Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA /yps/acj
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO NA INICIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS PELOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO QUE FORAM DEFERIDAS PELO TRT Foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática, em que se reconheceu a transcendência e se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (RECANTO CATARATAS THERMAS RESORT E CONVENTION LTDA.), ora embargante, pelo pagamento das indenizações decorrentes do acidente de trabalho que foram deferidas pelo TRT.
No caso, é incontroverso que se trata de contrato de empreitada. Na petição inicial a causa de pedir e o pedido dizem respeito à responsabilização solidária pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. Foi registrado no acórdão embargado que, conforme a jurisprudência do TST, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do dono da obra pelas indenizações por danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho com base no instituto da responsabilidade civil, na esteira dos artigos 186 e 927 do Código Civil, restando afastada, nessa hipótese a incidência da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Contudo, não foi reconhecida a responsabilidade solidária no momento do julgamento do agravo interno, ante a vedação de reforma para pior. Não se constatou o julgamento fora dos limites da lide, uma vez que o pedido de responsabilidade solidária é mais amplo do que o de responsabilidade subsidiária, na medida em que o credor pode exigir diretamente de qualquer um dos devedores o pagamento da dívida, ao passo que, no caso de subsidiariedade, o devedor secundário só responde pelo débito na hipótese de inadimplência do devedor principal. Assim, quem pode o mais (reconhecer a responsabilidade solidária), pode o menos (reconhecer a responsabilidade subsidiária).
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 96-49.2020.5.09.0095, em que é Embargante RECANTO CATARATAS THERMAS RESORT E CONVENTION LTDA. e são Embargado(a)S ADEMIR DA SILVA TUBIAS e CLAUDEMIR COELHO MOREIRA INSTALACOES ELETRICAS.
Foi negado provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática, em que se reconheceu a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2ª reclamado pelo pagamento das indenizações decorrentes do acidente de trabalho que foram deferidas pelo TRT.
Dessa decisão, a reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO NA INICIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS PELOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO QUE FORAM DEFERIDAS PELO TRT Conforme relatado, no acórdão embargado foram assentados os seguintes fundamentos:
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA
RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. OJ Nº 191/SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE
Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. OJ Nº 191/SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE
Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista):
"b) responsabilidade subsidiária
Postula a responsabilidade subsidiária do segundo recorrido, Hotel Recanto, no pagamento das indenizações.
Extrai-se do r. julgado:
A segunda reclamada alega que era dona da obra e que contratou uma empresa que subcontratou a primeira reclamada. Lembro que a solidariedade prevista no art. 455 da CLT existe somente em relação ao empreiteiro, não se incluindo na responsabilidade o dono da obra, exceto quando se tratar de uma empresa construtora ou incorporadora, conforme entendimento jurisprudencial cristalizado pela SDI-1 do C.TST - OJ nº 191 (...) No caso dos autos, a segunda reclamada é empresa do ramo de hotelaria, não de construção. Sendo assim, não tem qualquer responsabilidade em relação às obrigações contraídas pela primeira ré. Após o trânsito em julgado, a segunda ré deverá ser excluída do polo passivo. Denota-se dos autos que a contratação firmada entre as reclamadas objetivou a execução de serviços/obras específicas. Não se cuida, assim, de contrato de terceirização habitual de serviços, mas sim, de contrato de empreitada. Portanto, em que pese o autor mencionar que o segundo réu foi quem se beneficiou dos serviços por ele prestados, a prova documental revela que se trata, em verdade, de dono da obra.
Muito embora tal contrato tenha revertido em benefício do segundo reclamado, a contratação efetivou-se por meio de empreitada, sem qualquer vinculação direta com os serviços inerentes à sua atividade fim, razão pela qual figura como mera "dona da obra". O objeto do contrato, portanto, não se refere à atividade inerente ou contínua do segundo réu. Trata-se de contrato de obra certa em que ele figura como dono da obra, e, assim, não se responsabiliza solidária ou subsidiariamente em relação às dívidas trabalhistas assumidas pela empreiteira (primeira ré).
Assim entende o C. TST, conforme Orientação Jurisprudencial de nº 191, da SBDI-1:
"Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Portanto, havendo contrato de empreitada entre os réus, cumpre considerá-lo como dono da obra, conforme entendimento prevalecente nesta Turma, não lhe cabendo responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelas obrigações trabalhistas contraídas pela primeira ré, nos termos da OJ 191, da SBDI-1, como decidiu o primeiro grau.
Saliente-se que é inaplicável a Súmula 331, IV, do C. TST ao presente caso, pois não se refere ao vínculo de natureza civil estabelecido entre o empreiteiro e o dono da obra, limitando-se aos casos em que as empresas tomadoras de mão-de-obra assumem a responsabilidade subsidiária sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela prestadora de serviço inadimplente.
Pelo exposto, mantenho a r. sentença."
Do acórdão dos embargos de declaração rejeitados pelo TRT, a parte transcreveu o seguinte excerto:
"Alega ausente pronunciamento do juízo a respeito da confissão da terceirização da terceirização, que afasta a hipótese tratada na OJ 191 do C. TST bem assim, em relação à prova existente nos autos, notadamente o contrato firmado entre a Ré RECANTO e a empresa IGUASSU (denunciada na lide) na confessada terceirização da terceirização. Postula seja esclarecido no julgado se o contrato firmado entre as partes vedava a transferência dos serviços e, diante desta prova, requer seja explicitado se veio aos autos a prova da anuência da contratante voltada à sub-empreitada. Consta do v. acórdão embargado: Postula a responsabilidade subsidiária do segundo recorrido, Hotel Recanto, no pagamento das indenizações. Extrai-se do r. julgado: A segunda reclamada alega que era dona da obra e que contratou uma empresa que subcontratou a primeira reclamada. Lembro que a solidariedade prevista no art. 455 da CLT existe somente em relação ao empreiteiro, não se incluindo na responsabilidade o dono da obra, exceto quando se tratar de uma empresa construtora ou incorporadora, conforme entendimento jurisprudencial cristalizado pela SDI-1 do C.TST - OJ nº 191 (...) No caso dos autos, a segunda reclamada é empresa do ramo de hotelaria, não de construção. Sendo assim, não tem qualquer responsabilidade em relação às obrigações contraídas pela primeira ré. Após o trânsito em julgado, a segunda ré deverá ser excluída do polo passivo. Denota-se dos autos que a contratação firmada entre as reclamadas objetivou a execução de serviços/obras específicas. Não se cuida, assim, de contrato de terceirização habitual de serviços, mas sim, de contrato de empreitada. Portanto, em que pese o autor mencionar que o segundo réu foi quem se beneficiou dos serviços por ele prestados, a prova documental revela que se trata, em verdade, de dono da obra. Muito embora tal contrato tenha revertido em benefício do segundo reclamado, a contratação efetivou-se por meio de empreitada, sem qualquer vinculação direta com os serviços inerentes à sua atividade fim, razão pela qual figura como mera "dona da obra". O objeto do contrato, portanto, não se refere à atividade inerente ou contínua do segundo réu. Trata-se de contrato de obra certa em que ele figura como dono da obra, e, assim, não se responsabiliza solidária ou subsidiariamente em relação às dívidas trabalhistas assumidas pela empreiteira (primeira ré). Assim entende o C. TST, conforme Orientação Jurisprudencial de nº 191, da SBDI-1: "Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Portanto, havendo contrato de empreitada entre os réus, cumpre considerá-lo como dono da obra, conforme entendimento prevalecente nesta Turma, não lhe cabendo responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelas obrigações trabalhistas contraídas pela primeira ré, nos termos da OJ 191, da SBDI-1, como decidiu o primeiro grau. Saliente-se que é inaplicável a Súmula 331, IV, do C. TST ao presente caso, pois não se refere ao vínculo de natureza civil estabelecido entre o empreiteiro e o dono da obra, limitando-se aos casos em que as empresas tomadoras de mão-de-obra assumem a responsabilidade subsidiária sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela prestadora de serviço inadimplente. Pelo exposto, mantenho a r. sentença. Este Colegiado, analisando o conjunto probatório carreado aos autos e mantendo inalterada a r. sentença, igualmente concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária do segundo recorrido, Hotel Recanto, no pagamento das indenizações.
A questão trazida foi devidamente analisada no v. acórdão embargado.
Consoante o disposto nos artigos 1022 do NCPC, e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Não se prestam, portanto, para reapreciar o mérito da decisão. Extrai-se que o embargante pretende ver novamente analisadas por esta e. Turma as matérias trazidas em recurso ordinário, o que não é possível, uma vez cediço que não se prestam ao reexame da matéria já pronunciada por este órgão colegiado.
A efetiva prestação jurisdicional caracteriza-se pela entrega da decisão, devidamente motivada, ou seja, amparada nos elementos fáticos e jurídicos apropriados e relevantes para o deslinde da controvérsia, não implicando, necessariamente, que o julgador deva rebater ou se pronunciar acerca de uma a uma das alegações trazidas pelas partes, visto que tais argumentos não são capazes de infirmar as razões do v. acórdão (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Assim, entendo dispensável qualquer manifestação suplementar deste Colegiado, para atender ao prequestionamento, haja vista que o v. acórdão, de forma clara, fundamentou as razões de seu convencimento, encontrando-se satisfeito, assim, o requisito indispensável para a interposição de recurso de revista.
Dessarte, a análise da matéria de forma fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, a teor do disposto na OJ 118 da SBDI-1 do E. TST.
Nada a reparar."
A parte recorrente alega que resta "pacificado no âmbito do C. TST, através da SDI-1, a jurisprudência que afasta a aplicação do entendimento compilado na OJ 191, eis que este refere-se a situação extraordinária, que não alcança os casos de indenização resultando de acidente do trabalho".
Aduz, ainda, que " em se tratando de responsabilidade civil por acidente de trabalho, a matéria não pode ser interpretada exclusivamente à luz do artigo 455 da CLT e da Orientação Jurisprudencial 191 desta C. Corte, conquanto de acordo com a jurisprudência pacífica d C. Corte (Leia-se SBDI-1), em se tratando de responsabilidade civil, esta atinge também a empresa dona de obra, mesmo que não se dedique à construção ou à incorporação como atividade finalística ".
Requer, nesses termos, a reforma do acórdão recorrido para que seja a 2ª reclamada (Recanto Cataratas Thermas Resort Convention Ltda.) condenada subsidiariamente no caso concreto.
Alega má-aplicação da OJ nº 191 da SBDI do TST, contrariedade à súmula 331, IV, do TST. Transcreve julgados para confronto de teses.
Ao exame.
Discute-se a responsabilidade do dono da obra no caso de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
Verifica-se que o TRT concluiu que a dona da obra (Recanto Cataratas Thermas Resort Convention Ltda.) não deveria ser responsabilizada de forma subsidiária no caso concreto, ainda que se trate de pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho, sob o fundamento de que "havendo contrato de empreitada entre os réus, cumpre considerá-lo como dono da obra, conforme entendimento prevalecente nesta Turma, não lhe cabendo responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelas obrigações trabalhistas contraídas pela primeira ré, nos termos da OJ 191, da SBDI-1".
Pois bem.
Encontra-se pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST - de que o reconhecimento da condição de dono da obra no contrato de empreitada afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro - não se aplica quando se tratar de indenizações por danos morais e materiais postuladas em razão de acidente de trabalho, as quais se revestem de natureza jurídica civil, nos termos dos artigos 927, caput, e 942, parágrafo único, do Código Civil. Corroboram esse entendimento os seguintes julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST:
"AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da OJ 191/SDI-I/TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. um. Em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a danos advindos de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento cristalizado na OJ 191/SDI-I/TST, segundo o qual, " diante da inexistência de previsão legal e específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". 2. Isso porque o afastamento da responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, nos moldes previstos na Orientação Jurisprudencial mencionada, constitui uma exceção à regra geral da responsabilização e diz respeito tão-somente às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro, o que não é o caso das indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, que possuem fundamentos no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-96000-09.2009.5.15.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020. Grifos acrescidos); "(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA REMANESCENTE. REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto aos pedidos de reparação civil decorrentes de acidente de trabalho. 2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se orienta no sentido de que, nos casos em que a controvérsia trata de danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento OJ 191 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1329-02.2016.5.07.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022. Grifos acrescidos); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Ante a possível má aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento da pensão mensal. Registrou que " conforme transparece nos autos, a primeira reclamada possui estrutura e patrimônios pequenos, de modo que se revela mais factível o adimplemento mensal da pensão ". A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil é faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Nesse contexto, não se observa a alegada violação ao art. 950 do Código Civil. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho não são obrigações trabalhistas típicas, mas possuem natureza jurídica civil, especialmente regulada nos artigos 5º, X, da CF/1988 e 186, 927, caput, 932, III, 933, parágrafo único e 942 do Código Civil. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em casos como o destes autos, em que a controvérsia trata de danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento OJ 191 da SBDI-1 do TST. Portanto, o Tribunal Regional, ao excluir a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado quanto aos pedidos de reparação civil decorrentes de acidente de trabalho, com base na OJ 191 da SBDI-1, aplicou mal o entendimento jurisprudencial consubstanciado no referido verbete. Recurso de revista conhecido para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado em relação às indenizações decorrentes do acidente de trabalho ocorrido. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2142-35.2013.5.12.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022. Grifos acrescidos); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SBDI-1. De início observa-se que, ao contrário do que aduz a agravante, não há que se perquirir acerca dos requisitos da responsabilidade subjetiva. Com efeito, o Tribunal Regional consignou que a atividade empresarial da 1ª reclamada " acarreta risco acima do normal aos trabalhadores, dado o labor em altura ", aplicando a responsabilidade objetiva, o que se coaduna com o entendimento desta Corte Superior. Ademais, a decisão está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, segundo o qual é solidária a responsabilidade do dono da obra, em casos de acidente de trabalho, nos termos do artigo 942 do Código Civil (" se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação "). Nesses casos, não é aplicado o entendimento consagrado na OJ nº 191 da SBDI-1, pois a indenização tem natureza jurídica civil, não se enquadrando como verba trabalhista em sentido estrito. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DE EX-EMPREGADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. De início, ressalta-se que o TRT decidiu o tema do montante da indenização por danos morais sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não segundo os critérios específicos do artigo 223-G da CLT, motivo pelo qual não há como reputá-lo como violado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos, é que se tem admitido sua reapreciação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-363-39.2018.5.14.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022. Grifos acrescidos); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONA DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-I DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade solidária da empresa dona da obra pelo pagamento da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho que ceifou a vida do ex-empregado. O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade solidária da dona da obra, adotou fundamento no sentido de que " tendo a reclamada PECCIN contratado reclamada CLAIRE para a realização da obra, também assumira a responsabilidade pela fiscalização da obra, notadamente no que tange à segurança do trabalho, o que não restou demonstrado no caso dos autos, contribuindo para a ocorrência do evento danoso ". 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da qual se definiu que as indenizações por danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, as quais encontram guarida na existência de ato ilícito que gera dano ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, por não constituírem créditos tipicamente trabalhistas, não se valem da isenção articulada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido." (AIRR-20402-94.2019.5.04.0521, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 21/05/2021. Grifos acrescidos); "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal não emitiu tese sobre as matérias relacionadas à " incompetência da Justiça do Trabalho" e ao "cerceamento do direito de defesa ". Os embargos de declaração opostos também não fizeram menção a esses temas. Logo, nos termos da Súmula 297 e da Orientação Jurisprudencial 62/SDI-1, ambas do TST, o recurso de revista, no aspecto, não logra conhecimento por ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RECLAMADOS - DONOS DA OBRA - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de responsabilidade civil do dono da obra decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 191/SDI-1/TST. Isso porque a referida Orientação refere-se apenas às obrigações trabalhistas em sentido estrito, contraídas pelo empreiteiro, diante da inexistência de previsão legal e específica, ao passo que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho possuem fundamento no instituto da responsabilidade civil, na esteira dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes da SDI-1. Com efeito, patenteado no acórdão recorrido que o 1º reclamado foi negligente na fiscalização da segurança do trabalho, contribuindo, assim, de forma culposa, para o infortúnio, deve ser mantida tanto a sua responsabilização quanto a dos donos da obra pelo pagamento das indenizações a título de danos morais e materiais daí decorrentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-50-69.2010.5.04.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 30/04/2021. Grifos acrescidos). Assim, o Colegiado de origem, ao isentar a reclamada Recanto Cataratas Thermas Resort Convention Ltda. - dona da obra - da responsabilidade pelo pagamento da indenização em decorrência do acidente de trabalho sofrido pela reclamante, utilizou indevidamente a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. MÉRITO RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. OJ Nº 191/SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE Como consequência do conhecimento do recurso de revista por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, dou-lhe provimento para reconhecer, conforme pleiteado pela parte, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelo pagamento das indenizações decorrentes do acidente de trabalho que foram deferidas pelo TRT. Em suas razões de agravo, a parte alega que não há causa de pedir ou pedido de responsabilidade subsidiária na petição inicial, razão por alega julgamento extra petita. Aponta violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 5º, LIV, da Constituição Federal. Ao exame. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. OJ Nº 191/SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE", e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2ª reclamado pelo pagamento das indenizações decorrentes do acidente de trabalho que foram deferidas pelo TRT.
No caso de acidente de trabalho a jurisprudência do TST reconhece a responsabilidade solidária do dono da obra, o que não se declara neste momento processual ante a vedação de reforma para pior.
Não é o caso de julgamento fora dos limites da lide, pois na petição inicial a causa de pedir e o pedido de responsabilização solidária pelos danos decorrentes do acidente de trabalho:
Portanto, a responsabilidade entre tomadora e terceirizada, nos casos de acidente de trabalho, deve ser tratada sob a ótica do Direito Civil e, por conseguinte, reconhecendo a solidariedade entre as empresas.
Com isto, requer sejam condenadas ambas empresas reclamadas ao pagamento das verbas pleiteadas, de acordo com os artigos 927, parágrafo único, do Código Civil (responsabilidade objetiva). Subsidiariamente, caso este Juízo não entenda pela responsabilidade objetiva, requer sejam condenadas as reclamadas ao pagamento das verbas pleiteadas de forma solidária, na forma do artigo 942, parágrafo único c/c 932, III, ambos do Código Civil.
A responsabilidade solidária é mais ampla do que a responsabilidade subsidiária, na medida em que o credor pode exigir diretamente de qualquer um dos devedores o pagamento da dívida, ao passo que, no caso de subsidiariedade, o devedor secundário só responde pelo débito na hipótese de inadimplência do devedor principal.
Assim, quem pode o mais (reconhecer a responsabilidade solidária), pode o menos (reconhecer a responsabilidade subsidiária).
Nesse sentido os seguintes julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 2º, 128 E 460 DO CPC/73). VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, o que não ocorre na hipótese. No caso em questão, a decisão rescindenda, analisando os pedidos constantes da inicial e as alegações da defesa, condenou a prestadora dos serviços (Associação de Agentes de Saúde) diretamente pelo pagamento das verbas trabalhistas, e o ente público tomador dos serviços (Estado do Ceará) de forma subsidiária. Entendeu o v. acórdão rescindendo que, apesar da reclamante requerer na petição inicial tão somente a condenação direta do ente público tomador dos serviços, a condenação subsidiária proferida pelo Juízo de primeiro grau não configurou julgamento fora do pedido. Cabe ressaltar que o reconhecimento de vínculo de emprego e a condenação direta do ente público seria uma forma de responsabilização mais abrangente do que a condenação subsidiária, resultando em uma condenação em grau menor, logo, mais favorável para o ora autor. Assim, a responsabilidade direta do tomador de serviços é mais ampla que a subsidiária, que está abrangida por aquela. Desse modo, tendo sido reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamado Estado do Ceará, inexistiu julgamento extra petita, porquanto o pedido mais amplo engloba o de menor extensão (princípio da extrapetição). Em conclusão, não há violação literal dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/73. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 2º, 22, 37, CAPUT, §6º, 48 E 102 DA CF E 71 DA LEI Nº 8.666/93). (...)" (RO-100-47.2014.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/02/2021 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na inicial, o autor postulou a condenação da reclamada na obrigação de conceder período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho a todos os seus empregados, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por descumprimento e por trabalhador atingido, reversível a fundo ou entidade indicada pelo MPT. O Colegiado verificou a ocorrência de violação ao intervalo do artigo 66 da CLT, mas entendeu não ser o caso de acolhimento do pedido condenatório, determinando, com viés pedagógico, que a reclamada se abstenha de exigir trabalho em violação ao mencionado artigo e que proceda à afixação da decisão em lugares de fácil acesso aos empregados. O deferimento do direito aquém do pleito originário da exordial não configura julgamento fora dos limites do pedido, valendo aqui a máxima jurídica segundo a qual "quem pode o mais pode o menos". Incólume, pois, o artigo 492 do NCPC.(...)" (ARR-1225-26.2015.5.09.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022 - g.n.). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que o Autor prestava serviços diretamente em favor da segunda Reclamada, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Recorrente pelo pagamento das verbas deferidas ao Autor, nos termos da Súmula 331, IV e VI/TST. O entendimento desta Corte é no sentido de que não se configura julgamento extra petita nos casos em que a parte Reclamante suscita condenação solidária e o julgador reconhece a responsabilidade subsidiária. Deve, pois, ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-RRAg-10225-78.2014.5.15.0153, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à nulidade por julgamento extra petita arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando manifesta a extrapolação dos limites da litiscontestação (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). 2. Consoante a jurisprudência iterativa desta Corte superior, não se caracteriza o julgamento extra petita quando, havendo pedido de responsabilidade solidária (mais amplo), o julgador atribui ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária (menos abrangente e gravosa) pelo pagamento das obrigações trabalhistas não adimplidas pelo prestador dos serviços, segundo a parêmia jurídica "quem pode o mais, pode o menos". Nesse contexto, não se divisa ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto a responsabilidade subsidiária está contida no pedido de condenação solidária. Uma vez constatada a estrita correspondência entre o pedido formulado pelo reclamante na petição inicial e o provimento jurisdicional emanado da Corte de origem, tal como nos presentes autos, não há cogitar no reconhecimento de transcendência política e jurídica. Não se identifica, tampouco, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se constata, por fim, transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação - no importe de R$ 17.015,94 - à p. 322 do eSIJ - não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido pelo Tribunal Regional. 3. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-20299-47.2020.5.04.0523, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/02/2022 - g.n.). "JULGAMENTO EXTRA PETITA - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AVALIAÇÕES. (violação aos artigos 128 e 460 do CPC). A questão reside em saber se, ao condenar a reclamada na obrigação de fazer, concernente à efetivação das avaliações de desempenho, o Juízo a quo concedeu parcela fora do pedido deduzido na petição inicial (decisão extra petita), visto que foi postulada a condenação em obrigação de pagar, consubstanciada na concessão das promoções. Todavia, não tem como prosperar a tese de ofensa direta aos artigos 128 e 460 do CPC, como exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT. É que o TRT, ao examinar a pretensão da parte autora, deixou claro que, " Na inicial, a autor requereu o pagamento de diferenças decorrente do fim das promoções por merecimento, a partir de 2000, quando se estagnaram as promoções nesta modalidade (fl. 23) ". Logo, a determinação para que a CEF promova as avaliações de desempenho está abarcada no pedido deduzido pelo reclamante, não configurando decisão extra petita. Na realidade, verifica-se que o TRT, por cautela, optou por deferir o direito aquém do pleito originário da exordial, valendo aqui a máxima jurídica segundo a qual" quem pode mais, pode menos". Precedentes em casos análogos. Além disso, ainda que assim não fosse, a teor do art. 282, §2º, do CPC, não haveria como se declarar a nulidade, diante da possibilidade de êxito por ocasião do exame do mérito recursal. Recurso de revista não conhecido. (RR-1556-77.2012.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/04/2022 - g.n.). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Prevalece no âmbito desta eg. Corte Superior o entendimento de que não se configura julgamento extra petita quando a parte suscita condenação solidária e o julgador, contudo, moldando os fatos à situação jurídica pertinente, reconhece a responsabilidade subsidiária, menos ampla e menos gravosa. Precedentes. Ileso o art. 492 do CPC. No tocante aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 10 do CPC, incide a Súmula 297/TST. A causa de fato não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (...)" (RRAg-10232-97.2019.5.03.0066, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022 - g.n.). Por fim, cumpre registrar que, no caso de acidente de trabalho, a jurisprudência do TST reconhece a responsabilidade solidária da tomadora de serviços. No entanto, ante a vedação de reforma para pior, mantém-se a condenação subsidiária.
Não constatado o julgamento fora dos pedidos da lide.
Intactos os dispositivos apontados.
Nego provimento.
Sustenta a parte que "a discussão sobre o reconhecimento da condição de TOMADOR DE SERVIÇOS E APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, NOS MOLDES DA SÚMULA 331, IV DESTE C. TST, nunca foi objeto do pedido inicial"; e que "a responsabilidade solidária foi pleiteada sob o fundamento da condição de DONO DA OBRA, enquanto a responsabilidade subsidiária foi deferida, sob o fundamento da condição de TOMADOR DE SERVIÇOS". Argumenta que "não foi postulada responsabilidade subsdiária, nem mesmo de forma sucessiva". Requer seja esclarecido se foi aplicada a Súmula nº 331, IV, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. À análise.
No caso, é incontroverso que se trata de contrato de empreitada. Na petição inicial a causa de pedir e o pedido dizem respeito à responsabilização solidária pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. Foi registrado no acórdão embargado que, conforme a jurisprudência do TST, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do dono da obra pelas indenizações por danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho com base no instituto da responsabilidade civil, na esteira dos artigos 186 e 927 do Código Civil, restando afastada, nessa hipótese a incidência da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Contudo, não foi reconhecida a responsabilidade solidária no momento do julgamento do agravo interno, ante a vedação de reforma para pior. Não se constatou o julgamento fora dos limites da lide, uma vez que o pedido de responsabilidade solidária é mais amplo do que o de responsabilidade subsidiária, na medida em que o credor pode exigir diretamente de qualquer um dos devedores o pagamento da dívida, ao passo que, no caso de subsidiariedade, o devedor secundário só responde pelo débito na hipótese de inadimplência do devedor principal. Assim, quem pode o mais (reconhecer a responsabilidade solidária), pode o menos (reconhecer a responsabilidade subsidiária).
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora