Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Rlj/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque o valor da indenização por dano moral decorrente da doença que acometeu a reclamante foi arbitrado em observância à extensão e à gravidade do dano, não se constatando desproporção entre aquele e a gravidade da culpa da reclamada, de modo a possibilitar a majoração da quantia fixada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como bem posto pelo Regional, os fatos trazidos no presente feito e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreram em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, in casu, o disposto no art. 223-G, § 1º, I, da CLT, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, embora reconhecendo a existência de nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pela reclamante e o trabalho executado, indeferiu a indenização correspondente à garantia provisória no emprego asseverando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da estabilidade postulada, porquanto não houve registro de afastamento do serviço e o laudo pericial existente nos autos atesta a capacidade laborativa, consignando que "Não porta a autora no momento de incapacidade laborativa para atividade que está executando, porta de limitações inerentes a sua idade". Com efeito, o item II da Súmula nº 378 do TST, ao fixar como um dos requisitos para a estabilidade provisória a "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", refere-se necessariamente à doença incapacitante, tendo em vista que esse requisito é substituto do auxílio-doença acidentário. Nesse contexto, a despeito de a doença ocupacional ser suficiente para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, como no caso vertente, somente pode vir a ensejar também a indenização substitutiva da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente in casu. Recurso de revista não conhecido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como se denota da decisão recorrida e é fato incontroverso, a reclamação trabalhista foi interposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Consoante o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 41 desta Corte Superior Trabalhista - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 -, "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Dentro desse contexto, tendo a presente reclamatória sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a decisão regional que indeferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência se revela em harmonia com o disposto na Instrução Normativa susomencionada. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu o período do intervalo intrajornada. No caso, o Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que previa a redução do referido intervalo. 2. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Nesse contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de se adequar à tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1148-21.2017.5.12.0057, em que é Agravante, Agravado e Recorrente BRF S.A. e é Agravante, Agravado e Recorrido CACILDA PACHECO BOMBANA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante o acórdão prolatado às fls. 784/797, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante e, de outro modo, negou provimento àquele interposto pela reclamada.
Não satisfeita, Cassilda Pacheco Bombada interpôs recurso de revista às fls. 827/842.
Ato contínuo, a BRF S.A. interpôs recurso de revista (fls. 843/874) buscando a reforma da decisão recorrida.
A Presidência do TRT da 12ª Região deu seguimento parcial aos recursos de revista interpostos pelas partes litigantes (fls. 970/976).
A reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 992/998 e a reclamada, por sua vez, interpôs agravo de instrumento às fls. 1.009/1.020.
Contrarrazões e contraminuta às fls. 999/1.008 pela reclamada e contraminuta às 1.025/1.029 pela reclamante.
Diante do afastamento definitivo da referida Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, decorrente da mudança de Órgão Judicante, o processo foi redistribuído por sucessão, em 14/10/2024, a esta Relatora (fl. 1.098).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
De plano, cabe registrar que a análise do presente recurso se limita aos temas trazidos no recurso de revista e reiterados no agravo de instrumento, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Considerando que a agravante não apresentou o tema "dano material - pensão vitalícia" no presente agravo de instrumento, sobre tal matéria incide a preclusão.
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II - MÉRITO
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.
A decisão combatida:
"3. DANO MORAL (análise conjunta dos recursos da ré e da autora). O juízo a quo condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 14.203,20.
Recorrem as partes.
A ré sustenta ser indevida a indenização diante da inexistência de ato ilícito ou culpa pela lesão da empregada. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do art. 223-G da CLT e a minoração do montante para o equivalente a três vezes o último salário recebido pela recorrida (R$ 5.326,20).
A autora pretende a majoração da indenização, em virtude do período de 24 anos de labor em condições anti-ergonômicas.
Examino.
De início, conforme os fundamentos expostos no item anterior deste acórdão, foi reconhecida a responsabilidade civil e o dever de indenizar da ré.
Quanto à aplicação do art. 223-G da CLT, conforme exposto no item 2 da questão de ordem, as disposições da Lei nº 13.467/17 regem apenas os direitos a partir de sua vigência.
No caso, a doença ocupacional foi ocasionada pelo labor exercido antes da vigência da referida lei, sendo esta, pois, inaplicável.
No mais, na fixação do quantum indenizatório deve o juiz proceder sob a égide dos critérios de razoabilidade, do bom senso e da equidade, atendendo às circunstâncias de cada caso, tendo em vista, entre outros, a extensão e a intensidade do dano, culpabilidade, as posições social e econômica do trabalhador e do empregador, o comportamento do ofensor (antecedentes), a capacidade de absorção por parte da vítima e o aspecto pedagógico do valor fixado (evitar novos abusos). Referida indenização não deve ser tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão ínfima que se torne inexpressiva.
Em tal contexto, e levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, bem assim, visando ao caráter pedagógico para que a ré não desempenhe suas atividades sem descurar das questões atreladas à higiene, medicina, segurança do trabalho, zelando pela preservação da saúde de seus empregados ao tempo da prestação dos serviços no meio ambiente laboral, reputo adequado o valor arbitrado pelo Juízo de primeira instância à indenização por dano moral em R$ 14.203,20.
Acrescento que foi devidamente considerado pelo juízo sentenciante a ausência de lesão incapacitante à empregada, bem como o grau leve de culpa da ré pela lesão nos ombros, pois trata-se de uma doença de origem degenerativa (causa principal), sendo a concausa reconhecida pelo perito judicial apenas em razão da circunstância de que a empregada laborava em posição ergonômica desfavorável, até o ano de 2010, e não 2017, como alegado pela autora.
Ante os fundamentos expostos, nego provimento aos recursos no particular." (fls. 790/791)
A reclamante, ora agravante, nas razões de revista de fls. 831/836, sustenta que o valor arbitrado na sentença e mantido pelo Regional em relação ao dano moral é ínfimo, considerando a gravidade dos danos por ela sofridos e a capacidade econômica da empresa.
Indica ofensa aos artigos 5º, V, X e LV, e 7º, XXI, XXII e XXVIII, da CF e 186, 187 e 927 do Código Civil. Traz arestos.
Ao exame.
É inadequada a alegação de ofensa aos arts. 5º, X e LV, e 7º, XXI, XXII e XXVIII, da CF e 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que os referidos dispositivos nada estabelecem sobre os critérios ou requisitos que devem ser observados pelo julgador na fixação da indenização por dano moral. Portanto, permanecem ilesos.
De outro modo, como se denota, no tocante ao quantum indenizatório do dano moral, o Regional manteve a sentença (R$14.203,20), afastando o pedido da reclamante de majoração. Para tanto, considerou os critérios relativos à razoabilidade, à proporcionalidade e ao caráter pedagógico da pena. Acrescentou o fundamento de que o juízo de primeiro grau considerara os seguintes fatos: "ausência de lesão incapacitante à empregada, bem como o grau leve de culpa da ré pela lesão nos ombros, pois trata-se de uma doença de origem degenerativa (causa principal), sendo a concausa reconhecida pelo perito judicial apenas em razão da circunstância de que a empregada laborava em posição ergonômica desfavorável, até o ano de 2010, e não 2017, como alegado pela autora". Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque o valor da indenização por dano moral decorrente da doença que acometeu a reclamante foi arbitrado em observância à extensão e à gravidade do dano, não se constatando desproporção entre aquele e a gravidade da culpa da reclamada, de modo a possibilitar majoração da quantia fixada. Ileso o art. 5º, V, da CF.
Os julgados paradigmas transcritos no recurso são inservíveis ao cotejo de teses, na medida em que ora não trazem a indicação do órgão oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (fl. 833); ora são oriundos de Turmas desta Corte (fls. 835/836), procedimentos em desalinho, respectivamente, com a Súmula nº 337, I, "a", do TST e com o art. 896, "a", da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
De plano, cabe registrar que a análise do presente recurso se limita aos temas trazidos no recurso de revista e reiterados no agravo de instrumento, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Considerando que o agravante não apresentou o tema "doença ocupacional/dano moral - responsabilidade civil do empregador" no presente agravo de instrumento, sobre tal matéria incide a preclusão.
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II - MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Sustenta a ora agravante, às fls. 1.011/1.012 e 1.019 do agravo de instrumento, que os Tribunais Regionais são incompetentes para negar seguimento ao recurso de revista com amparo na análise do mérito da decisão recorrida e, ainda, que há ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Examino.
De acordo com o art. 896, § 1º, da CLT, "O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal Recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão". Salienta-se que sequer há falar em prejuízo causado pelo juízo de admissibilidade a quo, cuja natureza precária não vincula o órgão ad quem, na medida em que a análise de toda a matéria constante do recurso de revista é devolvida ao TST. Outrossim, a legislação prevê o recurso de agravo de instrumento justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
Assim, não há falar em nulidade da decisão denegatória.
Rejeito a preliminar.
2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
Os fundamentos adotados pelo Regional ao julgar conjuntamente os recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes foram transcritos acima.
A reclamada, ora agravante, nas razões de revista de fls. 862/864, insiste em afirmar que, para a fixação da indenização por danos morais, é necessária a observância dos parâmetros constantes do art. 223-G da CLT.
Indica ofensa ao artigo 223-G, § 1º, I, da CLT e traz arestos.
Ao exame.
Como se denota, o Regional consignou, inicialmente, que, "Quanto à aplicação do art. 223-G da CLT, conforme exposto no item 2 da questão de ordem, as disposições da Lei nº 13.467/17 regem apenas os direitos a partir de sua vigência. No caso, a doença ocupacional foi ocasionada pelo labor exercido antes da vigência da referida lei, sendo esta, pois, inaplicável" (fl. 791). Como bem posto pelo Regional, os fatos trazidos no presente feito e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreram em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, in casu, o disposto no art. 223-G, § 1º, I, da CLT, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Assim, afasta-se a indicada afronta ao mencionado dispositivo. Os julgados paradigmas de fls. 863/864 são inespecíficos, porquanto não retratam o mesmo o fato delineado na decisão recorrida, qual seja o de inaplicabilidade do disposto no art. 223-G da CLT em decorrência da interposição da reclamação trabalhista antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a redação do novo dispositivo na CLT. Óbice da Súmula nº 296 desta Corte.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
É possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a tese firmada em Tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.046). Prossigo, assim, com a análise da matéria.
O Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de 20 minutos faltantes para o intervalo intrajornada integral de 1 hora.
A reclamada, ora agravante, nas razões de revista de fls. 845/842, sustenta que não prevalece o entendimento de ser inválida a norma coletiva em relação a redução/fracionamento do intervalo intrajornada.
Aponta ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 102, § 2º, da Constituição. Traz arestos.
Ao exame.
Conquanto a norma coletiva com relação ao intervalo intrajornada não tenha sido transcrita no acórdão regional, é possível depreender que ela regulamenta a questão, na medida em que o Tribunal Regional consignou expressamente que "O intervalo intrajornada é medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador garantida por norma de ordem pública (art. 71/CLT; e art. 7º, inc. XXII, CF). Por esse motivo, a legalidade da sua contração ou fracionamento está condicionada a expressa autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, como previsto no § 3º do art. 71 da CLT, e não apenas a previsão em fonte coletiva autônoma. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na OJ nº 342 da SDI-1-TST" (fl. 787). Diante do exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
Ressalte-se, por ser oportuno, que o recurso de revista sujeita-se a um duplo juízo de admissibilidade, sendo o primeiro deles realizado pelo Tribunal Regional, mas ao qual o Tribunal ad quem não está vinculado.
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST.
Para que não pairem dúvidas, transcreve-se a decisão recorrida no tocante à configuração da doença ocupacional:
"O juízo sentenciante acolheu a conclusão do laudo pericial e reconheceu o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença da ex-empregada.
Recorre a ré sob a alegação de que a lesão apresentada pela autora não possui relação de causa ou concausa com o trabalho desenvolvido na empresa, tratando-se de doença pré-existente.
Examino.
A responsabilidade do empregador pelos danos sofridos pelo trabalhador acometido de doença ocupacional está fundamentada no art. 5º, incs. V e X, da CF, e arts. 186, 927 e 950 do CC.
Para que se caracterize a responsabilidade do empregador por ato ilícito, além da presença do dano (doença), há verificar a existência de nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades exercidas na empresa. E no caso de culpa, por não observar as normas de segurança e medicina do trabalho, o empregador será responsabilizado pelo surgimento da doença ou ao agravamento das lesões.
No caso, o expert nomeado nos autos, após analisadas atividades desenvolvidas pela autora, bem como do histórico e doenças atuais, exarou as seguintes observações (id. 06ea08a):
[...] Para execução das atividades laborativas a periciada esteve exposta a riscos ergonômicos significativos para lesão osteomuscular de membros superiores/ombros até o ano de 2010 pela exigência de posturas de braços em flexo abdução de forma repetitiva e uso de força. Assim pode-se afirmar que as atividades laborativas expõs a riscos ergonômicos para lesão osteomuscular de membros superiores por dezesseis anos, apresentou a autora patologia citada como distúrbios osteomusculares relacionados com o trabalho segundo Patologia do Trabalho de René Mendes, a doença esta relacionada com o agente etiológico pela lista "B" do anexo do Decreto 3048/99 (lesões do ombro M75 com posições forçadas, gestos repetitivos, ritmo de trabalhos penosos e vibrações localizadas) e o respectivo CID esta relacionado ao CNAE 15.12-1 da reclamada pela lista "C" do anexo do Decreto 3048/99, caracterizando nexo causal como concausa pela etiologia multicausal e degenerativa da lesão.
4. Conclusão Baseado nos elementos expostos, na patologia apresentada pela autora, a etiologia degenerativa da lesão, nas atividades executadas na reclamada com exposição ao risco ergonômico para ombros e o período laborado, podemos afirmar que há nexo causal como concausa, com correspondente pela perda funcional do ombro de 6.25% pela Tabela do SUSEP (25% de 25% = 6.25%), tendo a reclamada participação de 25%. Não porta a autora no momento de incapacidade laborativa para atividade que esta executando, porta de limitações inerentes a sua idade.
Como se vê, o perito judicial reconheceu a existência de nexo concausal entre a patologia do ombro da obreira e o labor na empresa-ré.
Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC, c/c art. 769 da CLT), não há nos autos outro elemento de prova que desconstitua a prova técnica.
Dessa forma, acolho o laudo pericial produzido nos autos por seus dados técnicos e fáticos.
A Lei nº 8.213/91 dispõe:
(...)
Com efeito, as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa, ligadas ou não ao trabalho, ou simplesmente decorrer do agravamento de uma patologia preexistente em razão do labor (art. 21, inc. I, da Lei nº 8.213/91).
Nos termos da súmula nº 44 deste Tribunal Regional, tendo o trabalho contribuído para a doença ocupacional, gera o dever de indenizar pelo empregador:
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização. Considero, pois, que o quadro clínico da autora foi desencadeado e agravado em razão do labor prestado na demandada, configurando o acidente de trabalho - doença do trabalho, no caso 1- (art. 20, inc. II, da Lei nº 8.213/91) noticiado nos autos, não havendo falar em ausência de nexo causal.
Assim sendo, reputo configurada a responsabilidade da ré pela concausa na doença ocupacional que acomete a autora, em relação lesão no ombro (CID M75).
Nego provimento ao recurso." (fls. 788/790)
Mais adiante, na mesma assentada, o Regional assim se manifestou sobre a garantia provisória de emprego:
"Requer a autora a indenização substitutiva da garantia provisória de emprego.
Examino.
Inicialmente, registro que a questão em tela não envolve uma estabilidade propriamente dita, que é aquela proteção permanente e de caráter geral que impede a dispensa do obreiro pelo empregador. Na realidade, trata-se de típica garantia de emprego, que se consubstancia em uma proteção provisória e de caráter pessoal em favor do trabalhador.
O art. 118 da Lei nº 8.213/91, prevê a concessão da garantia provisória de emprego nos seguintes termos:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (grifei) E a Súmula nº 378, item II, do TST não exige a percepção de auxílio-doença na modalidade acidentária para a concessão da garantia provisória de emprego. Ei-la:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. [...]
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (grifei) Entretanto, na hipótese em exame, conforme os fundamentos expostos no item anterior deste acórdão, a autora não sofreu incapacidade laborativa ou necessitou de afastamento para o tratamento.
Dessa forma, coaduno do entendimento do juízo sentenciante, o de que a empregada não tem jus à benesse requerida.
Nego provimento ao recurso." (fls. 793/794 - grifos no original)
A reclamante, nas razões de revista de fls. 838/842, sustenta que o fato de não haver incapacidade laboral e sequer afastamento previdenciário não afasta o direito à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Aduz que a súmula desta Corte orienta que pode ser dispensada a percepção do auxílio-acidente se demonstrada, após a despedida, a doença profissional que tenha causa na relação de emprego.
Indica ofensa ao artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e contrariedade à Súmula nº 378 do TST, além de transcrever arestos.
Ao exame.
Como se observa, a Corte Regional, embora reconhecendo a existência de nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pela reclamante e o trabalho executado, indeferiu a indenização correspondente à garantia provisória no emprego asseverando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da estabilidade postulada, porquanto não houve registro de afastamento do serviço e o laudo pericial existente nos autos atesta a capacidade laborativa, consignando que "Não porta a autora no momento de incapacidade laborativa para atividade que está executando, porta de limitações inerentes a sua idade". Vale dizer que a reclamante adquiriu doença ocupacional trabalhando para a reclamada, o que, todavia, não gerou incapacidade para a vida laborativa.
Ora, a reintegração cabe nos casos em que a doença ocupacional adquirida pelo trabalhador limita ou impede sua reabsorção pelo mercado de trabalho, garantindo-se a ele na empresa em que adoeceu (ou se acidentou) tarefas compatíveis com as suas limitações ou, ainda, a preservação do liame empregatício para fins de afastamento previdenciário.
No caso dos autos, como apreciado, a patologia reconhecida (distúrbios osteomusculares) que acometeu a reclamante não limitou suas atividades laborativas, evidenciando a impertinência jurídica de sua reintegração.
Além disso, não houve afastamento do trabalho superior a 15 dias, com a percepção do auxílio-doença acidentário, não se configurando ilícita a dispensa levada a efeito.
Esse quadro fático é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Com efeito, o item II da Súmula nº 378 do TST, ao fixar como um dos requisitos para a estabilidade provisória a "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", refere-se necessariamente à doença incapacitante, tendo em vista que esse requisito é substituto do auxílio-doença acidentário. Nesse contexto, a despeito de a doença ocupacional ser suficiente para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, como no caso vertente, somente pode vir a ensejar também a indenização substitutiva da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente in casu. Dessa forma, verifica-se que o Regional decidiu a controvérsia em sintonia com o entendimento adotado por esta Corte Superior de que o direito à estabilidade provisória pressupõe a existência de perda da capacidade laborativa, a qual não foi demonstrada no caso vertente.
Citam-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RELATIVAMENTE AO ÚLTIMO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Hipótese em que a reclamante auferiu o benefício de auxílio-doença acidentário até 6/5/1997 e o auxílio-doença comum no período de 16/5/1997 a 30/9/1998, recebendo o aviso-prévio em 10/9/1999. Incontroverso também que o INSS atestou, por meio de processo administrativo, inexistir incapacidade laborativa relativamente ao último período de afastamento. De acordo com o art. 20, inciso II, § 1º, 'c', da Lei 8.213/91, não é considerada doença do trabalho aquela que não produz incapacidade laborativa. Se restou provado que a autora usufruiu de auxílio-doença comum e que não havia incapacidade para o trabalho, não é possível concluir haver nexo de causalidade entre a enfermidade que implicou o último afastamento e o acidente de trabalho. Assim, uma vez comprovado o gozo do auxílio-doença acidentário até 6/5/1997 e a concessão do aviso-prévio em 10/9/1999, o prazo da estabilidade provisória, garantido pelo art. 118 da Lei 8.213/91, restou cumprido. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 8009800-91.2003.5.04.0900, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgamento em 13/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, publicação no DEJT de 21/10/2011 - grifos apostos)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. REGISTROS. INVALIDADE - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO FIXO, DESVINCULADO DO RESULTADO. DESVIRTUAMENTO. NATUREZA SALARIAL - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. BASE DE CÁLCULO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE INCAPACIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE INCAPACIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No presente caso, embora o laudo pericial tenha sido taxativo ao atestar que não há nexo de causalidade entre as patologias alegadas e o trabalho desenvolvido na reclamada, bem como que não há incapacidade laboral, o Regional presumiu estarem presentes os requisitos da estabilidade provisória acidentária ao fundamento de que "tendo o autor laborado para a reclamada por 37 anos, não é possível considerar que, por ter laborado desde 1993 como gerente de banco, não adquiriu tais doenças em face da função". A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que, embora não esteja adstrito à conclusão do perito, não pode o órgão julgador se afastar da conclusão técnica sem que outras provas se apresentem como alicerce à tese defendida. Por outro lado, ainda que se partisse da premissa de que atividade de bancário configura risco acentuado de desenvolvimento de doenças relacionadas a Lesões por Esforço Repetitivo - LER e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT (responsabilidade objetiva), apenas seria dispensável a efetiva comprovação da culpa, não do nexo causal. Não fosse bastante, mesmo que estivesse comprovado o nexo causal, a ausência de qualquer incapacidade laborativa, antes ou depois da dispensa, é suficiente para afastar a configuração de doença ocupacional para fins de estabilidade provisória. Inteligência do art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/1991. Por fim, cabe destacar que o Regional, ao determinar "a imediata reintegração do mesmo ao emprego até obter junto ao INSS o benefício previdenciário compatível com sua moléstia, cabendo à empresa diligenciar com essa finalidade", acabou por instituir modalidade de estabilidade acidentária por tempo indeterminado, não amparada pelo ordenamento jurídico pátrio. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-720-83.2019.5.05.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT de 16/04/2024 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, embora reconhecendo a existência de nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante e o trabalho executado, indeferiu a indenização correspondente à garantia provisória no emprego, asseverando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da estabilidade postulada, porquanto não houve registro de afastamento do serviço por período superior a 15 dias, tampouco o laudo pericial existente nos autos atesta a ausência de incapacidade laborativa, concluindo que o reclamante estava "apto para realizar as mesmas atividades laborais anteriormente realizadas". Com efeito, o item II da Súmula nº 378 do TST, ao fixar como um dos requisitos para a estabilidade provisória a "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", refere-se necessariamente à doença incapacitante, tendo em vista que esse requisito é substituto do auxílio-doença acidentário. Nesse contexto, a despeito de a doença ocupacional ser suficiente para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, como, aliás, foi noticiado nestes autos, somente pode vir a ensejar também a indenização substitutiva da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente no caso. Recurso de revista não conhecido." (RR-319-27.2021.5.13.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 24/1/2025 - grifos apostos)
"[...] DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. Caso em que, embora tenha sido comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade no ombro do autor e o trabalho desempenhado no âmbito da reclamada, o Tribunal Regional registrou, com amparo na prova pericial, que não houve perda ou redução da capacidade laboral. Nesse cenário, correta a decisão recorrida que não reconheceu ao reclamante a garantia de emprego, uma vez que não se considera doença ocupacional, para efeito de equiparação a acidente de trabalho, aquela que não produza incapacidade laborativa, conforme dispõe o art. 20, § 1º, "c", da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR - 1879-38.2011.5.09.0242, julgamento em 15/5/2019, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, publicação no DEJT de 17/5/2019 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ART. 21, § 1º, C, DA LEI Nº 8.213/91. I. Relativamente à estabilidade provisória por acidente de trabalho, tratada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a Súmula nº 378, II, do TST preceitua que são requisitos para a concessão da estabilidade "o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". O art. 20, § 1º, c, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, dispõe que não é considerada doença do trabalho "a que não produza incapacidade laborativa". II. Na esteira do referido dispositivo normativo, a jurisprudência dessa Corte Superior tem firmado o entendimento de que, o reconhecimento do nexo de causalidade entre a patologia que acomete o trabalhador e a atividade por ele exercida, não é suficiente para o direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 quando da doença não resultar incapacidade laborativa. III. No caso vertente, o Tribunal Regional reconheceu o nexo de concausalidade da doença da parte reclamante (perda auditiva com sintomas correlatos) com as atividades por ela exercidas na empresa empregadora, e condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária. Registrou, todavia, que inexiste incapacidade para o trabalho, fazendo constar no acórdão regional que "a diminuição da capacidade auditiva do autor e a permanente sensação de zumbido são fatos que, sem dúvidas, causam desconfortos e limitações ao convívio social, muito embora não sejam caracterizadores de limitação da capacidade laboral (...)". (fls. 176) IV. O Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária sem que plenamente satisfeitos os requisitos para a sua concessão, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, em afronta ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91. V. Recurso de revista de que se conhece, e a que se dá provimento. [...]." (RR-577-17.2013.5.08.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 5/4/2024 - grifos apostos)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. SÚMULA 126/TST. SÚMULA 378/TST INAPLICÁVEL. O artigo 118 da Lei 8.213/91 prevê que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. Quanto aos requisitos para a concessão da estabilidade provisória acidentária, a Súmula 378, II, do TST, editada a partir da conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 105 e 230 da SBDI-1, estabelece que: "(...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. No caso, embora tenha sido estabelecido o nexo de causalidade entre a doença (tendinite da cabeça longa do bíceps braquial direito) e a atividade desempenhada pela Reclamante, a Corte Regional consignou expressamente que "a Autora não sofreu perda da capacidade funcional, tampouco passou a ter restrições em sua vida pessoal em decorrência da doença que a acometeu.". Destacou, mais, que "(...) ao longo do pacto laboral, a Autora realizou exames ocupacionais, tendo sido considerada apta para o labor em todos eles; que, nesse período, sequer gozou de licença previdenciária e que, atualmente, a Reclamante trabalha em outra profissão, sem ter feito qualquer menção a prejuízo de desempenho em virtude da doença que a acometeu.". Logo, não constatada a incapacidade da Autora para o trabalho, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-ARR-11732-06.2015.5.18.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA. [...] ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ART. 20, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. Diante da delimitação do eg. Tribunal Regional de que a doença do reclamante não resultou em incapacidade para o trabalho, não há que se falar em direito a estabilidade provisória, nem, por conseguinte, em contrariedade à Súmula nº 378, II, desta Corte. O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91 considera doença ocupacional/profissional somente aquela que produza incapacidade para o trabalho, seja parcial ou total. Recurso de revisa não conhecido. [...]" (RR-712-83.2011.5.09.0242, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 26/4/2013 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A estabilidade acidentária decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional pressupõe a existência de efetiva incapacidade laboral, a justificar a própria garantia de emprego ou o pagamento da indenização correspondente. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de garantia provisória de emprego, ao fundamento de que não restou demonstrada qualquer incapacidade laboral decorrente do contrato de trabalho em comento. E afirmou categoricamente: "a prova pericial produzida após o encerramento do contrato de emprego foi conclusiva no sentido de que o reclamante não é portador de qualquer tipo de doença ocupacional e tampouco de incapacidade funcional, tendo em vista que não foram encontradas limitações de amplitude de movimento, conforme esclareceu expressamente o perito, nos seguintes termos (ID. 3a3aa94 do processo n 0001008-25.2018.5.13.0024)". Para se concluir da forma pretendida pelo reclamante, a atrair a aplicação do item II da Súmula 378, necessário seria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-642-66.2020.5.13.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 11/2/2022 - grifos apostos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Ante possível violação ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional, em entendimento contrário ao consignado no laudo pericial, reformou a sentença para reconhecer o nexo concausal entre as doenças no ombro e na coluna lombar da reclamante e o trabalho desempenhado na reclamada. Entretanto, a decisão regional adotou a conclusão do laudo pericial que atestou a inexistência de incapacidade da reclamante para o trabalho, razão pela qual indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e a indenização estabilitária. Nos termos do art. 20, II, § 1º, alínea "c", da Lei 8.213/1991, não é considerada doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa. Dessa maneira, considerando que a decisão regional noticia que a reclamante usufruiu auxílio-doença comum (B-31) e considerando que a garantia de manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses depende da existência de acidente de trabalho, o que pressupõe a existência de incapacidade laboral, tem-se por indevida a estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Não demonstrada contrariedade ao item II da Súmula 372 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-27-81.2016.5.11.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT de 19/11/2019 - grifos apostos)
Logo, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar, no caso concreto, de ofensa a dispositivo de lei, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingida a finalidade precípua do recurso de revista, que é justamente a uniformização de jurisprudência. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Não conheço.
D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
Ressalte-se, por ser oportuno, que o recurso de revista sujeita-se a um duplo juízo de admissibilidade, sendo o primeiro deles realizado pelo Tribunal Regional, mas ao qual o Tribunal ad quem não está vinculado.
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no tópico, in verbis:
"5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A demandada requer a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sem razão.
Reitero, inicialmente que, em se tratando de verba de natureza híbrida-bifronte (não puramente de direito material e tampouco puramente de direito processual), as novas regras advindas da Lei n° 13.467/2017 deverão ter aplicação tão somente para as ações protocolizadas a partir de 11-11-2017.
Em concreto, a ação foi proposta em 14-09-2017, ou seja, antes da entrada em vigor da reforma, pelo que deve ser mantida a aplicação do regramento anterior, no sentido de que na Justiça do Trabalho tem cabimento tão somente os honorários assistenciais à parte autora.
Os arts. 133 da CF, 389 e 404 do CC não puseram termo ao jus postulandi no processo do trabalho, sendo inaplicáveis nesta processualística o princípio da sucumbência para efeitos de honorários advocatícios.
Nego provimento ao recurso." (fl. 792)
A reclamada, nas razões de revista de fls. 864/874, sustenta que são devidos os honorários de sucumbência, ainda que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Aduz, nessa linha, que o direito aos honorários de sucumbência nasce com a própria sucumbência que se origina da prolação da sentença.
Indica ofensa aos artigos 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, 14 da Lei nº 13.105/2015 e 791-A, caput e § 3º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 7 do STJ. Traz arestos. Ao exame.
Ressalte-se, inicialmente, que a indicação de contrariedade à Súmula nº 7 do STJ é imprópria, porque o artigo 896 da CLT não contempla essa possibilidade como pressuposto recursal.
Pois bem, como se denota da decisão recorrida e é fato incontroverso, a reclamação trabalhista foi interposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Consoante o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 41 desta Corte Superior Trabalhista - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 -, "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Dentro desse contexto, tendo a presente reclamatória sido ajuizada em 14/9/2017, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a decisão regional se revela em harmonia com o disposto na Instrução Normativa susomencionada.
A corroborar o referido entendimento, citam-se os seguintes precedentes de todas as Turmas do TST, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA NOS IDOS DE 2016. ART. 6° DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o disposto no art. 6° da Instrução Normativa n° 41 desta Corte Superior Trabalhista - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 -, "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Recurso de revista não conhecido." (ARR-1000349-84.2016.5.02.0085, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 24/1/2025)
"(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIOMENTE À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que 'na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST'. No presente caso, trata-se de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e o Tribunal Regional corretamente excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-AIRR-20316- 84.2017.5.04.0201, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT de 26/4/2024)
"(...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 6º IN 41 DO TST. O Tribunal Regional absolveu o reclamante da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, entendendo que 'não se aplicam ao feito em análise, pois se examinam fatos praticados sob a égide da legislação anterior'. A presente ação foi ajuizada em 11/8/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST, inclusive do Tribunal Pleno, segundo a qual a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, nos termos do art. 6º da IN 41/2018 do TST (Tema Repetitivo 003). Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-21024- 78.2017.5.04.0252, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 18/11/2024)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 6º da Instrução Normativa 41 de 2018 desta Corte dispõe que a condenação aos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT, estará limitada às ações propostas após 11/11/2017. Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Tendo a presente ação sido ajuizada no ano de 2016, subsistem as diretrizes do artigo 14 da Lei 5.584/70. Verifica-se, pois, que conforme consignado na decisão agravada, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada pela totalidade de suas Turmas, segundo a qual a condenação aos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT, está limitada às ações propostas após 11/11/2017. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem. A maioria das Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Precedentes de 5 Turmas do TST. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (art. 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem." (Ag-RR-1000754-16.2016.5.02.0055, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/10/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que "a reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à reforma trabalhista provocada pela Lei 13.467/2017, razão pela qual a questão será enfrentada ao lume das normas então vigentes". II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, que diz respeito à aplicabilidade do art. 791-A da CLT, dispositivo introduzido no ordenamento jurídico trabalhista pela Lei 13.467, em ações ajuizadas antes de sua vigência. III. Reconhecida a transcendência jurídica da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. IV. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41, de 21/06/18, dispondo acerca da aplicação das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/17. O art. 6º da IN 41/18,dispõe que a aplicação do art. 791-A da CLT somente se dará em relação às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, ou seja, após 11/11/17. V. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-1001335-17.2017.5.02.0016, Data de Julgamento: 06/05/2020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Pleno desta Corte, diante das alterações das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho conferidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, editou a Instrução Normativa nº 41/TST, que, em seu art. 6º, dispõe: "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Ajuizada a presente ação em 13 de abril de 2012, correto o indeferimento dos honorários sucumbenciais. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-140000-11.2012.5.21.0005, Data de Julgamento: 06/05/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020)
"[...] 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018. O art. 6.º da Instrução Normativa 41, na Justiça do Trabalho, estabeleceu que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada antes do advento da Lei 13.467/2017, em julho/2017, configura-se a violação do art. 14 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-713-39.2017.5.08.0128, Data de Julgamento: 06/11/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e apresentar declaração de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. [...]" (ARR-172300-70.2009.5.02.0066, Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019)
Logo, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar, no caso concreto, de ofensa a dispositivo de lei ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingida a finalidade precípua do recurso de revista, que é justamente a uniformização de jurisprudência. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Não conheço.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
A decisão recorrida:
"RECURSO DA RÉ
1. INTERVALO INTRAJORNADA (análise conjunta dos recursos da ré e da autora). O juízo de primeiro grau condenou a ré no pagamento do intervalo intrajornada de 20 minutos faltantes para o intervalo de integral de uma hora.
Recorre a ré, sustentando ter concedido o período de uma hora de forma fracionada, conforme autorização em norma coletiva.
A autora, por sua vez, pleiteia a condenação no pagamento integral do intervalo.
Pois bem.
O intervalo intrajornada é medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador garantida por norma de ordem pública (art. 71/CLT; e art. 7º, inc. XXII, CF).
Por esse motivo, a legalidade da sua contração ou fracionamento está condicionada a expressa autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, como previsto no § 3º do art.
71 da CLT, e não apenas a previsão em fonte coletiva autônoma. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na OJ nº 342 da SDI-1-TST.
Sendo assim, diante da ausência de autorização ministerial a viabilizar a contração ou o fracionamento do intervalo intrajornada anteriormente a 31-12-2013, tem jus o empregado ao recebimento do correspondente período intervalar como extra.
Ademais, a concessão de intervalo não previsto na norma celetista é considerada extraordinária benesse ao empregado, consoante o entendimento da Súmula n. 118 do TST:
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. No caso, como salientado, é incontroverso que até 31-12-2013 a ré concedia um intervalo intrajornada de 40 minutos e outro intervalo para café de 20 minutos.
Ainda que o tempo somado alcance o patamar de uma hora, não há falar no respeito ao disposto no art. 71 da CLT, que determina a fruição de uma hora, no mínimo e máximo de duas, a título de gozo do intervalo em comento.
A Súmula n. 437 do TST orienta que:
(...)
A fruição de intervalo inferior a uma hora do intervalo intrajornada implica no pagamento de uma hora por dia de trabalho superior a 6 horas como extra, com reflexos.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da demandada e dou provimento ao recurso da autora condenar a ré ao pagamento integral do intervalo intrajornada, como extras, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, em aviso-prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e depósitos do FGTS com indenização compensatória 40%." (fls. 787/788)
A reclamada, nas razões de revista de fls. 845/842, sustenta que não prevalece o entendimento de ser inválida a norma coletiva em relação a redução/fracionamento do intervalo intrajornada.
Aponta ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 102, § 2º, da Constituição. Traz arestos.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu o tempo do intervalo intrajornada.
Consoante aduzido por ocasião da análise do agravo de instrumento, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de 20 minutos faltantes para o intervalo intrajornada integral de 1 hora, não obstante a previsão normativa em sentido contrário.
O entendimento pacificado neste Tribunal era o de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletivo de trabalho contemplando a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437, II, desta Corte.
Ocorre que, a despeito do entendimento até então pacificado no âmbito deste Tribunal Superior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Eis a ementa do aludido leading case:
"Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 5. Recurso extraordinário provido." (STF-ARE 1121633, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 2/6/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27/4/2023 PUBLIC 28/4/2023)
Consoante se observa da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte havia valorizado as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no inciso XXVI do art. 7º, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mencionado dispositivo, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, a Suprema Corte entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivos - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, conforme susomencionado, temáticas em relação às quais a própria Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, na fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". E prosseguiu afirmando que "esta Corte firmou orientação no sentido de que deve ser privilegiada norma coletiva de trabalho, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que reduziu o período do intervalo intrajornada. A despeito das recentes alterações legislativas sobre a matéria, é cediço que o intervalo para repouso e alimentação disciplinado no art. 71 da CLT está inserido no capítulo alusivo à duração do trabalho, sendo que a própria Norma Consolidada, em sua redação vigente à época dos fatos, já previa as hipóteses de redução do intervalo e de quitação do período não concedido, o que denota a ausência do caráter absolutamente indisponível da parcela.
De igual modo, ao disciplinar o período da duração do trabalho, o Texto Constitucional ressalva a possibilidade de negociação coletiva, o que reforça a compreensão de que a questão não constitui direito absolutamente indisponível do trabalhador.
Em sendo assim, havendo norma coletiva que permite o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória.
Citam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, uma norma coletiva é considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam garantidos constitucionalmente. No tocante ao intervalo intrajornada, é importante destacar que o inciso III do artigo 611-A da CLT, inserido por meio da Lei 13.467/2017, estipula que a norma coletiva que trate do intervalo intrajornada prevalecerá sobre a lei, desde que sejam observados os requisitos mínimos, como um período de intervalo não inferior a trinta minutos em jornadas que excedam seis horas. Quanto à questão da aplicação temporal das normas coletivas, destaca-se que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento." (RR - 1001129-29.2019.5.02.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT de 8/11/2024)
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DA DURAÇÃO DO INTERVALO PARA 30 MINUTOS CONFORME NORMA COLETIVA QUE VIGEU ATÉ 18/06/2004. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL 1. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 3. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1046, pois o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição Federal. 4. Frise-se que a hipótese dos autos não é de supressão do direito ao intervalo intrajornada, mas de redução da sua duração de uma hora para trinta minutos, o que representa uma limitação razoável, tanto assim que foi justamente o parâmetro adotado pelo legislador por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 611-A, III, na CLT. 5. Não se trata aqui de atribuir efeitos retroativos à nova legislação, mas sim de atribuir plena efetividade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1046, cuja observância é obrigatória no âmbito desta Corte, alcançando situações pretéritas, ante a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão. 6. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao reputar válidas as normas coletivas que reduziram a duração do intervalo intrajornada para trinta minutos, limitando a condenação até 18/04/2004, momento em que perdeu a vigência a cláusula coletiva que autorizava a redução, proferiu decisão que se harmoniza com o entendimento firmado pela Suprema Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer das hipóteses de cabimento. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-ARR-24700-91.2007.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 17/2/2023)
"[...] III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de "absolutamente" indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo de 15 direitos) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo de 30 direitos) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XIV, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, para redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1000137-96.2022.5.02.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 25/8/2023)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO AUTORIZADOS POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 3 - (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO AUTORIZADOS POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que a norma coletiva foi considerada inválida porque previu a redução do intervalo intrajornada no período anterior à vigência da Lei n.º 13.105/2015. Assim, foi determinado o pagamento do intervalo intrajornada na forma Súmula n.º 437, I, do TST. 2. Todavia, esta Corte superior pacificou jurisprudência no sentido de conferir validade ao instrumento coletivo, no qual prevista a redução e/ou fracionamento do intervalo do motorista, desde que não haja prorrogação habitual da jornada de trabalho e seja devidamente observado o seu cumprimento pela reclamada. Julgados desta Corte. 3. De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, não se tratando de restrição ou redução de direito indisponível (o art. 7º, XIV, da CF estabeleceu que a negociação coletiva pudesse flexibilizar a jornada de trabalho), a decisão regional que declarou a invalidade da norma coletiva prevendo o fracionamento do intervalo intrajornada se mostra em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. 4. Some-se a tal entendimento a tese fixada pelo STF na ADI 5322, que entendeu pelo "Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF)" e pela "Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho". 5. Dessa feita, estando o acórdão recorrido em oposição ao entendimento do STF, fixado no Tema 1046 e no ADI 5322, o recurso de revista deve ser provido para excluir da condenação o intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-10852-49.2016.5.03.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 16/4/2024)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, concluiu pela impossibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada do motorista que presta horas extras habituais. Na oportunidade, a Corte de origem consignou comungar do entendimento esposado pela reclamada no sentido de ser válida a norma coletiva que fraciona o intervalo intrajornada, no entanto, limitou a referida validade à ausência de labor extraordinário habitual. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Precedente desta 5ª Turma. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (Ag-RR-100220-24.2021.5.01.0452, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT de 22/9/2023)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Tratando-se de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabem às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é o recurso de revista. III. Na hipótese, o fracionamento do intervalo intrajornada (45 minutos mais 15 minutos) é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-RR-10112-35.2017.5.15.0084, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 30/6/2023)
"[...] III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000122-13.2017.5.02.0521, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT de 29/9/2023)
Nesse contexto, a conclusão externada pelo Tribunal de origem não se harmoniza com o entendimento fixado no leading case do Tema 1.046, de caráter vinculante e observância obrigatória. Diante do exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
II - MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação as horas extraordinárias e os reflexos referentes ao fracionamento/redução do intervalo intrajornada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; c) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, em relação ao tópico "doença ocupacional - estabilidade provisória"; d) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto aos honorários de sucumbência e dele conhecer no tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva", por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação as horas extraordinárias e os reflexos referentes ao fracionamento/redução do intervalo intrajornada. Custas inalteradas. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora