Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Rlj/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, no caso, a prova testemunhal foi convincente no sentido de que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído em alguns dias da semana. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com amparo na prova pericial, consignou que ficou demonstrado que o reclamante desenvolveu atividades insalubres em grau médio. No caso vertente, o Colegiado proferiu decisão fundamentada e indicou os elementos de prova em que se lastreou para decidir favoravelmente à prova técnica produzida. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, a reclamada não comprovou a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão do direito material perseguido. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A manutenção de procedência do pedido relativo ao pagamento de diferenças salariais provenientes da equiparação salarial decorreu da conclusão do Regional no tocante à suficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. 5. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial produzida, manteve a procedência dos pedidos de indenização por danos moral e estético, decorrentes de acidente de trabalho. Como se observa do acórdão regional, "Incontroverso, portanto, que o autor sofreu acidente típico de trabalho durante o labor para a reclamada (fratura no pé), que o fez ficar afastado, em auxílio acidentário junto ao INSS. Incontroverso, ainda, que a cirurgia realizada para correção da lesão deixou cicatriz bem visível no pé do autor. Assim, havendo nexo causal entre o acidente sofrido pelo reclamante e o labor para a reclamada, surge o dever de a mesma indenizar o autor pelos danos morais e estéticos decorrentes do sinistro". 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso vertente, o Tribunal de origem entendeu que a reclamada, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, devia responder pelo pagamento dos honorários periciais. Na oportunidade, ressaltou que o quantum foi fixado com moderação e de acordo com a responsabilidade do encargo e da complexidade do trabalho, além de estar em conformidade com os valores usualmente praticados nesta Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 8. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que normatizou a compensação da jornada laborada em condições insalubres sem a observância das formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho. 3. Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF e sobretudo considerando que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 611-A, XII, da CLT, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença. 4. Ademais, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, especialmente diante do disposto no parágrafo único do referido comando consolidado, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - pagamento das horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional que afastou a aplicação da norma coletiva que dispusera sobre as horas in itinere, porquanto diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20845-13.2015.5.04.0383, em que é Agravante e Recorrente HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. e é Agravado e Recorrido DIRCEU RODRIGUES.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 687/695, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e, de outro modo, negou provimento àquele interposto pela reclamada.
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 704/734.
O reclamante opôs embargos de declaração às fls. 700/702, os quais foram acolhidos às fls. 788/792 para, sanando omissão, dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante em relação às horas in itinere. A essa decisão a reclamada interpôs recurso de revista complementar às fls. 795/807.
O Vice-Presidente do Tribunal de origem, por meio da decisão de fls. 822/824, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.
Inconformada, a HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 856/864) insistindo na admissibilidade da revista.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 870/873).
Diante do afastamento definitivo da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, relatora originária, decorrente da mudança de Órgão Judicante, o processo foi redistribuído por sucessão, em 14/10/2024, a esta Relatora (fl. 888).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. INTERVALO INTRAJORNADA.
O Regional assim se manifestou:
"(...)
Ainda, quanto ao intervalo intrajornada, tem-se que a prova oral foi convincente no sentido de que este não era usufruído integralmente em alguns dias da semana, estando o critério arbitrado pelo juízo de origem dentro do princípio da razoabilidade. Nada a reformar neste sentido." (fl. 690)
A reclamada, ora agravante, nas razões de revista de fls. 714/717, sustenta que não ficaram provadas diferenças do intervalo intrajornada, uma vez que a jornada do reclamante foi corretamente desempenhada e paga, ou compensada.
Indica ofensa aos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC, 5º, LV, da Constituição e 884 do CC. Traz arestos.
Ao exame.
A alegação de ofensa aos artigos 5º, LV, da Constituição e 884 do CC esbarra na ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 297 desta Corte.
O terceiro julgado paradigma de fl. 716 é oriundo de Turma desta Corte, órgão judicante não contemplado no artigo 896, "a", da CLT.
De outro modo, o Tribunal Regional consignou que, no caso, a prova testemunhal foi convincente no sentido de que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído em alguns dias da semana.
Não se vislumbra afronta à literalidade dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. O Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento de intervalo intrajornada. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, é despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos legais supracitados.
O primeiro e o segundo arestos de fl. 716 são inespecíficos, porquanto não retratam os mesmos fatos delineados na decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula nº 296 desta Corte.
Ainda que assim não fosse, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional para deferir as horas extras e o intervalo intrajornada é insuscetível de reexame ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
Decidiu o Regional:
"A reclamada entende não ser devido o adicional de insalubridade ao reclamante, pela inexistência do fato gerador (exposição aos agentes insalubres sem os devidos equipamentos de proteção). Pede que a sentença seja reformada.
A sentença foi neste sentido:
O levantamento pericial (laudos id 7aec97f e id f2b0ed2) conclui pela existência de condições insalubres, em grau médio, nas atividades desenvolvidas pelo autor, durante todo o período contratual, em face do contato com álcalis cáusticos, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho, e em condições não periculosas. As insurgências do autor são improcedentes, porque constatado pelo perito "...que o autor não adentrava em área de risco, devido a explosivos e/ou líquidos inflamáveis" e que "...não havia nenhum estoque de produtos químicos inflamáveis nos setores onde o reclamante laborou.". As impugnações do reclamado, igualmente, não prosperam, pois constatado pela perícia que o autor, efetivamente, mantinha contato com produtos contendo álcalis cáusticos, ressaltando-se o esclarecimento pericial, com relação à nocividade dos produtos utilizados pelo autor: "A atividade do autor não foi caracterizada e nem enquadrada como insalubre devido a alcalinidade dos produtos e sim, pelo fato do autor nos serviços de limpeza, utilizar e manusear com produtos químicos de limpeza, que são álcalis cáusticos, devido ao elevado pH e aliado a sua composição química(corrosivo), de acordo com a NR-15, Anexo 13- da Portaria 3.214/78, cuja avaliação da insalubridade, devido aos agentes químicos(álcalis cáusticos), é feita de forma qualitativa". Assim sendo, e também porque não houve fornecimento e controle de utilização de EPIs capazes de elidir o agente insalubre a que o autor estava exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e condeno o demandado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período contratual, com reflexos em horas extras, 13° salários, férias com um terço e no FGTS. Não há reflexos em repousos e feriados, por força da OJ 103 da SDI-1 do TST. Revendo posicionamento anterior, aplico como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário mínimo nacional, salvo na hipótese de haver disposição contratual ou normativa estabelecendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador. Adoto o entendimento vertido na Súmula nº 62 do E. TRT da 4ª Região. Apure-se em liquidação. O demandado deverá anotar a atividade insalubre na CTPS do autor. O perito técnico concluiu:
Referente a insalubridade Diante do exposto no presente laudo pericial, com base nas informações colhidas dos presentes no momento da perícia técnica, na análise das tarefas executadas pelo autor, podemos concluir, que as atividades exercidas pelo reclamante DIRCEU RODRIGUES, eram: - INSALUBRES EM GRAU MÉDIO durante todo o pacto laboral, a luz da NR-15 Anexo n.º 13- Operações Diversas - Manuseio com álcalis cáusticos, da Portaria de n.º 3.214/78, em caráter qualitativo. Embora os argumentos expendidos pela reclamada, tem-se estes por insuficientes para o fim de desconstituir as conclusões do perito, profissional técnico, de confiança do Juízo, que elaborou o laudo com base nas informações prestadas na inspeção e na prova coletada nos autos, aliado a seus conhecimentos técnicos e a experiência acumulada em inúmeras inspeções. Outrossim, os argumentos e provas trazidos pela ré mostram-se incapazes de infirmar a perícia no caso concreto.
Portanto, acolhem-se as conclusões do laudo técnico no sentido de as atividades do reclamante eram insalubres em grau médio.
Sentença mantida." (fls. 690/691 - grifos no original)
A reclamada, ora agravante, nas razões de revista de fls. 717/720, sustenta que o Regional desconsiderou o conjunto probatório dos autos, haja vista que não foi comprovado que o reclamante laborava em condições insalubres. Afirma que o reclamante sempre recebeu e utilizou os EPIs.
Aponta ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da CF, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Traz arestos.
Ao exame.
O Regional não se referiu aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição e sequer fundamentou sua decisão à luz dos princípios neles contidos, não tendo sido opostos embargos de declaração com o fito de atender ao necessário prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte.
Lado outro, o artigo 479 do CPC/2015 dispõe que o Juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Segundo o Regional, com amparo na prova pericial, ficou demonstrado que o reclamante desenvolveu atividades insalubres em grau médio. No caso vertente, o Colegiado proferiu decisão fundamentada e indicou os elementos de prova em que se lastreou para decidir favoravelmente à prova técnica produzida.
Diante desse contexto, não se divisa a indicada afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Os julgados paradigmas transcritos às fls. 720/721 são inespecíficos, porquanto passam ao largo de demonstrar verdadeira divergência jurisprudencial, não revelando os mesmos fatos adotados pelo Regional. Incidência do óbice da Súmula nº 296 desta Corte.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no aspecto, aos seguintes fundamentos, in verbis:
"A reclamada diz que merece reforma a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de PLR, quer quanto ao deferimento da parcela, quer quanto ao seu valor.Transcreve-se a sentença:
Com razão o autor no que tange ao pleito de diferenças da parcela "participação nos lucros". Considerando que, em contestação, o reclamado admite o pagamento da parcela, atrai para si o ônus de provar o critério para o cálculo da rubrica. Entretanto, de tal encargo não se desincumbe a contento, pois não juntou as normas coletivas que regulamentam a matéria, assim como deixou de forneceu elementos hábeis para que se concluísse que os valores alcançados de fato fossem ao encontro do avençado em norma coletiva, razão porque defiro o pagamento da participação nos lucros, observadas as disposições dos acordos coletivos que regulamentam a parcela. Apure-se em liquidação, com base no lucro líquido da empresa ré, não deduzidos o imposto de renda e a contribuição social, devendo o réu juntar aos autos toda a documentação pertinente, inclusive os acordos normativos, sob pena de ser condenado ao pagamento da parcela no valor equivalente a dois salários reais por ano trabalhado, admitida a compensação com valores já alcançados a tal título Cabia à reclamada demonstrar a correção dos valores alcançados ao reclamante, sob esta rubrica, inclusive quanto aos critérios utilizados para o seu adimplemento, o que não ocorreu. Portanto, deveria a empregadora juntar as normas prevendo a implementação da PLR e os critérios de pagamento, bem como demonstrar a satisfação de todos os valores devidos. Não o fazendo, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial, sopesadas pelas demais provas dos autos.
Sendo assim, mantém-se a sentença." (fls. 691/692)
A reclamada, ora agravante, nas razões de revista de fls. 720/722, aduz que a parcela foi objeto de negociação coletiva e é desvinculada do salário. Sustenta que o empregado sempre teve acesso à planilha de resultados e não se desincumbiu do ônus da prova.
Indica ofensa aos artigos 5º, II e LIV, da Constituição, 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Ao exame.
Uma vez mais peca o recurso por ausência de prequestionamento em relação à indicação de ofensa ao artigo 5º, II e LIV, da CF, nos moldes norteados pela Súmula nº 297 do TST.
Efetivamente, o Juízo Regional não discorreu palavra sobre os princípios contidos nos dispositivos da Constituição supramencionados, nem foi instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Pois bem, é consabido que todo o acervo instrutório está sob a autoridade do órgão judiciário, não se podendo limitar a avaliação de cada elemento de prova à sua indicação pela parte a quem possa aproveitar. Motivada a condenação, é irrelevante pesquisar-se a origem das provas que a sustentam.
Segundo o Regional, a reclamada não comprovou a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão. Ilesos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
A decisão recorrida:
"A reclamada requer a reforma da sentença que deferiu o pedido do autor de diferenças salariais sob o fundamento de que o paradigma recebia salário superior ao seu, condenando-a ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Jonas Leal dos Santos.
O juiz de origem assim decidiu:
Considerando que o depoimento da testemunha ORLI DO AMARAL DE MELLO (itens 8 e 9) confirma a tese da inicial, de que o autor e o paradigma, efetivamente, realizavam as mesmas tarefas, e, ainda, sem intervalo de tempo superior a dois anos entre o exercício das funções de operador de produção (documentos id Num. 6397a95 - Pág. 1 e id Num. d1ec03f - Pág. 1), faz jus o autor às diferenças salariais postuladas. De conseguinte, e porque o paradigma recebia salário superior ao do autor, condeno o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma apontado na inicial, JONAS LEAL DOS SANTOS, com as integrações nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS. Indefiro os reflexos em repousos, por tratar-se de empregado mensalista, e em adicional e insalubridade, porque a base de cálculo desse é o salário mínimo. Apure-se em liquidação de sentença. A tese da inicial é amparada pela única testemunha ouvida, trazida pelo autor. Foi dito em seu depoimento:
8. que Jonas fazia descarte de fermento, dosagem de fermento, recebimento de produtos nos tanques, liberação de cerveja para envase, limpeza em geral de piso e tubulações, limpeza dos tanques com produtos químicos; 9. que Dirceu realizava as mesmas atividades; 10.que lá todos faziam as mesmas coisas, inclusive o depoente; 11. que Jonas esteve na função de filtrador por um curto período, não se adaptando a função e tendo retornado para a adega; Assim, não havendo outras provas, fica-se com o entendimento da sentença.
Nega-se provimento." (fls. 692/693)
A reclamada, ora agravante, às fls. 722/726, sustenta que não é suficiente a mera semelhança ou similaridade entre as tarefas executadas para ensejar o direito à equiparação salarial. Afirma que paradigma e paragonado não desenvolveram a mesma função e sequer trabalho de igual valor (produtividade e perfeição técnica).
Aponta ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição, 461 e 818 da CLT, 373, I, do CC e 884 do CC. Traz arestos.
Ao exame.
A alegação de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição é inovatória e, por isso, esbarra na ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 297 desta Corte.
Vê-se, claramente, que a manutenção de procedência do pedido relativo ao pagamento de diferenças salariais provenientes da equiparação salarial decorreu da conclusão do Regional no tocante à suficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos demais dispositivos de lei mencionados no recurso.
Os julgados paradigmas de fls. 724/725 não retratam os mesmos fundamentos adotados na decisão recorrida de que o reclamante comprovou a pretensão do direito material perseguido em relação à equiparação salarial. Inespecíficos, portanto. Óbice da Súmula nº 296 desta Corte.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
5. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL.
O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, adotando os fundamentos abaixo transcritos:
"A reclamada requer a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor. Aduz que restou devidamente comprovado no Laudo Pericial que houve a correta emissão de CAT pela reclamada, ante o acidente ocorrido com o reclamante, porém, que não há incapacidade laboral, não há nexo causal entre o acidente e a fratura, havendo apenas sequela estética de grau leve, não havendo limitações e nem restrições ao reclamante.
Nestes termos a sentença:
Resta incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho. A perícia médica (laudo id 0f87fdf) constata que do acidente de trabalho sofrido pelo autor houve fratura em seu pé esquerdo, com correção cirúrgica, restando sequelas estéticas de grau leve, sem qualquer redução da capacidade laborativa, encontrando-se o autor apto para o trabalho. Assim sendo, impõe-se deferir ao autor o pagamento de uma indenização pelos danos estéticos, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao dano moral, de considerar que o prejuízo estético provocado pelo infortúnio produz efeitos na esfera extra-patrimonial do autor. Desnecessárias maiores considerações quanto ao desgaste mental sofrido pelo indivíduo que se obriga a conviver com uma cicatriz em seu corpo, provocada por acidente de trabalho. Dessarte, como forma de compensar a dor íntima vivenciada pelo autor e considerando que a dignidade da pessoa humana é insuscetível de aferição, a não ser pela própria vítima, que possui a real dimensão da perda sofrida, defiro o pagamento de uma indenização por dano moral, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, não vislumbro prejuízo material decorrente do acidente sofrido pelo autor, haja vista que o obreiro encontra-se apto ao trabalhado, pelo que indefiro o pedido de indenização por lucros cessantes e pensão vitalícia. No laudo médico constou:
7 - HISTÓRICO MÉDICO PERICIAL E ANAMNESE Relata que sofreu acidente de trabalho em 07/11/2011, quando estava dosando um aditivo no tanque maturador e o manômetro não funcionou, motivo pelo qual a pressão ficou alta tendo a boca se rompido soltando os parafusos. Em virtude do corrido o dosador de aditivo atingiu a pé esquerdo do autor. Atendido no Hospital de Igrejinha, feito sutura, sem RX no momento. Foi no mesmo dia ao ortopedista. Dr. Diogo Angeli que fez RX com fratura em exposta, sendo indicada uma cirurgia, procedimento realizado após mais ou menos 10 dias após o acidente, com colocação de (placas e parafusos). Emitido CAT pela Reclamada, permanecendo o periciado em benefício previdenciário do INSS por 03 meses e 10 dias. Após a 14 CONCLUSÃO Baseado no exame médico-pericial, atividades exercidas pelo reclamante, exames complementares e demais informações coletadas e acostadas aos autos, conforme a legislação vigente, concluo que: * O periciado sofreu acidente de trabalho com fratura em pé esquerdo com correção cirúrgica. * Não há incapacidade laboral. * Há nexo causal entre o acidente e a fratura. *Houve emissão de CAT e concessão de benefício previdenciário B-91 de 24/11/2011 a 15/02/2012. * Não há enquadramento pela Tabela referencial da SUSEP/DPVAT (Art. 3º da Lei nº. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, complementada pela Lei nº. 11.945 de 04/06/2009). * Há prejuízo estético leve, considerando-se a localização e sexo do periciado. Incontroverso, portanto, que o autor sofreu acidente típico de trabalho durante o labor para a reclamada (fratura no pé), que o fez ficar afastado, em auxílio acidentário junto ao INSS. Incontroverso, ainda, que a cirurgia realizada para correção da lesão deixou cicatriz bem visível no pé do autor.
Assim, havendo nexo causal entre o acidente sofrido pelo reclamante e o labor para a reclamada, surge o dever de a mesma indenizar o autor pelos danos morais e estéticos decorrentes do sinistro.
Sentença mantida." (fls. 693/694)
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, foram acolhidos em relação à indenização por dano moral e estético da seguinte forma:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 1- MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE DANO E ESTÉTICO. OMISSÃO Aduz o embargante que em seu recurso ordinário, item 2, postulou o embargante a majoração do valor da indenização a título de danos morais e estéticos fixada na Origem, em valor a ser arbitrado por esta Turma. No entanto, verifica que tal postulação não restou apreciada pela Turma julgadora, tendo sido apreciado e julgado tão somente o recurso da reclamada.
Com razão o embargante.
Assim, sanando a omissão, analisa-se o item 2 do recurso do reclamante - Majoração dos valores da indenização por danos morais e estéticos.
O reclamante requer a reforma da sentença, em seu recurso ordinário, item 2, para ser majorado os valores das indenizações a título de danos morais e estéticos fixados na Origem.
Assim foi a sentença:
Resta incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho. A perícia médica (laudo id 0f87fdf) constata que do acidente de trabalho sofrido pelo autor houve fratura em seu pé esquerdo, com correção cirúrgica, restando sequelas estéticas de grau leve, sem qualquer redução da capacidade laborativa, encontrando-se o autor apto para o trabalho. Assim sendo, impõe-se deferir ao autor o pagamento de uma indenização pelos danos estéticos, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao dano moral, de considerar que o prejuízo estético provocado pelo infortúnio produz efeitos na esfera extra-patrimonial do autor. Desnecessárias maiores considerações quanto ao desgaste mental sofrido pelo indivíduo que se obriga a conviver com uma cicatriz em seu corpo, provocada por acidente de trabalho. Dessarte, como forma de compensar a dor íntima vivenciada pelo autor e considerando que a dignidade da pessoa humana é insuscetível de aferição, a não ser pela própria vítima, que possui a real dimensão da perda sofrida, defiro o pagamento de uma indenização por dano moral, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O reclamante laborou para a reclamada de 03.08.2011 a 20/08/2015.
A questão do acidente não é discutível, conforme os elementos trazidos aos autos.
Quanto ao valor da indenização por dano moral e estéticos, são oportunas algumas considerações.
Dentro do quadro mais geral dos processos habitualmente em exame, pode-se afirmar que a lesão em análise tem gravidade leve. A reclamada não é de pequeno porte. Outras peculiaridades do caso merecem registro. A duração do contrato foi de 4 anos. A cicatriz, em que pese não ser tão significativa no sexo masculino, será para a vida toda.
Sendo assim, cabível, nestes autos, a indenização por danos morais e estéticos arbitrado pelo juízo de origem no valor de R$ 2.000,00 cada.
Assim, acolhem-se os embargos de declaração, para analisar o item "majoração dos valores das indenizações por dano moral e dano estético" do recurso do reclamante, negando-se provimento." (fls. 789/790)
A reclamada, ora agravante, às fls. 726/731, sustenta que as provas demonstram a ausência de nexo de causalidade entre a doença que acomete o reclamante e as atividades desenvolvidas no âmbito da empresa. Aduz que o reclamante não é portador de doença ocupacional e que não são devidas as indenizações por danos moral e estético.
Indica ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 186 e 927 do CC. Traz arestos.
Ao exame.
A alegação de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição é inovatória e, por isso, esbarra na ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 297 desta Corte.
No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial produzida, manteve a procedência dos pedidos de indenização por danos moral e estético, decorrentes de acidente de trabalho.
Como se observa do acórdão regional, "Incontroverso, portanto, que o autor sofreu acidente típico de trabalho durante o labor para a reclamada (fratura no pé), que o fez ficar afastado, em auxílio acidentário junto ao INSS. Incontroverso, ainda, que a cirurgia realizada para correção da lesão deixou cicatriz bem visível no pé do autor. Assim, havendo nexo causal entre o acidente sofrido pelo reclamante e o labor para a reclamada, surge o dever de a mesma indenizar o autor pelos danos morais e estéticos decorrentes do sinistro" (fl. 694). De fato, foi constatado nexo causal entre o acidente sofrido pelo reclamante e o labor. Vê-se, claramente, que a manutenção de procedência do pedido relativo ao pagamento de danos moral e estético em virtude de acidente de trabalho decorreu da conclusão do Regional no tocante à suficiência do acervo probatório (laudo pericial). Dessa forma, permanecem ilesos os demais dispositivos invocados no recurso de revista.
Os julgados paradigmas de fls. 729/730 são inespecíficos, porquanto retratam situação de inexistência de nexo de causalidade, hipótese diversa dos autos. Óbice da Súmula nº 296 do TST.
Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
6. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM. REDUÇÃO.
A decisão combatida:
"Segundo o recorrente, a decisão merece reforma no que diz ao valor atribuído a título de honorários periciais, uma vez que, quando devidos, devem ser fixados em patamar valorativo condizente com o trabalho realizado, o que não ocorreu no presente caso, sendo estipulado a quantia de R$ 4.000,00 em favor do perito técnico. Requer a reforma da sentença, para afastar a condenação imposta à recorrente, atribuir o pagamento dos honorários periciais a cargo do recorrido ou, alternativamente, em caso de manutenção da decisão, fixá-los na importância de 1 (um) salário mínimo, na medida em que, os peritos atuaram como colaboradores da justiça, nos termos do artigo 149 do CPC.
Mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, e danos morais e estéticos pelo acidente de trabalho, permanecem sob sua responsabilidade o pagamento dos peritos técnico e médico.
O valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença para cada perito está de acordo com a responsabilidade do encargo e o trabalho realizado, bem como em conformidade com os valores comumente praticados nesta Justiça Especializada.
Nega-se provimento." (fls. 694/695)
A reclamada, ora agravante, nas razões de revista de fls. 731/734, alega que o reclamante é sucumbente no objeto da perícia, bem assim que o valor arbitrado aos honorários periciais deve ser reduzido, porque é exorbitante.
Indica ofensa aos artigos 5º, caput e II, da CF e 149 do CPC. Traz arestos. Ao exame.
No caso vertente, o Tribunal de origem entendeu que a reclamada, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, devia responder pelo pagamento dos honorários periciais. Na oportunidade, ressaltou que o quantum foi fixado com moderação e de acordo com a responsabilidade do encargo e da complexidade do trabalho, além de estar em conformidade com os valores usualmente praticados nesta Justiça do Trabalho. É certo que o reclamante não foi sucumbente no objeto da perícia, mas, sim, a reclamada.
Considerando esses fundamentos e, ainda, que os artigos 5º, caput e II, da CF e 149 do CPC não tratam especificamente de honorários periciais, permanecem ilesos. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
7. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
É possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.046). Prossigo, assim, com a análise da matéria.
O Tribunal Regional manteve a declaração de invalidade do sistema de compensação de horário "banco de horas" e acresceu à condenação o pagamento de horas extras, ao fundamento da imprescindibilidade de prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, o Ministério do Trabalho - MTE, para a validade do sistema compensatório de jornada de trabalho prestada em atividade insalubre.
A reclamada, ora agravante, nas razões de revista de fls. 708/714, sustenta que não prevalece o entendimento de ser inválido o sistema de banco de horas, porque o Regional não valorou corretamente as provas e há acordo coletivo autorizando a compensação de jornada nessa modalidade. Aduz que a constatação de atividade insalubre não é suficiente para invalidar o banco de horas. Nessa linha, alega que não existem diferenças a serem quitadas e que disponibilizava o saldo de horas aos empregados todo mês.
Aponta ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, 7º, XIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição, 59, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 85, item III, desta Corte. Traz arestos.
Ao exame.
Conquanto a norma coletiva com relação ao banco de horas não tenha sido transcrita no acórdão regional, é possível depreender que ela regulamenta a questão, na medida em que o Tribunal Regional consignou expressamente que, "Na hipótese dos autos, existe a referida autorização normativa para a adoção do banco de horas. Contudo, denota-se que o reclamante laborava em condições insalubres, atestada pela perícia técnica e reconhecida na sentença" (fl. 689). Diante do exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
8. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
É possível constatar a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.046). Prossigo, assim, com a análise da matéria.
O Tribunal Regional, em sede declaratória, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, na base de 20 minutos por dia, com adicional e reflexos. A reclamada, ora agravante, nas razões de revista de fls. 801/807, sustenta que não prevalece o entendimento de ser inválida a norma coletiva que trata das horas in itinere. Aduz que, de acordo com seus termos, somente será devida a parcela quando o local de trabalho for de difícil acesso ou quando não estiver servido por transporte público, hipóteses não contempladas no feito. Aponta ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, 7º, XIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição, 58, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 90 desta Corte. Traz arestos.
Ao exame.
Conquanto a norma coletiva com relação às horas in itinere não tenha sido transcrita no acórdão regional, é possível depreender que ela regulamenta a questão, na medida em que o Tribunal Regional consignou expressamente que "No tocante à previsão normativa entende-se que não tem o condão de afastar o direito à percepção de horas in itinere por ser inválida, uma vez que afronta diretamente o princípio da valorização social do trabalho, suprimindo, por meio de negociação coletiva, direito assegurado em lei. No caso, a previsão constante na norma coletiva, representa renúncia ao direito às horas in itinere, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico" (fl. 791). Diante do exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
A decisão recorrida:
"I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE - MATÉRIA COMUM 1- HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS A reclamada requer a reforma da sentença que deferiu o pedido de horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada durante o período imprescrito. Entende ser válido o regime de banco de horas adotado. Diz que, ademais, foi devidamente comprovado nos autos que o Recorrido sempre cumpriu regularmente o intervalo para descanso.
O reclamante, por sua vez, requer a reforma da sentença, para determinar que as horas extras irregularmente compensadas no sistema de banco de horas sejam adimplidas no valor da hora normal acrescida do adicional extraordinário, e não apenas este último.
A sentença foi neste sentido:
Quanto à jornada extraordinária, inicialmente, tenho que os registros de horário juntados com a defesa são fiéis ao horário efetivamente laborado, salvo com relação ao intervalo previsto no caput do artigo 71 da CLT, pois, conforme depoimento da testemunha ouvida, efetivamente, nem sempre conseguiam usufruir desse descanso. Assim sendo, fixo que 4 vezes por semana o autor gozava apenas de 30 minutos do intervalo intraturno. O regime de compensação horária adotado pela ré merece ser declarado nulo, pois, revendo posicionamento anterior, entendo que tal sistema é inválido quando o trabalho é realizado em condições insalubres, como no caso dos autos, sem licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme previsto no artigo 60 da CLT. Adoto na espécie o disposto na Súmula 67, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, merecendo ser pago o adicional de horas extras para todas as laboradas além da 8ª diária. Soma-se a isso, o autor laborava em jornada extraordinária de forma habitual, o que também acarreta a nulidade do regime compensatório de horário. Os minutos residuais excedem ao limite previsto no artigo 58, § 1°, da CLT, o qual dispõe que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.", sem a contraprestação correspondente. De conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e/ou 44ª semanal, sendo que as horas destinadas às compensações de horário, devem ser contraprestadas apenas com o adicional legal, observado o disposto no artigo 58, § 1°, da CLT, mais uma hora por dia, 4 vezes por semana, em face da supressão parcial do intervalo intraturno, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, repousos semanais remunerados, feriados e FGTS. Devem ser deduzidos os valores pagos sob idêntica rubrica. Os adicionais são os legais, salvo se mais benéficos os das normas coletivas juntadas aos autos. Observa-se que o sistema de banco de horas é mais abrangente que o simples regime compensatório semanal.
No caso, o regime compensatório semanal, conforme acordo entre as partes (ID. b2375af - Pág. 1), consistia em jornada de segunda à sábado, no horário das 07:42H às 16:02H, ou seja, inferior a oito horas diárias, perfazendo 44 horas semanais.
Todavia, entende-se que o banco de horas somente é aceitável se pactuado mediante negociação coletiva, observada a previsão contida no art. 59, § 2º, da CLT, e, ainda, se for implementado com rígido controle das horas trabalhadas, compensadas e devidas como extras.
Sobre o tema, recorde-se o disposto na Súmula nº 85, item V, do TST, que assim dispõe: V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Na hipótese dos autos, existe a referida autorização normativa para a adoção do banco de horas. Contudo, denota-se que o reclamante laborava em condições insalubres, atestada pela perícia técnica e reconhecida na sentença.
Nesse particular, relembra-se que o cancelamento da Súmula nº 349 do TST reabriu a discussão quanto à necessidade de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene e saúde do trabalho, quando da estipulação de acordo de compensação de horário, em atividade insalubre. Diante desse cancelamento, entende-se pela aplicação do art. 60 da CLT. Assim, não é aceitável o acordo de compensação de horário nestas condições.
Por tais motivos, deve ser descaracterizado o regime de banco de horas, sendo devidas como extras todas as horas excedentes da jornada legal. Registra-se que não é devido apenas o adicional de horas extras sobre as irregularmente compensadas, na medida em que a Súmula nº 85 do TST é aplicável apenas aos casos de regime compensatório semanal irregular, e não a sistemas de banco de horas. Nesse sentido: RR 342/2005-026-03-00, 6ª Turma, TST, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Julgado em 18-10-2006; e RR-769.402/2001.0, 1ª Turma, TST, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Julgado em 20-09-2006. No mesmo sentido a recente alteração da Súmula 85 do TST, acrescentando o item V, in verbis: As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Assim, devido o pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal.
Ainda, quanto ao intervalo intrajornada, tem-se que a prova oral foi convincente no sentido de que este não era usufruído integralmente em alguns dias da semana, estando o critério arbitrado pelo juízo de origem dentro do princípio da razoabilidade. Nada a reformar neste sentido.
Nesta senda, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada, e dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir, o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, hora mais adicional legal ou normativo, o mais benéfico, e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, e FGTS, mantida a dedução já autorizada na origem." (fls. 688/690 - grifos no original)
A reclamada, nas razões de revista de fls. 708/714, sustenta que não prevalece o entendimento de ser inválido o sistema de banco de horas, porque o Regional não valorou corretamente as provas e há acordo coletivo autorizando a compensação de jornada nessa modalidade. Aduz que a constatação de atividade insalubre não é suficiente para invalidar o banco de horas. Nessa linha, alega que não existem diferenças a serem quitadas e que disponibilizava o saldo de horas aos empregados todo mês.
Aponta ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, 7º, XIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição, 59, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 85, item III, desta Corte. Traz arestos.
Ao exame.
Consoante aduzido por ocasião da análise do agravo de instrumento, o Tribunal Regional manteve a declaração de invalidade do sistema de compensação de horário "banco de horas" e acresceu à condenação o pagamento de horas extras, ao fundamento da imprescindibilidade de prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, o Ministério do Trabalho - MTE, para a validade do sistema compensatório de jornada de trabalho prestada em atividade insalubre, não obstante a previsão normativa em sentido contrário.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente") -, em 2/6/2022, acórdão publicado no DJE de 28/4/2023, o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e da supressão do pagamento do tempo de percurso, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte havia valorizado as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no inciso XXVI do art. 7º, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mencionado dispositivo, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, a Suprema Corte entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivos - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial. Ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, conforme susomencionado, temáticas em relação às quais a própria Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". E prosseguiu afirmando que "esta Corte firmou orientação no sentido de que deve ser privilegiada norma coletiva de trabalho, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, diante da autonomia privada coletiva ou da livre-iniciativa normativa, a Corte Suprema reconhece o efeito da negociação de prevalência da norma coletiva em detrimento da legislação federal, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ademais, o reconhecimento do "negociado sobre o legislado" encontra amparo na Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que acrescentou os arts. 661-A e 611-B à CLT, sendo que esse último dispositivo é expresso ao estabelecer quais os direitos inegociáveis ou indisponíveis, ou seja, o rol de direitos fora do alcance da negociação coletiva. Assim, apesar dos critérios fixados no art. 611, letras A e B, da CLT, ocorre uma incontável lista de situações fáticas que desafiam uma resposta segura e objetiva por ocasião da análise da validade da respectiva norma coletiva, além da resistência jurisprudencial às alterações, manifestada pela via do distinguishing, dificultando a efetividade da aplicação do Tema e a própria segurança jurídica. In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que normatizou a compensação da jornada laborada em condições insalubre, sem a observância das formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho. Como se observa, a contenda diz respeito à possibilidade de haver compensação de jornada em trabalho insalubre sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, e não ao direito às horas extras ou ao próprio adicional de insalubridade em si, estes, sim, indisponíveis nos termos dos incisos XVI e XXIII do art. 7º da CF e dos incisos X e XVIII do art. 611-B da CLT.
Assim, considerando que, nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral - Tema 1.046 -, o labor extraordinário e o adicional de insalubridade são direitos absolutamente indisponíveis, de modo que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de norma coletiva, a dúvida que surge é se pode haver compensação da jornada em trabalho insalubre sem autorização das autoridades competentes.
Não se olvida a diretriz do art. 60 da CLT de que, "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". Também não se desconsidera a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada no item VI da Súmula nº 85, segundo o qual "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF.
De fato, o inciso XIII do art. 7º da CF é expresso quanto a ser direito dos trabalhadores a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (grifos apostos). Como se observa, a própria Constituição Federal permite a compensação da jornada por meio de norma coletiva, sendo que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível por meio de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença.
O art. 611-A, XIII, da CLT determina que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) prorrogação da jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho", direito esse que não consta entre aqueles inegociáveis, especificados no art. 611-B Consolidado. De fato, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do referido comando consolidado, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente. A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes desta Corte Superior Trabalhista:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que julgou procedente a ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MS, por meio do qual foi considerado válido o regime de trabalho 12X36, previsto em norma coletiva, em atividade insalubre, sem prévia autorização. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nessa esteira, em razão da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, fixado em repercussão geral, não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 60 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-ROT-49-11.2022.5.23.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, SDI-2, DEJT de 6/10/2023)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional passou a considerar, em revisão anteriormente adotado, '(...) a partir dos limites definidos no Tema 1.046 como transacionáveis no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, que a previsão normativa estabelecendo a possibilidade de adoção de regime compensatório em condições insalubres sem a prévia autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT) os ultrapassa'. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 3. Prevaleceu nesta Primeira Turma, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-0020859-51.2020.5.04.0664, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 15/10/2024)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ('leading case', Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467, definem os direitos transacionáveis e os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. No caso dos autos, o TRT de origem considerou válido o acordo coletivo de compensação no regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, em detrimento do disposto no item VI da Súmula n.º 85 do TST. A matéria ora em discussão nesses autos tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, sendo, possível reconhecer que a jornada em regime de 12X36, mesmo em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser transacionada coletivamente nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, afastada a necessidade legal de autorização ministerial. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-1000627-84.2022.5.02.0373, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT de 17/6/2024)
"AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE E EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras relativas aos minutos residuais e adicional noturno, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST, contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 89.179,91 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Além disso, a decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da questão atinente à possibilidade de norma coletiva fixar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente), deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da errônea nulidade do acordo de compensação, bem como excluir os reflexos legais e consectários. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido." (TST-Ag-RRAg-10383-41.2019.5.03.0041, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT de 1°/3/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT consignou que 'o regime compensatório em atividade insalubre deve atender o disposto no art. 60 da CLT, ou seja, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho'. Acrescentando que 'tal requisito não foi comprovado nos autos'. Concluiu, assim, que 'há que se admitir a irregularidade do regime de banco de horas, o que ampara o reconhecimento do direito do autor ao pagamento das horas irregularmente compensadas'. Ocorre que, acerca da matéria, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-0020004-76.2021.5.04.0231, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 28/10/2024)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Irretocável a decisão agravada por meio da qual não se conheceu do recurso de revista do Sindicato. 2. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção do regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046de Repercussão Geral do STF. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de validar as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-Ag-RR-291-08.2020.5.13.0003, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 25/10/2024)
Cumpre salientar que a inserção dos arts. 611-A e 611-B à Consolidação das Leis do Trabalho, separando os direitos que podem ser flexibilizados e aqueles que não estão sujeitos à negociação coletiva, trouxe maior segurança jurídica, permitindo que as disposições coletivas possam, ou não, prevalecer sobre a legislação diante de determinadas condições, resultando na adaptação da legislação à realidade dos empregados e empregadores, e não em supressão de direitos.
Ressalta-se, por oportuno, que o art. 611-A da CLT, ao preconizar, em seu inciso III, a prescindibilidade da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos casos em que a prorrogação da jornada em atividades insalubres é firmada por meio da negociação coletiva, não isenta os atores sociais de novas responsabilidades pertinentes à verificação prévia dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção, preservando, ainda, a atuação fiscalizatória das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho, nos termos dos arts. 21, XXIV, da CF e 200 da CLT e do Ministério do Trabalho (art. 129, III, da CF c/c art. 83, III, da LC nº 75/1993).
Logo, tem-se que a decisão do Tribunal Regional de invalidar as normas coletivas em que foi previsto o regime compensatório em atividade insalubre mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral), e, ainda que, na hipótese em liça, o contrato de trabalho tenha sido firmado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão do Supremo Tribunal Federal mencionada, por ter cunho vinculante, aplica-se para todo o período contratual.
Nesse sentido:
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Ademais, tal como assentado na decisão atacada, na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente.
Desse modo, ainda que, no presente caso, o período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se precipuamente a esse período anterior, embora não exclusivamente, pois a exegese constitucional aponta também para o futuro.
Por fim, a observância do entendimento vinculante do STF, proferido em seara de repercussão geral, pelo Poder Judiciário, é imperativa e decorre de lei, como se infere do art. 1.039, caput, do CPC.
()." (TST-RRAg-1000844-38.2022.5.02.0241, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4a Turma, DEJT 11/10/2024)
Assim, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva estatuída pelo art. 7º, XXVI, da CF, até porque a cláusula do acordo coletivo que estipulou compensação da jornada em trabalho insalubre, ainda que sem autorização da autoridade competente, não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios.
Portanto, a decisão do Tribunal Regional ofende o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
2. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Quanto ao tema, o Regional consignou em sede declaratória, in verbis:
"2- RECURSO DO AUTOR. HORAS IN ITINERE. OMISSÃO O embargante assevera que, no item 3 do recurso ordinário, postulou a reforma da sentença, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere, com reflexos. No entanto, o recurso do embargante, quanto ao ponto, também não foi objeto de exame e julgamento.
Com razão o embargante.
Assim, sanando a omissão, analisa-se o item 3 do recurso do reclamante: O reclamante requer a reforma da sentença, para que seja condenada a reclamada ao pagamento das horas in itinere, com reflexos.
O juízo de origem indeferiu o pedido sobre tais fundamentos:
Não vinga a pretensão de horas in itinere tendo em vista a existência de cláusula negocial (que deve ser prestigiada, a teor do inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal), que afasta a aplicação do entendimento sumulado pelo TST, razão pela qual concluo que o tempo de deslocamento não pode ser considerado como período à disposição do empregador, razão porque indefiro o pagamento das horas in itinere, postulado na inicial. Na inicial, o reclamante disse que:
A Reclamada fornece o veículo para o transporte do Reclamante, que leva em torno de 50 (cinquenta) minutos de sua casa para o trabalho e 50 (cinquenta) minutos para retornar. Ressalta-se que o obreiro reside em Taquara, RS, enquanto a empresa localiza-se em Igrejinha, RS. A Reclamada fornecia o veículo para o transporte do obreiro, e descontava deste um pequeno valor a título de passagem mensal. Portanto, o horário despendido com o deslocamento até a fábrica deve ser pago como hora extra, com reflexos nas férias com 1/3 legal, 13º salário, FGTS e adicional de insalubridade e periculosidade, tendo em vista que, nesse período, o trabalhador encontrava-se à disposição da empresa. A reclamada em sua defesa alega:
Dessa forma, não há que se falar em horas in itinere no caso sub judice, pois a fábrica da empresa Reclamada encontra-se às margens da Rodovia RS 115, Km 14,5, ou seja, em local de fácil acesso que inclusive é servido por transporte público regular. Sem maiores devaneios, fábrica que se encontra as margens de RODOVIA FEDERAL, não pode, por óbvio, ser considerada de difícil acesso. Ademais, diferentemente do que diz o reclamante, o local de trabalho é servido por transporte público, fornecido pela empresa Citral Transportes, existindo, inclusive, uma parada de ônibus em frente às dependências da ora reclamada, ficando impugnadas as alegações autorais. Incontroverso que havia fornecimento de transporte pela reclamada, bem como existência de norma coletiva.
No tocante à previsão normativa entende-se que não tem o condão de afastar o direito à percepção de horas in itinere por ser inválida, uma vez que afronta diretamente o princípio da valorização social do trabalho, suprimindo, por meio de negociação coletiva, direito assegurado em lei.
No caso, a previsão constante na norma coletiva, representa renúncia ao direito às horas in itinere, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
Registre-se, ademais que as normas coletivas não se destinam a regular os direitos minimamente garantidos pelo ordenamento jurídico, como é o caso das horas in itinere, não encontrando aplicação, no caso, o art. 7º, XXVI, da CF.
Cumpre verificar se há comprovação de fornecimento de transporte público regular compatível com o início e término da jornada do autor.
O autor reside em Taquara. A reclamada se situa em Igrejinha.
A reclamada não está localizada em local de difícil acesso. Entretanto, não há nos autos comprovação da existência de transporte público regular compatível com o início e término da jornada do autor em certos turnos. A reclamada não comprova a existência de transporte coletivo regular.
Conforme registros de pontos acostados ao autos, o reclamante trabalhou nos turnos: 7h42min às 16h02min; 15:57h às 24h; e 00:01h às 07:46h.
Portanto devidas as horas de deslocamento empresa/residência quando o autor encerrava o turno às 24h, e residência/empresa quando iniciava o turno às 00:01h.
No tocante ao tempo dispendido para o deslocamento, pesquisando no Google maps (www.google.com.br/maps) constata-se que o tempo informado para o percurso Parobé/Igrejinha é de 18 a 20 minutos, para cada deslocamento da residência ao trabalho e do trabalho para a residência. Portanto razoável, arbitrar-se 20 minutos como tempos dispendido para o trajeto indicado.
Diante dos elementos dos autos, acolhe-se os embargos de declaração para, sanando omissão, analisar o recurso no tópico, e dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, na base de 20 minutos por dia, nas datas em que o autor encerrava o turno às 24h ou iniciava o turno à 00:01h, a serem apuradas conforme registro de ponto, com adicional legal ou normativo o que for mais favorável, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio." (fls. 790/792)
A reclamada, nas razões de revista de fls. 801/807, sustenta que não prevalece o entendimento de ser inválida a norma coletiva que trata das horas in itinere. Aponta ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, 7º, XIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição, 58, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 90 desta Corte. Traz arestos.
Ao exame.
Consoante aduzido por ocasião da análise do agravo de instrumento, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere, ao fundamento de afronta ao princípio da valorização social do trabalho, não obstante a previsão normativa em sentido contrário. In casu, o Regional assentou que a pactuação normativa em referência não tem o condão de suprimir o direito vindicado. O entendimento pacificado neste Tribunal era o da possibilidade de que, por meio da negociação coletiva, houvesse a redução das horas in itinere a serem pagas aos trabalhadores, observado, no entanto, o limite de 50% do tempo do trajeto efetivamente gasto pelo empregado, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere '". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV deste art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivos - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial. Ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, as exigências previstas no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90 do TST não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF, sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto às horas in itinere, transacionada. A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere:
"I - AGRAVO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 28.04.2023, com a fixação da seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", a Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho, determinou o retorno do presente processo a esta Oitava Turma, para que se possa exercer o juízo de retratação, se for o caso. Nesse contexto, necessário o novo exame dos embargos de declaração interpostos e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao Recurso de Agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento interposto a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Discute-se a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento às horas in itinere. Sabe-se que a negociação coletiva é um valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na presente hipótese, o egrégio Colegiado Regional ao não reconhecer a validade da cláusula de instrumento coletivo que suprimiu o direito ao pagamento das horas in itinere, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 606-20.2017.5.14.0001, 8ª Turma, Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento: 09/10/2024, Publicação: 14/10/2024)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS AOS EMPREGADOS. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu o direito às horas in itinere, fundamentando que "admitir a validade dessa disposição normativa implicaria aceitar a negociação das garantias mínimas asseguradas legalmente aos trabalhadores". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Logo, o Tribunal Regional ao declarar a invalidade da norma coletiva proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 20346-97.2017.5.04.0661, 8ª Turma, Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes, Julgamento: 18/09/2024, Publicação: 24/09/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que diz respeito às horas in itinere, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1273-70.2015.5.03.0069, 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, Julgamento: 18/09/2024, Publicação: 24/09/2024)
Logo, não cabe mais discutir a respeito da supressão das horas in itinere por meio de norma coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. Por conseguinte, é imperativo o reconhecimento da validade da negociação coletiva que dispôs sobre as horas in itinere, por não versar sobre direito absolutamente indisponível. Diante do exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
II. MÉRITO
1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento à revista para, reformando a decisão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, deferidos em decorrência da invalidação da cláusula normativa que permite a compensação de jornada.
2. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade do instrumento coletivo que dispôs sobre as horas in itinere no caso concreto, restabelecendo a sentença (fl. 605), com a consequente improcedência do pedido, no particular.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação aos temas "compensação de jornada estipulada por meio de norma coletiva - atividade insalubre" e "horas in itinere - norma coletiva", ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF; e b) conhecer do recurso de revista em ambos os temas por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, deferidos em decorrência da invalidação da cláusula normativa que permite a compensação de jornada e da cláusula normativa que trata de horas in itinere, com a consequente improcedência dos pedidos, no particular. Custas inalteradas. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora