Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/rv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VERBAS DEFERIDAS. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o trecho do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, dissociado dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, hipótese configurada nos presentes autos. Com efeito, a transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas no comando consolidado em comento, na medida em que não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso. Agravo de instrumento interposto pela terceira reclamada conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESPECTIVO QUANTUM. VERBAS DECORRENTES DA CONVENÇÃO COLETIVA. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista interposta pela segunda reclamada no tocante aos capítulos intitulados, observa-se que a agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto às referidas questões, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente sobre as questões alusivas ao vínculo de emprego, à indenização por dano moral e ao respectivo quantum e às verbas decorrentes da convenção coletiva, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no aspecto. 2. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N° 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 331, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada conhecido e não provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por versar a controvérsia acerca de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente diante do disposto no § 2° do art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. Assim, com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com consequente processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE n° 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista interposto pela segunda reclamada conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1000805-03.2017.5.02.0472, em que é Agravante, Agravado e Recorrido ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, é Agravante, Agravado e Recorrente CLARO S.A. e são Agravados e Recorridos D'AVÓ SUPERMERCADOS LTDA., DENISE APARECIDA DE MORAES e SNTC SERVIÇOS EIRELI.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 1.078/1.092, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada, Claro S.A., em face da incidência dos óbices insculpidos nas Súmulas nos 126, 296, I, e 333 do TST e no art. 896, "c" e § 7°, da CLT, bem como por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada na Súmula n° 331, IV e VI; e denegou seguimento à revista interposta pela terceira reclamada, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, diante dos obstáculos preconizados pelas Súmulas nos 126, 333 e 422, I, do TST e pelo art. 896, "c" e § 7°, da CLT, bem como por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada na Súmula n° 331, IV e VI.
Inconformadas, as referidas reclamadas interpuseram os presentes agravos de instrumento, alegando que as suas revistas devem ser admitidas (fls. 1.108/1.113 e 1.117/1.159).
Foi apresentada contraminuta aos agravos de instrumento (fls. 1.165/1.187) e contrarrazões aos recursos de revista (fls. 1.188/1.193).
Por meio do despacho de fl. 1.321, o Relator dos recursos à época, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a remessa do processo à Secretaria até o julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os autos foram-me conclusos em 14/10/2024.
Dispensada a remessa do processo à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VERBAS DEFERIDAS. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO DE ORDEM.
O Regional, no tocante aos capítulos intitulados, concluiu, in verbis:
"3.2. Responsabilidade solidária. Julgamento 'extra petita'. Comporta acolhimento a irresignação manifestada pela reclamada com a responsabilidade solidária que lhe fora atribuída na origem.
Transparece do r. julgado 'a quo' o julgamento 'extra petita', na medida em que a reclamante expressamente postulou o pagamento da responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras, com espeque na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Sequer foi abordada pela autora a fraude na terceirização dos serviços por ela prestados, de forma que a situação não atrai sequer a disposição do artigo 942 do Código Civil.
De outro lado, no tocante à responsabilidade subsidiária, não assiste razão às recorrentes.
A princípio, repele-se a arguição da quarta ré D'Avó sobre a inépcia do pedido de responsabilidade subsidiária, porque decorreu de forma coerente com os fatos alinhavados na causa de pedir. Rejeito.
A hipótese é de prática empresarial terceirizante, conforme se infere dos contratos de terceirização de serviços firmados pela empresa Claro S/A (fls. 252/259) e pela empresa D'Avó (fls. 260/289).
No mais, a reclamante comprovou por meio de sua testemunha, ouvida na audiência de instrução de fls. 441/442, que foram prestados serviços terceirizados para as três reclamadas.
Veja-se:
'a depoente que trabalhou com a reclamante de 2010 a aproximadamente novembro de 2016; no início, a depoente trabalhava das 08:00 às 14:20 e a reclamante trabalhava no mesmo horário, porém prestando serviços em favor da Claro, (...) a reclamante passou a trabalhar em favor da Ativos e Supermercados D'Avó'. Comprovado, portanto, que a 1ª reclamada forneceu mão de obra para as recorrentes, desencadeando a responsabilidade destas pelos créditos trabalhistas da reclamante. É o que decorre dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Nesse panorama, as demandadas não pode ficar fora da responsabilidade porquanto os serviços eram executados com exclusividade em prol da consecução dos seus objetivos econômicos.
Cediço que a tomadora dos serviços, ao contratar empresa prestadora, deve atentar para a idoneidade da contratada e fiscalizá-la, não tendo o contrato de natureza civil, per si, o condão de elidir a responsabilização subsidiária. Em face das regras dos artigos 421 e 422, do Código Civil, não é moral, nem legal, que o beneficiário da força de trabalho sonegue a contraprestação e se considere irresponsável pelas reparações cabíveis.
Na mesma linha, a diretriz do inciso IV da Súmula 331 do TST:
'(...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (...)' Ressalte-se que o fato de ter havido contratação lícita e regular, desvinculada da atividade fim da tomadora, não tem relevância no caso vertente. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços não decorre de fraude, irregularidade ou ilicitude na terceirização, e sim do seu descuido tanto na contratação da empresa prestadora (culpa in eligendo) quanto na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o que atrai também a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse ponto, carece a tese da empresa Claro S/A sobre a inexistência de previsão legal para a responsabilização subsidiária.
Irrelevantes, ainda, as ilações recursais acerca da ausência dos requisitos caracterizadores de vínculo de emprego com a tomadora, visto que não foi reconhecida a existência de vínculo, mas tão somente a prestação de serviços decorrente da terceirização lícita.
Ante o exposto, reformo a r. sentença, para responsabilizar as recorrentes na forma subsidiária, observando-se os períodos demarcados pelo r. juízo sentenciante, a saber: '2ª reclamada (Claro S.A.): nos quatro primeiros anos do pacto; 3ª e 4ª Reclamadas (Ativos e D'avó Supermercados): no restante do pacto' (fl. 573).
Dou provimento parcial. 3.3. Títulos rescisórios, depósitos de FGTS e multa de 40%, cominação prevista nos artigos 467 e 477 da CLT e entrega de guias. Não subsiste limitação na responsabilidade, pois o pressuposto substancial é garantir ao empregado o adimplemento dos haveres decorrentes da prestação de serviços, conforme regra insculpida no item VI da Súmula nº 331, do C. TST, a seguir:
'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.' (grifei) Sentença confirmada. 3.4. Horas extras. Julgamento 'ultra petita'. Houve por bem o r. juízo originário arbitrar a jornada da reclamante na seguinte forma: '(a) nos primeiros quatro anos do pacto: de segunda-feira a sábado, das 08 às 14h20, com quarenta minutos de intervalo; e (b) no restante do pacto: de segunda a sexta-feira, das 08 às 18h, com uma hora de intervalo, e aos sábados das 08 às 14h20.'(fl. 568). A segunda e terceira acionadas alegam julgamento além do pedido, no que lhes assiste razão.
Com efeito, na inicial foi noticiado pela autora que para a empresa Claro S/A cumpriu jornada das 06:20h às 14:32h, de segunda a sábado, com quinze minutos de intervalo. A partir de 2015, foi referida a jornada das 08:00h às 18:00h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, até a sua dispensa.
Em audiência de instrução de fls. 441/442, a reclamante declarou ter laborado para a reclamada Claro S/A nos primeiros quatro anos do contrato de trabalho, ativando-se das 08:00h às 14:20h, com 40 minutos de intervalo, de segunda a sábado, jornada que foi confirmada por sua testemunha.
Destarte, exclui-se da condenação o pagamento de horas extras até 18.08.2013 (fl. 21), período em que prestou serviços para a empresa Claro S/A, na medida em que a reclamante não ultrapassava a jornada diária de seis horas diárias e trinta e seis semanais, própria do operador de telemarketing.
Para as demais empresas, a testemunha da vindicante asseverou que a jornada cumprida era das 08:00h às 17:00h de segunda a sexta-feira e aos sábados, das 08:00h às 14:00h, sempre com uma hora de pausa intrajornada.
Assim, concedo o pagamento de horas extras a partir de 19.08.2013, tendo por base a jornada das 08:00h às 17:00h, de segunda a sexta-feira e das 08:00h às 14:20h aos sábados, sempre com uma hora de intervalo, observando-se os parâmetros já fixados na origem.
Dou parcial provimento. (...)
3.6. Indenização por danos morais. Julgamento 'ultra petita'. Incontroverso no caderno eletrônico (dada a revelia e confissão da primeira ré) que a autora não recebeu o salário de novembro de 2016, as verbas rescisórias e as guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.
O descumprimento pelo empregador da obrigação de efetuar o pagamento dos consectários legais decorrentes da dispensa imotivada ofende a dignidade do trabalhador, porque desamparado, sem possibilidade de prover suas necessidades básicas. A ilicitude não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida. O crédito é notoriamente alimentar.
À evidência, restaram violados princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, razão porque devida a reparação pela ofensa.
Entendimento contrário torna letra morta a função social do contrato além dos princípios da probidade e boa-fé que regem os contratos (CC, artigos 421 e 422).
Nessa linha a jurisprudência desse Regional que transcrevo:
(...)
De idêntico conteúdo acórdão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
(...)
Assim, viável o pleito indenizatório
O valor deve ser arbitrado tendo como premissa a justa reparação pelo dano sofrido, observada a condição pessoal e familiar do reclamante e, ainda, o caráter pedagógico no sentido de evitar repetições, quanto ao procedimento irregular do empregador. Outrossim, deve ser considerada a gravidade do dano e a condição econômica da reclamada.
Na hipótese, houve julgamento além do pedido na fixação do valor de R$ 50.000,00, considerando que o montante postulado no exórdio foi de R$ 20.000,00, comportando a limitação exigido por lei (artigo 492 do CPC).
De qualquer forma, e diante das circunstâncias do caso concreto firmo convicção de que o valor de R$ 10.000,00 é mais consentâneo com a lesão sofrida, não é excessivo, nem insuficiente e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acolhendo-se a pretensão à redução do 'quantum' delineado na exordial.
A suposta indenização tarifada em lei não atinge o contrato de trabalho, desmerecendo maiores digressões o tema debatido.
Dou provimento. (...)
5. RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA (Ativos S/A). 5.1. Benefício de ordem. Não há se falar em desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada. O benefício de ordem não existe entre devedores da mesma classe como a empregadora e as tomadoras.
Nesse sentido vem se posicionando o C. TST:
(...)
Desprovejo as razões de apelo." (fls. 818/821, 822/824 e 827/828)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, in verbis:
"Os embargos de declaração possuem a finalidade de complementar decisão omissa ou, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. Nesse sentido o artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do NCPC.
No caso, a questão abordada em sede de embargos declaratórios é inovatória e desmerece análise, na medida em que não debatida em grau recursal pela embargante. Vislumbra-se que a reclamada não impugnou o período em que foi condenada pelo r. juízo sentenciante, não podendo acusar de omisso, portanto, o v. acórdão proferido. Ante a preclusão operada, rejeito. No mais, o voto condutor não se ressente de qualquer omissão no pertinente à análise da responsabilidade subsidiária e do julgamento 'ultra petita' das horas extras, tendo nele sido suficientemente analisados os temas abordados.
Os embargos de declaração não comportam a finalidade de debate e rediscussão das matérias.
Rejeito." (fls. 1.011/1.012)
À referida decisão a terceira reclamada, alicerçada em violação dos arts. 897-A da CLT, 93, IX, da CF e 141 e 492 do CPC, interpôs recurso de revista, sustentando que o Regional não atentou que ficou configurado julgamento ultra petita no que concerne ao período de sua responsabilização subsidiária, bem como quanto ao labor aos sábados (fls. 1.044/1.049). Aduz, ainda, com fulcro em violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC, 5°, II, 37, II, XXI e §§ 2° e § 6°, e 102, § 2°, da CF e 71 da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, III e IV, do TST e em divergência jurisprudencial, que não pode ser responsabilizada subsidiariamente (fls. 1.049/1.069).
Postula, também, fundada nos arts. 889 da CLT, 50 do CC, 592, II, do CPC, 28 do CDC e 4°, V e § 3°, da Lei n° 6.830/80, que, na hipótese de inadimplemento da devedora principal, antes de se buscar a execução contra a empresa tomadora dos serviços, torna-se necessária a execução dos bens de seus sócios (fls. 1.069/1.073).
Afirma, além disso, que devem ser excluídos da condenação a indenização por dano moral e os dias de sábado, bem como que o quantum da referida indenização é excessivo. Cita, para tanto, os arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 884 e 944 do CC. Ora, consoante os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o trecho do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, dissociado dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, hipótese dos autos.
Ocorre que a transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas no comando consolidado em comento, na medida em que não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso, conforme espelha o seguinte precedente oriundo desta Turma, in verbis:
"(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, FRUTODIAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e OURENSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-0000231-96.2022.5.05.0032, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 11/9/2024 - grifos apostos)
A corroborar o referido entendimento, citam-se ainda: TST-Ag-AIRR-266-28.2022.5.11.0052, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 11/9/2024; TST-Ag-AIRR-11771-44.2017.5.03.0042, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 6/9/2024; TST-Ag-AIRR-20394-22.2017.5.04.0252, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT de 6/9/2024; TST-RRAg-Ag-177-42.2013.5.02.0255, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 30/8/2024; TST-RRAg-Ag-354-68.2012.5.09.0021, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 6/9/2024; TST-Ag-AIRR-10384-07.2018.5.03.0091, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, DEJT de 23/8/2024; e TST-Ag-AIRR-12413-36.2017.5.03.0165, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT de 6/9/2024.
Logo, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira reclamada, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A.
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
1. VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESPECTIVO QUANTUM. VERBAS DECORRENTES DA CONVENÇÃO COLETIVA.
Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista interposta pela segunda reclamada no tocante aos capítulos intitulados, observa-se que a agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto às referidas questões, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade.
Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente sobre as questões alusivas ao vínculo de emprego, à indenização por dano moral e ao respectivo quantum e às verbas decorrentes da convenção coletiva, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no aspecto.
2. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA
O Regional, em relação ao capítulo intitulado, concluiu, in verbis:
"3.2. Responsabilidade solidária. Julgamento 'extra petita'. Comporta acolhimento a irresignação manifestada pela reclamada com a responsabilidade solidária que lhe fora atribuída na origem.
Transparece do r. julgado 'a quo' o julgamento 'extra petita', na medida em que a reclamante expressamente postulou o pagamento da responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras, com espeque na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Sequer foi abordada pela autora a fraude na terceirização dos serviços por ela prestados, de forma que a situação não atrai sequer a disposição do artigo 942 do Código Civil.
De outro lado, no tocante à responsabilidade subsidiária, não assiste razão às recorrentes.
A princípio, repele-se a arguição da quarta ré D'Avó sobre a inépcia do pedido de responsabilidade subsidiária, porque decorreu de forma coerente com os fatos alinhavados na causa de pedir. Rejeito.
A hipótese é de prática empresarial terceirizante, conforme se infere dos contratos de terceirização de serviços firmados pela empresa Claro S/A (fls. 252/259) e pela empresa D'Avó (fls. 260/289).
No mais, a reclamante comprovou por meio de sua testemunha, ouvida na audiência de instrução de fls. 441/442, que foram prestados serviços terceirizados para as três reclamadas.
Veja-se:
'a depoente que trabalhou com a reclamante de 2010 a aproximadamente novembro de 2016; no início, a depoente trabalhava das 08:00 às 14:20 e a reclamante trabalhava no mesmo horário, porém prestando serviços em favor da Claro, (...) a reclamante passou a trabalhar em favor da Ativos e Supermercados D'Avó'. Comprovado, portanto, que a 1ª reclamada forneceu mão de obra para as recorrentes, desencadeando a responsabilidade destas pelos créditos trabalhistas da reclamante. É o que decorre dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Nesse panorama, as demandadas não pode ficar fora da responsabilidade porquanto os serviços eram executados com exclusividade em prol da consecução dos seus objetivos econômicos.
Cediço que a tomadora dos serviços, ao contratar empresa prestadora, deve atentar para a idoneidade da contratada e fiscalizá-la, não tendo o contrato de natureza civil, per si, o condão de elidir a responsabilização subsidiária. Em face das regras dos artigos 421 e 422, do Código Civil, não é moral, nem legal, que o beneficiário da força de trabalho sonegue a contraprestação e se considere irresponsável pelas reparações cabíveis.
Na mesma linha, a diretriz do inciso IV da Súmula 331 do TST:
'(...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (...)' Ressalte-se que o fato de ter havido contratação lícita e regular, desvinculada da atividade fim da tomadora, não tem relevância no caso vertente. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços não decorre de fraude, irregularidade ou ilicitude na terceirização, e sim do seu descuido tanto na contratação da empresa prestadora (culpa in eligendo) quanto na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o que atrai também a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse ponto, carece a tese da empresa Claro S/A sobre a inexistência de previsão legal para a responsabilização subsidiária.
Irrelevantes, ainda, as ilações recursais acerca da ausência dos requisitos caracterizadores de vínculo de emprego com a tomadora, visto que não foi reconhecida a existência de vínculo, mas tão somente a prestação de serviços decorrente da terceirização lícita.
Ante o exposto, reformo a r. sentença, para responsabilizar as recorrentes na forma subsidiária, observando-se os períodos demarcados pelo r. juízo sentenciante, a saber: '2ª reclamada (Claro S.A.): nos quatro primeiros anos do pacto; 3ª e 4ª Reclamadas (Ativos e D'avó Supermercados): no restante do pacto' (fl. 573).
Dou provimento parcial." (fls. 818/820)
À referida decisão, a segunda reclamada, alicerçada em violação do art. 5°, II, da CF e em contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST, interpôs recurso de revista, sustentando que sua responsabilização subsidiária é desprovida de amparo legal (fls. 934/938).
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 331, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz do verbete sumulado supramencionado, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA
O Regional, no tocante ao tema intitulado, determinou "a aplicação do IPCA como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, observando-se o efeito modulatório, a partir de 26.03.2015. No período anterior, é devida a aplicação do índice TR". À referida decisão, a segunda reclamada, alicerçada em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária (fls. 944/959).
Em face do disposto no art. 102, § 2º, da CF, c/c o art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.191 da Tabela da Tabela de Repercussão Geral, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Claro S.A., a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A.
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA
O Regional, no tocante ao capítulo intitulado, determinou "a aplicação do IPCA como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, observando-se o efeito modulatório, a partir de 26.03.2015. No período anterior, é devida a aplicação do índice TR". Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"4.3. Índice da correção monetária. De rigor o acolhimento parcial do inconformismo quanto à adoção do índice relativo à TR e ao IPCA sobre a correção monetária.
A princípio, o Plenário do TST nos autos do processo Arglnc-479-60.2011.5.04.0231 declarou inconstitucional a correção monetária dos débitos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR) e a substituiu pelo IPCA.
Entretanto, a decisão foi obstada pelo Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar nos autos da Reclamação nº 22.012 e suspendeu os efeitos da decisão Plenária do Tribunal Superior, restabelecendo como fator de correção monetária a TRD, na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, até decisão definitiva.
Diante disto, o Tribunal Pleno deste E. Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 23 que direcionou que 'A TR continua sendo o índice aplicável para a atualização monetária dos débitos trabalhistas'. Todavia, em sessão realizada no dia 05/12/2017, a E. 2ª Turma do E. STF julgou improcedente a Reclamação nº 22.012, revogando a liminar anteriormente deferida. Em sede de embargos declaratórios, foi estabelecida a limitação da eficácia retroativa da declaração a 26.03.15 - a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425.
De consequência, determino a aplicação do IPCA como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, observando-se o efeito modulatório, a partir de 26.03.2015. No período anterior, é devida a aplicação do índice TR.
Dou parcial provimento." (fls. 826/827)
À referida decisão, a segunda reclamada, alicerçada em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária (fls. 944/959).
No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, o que foi alterado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, no sentido de que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
Salienta-se que, por ocasião do julgamento de declaratórios opostos, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)". Eis o teor da ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes."
O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, de modo que não possibilitarão nenhuma rediscussão, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Além disso, a Suprema Corte, ao julgar o leading case ARE n° 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), fixou a seguinte tese em reafirmação de jurisprudência:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Não é demais realçar que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme afirmado nos seguintes julgados: Rcl. 49740/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 7/10/2021; Rcl. 50117 MC/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJE de 5/11/2021; Rcl. 49310/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 19/10/2021; e Rcl. 50107/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 26/10/2021. Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria. Nesse sentido, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros.
Dessa forma, os arts. 389 e 406 do CC, com o advento da Lei nº 14.905/2024, passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Tendo em vista que a publicação da Lei nº 14.905/2024 ocorreu em 1º/7/2024, a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, conforme expressa disposição do art. 5º da aludida Lei.
Nessa perspectiva e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, permanecendo, portanto, íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a qual já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;
c) o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), que será utilizado a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Impende ressaltar ainda que a SDI-1 deste Tribunal Superior, na sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar os processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte) e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135 (Rel. Min. José Roberto Freira Pimenta), cujos acórdãos foram publicados no DEJT do dia 25/10/2024, decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida.
No caso em exame, verifica-se que não há decisão transitada em julgado fixando o índice de correção monetária a ser aplicado, não estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria.
Nesse sentido, impende realçar que o STF assegurou que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Desse modo, constata-se que o acórdão regional, que não fez ressalva acerca da modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF e acerca da vigência da alteração legislativa do Código Civil efetuada pela Lei nº 14.905/2024, que ocorreu partir de 30/8/2024, contraria a tese fixada pela Suprema Corte.
Nesse contexto, embora a segunda reclamada não tenha satisfeito os requisitos constantes do art. 896 da CLT, pois alicerçou a revista em aresto paradigma oriundo de Turma do TST, a questão de fundo do recurso de revista é objeto de tese fixada pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Logo, e por versar a controvérsia acerca de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente diante do disposto no § 2° do art. 102 da CF, segundo o qual "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal", sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. Além disso, cabe ao relator, nos termos do art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "dar provimento ao recurso de revista se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema". Pelo exposto, o recurso de revista interposto pela segunda reclamada, Claro S.A., tem trânsito garantido com fundamento no art. 102, § 2º, da CF, c/c o art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.191 da Tabela da Tabela de Repercussão Geral, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso com alicerce no art. 102, § 2º, da CF, c/c o art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a transcendência política da causa e dou parcial provimento à revista para reformar o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela terceira reclamada, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Claro S.A., e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas no tocante ao capítulo alusivo ao índice de correção monetária, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, Claro S.A., com fundamento no art. 102, § 2º, da CF, c/c o art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
23/09/2025, 00:00
Provimento em Parte
17/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 17/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1000805-03.2017.5.02.0472 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
27/08/2025, 00:00
Retirado
14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1000805-03.2017.5.02.0472 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/06/2025, 15:01
Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 18/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1000805-03.2017.5.02.0472 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 11:24
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 08:05
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 09:56
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 10:11
Ato ordinatório
01/12/2023, 10:11
Publicação
29/11/2023, 07:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2023, 13:25
Conclusão (para julgamento)
17/06/2022, 06:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/06/2022, 18:30
Publicação
15/06/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
14/06/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 10:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/12/2021, 10:55
Publicação
02/12/2021, 07:00
Outras Decisões
01/12/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/11/2021, 23:01
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:42
Publicação
30/08/2021, 07:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2021, 19:26
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 15:00
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/05/2021, 08:47
Remessa (outros motivos)
05/05/2021, 10:47
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 14:23
Petição (Resposta)
26/04/2021, 18:07
Decurso de Prazo
16/04/2021, 11:05
Publicação
16/04/2021, 07:00
Outras Decisões
15/04/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2021, 11:01
Conclusão (para julgamento)
08/03/2021, 10:57
Redistribuição (sucessão; sorteio)
08/03/2021, 08:31
Remessa (outros motivos)
08/03/2021, 07:53
Conclusão (para julgamento)
04/02/2021, 16:30
Publicação
16/12/2020, 07:00
Outras Decisões
15/12/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/12/2020, 10:35
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:16
Publicação
13/11/2020, 07:00
Outras Decisões
12/11/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2020, 12:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 16:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/10/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 16:23
Ato ordinatório
02/10/2020, 12:42
Publicação
02/10/2020, 07:00
Por decisão judicial
01/10/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/10/2020, 11:07
Conclusão (para julgamento)
30/09/2020, 18:26
Ato ordinatório
30/09/2020, 18:17
Publicação
11/09/2020, 07:00
Outras Decisões
10/09/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2020, 15:17
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:57
Publicação
19/08/2020, 07:00
Outras Decisões
18/08/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/08/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 18:41
Conclusão (para julgamento)
22/05/2020, 10:57
Ato ordinatório
21/05/2020, 09:55
Publicação
20/05/2020, 07:00
Outras Decisões
19/05/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/05/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 17:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)