Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Cv/Dmc/rv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões relativas ao depoimento testemunhal e da preposta, à real remuneração, à participação nos lucros e às horas extras, como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, mas no mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. REAL REMUNERAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 479 DA CLT. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", o que não foi observado pela agravante ao se insurgir contra os capítulos intitulados, haja vista que não transcreveu os respectivos trechos pertinentes do acórdão. Por conseguinte, a decisão proferida pela Presidência do Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamante logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 39 da Lei n° 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11358-34.2015.5.01.0017, em que é Agravante e Recorrente VIKTORIA PRIGARINA e é Agravada e Recorrida SPX GESTAO DE RECURSOS LTDA.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da decisão de fls. 351/353, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante (fls. 310/349), com fundamento no art. 896, § 1º-A, da CLT e nas Súmulas nos 126, 296 e 337, I, do TST.
Inconformada, a reclamante interpôs o presente agravo de instrumento alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 357/377).
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 392/395 e 382/391.
Em virtude do afastamento definitivo da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Relatora originária, decorrente da mudança de órgão judicante, o processo foi a mim redistribuído por sucessão, em 14/10/2024, nos termos do art. 107, § 1º, do RITST (fl. 404).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A reclamante argui nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional (fls. 313/331), sob o fundamento de que o Tribunal Regional, mesmo instado via embargos de declaração (fls. 292/296), não se manifestou acerca das seguintes premissas:
a) não foi consignada no corpo do acórdão regional a transcrição integral dos depoimentos prestados pela preposta e pela testemunha da recorrida;
b) há confissão da preposta no tocante ao tema "real remuneração", uma vez que não soube informar qual era a composição remuneratória da agravante;
c) a preposta confessou não saber quais os critérios utilizados para pagamento da participação nos lucros; e
d) o acórdão não indica quais foram os dispositivos legais que motivaram a manutenção da sentença quanto às horas extras e à PLR.
Para tanto, indica afronta aos arts. 5º, II, e 93, IX, da CF e 489, § 1º, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC; e contrariedade às Súmulas nos 126 e 297 do TST.
A Corte Regional, no julgamento do recurso ordinário, quanto aos temas mencionados pela reclamante, registrou o seguinte entendimento:
"DO SALÁRIO ANUAL. DO PEDIDO SUCESSIVO. (...) O preposto da reclamada, em seu depoimento, confirmou a proposta da empresa de pagamento à autora de remuneração anual de R$ 400.000,00, assim informando (Id 6b8376e): "que a reclamante recebeu uma carta proposta e ajustou com a empresa a remuneração de R$ 400.000,00 anuais, valor que inclui não só os pagamentos, mas os benefícios legais, inclusive plano de saúde e ticket; que os pagamento à reclamante eram mensais, na faixa de R$ 6.000,00, que inclusive ensejou a assinatura do contrato de trabalho; (...)" Vejamos o que consta da referida carta de oferta de trabalho, datada de 21 de maio de 2012 (traduzida):
(...)
2) Remuneração anual ajustada
Durante seu primeiro ano, a SPX Capital está comprometida em pagar um valor total bruto de R$ 400.000,00, de acordo com os parâmetros abaixo:
(i) Salário mensal de R$ 6.000,00 (sujeito à retenção e ao pagamento de impostos, de acordo com as leis tributárias e trabalhistas do Brasil, totalizando R$ 72.000,00 por ano.
(ii) Bônus de Natal de R$ 6.000,00 (sujeito à retenção e ao pagamento de impostos, de acordo com as leis tributárias e trabalhistas do Brasil).
(iii) R$ 322.000,00 como melhor conveniência da SPX Capital (preferencialmente por meio de benefícios sem natureza de salário sem qualquer relação com o salário mensal ajustado). Em qualquer evento e no caso de ser considerado necessário, o valor estará sujeito à retenção e ao pagamento de impostos, de acordo com as leis tributárias e trabalhistas do Brasil.
Após o primeiro ano de trabalho e no caso do contrato de trabalho continuar em vigor, a SPX Capital garante a mesma remuneração como mencionada nos itens (i) e (ii) acima, mas prorrogará a remuneração do item (iii) acima por um período adicional de apenas 6 meses, o que significa que você poderá estar intitulada a receber R$ 161.000,00 pelo mesmo mecanismo adotado no ano anterior. Portanto, durante os 6 primeiros meses de seu segundo ano de trabalho, a remuneração total ajustada poderá totalizar o valor de R$ 200.000,00. Após este período, a remuneração mencionada no item (iii) acima imediatamente terminará, com a potencial funcionária não possuir qualquer direito adquirido a pagamento adicional.
Fica ajustado que, em caso de rescisão do contrato de trabalho antes dos 18 meses, a remuneração total ajustada mencionada acima será calculada de forma proporcional, levando-se em consideração o número exato de meses completos de trabalho.
4) Benefícios Além do acima, você estará intitulada aos seguintes benefícios: (i) ticket refeição, (ii) ticket alimentação, (iii) plano de saúde.
Além disso, a SPX Capital lhe garante um orçamento de US$ 50.000,00 por ano, para ser utilizado exclusivamente para propósitos de viagem de negócios (isto é, compra de passagens aéreas, agendamento de hotéis, etc.) e reembolso de despesas relacionadas à execução de seu trabalho durante a viagem de negócios (isto é, alimentação, viagem, telefone etc).
As condições e detalhes desses benefícios serão posteriormente divulgadas a você.
(...)
1 - Um mês completo de trabalho é considerado como um mês no qual o funcionário trabalhou mais de 15 dias consecutivos.
(...)"
Com a inicial, a autora juntou o documento de Id 22ef97c, que diz respeito a e-mail enviado pela autora ao Sr. Cristiano Amorim, da SPX Capital, fazendo algumas perguntas acerca da carta de oferta de trabalho, e o e-mail de resposta do Sr. Cristiano.
Transcreve-se, a seguir, a tradução do e-mail enviado pelo Sr. Cristiano à reclamante em 06 de junho de 2012 (Id 22ef97c):
"Oi Viktoria, Sem problemas, deixe-me tentar tirar suas dúvidas: 1) "melhor conveniência... por meio de benefícios..." significa que os R$ 322 mil podem ser pagos pela SPX como "gratificação", "dividendos", "participações nos lucros"...
2) "Sujeito à retenção e pagamento de impostos?" - No Brasil, os funcionários são tributados no pagamento, salários, bônus, comissões...recebidos, e esses pagamentos estão sujeitos aos impostos retidos e contribuições.
3) "A parte de R$ 322.000 é dividida em duas parcelas de seis meses?" Não. Geralmente, pagamos os bônus a cada seis meses e R$ 483.000 (322 +161) serão dividas (sic) entre eles.
4) Você não concorda que você também deve subtrair o 13º salário dos R$ 200.000? Seria R$ 200.000 - (6*6.000 = 36.000) - (0,5*6.000 = 3.000) = R$ 161.000. Você não concorda?
Atenciosamente, Cristiano Amorim"
Verifica-se que a proposta da ré não foi de pagamento de salário anual no valor de R$400.000,00, mas de remuneração neste valor no primeiro ano do contrato de trabalho, sendo que o salário mensal seria de R$ 6.000,00, havendo um bônus de Natal neste mesmo valor, que totalizaria R$78.000,00, e a importância restante, no montante de R$ 322.000,00, seria paga por meio de benefícios, como gratificação, dividendos, participação nos lucros etc.
Ao contrário do que alega a recorrente, a carta de oferta de trabalho não "é de clareza palmar que a recorrente receberia salário anual de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o que perfaz o salário mensal de R$33.333,34 (trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos)." Acresça-se que não vislumbro que proposta naqueles termos signifique que a reclamada, inequivocamente, buscou, de forma fraudulenta, minimizar seus custos com obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias. Ressalte-se que a autora concordou com os termos da proposta.
Por outro lado, observo, também, que, diante da carta de oferta de trabalho e do e-mail acima transcritos, os benefícios de ticket refeição, ticket alimentação e plano de saúde, ainda que possam ter sido concedidos, não estariam incluídos no valor de R$ 322.000,00 (isto porque o item 4 da carta cita: "Além do acima, você estará intitulada aos seguintes benefícios: (...)" - grifei), assim como não estaria incluída toda e qualquer parcela com que a ré tivesse que arcar, decorrente do vínculo de emprego.
A assertiva da recorrida de que estariam incluídos no valor de R$ 322.000,00 os custos com férias acrescidas de 1/3, contribuição previdenciária, enfim, o custo total anual com o contrato de trabalho da reclamante, não procede.
Não se extrai daqueles documentos proposta nesse sentido, mas, sim, repita-se, que tal montante seria pago por meio de benefícios, como gratificação, dividendos, participação nos lucros, parcelas essas que não teriam caráter salarial. Afasta-se, pois, a pretensão recursal de atribuição de natureza salarial à quantia de R$322.000,00 e, consequentemente, do seu pagamento a título de diferença salarial, e reflexos, considerado o salário mensal de R$ 33.333,34. Pela mesma razão, é indevida a pretendida retificação do salário mensal anotado na CTPS da autora, para que passe a constar R$ 33.333,34.
Com relação, porém, ao pedido sucessivo formulado no item "b.1" do rol inicial, assiste parcial razão à recorrente.
O pedido sucessivo foi apresentado nos seguintes termos: "(b.1) Caso V. Exa. entenda por não atribuir natureza salarial aos R$ 322.000,00 (trezentos e vinte e dois mil reais), tem-se que estes continuam a ser devidos, vez que prometidos e não pagos, razão pela qual a reclamante pede, de forma sucessiva, a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 322.000,00 (trezentos e vinte e dois mil reais), nos termos do item 5 da causa de pedir;" Como visto anteriormente, a reclamada se comprometeu a pagar à reclamante, durante o primeiro ano do contrato de trabalho, a importância de R$ 322.000,00, mediante benefícios, sem natureza salarial.
A ré, na defesa (Id fc4f588), discriminou as parcelas que teriam sido consideradas pela empregadora no valor total aproximado de R$ 322.000,00.
Dentre as parcelas ali mencionadas, apenas aquelas referentes a Participação nos Lucros e Resultados e gratificação podem ser tidas como os benefícios previstos a compor o montante de R$ 322.000,00.
Lembre-se, nesse ponto, que este Juízo afastou a tese da defesa de que tal importância abrangeria o custo total anual com o contrato de trabalho da reclamante.
Cabe verificar, então, se os valores pagos à autora a título de Participação nos Lucros e Resultados e gratificação totalizam R$ 322.000,00.
Quanto à Participação nos Lucros e Resultados, a reclamante, na inicial, aduz que recebeu a quantia de R$ 67.000,00, referente ao ano de 2012 (2/12 avos), e R$ 161.460,00, referente ao primeiro semestre de 2013 (06/12 avos), "conforme anexo 'Demonstrativos de Pagamento de Salário'." Com a inicial, a autora juntou os demonstrativos de pagamento de salário de julho e agosto de 2013 (Id fa2e1f7).
O demonstrativo de pagamento de salário de julho de 2013 revela pagamento sob a rubrica "participação nos lucros" no valor de R$ 161.460,00, que também consta da ficha financeira de julho de 2013 acostada pela ré (Id 20f3410).
O demonstrativo de pagamento referente ao mês de agosto de 2013 não registra pagamento a tal título.
A autora não demonstrou que recebeu, a título de Participação nos Lucros e Resultados referente ao ano de 2012, o valor de R$ 67.000,00. A ficha financeira de fevereiro de 2013 (Id 20f3410), juntada pela reclamada e não impugnada especificamente pela autora na petição de réplica (Id 2f700b5), informa pagamento a título de "participação nos lucros" no montante de R$ 103.200,00. Não tendo a reclamante comprovado que recebeu o alegado valor de R$67.000,00, depreende-se que o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados referente ao ano de 2012 foi realizado no montante de R$ 103.200,00. Note-se que o documento de Id 3b0eb06 prevê, em sua Cláusula 15ª, que o "pagamento da PLR aos empregados se dará em até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada semestre".
No que tange à gratificação, há pagamento a tal título no TRCT, no valor de R$9.413,63 (Id 2684e86 e Id 4cc1187), com relação ao qual não houve impugnação específica pela autora na petição de Id 2f700b5.
A soma dos valores R$ 103.200,00, R$ 161.460,00 e R$ 9.413,63 totaliza R$274.073,63.
Logo, faz jus a reclamante ao pagamento do valor de R$ 47.926,37 (R$322.000,00 - R$274.073,63), a título de verba de natureza indenizatória.
Dou parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 47.926,37 à autora, a título de verba de natureza indenizatória, decorrente do compromisso assumido pela ré quando da oferta de trabalho." (fls. 262/268 - grifos apostos)
"DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A reclamante foi contratada para ocupar o cargo de Gerente de Relacionamento com Investidores.
Constitui fato incontroverso que a autora não registrava sua jornada de trabalho em controle de frequência.
A ré, na defesa, apresenta as seguintes alegações (Id fc4f588):
"A reclamada impugna a jornada de trabalho alegada na petição inicial. Ela jamais foi cumprida na realidade. A reclamante, como praticamente todo profissional que atua no mercado financeiro, não tinha a sua jornada de trabalho controlada, até porque isso não é prática comum no mercado, principalmente quando se atua em área comercial (o que era o caso da autora), onde parte representativa do tempo é utilizada em visitas a investidores fora das dependências da empresa, bem como a reclamante, cidadã norte-americana, não tinha essa cultura de fiscalização e controle de horários.
E assim também ocorria na empresa...
Logo, a reclamante não tinha os seus horários de chegada, de almoço, de retorno do almoço e de termino fiscalizados e anotados e nenhum tipo de cobrança neste sentido.
Não havia nenhuma pessoa a controlar a que horas ela chegava e a que horas ela ia embora. Ela era 'senhora de si' quanto a tais horários em que chegava no escritório e ia embora. Ela tinha total, ampla e irrestrita flexibilidade de horários, podendo chegar e ir embora quando bem desejasse.
A única coisa que a reclamada se importava era com a qualidade e a correção na boa execução das tarefas profissionais da reclamante. Aliás, não só da reclamante, como de todo e qualquer empregado.
(...)"
Da prova oral colhida nos autos, verifica-se que a reclamante não estava sujeita a controle e fiscalização de horário.
A autora, em seu depoimento, declarou (Id 6b8376e):
"(...) que trabalhou como gerente de relacionamento com investidores; que a depoente era subordinada a uma das diretoras da empresa; que o trabalho da depoente era meramente técnico, sem qualquer grau de chefia; (...) que a depoente não tinha documento para anotar horário de trabalho; que ninguém disse a depoente que a mesma não podia chegar mais tarde ou sair mais cedo, caso necessário, pelo menos não se lembra; que não se recorda se tal efetivamente aconteceu."
A preposta da reclamada informou (Id 6b8376e):
"(...) que a reclamante trabalhava na área de relacionamento de investidores, não executando nenhuma função de chefia; (...) que a reclamante não possuía documento para anotação de horário; que a metodologia da ré quanto a horários é de flexibilidade, sendo possível eventualmente chegar mais tarde e sair mais cedo; que quanto ao horário de refeição, também não havia cobrança por parte da empresa, até porque no local não há restaurantes próximos e é costume que saiam para lugares mais distantes nos intervalos; (...)."
A única testemunha ouvida, indicada pela ré, afirmou (Id 6b8376e):
"(...) que a Reclamante era subordinada a um dos sócios da ré; que o horário de trabalho da Reclamante era muito variável, pois na área comercial tinha muitas visitas e viagens; que a Reclamante possuía flexibilidade no seu horário como chegar mais tarde ou sair mais cedo, por exemplo; (...) que normalmente em serviços internos, a Reclamante trabalhava de 09:00h as 18:00h, com 1:30h/2:00h de intervalo; que ninguém fiscalizava ou cobrava o horário da Reclamante; (...) que sabe das questões de horário da Reclamante pois trabalhavam no mesmo ambiente; (...)."
Em que pese a empresa não tenha comprovado, nem mesmo alegado, que possui menos de dez empregados, bem como tenha ficado demonstrado que o caso em exame não se insere especificamente nas hipóteses dos incisos do art. 62 da CLT, entendo ser indevido pagamento de horas extraordinárias à reclamante, tendo em vista a natureza do seu trabalho, atuando a autora sem controle de jornada e sem submissão à fiscalização pela empregadora. Comungo do entendimento do Juízo de primeiro grau, que consignou serem indevidas horas extraordinárias, pois a reclamante atuava "sem fiscalização ou controle de horário, com atuação livre, escorada em produtividade e não em carga de tempo." Acresça-se que, de qualquer forma, com relação ao serviço realizado internamente, a testemunha declarou que normalmente a reclamante "trabalhava de 09:00h as 18:00h, com 1:30h/2:00h de intervalo" (Id ea8adc7).
Nego provimento." (fls. 269/271 - grifos apostos)
"DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BÔNUS.
As razões recursais não viabilizam a reforma da sentença.
Não vislumbro que a reclamada tenha distribuído bônus de forma discricionária para os seus empregados, valendo-se da rubrica participação nos lucros e resultados.
Os instrumentos de acordo sobre participação dos empregados nos resultados foram celebrados por representantes da empregadora e dos empregados, com aprovação do Sindicato dos Empregados no Mercado de Capitais do Rio de Janeiro (Id 28c5c5d, Id 3b0eb06 e Id e80123f).
No acordo foi estabelecido que o valor da participação a ser atribuída a cada empregado estaria condicionado ao alcance das metas individuais e empresariais.
A empregadora e os empregados, com a aprovação do Sindicato da categoria profissional, acordaram que o programa de participação nos resultados seria implementado de acordo com alguns critérios, entre eles a "avaliação de performance dos empregados", como descrito no Anexo II daquele instrumento.
Entendo que, ao contrário do que afirma a recorrente, o critério inerente à avaliação de performance dos empregados não foi instituído de forma absolutamente subjetiva, com fins de viabilizar à ré a possibilidade de atribuir o valor que desejasse pagar para cada um dos seus empregados.
Quanto à alegação de que a preposta da reclamada não soube informar em seu depoimento quais são os critérios adotados pela empresa para o pagamento da PLR, sendo, portanto, confessa em relação à matéria, não procede.
A preposta informou "que existem diversos critérios em que a empresa se baseia para pagar a PLR (relacionamento, performance, desenvolvimento, etc)" (Id 6b8376e).
A Cláusula 4ª dos documentos de Id 3b0eb06 e Id e80123f (cópia no Id 28c5c5d), com relação ao critério de avaliação de performance dos empregados, menciona, entre outros, "Relacionamento Interpessoal", "Produtividade" e "Desenvolvimento Profissional", os quais constam das avaliações de desempenho da autora trazidas aos autos (Id 2902ede e Id 363dbd0). Acresça-se que no tocante aos critérios estabelecidos na mencionada Cláusula 4ª, que inclui, também, índice de lucratividade do empregador, não se verifica qualquer ofensa ao art. 2º, §1º, da Lei nº 10.101/2000.
A assertiva de que a reclamada "fabricava avaliações em nome da recorrente contendo pontuação baixa para que a mesma recebesse 'PLR' em valores gradativos ao longo dos anos de labor", prática essa alegadamente adotada corriqueiramente pela reclamada com todos os empregados, não ficou comprovada.
Diversamente do que afirma a recorrente, tal fato não foi confirmado pela testemunha.
A respeito do tema, a testemunha declarou: "que os critérios de PLR estão no acordo com o sindicato; que tal PLR tem por base a avaliação de desempenho, cuja avaliação é gradativa, conforme acordo da proposta; que a PLR é paga 2 vezes por ano, não sabendo a depoente precisar os valores" (Id ea8adc7).
Por certo, ao mencionar que a "avaliação é gradativa", a testemunha referiu-se ao fato de que para cada critério de avaliação há faixas de graduação, decompostas linearmente por níveis, representando o menor grau um nível de desempenho muito abaixo do esperado e o maior grau um desempenho excelente, conforme Anexo II dos Planos de Participação nos Resultados e como informado nas avaliações de desempenho da reclamante juntadas aos autos (Id e80123f, Id 3b0eb06, Id e80123f, Id 2902ede e Id 363dbd0).
Quanto ao argumento de que "A recorrida não vinculou qualquer documento capaz de demonstrar a lisura do pagamento efetuado sob a rubrica 'PLR', tais como o balanço contábil", não merece apreciação, pois a autora, na inicial, no item 9 da causa de pedir, nada suscitou sobre o critério relativo ao índice de lucratividade do empregador, previsto na Cláusula 4ª dos documentos de Id 3b0eb06 e Id e80123f (cópia no Id 28c5c5d). No que tange à parcela da PLR relativa ao segundo semestre de 2013, ainda que a Cláusula 9ª do Plano de Participação nos Resultados - 2013 preveja pagamento de participação nos resultados de forma proporcional ao tempo de serviço trabalhado no exercício (Id 28c5c5d e Id e80123f), mostra-se indevida, diante do resultado da avaliação de desempenho da autora, juntada sob o Id 363dbd0. Note-se que a recorrente alega que a avaliação foi produzida unilateralmente pela reclamada, sem a assinatura da empregada, no entanto, o Parágrafo Único da referida Cláusula 9ª estabelece "que na impossibilidade dos empregados demitidos participares (sic) da avaliação de desempenho, a comissão de empregados fará a assinatura dando ciência do resultado da mesma" (Id 28c5c5d e Id e80123f). Na data da avaliação, 23 de dezembro de 2013 (Id 363dbd0), a autora não mais se encontrava no Brasil, considerando-se que o terceiro documento juntado sob o Id 4cf268a aponta que teria retornado ao seu país em 11 de novembro, um dia antes da efetiva rescisão antecipada do contrato de trabalho. Na avaliação consta a assinatura do representante dos funcionários. Acrescente-se que a recorrente não alega especificamente não ter tido ciência do resultado da avaliação. Diga-se, ainda, que o percentual de meses completos trabalhados pela reclamante no segundo semestre de 2013 foi corretamente informado na avaliação - "66,7%" corresponde a quatro meses completos (julho a outubro) -, não tendo sido deduzidas do cálculo as faltas da autora no período, com relação às quais foram apresentados atestados médicos (de 27/08/2013 a 11/11/2013 - Id 728240c a Id 489292a).
Ressalte-se, também, que a recorrente não demonstra incorreção no cálculo realizado pelo setor de RH da empresa ao final do formulário de avaliação de desempenho (Id 363dbd0), considerado o que consta do Anexo II do Plano de Participação nos Resultados - 2013 (Id 28c5c5d).
Logo, não procedem as pretensões formuladas nos itens "f, "g" e "g.1" do rol inicial.
Nego provimento." (fls. 271/273 - grifos apostos)
No exame dos embargos de declaração, a Corte Regional assim se manifestou:
"Os embargos de declaração opostos pela autora não merecem acolhimento.
Ressalte-se que mesmo em embargos de declaração com fins de prequestionamento, devem ser observados os limites trazidos pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão, os embargos não devem ser acolhidos.
Acresça-se que a omissão de que fala a lei refere-se a matéria pertinente, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício.
Com relação ao primeiro ponto objeto dos embargos, não se verifica omissão, pois a autora nada aduziu no recurso sobre ter impugnado, na réplica, as fichas financeiras juntadas pela ré e, quanto a comprovante de pagamento de PLR juntado pela reclamada, este Juízo manifestou-se a respeito no primeiro item do mérito do acórdão. No tocante ao tema das horas extraordinárias, a embargante pretende que sejam transcritos, na integralidade, os depoimentos da preposta da ré e da testemunha ouvida. As declarações da preposta da reclamada destacadas no recurso ordinário foram transcritas no acórdão. Quanto ao depoimento da testemunha, não constituiu fundamento, no item 4.3 do recurso, para reforma da sentença. De igual modo, o aduzido nos itens iv, v e vi dos embargos não foi ventilado pela autora no item 4.3 do recurso. No que se refere ao questionamento da embargante sobre "Qual o dispositivo legal que ampara o indeferimento da pretensão de horas extras pela optativa falta de fiscalização da jornada por parte do embargado", note-se que o acórdão registra a seguinte fundamentação: "(...)
Em que pese a empresa não tenha comprovado, nem mesmo alegado, que possui menos de dez empregados, bem como tenha ficado demonstrado que o caso em exame não se insere especificamente nas hipóteses dos incisos do art. 62 da CLT, entendo ser indevido pagamento de horas extraordinárias à reclamante, tendo em vista a natureza do seu trabalho, atuando a autora sem controle de jornada e sem submissão à fiscalização pela empregadora.
Comungo do entendimento do Juízo de primeiro grau, que consignou serem indevidas horas extraordinárias, pois a reclamante atuava "sem fiscalização ou controle de horário, com atuação livre, escorada em produtividade e não em carga de tempo." Acresça-se que, de qualquer forma, com relação ao serviço realizado internamente, a testemunha declarou que normalmente a reclamante "trabalhava de 09:00h as 18:00h, com 1:30h/2:00h de intervalo" (Id ea8adc7).
Nego provimento."
O acórdão é claro a respeito do entendimento do Juízo sobre a matéria e a indagação da reclamante, na verdade, sugere erro de julgamento, que desafia recurso próprio.
No que tange ao último tema objeto dos embargos, a pretensão referente aos itens vii, viii, xi e xii não procede, pois se trata de matéria não trazida à apreciação no recurso ordinário.
Quanto aos itens ix e x, observe-se que o acórdão registra:
"Quanto ao argumento de que "A recorrida não vinculou qualquer documento capaz de demonstrar a lisura do pagamento efetuado sob a rubrica 'PLR', tais como o balanço contábil", não merece apreciação, pois a autora, na inicial, no item 9 da causa de pedir, nada suscitou sobre o critério relativo ao índice de lucratividade do empregador, previsto na Cláusula 4ª dos documentos de Id 3b0eb06 e Id e80123f (cópia no Id 28c5c5d)."
Por fim, com relação ao item xiii, diz respeito a matéria abordada no primeiro item do mérito do acórdão." (fls. 304/305 - grifos apostos)
Conforme transcrições acima, o Regional esclareceu detalhadamente os termos da proposta de pagamento da remuneração anual à autora e os moldes em que pactuada a participação nos lucros e efetuou a transcrição no acórdão regional da declaração da preposta, do depoimento testemunhal, bem como do dispositivo legal que motivou o indeferimento à pretensão de horas extraordinárias.
Não se constata nenhuma omissão específica que justifique o processamento do recurso de revista, evidenciando-se apenas a intenção da parte em obter, mediante o reexame dos elementos fáticos e jurídicos dos autos, uma prestação jurisdicional que lhe seja favorável, o que é incompatível com o escopo da preliminar de nulidade suscitada.
Nesse contexto, o fato de o Tribunal a quo ter rejeitado os declaratórios não equivale à configuração da mencionada negativa, mormente no caso dos autos, em que o inconformismo da reclamante, nos embargos de declaração, dizia respeito à solução dada ao litígio, ficando intacta, portanto, a literalidade dos dispositivos indicados como violados. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. REAL REMUNERAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 479 DA CLT. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
A reclamante, na minuta do agravo de instrumento, às fls. 357/377, insurge-se contra a decisão denegatória da revista, afirmando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
Ao exame.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamante, nas razões do recurso de revista (fls. 310/349), não transcreveu os trechos do acórdão regional que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge.
Portanto, a reclamante não indicou os trechos do acórdão regional que entende consubstanciarem o prequestionamento das matérias objeto do recurso.
No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, são os seguintes precedentes, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR-AIRR-100247-80.2020.5.01.0245, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, no tocante ao tema intitulado, consignou que "o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, consequentemente, continua regulando a atualização monetária dos créditos trabalhistas, em norma específica que impede a aplicação do INPC ou IPCA-E" (fl. 279). À referida decisão, a reclamante, alicerçada em violação do art. 39 da Lei n° 8.177/91, interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política e jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista e o possível confronto tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF.
Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 39 da Lei n° 8.177/91, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional registrou o seguinte entendimento:
"DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Os juros de mora de 1% ao mês serão contados desde a data do ajuizamento da ação, incidindo sobre o capital já corrigido, de forma simples, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 200 do TST.
Com relação à correção monetária, deverá ser observada a Súmula nº 381 do TST.
Ainda no que diz respeito à correção monetária, registre-se que não procede a pretensão da autora de que seja utilizado, como índice, o IPCA, e não a TR.
Após o Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", contida no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição da República, afastando a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, o TST, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, declarou inconstitucional, "por arrastamento", a expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, que define a TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação.
Os efeitos da referida decisão foram modulados, prevalecendo apenas a partir de 30/06/2009, atingindo todos os processos em fase de execução, desde que não tenha ocorrido pagamento total ou parcial.
Em consequência, o TST determinou ao CSJT a retificação da tabela de índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.
Contra a referida decisão, a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN apresentou reclamação constitucional, perante o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 22.012-RS), distribuído ao Ministro Dias Toffoli.
Em decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli deferiu liminar "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da 'tabela única' editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais."
O artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, consequentemente, continua regulando a atualização monetária dos créditos trabalhistas, em norma específica que impede a aplicação do INPC ou IPCA-E." (fls. 278/279)
À referida decisão, a reclamante, alicerçada em violação do art. 39 da Lei n° 8.177/91, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária.
Ao exame.
Ora, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, o que foi alterado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, no sentido de que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
Salienta-se que, por ocasião do julgamento de declaratórios opostos, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)". Eis o teor da ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes."
O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, de modo que não possibilitarão nenhuma rediscussão, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Além disso, a Suprema Corte, ao julgar o leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), fixou a seguinte tese em reafirmação de jurisprudência:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Não é demais realçar que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme afirmado nos seguintes julgados: Rcl. 49740/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 7/10/2021; Rcl. 50117 MC/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJE de 5/11/2021; Rcl. 49310/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 19/10/2021; e Rcl. 50107/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 26/10/2021. Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria. Nesse sentido, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros.
Dessa forma, os arts. 389 e 406 do CC, com o advento da Lei nº 14.905/2024, passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Tendo em vista que a publicação da Lei nº 14.905/2024 ocorreu em 1º/7/2024, a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, conforme expressa disposição do art. 5º da aludida Lei.
Nessa perspectiva e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, permanecendo, portanto, íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991);
b) a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a qual já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;
c) o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), que será utilizado a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Impende ressaltar ainda que a SDI-1 deste Tribunal Superior, na sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar os processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte) e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135 (Rel. Min. José Roberto Freira Pimenta), cujos acórdãos foram publicados no DEJT do dia 25/10/2024, decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida.
No caso em exame, verifica-se que não há decisão transitada em julgado fixando o índice de correção monetária a ser aplicado, não estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria.
Nesse sentido, impende realçar que o STF assegurou que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Desse modo, constata-se que a decisão recorrida, que determinou a utilização da TR até 24/3/2015 e, após, do IPCA-E para a atualização monetária dos débitos trabalhistas, contraria a tese fixada pelo STF, em ofensa ao art. 39 da Lei n° 8.177/91, de modo que reconheço a transcendência política da causa.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 39 da Lei n° 8.177/91.
II. MÉRITO
ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 39 da Lei n° 8.177/91, dou provimento parcial à revista para reformar o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas no tocante ao capítulo correlato ao índice aplicável à correção monetária, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao índice aplicável à correção monetária, por violação do art. 39 da Lei n° 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora