Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Em face de possível divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Nesse contexto, o Regional, ao não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência complementar (Previ) em decorrência de diferenças salariais deferidas na presente ação, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES. A controvérsia retrata circunstância na qual o trabalhador recebia auxílio-alimentação desde a contratação pelo empregador, em 1982. Posteriormente, foi firmado instrumento coletivo que passou a atribuir natureza indenizatória à parcela, além da adesão do reclamado ao PAT. Importa ressaltar que a matéria em análise não se assemelha àquela examinada no Tema 1046 do STF, porquanto não se discute nos autos a validade da norma coletiva e, sim, seu alcance em relação aos empregados que foram contratados antes ou depois de sua vigência. Ora, como o auxílio-alimentação foi pago desde o início da relação laboral com natureza jurídica salarial, esta circunstância aderiu ao contrato de trabalho. A OJ n.º 413 da SBDI-1 do TST não versa sobre a validade de norma coletiva. O verbete está a cuidar, em verdade, de situação intertemporal na qual o trabalhador tem assegurado, pelo contrato, a natureza salarial do auxílio-alimentação e, portanto, não poderia sobrevir norma para mudar essa natureza jurídica. A permissão contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal não se aplica, por outro lado, quando a redução do salário não ocorre de modo consciente, com o objetivo claro de diminuir o custo salarial por meio de negociação coletiva. Como não há notícia de ter sido essa a intenção subjacente à norma coletiva que convertera em indenizatória a vantagem até então incorporada ao salário, a situação dos autos remete apenas, como dito anteriormente, a regras de direito intertemporal, sem guardar pertinência com a tese fixada pelo STF ao decidir o Tema 1046 da sistemática de repercussão geral. Precedentes. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1588-98.2015.5.09.0015, em que é Recorrente WALDEMAR TORRI e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o reclamado interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: WALDEMAR TORRI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2018 - fl. 2658; recurso apresentado em 23/03/2018 - fl. 2659).
Representação processual regular (fl. 9).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Alegação(ões):
- violação do artigo 114, inciso I; artigo 202, §2º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente requer que se reconheça a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência complementar. Fundamentos do acórdão recorrido:
'O Autor foi contratado em 01-12-1982, mediante aprovação em concurso público, para exercer a função de Escriturário (CTPS, fl. 16). Na Defesa (fl. 553), o Réu esclarece que ele foi 'desligado a pedido, para fins de aposentadoria em 15-07-2015'. A Ação foi ajuizada em 24-08-2015 e a r. Sentença fixou o marco prescricional em 24-08-2010.
Na Inicial (fl. 5), o Autor postulou a 'declaração judicial de que os valores pagos a título de 'ajuda alimentação'/'auxílio refeição' referem-se a salário... com a condenação do réu a integrar os valores decorrentes em horas extras, férias + 1/3.... e complemento de aposentadoria'.
Questões idênticas já foram analisadas por esta E. Turma, em diversas ocasiões, inclusive, contra o mesmo Réu, tendo-se reconhecido a incompetência material desta Justiça Especializada para análise da matéria.
Nesse sentido, cito o v. Acórdão da RTOrd nº 06805-2015-004-09-00-8, publicado em 13-05-2016, da lavra do Exmo. Des. Edmilson Antônio de Lima, a quem peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir:
'De fato, os pedidos não são propriamente de revisão no valor da complementação de aposentadoria, mas somente de que os valores com natureza salarial deferidos gerem reflexos também no valor pago pelas partes à entidade de previdência privada (PREVI), de forma muito semelhante ao que ocorre com as contribuições previdenciárias pagas ao INSS. Entretanto, ainda assim, este Colegiado entende que a competência para apreciar o pedido é da Justiça Comum, após a decisão do E. STF sobre essa matéria com repercussão geral.
Essa questão tem sido reiteradamente analisada por esta E. Primeira Turma, conforme nos autos TRT-PR-14211-2012-002-09-00-5 (publicação no dia 06.08.2013), de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, a quem peço vênia para adotar os fundamentos como razões de decidir:
'Há muito a questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas relativas à complementação de aposentadoria, envolvendo o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar, vem sendo apreciada pelo Judiciário, com decisões dissonantes entre si.
Exatamente em razão do volume de demandas envolvendo a questão é que o STF, ainda no ano de 2010, reconheceu tratar-se de matéria de repercussão geral. Finalmente, em 20/02/2013, o Pretório Excelso, ao analisar os REs 586453 e 583050, cuja repercussão geral havia sido reconhecida, colocou fim à discussão.
No julgamento do STF prevaleceu a tese iniciada pela ministra Ellen Gracie, atualmente aposentada. Como relatora do RE 586453, a então Ministra entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. De acordo com ela, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto, tal qual ocorre no caso em tela, em que o Autor já se encontra aposentado, desde 2010.
De tal sorte, a conclusão alcançada pela maioria do Ministros do STF (6x3) foi no sentido que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, mas encontra-se disciplinada no regulamento das instituições, razão pela qual a matéria deve ser analisada pela Justiça Cível Comum.
A corroborar esse entendimento, o Min. Dias Toffoli, que acompanhou o voto da Min Ellen Gracie, citou, ainda, a Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal. De acordo com essa regra, 'as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos e regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes', o que demonstra, mais uma vez, que a relação com a entidade de previdência complementar não se confunde com a relação empregatícia anteriormente havida.
Visando à segurança jurídica, os efeitos da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho foram modulados, determinando-se que permanecerão na Justiça do Trabalho os processos que já tiverem sentença de mérito até a data daquela decisão (20/02/2013). Portanto, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de 21/02/2013 deverão ser remetidos à Justiça Comum.
Destarte, considerando que nos autos em questão não havia sido proferida sentença de mérito, até 20/02/2013, sobrevindo a decisão de incompetência absoluta desta Especializada, em 24/05/2013, não merece reparos a r. sentença, que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum estadual, porquanto em consonância com o entendimento adotado pela Corte Suprema.
Pelas mesmas razões acima, não merece guarida a pretensão sucessiva da obreira, de suspensão da presente ação, até julgamento definitivo dos REs 586453 e 583050, os quais, diga-se, já foram julgados, estando pendente apenas a publicação de seus acórdãos.
Não se trata aqui, diverso da pretensão autora, de reconhecer que a complementação de aposentadoria já havia integrado o contrato de trabalho da parte autora quando da edição da EC 20/98 e LC 109/2001, de forma que há que se observar o direito adquirido da parte autora, uma vez que não tem esta Especializada competência para analisar o mérito da demanda, o que deverá ser feito, oportunamente, pela Justiça Comum, a quem já se determinou a remessa dos autos para regular processamento.
Posto isso, mantém-se a r. sentença que declarou a incompetência desta Especializada, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Estadual'.
No mesmo sentido é o precedente TRT-PR-RO 12476.2013.010.09.00-4, acórdão publicado em 19/05/2015, de minha Relatoria.
Diante dos argumentos trazidos e dos fundamentos supra, mantenho a sentença ora impugnada.
Nada a reparar.'
A r. Sentença foi proferida em 17-06-2016. Então, o entendimento, acima, transcrito, adapta-se com perfeição ao caso.
MANTENHO.'
De acordo com a iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, considera-se que a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar controvérsias afetas à complementação de aposentadoria relacionadas ao contrato de emprego. Nesse sentido, foram editadas as Súmulas 92, 97, 106, 288, 313, 326, 327 e 332 e a Orientação Jurisprudencial 18 da SDI-1.
Contudo, em decisão do Plenário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que cabe à Justiça Comum julgar ações decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, e a matéria teve repercussão geral reconhecida. O entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria não se altera, pois também se decidiu modular os efeitos daquela decisão, nos termos do artigo 27 a Lei 9.868/1999, definindo-se que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiveram sentença de mérito proferida até a data da sessão de julgamento, ocorrida no dia 20 de fevereiro de 2013.
O recurso de revista não comporta processamento, quer por ofensa direta e literal (artigo 896, 'c', da CLT) aos artigos da Constituição Federal, quer por divergência jurisprudencial.
Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões):
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 457, §1º.
O recorrente pede que 'os valores deferidos a título de auxílio-alimentação gerem reflexos na gratificação de função'.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Também, não são devidos reflexos em gratificação de cargo, pois as Normas Coletivas fixam, expressamente, a base de cálculo desta, sem inclusão do auxílio alimentação (p.ex., cl. 11ª, CCT 2013/2014, fl. 377 - base de cálculo = salário do cargo efetivo + adicional por tempo de serviço).' Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, no sentido de que a norma coletiva não prevê a incidência pretendida pela parte, não se vislumbra possível violação literal e direta (artigo 896, 'c', da CLT) aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ABONO.
Alegação(ões):
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 457, §1º.
O recorrente pede que 'os valores deferidos a título de auxílio-alimentação gerem reflexos em licença prêmio, abonos, PLR, vantagens pessoais, anuênios, qüinqüênios'.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Esta E. Turma, ao analisar situação idêntica, envolvendo o mesmo Réu, já, reconheceu a natureza salarial do auxílio refeição (por exemplo, v. Acórdão da RTOrd nº 35722-2015-013-09-00-7 - Sessão de 20-06-2017 - Relator Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima; Revisor Exmo. Juiz Titular de Vara do Trabalho Convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça; atuei como Terceira Julgadora):
Em resumo, no presente o conjunto probatório aponta que a parte autora recebe a alimentação desde sua contratação e que, de início, a verba tinha natureza salarial, sendo posteriormente alterada para indenizatória, em prejuízo ao trabalhador e em ofensa ao art. 468 da CLT e ao entendimento consubstanciado na OJ nº 413 da SBDI-1 do TST.
Do exposto, reformo a sentença para, reconhecendo a natureza salarial da alimentação fornecida (em forma de 'ajuda-alimentação / auxílio-refeição'), condenar o réu à integração salarial (verbas vencidas e vincendas - art. 323 do CPC/2015) e, via de consequência, ao pagamento de reflexos em horas extras, férias +1/3, 13º salário, gratificação semestral e FGTS (aqui a prescrição é trintenária).
Nego reflexos em licença prêmio; abonos, PLR vantagens pessoais (VP) e anuênio quinquênio, porquanto são verbas não previstas em lei e o autor não indica de forma específica qual seria seu espeque normativo (contrato, regulamento de empresa, norma coletiva etc.), de modo a possibilitar a verificação de sua base de cálculo. Já quanto à complementação de aposentadoria, faço remissão ao tópico 'competência', no qual a matéria foi abordada.
Devida, portanto, a integração ao salário do auxílio refeição, com reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13ª salários, gratificação semestral e FGTS (8%).
Não há reflexos em aviso prévio, pois a dispensa ocorreu por iniciativa do Empregado (Defesa - fl. 553, sem impugnação).
Também, não são devidos reflexos em gratificação de cargo, pois as Normas Coletivas fixam, expressamente, a base de cálculo desta, sem inclusão do auxílio alimentação (p.ex., cl. 11ª, CCT 2013/2014, fl. 377 - base de cálculo = salário do cargo efetivo + adicional por tempo de serviço).
Quanto aos reflexos nas demais parcelas pleiteadas (licença prêmio, abonos, PLR, vantagens pessoais, anuênios, quinquênios), indevidos os reflexos, pelos fundamentos expressos no Precedente transcrito.' De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, 'licença prêmio; abonos, PLR vantagens pessoais (VP) e anuênio quinquênio, porquanto são verbas não previstas em lei e o autor não indica de forma específica qual seria seu espeque normativo (contrato, regulamento de empresa, norma coletiva etc.)', não é possível fazer a verificação da sua base de cálculo, pelo que indevidos os reflexos pretendidos pela parte.
Sob essa premissa, não se cogita de violação direta e literal (artigo 896, 'c', da CLT) aos artigos da legislação federal mencionados pela parte.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
()
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento" (fls. 2.850-2.864).
A parte agravante insiste em afirmar que é competência desta especializada a análise e julgamento da causa.
Constata-se o equívoco da decisão agravada, porquanto o entendimento desta Corte superior se apresenta em sentido diverso.
Dessa forma, dou provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 24/10/2017. Conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Assim decidiu o Regional:
"COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR OS PEDIDOS RELACIONADOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECOLHIMEMENTOS A PREVI (ANÁLISE CONJUNTA)
Consta na r. Sentença (fls. 2551/2552):
Postula o autor a condenação da ré ao pagamento da complementação de aposentadoria instituído pela PREVI sobre as verbas deferidas em sentença.
Da simples análise dos autos observa-se que tal pedido refere-se a diferenças em complementação de aposentadoria, em face do qual esta Justiça Especializada não tem mais competência para julgamento do feito.
Tal entendimento fundamenta-se no artigo 202, parágrafo 2º, da CF, que estabelece que 'as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei' (grifo acrescido).
Assim, ainda que a contratação de previdência privada complementar tenha ocorrido com empresa instituída pelo ex-empregador, tem-se que a relação mantida entre o beneficiário e a empresa fechada de previdência complementar não é trabalhista, estando prevista nos regulamentos de tais instituições.
A matéria, que teve repercussão geral reconhecida, foi objeto de recente julgamento pelo plenário do STF nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, o qual decidiu pela competência da Justiça Comum para apreciação de tais demandas.
O plenário da Suprema Corte Brasileira decidiu, ainda, modular os efeitos da citada decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data do seu julgamento, ocorrido em 20.02.2013.
Determinou que todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas que ainda não tenham sentença de mérito, a partir do referido julgamento deverão ser remetidos à Justiça Comum.
Em face disso, declara-se a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgamento da causa, afastando, via de consequência, o pedido de pagamento de complementação da previdência privada sobre as parcelas requeridas na presente ação, nos termos do artigo 64, § 1º, do NCPC.
O Autor alega que as verbas salariais postuladas, nesta Ação, devem ser incluídas no salário de contribuição à PREVI - Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, e, o Réu deve arcar, tanto com sua quota-parte, quanto, com a contribuição devida pelo Empregado, 'uma vez que é o único responsável pelo não recolhimento na época própria'. Acrescenta que:
'Alterados os valores de salário de contribuição decorrentes das parcelas reconhecidas nesta ação são devidas as diferenças na complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, até sua efetiva implantação em folha.
...
Na presente demanda, contudo, os pedidos são apenas de pagamento das diferenças de contribuições ao PREVI, tanto pelo patrocinador quanto pelo patrocinado, para o plano de aposentadoria privada fechado; portanto, não se dirige contra entidade de previdência privada, mas em face do empregador, Banco do BrasilS / A.
Com a publicação da decisão retro transcrita, não resta dúvida que, no caso dos autos é da JUSTIÇA DO TRABALHO A COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR as ações contra empregador em que se postulam diferenças de contribuição para plano de aposentadoria privada fechado'.
Sem razão.
O Autor foi contratado em 01-12-1982, mediante aprovação em concurso público, para exercer a função de Escriturário (CTPS, fl. 16). Na Defesa (fl. 553), o Réu esclarece que ele foi 'desligado a pedido, para fins de aposentadoria em 15-07-2015'. A Ação foi ajuizada em 24-08-2015 e a r. Sentença fixou o marco prescricional em 24-08-2010.
Na Inicial (fl. 5), o Autor postulou a 'declaração judicial de que os valores pagos a título de 'ajuda alimentação'/'auxílio refeição' referem-se a salário... com a condenação do réu a integrar os valores decorrentes em horas extras, férias + 1/3.... e complemento de aposentadoria'.
Questões idênticas já foram analisadas por esta E. Turma, em diversas ocasiões, inclusive, contra o mesmo Réu, tendo-se reconhecido a incompetência material desta Justiça Especializada para análise da matéria.
Nesse sentido, cito o v. Acórdão da RTOrd nº 06805-2015-004-09-00-8, publicado em 13-05-2016, da lavra do Exmo. Des. Edmilson Antônio de Lima, a quem peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir:
'De fato, os pedidos não são propriamente de revisão no valor da complementação de aposentadoria, mas somente de que os valores com natureza salarial deferidos gerem reflexos também no valor pago pelas partes à entidade de previdência privada (PREVI), de forma muito semelhante ao que ocorre com as contribuições previdenciárias pagas ao INSS. Entretanto, ainda assim, este Colegiado entende que a competência para apreciar o pedido é da Justiça Comum, após a decisão do E. STF sobre essa matéria com repercussão geral.
Essa questão tem sido reiteradamente analisada por esta E. Primeira Turma, conforme nos autos TRT-PR-14211-2012-002-09-00-5 (publicação no dia 06.08.2013), de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, a quem peço vênia para adotar os fundamentos como razões de decidir:
'Há muito a questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas relativas à complementação de aposentadoria, envolvendo o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar, vem sendo apreciada pelo Judiciário, com decisões dissonantes entre si.
Exatamente em razão do volume de demandas envolvendo a questão é que o STF, ainda no ano de 2010, reconheceu tratar-se de matéria de repercussão geral. Finalmente, em 20/02/2013, o Pretório Excelso, ao analisar os REs 586453 e 583050, cuja repercussão geral havia sido reconhecida, colocou fim à discussão.
No julgamento do STF prevaleceu a tese iniciada pela ministra Ellen Gracie, atualmente aposentada. Como relatora do RE 586453, a então Ministra entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. De acordo com ela, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto, tal qual ocorre no caso em tela, em que o Autor já se encontra aposentado, desde 2010.
De tal sorte, a conclusão alcançada pela maioria do Ministros do STF (6x3) foi no sentido que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, mas encontra-se disciplinada no regulamento das instituições, razão pela qual a matéria deve ser analisada pela Justiça Cível Comum.
A corroborar esse entendimento, o Min. Dias Toffoli, que acompanhou o voto da Min Ellen Gracie, citou, ainda, a Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal. De acordo com essa regra, 'as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos e regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes', o que demonstra, mais uma vez, que a relação com a entidade de previdência complementar não se confunde com a relação empregatícia anteriormente havida.
Visando à segurança jurídica, os efeitos da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho foram modulados, determinando-se que permanecerão na Justiça do Trabalho os processos que já tiverem sentença de mérito até a data daquela decisão (20/02/2013). Portanto, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de 21/02/2013 deverão ser remetidos à Justiça Comum.
Destarte, considerando que nos autos em questão não havia sido proferida sentença de mérito, até 20/02/2013, sobrevindo a decisão de incompetência absoluta desta Especializada, em 24/05/2013, não merece reparos a r. sentença, que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum estadual, porquanto em consonância com o entendimento adotado pela Corte Suprema.
Pelas mesmas razões acima, não merece guarida a pretensão sucessiva da obreira, de suspensão da presente ação, até julgamento definitivo dos REs 586453 e 583050, os quais, diga-se, já foram julgados, estando pendente apenas a publicação de seus acórdãos.
Não se trata aqui, diverso da pretensão autora, de reconhecer que a complementação de aposentadoria já havia integrado o contrato de trabalho da parte autora quando da edição da EC 20/98 e LC 109/2001, de forma que há que se observar o direito adquirido da parte autora, uma vez que não tem esta Especializada competência para analisar o mérito da demanda, o que deverá ser feito, oportunamente, pela Justiça Comum, a quem já se determinou a remessa dos autos para regular processamento.
Posto isso, mantém-se a r. sentença que declarou a incompetência desta Especializada, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Estadual'.
No mesmo sentido é o precedente TRT-PR-RO 12476.2013.010.09.00-4, acórdão publicado em 19/05/2015, de minha Relatoria.
Diante dos argumentos trazidos e dos fundamentos supra, mantenho a sentença ora impugnada.
Nada a reparar.'
A r. Sentença foi proferida em 17-06-2016. Então, o entendimento, acima, transcrito, adapta-se com perfeição ao caso.
MANTENHO" (fls. 2.608-2.613).
Analiso.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico quanto ao aresto transcrito, bem como quanto às violações apontadas. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
O julgado trazido às fls. 2.642-2.644, oriundo da SbDI-1 do TST, ao entender pela competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e ressaltando que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050, pois essas definem a competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo a própria complementação de aposentadoria em si e não acerca das contribuições previdenciárias, contrapõem-se ao posicionamento do acórdão regional, demonstrando, assim, possível divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso. Dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
O recurso é tempestivo (fl. 2.688), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 11), sendo desnecessário o preparo.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Conhecimento
Reporto-me aos fundamentos invocados no julgamento do agravo de instrumento.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
Mérito
Trata-se de discussão a respeito da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido para determinar que o empregador (Banco do Brasil) proceda ao recolhimento da contribuição a ser repassada para a PREVI (cotas partes do banco reclamado e da parte autora, esta a ser descontada no crédito obreiro a ser recebido) incidente sobre as diferenças salariais a serem reconhecidas na presente ação, nas parcelas salariais vencidas e vincendas.
No caso, o reclamante pretende verbas salariais deferidas em sentença.
Verifica-se, pois, que a parte autora não pretende diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim a condenação do empregador (Banco do Brasil S/A) ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência complementar (PREVI) em decorrência de diferenças salariais deferidas.
A SBDI-1 desta Corte, em processo envolvendo situação semelhante aos presentes autos, entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar" e que "tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050", "porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias" (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016).
Segue a transcrição da ementa do referido acórdão da SBDI-1:
"I - AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA OU NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR A PRETENSÃO. A questão de ser ou não específica a divergência jurisprudencial capaz de possibilitar o cabimento do recurso de embargos depende da verificação do pedido: se é de diferenças de complementação de aposentadoria ou de condenação do empregador a recolher as contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar. Do acórdão regional, transcrito no acórdão da c. Turma, verifica-se que a matéria foi apreciada pelo TRT sob o prisma do pedido de reflexos de horas extras sobre as contribuições para a Previ. Não obstante essa peculiaridade e mesmo com a oposição de embargos de declaração pela empregada para seu exame específico, a c. Turma, sem rechaçar esse pedido, manteve seu entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria em relação a sentenças proferidas após a data limite estabelecida pelo STF (20/2/2013). Na hipótese dos autos a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Constatado que o pedido específico de recolhimento das contribuições do empregador para a entidade de previdência privada foi examinado pela c. Turma, verifica-se que no recurso de embargos há aresto divergente que registra expressamente a competência da Justiça do Trabalho para pedido de condenação ao recolhimento das contribuições a favor da PREVI, entendendo que essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo conhecido e provido. II - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RPGS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela 'maior efetividade e racionalidade do sistema', o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016 - destaques acrescidos.)
Nesse sentido, são os demais julgados da SBDI-1 desta Corte:
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PLEITEADAS NA EXORDIAL. Hipótese em que se postula o recolhimento das contribuições devidas a entidade fechada de previdência privada (PREVI), incidentes sobre os créditos trabalhistas pleiteados na exordial. Ação ajuizada exclusivamente em face do empregador, sem que conste da petição inicial qualquer pedido atinente à percepção de diferenças de complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade da diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE-586.453/SE, cuja incidência restringe-se às '(...) demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria (...)' (Tema de Repercussão Geral nº 190). Aplicação analógica da orientação cristalizada na Súmula Vinculante 53, segundo a qual 'A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados'. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-10318-57.2015.5.03.0018, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/2/2018.)
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça ser desta Justiça Especializada a incumbência quanto à apreciação de pedido pertinente à natureza jurídica de determinada parcela decorrente do contrato de trabalho, a ensejar ou não sua integração no salário do empregado, conclui-se que compete à Justiça Comum o julgamento de ação que objetiva a inclusão desta mesma verba, em parcelas inseridas no plano de previdência complementar privado, como resultado do pronunciamento do STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. Nesse sentido, também manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum, para discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente previdenciário. Importante destacar, contudo, que a referida decisão ressalvou a competência desta Justiça Especializada para 'processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria'. Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas. Esta, aliás, é a situação delineada nestes autos. Com efeito, a minuciosa análise do feito revela que a pretensão formulada consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade e a competência exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro, observado os regulamentos pertinentes. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haverá indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à autora, não fosse assegurado, no mesmo feito, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição com os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente, segundo a análise dos regulamentos pertinentes. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-ED-ARR - 260-20.2014.5.12.0037 Data de Julgamento: 19/10/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017.)
Cito, ainda, julgados desta Sexta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF DECORRENTES DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. Merece provimento o agravo de instrumento, por possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. () RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF DECORRENTES DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. O pedido da empregada relativo aos reflexos da condenação obtida em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar privada, não atrai a aplicação da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 586.453, por não se tratar de pretensão direcionada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria propriamente ditas, mas à condenação do empregador ao recolhimento das contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar. Reforma-se, assim, a decisão regional para declarar a competência desta Justiça especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ()" (ARR-86-60.2013.5.04.0007, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 06/09/2019.)
"(...). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFASTADA. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS PARA O FIM DE RECOLHIMENTO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA E NÃO CONTROVÉRSIA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 1 - A competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias abrange não apenas aquelas devidas ao INSS, mas, também, aquelas devidas a fundo de previdência privada. Tal não matéria não é abrangida pelas decisões do STF (RE 586.453 e RE 583.050). Há julgados. 2 - No caso dos autos, evidencia-se que não se discute a complementação de aposentadoria em si mesma. Consoante se depreende da petição inicial, a reclamante não pleiteia direito à complementação de aposentadoria, mas sim que sejam integradas parcelas de natureza salarial às contribuições previdenciárias, as quais visam a compor futura complementação de aposentadoria. 3 - Emerge, portanto, a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido adstrito ao recolhimento das contribuições sociais devidas ao regime de previdência complementar privada (art. 114, IX, da CF/88 e 876, parágrafo único, da CLT). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RR-482-21.2011.5.09.0863, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/11/2018.)
Logo, não é o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria.
Em setembro de 2022, foi certificado o trânsito em julgado, com baixa definitiva dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, do Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da "competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária", e a tese fixada pelo STF no leading case RE 1.265.564 foi a de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e osreflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Nesse contexto, o Regional, ao manter a sentença que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de determinação do empregador para recolher as contribuições devidas à entidade de previdência complementar em decorrência de diferenças salariais deferidas na presente ação, violou o art. 114, I, da Constituição Federal.
Por fim, cabe notar que a decisão sobre matéria foi modificada após decisão vinculante do STJ.
Vale destacar que o debate acerca da possibilidade de reflexos diretos de parcelas deferidas em juízo no cálculo da complementação de aposentadoria, apresentou mudanças após decisão do Superior Tribunal de Justiça nos temas repetitivos 955 e 1.021. Interessa notar especificamente, para o caso concreto, o Tema 955 que, em última análise, conduz a decisão para que sejam as diferenças pagas diretamente ao empregado e não à PREVI para fins de futura repercussão na complementação de aposentadoria. Eis a tese fixada pelo STJ:
"Tema 955 - STJ
Questão submetida a julgamento
Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.
Tese Firmada
I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;
II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;
III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;
IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736 - RS, acórdão publicado no DJe de 16/8/2018. Destaque acrescido.)
A decisão do processo relativo ao Tema 955 transitou em julgado em 28/3/2019. Já a do Tema 1.021 teve trânsito em julgado no dia 17/2/2021. Entendo que a mudança há de ser seguida por esta Corte Superior Trabalhista com amparo na lei processual civil, que deve ser aplicada subsidiariamente no provimento jurisdicional em exame. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de contribuições para a PREVI em decorrência das diferenças salariais deferidas, conforme se apurar em liquidação de sentença, que deverão ser revertidas diretamente ao reclamante, nos termos do Tema 955, item IV, do STJ.
IV - AGRAVO DO BANCO DO BRASIL
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
(...)
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento." (fls. 2860-2864)
Está consignado no acórdão regional:
"A prova oral evidencia o pagamento da parcela desde o início do Contrato do Trabalho, em 1982. O ACT 1988/1989 afastou a natureza salarial da ajuda alimentação (fls. 1353 e 1367), mas não foram juntadas as alegadas Normas Coletivas, que teriam afastado a natureza salarial desta, para o período anterior. Noto, inclusive, que o ACT 1986 (fl. 2409) prevê o pagamento de ajuda alimentação, sem fixar, expressamente, sua natureza indenizatória.
Há prova de inscrição no PAT, somente, a partir de 1995 (fl. 1408).
Esta E. Turma, ao analisar situação idêntica, envolvendo o mesmo Réu, já, reconheceu a natureza salarial do auxílio refeição (por exemplo, v. Acórdão da RTOrd nº 35722-2015-013-09-00-7 - Sessão de 20-06-2017 - Relator Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima; Revisor Exmo. Juiz Titular de Vara do Trabalho Convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça; atuei como Terceira Julgadora):
Em resumo, no presente o conjunto probatório aponta que a parte autora recebe a alimentação desde sua contratação e que, de início, a verba tinha natureza salarial, sendo posteriormente alterada para indenizatória, em prejuízo ao trabalhador e em ofensa ao art. 468 da CLT e ao entendimento consubstanciado na OJ nº 413 da SBDI-1 do TST. Do exposto, reformo a sentença para, reconhecendo a natureza salarial da alimentação fornecida (em forma de "ajuda-alimentação / auxílio-refeição"), condenar o réu à integração salarial (verbas vencidas e vincendas - art. 323 do CPC/2015) e, via de consequência, ao pagamento de reflexos em horas extras, férias +1/3, 13º salário, gratificação semestral e FGTS (aqui a prescrição é trintenária).
Nego reflexos em licença prêmio; abonos, PLR vantagens pessoais (VP) e anuênio quinquênio, porquanto são verbas não previstas em lei e o autor não indica de forma específica qual seria seu espeque normativo (contrato, regulamento de empresa, norma coletiva etc.), de modo a possibilitar a verificação de sua base de cálculo. Já quanto à complementação de aposentadoria, faço remissão ao tópico "competência", no qual a matéria foi abordada.
Devida, portanto, a integração ao salário do auxílio refeição, com reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13ª salários, gratificação semestral e FGTS (8%).
Não há reflexos em aviso prévio, pois a dispensa ocorreu por iniciativa do Empregado (Defesa - fl. 553, sem impugnação).
Também, não são devidos reflexos em gratificação de cargo, pois as Normas Coletivas fixam, expressamente, a base de cálculo desta, sem inclusão do auxílio alimentação (p.ex., cl. 11ª, CCT 2013/2014, fl. 377 - base de cálculo = salário do cargo efetivo + adicional por tempo de serviço).
Quanto aos reflexos nas demais parcelas pleiteadas (licença prêmio, abonos, PLR, vantagens pessoais, anuênios, quinquênios), indevidos os reflexos, pelos fundamentos expressos no Precedente transcrito.
REFORMO, em parte, para: a) reconhecer a natureza salarial do auxílio refeição; b) condenar o Réu ao pagamento de diferenças de horas extras, férias + 1/3, 13º salários, gratificação semestral; c) sobre os valores pagos, durante o lapso imprescrito (verbas exigíveis, posteriormente, a 24-08-1985), e, sobre os valores deferidos (reflexos), incide o FGTS (8%), à exceção das férias indenizadas." (fls. 2618-2620)
A parte agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, requerendo o provimento do presente agravo. Sustenta a reforma do acórdão regional a fim de ser considerada indenizatória a natureza jurídica da parcela auxílio alimentação.
À análise.
A discussão retrata circunstância em que o trabalhador recebia auxílio-alimentação desde a contratação pelo empregador, em 1982. Posteriormente, houve instrumento normativo que passou a atribuir natureza jurídico-indenizatória à parcela, além da adesão do reclamado ao PAT.
Inicialmente, importa ressaltar que a matéria em análise não se assemelha àquela examinada no Tema 1046 do STF, porquanto não se discute nos autos a validade da norma coletiva e, sim, seu alcance em relação aos empregados que foram contratados antes ou depois de sua vigência.
Ora, como o auxílio-alimentação foi pago desde o início da relação laboral com natureza jurídica salarial, esta circunstância aderiu ao contrato de trabalho. A OJ n.º 413 da SBDI-1 do TST não versa sobre a validade de norma coletiva. O verbete se reporta, em verdade, à situação intertemporal na qual o trabalhador tem assegurado, pelo contrato, a natureza salarial do auxílio-alimentação e, portanto, não poderia sobrevir norma para mudar essa natureza jurídica. Verbis:
"OJ 413 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST."
A permissão contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal não se aplica, por outro lado, quando a redução do salário não ocorre de modo consciente, com o objetivo claro de diminuir o custo salarial por meio de negociação coletiva. Como não há notícia de ter sido essa a intenção subjacente à norma coletiva que convertera em indenizatória a vantagem até então incorporada ao salário, a situação dos autos remete apenas, como dito anteriormente, a regras de direito intertemporal, sem guardar pertinência com a tese fixada pelo STF ao decidir o Tema 1046 da sistemática de repercussão geral.
Nesse sentido, alias, os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PARCELA RECEBIDA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA E À ADESÃO DO BANCO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, por ausência de transcendência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, assentada a premissa de que o empregado recebia o auxílio-alimentação com natureza salarial anteriormente à entrada em vigor de norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória à parcela, deve ser respeitado o direito adquirido à natureza da parcela já percebida. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. (...) ao contrário do que afirma o agravante, não se discute, na hipótese, a matéria sob a perspectiva de validade ou não da norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória à parcela, mas sim considerando a premissa do direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado em momento anterior à vigência da norma coletiva, pelo que a matéria controvertida não se amolda à hipótese do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral" (Processo: RR - 1070-39.2017.5.05.0019 Data de Julgamento: 21/06/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1046. ESCLARECIMENTOS. A controvérsia dos autos não guarda estrita aderência ao Tema 1046, da tabela de repercussão geral do STF. Isso porque não se declarou invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas, tão somente, se reconheceu a impossibilidade de aplicação da norma aos trabalhadores admitidos antes de sua vigência, por observância ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, nos termos da OJ 413, da SDI-I, do TST. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado" (Processo: ED-RR - 2622-61.2017.5.07.0026 Data de Julgamento: 28/06/2023, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO FEITO AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-I DO TST. A controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto não se está negando validade ao convencionado na norma coletiva, mas apenas que a respectiva estipulação não se aplica aos empregados que já percebiam a parcela anteriormente, uma vez que o caráter salarial da verba já se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, na esteira dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT (direito adquirido). Ausente a aderência ao Tema 1046 de repercussão geral. O entendimento do Tribunal Regional quanto à natureza salarial do auxílio-alimentação harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte consolidada na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Processo: Ag-RR - 324-51.2019.5.13.0029 Data de Julgamento: 28/06/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". 2. No caso, o col. Tribunal Regional registra que a reclamante, desde o início de seu contrato de trabalho, usufruía do auxílio-alimentação com natureza salarial e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em acordo coletivo e adesão ao PAT. 3. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito a sua integração ao salário, o col. TRT decidiu em conformidade com a Súmula 241 e com a OJ 413 da SBDI-1 desta Corte. 4. A decisão regional não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Gera l, uma vez que não há declaração da norma coletiva que transmuda a natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, mas apenas reconhecimento de sua inaplicabilidade em relação aos empregados que já haviam incorporado o direito à parcela, com natureza salarial. Há precedentes, inclusive da lavra deste Relator. 5. A causa não oferece transcendência, em nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-3149-36.2015.5.22.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/09/2023).
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, 'A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST'. 2. No caso concreto, o col. Tribunal Regional registra que a reclamante, desde o início de seu contrato de trabalho, usufruía do auxílio-alimentação com natureza salarial e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em acordo coletivo e adesão ao PAT. Consigna que a reclamante fora admitida em 13/07/1987 e que a natureza indenizatória do benefício apenas foi estabelecida a partir de novembro de 1987. 3. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito a sua integração ao salário, o col. TRT decidiu em conformidade com a Súmula 241 e com a OJ 413 da SBDI-1 desta Corte. 4. A decisão regional não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não há declaração da norma coletiva que transmuda a natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, mas apenas reconhecimento de sua inaplicabilidade em relação aos empregados que já haviam incorporado o direito à parcela, com natureza salarial. Há precedentes, inclusive da lavra deste Relator. 5. A causa não oferece transcendência, em nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Processo: Ag-AIRR - 11506-64.2016.5.03.0143 Data de Julgamento: 07/06/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023, destaquei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SDI-1 DO TST. IMPERTINÊNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido.
(...) o Tribunal de origem não declarou a invalidade da norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-refeição e do auxílio-cesta alimentação, mas apenas concluiu pela sua inaplicabilidade à reclamante, que já percebia as parcelas em caráter salarial antes da modificação. O caso em exame, portanto, não se confunde com aquela do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF" (Processo: AIRR - 20922-73.2017.5.04.0020 Data de Julgamento: 10/08/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022).
O Supremo Tribunal Federal nesse mesmo sentido já decidiu:
"2. Ausência da necessária relação de aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. O órgão reclamado, tanto em relação ao anuênio quanto à natureza do auxílio-alimentação, afastou a incidência da norma coletiva de trabalho ao caso concreto com base no momento de vigência, e não na (in)validade do instrumento. Isto é, o caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), circunscrita à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente." (Rcl 46911 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 23.11.2022).
"Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional e Trabalhista. 3. Alegação de contrariedade ao que decidido no julgamento do ARE-RG 1.121.633, tema 1.046 da repercussão geral. 4. Ausência de similitude fática e de estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto da decisão-paradigma. Precedentes. 5. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 56433 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 10.04.2023).
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno do reclamante para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do respectivo recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto à competência da Justiça do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de contribuições para a PREVI em decorrência das diferenças salariais deferidas, conforme se apurar em liquidação de sentença, que deverão ser revertidas diretamente ao reclamante, nos termos do Tema 955, item IV, do STJ; IV) negar provimento ao agravo do reclamado. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator