dra. LUCELIA MARTINS MOREIRA
AGRAVADO: EDNALDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DENIVALDO DA SILVA BARBOSA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000383-85.2023.5.17.0191 ADVOGADA: Dra. CAROLINE RODRIGUES BRAGA ADVOGADA: Dra. CLARICE OLIVEIRA MARTINS DA COSTA ADVOGADA: Dra. LUCELIA MARTINS MOREIRA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 03/06/2024 - Id8695290; petição recursal apresentada em 13/06/2024 - Id ac98de1). Regular a representação processual (Id 1348f01). Satisfeito o preparo (Id a823d0f, 4712fc2, a823d0f, 117cc05 e2d3e082). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Pugna pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial, ante aausência de liquidação dos pedidos e ausência de indicação expressa do pedido aofinal da peça inicial. Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento nosentido de que não há falar em inépcia uma vez que a CLT exige estimativa do valor decada pedido, e não a sua liquidação propriamente dita, o que é corroborado pelaInstrução Normativa n. 41/2018, além do que a ausência de indicação expressa dopedido ao final não impede a análise da pretensão, já que formulada no corpo dapetição, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" doartigo 896 Consolidado. Ademais, o aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial oudo repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende orequisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Insurge-se quanto à suspensão do prazo prescricional com basena Lei 14010, a qual entende inaplicável a Justiça do Trabalho. Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento nosentido de que aplica-se a Lei 14010/20 ao processo do trabalho, não se verifica, emtese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, o aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial oudo repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende orequisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIASDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Pugna pela reforma do julgado quanto às diferenças deferidas,aduzindo que, ausente a prestação de serviços entre 2019 e 2022, indevidos ospagamentos de salários, férias e 13°. A C. Turma decidiu: "O contrato de trabalho anexado ao Id8affd4c, confirma a contratação do autor pelo reclamado em 14/03/2007. Do mesmo modo é o registro contido na CTPS de Idbdba1c0, com data de admissão em 14/03/2007 e sem registro dadata de encerramento do liame empregatício. Por sua vez, o "Aviso Prévio do Empregadorpara Dispensa" anexado ao Id 6bbf9fb e o TRCT de Id 35fd2b3,firmados pelo próprio reclamado, consignam a data da dispensado reclamante pelo empregador em 30/08/2022. Veja-se que, em sua defesa, o reclamadonegou a continuidade da prestação de serviços pelo autor após2021, no entanto, a prova documental depõe em favor dos relatosdo autor, quanto à extinção do vínculo de emprego em 30/08/2022. Assevere-se que, ao contrário do quepretende fazer crer o recorrente, em atenção ao princípio dacontinuidade da relação de emprego, é do empregador o ônus dedemonstrar que o encerramento do liame empregatício se deu emdata anterior àquela apontada pelo reclamante e consta expressanos documentos de aviso de dispensa e TRCT, do qual não sedesincumbiu na hipótese. Nesse cenário, não prospera a tese dorecorrente de que está incontroversa a ausência de prestação dosserviços no período de junho de 2019 a junho de 2022. Aocontrário, como visto, a prova dos autos confirma a tese do autorquanto à continuidade da prestação do labor no interregno, semos respectivos comprovantes de pagamento dos salários, férias,13º salários e verbas rescisórias, conforme reconhecido nasentença. Conforme analisou o MM. Juiz, adocumentação apresentada pelo reclamado, que consiste emmatrículas de imóveis rurais junto a CRGI, requerimento deparcelamento de dívidas junto à Receita Federal, acordo detransação de débitos previdenciários e planilhas demovimentações bancárias, não é apta a demonstrar a falta delabor pelo autor, tampouco autoriza o descumprimento peloreclamado das obrigações trabalhistas. Ressalta-se que o ônus da prova quanto àcorreta quitação das parcelas devidas ao reclamante, emdecorrência da relação empregatícia, não é do autor, mas doreclamado, a quem incumbe o respectivo pagamento. Esseentendimento é corolário lógico do princípio da aptidão para aprova.
Diante do exposto, não há como se afastar acondenação do demandado relativa aos salários em atraso, àsverbas rescisórias e trabalhistas discriminadas na sentença." Contudo, tendo a C. Turma entendido como devidas as parcelasuma vez ter sido comprovada a prestação de serviços no período, verifica-se que amatéria, tal como tratada, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cujareapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula126/TST. Consequentemente, inviável o apelo quanto às alegações relativas a essaquestão. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se quanto à condenação ao pagamento de indenizaçãopor danos morais por atraso no pagamento de verbas rescisórias e atraso salarialreiterado. Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento nosentido de que, ante o não pagamento das rescisórias, além de reiterado atrasosalarial, presume-se o dano moral, não se verifica, em tese, a alegada violação,conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO POSSAS GONCALVES
AGRAVADO: EDNALDO SILVA DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000383-85.2023.5.17.0191
AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO POSSAS GONCALVES ADVOGADA: Dra. CAROLINE RODRIGUES BRAGA ADVOGADA: Dra. CLARICE OLIVEIRA MARTINS DA COSTA ADVOGADA: Dra. LUCELIA MARTINS MOREIRA
AGRAVADO: EDNALDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DENIVALDO DA SILVA BARBOSA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000383-85.2023.5.17.0191 ADVOGADA: Dra. CAROLINE RODRIGUES BRAGA ADVOGADA: Dra. CLARICE OLIVEIRA MARTINS DA COSTA ADVOGADA: Dra. LUCELIA MARTINS MOREIRA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 03/06/2024 - Id8695290; petição recursal apresentada em 13/06/2024 - Id ac98de1). Regular a representação processual (Id 1348f01). Satisfeito o preparo (Id a823d0f, 4712fc2, a823d0f, 117cc05 e2d3e082). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Pugna pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial, ante aausência de liquidação dos pedidos e ausência de indicação expressa do pedido aofinal da peça inicial. Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento nosentido de que não há falar em inépcia uma vez que a CLT exige estimativa do valor decada pedido, e não a sua liquidação propriamente dita, o que é corroborado pelaInstrução Normativa n. 41/2018, além do que a ausência de indicação expressa dopedido ao final não impede a análise da pretensão, já que formulada no corpo dapetição, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" doartigo 896 Consolidado. Ademais, o aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial oudo repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende orequisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Insurge-se quanto à suspensão do prazo prescricional com basena Lei 14010, a qual entende inaplicável a Justiça do Trabalho. Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento nosentido de que aplica-se a Lei 14010/20 ao processo do trabalho, não se verifica, emtese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, o aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial oudo repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende orequisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIASDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Pugna pela reforma do julgado quanto às diferenças deferidas,aduzindo que, ausente a prestação de serviços entre 2019 e 2022, indevidos ospagamentos de salários, férias e 13°. A C. Turma decidiu: "O contrato de trabalho anexado ao Id8affd4c, confirma a contratação do autor pelo reclamado em 14/03/2007. Do mesmo modo é o registro contido na CTPS de Idbdba1c0, com data de admissão em 14/03/2007 e sem registro dadata de encerramento do liame empregatício. Por sua vez, o "Aviso Prévio do Empregadorpara Dispensa" anexado ao Id 6bbf9fb e o TRCT de Id 35fd2b3,firmados pelo próprio reclamado, consignam a data da dispensado reclamante pelo empregador em 30/08/2022. Veja-se que, em sua defesa, o reclamadonegou a continuidade da prestação de serviços pelo autor após2021, no entanto, a prova documental depõe em favor dos relatosdo autor, quanto à extinção do vínculo de emprego em 30/08/2022. Assevere-se que, ao contrário do quepretende fazer crer o recorrente, em atenção ao princípio dacontinuidade da relação de emprego, é do empregador o ônus dedemonstrar que o encerramento do liame empregatício se deu emdata anterior àquela apontada pelo reclamante e consta expressanos documentos de aviso de dispensa e TRCT, do qual não sedesincumbiu na hipótese. Nesse cenário, não prospera a tese dorecorrente de que está incontroversa a ausência de prestação dosserviços no período de junho de 2019 a junho de 2022. Aocontrário, como visto, a prova dos autos confirma a tese do autorquanto à continuidade da prestação do labor no interregno, semos respectivos comprovantes de pagamento dos salários, férias,13º salários e verbas rescisórias, conforme reconhecido nasentença. Conforme analisou o MM. Juiz, adocumentação apresentada pelo reclamado, que consiste emmatrículas de imóveis rurais junto a CRGI, requerimento deparcelamento de dívidas junto à Receita Federal, acordo detransação de débitos previdenciários e planilhas demovimentações bancárias, não é apta a demonstrar a falta delabor pelo autor, tampouco autoriza o descumprimento peloreclamado das obrigações trabalhistas. Ressalta-se que o ônus da prova quanto àcorreta quitação das parcelas devidas ao reclamante, emdecorrência da relação empregatícia, não é do autor, mas doreclamado, a quem incumbe o respectivo pagamento. Esseentendimento é corolário lógico do princípio da aptidão para aprova.
Diante do exposto, não há como se afastar acondenação do demandado relativa aos salários em atraso, àsverbas rescisórias e trabalhistas discriminadas na sentença." Contudo, tendo a C. Turma entendido como devidas as parcelasuma vez ter sido comprovada a prestação de serviços no período, verifica-se que amatéria, tal como tratada, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cujareapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula126/TST. Consequentemente, inviável o apelo quanto às alegações relativas a essaquestão. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se quanto à condenação ao pagamento de indenizaçãopor danos morais por atraso no pagamento de verbas rescisórias e atraso salarialreiterado. Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento nosentido de que, ante o não pagamento das rescisórias, além de reiterado atrasosalarial, presume-se o dano moral, não se verifica, em tese, a alegada violação,conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
26/09/2024, 00:00
Não-Provimento
12/09/2024, 08:37
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Intimação
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26/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
23/08/2024, 12:27
Recebimento
01/08/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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02/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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02/07/2024, 00:00
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Intimação
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31/05/2024, 00:00
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