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Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/07/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:50
Publicação
30/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/eliz
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA SPREAD TELEINFORMÁTICA LTDA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES RELATIVAS AOS PEDIDOS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento.
O reclamante sustenta que o TRT não se manifestou sobre a preclusão consumativa da segunda contestação apresentada pelo reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A. (na qual teria sido impugnado pela primeira vez o pedido de equiparação salarial) e também não se pronunciou sobre a distribuição do ônus da prova à luz do disposto no item VIII da Súmula 6 do TST.
Porém, não há nulidade no caso dos autos.
No acórdão do recurso ordinário há o registro expresso de que a primeira reclamada (SPREAD TELEINFORMATICA LTDA) impugnou o pedido de equiparação salarial. Havendo a impugnação por um dos reclamados, não há fato incontroverso nem presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A impugnação de um dos reclamados aproveita aos demais. Assim, não é decisivo para o desfecho da lide saber se incidiu ou não preclusão quanto à segunda contestação do reclamado ITAÚ. Por outro lado, verifica-se que o ponto central para o TRT resolver a controvérsia julgando improcedente o pedido de equiparação salarial foi o fato de que a própria testemunha arrolada pelo reclamante declarou que ele não exercia as mesmas funções do paradigma.
Quanto à distribuição do ônus da prova da equiparação salarial trata-se de matéria de direito e poderia ser reconhecido o prequestionamento ficto. De todo modo, verifica-se que o TRT decidiu com base na prova testemunhal produzida pelo próprio reclamante, o que afasta o debate sobre a distribuição do ônus da prova, o qual somente tem cabimento quando não há prova ou quando a prova é insuficiente, o que não é o caso dos autos.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-101852-66.2016.5.01.0030, em que é Agravante THIAGO CARVALHO DO NASCIMENTO e são Agravados SPREAD TELEINFORMATICA LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A.
O reclamante interpôs agravo contra a decisão monocrática de fls. 1.761/1.774, na qual foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES RELATIVAS AOS PEDIDOS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL" e negado provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Quanto ao tema, a decisão monocrática consigna os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES RELATIVAS AOS PEDIDOS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL [...] Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES RELATIVAS AOS PEDIDOS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL [...] Quanto ao tema, o despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisprudencial, uma vez que não se pronunciou sobre as questões relevantes apontadas nos embargos de declaração relativas à discussão sobre o direito à 'equiparação salarial' [...]. À análise. Foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois a parte transcreveu os trechos das razões dos embargos de declaração opostos no TRT do respectivo acórdão. Confira-se:
Trechos das razões dos embargos de declaração: III - DAS OMISSÕES III. 1 - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL (...)
O primeiro aspecto que vale destaque diz respeito ao fato de que o Reclamante, em seu recurso ordinário, reiterou o requerimento de exclusão da defesa do Itaú, 2º Reclamado, pois a peça contestatória de ID 6528c0a foi apresentada eletronicamente em 08/09/2017, sendo que na audiência nada foi mencionado pela 2ª Ré sobre a exclusão da defesa já apresentada para a apresentação da outra. Assim, suscitou o ora Embargante, no recurso ordinário, o reconhecimento de preclusão consumativa na presente hipótese, pois o réu já tinha apresentado sua defesa, motivo pelo qual não poderia apresentar outra, pois o ato judicial já tinha sido praticado.
Referido aspecto afigura-se fundamental, pois ao não infirmar o pedido de equiparação, se opera a confissão, tornando os fatos incontroversos, sendo que o v. acórdão nada mencionou sobre esta questão, se materializando a presente omissão, motivo pelo qual roga pelo pronunciamento dessa Eg. Turma acerca do tema à luz do artigo 344 do Código de Processo Civil.
E não só. No tópico do v. acórdão embargado que examinou a equiparação, restou registrado que o Sr. Rafael Gomes Costa disse que "o autor desempenhava as mesmas atividades do depoente; que havia outros funcionários que faziam a mesma atividade; que havia funcionários que faziam a mesma coisa e ganhavam mais, podendo citar Srs. Marcos, Jorge Toledo, Priscila Loyola, Wellington, Jorge Macedo". Essa premissa é de suma importância, pois demonstra que o ora Embargante sempre exerceu as mesmas atividades que a paradigma Priscila Loyola.
E nesse contexto, mesmo que a testemunha Jorge Weliton Lima tenha supostamente se confundido nas atribuições dos paragonados, cabe a análise da questão com fulcro no Item VIII, da Súmula 6, do TST, pois cabia aos Reclamados, tendo em vista se tratar de fato impeditivo do direito do Autor, o ônus de comprovar a diferenciação entre as atividades exercidas pelo o Embargante e a paradigma. Realmente, pois se a prova produzida pelo Autor ficou dividida deveria favorecer ao Reclamante, pois é ônus da Reclamada comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante.
Sempre importante ressaltar que a prova deve ser analisada de acordo com os princípios justrabalhistas, principalmente o princípio in dubio pro operario. Note que no caso, há prova afirmando a identidade de funções. De fato, não há dúvidas de que a Justiça do Trabalho conta com os princípios e peculiaridades que cercam esse ramo especial do Direito e devem ser aplicados ao caso em concreto, e, em particular, a hipossuficiência e a subordinação do trabalhador perante o empregador. Na esfera trabalhista, diferentemente dos outros ramos da Ciência Jurídica, a interpretação deve ser feita em favor do trabalhador hipossuficiente e não contra o mesmo. Aliás, é da essência do Direito que toda interpretação deva ser feita em favor daquele a quem a norma legal visa proteger. Pois bem, da leitura do v. acórdão embargado, nada foi mencionado acerca do ônus da prova que cabia às Reclamadas, motivo pelo qual roga o Embargante pela emissão de juízo quanto aos aspectos acima destacados, para que a prestação jurisdicional seja definitivamente prestada.
[...] Trecho do acórdão dos embargos de declaração: "(...) Não acolho. O RECLAMANTE E A 1ª RECLAMADA apresentaram embargos de declaração em face do Acórdão Id. 7fe18da, que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. Alegam, em síntese, que o acórdão está omisso em relação a determinados aspectos. Sem razão os Embargantes porque não apontaram no julgado qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a suscitar a oposição de embargos de declaração. Na verdade, o embargante pretende a reforma do julgado, o que lhe é vedado pedir em sede de embargos, devendo utilizar-se do remédio jurídico adequado ao fim almejado. O revolvimento da prova dos autos e, em consequência, o reexame da matéria de mérito, são atividades sabidamente inadmissíveis em sede de Embargos de Declaração. Se houve o indevido enquadramento da hipótese à legislação ou jurisprudência aplicável, bem como se o que restou decidido não encontra amparo na prova produzida nos autos, não são os Embargos de Declaração a via processual própria para a reforma do julgado. Como se sabe, os Embargos de Declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição, porventura, existentes; ou, ainda, na hipótese de "manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Os Embargos Declaratórios não se prestam, assim, a veicular insatisfações com o julgado sob a invocação desses pretensos vícios, não se constituindo, ademais, na via processual própria para o reexame do que já foi discutido e decidido, não sendo o Juízo órgão consultivo da parte. Os fundamentos da decisão do juiz, acolhendo ou rejeitando a pretensão deduzida, retratam seu livre convencimento acerca dos fatos e circunstâncias que envolvem a lide, como previsto em lei (CPC, art. 131), não estando o Órgão Julgador, por isso, obrigado a se manifestar sobre cada um dos argumentos lançados pelas partes. Efetivamente, os vícios de que fala a lei, e que ensejam a oposição de Embargos Declaratórios, não são aqueles contidos em sede subjetiva da parte, mas os que se apresentam, razoavelmente, aos olhos de todos aqueles que se defrontam com o texto, não se vislumbrando, na hipótese, defeitos de tal natureza no julgado. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, quando já tenha apresentado fundamento bastante para proferir a decisão, com a adoção de tese explícita, ainda que contrária aos interesses do recorrente, sendo incabíveis a oposição de Embargos de Declaração, mesmo que para efeito de prequestionamento. (...) A respeito do prequestionamento, embora o Enunciado 297 do C. TST tenha estabelecido o requisito do prequestionamento como pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, não criou novo requisito de admissibilidade desse recurso nem obrigou o Julgador a apreciar embargos de declaração fora dos limites impostos pelos art. 1022, do Código de Processo Civil e 897-A da CLT. Para que fique caracterizado o prequestionamento da matéria é suficiente que na decisão tenha sido adotada, explicitamente, tese a respeito, não sendo cabíveis outras considerações em sede de embargos de declaração sobre tese distinta, uma vez que ela já foi afastada por fundamentação em contrário na Sentença. (...) Pelo exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS". No recurso de revista, o reclamante alega que o TRT nada disse sobre "a exclusão da defesa do Itaú, que já apresentara anteriormente uma primeira peça defensiva, a configurar preclusão consumativa" e nem enfrentou a alegação de "divisão da prova quanto à identidade de atribuições com a paradigma Priscila Loyola, a fazer incidir o ônus probatório sobre a parte ré". [...] Pois bem. Bem examinando os fundamentos do acórdão do recurso ordinário e do acórdão dos embargos de declaração, verifica-se que o Regional realmente não tratou da alegada preclusão consumativa da 2ª contestação apresentada pelo reclamado ITAÚ (na qual teria sido impugnado pela primeira vez o pedido de equiparação), tampouco teceu considerações sobre o ônus da prova, à luz do disposto no item VIII da Súmula 6 desta Corte. Entretanto, não é o caso de declarar a nulidade do acórdão, visto que há registro de que a primeira reclamada (SPREAD TELEINFORMATICA LTDA) impugnou o pedido de equiparação, além de que extrai-se que o que foi decisivo para o TRT resolver a controvérsia foi o fato de que a própria testemunha arrolada pelo reclamante (Jorge Welinton Lima) declarou que ele não exercia as mesmas funções da paradigma Priscila Loyola. Afora isso, a discussão relativa ao ônus da prova da equiparação salarial trata-se de matéria de direito, podendo ser reconhecido o prequestionamento ficto. Nesse particular, nego provimento ao agravo de instrumento.
[...]
Nas razões do agravo, o reclamante alega que houve deficiência na entrega da prestação jurisdicional no tocante à discussão sobre a equiparação salarial, um vez que não houve a completa análise das questões veiculadas nos embargos de declaratórios, as quais são imprescindíveis para o julgamento da demanda nesta Corte.
Diz que "o primeiro aspecto diz respeito ao fato de que o Reclamante, em seu recurso ordinário, reiterou o requerimento de exclusão da defesa do Itaú, 2º Reclamado, pois a peça contestatória de ID 6528c0a foi apresentada eletronicamente em 08/09/2017, sendo que na audiência nada foi mencionado pela 2ª Ré sobre a exclusão da defesa já apresentada para a apresentação da outra. E a emissão de juízo quanto à preclusão consumativa se mostra crucial, pois o Banco não infirmou o pedido de equiparação em sua primeira defesa, o que faz se operar a confissão, tornando os fatos incontroversos, o que denota a necessidade de pronunciamento... acerca do tema à luz do artigo 344 do Código de Processo Civil". Acrescenta que, "no tópico do v. acórdão regional que examinou a equiparação, restou registrado que o Sr. Rafael Gomes Costa disse que 'o autor desempenhava as mesmas atividades do depoente; que havia outros funcionários que faziam a mesma atividade; que havia funcionários que faziam a mesma coisa e ganhavam mais, podendo citar Srs. Marcos, Jorge Toledo, Priscila Loyola, Wellington, Jorge Macedo'", fato esse "de extrema importância, pois resta registrado que o Reclamante sempre exerceu as mesmas atividades que a paradigma Priscila Loyola". Ainda argumenta que, "mesmo que a testemunha Jorge Weliton Lima tenha supostamente se confundido nas atribuições dos paragonados, cabe a análise da questão com fulcro no Item VIII, da Súmula 6, do TST, pois cabia aos Reclamados, tendo em vista se tratar de fato impeditivo do direito do Autor, o ônus de comprovar a diferenciação entre as atividades exercidas pelo ora Agravante e a paradigma. Nesse passo, se a prova produzida pelo Autor ficou dividida deveria favorecer ao Reclamante, pois é ônus da Reclamada comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante". À análise. O reclamante sustenta que o TRT não se manifestou sobre a preclusão consumativa da segunda contestação apresentada pelo reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A. (na qual teria sido impugnado pela primeira vez o pedido de equiparação salarial) e também não se pronunciou sobre a distribuição do ônus da prova à luz do disposto no item VIII da Súmula 6 do TST.
Porém, não há nulidade no caso dos autos.
No acórdão do recurso ordinário há o registro expresso de que a primeira reclamada (SPREAD TELEINFORMATICA LTDA) impugnou o pedido de equiparação salarial. Havendo a impugnação por um dos reclamados, não há fato incontroverso nem presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A impugnação de um dos reclamados aproveita aos demais. Assim, não é decisivo para o desfecho da lide saber se incidiu ou não preclusão quanto à segunda contestação do reclamado ITAÚ. Por outro lado, verifica-se que o ponto central para o TRT resolver a controvérsia julgando improcedente o pedido de equiparação salarial foi o fato de que a própria testemunha arrolada pelo reclamante declarou que ele não exercia as mesmas funções do paradigma.
Quanto à distribuição do ônus da prova da equiparação salarial trata-se de matéria de direito e poderia ser reconhecido o prequestionamento ficto. De todo modo, verifica-se que o TRT decidiu com base na prova testemunhal produzida pelo próprio reclamante, o que afasta o próprio debate sobre a distribuição do ônus da prova, o qual somente tem cabimento quando não há prova ou quando a prova é insuficiente, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
27/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 18/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 101852-66.2016.5.01.0030 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Retirada
15/05/2025, 19:33
Retirado
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 101852-66.2016.5.01.0030 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 13:18
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:24
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 12:16
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 17:54
Petição (Contraminuta)
04/10/2024, 17:59
Expedida/certificada
24/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
23/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/09/2024, 11:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/09/2024, 21:20
Publicação
30/08/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
29/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
28/08/2024, 18:22
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 15:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/07/2023, 16:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)