Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/vm
PETIÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMADO APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta "documentos novos" - provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais. Indefere-se a pretensão de recebimento como "documentos novos".
Petição indeferida.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, reconheceu a prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, ficou descaracterizada a compensação de jornada prevista em norma coletiva. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Destaque-se que não há aderência à tese firmada no tema 1.046 do STF, já que não se discute a validade da norma coletiva, mas a irregularidade do acordo de compensação. Diante disso, estando a decisão regional embasada no conjunto probatório, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, porquanto, na hipótese, não se trata da invalidade da norma coletiva, mas de mera constatação, pela Corte a quo, de que não houve adoção, na prática, do regime de compensação de jornada ajustado coletivamente. Transcendência prejudicada.
Agravo a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ADICIONAL ACIMA DA PREVISÃO LEGAL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. NÃO VIOLAÇÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamado sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicariam ao caso os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo o reclamado, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. Apesar do argumento do reclamado, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. Portanto, deve ser mantido o acórdão do TRT que reputou a norma coletiva válida e aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não se configurando ofensa ao art. 7º, XVI, da Constituição da República.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 87-22.2020.5.14.0007, em que é Agravante(s) CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL e é Agravado(s) CLEVERLANDO ALVES.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática por meio da qual foi denegado provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
PETIÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMADO APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. Junte-se a petição de Nº: 164707/2025-0.
Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta "documentos novos" - provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais. Indefere-se a pretensão de recebimento como "documentos novos".
Petição indeferida.
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Consta da decisão recorrida:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o recorrente foi intimado da decisão recorrida em 04/11/2020 (Id c4977dd), ocorrendo a manifestação recursal no dia 13/11/2020 (Id d1410c7).Portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Id 41dc998).
Satisfeito o preparo (Id 1eea5bc, d4f560d, fc4c4c0). Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Quanto à alegação de transcendência, resta prejudicada a sua análise nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".
Dessa forma, passo à análise das demais insurgências recursais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo.
Alegação(ões):
Alega que "certo que há decisão atual do E. STF, nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discutam se os valores devidos deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), o que ora se impõe".
Na primeira decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do STF, em sede de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade 58 - Distrito Federal, no dia 27 de junho de 2020, havia interpretação no sentido de suspender todos os feitos que envolvessem a aplicação dos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, "caput" e § 1º, da Lei 8.177/91.
Porém, em nova decisão proferida no referido feito, apreciando agravo regimental protocolado pela PGR, Sua Excelência decidiu o seguinte, no dia 1º de julho de 2020:
"IV. Dispositivo
Por todo o exposto, rejeito o pedido de medida cautelar no Agravo Regimental, mantendo in totum a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção."
Nos fundamentos da última decisão acima, Sua Excelência deixa muito claro que não há necessidade de paralisação dos feitos, sendo que o que fica obstado é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária em substituição à TR, conforme o seguinte trecho abaixo transcrito:
"Todavia, a preservação da utilidade real do julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.
A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC. Ressalta-se que, com a prolação de decisão final do STF nesta ação, eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida pelo CPC, acima descrita."
Ademais, a 7ª Turma TST vem decidindo aplicar a TR e ressalvar o direito à diferença, enquanto não houver solução quanto à inconstitucionalidade. O julgamento que fixou a jurisprudência da 7ª Turma foi o PROCESSO n. TST-RR-440700-28.2008.5.09.0670, já existindo também decisões monocráticas nesse sentido, como por exemplo nos processos n. AIRR - 1002019-13.2017.5.02.0057 e ARR - 1608-18.2015.5.02.0037, de lavra do Exmo. Ministro Cláudio Brandão.
Assim, considerando que a nova decisão do Ministro Gilmar Mendes deixa claro que não há determinação de suspensão dos processos, pois a deliberação não impede o regular andamento de processos judiciais, ficando obstado apenas a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária em substituição à TR, e considerando que o TST vem deliberando por ressalvar o direito à diferença enquanto não houver solução definitiva sobre a inconstitucionalidade em debate, não subsistem motivos para deixar de dar prosseguimento ao presente feito.
Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n. 268 do Tribunal Superior do Trabalho;
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-1 do TST;
- violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal;
-violação os artigos 103, §2º e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 202 e 203 do Código Civil;
- título ilustrativo, colaciona arestos dos TRT's das 17ª e 22ª Regiões.
Alega que "um demandante individual que decide se desvincular da ação coletiva, não pode se beneficiar dos seus efeitos, logo, a pretensão da parte Recorrida encontra-se, fatalmente, prescrita. Ou o demandante age de forma consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo, ou não poderá gozar dos seus benefícios".
Sustenta que "Se o interessado resolve prosseguir com a sua demanda individual, deve-se entender que renunciou à substituição do Sindicato na ação coletiva, então não pode gozar dos efeitos dela, a exemplo da interrupção do prazo prescricional, motivo pelo qual, sua pretensão estaria fulminada pela prescrição bienal. Logo, a interrupção do prazo prescricional é um efeito apenas para aqueles que decidiram se aglutinar à ação coletiva e, COMO UM 'PRÊMIO' PELA ESPERA, após um resultado de improcedência ou de extinção do direito homogêneo, podem ajuizar a sua ação individual, gozando do marco interruptivo."
Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a Súmula n. 268 do TST e Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-1 do TST o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id cc23788):
"2.3 Da prescrição
[...]
Observo que a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento consagrado na Súmula n. 268 do TST, no sentido de que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a pedidos idênticos veiculados em ação posterior.
Impende destacar, por oportuno, que a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-I, concretizou-se no sentido de que a ação anterior contendo idênticos pedidos proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, ainda que considerado parte ilegítima, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional - bienal ou quinquenal.
A fim de corroborar o explicitado, passo a transcrever as seguintes ementas:
[...]
Nesse diapasão, considerando haver o mesmo objeto entre as ações, a saber, descumprimento da norma coletiva com pleito de diferenças de horas extras (RTOrd 0000992-29.2017.5.14.0008, ajuizada em 10-11-2017), rejeito, portanto, a prejudicial de mérito."
Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do TST.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Outros Sistemas de Compensação.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n. 85do Tribunal Superior do Trabalho;
- violação do artigo 7º, incisos VI, XIII, XIV, XVI e XXVI, da Constituição Federal;
- violação dos artigos 59, caput e §§ 1º, 2º e 6º, e 59-B, parágrafo único, da CLT;
- para fundamentar sua tese, à título elucidativo, colaciona arestos do TST e STF.
Afirma que "a flexibilização da jornada ora discutida foi uma conquista do próprio Sindicato. E, como se viu, a parte adversa e toda a sua categoria novamente está atuando, dessa vez, para derrubar o sistema que ela mesmo implementou".
Ressalta que "Estamos diante de uma hipótese típica permitida pelo artigo 7º, VI, da CF, qual seja, de flexibilização de jornada (ainda que seja contrária à Súmula n. 85 do TST). A rigor, as partes encontraram uma forma consensual para as inúmeras greves que: (i) mantinha o rendimento alto da obra; e (ii) beneficiava aqueles que precisavam (e queriam) trabalhar aos sábados".
Argumenta que "Assim, os ajustes de compensação e prorrogação das horas extraordinárias eventualmente prestadas foram efetivados com respaldo nos incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição da República, sem nenhuma prova de abuso, ao contrário, o próprio MPT entendeu que as previsões da ACT estavam sendo devidamente implementadas pela empresa.".
Requer a reforma do julgado, ante a má aplicação da Súmula n. 85, item IV, do TST, "visto que restou devidamente comprovado que a questão posta em debate não se amolda ao referido verbete sumular, eis que a descaracterização do regime de compensação não pode ser imputada à empresa, por ter sido um pleito da categoria que, por meio de greves e de forte pressão, obrigou o Recorrente a alterar o regime comum e a implementar a jornada requerida, em razão do proveito econômico a ser auferido".
Por outro lado, aduz que "no caso em exame, é certo que todos os acordos trouxeram indicadores bem superiores ao estabelecido na legislação trabalhista para quitação de horas extraordinárias. Se agora a parte Recorrida reivindica a nulidade do acordo de compensação e o consequente pagamento das horas extras, então o labor extraordinário deve ser remunerado com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), previsto constitucionalmente (art. 7º, XVI) e na CLT (art. 59, §1º). Dessa forma, ante a violação direta e literal do art. 7º, XVI, da CF, requer-se, sucessivamente, a reforma do v. acórdão recorrido para que, em última hipótese, as horas extras sejam todas calculadas com adicional de 50% (cinquenta por cento), sobretudo ante a impossibilidade de se recortar regimes jurídicos, a fim de criar uma terceira norma híbrida".
Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a Súmula n.85, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id cc23788):
"HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. Não obstante, possam as partes, por autorização constitucional (art. 7º, inciso XIII) e legal (art. 59, §2º, da CLT) instituir, no respectivo âmbito empresarial, compensação de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do item IV da Súmula n. 85 do TST, entretanto, a prestação habitual de horas extras invalida o referido ajuste, sendo, neste caso, devidas como extras as horas laboradas, que excederem 44h (quarenta e quatro horas) semanais e em relação às horas destinadas à compensação, é devido apenas o respectivo adicional."
Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.300 da SBDI-1 do TST;
- violação dos artigos 2º, caput, e 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal;
- violação dos artigos 879, §7º, da CLT e 39, caput, da Lei 8.177/91;
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua tese, colaciona arestos do TST e TRT da 3ª Região.
Afirma que "o E. Tribunal Regional manteve a sentença que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária do débito trabalhista, porém, determinou, de ofício, a sua aplicação sem modulação."
Alega que "ao aplicar o IPCA-E - sem a observância de lei específica que trata do índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas -, o E. TRT a quo atuou como legislador positivo, violando, assim, o art. 2º, caput, da CF" e que "nem o STF e nem o TST declararam a inconstitucionalidade do art. 879, §7º, da CLT, inserido pela Lei nº. 13.467/2017, não se concebendo o "aproveitamento" da pretérita declaração de inconstitucionalidade para o novo dispositivo (feita antes da reforma trabalhista)."
Pugna "seja aplicada a TR como índice de correção monetária, conforme determina a lei editada pelo Poder Legislativo" e, sucessivamente, requer "a modulação do entendimento sobre a aplicação do IPCA-E somente no período compreendido entre 25/03/2015 a 10/11/2017 e, nos termos do art. 879, § 7º, da CLT, que os débitos voltem a ser corrigidos pela TR a partir da vigência da Lei 13.467/17, ou seja, a partir de 11/11/2017".
Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a manifesta e reiterada jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id cc23788):
"2.4.2 Da correção monetária - IPCA-E (recurso patronal)
[...]
É bem verdade que a Lei n. 13.467/2017 acrescentou o § 7º ao art. 879 da CLT, determinando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial fosse feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n. 8.177/91.
Vale lembrar, entretanto, que o Tribunal Superior do Trabalho, declarou, nos autos do processo n. TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, e determinou a atualização das execuções trabalhistas pelo IPCA-E, mediante tabela única editada pelo CSJT.
Em decorrência dessa situação, o Supremo Tribunal Federal, em 14-10-2015, por decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, concedeu liminar nos autos da Reclamação n. 22012/RS, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos - FENABAN, determinando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo TST.
Assim, durante os efeitos da decisão liminar, ficaram excluídas as atualizações pelo IPCA-E e mantida a Taxa Referencial Diária (TRD) na atualização dos débitos trabalhistas.
Posteriormente, a reclamação 22012/RS foi julgada improcedente, o que impediu a suspensão da decisão proferida pelo TST nos autos da ArgInc n. 479-60.2011.5.04.0231.
Em razão desse panorama, o TST retomou o julgamento dos recursos sobre a matéria e determinou a atualização de forma modulada, ou seja, a TR até 24-3-2015 e o IPCA a partir de 25-3-2015, cujo procedimento vinha sendo adotado também por este Regional.
Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário (RE) 870947/SE (Tema 810/STF), declarando a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização das condenações da Fazenda Pública, e determinou a aplicação do IPCA-E na atualização dos débitos, sem modulação, a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF.
A fim de corroborar o expendido, lanço mão da decisão Colegiada:
[...]
Nesse diapasão, não há falar em aplicação da TR, a partir de 30 de junho de 2009, como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, ao argumento de que a reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) assim determinou.
Destaco que não existe óbice para estender a aplicação do regramento da decisão supra aos débitos trabalhistas, inclusive aqueles contra empresas do setor privado, ante a repercussão geral reconhecida.
À vista disso, mantenho a aplicação do IPCA-E na atualização do crédito, todavia, de ofício, determino sua utilização sem modulação, tudo com base na nova decisão do STF nos autos da RE-870947-SE.
Cumpre salientar, entretanto, foi deferida liminar nos autos das ADC's 58 e 59/DF de lavra do Min. Gilmar Mendes determinando a suspensão dos processos que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, complementada pela decisão proferidas em agravos regimentais nas mesmas ADC's em que esclarece que "a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção".
Forçoso, por conseguinte, ante tais decisões, explicitar que a diferença entre a aplicação do IPCA-E e a TR, não deverá ser liberada ao exequente, em sede de execução, enquanto mantida a liminar concedida na ADC 58.
[...]"
Registro que, atualmente, inexiste decisão da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho quanto à matéria, no entanto, a maioria das Turmas reconhecem o IPCA como índice correto e a inexistência de modulação. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do TST:
"[...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em recente decisão (3/10/2019) tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009, entendimento que deve ser estendido às empresas privadas. Por maioria de votos, restou decidido, ainda, não ser hipótese de modulação dos efeitos da decisão. Ressalte-se que a decisão proferida nos embargos de declaração pelo STF constitui fato superveniente que influencia no julgamento da lide e não pode ser desconsiderada. Dessa forma, considerando que o Tribunal Pleno desta Corte, ao decidir a ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, em 20/3/2017, em que foram modulados os efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR, até 24/3/2015, e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, na forma deliberada pelo c. Supremo Tribunal Federal, declarando inconstitucional o art. 39 da Lei 8.177/91, na parte em que prevê a TR como fator de correção monetária, o fez com fundamento na inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.494/1997, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, não subsiste mais a modulação efetivada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Assim, se não houve modulação para a Fazenda Pública no âmbito do STF, retroagindo os efeitos da decisão a junho de 2009, também essa conclusão deverá ser adotada para as pessoas jurídicas de direito privado. Dessa forma, a decisão do Regional que afastou o IPCA-e como índice de correção dos débitos trabalhistas viola o art. 39 da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do reclamado integralmente conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamado integralmente não conhecido. Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido e recurso de revista do autor integralmente conhecido e provido" (ARR-310-40.2015.5.09.0863, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. 4.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), fixou a seguinte tese no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública: " II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 4.2. Por sua vez, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da referida decisão, de forma a preservar a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, ao fundamento de que "prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". 4.3. Nesse contexto, deve ser aplicado o IPCA-E a partir de 30/6/2009, tendo em vista a natureza vinculante do referido precedente, à luz do art. 927, III, do CPC/2015. No caso, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem revela estrita harmonia com o referido leading case. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000902-86.2016.5.02.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. TAXA REFERENCIAL - TR. INCIDÊNCIA RETROATIVA DO DISPOSTO NO ART. 879, § 7º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE. A parte agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, à míngua de comprovação de inequívoca violação de dispositivo da Constituição da República, nos moldes da Súmula nº 266 do TST. Na hipótese, o disposto no art. 879, § 7º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, única questão articulada no presente agravo, em nada altera a decisão do Plenário do TST que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 71300-30.2005.5.02.0078, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 18/04/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, ao julgar o TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade art. 39 da Lei da Lei 8.177/91, na esteira do entendimento sufragado pelo STF nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425 e Ação Cautelar n° 3764 MC/DF. Considerou esta Corte, ao fundamentar a decisão, que a expressão 'equivalentes à TRD' estampada no dispositivo legal 'impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado', concluindo que 'ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária'. Sobreveio a suspensão dos efeitos da tese firmada por esta Corte Superior, nos termos de decisão monocrática exarada nos autos da Reclamação Constitucional nº 22.012. Ocorre que, no julgamento definitivo da referida Reclamação, a Segunda Turma da Excelsa Corte houve por bem julgá-la improcedente, restabelecendo, por consectário, a eficácia da decisão proferida por esta Corte. Nesse contexto, estando o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência deste TST, inviável se torna o processamento da revista (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento não provido." (AIRR-Ag-AIRR - 531-07.2011.5.04.0021, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, in DEJT 16.2.2018).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judiciais fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, 'para suspender os efeitos da decisão reclamada e da 'tabela única' editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais'. 4. Nada obstante, seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. 5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. In casu, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de determinar a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR), implicou afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1981-10.2015.5.09.0084, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, in DEJT 19.12.2017.)"
Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação do artigo 791-A, "caput" e § 2ºda CLT;
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua tese, colaciona aresto do TRT da 15ª Região.
- a título elucidativo de sua tese, cita acórdão oriundo do TST.
Afirma que "[...] o quantum de 10% atribuído à verba honorária mostra-se desarrazoado, tendo em vista o tempo exigido para o serviço, por se tratar de demanda repetitiva e de baixa complexidade".
Argumenta que "Assim, embora se reconheça o zelo prestado pelo advogado da parte Recorrida, o tempo exíguo exigido para a realização do serviço - por se tratar de demanda repetitiva -, a baixa complexidade dos fatos discutidos e o tempo exíguo de tramitação da ação justificam a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual legal mínimo".
Inicialmente, transcrevo o trecho do acórdão recorrido quanto à matéria em questão (Id cc23788):
"2.4.3 Dos honorários sucumbenciais (análise conjunta)
O reclamante pede a majoração dos honorários de sucumbência para 15%.
O reclamado, argumentando a baixa complexidade da demanda e o ínfimo tempo de tramitação, requer seja minorado o percentual fixado a título de honorários devidos aos advogados do autor em 5%.
Sobre os honorários advocatícios, consta na sentença:
Considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, que promoveu a Reforma nas Leis Trabalhistas, diante da sucumbência do Reclamado nos pedidos contidos nesta Reclamatória, deverá arcar com os honorários advocatícios em favor da outra parte (Art. 791-A).
Assim, condeno o Reclamado a pagar em prol do advogado do Reclamante, o valor dos honorários sucumbenciais, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito trabalhista líquido (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária). (Id 1eea5bc, p. 7)
Não há dúvidas que, com o advento da Lei n. 13.467/2017, profundas e significativas modificações foram implementadas na aplicação da CLT, tanto no campo material como processual.
Especificamente, no tratante aos honorários de sucumbência, a modificação legal ao tempo em que atende uma reivindicação histórica dos advogados trabalhistas, com a edição do art. 791-A, que garantiu a percepção dos honorários de sucumbência em demandas próprias e independente de assistência sindical, conforme segue:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Dessa forma, observo que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, portanto, trata-se de norma de ordem pública e tem como consectário lógico da sucumbência sua fixação pelo julgador, que deve ser conhecida, inclusive, de ofício.
Na hipótese, considero a presente ação como de média complexidade, sem a necessidade de maiores digressões a aprofundamentos teóricos ou práticos, sendo que houve provimento, parcial, dos pedidos do obreiro, logo, concluo razoável e proporcional a fixação do percentual 10 a título de honorários advocatícios, à advogada do obreiro, o patamar coerente com outros julgados desta Turma e nos termos do art. 791-A, "caput", §2º, incisos I a IV, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento a ambos os recursos, no particular."
Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a tese erigida nos remete ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista.
A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:
"Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas".
A respeito desse caráter conferido ao recurso de revista, assim a doutrina se posiciona:
"(...) a finalidade para a qual se instituiu o recurso de revista não foi a tutela do direito subjetivo dos litigantes, mas a preservação da integridade do direito objetivo, tanto com a garantia de observância da lei posta como com a busca de uniformidade jurisprudencial, verdadeira decorrência do princípio constitucional da igualdade. Decorre daí ser despicienda a reapreciação, em recurso de revista, do aspecto fático da controvérsia, uma vez que o julgamento em que se apreciou mal a prova, podendo causar lesão ao direito das partes, em nada abala o ordenamento jurídico. Trata-se de "sententia lata contra ius litigatoris" injusta com toda a certeza, mas cuja correção não se mostra viável por meio de recurso de revista, e que não se confunde com a sententia contra "ius in thesi", essa sim passível de reforma por meio de impugnação extraordinária, dado incorrer o Juiz em erro na interpretação ou na aplicação do direito objetivo. (MALLET, Estevão. Do recurso de revista no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 99/100)."
"Se a finalidade do recurso de revista repousa na supremacia do direito objetivo e na uniformização acerca da interpretação dos Tribunais Regionais do Trabalho, salta aos olhos que esta modalidade de recurso extraordinário não se presta a reexame de fatos e provas. É o que se infere das Súmulas n. 297 do STF e n. 7 do STJ, bem como da Súmula n. 126 do TST.
Ora, é sabido que o exame ou reexame de provas significa, na verdade, apreciar ou reapreciar questões de fato, o que se mostra incabível em sede de instância extraordinária. Daí a afirmação corrente de que os recursos de natureza extraordinária são eminentemente técnicos e não se prestam a corrigir justiça ou injustiça da decisão recorrida. (Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 834)."
Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, indefiro a pretensão de suspensão do processo e nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto ao requerimento para "que todas as publicações passem a contar como o nome da sociedade de advogados Mudrovitsch Advogados, inscrita na OAB/DF sob o n. 2.037/12, e do advogado Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, inscrito na OAB/DF sob o n. 26.966, além de todos os demais advogados já cadastrados, sob pena de nulidade.", nada a deliberar, considerando que referido advogado já se encontra habilitado no processo. Esclareça-se que o sistema automaticamente faz as intimações somente aos advogados habilitados no feito. Prejudicado o pedido em relação ao pleito de inclusão da Sociedade de advogados Mudrovitsch Advogados, considerando as limitações do sistema PJE.
Das pretensões renovadas no agravo de instrumento, apenas a que se refere ao tema "atualização dos créditos trabalhistas" tem provimento assegurado em virtude da tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021.
A Suprema Corte firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
Eis o teor da certidão de julgamento:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento das referidas ações declaratórias de constitucionalidade e ações diretas de inconstitucionalidade decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
(...) Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.
Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "atualização dos créditos trabalhistas" e respectivo conhecimento do recurso de revista, diante da configuração do requisito da transcendência política, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Em relação aos demais temas ventilados no agravo de instrumento, verifica-se a ausência de transcendência do recurso de revista, o que desautoriza o seu prosseguimento.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Do exame detido de tais matérias no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, quanto aos temas remanescentes, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Daí porque, quanto aos temas que transbordam a controvérsia sobre a "atualização dos créditos trabalhistas", não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social).
Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado quanto aos temas que transbordam a controvérsia sobre a "atualização dos créditos trabalhistas".
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, do CPC c/c 118, inciso X, do Regimento Interno do TST, dou provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "atualização dos créditos trabalhistas", para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, diante da existência de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política) e por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Quanto aos demais temas ventilados no agravo de instrumento, nego provimento ao apelo, amparado nos artigos 932 do CPC e 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Ao exame.
PRESCRIÇÃO
Reanalisando as razões contidas na minuta do recurso constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade. A controvérsia acerca da interrupção da prescrição bienal e quinquenal, quanto da propositura de demanda ajuizada por sindicato obreiro. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 e da Súmula 268 do TST, a ação proposta por sindicato interrompe a prescrição quanto a pedidos idênticos, ainda que a ação tenha sido arquivada ou que o sindicato tenha sido considerado parte ilegítima.
No caso concreto, a prescrição quinquenal considera-se interrompida no momento do ajuizamento da demanda e a prescrição bienal somente terá seu termo inicial quando do transito em julgado da ação coletiva. Transcendência não reconhecida. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados:
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. [...] SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta, em suas razões de agravo, que: "A tese defendida nestes autos é a de que o efeito da interrupção da prescrição é para aqueles substituídos que estavam vinculados à ação coletiva e a ela se agregaram e, com o resultado negativo do processo, podem gozar do marco interruptivo da prescrição para ajuizarem os seus próprios, e não para o caso da parte Recorrida, que não aguardou o resultado da ação coletiva - o que é sem dúvidas seu direito -, mas optando por desistir da ação coletiva, deveria ter ajuizado a demanda individual antes da ocorrência da prescrição. Em outras palavras, se a parte optou por não aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva, deveria ajuizar a reclamação trabalhista individual antes do transcurso do prazo prescricional. Como no caso, a ação coletiva ainda não transitou em julgado e a Recorrida resolveu ajuizar a demanda após mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho, não há que se falar na aplicabilidade da Súmula 268 nem na OJ 359 da SBDI-1, ambas do E. TST". 3. A decisão monocrática deve ser mantida, não fazendo jus a reforma pleiteada pela reclamada. 4. Nesse sentido, destaca-se que o acórdão do TRT, quanto ao tema em análise, decidiu que: "o art. 8º, III, da Constituição da República garante aos sindicatos o direito de ampla representação da categoria, o que implica dizer que qualquer trabalhador integrante desta pode ser representado pelo primeiro, seja ele associado ou não ao sindicato". [...] "fato notório que o sindicato do Autor ajuizou a ação coletiva n. 0000992-29.2017.5.14.0008 em 10-11-2017, constando como partes o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia (STICCERO), atuando como substituto processual, e o Consórcio Santo Antônio Civil como réu, onde o objeto da demanda foi o pagamento de horas extras por nulidade de acordo coletivo de compensação de jornada, pedido idêntico ao da presente demanda. Embora a ação tenha sido extinta em face da ilegitimidade ativa do Autor, é bom pontuar que o entendimento expresso na OJ n. 359 da SDI-I do TST é sim aplicável à hipótese vertente, pois a ação movida por substituto processual interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam". Por seu turno, não há razão ao argumento de que "a interrupção da prescrição ocorrerá apenas para aqueles que decidiram aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do § 2º do artigo 103 do CDC". 4. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se que não há violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988, pois o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, aplicando ao caso a Súmula 268 do TST e a OJ 359 da SBDI-I do TST. 5. Agravo a que se nega provimento. [...]. (Ag-AIRR-555-55.2021.5.14.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. AÇÃO ANTERIOR MOVIDA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. OJ 359/SDI-I / TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O TRT REGISTRA O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. SÚMULA 85, IV, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. PLEITO SUCESSIVO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL MAIS BENÉFICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVIOLADO O ARTIGO 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-6-91.2020.5.14.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/08/2023).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST estabelece que "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam". Ainda, a jurisprudência desta Corte entende ser irrelevante, para que ocorra a interrupção, que tenha ou não havido o trânsito em julgado da ação coletiva. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. [...]. (Ag-AIRR-161-60.2021.5.14.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. IDENTIDADE DE PEDIDOS. OJ 359/SBDI-1/TST. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS 126 E 366/TST. Na hipótese dos autos, incontroverso que o sindicato da categoria profissional ajuizou ação coletiva que veiculou pedido idêntico ao veiculado na presente reclamação trabalhista, ajuizada pela Reclamante. A partir desse quadro fático, o Tribunal Regional entendeu que a ação coletiva interrompeu a prescrição. Considerou que, por ter sido ajuizada antes do trânsito em julgado da demanda ajuizada pelo sindico profissional (art. 202, parágrafo único, do CCB/02), não há prescrição a ser pronunciada. A decisão recorrida se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, retratada na OJ 359/SBDI/TST, segundo a qual " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam' ". Também encontra respaldo na Súmula 268/TST, da qual se extrai a diretriz de que " a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". Não há falar, pois, em violação do arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT, contrariedade da Súmula 308/TST e da OJ 392/SBDI-1/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11104-11.2020.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte vem consolidando o posicionamento de que o ajuizamento de ação coletiva, por si só, é suficiente para que haja a interrupção da prescrição em relação a todos os substituídos, nos moldes Súmula nº 268/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST, bem como que a posterior opção pelo ajuizamento de ação individual, com a consequente exclusão da ação coletiva, não afasta essa condição jurídica, independente de já ter ou não havido o trânsito em julgado da ação coletiva. Agravo a que se nega provimento. [...]. (Ag-AIRR-743-85.2020.5.14.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024);
"I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO INDIVIDUAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 308, I, DO TST - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, foram providos o agravo de instrumento e o recurso de revista do Banco Reclamado, por contrariedade à Súmula 308, I, do TST, por se considerar que a prescrição quinquenal da pretensão ao pagamento das horas extras acima da 6ª hora diária deveria retroagir à data da propositura da presente ação individual (ajuizada na vigência do contrato de trabalho do Autor), e não à data do ajuizamento da ação coletiva movida pelo substituto processual com pedido idêntico. 2. Sucede que a jurisprudência dominante do TST, analisando a questão da interrupção da prescrição, entende que, nas hipóteses de contrato de trabalho ativo em que o empregado visa alcançar (de forma total ou parcial) a eficácia da interrupção da prescrição ocasionada pela ação coletiva, a reclamação trabalhista individual deve ser ajuizada em até 5 anos após o trânsito em julgado da ação coletiva, pois, do contrário, a integralidade dos créditos trabalhistas, cuja prescrição quinquenal havia sido interrompida pelo ajuizamento da primeira ação, estará prescrita. 3. In casu, ajuizada a presente reclamação em 29/01/16, quando nem sequer ocorrido o trânsito em julgado da ação coletiva, correto o entendimento do TRT de que a prescrição só atinge as pretensões anteriores a 28/01/08, pois a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação coletiva ( in casu, ocorrida em 28/01/13), e não da data de ajuizamento da ação individual. 4. Desse modo, não deveria ter sido provido o agravo de instrumento do Banco Reclamado, bem como o seu recurso de revista, restando demonstrada a má aplicação da Súmula 308, I, deste Tribunal na decisão agravada, enunciado que nem sequer tangencia a questão do marco inicial da prescrição interrompida em virtude do ajuizamento de ação coletiva. 5. A bem da verdade, no acórdão regional não ficou registrada a data do trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos exigidos pelas Súmulas 126 e 297 do TST, dado crucial ao deslinde da controvérsia, valendo destacar que, ainda que houvesse registro de tal dado, melhor sorte não socorreria o Reclamado, pois a pretensão bancária exposta na revista, de fixar como marco prescricional os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação individual, vai de encontro ao entendimento dominante desta Corte Superior, espelhado acima. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA COM PEDIDO IDÊNTICO - NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar a transcendência do apelo denegado, nos termos do art. 246 do RITST. 2. A Súmula 268 do TST estabelece que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. De igual modo, a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 desta Corte Superior conferiu idêntico efeito interruptivo da prescrição à ação proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, mesmo que esse tenha sido considerado parte ilegítima. Por outro lado, o art. 202, parágrafo único, do CPC prevê que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 3. In casu, o TRT entendeu que a ação coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato de classe do Autor, em 28/01/13, com pedido idêntico ao desta demanda, de pagamento de horas extras acima da 6ª hora diária, interrompeu a prescrição quanto a tal pretensão, declarando a prescrição no tocante às horas extras anteriores a 28/01/08. 4. Assim, além de o acórdão regional se revelar em sintonia com a OJ 359 da SBDI-1 e com a Súmula 268, ambas do TST, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do marco inicial da contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento de ação coletiva, incidindo a prescrição quinquenal, a ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação coletiva, notadamente por se tratar de contrato de trabalho ativo quando do ajuizamento da ação individual, sendo essa apresentada quando nem sequer havia o trânsito em julgado da ação coletiva. Recurso de revista desprovido " (Ag-RR-100110-25.2016.5.01.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/04/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que, antes do ajuizamento da presente demanda individual, houve o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, com pedidos idênticos aos formulados pela parte reclamante. Assim, o e. TRT ao decidir que a ação ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos ao da ação individual, interrompe a prescrição, independentemente do resultado ou do trânsito em julgado daquela, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...]. (Ag-AIRR-809-87.2019.5.14.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024);
Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Nego provimento.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.
No agravo, o reclamado defende a validade do regime de compensação de jornada firmado por norma coletiva, ainda que houvesse a prestação de horas extras, por refletir a vontade dos sujeitos. Sucessivamente, argumenta que não teria havido horas extras habituais que justificassem o posicionamento adotado pelo TRT. Aduz que o caso em apreço não se enquadra no item IV da Súmula nº 85 do TST e, portanto, não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Aponta violação ao art. 7º, XXVI, da CF/1988.
Ao exame.
O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, reconheceu a prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, restou descaracterizada a compensação de jornada prevista em norma coletiva. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Destaque-se que não há violação ao tema 1.046 do STF, já que não se discute a validade da norma coletiva e sim a irregularidade do acordo de compensação. Portanto, a premissa fática delineada pela Corte de origem, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, prestava labor extraordinário de forma habitual, notadamente aos sábados, dia destinado à compensação. Nesse diapasão, consta, expressamente, do acórdão regional:
É incontroverso que durante o pacto estavam em vigor normas coletivas autorizando a compensação da jornada de segunda-feira a sexta-feira, para que não houvesse labor aos sábados. Também em relação às horas que seriam destinadas à compensação e aquelas que seriam pagas como horas extras.
Entretanto, os cartões de ponto apresentados pelo reclamado refletem a tese obreira de que os horários de trabalho não observaram os ditames das normas coletivas em vigência.
É o que apontam as folhas de ponto, com registro de jornada extraordinária realizada de forma habitual, além de labor aos sábados. Ressalto, ainda, que os horários fixados no acordo coletivo eram extrapolados, habitualmente.
Ilustro com os registros dos períodos compreendidos entre 16-7-2016 a 15-8-2016, 16-8-2016 a 15-9-2016 e 16-9-2016 a 15-10-2016 (Id 9c1da26, p. 11, 12 e 13), em que foram trabalhados todos os sábados e, ainda, executadas horas extras durante a semana.
Note que os registros de ponto supracitados são posteriores a 9-11-2015, limite final da condenação em primeiro grau.
Registro, ainda, que após 9-11-2015, o autor voltou a trabalhar em jornada que adentrava o horário noturno (Id 9c1da26, p. 8), bem como continuou laborando em, praticamente, todos os sábados, motivo pelo qual acolho a pretensão do obreiro para estender a condenação às horas extras em todo o período não abrangido pela prescrição.
Assim, ante a constatação da prestação de horas extras habituais pelo reclamante, o e. TRT, ao concluir pela descaracterização do regime de compensação semanal adotado, o fez em perfeita consonância com a Súmula nº 85, IV, desta Corte.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Transcendência prejudicada. Nego provimento
REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA
Nas razões do agravo, o reclamado sustenta que o afastamento da aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal deveria implicar, também, a inaplicabilidade dos adicionais de horas extras previstos por meio da negociação coletiva, incidindo apenas o adicional legal de 50%. Argumenta que o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade, à luz do princípio do conglobamento. Afirma que o empregado não pode se beneficiar apenas das cláusulas favoráveis, diante da anulação daquelas previsões desfavoráveis. Ampara sua pretensão no art. 7º, XVI, da Constituição da República. Ao exame. Diversamente do que sustenta o agravante, e conforme já anotado, o presente caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados.
Portanto, deve ser mantido o acórdão do TRT que reputou a norma coletiva válida e aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não se configurando ofensa ao art. 7º, XVI, da Constituição da República.
Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
A decisão Regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes relacionados a mesma recorrente:
"(...) HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ADICIONAL ACIMA DA PREVISÃO LEGAL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. NÃO VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada requer que a condenação em horas extras seja reduzida para o percentual legal. Alega que, como o Regional declarou a invalidade da norma coletiva, as cláusulas que preveem os adicionais de horas extraordinárias em 70% e 80% devem ser afastadas. Ocorre que o Tribunal de origem não declarou a invalidade do acordo coletivo, apenas reconheceu a irregularidade do acordo de compensação, nos termos da Súmula 85, IV, desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-189-56.2020.5.14.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2025).
"(...) REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que "A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal." Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-RRAg-295-21.2020.5.14.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/03/2024).
"(...) HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO EM CLÁUSULA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A análise do conteúdo do acórdão regional permite identificar que a discussão acerca da possibilidade de flexibilização da jornada foi dirimida a partir da análise do conteúdo e da interpretação do alcance das provas juntadas aos autos, mormente a norma coletiva e os controles de ponto do trabalho. Ainda, fixou-se que o reclamado não observou os termos do acordo coletivo pactuado, de modo a descaracterizar o sistema de compensação de jornada, ante a ausência de folga compensatória. Diante dos registros contidos no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância diante do óbice da Súmula 126/TST, é certo que a condenação da empresa ao pagamento de horas extras não decorreu de invalidação de norma coletiva. 2. Em virtude disso, não merecem guarida as alegações ora agravante quanto à suposta negação de validade do ajuste compensatório, tampouco quanto à teoria do conglobamento, diante da manutenção dos adicionais de 70% e 80% previstos no acordo coletivo. 3. Portanto, por qualquer ótica que se examine a controvérsia, não merece reparos a decisão agravada, tampouco o acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10-25.2020.5.14.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal e permitiu expressamente o labor extraordinário aos sábados com adicional de 80% deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos ( Regime de Compensação semanal e Horas extraordinárias) não pode ser entendida como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Ademais, no que se refere à necessidade da existência de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, conquanto a tese do STF já tenha consignado que são válidas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, esta Corte já tinha firmado entendimento no mesmo sentido. É que, de acordo com a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, no caso, constata-se a existência de cláusula expressa que trata do regime de compensação e da prestação de horas extraordinárias no sábado. A referida norma, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a disposição da Súmula nº 85, IV. A disposição supracitada foi negociada pelos atores sociais diretamente, e além de tratar expressamente da possibilidade de labor extraordinário aos sábados, estabeleceu adicional superior ao previsto na legislação (80%). Logo, apesar de o regime de compensação ter como objetivo dispensar o trabalho aos sábados, os sindicatos entenderam que, caso o empregado fosse convocado para laborar no referido dia, este deveria ser remunerado como trabalho extraordinário e com um valor bem superior ao mínimo previsto no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. Cabe observar que a prestação de horas extraordinárias, por si só, não revela a inexistência de folga aos sábados. Tanto a norma quanto o contexto fático dos autos indicam apenas que o empregado realizava muitas horas extraordinárias, mas não há afirmação que não possuía folgas. Outro ponto importante que reforça a necessidade de se manter a validade das normas coletivas celebradas e do próprio sistema de compensação, é que os sindicatos são as entidades mais próximas à realidade das relações de trabalho. Com isso, negociou-se e concordou-se com um regime de compensação que tinha aspectos negativos e positivos. Por exemplo, jornada extraordinária elevada, mas concessão de adicional bem superior ao mínimo legal. Não é adequado pretender-se a invalidade do regime negociado, e ao mesmo tempo postular-se o pagamento do adicional diferenciado oferecido justamente para a compensação que se quer invalidar. Na hipótese, depreende-se dos autos, que o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação do empregador ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal. Ficou registrado que o ajuste coletivo celebrado foi descumprido em razão da habitualidade das horas extraordinárias. Por esse motivo, entendeu que o acordo de compensação foi descaracterizado e reconheceu como inválido, aplicando o entendimento constante do item IV da Súmula nº 85. Portanto, insta destacar que o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal, além de afrontar os dispositivos constantes do artigo 7º, XIII, e XXVI, da Constituição Federal, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma coletiva é válida e o regime de compensação, também. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-366-17.2020.5.14.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 11/03/2024).
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) indeferir a petição do reclamado; II) negar provimento ao agravo interno por ausência de transcendência quanto aos temas: "prescrição" e "horas extras. previsão em norma coletiva" e III) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno quanto ao tema "compensação de jornada". Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator