Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMEV/vmv/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COMPULSÓRIA SUPORTADA PELOS EMPREGADORES. TEMA 112 DE IRR. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há contradição no acórdão embargado que, de forma clara e coerente, declarou a ineficácia da cláusula normativa que impõe às empresas o custeio compulsório de Benefício Social Familiar em favor do sindicato profissional, por afrontar os princípios da autonomia e da liberdade sindical. Insubsistente o pedido de sobrestamento, ante a decisão da Relatora no processo IncJulgRREmbRep-0011624-72.2023.5.18.0015 (Tema 112 do IRR), que tornou sem efeito a suspensão nacional dos feitos. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 10861-60.2021.5.18.0009, em que é Embargante SIND TRAB COND DE VEIC DE DUAS RODAS DO EST DE GOIAS e são Embargado(a)S GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA, MOTO BRASIL PECAS E ACESSORIOS LTDA, SINDICATO COM VAREJ VEIC PECAS ACESSOR PARA VEIC EST GO, SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOV MERC GERAL GOIANIA.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de contradição no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
O sindicato reclamado alega a existência de contradição no acórdão embargado ao se entender que a norma coletiva em discussão fere o princípio da livre associação e filiação, previsto no inciso V do artigo 8º da Constituição da República. Argumenta que a cláusula não se refere a contribuições sindicais e não obriga a filiação, mas sim à prestação de benefícios, como outras cláusulas normativas.
Requer a suspensão do processo até o julgamento do IRR Tema 112, que trata da matéria em debate.
A respeito do tema em discussão, esta Turma considerou que a cláusula que institui o Benefício Social Familiar, custeado compulsoriamente pelas empresas em favor do sindicato profissional, traduz forma indireta de financiamento sindical obrigatório, em afronta aos princípios da autonomia e liberdade sindical previstos no artigo 8º, incisos I e V, da Constituição da República.
Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
A propósito, esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada.
Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 112 do IRR, observa-se que, conforme decisão proferida pela Relatora no processo IncJulgRREmbRep-0011624-72.2023.5.18.0015, foi tornado sem efeito o sobrestamento nacional dos feitos sobre a matéria, nos termos do artigo 897-A, §1º, da CLT. Assim, não subsiste fundamento para suspender o presente feito, devendo o julgamento prosseguir regularmente.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator