Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/nc
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da reclamada de que o intervalo intrajornada é definido pela jornada contratada, de modo que, na jornada de seis horas, é devido um interregno de apenas quinze minutos, independentemente de haver labor extraordinário, encontram obstáculo intransponível na diretriz do item IV da Súmula n° 437 do TST, no sentido de que "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, caput, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 - "Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu que os meios de transporte oferecidos não pertenciam à reclamada, mas, sim, à associação de empregados, a rechaçar a configuração de horas in itinere, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O caput do art. 71 da CLT preconiza que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". 2.2. In casu, o Tribunal a quo reputou inválida a norma coletiva que previu a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas por configurar norma genérica, haja vista que não delimitou os horários de início e de término do interregno de descanso. 2.3. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.4. Logo, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, não havendo falar que o elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas sem previsão expressa quanto aos horários de início e término do interregno configura direito absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. ADICIONAL CONVENCIONAL INCIDENTE SOBRE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. In casu, a sentença, mantida pelo Regional, condenou a recorrente ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana, com adicional de 100%, reputando nula a cláusula coletiva que fixou o referido percentual no montante de 50%. 3.2. Ora, não se olvida de que esta Turma entende ser "inválida a norma coletiva que prevê o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia" (conf. TST-RRAg-11190-29.2019.5.03.0084, Red. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 26/3/2025). 3.3. Todavia esta não é hipótese dos autos, na medida em que a cláusula coletiva em liça não previu o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia, mas, apenas, que, na hipótese de impossibilidade de concessão da folga compensatória, as respectivas horas seriam remuneradas com adicional de 50%. 3.4. Ocorre que, conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", não havendo espaço para se concluir que o adicional de 100% para remuneração das horas laboradas nos domingos e feriados constitui direito absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1000-57.2015.5.09.0673, em que é Agravante e Recorrente TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA. e é Agravado e Recorrido JASIEL MONTEIRO RIBEIRO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.425/1.452, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada; e deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "a) condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas; b) acrescer à condenação 01 hora extra, com reflexos, pela supressão do intervalo intrajornada, em todas as oportunidades que se verificar que a jornada ultrapassou 06 horas de labor". Opostos embargos de declaração (fls. 1.454/1.457), foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal a quo para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo (fls. 1.461/1.467). Irresignada, a reclamada, com suporte nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto aos capítulos alusivos às horas in itinere, adicional convencional incidente sobre domingos e feriados laborados, ao intervalo intrajornada superior a duas horas e ao intervalo intrajornada na jornada superior a seis horas diárias (fls. 1.469/1.492). Por meio da decisão de fls. 1.500/1.512, o Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1° da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, admitiu o recurso de revista quanto ao capítulo correlato ao adicional convencional incidente sobre domingos e feriados laborados, em face da demonstração de divergência jurisprudencial específica; e denegou seguimento ao referido recurso no tocante aos capítulos alusivos às horas in itinere, ao intervalo intrajornada superior a duas horas e ao intervalo intrajornada na jornada superior a seis horas diárias, diante da incidência dos óbices insculpidos nas Súmulas nos 296, I, e 333 do TST e no art. 896, § 8°, da CLT, bem como por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 437, IV, e por não divisar ofensa aos comandos indicados. Inconformada, a reclamada, consoante os termos do art. 1° da IN n° 40 do TST, interpôs agravo de instrumento à decisão que admitiu apenas parcialmente a revista (fls. 1.514/1.521).
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco contrarrazões ao recurso de revista, consoante noticia a certidão de fl. 1.526.
Por meio do despacho de fl. 1.530, o relator dos recursos, à época, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a remessa dos autos à secretaria, até o julgamento do ARE-1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os autos foram-me conclusos em 14/10/2024.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS
O Regional, quanto capítulo intitulado, concluiu, in verbis:
"INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS (ANÁLISE CONJUNTA) A sentença entendeu que 'o intervalo intrajornada é fixado de acordo com a jornada contratual do empregado' (fl. 1337). Assim, considerou que o autor estava sujeito à jornada de 06 horas, sendo devido o intervalo mínimo de 15 minutos. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de intervalo mínimo suprimido, como horas extras, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo quarto do artigo 71 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Sustenta o reclamante que a 'prorrogação habitual da jornada de seis horas gera ao empregado o direito à fruição de uma hora de intervalo para repouso e alimentação' (fl. 1368). Assim, requer que seja condenada a reclamada ao pagamento integral do total correspondente ao intervalo intrajornada com base na jornada efetivamente cumprida e não na jornada contratual, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 71, da CLT e Súmula 437 do TST. Ainda, requer que 'Referidas horas extras deverão ser acrescidas à jornada normal de trabalho e refletidas em descansos semanais remunerados, feriados, aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da respectiva multa' (fl. 1369). No recurso ordinário, a reclamada afirma que os acordos coletivos de trabalho sempre autorizaram o labor sem a concessão de intervalo intrajornada, afirmando que, em primeiro lugar, o autor usufruía intervalos entre uma viagem e outra e, em segundo lugar, a norma coletiva traz uma alternativa à atividade profissional em si, não acarretando prejuízos ao obreiro. Sustenta a reclamada que 'Por via de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO as partes reduzem a jornada de trabalho de seus empregados vinculados ao tráfego, MOTORISTAS e COBRADORES e, em contrapartida, para viabilizar o atendimento à população, estabelecem a jornada contínua, assegurando se, contudo, os intervalos a cada término de viagem' (fl. 1394), aduzindo que 'conquanto se possa argumentar que o intervalo intrajornada não é computado na jornada de trabalho - de modo que não se aplicariam à espécie os incisos XIII e XIV do art. 7º da Lei Maior, tem-se que o próprio legislador ordinário inseriu no art. 71, § 3º, da CLT exceção à regra geral, atribuindo ao Ministério do Trabalho competência para fixar intervalo menor' (fl. 1394). Aduz que ficou demonstrado pelo depoimento do autor que usufruía o intervalo de 5 minutos em cada parada no terminal. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a validade da cláusula convencional do intervalo intrajornada, bem como a exclusão da condenação das horas extras por intervalo intrajornada não concedido pelo empregador. Sucessivamente, pugna seja a condenação limitada ao pagamento do adicional, sem reflexos ante o caráter indenizatório e limitado a apenas 15 minutos, pois o autor foi contratado para laborar em jornada de 06 horas. Analisa-se. Como já destacado, os dispositivos legais da CLT relativos ao direito material do trabalho citados no Acórdão referem-se ao texto anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que o vínculo de emprego e o ajuizamento da ação ocorreram antes de 2017.
A prova oral dá conta de que havia paradas de 5 minutos no terminal, que eram para os passageiros, não para os motoristas e cobradores (testemunha Edson, fl. 1326, e Eduardo, fl. 1316), o que frustra a finalidade do instituto.
O entendimento majoritário da Turma é no sentido de que a redução do intervalo intrajornada, mediante previsão em instrumento normativo, somente é possível se houver autorização do MTE (art. 71, § 3º da CLT) e se não houver labor extraordinário habitual, requisitos que não foram cumpridos pela ré.
Portanto, no caso em exame é nula a cláusula coletiva que prevê que, em face da peculiaridade do serviço de motorista, o intervalo de 01h00min poderá ser suprimido (cl. 5ª, ACT 2010/2011, fls. 76/75).
Adiante, é devido o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada, ainda que parcialmente suprimido, não havendo enriquecimento ilícito da autora, por se tratar de norma que visa a tutelar a higiene e a saúde do trabalhador, nos termos do art. 71, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 8.923/94, e da Súmula nº 437 do TST:
'SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração'.
Destaque-se que o tempo devido a título de intervalo intrajornada decorre da carga horária efetivamente cumprida pelo empregado, e não da jornada contratualmente estabelecida. Logo, o empregado contratado para cumprir jornada de seis horas diárias, mas que, na prática, se sujeita à jornada diária superior, conforme cartões de ponto e tempo à disposição reconhecido na sentença (30 minutos antes do horário inicial anotado e 30 minutos no horário final, além de duas horas cerca duas vezes por mês para o trabalho denominado 'amor à camisa'), faz jus ao intervalo mínimo de uma hora, a teor do caput do art. 71 da CLT.
Logo, sempre que cumpriu jornada superior a 06 horas, o trabalhador faz jus ao intervalo intrajornada de 01 hora, o qual, ainda que concedido em parte, deve ser pago de forma integral, conforme posicionamento majoritário deste Colegiado, nos termos da Súmula n.º 437 do TST.
É entendimento sedimentado nesta E. Turma que a supressão de intervalo intrajornada tem natureza salarial, e não indenizatória, razão pela qual são devidos reflexos em outras parcelas. Da mesma forma, deve ser remunerado não só com o adicional, mas com o valor da hora dele acrescido (Súmula 437 do TST).
Nesta esteira, esta C. Turma já decidiu em caso em que a reclamada figura no polo passivo, autos nº 08878-2014-663-09-00-0 (RO 3732/2016), publicado em 28/06/2016, de minha relatoria.
Assim, são devidos reflexos, nos mesmos moldes das horas extras já deferidas em sentença, observadas eventuais alterações promovidas pelo Acórdão.
Rejeita-se a pretensão recursal da ré. Assim, acolhe-se o apelo recursal do autor e reforma-se, para acrescer à condenação 01 hora extra, com reflexos, pela supressão do intervalo intrajornada, em todas as oportunidades que se verificar que a jornada ultrapassou 06 horas de labor." (fls. 1.445/1.449 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 71, caput e § 1°, da CLT e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que a fixação da duração do intervalo intrajornada decorre da jornada ordinariamente fixada e não da efetivamente cumprida (fls. 1.483/1.486). Ora, nas razões do recurso de revista, a reclamada, no aspecto, nada refere acerca do disposto nas cláusulas coletivas, limitando-se a sustentar, em síntese, que o intervalo intrajornada é definido pela jornada contratada, de modo que, na jornada de seis horas, é devido um interregno de apenas quinze minutos, independentemente de haver labor extraordinário.
Entretanto, as razões da recorrente encontram obstáculo intransponível na diretriz do item IV da Súmula n° 437 do TST, no sentido de que "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Logo, quanto aos arestos paradigmas colacionados à fl. 1.485, para o embate de teses, incide o óbice estatuído pelo § 7° do art. 896 da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O Regional, quanto capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, rechaçando a disposição coletiva que dispôs sobre as horas itinerante.
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 7°, XXVI, da CF e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que os instrumentos coletivos de trabalho reconheceram expressamente que o transporte dos seus empregados, realizados pela AFUGEL, não pertencem à empresa, e sim à associação de empregados, razão pela qual é indevido o pagamento de horas in itinere. Aduz, ainda, que o próprio sindicato que representa os interesses da categoria reconheceu que o transporte dos empregados pela AFUGEL, conhecido como "negreiro", não pertencem à recorrente, de modo que há falar em horas itinerantes (fls. 1.486/1.492). No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro ao disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF e à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa.
Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
3. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Regional, quanto capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas", rechaçando a aplicabilidade da disposição coletiva que dispôs acerca da questão, por reputá-la genérica. À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 71, caput, da CLT e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que o legislador permite a prorrogação do intervalo intrajornada para além do limite de duas horas por via de acordo ou convenção coletiva de trabalho (fls. 1.477/1.483). No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro ao disposto no caput do art. 71 da CLT e à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa. Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 71, caput, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O Regional, quanto capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"HORAS ITINERE A sentença entendeu que a prova oral comprovou que o transporte de ônibus 'Negreiros' foi fornecido pela reclamada. Assim, reconheceu que 'Com fundamento no artigo 58, §2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST, portanto, o tempo de deslocamento deve ser computado como parte da jornada, fixado como 1 hora por dia (30 minutos para ida e 30 minutos para retorno do trabalho, conforme declarações testemunhais), e deve ser remunerado pela empregadora' (fl. 1338). Insurge-se a reclamada, afirmando que 'não houve qualquer prova que o transporte do trabalhador era realizado pela reclamada, sendo que nas ocasiões durante a madrugada o mesmo poderia ser realizado tanto pelo 'NEGREIRO' - ônibus que pertence à AFUGEL, quanto pelo 'CORUJÃO' - ônibus de linha que transita no período das 00h00 às 05h00' (fl. 1397). Acrescenta que, em primeiro lugar, 'O ônibus conhecido como NEGREIRO não é de propriedade da reclamada, bem como os serviços prestados pelo mesmo não é em absoluto custeado pela reclamada e tal fato está constatado nos próprios instrumentos coletivos da categoria, a título de exemplo, no ACT 20112012, em sua cl. 16' (fl. 1397). Em segundo lugar, aduz que o próprio sindicato de classe reconhece que o transporte dos funcionários pertence à AFUGEL. Em terceiro lugar, defende que a garagem da empresa é localizada em local de fácil acesso, o que independe do local da residência do trabalhador. Em quarto lugar, afirma que o local é servido por transporte público, não havendo que se falar em incompatibilidade de horário do transporte e jornada do autor. Assim, requer a reforma da sentença para que seja afastado o cômputo das horas itinere. Sucessivamente, requer seja limitado o tempo de condenação a 10 minutos, conforme depoimento do autor. Analisa-se. A Súmula nº 90 do TST e o § 2º do artigo 58 da CLT exigem, para o reconhecimento do direito ora analisado, a constatação de dois requisitos: que a condução do empregado seja fornecida pelo empregador e que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
A prova do fornecimento de transporte pela reclamada é ônus da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Em contrapartida, é da empregadora reclamada o ônus de provar que o lugar da prestação dos serviços é de fácil acesso ou suprido com transporte público, bem como que os horários deste são compatíveis com os horários de trabalho do autor, por se tratarem de fatos impeditivos de seu direito (art. 373, II, do CPC/2015 c/c art. 818 da CLT).
No seu depoimento pessoal, o autor afirmou que: '7) que ia para o trabalho de Negreiro ou Corujão mas às vezes não conseguia pegar o Corujão por causa do horário; 8) que a condução Negreiro somente ia até a garagem e não ao terminal; 9) que da garagem até sua residência, com o Negreiro, demorava 10 minutos' (fl. 1307). Na prova emprestada (autos nº 11168-2014-663-09-00-7, fl. 1316), a testemunha Eduardo afirmou que '24) que utilizou o ônibus negreiro para ir e voltar do trabalho, assim como o reclamante; 25) que sabe onde o reclamante mora pois já trabalhou no ônibus negreiro e pegou o reclamante em seu bairro; 26) o salário pela direção do ônibus Negreiro foi pago pela reclamada, pois integrava sua jornada de trabalho; 27) que o pagamento vinha em hollerite; 28) que eventualmente o ônibus tinha logotipo da empresa e catacra; 8) que a condução Negreiro somente ia até a garagem e não ao terminal; 9) que da garagem até sua residência, com o Negreiro, demorava 10 minutos;' (destaquei). A testemunha Célio (autos nº 04327-2014-663-09-00-7), disse que: '24) o depoente já dirigiu o Negreiro, registrado pela reclamada; 25) o Negreiro muitas vezes continua na linha para pegar passageiros, é bem frequente; 26) o Corujão não passa na garagem da empresa, havendo um horário em que passa na Humaitá, acreditando que esse ônibus passa a cada duas ou três horas, acreditando que na Humaitá passa uma única vez, achando que duas horas da manhã; 27) o depoente nunca usou Afugel mas vinha descontado 1% do salário no seu hollerite, sendo que o depoente somente usava o Negreiro; 28) desconhece se os não sócios da Afugel poderiam usar o Negreiro; 29) o Negreiro é amarelo igual ao ônibus de linha da reclamada, não tendo catraca;' (fl. 1322). A testemunha Edson (autos nº 0000614-18.2016.5.09.0018, fl. 1326), declarou que: '24- que o ônibus negreiro é da Grande Londrina e é dirigido pelos motoristas da Grande Londrina; 25- que não é possível usar o ônibus corujão para se dirigir ao trabalho durante a madrugada, pois a linha corujão atende apenas os bairros da cidade; 26- que a reclamante usava o ônibus negreiro para ir para o trabalho; 27- que o tempo de trajeto no ônibus negreiro é de aproximadamente 30 minutos;' (fl. 1326). Por sua vez, a testemunha Vasni (autos nº 0000614-18.2016.5.09.0018, fl. 1326), mencionada pela reclamada, foi silente sobre a matéria.
Apesar da alegação da reclamada de que o ônibus pertencia à Afugel, a prova oral comprova que eram conduzidos por motoristas empregados pagos pela reclamada. Ainda, a testemunha Eduardo confirmou que 'eventualmente o ônibus tinha logotipo da empresa e catacra', o que não foi infirmado por prova em contrário. Reputo suficiente comprovado, portanto, o fornecimento de transporte pela reclamada, que não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a fato obstativo do direito do autor.
Em decorrência, a expressa disposição normativa quanto à responsabilidade pelo deslocamento de empregados (por exemplo, a cláusula 16 da ACT, fl. 1202) que dispõe que o sindicato reconhece 'que os meios de transporte oferecidos ao pessoal, não pertencem à EMPRESA, e sim à ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA GRANDE LONDRINA (AFUGEL), afastando, dessarte, a aplicação dos Enunciados nº 90, 324 e 325 do TST', não é aplicável ao contrato de trabalho do autor. Nesse sentido, menciono o precedente desta Turma nos autos nº. 11168-2014-663-09-00-7 (RO), de Relatoria da Desembargadora Eneida Cornel, publicado em 14/02/2017.
Por sua vez, a reclamada não produziu prova de que o local da empresa se localizava em fácil acesso ou servida por transporte público no horário de trabalho mencionado na inicial (de madrugada), motivo pelo qual correta a sentença ao deferir horas in itinere. Quanto ao tempo despendido no trajeto, a prova oral confirma o tempo fixado em sentença, salientando-se que os 10 minutos mencionados no depoimento do autor dizem respeito à apenas parte do trajeto.
Mantém-se." (fls. 1.438/1.442 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 7°, XXVI, da CF e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que os instrumentos coletivos de trabalho reconheceram expressamente que o transporte dos seus empregados, realizados pela AFUGEL, não pertencem à empresa, e sim à associação de empregados, razão pela qual é indevido o pagamento de horas in itinere. Aduz, ainda, que o próprio sindicato que representa os interesses da categoria reconheceu que o transporte dos empregados pela AFUGEL, conhecido como "negreiro", não pertencem à recorrente, de modo que há falar em horas itinerantes (fls. 1.486/1.492). Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores.
Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, diante da autonomia privada coletiva ou da livre-iniciativa normativa, a Corte Suprema reconhece o efeito da negociação de prevalência da norma coletiva em detrimento da legislação federal, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ademais, o reconhecimento do "negociado sobre o legislado" encontra amparo na Lei n° 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que acrescentou os arts. 661-A e 611-B à CLT, sendo que esse último dispositivo é expresso ao estabelecer quais os direitos inegociáveis ou indisponíveis, ou seja, o rol de direitos fora do alcance da negociação coletiva. In casu, o direito material postulado (pagamento das horas in itinere) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, as exigências previstas no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90, do TST, não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto ao estabelecimento de que os meios de transporte oferecidos não pertenciam à reclamada, mas, sim, à associação de empregados, a rechaçar a configuração de horas in itinere. A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que dispõe acerca das horas in itinere:
"I - AGRAVO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 28.04.2023, com a fixação da seguinte tese vinculante: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis', a Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho, determinou o retorno do presente processo a esta Oitava Turma, para que se possa exercer o juízo de retratação, se for o caso. Nesse contexto, necessário o novo exame dos embargos de declaração interpostos e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao Recurso de Agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento interposto a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Discute-se a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento às horas in itinere. Sabe-se que a negociação coletiva é um valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na presente hipótese, o egrégio Colegiado Regional ao não reconhecer a validade da cláusula de instrumento coletivo que suprimiu o direito ao pagamento das horas in itinere, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-606-20.2017.5.14.0001, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, DEJT de 14/10/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No que diz respeito às horas in itinere, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1273-70.2015.5.03.0069, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 24/9/2024)
Logo, não cabe mais discutir a respeito da normatização das horas in itinere por meio de disposição coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa e a configuração de ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. art. 7º, XXVI, da CF.
2. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Regional, quanto capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas". Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO Constou na decisão em sede de embargos de declaração (fl. 1350):
'Os instrumentos coletivos juntados aos autos autorizam a concessão de intervalos intrajornada acima de duas horas (cláusula 5ª). Acolho como válida a previsão constante em norma coletiva, em amparo ao disposto no artigo 7º, XXVI da CF e indefiro o pedido de horas extras, neste particular'. O reclamante sustenta ser devido o pagamento de horas extras decorrentes da prorrogação do intervalo intrajornada para além do máximo permitido em lei (duas horas), por nulidade da cláusula convencional, argumentando que a reclamada não apresentou os ACTS ou CCTs do período da contratualidade do autor, isto é, de 01/06/2011 a 24/08/2015. Aduz que há previsão genérica na cláusula 5ª dos ACTs que permite a prorrogação do intervalo intrajornada máximo de forma aleatória, fixada de acordo com as necessidades do empregador e sem pré-fixação, o que fere o artigo 122 do CC/02, artigos 8º, parágrafo único, e 71 da CLT e Súmula 118 do TST. Afirma que é incontroverso nos autos que era ultrapassado o intervalo máximo de duas horas intrajornada, afirmando que, por exemplo, no dia 15 de março de 2013 o autor encerrava o primeiro pega às 12h23min e retornou às 18h00min (fl. 682). Assim, requer seja declarada a nulidade da cláusula convencional e, por consequência, nos dias em que o intervalo intrajornada superar a duas horas que seja considerado tempo à disposição para fins de pagamento de horas extras.
Analisa-se. O entendimento dessa E. Turma é no sentido de que é nula cláusula convencional que permite o elastecimento do intervalo se não houver expressa previsão dos horários de início e término do intervalo ou escala de horários pré-fixada, pois nessas hipóteses o empregado acaba ficando totalmente a mercê do empregador.
Primeiramente, verifica-se que os ACTs juntados pela ré sequer englobam todo o período da contratualidade do autor.
Ademais, no caso dos autos, a norma coletiva juntada aos autos prevê genericamente a possibilidade de elastecimento para além de 2 horas (cláusula 5ª do ACT 2010/2011, fl. 75 'Poderá haver intervalo para descanso e refeições, segundo o permissivo do art. 71 da CLT, superior a duas horas'), não havendo previsão acerca dos horários de início e término do intervalo. O contrato de trabalho possui previsão similar (fl. 189).
Assim sendo, as horas de intervalo entre dois pegas que superarem 02 horas diárias devem ser pagas como horas extras, observado o período imprescrito.
Diante do exposto, reforma-se a sentença para condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas. Parâmetros e reflexos são os mesmos já estabelecidos em sentença, com as alterações eventualmente promovidas pelo Acórdão." (fls. 1.443/1.445 - grifo no original)
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal a quo para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo, in verbis:
"INTERVALO SUPERIOR A 2 HORAS Embarga a Ré o v. acórdão que reformou a r. sentença e invalidou a cláusula convencional que previa a possibilidade de concessão de intervalo superior a 2 horas.
Requer a Ré esclarecimento sobre quais os instrumentos coletivos, vigentes durante o contrato de trabalho, não teriam sido apresentados, pois o próprio Autor teria trazido os ACTs com a inicial. Considerando que o autor foi admitido em outubro de 2010 e ajuizada a presente reclamatória em agosto de 2015, requer 'seja esclarecido por esta C. Turma se houve deficiência na vinda dos instrumentos coletivos de trabalho aos autos que não comprovasse a permissibilidade convencional de elastecimento do intervalo superior a duas' (fl. 1545). Postula, ainda, a embargante 'que esta C. Turma preste esclarecimentos sobre o entendimento do empregado permanecer à mercê do empregador, a luz do fato do mesmo possuir prévio conhecimento de suas escalas de trabalho, bem como pelo fato das escalas de trabalho do empregado sofrerem pouca variação', requerendo, ainda, 'sejam imprimidos os efeitos infringentes ao v. julgado, a fim de ver excluída a condenação da ré ao pagamento de horas extras pela violação do intervalo superior a duas horas, haja vista que o empregado tinha conhecimento prévio das suas escalas de trabalho, podendo, desta forma, organizar sua vida pessoal'. (fl. 1455). Ao argumento de necessidade de prequestionamento, pretende a Embargante 'que esta C. Turma esclareça expressamente se há nos autos contrato individual ou coletivo que obrigue a reclamada a especificar ou determinar a extensão máxima do intervalo intrajornada'(fl. 1456), bem como 'se há nos autos, em todo o seu conjunto probatório, exigência de que a ré especifique ou ainda estabeleça a extensão máxima do intervalo intrajornada ou prova no sentido a desautorizar os contratos individuais e coletivos firmados pelas partes' (fl. 1456). Finalmente, 'requer se digne ainda esta C. Turma a esclarecer se as fichas de jornada,no que concerne os intervalos intrajornada, revelam abuso do poder potestativo e gerencial da reclamada, bem como se não restou demonstrado que a parte autora tinha conhecimento de suas escalas de jornada, inclusive no diz respeito ao intervalo, sempre na semana anterior à jornada de trabalho' (fl. 1456). Analisa-se. Este Colegiado, às fls. 1442/1444 consignou as razões pelas quais a previsão convencional, genérica, quanto a possibilidade de intervalos intrajornadas superiores a 2 horas, deveria ser reputada nula.
Inicialmente, esclarece-se que, contrariamente ao contido no v. acórdão, não faltam nos autos quaisquer instrumentos coletivos a preverem a possibilidade de ampliação do intervalo intrajornada, para além de 2 horas, pois, admitido o autor em outubro de 2010 e ajuizada a presente demanda em 18/08/2015, com o contrato em vigor, os ACTs dos autos (fls. 20/112), abarcam todo o período desta demanda. A título ilustrativo menciono a previsão na cláusula 5º do ACT 2010/2011, com vigência de 1/6/2010 a 31/5/2011 (fl. 75), cláusula 13ª do ACT 2011/2012, com vigência de 1/6/2011 a 31/12/2012 (fl. 92), cláusula 5ª do ACT 2013/2013, com vigência de 1/1/2013 a 31/12/2013 (fl. 61), cláusula 25ª do ACT 2014/2014, com vigência de 1/1/2014 a 31/12/2014 (fl. 25) e cláusula 15ª do ACT 2015/2015, com vigência de 1/1/2015 a 31/12/2015 (fl. 106).
O fato de existirem normas coletivas prevendo, genericamente, a possibilidade de intervalos intrajornadas superiores a 2 horas não afasta, contudo, a conclusão alcançada pelo v. acórdão, isto porque depreende-se do ajuste coletivo que a previsão sobre o elastecimento do intervalo intrajornada, para além de duas horas é genérico, in verbis: 'Poderá haver intervalo para descanso e refeições, segundo o permissivo do art. 71 da CLT, superior a duas horas'.
A mesma previsão genérica se encontra no contrato de trabalho obreiro, cláusula terceira (fl. 189):
'3. O horário de trabalho do empregado constará de escala, ficando expressamente pactuado entre as partes, que o intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT, poderá ser superior a duas horas, conforme permissão do mesmo artigo' Não se olvida que o art. 71 da CLT permite, mediante acordo individual ou coletivo, ao empregador estabelecer intervalo intrajornada superior a duas Acórdão embargado: 1042/2019 horas. Contudo, tal qual já mencionado no v. acórdão não se pode reconhecer validade à norma coletiva que deixa à mercê do empregador a prorrogação do intervalo intrajornada, uma vez que se trata de norma de ordem pública.
Consigne-se que nem mesmo o fato de o autor afirmar, em depoimento pessoal, que as escalas eram fornecidas semanalmente, afasta o entendimento turmário quanto à previsão genérica dos acordos coletivos, bem como sobre a falta de previsibilidade real quanto aos intervalos.
Nesse mesmo sentido, o entendimento do c. TST:
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO GENÉRICA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. Sem olvidar o preceito insculpido no art. 7°, XXVI, da CF, o qual privilegia o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos, cujas previsões integram os próprios contratos de trabalho, não se afigura razoável atribuir validade a cláusula convencional que prevê o afastamento da regra inserta no art. 71, caput, da CLT, sem estipular quanto tempo será acrescido ao máximo previsto para o intervalo intrajornada. Ocorre que a possibilidade jurídica do elastecimento do referido interregno não é vazia de critérios como na hipótese, razão pela qual o entendimento desta Corte Superior, a partir da interpretação conferida ao caput do art. 71 da CLT, é no sentido da invalidade da cláusula coletiva genérica que estabelece a ampliação ilimitada do intervalo intrajornada, uma vez que o caráter genérico do acordo individual ou coletivo, sem a delimitação do tempo de elastecimento do intervalo intrajornada, inviabiliza a finalidade precípua da norma, a qual ostenta natureza cogente, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso de revista não conhecido. (RR - 826-57.2015.5.09.0088, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) Tem-se, portanto, que tal qual o entendimento do c. TST, para que se possa validar a norma coletiva que prevê o elastecimento do intervalo intrajornada, esse elastecimento precisa estar previamente estabelecido, sob pena de nulidade da cláusula, exatamente o que ocorreu no caso em apreço.
Por fim, declarada a nulidade da cláusula descabe analisar se, na prática, teria havido ou não, abuso do direito potestativo do empregador quanto à concessão do intervalo intrajornada, ou ainda análise quanto à possibilidade de ciência prévia do autor, em razão das escalas, pois concedido o intervalo acima do máximo legal, de forma irregular, portanto.
Acolhem-se, assim, os embargos apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir qualquer efeito modificativo ao julgado." (fls. /1.466 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 71, caput, da CLT e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que o legislador permite a prorrogação do intervalo intrajornada para além do limite de duas horas por via de acordo ou convenção coletiva de trabalho (fls. 1.477/1.483). O caput do art. 71 da CLT preconiza que, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". In casu, o Tribunal a quo reputou inválida a norma coletiva que previu a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas por configurar norma genérica, haja vista que não delimitou os horários de início e de término do interregno de descanso. Ora, já me manifestei, alhures, pela invalidade da cláusula coletiva genérica que estabelece a ampliação ilimitada do intervalo intrajornada, uma vez que o caráter genérico da cláusula, sem a delimitação do tempo de elastecimento do intervalo intrajornada, inviabiliza a finalidade precípua da norma, in verbis:
"(...). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO GENÉRICA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. Sem olvidar do preceito insculpido no art. 7°, XXVI, da CF, o qual privilegia o reconhecimento às convenções e acordos coletivos, cujas previsões integram os próprios contratos de trabalho, não se afigura razoável atribuir validade a cláusula convencional que prevê o afastamento da regra inserta no art. 71, caput, da CLT, sem estipular quanto tempo será acrescido ao máximo previsto para o intervalo intrajornada. Ocorre que a possibilidade jurídica do elastecimento do referido interregno não é vazia de critérios como na hipótese, razão pela qual, o entendimento desta Corte Superior, a partir da interpretação conferida ao caput do art. 71 da CLT, é no sentido da invalidade da cláusula coletiva genérica que estabelece a ampliação ilimitada do intervalo intrajornada, uma vez que o caráter genérico do acordo individual ou coletivo, sem a delimitação do tempo de elastecimento do intervalo intrajornada, inviabiliza a finalidade precípua da norma, a qual ostenta natureza cogente, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-ARR-157-40.2015.5.09.0658, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 27/10/2017)
Não obstante, conforme susomencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, não havendo falar que o elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas sem previsão expressa quanto aos horários de início e término do interregno configura direito absolutamente indisponível.
No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa e a configuração de ofensa ao art. 71, caput, da CLT. A corroborar o referido entendimento, cita-se precedente desta Corte Superior, proferido em processo envolvendo a recorrente e a questão ora controvertida:
"(...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. O eg. TRT manteve a r.sentença, que analisando os fatos e provas, consigna que 'Na hipótese em análise, em que a prorrogação do intervalo decorreu das peculiaridades do serviço, observam-se atendidos os pressupostos supramencionados, pois a dilação intervalar para lapso superior ao máximo legal encontrava-se prevista e autorizada coletivamente (v.g. cláusula 5ª, ACT 2009/2010 - fl. 110), bem como individualmente, com horários pré-fixados (controles de jornada de fls. 324 e seguintes, por exemplo), o que permite ao reclamante saber de antemão suas escalas de trabalho. A testemunha ouvida a pedido da reclamada também confirmou que as escalas eram disponibilizadas na semana anterior à de trabalho (PJe Mídias).' (pág.965). A Consolidação das Leis do Trabalho, no seu art. 71, caput, dispõe que: 'Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas'. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à estipulação de intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas com previsão em acordo coletivo, matéria que não se inclui na vedação à negociação coletiva. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em consonância com o precedente vinculante do STF, bem como amparada pelo art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST-RRAg-1445-12.2014.5.09.0673, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT de 15/3/2024)
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. art. 71, caput, da CLT.
3. ADICIONAL CONVENCIONAL INCIDENTE SOBRE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
O Regional, quanto capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL - DOMINGOS E FERIADOS A sentença condenou a reclamada ao pagamento de domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana, com adicional convencional ou, na ausência, adicional de 100%. Ainda, o juízo de origem decidiu que: 'É nula a disposição coletiva que estabelece o adicional de 50% ao trabalho em dias de repouso (fls. 20/112), pois reduz direito do empregado assegurado por lei, sem a concessão de vantagem compensatória. Assim, nestes dias, deverá ser observado o adicional legal de 100%' (fl. 1336). A reclamada se insurge contra o deferimento do pagamento dos DSRs trabalhados com adicional de 100%, uma vez que a norma coletiva prevê pagamento destes dias somente com adicional de 50%. 'Neste sentido, requer a reforma do r. julgado a fim de que sejam excluídos da condenação os D.S.R. trabalhados em dobro, já que recebidos ou usufruídos com folga. Se outro for o entendimento, requer mesmo assim a reforma a fim de que seja a condenação limitada ao adicional de 50%, já que por tratativa coletiva foi este o adicional fixado para tais horas. E, finalmente, de qualquer forma requer a reforma do r. julgado a fim de que se exclua da condenação domingos e feriados trabalhados, em que houve a concessão de folga semanal antes ou após o labor nestes dias. Sucessivamente, requer seja reformada a r. sentença e declarada a aplicação da OJ n.º 394 da SDI1/TST, para que, quando da liquidação, não haja repercussão destes no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. (fl. 1378). Analisa-se. Constou na exordial que: 'Por todo o exposto, a reclamada não efetuou o pagamento da totalidade das horas normais e horas extras a sua disposição, pelos seguintes motivos: Décimo, (...) redução do percentual extraordinário mínimo previsto na CLT (a reclamada considerou o percentual de 50% ao invés de 100% para as horas trabalhadas em dias destinados às folgas)' (fl. 09). Correta a conclusão do magistrado a quo em deferir o pagamento de domingos trabalhados e não compensados com o adicional de 100%, pois em sintonia com a Súmula nº 146 do TST ('O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal'). Inválidas as previsões normativas apontadas, eis que estabeleceram percentual de 50%, inferior ao legal, para o labor cumprido em DSR (quando não usufruída folga pelo empregado na mesma semana). O disposto implica em evidente restrição de direitos e ofensa literal à garantia mínima assegurada ao trabalhador pela legislação ordinária, prevista pelo art. 9º, da Lei 605/49 ('Art. 9º. Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga'). Ademais, como bem pontuado pelo MM. Des. Revisor, a forma de apuração e pagamento estabelecida na sentença está de acordo com o posicionamento do TST, conforme ementa abaixo:
AUSÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA NA MESMA SEMANA. A melhor interpretação que se extrai do art. 9.º da Lei 605/49, e da evolução jurisprudencial desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 e na Súmula 444 do TST, é de que o dia determinado para folga compensatória do feriado trabalhado deve ocorrer na mesma semana, a exemplo do que acontece com os repousos semanais remunerados. (...) Recurso de revista conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA RR 15051620125040019 (TST) Data de publicação: 21/08/2015 2ª Turma DEJT 21/08/2015 - 21/8/2015 Min. Delaíde Miranda Arantes. Nesse sentido, ainda, a OJ 410 da SBDI-1 do C. TST:
410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Por fim, carece de interesse recursal a reclamada no que se refere à aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST, porquanto já deferido na sentença.
Mantém-se." (fls. 1.429/1.431 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 611-B da CLT, 7°, VI e XXVI, e 8°, III, da CF e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que deve ser validada a disposição coletiva que convencionou o adicional de 50% para o pagamento do trabalho realizado em domingos e feriados sem a respectiva folga (fls. 1.472/1.477).
In casu, a sentença, mantida pelo Regional, condenou a recorrente ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana, com adicional de 100%, reputando nula a cláusula coletiva que fixou o referido percentual no montante de 50%. Ora, não se olvida que esta Turma entende que "é inválida a norma coletiva que prevê o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia" (conf. TST-RRAg-11190-29.2019.5.03.0084, Red. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 26/3/2025). Todavia esta não é hipótese dos autos, na medida em que a cláusula coletiva em liça não previu o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia, mas, apenas, que, na hipótese de impossibilidade de concessão da folga compensatória, as respectivas horas seriam remuneradas com adicional de 50%.
Ocorre que, conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, não havendo espaço para se concluir que o adicional de 100% para remuneração das horas laboradas nos domingos e feriados constitui direito absolutamente indisponível.
A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes desta Corte Superior Trabalhista, proferidos em processos envolvendo a recorrente e a questão ora controvertida:
"(...). REDUÇÃO DO ADICIONAL DAS HORAS DO DIA DE REPOUSO TRABALHADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO ADICIONAL DAS HORAS DO DIA DE REPOUSO TRABALHADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade da redução do adicional das horas do dia de repouso trabalhado (domingo e feriados) com o adicional de 50%. O eg. TRT consignou que 'a norma coletiva que estipula o adicional de 50% para as horas laboradas nos DSRs caracteriza se como ilicitamente limitadora dos direitos do trabalhador, sem qualquer previsão compensatória. Assim, referida cláusula convencional afigura se nula, no particular, por não respaldada pela Constituição Federal'. A Súmula nº 146, do TST dispõe: 'O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal'. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à redução do adicional das horas do dia de repouso trabalhado com o adicional de 50%, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (...)." (TST-RRAg-1445-12.2014.5.09.0673, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT de 15/3/2024)
No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa e a configuração de ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. art. 7º, XXVI, da CF.
II. MÉRITO
1. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que dispôs acerca das horas itinerantes e excluir da condenação as horas in itinere deferidas com reflexos.
2. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, caput, da CLT, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que dispôs acerca do elastecimento do intervalo intrajornada e excluir da condenação as horas extras com reflexos, decorrentes do elastecimento do mencionado interregno.
3. ADICIONAL CONVENCIONAL INCIDENTE SOBRE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que dispôs acerca do adicional incidente sobre repousos semanais laborados e determinar a incidência do adicional de 50% sobre os domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento parcial apenas no tocante aos capítulos alusivos às horas in itinere e ao intervalo intrajornada superior a duas horas previsto em norma coletiva, a fim de determinar o processo do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista quanto aos capítulos afetos às horas in itinere e ao adicional convencional incidente sobre domingos e feriados laborados, por violação do art. 7°, XXVI, da CF, e ao capítulo correlato ao intervalo intrajornada superior a duas horas previsto em norma coletiva, por violação do art. 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas coletivas que dispuseram acerca das horas itinerantes, do elastecimento do intervalo intrajornada e do adicional incidente sobre repousos semanais laborados, excluir da condenação as horas in itinere deferidas com reflexos e as horas extras com reflexos, decorrentes do elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas e determinar a incidência do adicional de 50% sobre os domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana. Custas inalteradas. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/nc
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da reclamada de que o intervalo intrajornada é definido pela jornada contratada, de modo que, na jornada de seis horas, é devido um interregno de apenas quinze minutos, independentemente de haver labor extraordinário, encontram obstáculo intransponível na diretriz do item IV da Súmula n° 437 do TST, no sentido de que "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, caput, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 - "Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu que os meios de transporte oferecidos não pertenciam à reclamada, mas, sim, à associação de empregados, a rechaçar a configuração de horas in itinere, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O caput do art. 71 da CLT preconiza que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". 2.2. In casu, o Tribunal a quo reputou inválida a norma coletiva que previu a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas por configurar norma genérica, haja vista que não delimitou os horários de início e de término do interregno de descanso. 2.3. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.4. Logo, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, não havendo falar que o elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas sem previsão expressa quanto aos horários de início e término do interregno configura direito absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. ADICIONAL CONVENCIONAL INCIDENTE SOBRE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. In casu, a sentença, mantida pelo Regional, condenou a recorrente ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana, com adicional de 100%, reputando nula a cláusula coletiva que fixou o referido percentual no montante de 50%. 3.2. Ora, não se olvida de que esta Turma entende ser "inválida a norma coletiva que prevê o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia" (conf. TST-RRAg-11190-29.2019.5.03.0084, Red. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 26/3/2025). 3.3. Todavia esta não é hipótese dos autos, na medida em que a cláusula coletiva em liça não previu o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia, mas, apenas, que, na hipótese de impossibilidade de concessão da folga compensatória, as respectivas horas seriam remuneradas com adicional de 50%. 3.4. Ocorre que, conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", não havendo espaço para se concluir que o adicional de 100% para remuneração das horas laboradas nos domingos e feriados constitui direito absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1000-57.2015.5.09.0673, em que é Agravante e Recorrente TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA. e é Agravado e Recorrido JASIEL MONTEIRO RIBEIRO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.425/1.452, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada; e deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "a) condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas; b) acrescer à condenação 01 hora extra, com reflexos, pela supressão do intervalo intrajornada, em todas as oportunidades que se verificar que a jornada ultrapassou 06 horas de labor". Opostos embargos de declaração (fls. 1.454/1.457), foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal a quo para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo (fls. 1.461/1.467). Irresignada, a reclamada, com suporte nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto aos capítulos alusivos às horas in itinere, adicional convencional incidente sobre domingos e feriados laborados, ao intervalo intrajornada superior a duas horas e ao intervalo intrajornada na jornada superior a seis horas diárias (fls. 1.469/1.492). Por meio da decisão de fls. 1.500/1.512, o Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1° da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, admitiu o recurso de revista quanto ao capítulo correlato ao adicional convencional incidente sobre domingos e feriados laborados, em face da demonstração de divergência jurisprudencial específica; e denegou seguimento ao referido recurso no tocante aos capítulos alusivos às horas in itinere, ao intervalo intrajornada superior a duas horas e ao intervalo intrajornada na jornada superior a seis horas diárias, diante da incidência dos óbices insculpidos nas Súmulas nos 296, I, e 333 do TST e no art. 896, § 8°, da CLT, bem como por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 437, IV, e por não divisar ofensa aos comandos indicados. Inconformada, a reclamada, consoante os termos do art. 1° da IN n° 40 do TST, interpôs agravo de instrumento à decisão que admitiu apenas parcialmente a revista (fls. 1.514/1.521).
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco contrarrazões ao recurso de revista, consoante noticia a certidão de fl. 1.526.
Por meio do despacho de fl. 1.530, o relator dos recursos, à época, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a remessa dos autos à secretaria, até o julgamento do ARE-1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os autos foram-me conclusos em 14/10/2024.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS
O Regional, quanto capítulo intitulado, concluiu, in verbis:
"INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS (ANÁLISE CONJUNTA) A sentença entendeu que 'o intervalo intrajornada é fixado de acordo com a jornada contratual do empregado' (fl. 1337). Assim, considerou que o autor estava sujeito à jornada de 06 horas, sendo devido o intervalo mínimo de 15 minutos. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de intervalo mínimo suprimido, como horas extras, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo quarto do artigo 71 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Sustenta o reclamante que a 'prorrogação habitual da jornada de seis horas gera ao empregado o direito à fruição de uma hora de intervalo para repouso e alimentação' (fl. 1368). Assim, requer que seja condenada a reclamada ao pagamento integral do total correspondente ao intervalo intrajornada com base na jornada efetivamente cumprida e não na jornada contratual, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 71, da CLT e Súmula 437 do TST. Ainda, requer que 'Referidas horas extras deverão ser acrescidas à jornada normal de trabalho e refletidas em descansos semanais remunerados, feriados, aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da respectiva multa' (fl. 1369). No recurso ordinário, a reclamada afirma que os acordos coletivos de trabalho sempre autorizaram o labor sem a concessão de intervalo intrajornada, afirmando que, em primeiro lugar, o autor usufruía intervalos entre uma viagem e outra e, em segundo lugar, a norma coletiva traz uma alternativa à atividade profissional em si, não acarretando prejuízos ao obreiro. Sustenta a reclamada que 'Por via de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO as partes reduzem a jornada de trabalho de seus empregados vinculados ao tráfego, MOTORISTAS e COBRADORES e, em contrapartida, para viabilizar o atendimento à população, estabelecem a jornada contínua, assegurando se, contudo, os intervalos a cada término de viagem' (fl. 1394), aduzindo que 'conquanto se possa argumentar que o intervalo intrajornada não é computado na jornada de trabalho - de modo que não se aplicariam à espécie os incisos XIII e XIV do art. 7º da Lei Maior, tem-se que o próprio legislador ordinário inseriu no art. 71, § 3º, da CLT exceção à regra geral, atribuindo ao Ministério do Trabalho competência para fixar intervalo menor' (fl. 1394). Aduz que ficou demonstrado pelo depoimento do autor que usufruía o intervalo de 5 minutos em cada parada no terminal. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a validade da cláusula convencional do intervalo intrajornada, bem como a exclusão da condenação das horas extras por intervalo intrajornada não concedido pelo empregador. Sucessivamente, pugna seja a condenação limitada ao pagamento do adicional, sem reflexos ante o caráter indenizatório e limitado a apenas 15 minutos, pois o autor foi contratado para laborar em jornada de 06 horas. Analisa-se. Como já destacado, os dispositivos legais da CLT relativos ao direito material do trabalho citados no Acórdão referem-se ao texto anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que o vínculo de emprego e o ajuizamento da ação ocorreram antes de 2017.
A prova oral dá conta de que havia paradas de 5 minutos no terminal, que eram para os passageiros, não para os motoristas e cobradores (testemunha Edson, fl. 1326, e Eduardo, fl. 1316), o que frustra a finalidade do instituto.
O entendimento majoritário da Turma é no sentido de que a redução do intervalo intrajornada, mediante previsão em instrumento normativo, somente é possível se houver autorização do MTE (art. 71, § 3º da CLT) e se não houver labor extraordinário habitual, requisitos que não foram cumpridos pela ré.
Portanto, no caso em exame é nula a cláusula coletiva que prevê que, em face da peculiaridade do serviço de motorista, o intervalo de 01h00min poderá ser suprimido (cl. 5ª, ACT 2010/2011, fls. 76/75).
Adiante, é devido o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada, ainda que parcialmente suprimido, não havendo enriquecimento ilícito da autora, por se tratar de norma que visa a tutelar a higiene e a saúde do trabalhador, nos termos do art. 71, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 8.923/94, e da Súmula nº 437 do TST:
'SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração'.
Destaque-se que o tempo devido a título de intervalo intrajornada decorre da carga horária efetivamente cumprida pelo empregado, e não da jornada contratualmente estabelecida. Logo, o empregado contratado para cumprir jornada de seis horas diárias, mas que, na prática, se sujeita à jornada diária superior, conforme cartões de ponto e tempo à disposição reconhecido na sentença (30 minutos antes do horário inicial anotado e 30 minutos no horário final, além de duas horas cerca duas vezes por mês para o trabalho denominado 'amor à camisa'), faz jus ao intervalo mínimo de uma hora, a teor do caput do art. 71 da CLT.
Logo, sempre que cumpriu jornada superior a 06 horas, o trabalhador faz jus ao intervalo intrajornada de 01 hora, o qual, ainda que concedido em parte, deve ser pago de forma integral, conforme posicionamento majoritário deste Colegiado, nos termos da Súmula n.º 437 do TST.
É entendimento sedimentado nesta E. Turma que a supressão de intervalo intrajornada tem natureza salarial, e não indenizatória, razão pela qual são devidos reflexos em outras parcelas. Da mesma forma, deve ser remunerado não só com o adicional, mas com o valor da hora dele acrescido (Súmula 437 do TST).
Nesta esteira, esta C. Turma já decidiu em caso em que a reclamada figura no polo passivo, autos nº 08878-2014-663-09-00-0 (RO 3732/2016), publicado em 28/06/2016, de minha relatoria.
Assim, são devidos reflexos, nos mesmos moldes das horas extras já deferidas em sentença, observadas eventuais alterações promovidas pelo Acórdão.
Rejeita-se a pretensão recursal da ré. Assim, acolhe-se o apelo recursal do autor e reforma-se, para acrescer à condenação 01 hora extra, com reflexos, pela supressão do intervalo intrajornada, em todas as oportunidades que se verificar que a jornada ultrapassou 06 horas de labor." (fls. 1.445/1.449 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 71, caput e § 1°, da CLT e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que a fixação da duração do intervalo intrajornada decorre da jornada ordinariamente fixada e não da efetivamente cumprida (fls. 1.483/1.486). Ora, nas razões do recurso de revista, a reclamada, no aspecto, nada refere acerca do disposto nas cláusulas coletivas, limitando-se a sustentar, em síntese, que o intervalo intrajornada é definido pela jornada contratada, de modo que, na jornada de seis horas, é devido um interregno de apenas quinze minutos, independentemente de haver labor extraordinário.
Entretanto, as razões da recorrente encontram obstáculo intransponível na diretriz do item IV da Súmula n° 437 do TST, no sentido de que "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Logo, quanto aos arestos paradigmas colacionados à fl. 1.485, para o embate de teses, incide o óbice estatuído pelo § 7° do art. 896 da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O Regional, quanto capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, rechaçando a disposição coletiva que dispôs sobre as horas itinerante.
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 7°, XXVI, da CF e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que os instrumentos coletivos de trabalho reconheceram expressamente que o transporte dos seus empregados, realizados pela AFUGEL, não pertencem à empresa, e sim à associação de empregados, razão pela qual é indevido o pagamento de horas in itinere. Aduz, ainda, que o próprio sindicato que representa os interesses da categoria reconheceu que o transporte dos empregados pela AFUGEL, conhecido como "negreiro", não pertencem à recorrente, de modo que há falar em horas itinerantes (fls. 1.486/1.492). No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro ao disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF e à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa.
Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
3. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Regional, quanto capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas", rechaçando a aplicabilidade da disposição coletiva que dispôs acerca da questão, por reputá-la genérica. À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 71, caput, da CLT e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que o legislador permite a prorrogação do intervalo intrajornada para além do limite de duas horas por via de acordo ou convenção coletiva de trabalho (fls. 1.477/1.483). No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro ao disposto no caput do art. 71 da CLT e à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa. Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 71, caput, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O Regional, quanto capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"HORAS ITINERE A sentença entendeu que a prova oral comprovou que o transporte de ônibus 'Negreiros' foi fornecido pela reclamada. Assim, reconheceu que 'Com fundamento no artigo 58, §2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST, portanto, o tempo de deslocamento deve ser computado como parte da jornada, fixado como 1 hora por dia (30 minutos para ida e 30 minutos para retorno do trabalho, conforme declarações testemunhais), e deve ser remunerado pela empregadora' (fl. 1338). Insurge-se a reclamada, afirmando que 'não houve qualquer prova que o transporte do trabalhador era realizado pela reclamada, sendo que nas ocasiões durante a madrugada o mesmo poderia ser realizado tanto pelo 'NEGREIRO' - ônibus que pertence à AFUGEL, quanto pelo 'CORUJÃO' - ônibus de linha que transita no período das 00h00 às 05h00' (fl. 1397). Acrescenta que, em primeiro lugar, 'O ônibus conhecido como NEGREIRO não é de propriedade da reclamada, bem como os serviços prestados pelo mesmo não é em absoluto custeado pela reclamada e tal fato está constatado nos próprios instrumentos coletivos da categoria, a título de exemplo, no ACT 20112012, em sua cl. 16' (fl. 1397). Em segundo lugar, aduz que o próprio sindicato de classe reconhece que o transporte dos funcionários pertence à AFUGEL. Em terceiro lugar, defende que a garagem da empresa é localizada em local de fácil acesso, o que independe do local da residência do trabalhador. Em quarto lugar, afirma que o local é servido por transporte público, não havendo que se falar em incompatibilidade de horário do transporte e jornada do autor. Assim, requer a reforma da sentença para que seja afastado o cômputo das horas itinere. Sucessivamente, requer seja limitado o tempo de condenação a 10 minutos, conforme depoimento do autor. Analisa-se. A Súmula nº 90 do TST e o § 2º do artigo 58 da CLT exigem, para o reconhecimento do direito ora analisado, a constatação de dois requisitos: que a condução do empregado seja fornecida pelo empregador e que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
A prova do fornecimento de transporte pela reclamada é ônus da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Em contrapartida, é da empregadora reclamada o ônus de provar que o lugar da prestação dos serviços é de fácil acesso ou suprido com transporte público, bem como que os horários deste são compatíveis com os horários de trabalho do autor, por se tratarem de fatos impeditivos de seu direito (art. 373, II, do CPC/2015 c/c art. 818 da CLT).
No seu depoimento pessoal, o autor afirmou que: '7) que ia para o trabalho de Negreiro ou Corujão mas às vezes não conseguia pegar o Corujão por causa do horário; 8) que a condução Negreiro somente ia até a garagem e não ao terminal; 9) que da garagem até sua residência, com o Negreiro, demorava 10 minutos' (fl. 1307). Na prova emprestada (autos nº 11168-2014-663-09-00-7, fl. 1316), a testemunha Eduardo afirmou que '24) que utilizou o ônibus negreiro para ir e voltar do trabalho, assim como o reclamante; 25) que sabe onde o reclamante mora pois já trabalhou no ônibus negreiro e pegou o reclamante em seu bairro; 26) o salário pela direção do ônibus Negreiro foi pago pela reclamada, pois integrava sua jornada de trabalho; 27) que o pagamento vinha em hollerite; 28) que eventualmente o ônibus tinha logotipo da empresa e catacra; 8) que a condução Negreiro somente ia até a garagem e não ao terminal; 9) que da garagem até sua residência, com o Negreiro, demorava 10 minutos;' (destaquei). A testemunha Célio (autos nº 04327-2014-663-09-00-7), disse que: '24) o depoente já dirigiu o Negreiro, registrado pela reclamada; 25) o Negreiro muitas vezes continua na linha para pegar passageiros, é bem frequente; 26) o Corujão não passa na garagem da empresa, havendo um horário em que passa na Humaitá, acreditando que esse ônibus passa a cada duas ou três horas, acreditando que na Humaitá passa uma única vez, achando que duas horas da manhã; 27) o depoente nunca usou Afugel mas vinha descontado 1% do salário no seu hollerite, sendo que o depoente somente usava o Negreiro; 28) desconhece se os não sócios da Afugel poderiam usar o Negreiro; 29) o Negreiro é amarelo igual ao ônibus de linha da reclamada, não tendo catraca;' (fl. 1322). A testemunha Edson (autos nº 0000614-18.2016.5.09.0018, fl. 1326), declarou que: '24- que o ônibus negreiro é da Grande Londrina e é dirigido pelos motoristas da Grande Londrina; 25- que não é possível usar o ônibus corujão para se dirigir ao trabalho durante a madrugada, pois a linha corujão atende apenas os bairros da cidade; 26- que a reclamante usava o ônibus negreiro para ir para o trabalho; 27- que o tempo de trajeto no ônibus negreiro é de aproximadamente 30 minutos;' (fl. 1326). Por sua vez, a testemunha Vasni (autos nº 0000614-18.2016.5.09.0018, fl. 1326), mencionada pela reclamada, foi silente sobre a matéria.
Apesar da alegação da reclamada de que o ônibus pertencia à Afugel, a prova oral comprova que eram conduzidos por motoristas empregados pagos pela reclamada. Ainda, a testemunha Eduardo confirmou que 'eventualmente o ônibus tinha logotipo da empresa e catacra', o que não foi infirmado por prova em contrário. Reputo suficiente comprovado, portanto, o fornecimento de transporte pela reclamada, que não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a fato obstativo do direito do autor.
Em decorrência, a expressa disposição normativa quanto à responsabilidade pelo deslocamento de empregados (por exemplo, a cláusula 16 da ACT, fl. 1202) que dispõe que o sindicato reconhece 'que os meios de transporte oferecidos ao pessoal, não pertencem à EMPRESA, e sim à ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA GRANDE LONDRINA (AFUGEL), afastando, dessarte, a aplicação dos Enunciados nº 90, 324 e 325 do TST', não é aplicável ao contrato de trabalho do autor. Nesse sentido, menciono o precedente desta Turma nos autos nº. 11168-2014-663-09-00-7 (RO), de Relatoria da Desembargadora Eneida Cornel, publicado em 14/02/2017.
Por sua vez, a reclamada não produziu prova de que o local da empresa se localizava em fácil acesso ou servida por transporte público no horário de trabalho mencionado na inicial (de madrugada), motivo pelo qual correta a sentença ao deferir horas in itinere. Quanto ao tempo despendido no trajeto, a prova oral confirma o tempo fixado em sentença, salientando-se que os 10 minutos mencionados no depoimento do autor dizem respeito à apenas parte do trajeto.
Mantém-se." (fls. 1.438/1.442 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 7°, XXVI, da CF e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que os instrumentos coletivos de trabalho reconheceram expressamente que o transporte dos seus empregados, realizados pela AFUGEL, não pertencem à empresa, e sim à associação de empregados, razão pela qual é indevido o pagamento de horas in itinere. Aduz, ainda, que o próprio sindicato que representa os interesses da categoria reconheceu que o transporte dos empregados pela AFUGEL, conhecido como "negreiro", não pertencem à recorrente, de modo que há falar em horas itinerantes (fls. 1.486/1.492). Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores.
Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, diante da autonomia privada coletiva ou da livre-iniciativa normativa, a Corte Suprema reconhece o efeito da negociação de prevalência da norma coletiva em detrimento da legislação federal, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ademais, o reconhecimento do "negociado sobre o legislado" encontra amparo na Lei n° 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que acrescentou os arts. 661-A e 611-B à CLT, sendo que esse último dispositivo é expresso ao estabelecer quais os direitos inegociáveis ou indisponíveis, ou seja, o rol de direitos fora do alcance da negociação coletiva. In casu, o direito material postulado (pagamento das horas in itinere) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, as exigências previstas no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90, do TST, não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto ao estabelecimento de que os meios de transporte oferecidos não pertenciam à reclamada, mas, sim, à associação de empregados, a rechaçar a configuração de horas in itinere. A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que dispõe acerca das horas in itinere:
"I - AGRAVO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 28.04.2023, com a fixação da seguinte tese vinculante: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis', a Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho, determinou o retorno do presente processo a esta Oitava Turma, para que se possa exercer o juízo de retratação, se for o caso. Nesse contexto, necessário o novo exame dos embargos de declaração interpostos e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao Recurso de Agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento interposto a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Discute-se a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento às horas in itinere. Sabe-se que a negociação coletiva é um valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na presente hipótese, o egrégio Colegiado Regional ao não reconhecer a validade da cláusula de instrumento coletivo que suprimiu o direito ao pagamento das horas in itinere, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-606-20.2017.5.14.0001, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, DEJT de 14/10/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No que diz respeito às horas in itinere, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1273-70.2015.5.03.0069, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 24/9/2024)
Logo, não cabe mais discutir a respeito da normatização das horas in itinere por meio de disposição coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa e a configuração de ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. art. 7º, XXVI, da CF.
2. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Regional, quanto capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas". Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO Constou na decisão em sede de embargos de declaração (fl. 1350):
'Os instrumentos coletivos juntados aos autos autorizam a concessão de intervalos intrajornada acima de duas horas (cláusula 5ª). Acolho como válida a previsão constante em norma coletiva, em amparo ao disposto no artigo 7º, XXVI da CF e indefiro o pedido de horas extras, neste particular'. O reclamante sustenta ser devido o pagamento de horas extras decorrentes da prorrogação do intervalo intrajornada para além do máximo permitido em lei (duas horas), por nulidade da cláusula convencional, argumentando que a reclamada não apresentou os ACTS ou CCTs do período da contratualidade do autor, isto é, de 01/06/2011 a 24/08/2015. Aduz que há previsão genérica na cláusula 5ª dos ACTs que permite a prorrogação do intervalo intrajornada máximo de forma aleatória, fixada de acordo com as necessidades do empregador e sem pré-fixação, o que fere o artigo 122 do CC/02, artigos 8º, parágrafo único, e 71 da CLT e Súmula 118 do TST. Afirma que é incontroverso nos autos que era ultrapassado o intervalo máximo de duas horas intrajornada, afirmando que, por exemplo, no dia 15 de março de 2013 o autor encerrava o primeiro pega às 12h23min e retornou às 18h00min (fl. 682). Assim, requer seja declarada a nulidade da cláusula convencional e, por consequência, nos dias em que o intervalo intrajornada superar a duas horas que seja considerado tempo à disposição para fins de pagamento de horas extras.
Analisa-se. O entendimento dessa E. Turma é no sentido de que é nula cláusula convencional que permite o elastecimento do intervalo se não houver expressa previsão dos horários de início e término do intervalo ou escala de horários pré-fixada, pois nessas hipóteses o empregado acaba ficando totalmente a mercê do empregador.
Primeiramente, verifica-se que os ACTs juntados pela ré sequer englobam todo o período da contratualidade do autor.
Ademais, no caso dos autos, a norma coletiva juntada aos autos prevê genericamente a possibilidade de elastecimento para além de 2 horas (cláusula 5ª do ACT 2010/2011, fl. 75 'Poderá haver intervalo para descanso e refeições, segundo o permissivo do art. 71 da CLT, superior a duas horas'), não havendo previsão acerca dos horários de início e término do intervalo. O contrato de trabalho possui previsão similar (fl. 189).
Assim sendo, as horas de intervalo entre dois pegas que superarem 02 horas diárias devem ser pagas como horas extras, observado o período imprescrito.
Diante do exposto, reforma-se a sentença para condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas. Parâmetros e reflexos são os mesmos já estabelecidos em sentença, com as alterações eventualmente promovidas pelo Acórdão." (fls. 1.443/1.445 - grifo no original)
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal a quo para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo, in verbis:
"INTERVALO SUPERIOR A 2 HORAS Embarga a Ré o v. acórdão que reformou a r. sentença e invalidou a cláusula convencional que previa a possibilidade de concessão de intervalo superior a 2 horas.
Requer a Ré esclarecimento sobre quais os instrumentos coletivos, vigentes durante o contrato de trabalho, não teriam sido apresentados, pois o próprio Autor teria trazido os ACTs com a inicial. Considerando que o autor foi admitido em outubro de 2010 e ajuizada a presente reclamatória em agosto de 2015, requer 'seja esclarecido por esta C. Turma se houve deficiência na vinda dos instrumentos coletivos de trabalho aos autos que não comprovasse a permissibilidade convencional de elastecimento do intervalo superior a duas' (fl. 1545). Postula, ainda, a embargante 'que esta C. Turma preste esclarecimentos sobre o entendimento do empregado permanecer à mercê do empregador, a luz do fato do mesmo possuir prévio conhecimento de suas escalas de trabalho, bem como pelo fato das escalas de trabalho do empregado sofrerem pouca variação', requerendo, ainda, 'sejam imprimidos os efeitos infringentes ao v. julgado, a fim de ver excluída a condenação da ré ao pagamento de horas extras pela violação do intervalo superior a duas horas, haja vista que o empregado tinha conhecimento prévio das suas escalas de trabalho, podendo, desta forma, organizar sua vida pessoal'. (fl. 1455). Ao argumento de necessidade de prequestionamento, pretende a Embargante 'que esta C. Turma esclareça expressamente se há nos autos contrato individual ou coletivo que obrigue a reclamada a especificar ou determinar a extensão máxima do intervalo intrajornada'(fl. 1456), bem como 'se há nos autos, em todo o seu conjunto probatório, exigência de que a ré especifique ou ainda estabeleça a extensão máxima do intervalo intrajornada ou prova no sentido a desautorizar os contratos individuais e coletivos firmados pelas partes' (fl. 1456). Finalmente, 'requer se digne ainda esta C. Turma a esclarecer se as fichas de jornada,no que concerne os intervalos intrajornada, revelam abuso do poder potestativo e gerencial da reclamada, bem como se não restou demonstrado que a parte autora tinha conhecimento de suas escalas de jornada, inclusive no diz respeito ao intervalo, sempre na semana anterior à jornada de trabalho' (fl. 1456). Analisa-se. Este Colegiado, às fls. 1442/1444 consignou as razões pelas quais a previsão convencional, genérica, quanto a possibilidade de intervalos intrajornadas superiores a 2 horas, deveria ser reputada nula.
Inicialmente, esclarece-se que, contrariamente ao contido no v. acórdão, não faltam nos autos quaisquer instrumentos coletivos a preverem a possibilidade de ampliação do intervalo intrajornada, para além de 2 horas, pois, admitido o autor em outubro de 2010 e ajuizada a presente demanda em 18/08/2015, com o contrato em vigor, os ACTs dos autos (fls. 20/112), abarcam todo o período desta demanda. A título ilustrativo menciono a previsão na cláusula 5º do ACT 2010/2011, com vigência de 1/6/2010 a 31/5/2011 (fl. 75), cláusula 13ª do ACT 2011/2012, com vigência de 1/6/2011 a 31/12/2012 (fl. 92), cláusula 5ª do ACT 2013/2013, com vigência de 1/1/2013 a 31/12/2013 (fl. 61), cláusula 25ª do ACT 2014/2014, com vigência de 1/1/2014 a 31/12/2014 (fl. 25) e cláusula 15ª do ACT 2015/2015, com vigência de 1/1/2015 a 31/12/2015 (fl. 106).
O fato de existirem normas coletivas prevendo, genericamente, a possibilidade de intervalos intrajornadas superiores a 2 horas não afasta, contudo, a conclusão alcançada pelo v. acórdão, isto porque depreende-se do ajuste coletivo que a previsão sobre o elastecimento do intervalo intrajornada, para além de duas horas é genérico, in verbis: 'Poderá haver intervalo para descanso e refeições, segundo o permissivo do art. 71 da CLT, superior a duas horas'.
A mesma previsão genérica se encontra no contrato de trabalho obreiro, cláusula terceira (fl. 189):
'3. O horário de trabalho do empregado constará de escala, ficando expressamente pactuado entre as partes, que o intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT, poderá ser superior a duas horas, conforme permissão do mesmo artigo' Não se olvida que o art. 71 da CLT permite, mediante acordo individual ou coletivo, ao empregador estabelecer intervalo intrajornada superior a duas Acórdão embargado: 1042/2019 horas. Contudo, tal qual já mencionado no v. acórdão não se pode reconhecer validade à norma coletiva que deixa à mercê do empregador a prorrogação do intervalo intrajornada, uma vez que se trata de norma de ordem pública.
Consigne-se que nem mesmo o fato de o autor afirmar, em depoimento pessoal, que as escalas eram fornecidas semanalmente, afasta o entendimento turmário quanto à previsão genérica dos acordos coletivos, bem como sobre a falta de previsibilidade real quanto aos intervalos.
Nesse mesmo sentido, o entendimento do c. TST:
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO GENÉRICA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. Sem olvidar o preceito insculpido no art. 7°, XXVI, da CF, o qual privilegia o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos, cujas previsões integram os próprios contratos de trabalho, não se afigura razoável atribuir validade a cláusula convencional que prevê o afastamento da regra inserta no art. 71, caput, da CLT, sem estipular quanto tempo será acrescido ao máximo previsto para o intervalo intrajornada. Ocorre que a possibilidade jurídica do elastecimento do referido interregno não é vazia de critérios como na hipótese, razão pela qual o entendimento desta Corte Superior, a partir da interpretação conferida ao caput do art. 71 da CLT, é no sentido da invalidade da cláusula coletiva genérica que estabelece a ampliação ilimitada do intervalo intrajornada, uma vez que o caráter genérico do acordo individual ou coletivo, sem a delimitação do tempo de elastecimento do intervalo intrajornada, inviabiliza a finalidade precípua da norma, a qual ostenta natureza cogente, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso de revista não conhecido. (RR - 826-57.2015.5.09.0088, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) Tem-se, portanto, que tal qual o entendimento do c. TST, para que se possa validar a norma coletiva que prevê o elastecimento do intervalo intrajornada, esse elastecimento precisa estar previamente estabelecido, sob pena de nulidade da cláusula, exatamente o que ocorreu no caso em apreço.
Por fim, declarada a nulidade da cláusula descabe analisar se, na prática, teria havido ou não, abuso do direito potestativo do empregador quanto à concessão do intervalo intrajornada, ou ainda análise quanto à possibilidade de ciência prévia do autor, em razão das escalas, pois concedido o intervalo acima do máximo legal, de forma irregular, portanto.
Acolhem-se, assim, os embargos apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir qualquer efeito modificativo ao julgado." (fls. /1.466 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 71, caput, da CLT e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que o legislador permite a prorrogação do intervalo intrajornada para além do limite de duas horas por via de acordo ou convenção coletiva de trabalho (fls. 1.477/1.483). O caput do art. 71 da CLT preconiza que, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". In casu, o Tribunal a quo reputou inválida a norma coletiva que previu a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas por configurar norma genérica, haja vista que não delimitou os horários de início e de término do interregno de descanso. Ora, já me manifestei, alhures, pela invalidade da cláusula coletiva genérica que estabelece a ampliação ilimitada do intervalo intrajornada, uma vez que o caráter genérico da cláusula, sem a delimitação do tempo de elastecimento do intervalo intrajornada, inviabiliza a finalidade precípua da norma, in verbis:
"(...). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO GENÉRICA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. Sem olvidar do preceito insculpido no art. 7°, XXVI, da CF, o qual privilegia o reconhecimento às convenções e acordos coletivos, cujas previsões integram os próprios contratos de trabalho, não se afigura razoável atribuir validade a cláusula convencional que prevê o afastamento da regra inserta no art. 71, caput, da CLT, sem estipular quanto tempo será acrescido ao máximo previsto para o intervalo intrajornada. Ocorre que a possibilidade jurídica do elastecimento do referido interregno não é vazia de critérios como na hipótese, razão pela qual, o entendimento desta Corte Superior, a partir da interpretação conferida ao caput do art. 71 da CLT, é no sentido da invalidade da cláusula coletiva genérica que estabelece a ampliação ilimitada do intervalo intrajornada, uma vez que o caráter genérico do acordo individual ou coletivo, sem a delimitação do tempo de elastecimento do intervalo intrajornada, inviabiliza a finalidade precípua da norma, a qual ostenta natureza cogente, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-ARR-157-40.2015.5.09.0658, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 27/10/2017)
Não obstante, conforme susomencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, não havendo falar que o elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas sem previsão expressa quanto aos horários de início e término do interregno configura direito absolutamente indisponível.
No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa e a configuração de ofensa ao art. 71, caput, da CLT. A corroborar o referido entendimento, cita-se precedente desta Corte Superior, proferido em processo envolvendo a recorrente e a questão ora controvertida:
"(...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. O eg. TRT manteve a r.sentença, que analisando os fatos e provas, consigna que 'Na hipótese em análise, em que a prorrogação do intervalo decorreu das peculiaridades do serviço, observam-se atendidos os pressupostos supramencionados, pois a dilação intervalar para lapso superior ao máximo legal encontrava-se prevista e autorizada coletivamente (v.g. cláusula 5ª, ACT 2009/2010 - fl. 110), bem como individualmente, com horários pré-fixados (controles de jornada de fls. 324 e seguintes, por exemplo), o que permite ao reclamante saber de antemão suas escalas de trabalho. A testemunha ouvida a pedido da reclamada também confirmou que as escalas eram disponibilizadas na semana anterior à de trabalho (PJe Mídias).' (pág.965). A Consolidação das Leis do Trabalho, no seu art. 71, caput, dispõe que: 'Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas'. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à estipulação de intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas com previsão em acordo coletivo, matéria que não se inclui na vedação à negociação coletiva. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em consonância com o precedente vinculante do STF, bem como amparada pelo art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST-RRAg-1445-12.2014.5.09.0673, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT de 15/3/2024)
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. art. 71, caput, da CLT.
3. ADICIONAL CONVENCIONAL INCIDENTE SOBRE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
O Regional, quanto capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL - DOMINGOS E FERIADOS A sentença condenou a reclamada ao pagamento de domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana, com adicional convencional ou, na ausência, adicional de 100%. Ainda, o juízo de origem decidiu que: 'É nula a disposição coletiva que estabelece o adicional de 50% ao trabalho em dias de repouso (fls. 20/112), pois reduz direito do empregado assegurado por lei, sem a concessão de vantagem compensatória. Assim, nestes dias, deverá ser observado o adicional legal de 100%' (fl. 1336). A reclamada se insurge contra o deferimento do pagamento dos DSRs trabalhados com adicional de 100%, uma vez que a norma coletiva prevê pagamento destes dias somente com adicional de 50%. 'Neste sentido, requer a reforma do r. julgado a fim de que sejam excluídos da condenação os D.S.R. trabalhados em dobro, já que recebidos ou usufruídos com folga. Se outro for o entendimento, requer mesmo assim a reforma a fim de que seja a condenação limitada ao adicional de 50%, já que por tratativa coletiva foi este o adicional fixado para tais horas. E, finalmente, de qualquer forma requer a reforma do r. julgado a fim de que se exclua da condenação domingos e feriados trabalhados, em que houve a concessão de folga semanal antes ou após o labor nestes dias. Sucessivamente, requer seja reformada a r. sentença e declarada a aplicação da OJ n.º 394 da SDI1/TST, para que, quando da liquidação, não haja repercussão destes no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. (fl. 1378). Analisa-se. Constou na exordial que: 'Por todo o exposto, a reclamada não efetuou o pagamento da totalidade das horas normais e horas extras a sua disposição, pelos seguintes motivos: Décimo, (...) redução do percentual extraordinário mínimo previsto na CLT (a reclamada considerou o percentual de 50% ao invés de 100% para as horas trabalhadas em dias destinados às folgas)' (fl. 09). Correta a conclusão do magistrado a quo em deferir o pagamento de domingos trabalhados e não compensados com o adicional de 100%, pois em sintonia com a Súmula nº 146 do TST ('O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal'). Inválidas as previsões normativas apontadas, eis que estabeleceram percentual de 50%, inferior ao legal, para o labor cumprido em DSR (quando não usufruída folga pelo empregado na mesma semana). O disposto implica em evidente restrição de direitos e ofensa literal à garantia mínima assegurada ao trabalhador pela legislação ordinária, prevista pelo art. 9º, da Lei 605/49 ('Art. 9º. Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga'). Ademais, como bem pontuado pelo MM. Des. Revisor, a forma de apuração e pagamento estabelecida na sentença está de acordo com o posicionamento do TST, conforme ementa abaixo:
AUSÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA NA MESMA SEMANA. A melhor interpretação que se extrai do art. 9.º da Lei 605/49, e da evolução jurisprudencial desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 e na Súmula 444 do TST, é de que o dia determinado para folga compensatória do feriado trabalhado deve ocorrer na mesma semana, a exemplo do que acontece com os repousos semanais remunerados. (...) Recurso de revista conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA RR 15051620125040019 (TST) Data de publicação: 21/08/2015 2ª Turma DEJT 21/08/2015 - 21/8/2015 Min. Delaíde Miranda Arantes. Nesse sentido, ainda, a OJ 410 da SBDI-1 do C. TST:
410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Por fim, carece de interesse recursal a reclamada no que se refere à aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST, porquanto já deferido na sentença.
Mantém-se." (fls. 1.429/1.431 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 611-B da CLT, 7°, VI e XXVI, e 8°, III, da CF e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que deve ser validada a disposição coletiva que convencionou o adicional de 50% para o pagamento do trabalho realizado em domingos e feriados sem a respectiva folga (fls. 1.472/1.477).
In casu, a sentença, mantida pelo Regional, condenou a recorrente ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana, com adicional de 100%, reputando nula a cláusula coletiva que fixou o referido percentual no montante de 50%. Ora, não se olvida que esta Turma entende que "é inválida a norma coletiva que prevê o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia" (conf. TST-RRAg-11190-29.2019.5.03.0084, Red. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 26/3/2025). Todavia esta não é hipótese dos autos, na medida em que a cláusula coletiva em liça não previu o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia, mas, apenas, que, na hipótese de impossibilidade de concessão da folga compensatória, as respectivas horas seriam remuneradas com adicional de 50%.
Ocorre que, conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, não havendo espaço para se concluir que o adicional de 100% para remuneração das horas laboradas nos domingos e feriados constitui direito absolutamente indisponível.
A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes desta Corte Superior Trabalhista, proferidos em processos envolvendo a recorrente e a questão ora controvertida:
"(...). REDUÇÃO DO ADICIONAL DAS HORAS DO DIA DE REPOUSO TRABALHADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO ADICIONAL DAS HORAS DO DIA DE REPOUSO TRABALHADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade da redução do adicional das horas do dia de repouso trabalhado (domingo e feriados) com o adicional de 50%. O eg. TRT consignou que 'a norma coletiva que estipula o adicional de 50% para as horas laboradas nos DSRs caracteriza se como ilicitamente limitadora dos direitos do trabalhador, sem qualquer previsão compensatória. Assim, referida cláusula convencional afigura se nula, no particular, por não respaldada pela Constituição Federal'. A Súmula nº 146, do TST dispõe: 'O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal'. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à redução do adicional das horas do dia de repouso trabalhado com o adicional de 50%, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (...)." (TST-RRAg-1445-12.2014.5.09.0673, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT de 15/3/2024)
No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa e a configuração de ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. art. 7º, XXVI, da CF.
II. MÉRITO
1. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que dispôs acerca das horas itinerantes e excluir da condenação as horas in itinere deferidas com reflexos.
2. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, caput, da CLT, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que dispôs acerca do elastecimento do intervalo intrajornada e excluir da condenação as horas extras com reflexos, decorrentes do elastecimento do mencionado interregno.
3. ADICIONAL CONVENCIONAL INCIDENTE SOBRE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que dispôs acerca do adicional incidente sobre repousos semanais laborados e determinar a incidência do adicional de 50% sobre os domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento parcial apenas no tocante aos capítulos alusivos às horas in itinere e ao intervalo intrajornada superior a duas horas previsto em norma coletiva, a fim de determinar o processo do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista quanto aos capítulos afetos às horas in itinere e ao adicional convencional incidente sobre domingos e feriados laborados, por violação do art. 7°, XXVI, da CF, e ao capítulo correlato ao intervalo intrajornada superior a duas horas previsto em norma coletiva, por violação do art. 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas coletivas que dispuseram acerca das horas itinerantes, do elastecimento do intervalo intrajornada e do adicional incidente sobre repousos semanais laborados, excluir da condenação as horas in itinere deferidas com reflexos e as horas extras com reflexos, decorrentes do elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas e determinar a incidência do adicional de 50% sobre os domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana. Custas inalteradas. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/nc
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da reclamada de que o intervalo intrajornada é definido pela jornada contratada, de modo que, na jornada de seis horas, é devido um interregno de apenas quinze minutos, independentemente de haver labor extraordinário, encontram obstáculo intransponível na diretriz do item IV da Súmula n° 437 do TST, no sentido de que "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, caput, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 - "Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu que os meios de transporte oferecidos não pertenciam à reclamada, mas, sim, à associação de empregados, a rechaçar a configuração de horas in itinere, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O caput do art. 71 da CLT preconiza que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". 2.2. In casu, o Tribunal a quo reputou inválida a norma coletiva que previu a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas por configurar norma genérica, haja vista que não delimitou os horários de início e de término do interregno de descanso. 2.3. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.4. Logo, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, não havendo falar que o elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas sem previsão expressa quanto aos horários de início e término do interregno configura direito absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. ADICIONAL CONVENCIONAL INCIDENTE SOBRE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. In casu, a sentença, mantida pelo Regional, condenou a recorrente ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana, com adicional de 100%, reputando nula a cláusula coletiva que fixou o referido percentual no montante de 50%. 3.2. Ora, não se olvida de que esta Turma entende ser "inválida a norma coletiva que prevê o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia" (conf. TST-RRAg-11190-29.2019.5.03.0084, Red. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 26/3/2025). 3.3. Todavia esta não é hipótese dos autos, na medida em que a cláusula coletiva em liça não previu o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia, mas, apenas, que, na hipótese de impossibilidade de concessão da folga compensatória, as respectivas horas seriam remuneradas com adicional de 50%. 3.4. Ocorre que, conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", não havendo espaço para se concluir que o adicional de 100% para remuneração das horas laboradas nos domingos e feriados constitui direito absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1000-57.2015.5.09.0673, em que é Agravante e Recorrente TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA. e é Agravado e Recorrido JASIEL MONTEIRO RIBEIRO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.425/1.452, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada; e deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "a) condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas; b) acrescer à condenação 01 hora extra, com reflexos, pela supressão do intervalo intrajornada, em todas as oportunidades que se verificar que a jornada ultrapassou 06 horas de labor". Opostos embargos de declaração (fls. 1.454/1.457), foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal a quo para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo (fls. 1.461/1.467). Irresignada, a reclamada, com suporte nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto aos capítulos alusivos às horas in itinere, adicional convencional incidente sobre domingos e feriados laborados, ao intervalo intrajornada superior a duas horas e ao intervalo intrajornada na jornada superior a seis horas diárias (fls. 1.469/1.492). Por meio da decisão de fls. 1.500/1.512, o Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1° da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, admitiu o recurso de revista quanto ao capítulo correlato ao adicional convencional incidente sobre domingos e feriados laborados, em face da demonstração de divergência jurisprudencial específica; e denegou seguimento ao referido recurso no tocante aos capítulos alusivos às horas in itinere, ao intervalo intrajornada superior a duas horas e ao intervalo intrajornada na jornada superior a seis horas diárias, diante da incidência dos óbices insculpidos nas Súmulas nos 296, I, e 333 do TST e no art. 896, § 8°, da CLT, bem como por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 437, IV, e por não divisar ofensa aos comandos indicados. Inconformada, a reclamada, consoante os termos do art. 1° da IN n° 40 do TST, interpôs agravo de instrumento à decisão que admitiu apenas parcialmente a revista (fls. 1.514/1.521).
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco contrarrazões ao recurso de revista, consoante noticia a certidão de fl. 1.526.
Por meio do despacho de fl. 1.530, o relator dos recursos, à época, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a remessa dos autos à secretaria, até o julgamento do ARE-1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os autos foram-me conclusos em 14/10/2024.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS
O Regional, quanto capítulo intitulado, concluiu, in verbis:
"INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS (ANÁLISE CONJUNTA) A sentença entendeu que 'o intervalo intrajornada é fixado de acordo com a jornada contratual do empregado' (fl. 1337). Assim, considerou que o autor estava sujeito à jornada de 06 horas, sendo devido o intervalo mínimo de 15 minutos. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de intervalo mínimo suprimido, como horas extras, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo quarto do artigo 71 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Sustenta o reclamante que a 'prorrogação habitual da jornada de seis horas gera ao empregado o direito à fruição de uma hora de intervalo para repouso e alimentação' (fl. 1368). Assim, requer que seja condenada a reclamada ao pagamento integral do total correspondente ao intervalo intrajornada com base na jornada efetivamente cumprida e não na jornada contratual, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 71, da CLT e Súmula 437 do TST. Ainda, requer que 'Referidas horas extras deverão ser acrescidas à jornada normal de trabalho e refletidas em descansos semanais remunerados, feriados, aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da respectiva multa' (fl. 1369). No recurso ordinário, a reclamada afirma que os acordos coletivos de trabalho sempre autorizaram o labor sem a concessão de intervalo intrajornada, afirmando que, em primeiro lugar, o autor usufruía intervalos entre uma viagem e outra e, em segundo lugar, a norma coletiva traz uma alternativa à atividade profissional em si, não acarretando prejuízos ao obreiro. Sustenta a reclamada que 'Por via de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO as partes reduzem a jornada de trabalho de seus empregados vinculados ao tráfego, MOTORISTAS e COBRADORES e, em contrapartida, para viabilizar o atendimento à população, estabelecem a jornada contínua, assegurando se, contudo, os intervalos a cada término de viagem' (fl. 1394), aduzindo que 'conquanto se possa argumentar que o intervalo intrajornada não é computado na jornada de trabalho - de modo que não se aplicariam à espécie os incisos XIII e XIV do art. 7º da Lei Maior, tem-se que o próprio legislador ordinário inseriu no art. 71, § 3º, da CLT exceção à regra geral, atribuindo ao Ministério do Trabalho competência para fixar intervalo menor' (fl. 1394). Aduz que ficou demonstrado pelo depoimento do autor que usufruía o intervalo de 5 minutos em cada parada no terminal. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a validade da cláusula convencional do intervalo intrajornada, bem como a exclusão da condenação das horas extras por intervalo intrajornada não concedido pelo empregador. Sucessivamente, pugna seja a condenação limitada ao pagamento do adicional, sem reflexos ante o caráter indenizatório e limitado a apenas 15 minutos, pois o autor foi contratado para laborar em jornada de 06 horas. Analisa-se. Como já destacado, os dispositivos legais da CLT relativos ao direito material do trabalho citados no Acórdão referem-se ao texto anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que o vínculo de emprego e o ajuizamento da ação ocorreram antes de 2017.
A prova oral dá conta de que havia paradas de 5 minutos no terminal, que eram para os passageiros, não para os motoristas e cobradores (testemunha Edson, fl. 1326, e Eduardo, fl. 1316), o que frustra a finalidade do instituto.
O entendimento majoritário da Turma é no sentido de que a redução do intervalo intrajornada, mediante previsão em instrumento normativo, somente é possível se houver autorização do MTE (art. 71, § 3º da CLT) e se não houver labor extraordinário habitual, requisitos que não foram cumpridos pela ré.
Portanto, no caso em exame é nula a cláusula coletiva que prevê que, em face da peculiaridade do serviço de motorista, o intervalo de 01h00min poderá ser suprimido (cl. 5ª, ACT 2010/2011, fls. 76/75).
Adiante, é devido o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada, ainda que parcialmente suprimido, não havendo enriquecimento ilícito da autora, por se tratar de norma que visa a tutelar a higiene e a saúde do trabalhador, nos termos do art. 71, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 8.923/94, e da Súmula nº 437 do TST:
'SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração'.
Destaque-se que o tempo devido a título de intervalo intrajornada decorre da carga horária efetivamente cumprida pelo empregado, e não da jornada contratualmente estabelecida. Logo, o empregado contratado para cumprir jornada de seis horas diárias, mas que, na prática, se sujeita à jornada diária superior, conforme cartões de ponto e tempo à disposição reconhecido na sentença (30 minutos antes do horário inicial anotado e 30 minutos no horário final, além de duas horas cerca duas vezes por mês para o trabalho denominado 'amor à camisa'), faz jus ao intervalo mínimo de uma hora, a teor do caput do art. 71 da CLT.
Logo, sempre que cumpriu jornada superior a 06 horas, o trabalhador faz jus ao intervalo intrajornada de 01 hora, o qual, ainda que concedido em parte, deve ser pago de forma integral, conforme posicionamento majoritário deste Colegiado, nos termos da Súmula n.º 437 do TST.
É entendimento sedimentado nesta E. Turma que a supressão de intervalo intrajornada tem natureza salarial, e não indenizatória, razão pela qual são devidos reflexos em outras parcelas. Da mesma forma, deve ser remunerado não só com o adicional, mas com o valor da hora dele acrescido (Súmula 437 do TST).
Nesta esteira, esta C. Turma já decidiu em caso em que a reclamada figura no polo passivo, autos nº 08878-2014-663-09-00-0 (RO 3732/2016), publicado em 28/06/2016, de minha relatoria.
Assim, são devidos reflexos, nos mesmos moldes das horas extras já deferidas em sentença, observadas eventuais alterações promovidas pelo Acórdão.
Rejeita-se a pretensão recursal da ré. Assim, acolhe-se o apelo recursal do autor e reforma-se, para acrescer à condenação 01 hora extra, com reflexos, pela supressão do intervalo intrajornada, em todas as oportunidades que se verificar que a jornada ultrapassou 06 horas de labor." (fls. 1.445/1.449 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 71, caput e § 1°, da CLT e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que a fixação da duração do intervalo intrajornada decorre da jornada ordinariamente fixada e não da efetivamente cumprida (fls. 1.483/1.486). Ora, nas razões do recurso de revista, a reclamada, no aspecto, nada refere acerca do disposto nas cláusulas coletivas, limitando-se a sustentar, em síntese, que o intervalo intrajornada é definido pela jornada contratada, de modo que, na jornada de seis horas, é devido um interregno de apenas quinze minutos, independentemente de haver labor extraordinário.
Entretanto, as razões da recorrente encontram obstáculo intransponível na diretriz do item IV da Súmula n° 437 do TST, no sentido de que "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Logo, quanto aos arestos paradigmas colacionados à fl. 1.485, para o embate de teses, incide o óbice estatuído pelo § 7° do art. 896 da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O Regional, quanto capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, rechaçando a disposição coletiva que dispôs sobre as horas itinerante.
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 7°, XXVI, da CF e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que os instrumentos coletivos de trabalho reconheceram expressamente que o transporte dos seus empregados, realizados pela AFUGEL, não pertencem à empresa, e sim à associação de empregados, razão pela qual é indevido o pagamento de horas in itinere. Aduz, ainda, que o próprio sindicato que representa os interesses da categoria reconheceu que o transporte dos empregados pela AFUGEL, conhecido como "negreiro", não pertencem à recorrente, de modo que há falar em horas itinerantes (fls. 1.486/1.492). No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro ao disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF e à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa.
Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
3. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Regional, quanto capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas", rechaçando a aplicabilidade da disposição coletiva que dispôs acerca da questão, por reputá-la genérica. À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 71, caput, da CLT e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que o legislador permite a prorrogação do intervalo intrajornada para além do limite de duas horas por via de acordo ou convenção coletiva de trabalho (fls. 1.477/1.483). No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro ao disposto no caput do art. 71 da CLT e à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa. Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 71, caput, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O Regional, quanto capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"HORAS ITINERE A sentença entendeu que a prova oral comprovou que o transporte de ônibus 'Negreiros' foi fornecido pela reclamada. Assim, reconheceu que 'Com fundamento no artigo 58, §2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST, portanto, o tempo de deslocamento deve ser computado como parte da jornada, fixado como 1 hora por dia (30 minutos para ida e 30 minutos para retorno do trabalho, conforme declarações testemunhais), e deve ser remunerado pela empregadora' (fl. 1338). Insurge-se a reclamada, afirmando que 'não houve qualquer prova que o transporte do trabalhador era realizado pela reclamada, sendo que nas ocasiões durante a madrugada o mesmo poderia ser realizado tanto pelo 'NEGREIRO' - ônibus que pertence à AFUGEL, quanto pelo 'CORUJÃO' - ônibus de linha que transita no período das 00h00 às 05h00' (fl. 1397). Acrescenta que, em primeiro lugar, 'O ônibus conhecido como NEGREIRO não é de propriedade da reclamada, bem como os serviços prestados pelo mesmo não é em absoluto custeado pela reclamada e tal fato está constatado nos próprios instrumentos coletivos da categoria, a título de exemplo, no ACT 20112012, em sua cl. 16' (fl. 1397). Em segundo lugar, aduz que o próprio sindicato de classe reconhece que o transporte dos funcionários pertence à AFUGEL. Em terceiro lugar, defende que a garagem da empresa é localizada em local de fácil acesso, o que independe do local da residência do trabalhador. Em quarto lugar, afirma que o local é servido por transporte público, não havendo que se falar em incompatibilidade de horário do transporte e jornada do autor. Assim, requer a reforma da sentença para que seja afastado o cômputo das horas itinere. Sucessivamente, requer seja limitado o tempo de condenação a 10 minutos, conforme depoimento do autor. Analisa-se. A Súmula nº 90 do TST e o § 2º do artigo 58 da CLT exigem, para o reconhecimento do direito ora analisado, a constatação de dois requisitos: que a condução do empregado seja fornecida pelo empregador e que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
A prova do fornecimento de transporte pela reclamada é ônus da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Em contrapartida, é da empregadora reclamada o ônus de provar que o lugar da prestação dos serviços é de fácil acesso ou suprido com transporte público, bem como que os horários deste são compatíveis com os horários de trabalho do autor, por se tratarem de fatos impeditivos de seu direito (art. 373, II, do CPC/2015 c/c art. 818 da CLT).
No seu depoimento pessoal, o autor afirmou que: '7) que ia para o trabalho de Negreiro ou Corujão mas às vezes não conseguia pegar o Corujão por causa do horário; 8) que a condução Negreiro somente ia até a garagem e não ao terminal; 9) que da garagem até sua residência, com o Negreiro, demorava 10 minutos' (fl. 1307). Na prova emprestada (autos nº 11168-2014-663-09-00-7, fl. 1316), a testemunha Eduardo afirmou que '24) que utilizou o ônibus negreiro para ir e voltar do trabalho, assim como o reclamante; 25) que sabe onde o reclamante mora pois já trabalhou no ônibus negreiro e pegou o reclamante em seu bairro; 26) o salário pela direção do ônibus Negreiro foi pago pela reclamada, pois integrava sua jornada de trabalho; 27) que o pagamento vinha em hollerite; 28) que eventualmente o ônibus tinha logotipo da empresa e catacra; 8) que a condução Negreiro somente ia até a garagem e não ao terminal; 9) que da garagem até sua residência, com o Negreiro, demorava 10 minutos;' (destaquei). A testemunha Célio (autos nº 04327-2014-663-09-00-7), disse que: '24) o depoente já dirigiu o Negreiro, registrado pela reclamada; 25) o Negreiro muitas vezes continua na linha para pegar passageiros, é bem frequente; 26) o Corujão não passa na garagem da empresa, havendo um horário em que passa na Humaitá, acreditando que esse ônibus passa a cada duas ou três horas, acreditando que na Humaitá passa uma única vez, achando que duas horas da manhã; 27) o depoente nunca usou Afugel mas vinha descontado 1% do salário no seu hollerite, sendo que o depoente somente usava o Negreiro; 28) desconhece se os não sócios da Afugel poderiam usar o Negreiro; 29) o Negreiro é amarelo igual ao ônibus de linha da reclamada, não tendo catraca;' (fl. 1322). A testemunha Edson (autos nº 0000614-18.2016.5.09.0018, fl. 1326), declarou que: '24- que o ônibus negreiro é da Grande Londrina e é dirigido pelos motoristas da Grande Londrina; 25- que não é possível usar o ônibus corujão para se dirigir ao trabalho durante a madrugada, pois a linha corujão atende apenas os bairros da cidade; 26- que a reclamante usava o ônibus negreiro para ir para o trabalho; 27- que o tempo de trajeto no ônibus negreiro é de aproximadamente 30 minutos;' (fl. 1326). Por sua vez, a testemunha Vasni (autos nº 0000614-18.2016.5.09.0018, fl. 1326), mencionada pela reclamada, foi silente sobre a matéria.
Apesar da alegação da reclamada de que o ônibus pertencia à Afugel, a prova oral comprova que eram conduzidos por motoristas empregados pagos pela reclamada. Ainda, a testemunha Eduardo confirmou que 'eventualmente o ônibus tinha logotipo da empresa e catacra', o que não foi infirmado por prova em contrário. Reputo suficiente comprovado, portanto, o fornecimento de transporte pela reclamada, que não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a fato obstativo do direito do autor.
Em decorrência, a expressa disposição normativa quanto à responsabilidade pelo deslocamento de empregados (por exemplo, a cláusula 16 da ACT, fl. 1202) que dispõe que o sindicato reconhece 'que os meios de transporte oferecidos ao pessoal, não pertencem à EMPRESA, e sim à ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA GRANDE LONDRINA (AFUGEL), afastando, dessarte, a aplicação dos Enunciados nº 90, 324 e 325 do TST', não é aplicável ao contrato de trabalho do autor. Nesse sentido, menciono o precedente desta Turma nos autos nº. 11168-2014-663-09-00-7 (RO), de Relatoria da Desembargadora Eneida Cornel, publicado em 14/02/2017.
Por sua vez, a reclamada não produziu prova de que o local da empresa se localizava em fácil acesso ou servida por transporte público no horário de trabalho mencionado na inicial (de madrugada), motivo pelo qual correta a sentença ao deferir horas in itinere. Quanto ao tempo despendido no trajeto, a prova oral confirma o tempo fixado em sentença, salientando-se que os 10 minutos mencionados no depoimento do autor dizem respeito à apenas parte do trajeto.
Mantém-se." (fls. 1.438/1.442 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 7°, XXVI, da CF e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que os instrumentos coletivos de trabalho reconheceram expressamente que o transporte dos seus empregados, realizados pela AFUGEL, não pertencem à empresa, e sim à associação de empregados, razão pela qual é indevido o pagamento de horas in itinere. Aduz, ainda, que o próprio sindicato que representa os interesses da categoria reconheceu que o transporte dos empregados pela AFUGEL, conhecido como "negreiro", não pertencem à recorrente, de modo que há falar em horas itinerantes (fls. 1.486/1.492). Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores.
Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, diante da autonomia privada coletiva ou da livre-iniciativa normativa, a Corte Suprema reconhece o efeito da negociação de prevalência da norma coletiva em detrimento da legislação federal, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ademais, o reconhecimento do "negociado sobre o legislado" encontra amparo na Lei n° 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que acrescentou os arts. 661-A e 611-B à CLT, sendo que esse último dispositivo é expresso ao estabelecer quais os direitos inegociáveis ou indisponíveis, ou seja, o rol de direitos fora do alcance da negociação coletiva. In casu, o direito material postulado (pagamento das horas in itinere) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, as exigências previstas no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90, do TST, não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto ao estabelecimento de que os meios de transporte oferecidos não pertenciam à reclamada, mas, sim, à associação de empregados, a rechaçar a configuração de horas in itinere. A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que dispõe acerca das horas in itinere:
"I - AGRAVO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 28.04.2023, com a fixação da seguinte tese vinculante: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis', a Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho, determinou o retorno do presente processo a esta Oitava Turma, para que se possa exercer o juízo de retratação, se for o caso. Nesse contexto, necessário o novo exame dos embargos de declaração interpostos e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao Recurso de Agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento interposto a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Discute-se a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento às horas in itinere. Sabe-se que a negociação coletiva é um valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na presente hipótese, o egrégio Colegiado Regional ao não reconhecer a validade da cláusula de instrumento coletivo que suprimiu o direito ao pagamento das horas in itinere, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-606-20.2017.5.14.0001, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, DEJT de 14/10/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No que diz respeito às horas in itinere, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1273-70.2015.5.03.0069, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 24/9/2024)
Logo, não cabe mais discutir a respeito da normatização das horas in itinere por meio de disposição coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa e a configuração de ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. art. 7º, XXVI, da CF.
2. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Regional, quanto capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas". Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO Constou na decisão em sede de embargos de declaração (fl. 1350):
'Os instrumentos coletivos juntados aos autos autorizam a concessão de intervalos intrajornada acima de duas horas (cláusula 5ª). Acolho como válida a previsão constante em norma coletiva, em amparo ao disposto no artigo 7º, XXVI da CF e indefiro o pedido de horas extras, neste particular'. O reclamante sustenta ser devido o pagamento de horas extras decorrentes da prorrogação do intervalo intrajornada para além do máximo permitido em lei (duas horas), por nulidade da cláusula convencional, argumentando que a reclamada não apresentou os ACTS ou CCTs do período da contratualidade do autor, isto é, de 01/06/2011 a 24/08/2015. Aduz que há previsão genérica na cláusula 5ª dos ACTs que permite a prorrogação do intervalo intrajornada máximo de forma aleatória, fixada de acordo com as necessidades do empregador e sem pré-fixação, o que fere o artigo 122 do CC/02, artigos 8º, parágrafo único, e 71 da CLT e Súmula 118 do TST. Afirma que é incontroverso nos autos que era ultrapassado o intervalo máximo de duas horas intrajornada, afirmando que, por exemplo, no dia 15 de março de 2013 o autor encerrava o primeiro pega às 12h23min e retornou às 18h00min (fl. 682). Assim, requer seja declarada a nulidade da cláusula convencional e, por consequência, nos dias em que o intervalo intrajornada superar a duas horas que seja considerado tempo à disposição para fins de pagamento de horas extras.
Analisa-se. O entendimento dessa E. Turma é no sentido de que é nula cláusula convencional que permite o elastecimento do intervalo se não houver expressa previsão dos horários de início e término do intervalo ou escala de horários pré-fixada, pois nessas hipóteses o empregado acaba ficando totalmente a mercê do empregador.
Primeiramente, verifica-se que os ACTs juntados pela ré sequer englobam todo o período da contratualidade do autor.
Ademais, no caso dos autos, a norma coletiva juntada aos autos prevê genericamente a possibilidade de elastecimento para além de 2 horas (cláusula 5ª do ACT 2010/2011, fl. 75 'Poderá haver intervalo para descanso e refeições, segundo o permissivo do art. 71 da CLT, superior a duas horas'), não havendo previsão acerca dos horários de início e término do intervalo. O contrato de trabalho possui previsão similar (fl. 189).
Assim sendo, as horas de intervalo entre dois pegas que superarem 02 horas diárias devem ser pagas como horas extras, observado o período imprescrito.
Diante do exposto, reforma-se a sentença para condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas. Parâmetros e reflexos são os mesmos já estabelecidos em sentença, com as alterações eventualmente promovidas pelo Acórdão." (fls. 1.443/1.445 - grifo no original)
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal a quo para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo, in verbis:
"INTERVALO SUPERIOR A 2 HORAS Embarga a Ré o v. acórdão que reformou a r. sentença e invalidou a cláusula convencional que previa a possibilidade de concessão de intervalo superior a 2 horas.
Requer a Ré esclarecimento sobre quais os instrumentos coletivos, vigentes durante o contrato de trabalho, não teriam sido apresentados, pois o próprio Autor teria trazido os ACTs com a inicial. Considerando que o autor foi admitido em outubro de 2010 e ajuizada a presente reclamatória em agosto de 2015, requer 'seja esclarecido por esta C. Turma se houve deficiência na vinda dos instrumentos coletivos de trabalho aos autos que não comprovasse a permissibilidade convencional de elastecimento do intervalo superior a duas' (fl. 1545). Postula, ainda, a embargante 'que esta C. Turma preste esclarecimentos sobre o entendimento do empregado permanecer à mercê do empregador, a luz do fato do mesmo possuir prévio conhecimento de suas escalas de trabalho, bem como pelo fato das escalas de trabalho do empregado sofrerem pouca variação', requerendo, ainda, 'sejam imprimidos os efeitos infringentes ao v. julgado, a fim de ver excluída a condenação da ré ao pagamento de horas extras pela violação do intervalo superior a duas horas, haja vista que o empregado tinha conhecimento prévio das suas escalas de trabalho, podendo, desta forma, organizar sua vida pessoal'. (fl. 1455). Ao argumento de necessidade de prequestionamento, pretende a Embargante 'que esta C. Turma esclareça expressamente se há nos autos contrato individual ou coletivo que obrigue a reclamada a especificar ou determinar a extensão máxima do intervalo intrajornada'(fl. 1456), bem como 'se há nos autos, em todo o seu conjunto probatório, exigência de que a ré especifique ou ainda estabeleça a extensão máxima do intervalo intrajornada ou prova no sentido a desautorizar os contratos individuais e coletivos firmados pelas partes' (fl. 1456). Finalmente, 'requer se digne ainda esta C. Turma a esclarecer se as fichas de jornada,no que concerne os intervalos intrajornada, revelam abuso do poder potestativo e gerencial da reclamada, bem como se não restou demonstrado que a parte autora tinha conhecimento de suas escalas de jornada, inclusive no diz respeito ao intervalo, sempre na semana anterior à jornada de trabalho' (fl. 1456). Analisa-se. Este Colegiado, às fls. 1442/1444 consignou as razões pelas quais a previsão convencional, genérica, quanto a possibilidade de intervalos intrajornadas superiores a 2 horas, deveria ser reputada nula.
Inicialmente, esclarece-se que, contrariamente ao contido no v. acórdão, não faltam nos autos quaisquer instrumentos coletivos a preverem a possibilidade de ampliação do intervalo intrajornada, para além de 2 horas, pois, admitido o autor em outubro de 2010 e ajuizada a presente demanda em 18/08/2015, com o contrato em vigor, os ACTs dos autos (fls. 20/112), abarcam todo o período desta demanda. A título ilustrativo menciono a previsão na cláusula 5º do ACT 2010/2011, com vigência de 1/6/2010 a 31/5/2011 (fl. 75), cláusula 13ª do ACT 2011/2012, com vigência de 1/6/2011 a 31/12/2012 (fl. 92), cláusula 5ª do ACT 2013/2013, com vigência de 1/1/2013 a 31/12/2013 (fl. 61), cláusula 25ª do ACT 2014/2014, com vigência de 1/1/2014 a 31/12/2014 (fl. 25) e cláusula 15ª do ACT 2015/2015, com vigência de 1/1/2015 a 31/12/2015 (fl. 106).
O fato de existirem normas coletivas prevendo, genericamente, a possibilidade de intervalos intrajornadas superiores a 2 horas não afasta, contudo, a conclusão alcançada pelo v. acórdão, isto porque depreende-se do ajuste coletivo que a previsão sobre o elastecimento do intervalo intrajornada, para além de duas horas é genérico, in verbis: 'Poderá haver intervalo para descanso e refeições, segundo o permissivo do art. 71 da CLT, superior a duas horas'.
A mesma previsão genérica se encontra no contrato de trabalho obreiro, cláusula terceira (fl. 189):
'3. O horário de trabalho do empregado constará de escala, ficando expressamente pactuado entre as partes, que o intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT, poderá ser superior a duas horas, conforme permissão do mesmo artigo' Não se olvida que o art. 71 da CLT permite, mediante acordo individual ou coletivo, ao empregador estabelecer intervalo intrajornada superior a duas Acórdão embargado: 1042/2019 horas. Contudo, tal qual já mencionado no v. acórdão não se pode reconhecer validade à norma coletiva que deixa à mercê do empregador a prorrogação do intervalo intrajornada, uma vez que se trata de norma de ordem pública.
Consigne-se que nem mesmo o fato de o autor afirmar, em depoimento pessoal, que as escalas eram fornecidas semanalmente, afasta o entendimento turmário quanto à previsão genérica dos acordos coletivos, bem como sobre a falta de previsibilidade real quanto aos intervalos.
Nesse mesmo sentido, o entendimento do c. TST:
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO GENÉRICA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. Sem olvidar o preceito insculpido no art. 7°, XXVI, da CF, o qual privilegia o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos, cujas previsões integram os próprios contratos de trabalho, não se afigura razoável atribuir validade a cláusula convencional que prevê o afastamento da regra inserta no art. 71, caput, da CLT, sem estipular quanto tempo será acrescido ao máximo previsto para o intervalo intrajornada. Ocorre que a possibilidade jurídica do elastecimento do referido interregno não é vazia de critérios como na hipótese, razão pela qual o entendimento desta Corte Superior, a partir da interpretação conferida ao caput do art. 71 da CLT, é no sentido da invalidade da cláusula coletiva genérica que estabelece a ampliação ilimitada do intervalo intrajornada, uma vez que o caráter genérico do acordo individual ou coletivo, sem a delimitação do tempo de elastecimento do intervalo intrajornada, inviabiliza a finalidade precípua da norma, a qual ostenta natureza cogente, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso de revista não conhecido. (RR - 826-57.2015.5.09.0088, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) Tem-se, portanto, que tal qual o entendimento do c. TST, para que se possa validar a norma coletiva que prevê o elastecimento do intervalo intrajornada, esse elastecimento precisa estar previamente estabelecido, sob pena de nulidade da cláusula, exatamente o que ocorreu no caso em apreço.
Por fim, declarada a nulidade da cláusula descabe analisar se, na prática, teria havido ou não, abuso do direito potestativo do empregador quanto à concessão do intervalo intrajornada, ou ainda análise quanto à possibilidade de ciência prévia do autor, em razão das escalas, pois concedido o intervalo acima do máximo legal, de forma irregular, portanto.
Acolhem-se, assim, os embargos apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir qualquer efeito modificativo ao julgado." (fls. /1.466 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 71, caput, da CLT e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que o legislador permite a prorrogação do intervalo intrajornada para além do limite de duas horas por via de acordo ou convenção coletiva de trabalho (fls. 1.477/1.483). O caput do art. 71 da CLT preconiza que, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". In casu, o Tribunal a quo reputou inválida a norma coletiva que previu a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas por configurar norma genérica, haja vista que não delimitou os horários de início e de término do interregno de descanso. Ora, já me manifestei, alhures, pela invalidade da cláusula coletiva genérica que estabelece a ampliação ilimitada do intervalo intrajornada, uma vez que o caráter genérico da cláusula, sem a delimitação do tempo de elastecimento do intervalo intrajornada, inviabiliza a finalidade precípua da norma, in verbis:
"(...). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO GENÉRICA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. Sem olvidar do preceito insculpido no art. 7°, XXVI, da CF, o qual privilegia o reconhecimento às convenções e acordos coletivos, cujas previsões integram os próprios contratos de trabalho, não se afigura razoável atribuir validade a cláusula convencional que prevê o afastamento da regra inserta no art. 71, caput, da CLT, sem estipular quanto tempo será acrescido ao máximo previsto para o intervalo intrajornada. Ocorre que a possibilidade jurídica do elastecimento do referido interregno não é vazia de critérios como na hipótese, razão pela qual, o entendimento desta Corte Superior, a partir da interpretação conferida ao caput do art. 71 da CLT, é no sentido da invalidade da cláusula coletiva genérica que estabelece a ampliação ilimitada do intervalo intrajornada, uma vez que o caráter genérico do acordo individual ou coletivo, sem a delimitação do tempo de elastecimento do intervalo intrajornada, inviabiliza a finalidade precípua da norma, a qual ostenta natureza cogente, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-ARR-157-40.2015.5.09.0658, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 27/10/2017)
Não obstante, conforme susomencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, não havendo falar que o elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas sem previsão expressa quanto aos horários de início e término do interregno configura direito absolutamente indisponível.
No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa e a configuração de ofensa ao art. 71, caput, da CLT. A corroborar o referido entendimento, cita-se precedente desta Corte Superior, proferido em processo envolvendo a recorrente e a questão ora controvertida:
"(...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. O eg. TRT manteve a r.sentença, que analisando os fatos e provas, consigna que 'Na hipótese em análise, em que a prorrogação do intervalo decorreu das peculiaridades do serviço, observam-se atendidos os pressupostos supramencionados, pois a dilação intervalar para lapso superior ao máximo legal encontrava-se prevista e autorizada coletivamente (v.g. cláusula 5ª, ACT 2009/2010 - fl. 110), bem como individualmente, com horários pré-fixados (controles de jornada de fls. 324 e seguintes, por exemplo), o que permite ao reclamante saber de antemão suas escalas de trabalho. A testemunha ouvida a pedido da reclamada também confirmou que as escalas eram disponibilizadas na semana anterior à de trabalho (PJe Mídias).' (pág.965). A Consolidação das Leis do Trabalho, no seu art. 71, caput, dispõe que: 'Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas'. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à estipulação de intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas com previsão em acordo coletivo, matéria que não se inclui na vedação à negociação coletiva. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em consonância com o precedente vinculante do STF, bem como amparada pelo art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST-RRAg-1445-12.2014.5.09.0673, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT de 15/3/2024)
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. art. 71, caput, da CLT.
3. ADICIONAL CONVENCIONAL INCIDENTE SOBRE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
O Regional, quanto capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL - DOMINGOS E FERIADOS A sentença condenou a reclamada ao pagamento de domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana, com adicional convencional ou, na ausência, adicional de 100%. Ainda, o juízo de origem decidiu que: 'É nula a disposição coletiva que estabelece o adicional de 50% ao trabalho em dias de repouso (fls. 20/112), pois reduz direito do empregado assegurado por lei, sem a concessão de vantagem compensatória. Assim, nestes dias, deverá ser observado o adicional legal de 100%' (fl. 1336). A reclamada se insurge contra o deferimento do pagamento dos DSRs trabalhados com adicional de 100%, uma vez que a norma coletiva prevê pagamento destes dias somente com adicional de 50%. 'Neste sentido, requer a reforma do r. julgado a fim de que sejam excluídos da condenação os D.S.R. trabalhados em dobro, já que recebidos ou usufruídos com folga. Se outro for o entendimento, requer mesmo assim a reforma a fim de que seja a condenação limitada ao adicional de 50%, já que por tratativa coletiva foi este o adicional fixado para tais horas. E, finalmente, de qualquer forma requer a reforma do r. julgado a fim de que se exclua da condenação domingos e feriados trabalhados, em que houve a concessão de folga semanal antes ou após o labor nestes dias. Sucessivamente, requer seja reformada a r. sentença e declarada a aplicação da OJ n.º 394 da SDI1/TST, para que, quando da liquidação, não haja repercussão destes no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. (fl. 1378). Analisa-se. Constou na exordial que: 'Por todo o exposto, a reclamada não efetuou o pagamento da totalidade das horas normais e horas extras a sua disposição, pelos seguintes motivos: Décimo, (...) redução do percentual extraordinário mínimo previsto na CLT (a reclamada considerou o percentual de 50% ao invés de 100% para as horas trabalhadas em dias destinados às folgas)' (fl. 09). Correta a conclusão do magistrado a quo em deferir o pagamento de domingos trabalhados e não compensados com o adicional de 100%, pois em sintonia com a Súmula nº 146 do TST ('O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal'). Inválidas as previsões normativas apontadas, eis que estabeleceram percentual de 50%, inferior ao legal, para o labor cumprido em DSR (quando não usufruída folga pelo empregado na mesma semana). O disposto implica em evidente restrição de direitos e ofensa literal à garantia mínima assegurada ao trabalhador pela legislação ordinária, prevista pelo art. 9º, da Lei 605/49 ('Art. 9º. Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga'). Ademais, como bem pontuado pelo MM. Des. Revisor, a forma de apuração e pagamento estabelecida na sentença está de acordo com o posicionamento do TST, conforme ementa abaixo:
AUSÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA NA MESMA SEMANA. A melhor interpretação que se extrai do art. 9.º da Lei 605/49, e da evolução jurisprudencial desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 e na Súmula 444 do TST, é de que o dia determinado para folga compensatória do feriado trabalhado deve ocorrer na mesma semana, a exemplo do que acontece com os repousos semanais remunerados. (...) Recurso de revista conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA RR 15051620125040019 (TST) Data de publicação: 21/08/2015 2ª Turma DEJT 21/08/2015 - 21/8/2015 Min. Delaíde Miranda Arantes. Nesse sentido, ainda, a OJ 410 da SBDI-1 do C. TST:
410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Por fim, carece de interesse recursal a reclamada no que se refere à aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST, porquanto já deferido na sentença.
Mantém-se." (fls. 1.429/1.431 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 611-B da CLT, 7°, VI e XXVI, e 8°, III, da CF e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que deve ser validada a disposição coletiva que convencionou o adicional de 50% para o pagamento do trabalho realizado em domingos e feriados sem a respectiva folga (fls. 1.472/1.477).
In casu, a sentença, mantida pelo Regional, condenou a recorrente ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana, com adicional de 100%, reputando nula a cláusula coletiva que fixou o referido percentual no montante de 50%. Ora, não se olvida que esta Turma entende que "é inválida a norma coletiva que prevê o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia" (conf. TST-RRAg-11190-29.2019.5.03.0084, Red. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 26/3/2025). Todavia esta não é hipótese dos autos, na medida em que a cláusula coletiva em liça não previu o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia, mas, apenas, que, na hipótese de impossibilidade de concessão da folga compensatória, as respectivas horas seriam remuneradas com adicional de 50%.
Ocorre que, conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, não havendo espaço para se concluir que o adicional de 100% para remuneração das horas laboradas nos domingos e feriados constitui direito absolutamente indisponível.
A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes desta Corte Superior Trabalhista, proferidos em processos envolvendo a recorrente e a questão ora controvertida:
"(...). REDUÇÃO DO ADICIONAL DAS HORAS DO DIA DE REPOUSO TRABALHADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO ADICIONAL DAS HORAS DO DIA DE REPOUSO TRABALHADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade da redução do adicional das horas do dia de repouso trabalhado (domingo e feriados) com o adicional de 50%. O eg. TRT consignou que 'a norma coletiva que estipula o adicional de 50% para as horas laboradas nos DSRs caracteriza se como ilicitamente limitadora dos direitos do trabalhador, sem qualquer previsão compensatória. Assim, referida cláusula convencional afigura se nula, no particular, por não respaldada pela Constituição Federal'. A Súmula nº 146, do TST dispõe: 'O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal'. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à redução do adicional das horas do dia de repouso trabalhado com o adicional de 50%, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (...)." (TST-RRAg-1445-12.2014.5.09.0673, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT de 15/3/2024)
No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa e a configuração de ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. art. 7º, XXVI, da CF.
II. MÉRITO
1. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que dispôs acerca das horas itinerantes e excluir da condenação as horas in itinere deferidas com reflexos.
2. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, caput, da CLT, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que dispôs acerca do elastecimento do intervalo intrajornada e excluir da condenação as horas extras com reflexos, decorrentes do elastecimento do mencionado interregno.
3. ADICIONAL CONVENCIONAL INCIDENTE SOBRE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que dispôs acerca do adicional incidente sobre repousos semanais laborados e determinar a incidência do adicional de 50% sobre os domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento parcial apenas no tocante aos capítulos alusivos às horas in itinere e ao intervalo intrajornada superior a duas horas previsto em norma coletiva, a fim de determinar o processo do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista quanto aos capítulos afetos às horas in itinere e ao adicional convencional incidente sobre domingos e feriados laborados, por violação do art. 7°, XXVI, da CF, e ao capítulo correlato ao intervalo intrajornada superior a duas horas previsto em norma coletiva, por violação do art. 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas coletivas que dispuseram acerca das horas itinerantes, do elastecimento do intervalo intrajornada e do adicional incidente sobre repousos semanais laborados, excluir da condenação as horas in itinere deferidas com reflexos e as horas extras com reflexos, decorrentes do elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas e determinar a incidência do adicional de 50% sobre os domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana. Custas inalteradas. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/nc
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da reclamada de que o intervalo intrajornada é definido pela jornada contratada, de modo que, na jornada de seis horas, é devido um interregno de apenas quinze minutos, independentemente de haver labor extraordinário, encontram obstáculo intransponível na diretriz do item IV da Súmula n° 437 do TST, no sentido de que "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, caput, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 - "Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu que os meios de transporte oferecidos não pertenciam à reclamada, mas, sim, à associação de empregados, a rechaçar a configuração de horas in itinere, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O caput do art. 71 da CLT preconiza que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". 2.2. In casu, o Tribunal a quo reputou inválida a norma coletiva que previu a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas por configurar norma genérica, haja vista que não delimitou os horários de início e de término do interregno de descanso. 2.3. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.4. Logo, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, não havendo falar que o elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas sem previsão expressa quanto aos horários de início e término do interregno configura direito absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. ADICIONAL CONVENCIONAL INCIDENTE SOBRE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. In casu, a sentença, mantida pelo Regional, condenou a recorrente ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana, com adicional de 100%, reputando nula a cláusula coletiva que fixou o referido percentual no montante de 50%. 3.2. Ora, não se olvida de que esta Turma entende ser "inválida a norma coletiva que prevê o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia" (conf. TST-RRAg-11190-29.2019.5.03.0084, Red. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 26/3/2025). 3.3. Todavia esta não é hipótese dos autos, na medida em que a cláusula coletiva em liça não previu o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia, mas, apenas, que, na hipótese de impossibilidade de concessão da folga compensatória, as respectivas horas seriam remuneradas com adicional de 50%. 3.4. Ocorre que, conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", não havendo espaço para se concluir que o adicional de 100% para remuneração das horas laboradas nos domingos e feriados constitui direito absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1000-57.2015.5.09.0673, em que é Agravante e Recorrente TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA. e é Agravado e Recorrido JASIEL MONTEIRO RIBEIRO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.425/1.452, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada; e deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "a) condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas; b) acrescer à condenação 01 hora extra, com reflexos, pela supressão do intervalo intrajornada, em todas as oportunidades que se verificar que a jornada ultrapassou 06 horas de labor". Opostos embargos de declaração (fls. 1.454/1.457), foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal a quo para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo (fls. 1.461/1.467). Irresignada, a reclamada, com suporte nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto aos capítulos alusivos às horas in itinere, adicional convencional incidente sobre domingos e feriados laborados, ao intervalo intrajornada superior a duas horas e ao intervalo intrajornada na jornada superior a seis horas diárias (fls. 1.469/1.492). Por meio da decisão de fls. 1.500/1.512, o Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1° da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, admitiu o recurso de revista quanto ao capítulo correlato ao adicional convencional incidente sobre domingos e feriados laborados, em face da demonstração de divergência jurisprudencial específica; e denegou seguimento ao referido recurso no tocante aos capítulos alusivos às horas in itinere, ao intervalo intrajornada superior a duas horas e ao intervalo intrajornada na jornada superior a seis horas diárias, diante da incidência dos óbices insculpidos nas Súmulas nos 296, I, e 333 do TST e no art. 896, § 8°, da CLT, bem como por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 437, IV, e por não divisar ofensa aos comandos indicados. Inconformada, a reclamada, consoante os termos do art. 1° da IN n° 40 do TST, interpôs agravo de instrumento à decisão que admitiu apenas parcialmente a revista (fls. 1.514/1.521).
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco contrarrazões ao recurso de revista, consoante noticia a certidão de fl. 1.526.
Por meio do despacho de fl. 1.530, o relator dos recursos, à época, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a remessa dos autos à secretaria, até o julgamento do ARE-1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os autos foram-me conclusos em 14/10/2024.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS
O Regional, quanto capítulo intitulado, concluiu, in verbis:
"INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS (ANÁLISE CONJUNTA) A sentença entendeu que 'o intervalo intrajornada é fixado de acordo com a jornada contratual do empregado' (fl. 1337). Assim, considerou que o autor estava sujeito à jornada de 06 horas, sendo devido o intervalo mínimo de 15 minutos. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de intervalo mínimo suprimido, como horas extras, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo quarto do artigo 71 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Sustenta o reclamante que a 'prorrogação habitual da jornada de seis horas gera ao empregado o direito à fruição de uma hora de intervalo para repouso e alimentação' (fl. 1368). Assim, requer que seja condenada a reclamada ao pagamento integral do total correspondente ao intervalo intrajornada com base na jornada efetivamente cumprida e não na jornada contratual, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 71, da CLT e Súmula 437 do TST. Ainda, requer que 'Referidas horas extras deverão ser acrescidas à jornada normal de trabalho e refletidas em descansos semanais remunerados, feriados, aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da respectiva multa' (fl. 1369). No recurso ordinário, a reclamada afirma que os acordos coletivos de trabalho sempre autorizaram o labor sem a concessão de intervalo intrajornada, afirmando que, em primeiro lugar, o autor usufruía intervalos entre uma viagem e outra e, em segundo lugar, a norma coletiva traz uma alternativa à atividade profissional em si, não acarretando prejuízos ao obreiro. Sustenta a reclamada que 'Por via de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO as partes reduzem a jornada de trabalho de seus empregados vinculados ao tráfego, MOTORISTAS e COBRADORES e, em contrapartida, para viabilizar o atendimento à população, estabelecem a jornada contínua, assegurando se, contudo, os intervalos a cada término de viagem' (fl. 1394), aduzindo que 'conquanto se possa argumentar que o intervalo intrajornada não é computado na jornada de trabalho - de modo que não se aplicariam à espécie os incisos XIII e XIV do art. 7º da Lei Maior, tem-se que o próprio legislador ordinário inseriu no art. 71, § 3º, da CLT exceção à regra geral, atribuindo ao Ministério do Trabalho competência para fixar intervalo menor' (fl. 1394). Aduz que ficou demonstrado pelo depoimento do autor que usufruía o intervalo de 5 minutos em cada parada no terminal. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a validade da cláusula convencional do intervalo intrajornada, bem como a exclusão da condenação das horas extras por intervalo intrajornada não concedido pelo empregador. Sucessivamente, pugna seja a condenação limitada ao pagamento do adicional, sem reflexos ante o caráter indenizatório e limitado a apenas 15 minutos, pois o autor foi contratado para laborar em jornada de 06 horas. Analisa-se. Como já destacado, os dispositivos legais da CLT relativos ao direito material do trabalho citados no Acórdão referem-se ao texto anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que o vínculo de emprego e o ajuizamento da ação ocorreram antes de 2017.
A prova oral dá conta de que havia paradas de 5 minutos no terminal, que eram para os passageiros, não para os motoristas e cobradores (testemunha Edson, fl. 1326, e Eduardo, fl. 1316), o que frustra a finalidade do instituto.
O entendimento majoritário da Turma é no sentido de que a redução do intervalo intrajornada, mediante previsão em instrumento normativo, somente é possível se houver autorização do MTE (art. 71, § 3º da CLT) e se não houver labor extraordinário habitual, requisitos que não foram cumpridos pela ré.
Portanto, no caso em exame é nula a cláusula coletiva que prevê que, em face da peculiaridade do serviço de motorista, o intervalo de 01h00min poderá ser suprimido (cl. 5ª, ACT 2010/2011, fls. 76/75).
Adiante, é devido o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada, ainda que parcialmente suprimido, não havendo enriquecimento ilícito da autora, por se tratar de norma que visa a tutelar a higiene e a saúde do trabalhador, nos termos do art. 71, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 8.923/94, e da Súmula nº 437 do TST:
'SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração'.
Destaque-se que o tempo devido a título de intervalo intrajornada decorre da carga horária efetivamente cumprida pelo empregado, e não da jornada contratualmente estabelecida. Logo, o empregado contratado para cumprir jornada de seis horas diárias, mas que, na prática, se sujeita à jornada diária superior, conforme cartões de ponto e tempo à disposição reconhecido na sentença (30 minutos antes do horário inicial anotado e 30 minutos no horário final, além de duas horas cerca duas vezes por mês para o trabalho denominado 'amor à camisa'), faz jus ao intervalo mínimo de uma hora, a teor do caput do art. 71 da CLT.
Logo, sempre que cumpriu jornada superior a 06 horas, o trabalhador faz jus ao intervalo intrajornada de 01 hora, o qual, ainda que concedido em parte, deve ser pago de forma integral, conforme posicionamento majoritário deste Colegiado, nos termos da Súmula n.º 437 do TST.
É entendimento sedimentado nesta E. Turma que a supressão de intervalo intrajornada tem natureza salarial, e não indenizatória, razão pela qual são devidos reflexos em outras parcelas. Da mesma forma, deve ser remunerado não só com o adicional, mas com o valor da hora dele acrescido (Súmula 437 do TST).
Nesta esteira, esta C. Turma já decidiu em caso em que a reclamada figura no polo passivo, autos nº 08878-2014-663-09-00-0 (RO 3732/2016), publicado em 28/06/2016, de minha relatoria.
Assim, são devidos reflexos, nos mesmos moldes das horas extras já deferidas em sentença, observadas eventuais alterações promovidas pelo Acórdão.
Rejeita-se a pretensão recursal da ré. Assim, acolhe-se o apelo recursal do autor e reforma-se, para acrescer à condenação 01 hora extra, com reflexos, pela supressão do intervalo intrajornada, em todas as oportunidades que se verificar que a jornada ultrapassou 06 horas de labor." (fls. 1.445/1.449 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 71, caput e § 1°, da CLT e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que a fixação da duração do intervalo intrajornada decorre da jornada ordinariamente fixada e não da efetivamente cumprida (fls. 1.483/1.486). Ora, nas razões do recurso de revista, a reclamada, no aspecto, nada refere acerca do disposto nas cláusulas coletivas, limitando-se a sustentar, em síntese, que o intervalo intrajornada é definido pela jornada contratada, de modo que, na jornada de seis horas, é devido um interregno de apenas quinze minutos, independentemente de haver labor extraordinário.
Entretanto, as razões da recorrente encontram obstáculo intransponível na diretriz do item IV da Súmula n° 437 do TST, no sentido de que "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Logo, quanto aos arestos paradigmas colacionados à fl. 1.485, para o embate de teses, incide o óbice estatuído pelo § 7° do art. 896 da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O Regional, quanto capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, rechaçando a disposição coletiva que dispôs sobre as horas itinerante.
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 7°, XXVI, da CF e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que os instrumentos coletivos de trabalho reconheceram expressamente que o transporte dos seus empregados, realizados pela AFUGEL, não pertencem à empresa, e sim à associação de empregados, razão pela qual é indevido o pagamento de horas in itinere. Aduz, ainda, que o próprio sindicato que representa os interesses da categoria reconheceu que o transporte dos empregados pela AFUGEL, conhecido como "negreiro", não pertencem à recorrente, de modo que há falar em horas itinerantes (fls. 1.486/1.492). No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro ao disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF e à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa.
Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
3. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Regional, quanto capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas", rechaçando a aplicabilidade da disposição coletiva que dispôs acerca da questão, por reputá-la genérica. À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 71, caput, da CLT e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que o legislador permite a prorrogação do intervalo intrajornada para além do limite de duas horas por via de acordo ou convenção coletiva de trabalho (fls. 1.477/1.483). No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro ao disposto no caput do art. 71 da CLT e à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa. Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 71, caput, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O Regional, quanto capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"HORAS ITINERE A sentença entendeu que a prova oral comprovou que o transporte de ônibus 'Negreiros' foi fornecido pela reclamada. Assim, reconheceu que 'Com fundamento no artigo 58, §2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST, portanto, o tempo de deslocamento deve ser computado como parte da jornada, fixado como 1 hora por dia (30 minutos para ida e 30 minutos para retorno do trabalho, conforme declarações testemunhais), e deve ser remunerado pela empregadora' (fl. 1338). Insurge-se a reclamada, afirmando que 'não houve qualquer prova que o transporte do trabalhador era realizado pela reclamada, sendo que nas ocasiões durante a madrugada o mesmo poderia ser realizado tanto pelo 'NEGREIRO' - ônibus que pertence à AFUGEL, quanto pelo 'CORUJÃO' - ônibus de linha que transita no período das 00h00 às 05h00' (fl. 1397). Acrescenta que, em primeiro lugar, 'O ônibus conhecido como NEGREIRO não é de propriedade da reclamada, bem como os serviços prestados pelo mesmo não é em absoluto custeado pela reclamada e tal fato está constatado nos próprios instrumentos coletivos da categoria, a título de exemplo, no ACT 20112012, em sua cl. 16' (fl. 1397). Em segundo lugar, aduz que o próprio sindicato de classe reconhece que o transporte dos funcionários pertence à AFUGEL. Em terceiro lugar, defende que a garagem da empresa é localizada em local de fácil acesso, o que independe do local da residência do trabalhador. Em quarto lugar, afirma que o local é servido por transporte público, não havendo que se falar em incompatibilidade de horário do transporte e jornada do autor. Assim, requer a reforma da sentença para que seja afastado o cômputo das horas itinere. Sucessivamente, requer seja limitado o tempo de condenação a 10 minutos, conforme depoimento do autor. Analisa-se. A Súmula nº 90 do TST e o § 2º do artigo 58 da CLT exigem, para o reconhecimento do direito ora analisado, a constatação de dois requisitos: que a condução do empregado seja fornecida pelo empregador e que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
A prova do fornecimento de transporte pela reclamada é ônus da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Em contrapartida, é da empregadora reclamada o ônus de provar que o lugar da prestação dos serviços é de fácil acesso ou suprido com transporte público, bem como que os horários deste são compatíveis com os horários de trabalho do autor, por se tratarem de fatos impeditivos de seu direito (art. 373, II, do CPC/2015 c/c art. 818 da CLT).
No seu depoimento pessoal, o autor afirmou que: '7) que ia para o trabalho de Negreiro ou Corujão mas às vezes não conseguia pegar o Corujão por causa do horário; 8) que a condução Negreiro somente ia até a garagem e não ao terminal; 9) que da garagem até sua residência, com o Negreiro, demorava 10 minutos' (fl. 1307). Na prova emprestada (autos nº 11168-2014-663-09-00-7, fl. 1316), a testemunha Eduardo afirmou que '24) que utilizou o ônibus negreiro para ir e voltar do trabalho, assim como o reclamante; 25) que sabe onde o reclamante mora pois já trabalhou no ônibus negreiro e pegou o reclamante em seu bairro; 26) o salário pela direção do ônibus Negreiro foi pago pela reclamada, pois integrava sua jornada de trabalho; 27) que o pagamento vinha em hollerite; 28) que eventualmente o ônibus tinha logotipo da empresa e catacra; 8) que a condução Negreiro somente ia até a garagem e não ao terminal; 9) que da garagem até sua residência, com o Negreiro, demorava 10 minutos;' (destaquei). A testemunha Célio (autos nº 04327-2014-663-09-00-7), disse que: '24) o depoente já dirigiu o Negreiro, registrado pela reclamada; 25) o Negreiro muitas vezes continua na linha para pegar passageiros, é bem frequente; 26) o Corujão não passa na garagem da empresa, havendo um horário em que passa na Humaitá, acreditando que esse ônibus passa a cada duas ou três horas, acreditando que na Humaitá passa uma única vez, achando que duas horas da manhã; 27) o depoente nunca usou Afugel mas vinha descontado 1% do salário no seu hollerite, sendo que o depoente somente usava o Negreiro; 28) desconhece se os não sócios da Afugel poderiam usar o Negreiro; 29) o Negreiro é amarelo igual ao ônibus de linha da reclamada, não tendo catraca;' (fl. 1322). A testemunha Edson (autos nº 0000614-18.2016.5.09.0018, fl. 1326), declarou que: '24- que o ônibus negreiro é da Grande Londrina e é dirigido pelos motoristas da Grande Londrina; 25- que não é possível usar o ônibus corujão para se dirigir ao trabalho durante a madrugada, pois a linha corujão atende apenas os bairros da cidade; 26- que a reclamante usava o ônibus negreiro para ir para o trabalho; 27- que o tempo de trajeto no ônibus negreiro é de aproximadamente 30 minutos;' (fl. 1326). Por sua vez, a testemunha Vasni (autos nº 0000614-18.2016.5.09.0018, fl. 1326), mencionada pela reclamada, foi silente sobre a matéria.
Apesar da alegação da reclamada de que o ônibus pertencia à Afugel, a prova oral comprova que eram conduzidos por motoristas empregados pagos pela reclamada. Ainda, a testemunha Eduardo confirmou que 'eventualmente o ônibus tinha logotipo da empresa e catacra', o que não foi infirmado por prova em contrário. Reputo suficiente comprovado, portanto, o fornecimento de transporte pela reclamada, que não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a fato obstativo do direito do autor.
Em decorrência, a expressa disposição normativa quanto à responsabilidade pelo deslocamento de empregados (por exemplo, a cláusula 16 da ACT, fl. 1202) que dispõe que o sindicato reconhece 'que os meios de transporte oferecidos ao pessoal, não pertencem à EMPRESA, e sim à ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA GRANDE LONDRINA (AFUGEL), afastando, dessarte, a aplicação dos Enunciados nº 90, 324 e 325 do TST', não é aplicável ao contrato de trabalho do autor. Nesse sentido, menciono o precedente desta Turma nos autos nº. 11168-2014-663-09-00-7 (RO), de Relatoria da Desembargadora Eneida Cornel, publicado em 14/02/2017.
Por sua vez, a reclamada não produziu prova de que o local da empresa se localizava em fácil acesso ou servida por transporte público no horário de trabalho mencionado na inicial (de madrugada), motivo pelo qual correta a sentença ao deferir horas in itinere. Quanto ao tempo despendido no trajeto, a prova oral confirma o tempo fixado em sentença, salientando-se que os 10 minutos mencionados no depoimento do autor dizem respeito à apenas parte do trajeto.
Mantém-se." (fls. 1.438/1.442 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 7°, XXVI, da CF e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que os instrumentos coletivos de trabalho reconheceram expressamente que o transporte dos seus empregados, realizados pela AFUGEL, não pertencem à empresa, e sim à associação de empregados, razão pela qual é indevido o pagamento de horas in itinere. Aduz, ainda, que o próprio sindicato que representa os interesses da categoria reconheceu que o transporte dos empregados pela AFUGEL, conhecido como "negreiro", não pertencem à recorrente, de modo que há falar em horas itinerantes (fls. 1.486/1.492). Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores.
Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, diante da autonomia privada coletiva ou da livre-iniciativa normativa, a Corte Suprema reconhece o efeito da negociação de prevalência da norma coletiva em detrimento da legislação federal, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ademais, o reconhecimento do "negociado sobre o legislado" encontra amparo na Lei n° 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que acrescentou os arts. 661-A e 611-B à CLT, sendo que esse último dispositivo é expresso ao estabelecer quais os direitos inegociáveis ou indisponíveis, ou seja, o rol de direitos fora do alcance da negociação coletiva. In casu, o direito material postulado (pagamento das horas in itinere) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, as exigências previstas no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90, do TST, não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto ao estabelecimento de que os meios de transporte oferecidos não pertenciam à reclamada, mas, sim, à associação de empregados, a rechaçar a configuração de horas in itinere. A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que dispõe acerca das horas in itinere:
"I - AGRAVO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 28.04.2023, com a fixação da seguinte tese vinculante: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis', a Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho, determinou o retorno do presente processo a esta Oitava Turma, para que se possa exercer o juízo de retratação, se for o caso. Nesse contexto, necessário o novo exame dos embargos de declaração interpostos e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao Recurso de Agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento interposto a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Discute-se a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento às horas in itinere. Sabe-se que a negociação coletiva é um valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na presente hipótese, o egrégio Colegiado Regional ao não reconhecer a validade da cláusula de instrumento coletivo que suprimiu o direito ao pagamento das horas in itinere, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-606-20.2017.5.14.0001, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, DEJT de 14/10/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No que diz respeito às horas in itinere, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1273-70.2015.5.03.0069, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 24/9/2024)
Logo, não cabe mais discutir a respeito da normatização das horas in itinere por meio de disposição coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa e a configuração de ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. art. 7º, XXVI, da CF.
2. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Regional, quanto capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas". Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO Constou na decisão em sede de embargos de declaração (fl. 1350):
'Os instrumentos coletivos juntados aos autos autorizam a concessão de intervalos intrajornada acima de duas horas (cláusula 5ª). Acolho como válida a previsão constante em norma coletiva, em amparo ao disposto no artigo 7º, XXVI da CF e indefiro o pedido de horas extras, neste particular'. O reclamante sustenta ser devido o pagamento de horas extras decorrentes da prorrogação do intervalo intrajornada para além do máximo permitido em lei (duas horas), por nulidade da cláusula convencional, argumentando que a reclamada não apresentou os ACTS ou CCTs do período da contratualidade do autor, isto é, de 01/06/2011 a 24/08/2015. Aduz que há previsão genérica na cláusula 5ª dos ACTs que permite a prorrogação do intervalo intrajornada máximo de forma aleatória, fixada de acordo com as necessidades do empregador e sem pré-fixação, o que fere o artigo 122 do CC/02, artigos 8º, parágrafo único, e 71 da CLT e Súmula 118 do TST. Afirma que é incontroverso nos autos que era ultrapassado o intervalo máximo de duas horas intrajornada, afirmando que, por exemplo, no dia 15 de março de 2013 o autor encerrava o primeiro pega às 12h23min e retornou às 18h00min (fl. 682). Assim, requer seja declarada a nulidade da cláusula convencional e, por consequência, nos dias em que o intervalo intrajornada superar a duas horas que seja considerado tempo à disposição para fins de pagamento de horas extras.
Analisa-se. O entendimento dessa E. Turma é no sentido de que é nula cláusula convencional que permite o elastecimento do intervalo se não houver expressa previsão dos horários de início e término do intervalo ou escala de horários pré-fixada, pois nessas hipóteses o empregado acaba ficando totalmente a mercê do empregador.
Primeiramente, verifica-se que os ACTs juntados pela ré sequer englobam todo o período da contratualidade do autor.
Ademais, no caso dos autos, a norma coletiva juntada aos autos prevê genericamente a possibilidade de elastecimento para além de 2 horas (cláusula 5ª do ACT 2010/2011, fl. 75 'Poderá haver intervalo para descanso e refeições, segundo o permissivo do art. 71 da CLT, superior a duas horas'), não havendo previsão acerca dos horários de início e término do intervalo. O contrato de trabalho possui previsão similar (fl. 189).
Assim sendo, as horas de intervalo entre dois pegas que superarem 02 horas diárias devem ser pagas como horas extras, observado o período imprescrito.
Diante do exposto, reforma-se a sentença para condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas. Parâmetros e reflexos são os mesmos já estabelecidos em sentença, com as alterações eventualmente promovidas pelo Acórdão." (fls. 1.443/1.445 - grifo no original)
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal a quo para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo, in verbis:
"INTERVALO SUPERIOR A 2 HORAS Embarga a Ré o v. acórdão que reformou a r. sentença e invalidou a cláusula convencional que previa a possibilidade de concessão de intervalo superior a 2 horas.
Requer a Ré esclarecimento sobre quais os instrumentos coletivos, vigentes durante o contrato de trabalho, não teriam sido apresentados, pois o próprio Autor teria trazido os ACTs com a inicial. Considerando que o autor foi admitido em outubro de 2010 e ajuizada a presente reclamatória em agosto de 2015, requer 'seja esclarecido por esta C. Turma se houve deficiência na vinda dos instrumentos coletivos de trabalho aos autos que não comprovasse a permissibilidade convencional de elastecimento do intervalo superior a duas' (fl. 1545). Postula, ainda, a embargante 'que esta C. Turma preste esclarecimentos sobre o entendimento do empregado permanecer à mercê do empregador, a luz do fato do mesmo possuir prévio conhecimento de suas escalas de trabalho, bem como pelo fato das escalas de trabalho do empregado sofrerem pouca variação', requerendo, ainda, 'sejam imprimidos os efeitos infringentes ao v. julgado, a fim de ver excluída a condenação da ré ao pagamento de horas extras pela violação do intervalo superior a duas horas, haja vista que o empregado tinha conhecimento prévio das suas escalas de trabalho, podendo, desta forma, organizar sua vida pessoal'. (fl. 1455). Ao argumento de necessidade de prequestionamento, pretende a Embargante 'que esta C. Turma esclareça expressamente se há nos autos contrato individual ou coletivo que obrigue a reclamada a especificar ou determinar a extensão máxima do intervalo intrajornada'(fl. 1456), bem como 'se há nos autos, em todo o seu conjunto probatório, exigência de que a ré especifique ou ainda estabeleça a extensão máxima do intervalo intrajornada ou prova no sentido a desautorizar os contratos individuais e coletivos firmados pelas partes' (fl. 1456). Finalmente, 'requer se digne ainda esta C. Turma a esclarecer se as fichas de jornada,no que concerne os intervalos intrajornada, revelam abuso do poder potestativo e gerencial da reclamada, bem como se não restou demonstrado que a parte autora tinha conhecimento de suas escalas de jornada, inclusive no diz respeito ao intervalo, sempre na semana anterior à jornada de trabalho' (fl. 1456). Analisa-se. Este Colegiado, às fls. 1442/1444 consignou as razões pelas quais a previsão convencional, genérica, quanto a possibilidade de intervalos intrajornadas superiores a 2 horas, deveria ser reputada nula.
Inicialmente, esclarece-se que, contrariamente ao contido no v. acórdão, não faltam nos autos quaisquer instrumentos coletivos a preverem a possibilidade de ampliação do intervalo intrajornada, para além de 2 horas, pois, admitido o autor em outubro de 2010 e ajuizada a presente demanda em 18/08/2015, com o contrato em vigor, os ACTs dos autos (fls. 20/112), abarcam todo o período desta demanda. A título ilustrativo menciono a previsão na cláusula 5º do ACT 2010/2011, com vigência de 1/6/2010 a 31/5/2011 (fl. 75), cláusula 13ª do ACT 2011/2012, com vigência de 1/6/2011 a 31/12/2012 (fl. 92), cláusula 5ª do ACT 2013/2013, com vigência de 1/1/2013 a 31/12/2013 (fl. 61), cláusula 25ª do ACT 2014/2014, com vigência de 1/1/2014 a 31/12/2014 (fl. 25) e cláusula 15ª do ACT 2015/2015, com vigência de 1/1/2015 a 31/12/2015 (fl. 106).
O fato de existirem normas coletivas prevendo, genericamente, a possibilidade de intervalos intrajornadas superiores a 2 horas não afasta, contudo, a conclusão alcançada pelo v. acórdão, isto porque depreende-se do ajuste coletivo que a previsão sobre o elastecimento do intervalo intrajornada, para além de duas horas é genérico, in verbis: 'Poderá haver intervalo para descanso e refeições, segundo o permissivo do art. 71 da CLT, superior a duas horas'.
A mesma previsão genérica se encontra no contrato de trabalho obreiro, cláusula terceira (fl. 189):
'3. O horário de trabalho do empregado constará de escala, ficando expressamente pactuado entre as partes, que o intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT, poderá ser superior a duas horas, conforme permissão do mesmo artigo' Não se olvida que o art. 71 da CLT permite, mediante acordo individual ou coletivo, ao empregador estabelecer intervalo intrajornada superior a duas Acórdão embargado: 1042/2019 horas. Contudo, tal qual já mencionado no v. acórdão não se pode reconhecer validade à norma coletiva que deixa à mercê do empregador a prorrogação do intervalo intrajornada, uma vez que se trata de norma de ordem pública.
Consigne-se que nem mesmo o fato de o autor afirmar, em depoimento pessoal, que as escalas eram fornecidas semanalmente, afasta o entendimento turmário quanto à previsão genérica dos acordos coletivos, bem como sobre a falta de previsibilidade real quanto aos intervalos.
Nesse mesmo sentido, o entendimento do c. TST:
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO GENÉRICA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. Sem olvidar o preceito insculpido no art. 7°, XXVI, da CF, o qual privilegia o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos, cujas previsões integram os próprios contratos de trabalho, não se afigura razoável atribuir validade a cláusula convencional que prevê o afastamento da regra inserta no art. 71, caput, da CLT, sem estipular quanto tempo será acrescido ao máximo previsto para o intervalo intrajornada. Ocorre que a possibilidade jurídica do elastecimento do referido interregno não é vazia de critérios como na hipótese, razão pela qual o entendimento desta Corte Superior, a partir da interpretação conferida ao caput do art. 71 da CLT, é no sentido da invalidade da cláusula coletiva genérica que estabelece a ampliação ilimitada do intervalo intrajornada, uma vez que o caráter genérico do acordo individual ou coletivo, sem a delimitação do tempo de elastecimento do intervalo intrajornada, inviabiliza a finalidade precípua da norma, a qual ostenta natureza cogente, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso de revista não conhecido. (RR - 826-57.2015.5.09.0088, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) Tem-se, portanto, que tal qual o entendimento do c. TST, para que se possa validar a norma coletiva que prevê o elastecimento do intervalo intrajornada, esse elastecimento precisa estar previamente estabelecido, sob pena de nulidade da cláusula, exatamente o que ocorreu no caso em apreço.
Por fim, declarada a nulidade da cláusula descabe analisar se, na prática, teria havido ou não, abuso do direito potestativo do empregador quanto à concessão do intervalo intrajornada, ou ainda análise quanto à possibilidade de ciência prévia do autor, em razão das escalas, pois concedido o intervalo acima do máximo legal, de forma irregular, portanto.
Acolhem-se, assim, os embargos apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir qualquer efeito modificativo ao julgado." (fls. /1.466 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 71, caput, da CLT e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que o legislador permite a prorrogação do intervalo intrajornada para além do limite de duas horas por via de acordo ou convenção coletiva de trabalho (fls. 1.477/1.483). O caput do art. 71 da CLT preconiza que, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". In casu, o Tribunal a quo reputou inválida a norma coletiva que previu a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas por configurar norma genérica, haja vista que não delimitou os horários de início e de término do interregno de descanso. Ora, já me manifestei, alhures, pela invalidade da cláusula coletiva genérica que estabelece a ampliação ilimitada do intervalo intrajornada, uma vez que o caráter genérico da cláusula, sem a delimitação do tempo de elastecimento do intervalo intrajornada, inviabiliza a finalidade precípua da norma, in verbis:
"(...). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO GENÉRICA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. Sem olvidar do preceito insculpido no art. 7°, XXVI, da CF, o qual privilegia o reconhecimento às convenções e acordos coletivos, cujas previsões integram os próprios contratos de trabalho, não se afigura razoável atribuir validade a cláusula convencional que prevê o afastamento da regra inserta no art. 71, caput, da CLT, sem estipular quanto tempo será acrescido ao máximo previsto para o intervalo intrajornada. Ocorre que a possibilidade jurídica do elastecimento do referido interregno não é vazia de critérios como na hipótese, razão pela qual, o entendimento desta Corte Superior, a partir da interpretação conferida ao caput do art. 71 da CLT, é no sentido da invalidade da cláusula coletiva genérica que estabelece a ampliação ilimitada do intervalo intrajornada, uma vez que o caráter genérico do acordo individual ou coletivo, sem a delimitação do tempo de elastecimento do intervalo intrajornada, inviabiliza a finalidade precípua da norma, a qual ostenta natureza cogente, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-ARR-157-40.2015.5.09.0658, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 27/10/2017)
Não obstante, conforme susomencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, não havendo falar que o elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas sem previsão expressa quanto aos horários de início e término do interregno configura direito absolutamente indisponível.
No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa e a configuração de ofensa ao art. 71, caput, da CLT. A corroborar o referido entendimento, cita-se precedente desta Corte Superior, proferido em processo envolvendo a recorrente e a questão ora controvertida:
"(...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. O eg. TRT manteve a r.sentença, que analisando os fatos e provas, consigna que 'Na hipótese em análise, em que a prorrogação do intervalo decorreu das peculiaridades do serviço, observam-se atendidos os pressupostos supramencionados, pois a dilação intervalar para lapso superior ao máximo legal encontrava-se prevista e autorizada coletivamente (v.g. cláusula 5ª, ACT 2009/2010 - fl. 110), bem como individualmente, com horários pré-fixados (controles de jornada de fls. 324 e seguintes, por exemplo), o que permite ao reclamante saber de antemão suas escalas de trabalho. A testemunha ouvida a pedido da reclamada também confirmou que as escalas eram disponibilizadas na semana anterior à de trabalho (PJe Mídias).' (pág.965). A Consolidação das Leis do Trabalho, no seu art. 71, caput, dispõe que: 'Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas'. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à estipulação de intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas com previsão em acordo coletivo, matéria que não se inclui na vedação à negociação coletiva. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em consonância com o precedente vinculante do STF, bem como amparada pelo art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST-RRAg-1445-12.2014.5.09.0673, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT de 15/3/2024)
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. art. 71, caput, da CLT.
3. ADICIONAL CONVENCIONAL INCIDENTE SOBRE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
O Regional, quanto capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL - DOMINGOS E FERIADOS A sentença condenou a reclamada ao pagamento de domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana, com adicional convencional ou, na ausência, adicional de 100%. Ainda, o juízo de origem decidiu que: 'É nula a disposição coletiva que estabelece o adicional de 50% ao trabalho em dias de repouso (fls. 20/112), pois reduz direito do empregado assegurado por lei, sem a concessão de vantagem compensatória. Assim, nestes dias, deverá ser observado o adicional legal de 100%' (fl. 1336). A reclamada se insurge contra o deferimento do pagamento dos DSRs trabalhados com adicional de 100%, uma vez que a norma coletiva prevê pagamento destes dias somente com adicional de 50%. 'Neste sentido, requer a reforma do r. julgado a fim de que sejam excluídos da condenação os D.S.R. trabalhados em dobro, já que recebidos ou usufruídos com folga. Se outro for o entendimento, requer mesmo assim a reforma a fim de que seja a condenação limitada ao adicional de 50%, já que por tratativa coletiva foi este o adicional fixado para tais horas. E, finalmente, de qualquer forma requer a reforma do r. julgado a fim de que se exclua da condenação domingos e feriados trabalhados, em que houve a concessão de folga semanal antes ou após o labor nestes dias. Sucessivamente, requer seja reformada a r. sentença e declarada a aplicação da OJ n.º 394 da SDI1/TST, para que, quando da liquidação, não haja repercussão destes no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. (fl. 1378). Analisa-se. Constou na exordial que: 'Por todo o exposto, a reclamada não efetuou o pagamento da totalidade das horas normais e horas extras a sua disposição, pelos seguintes motivos: Décimo, (...) redução do percentual extraordinário mínimo previsto na CLT (a reclamada considerou o percentual de 50% ao invés de 100% para as horas trabalhadas em dias destinados às folgas)' (fl. 09). Correta a conclusão do magistrado a quo em deferir o pagamento de domingos trabalhados e não compensados com o adicional de 100%, pois em sintonia com a Súmula nº 146 do TST ('O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal'). Inválidas as previsões normativas apontadas, eis que estabeleceram percentual de 50%, inferior ao legal, para o labor cumprido em DSR (quando não usufruída folga pelo empregado na mesma semana). O disposto implica em evidente restrição de direitos e ofensa literal à garantia mínima assegurada ao trabalhador pela legislação ordinária, prevista pelo art. 9º, da Lei 605/49 ('Art. 9º. Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga'). Ademais, como bem pontuado pelo MM. Des. Revisor, a forma de apuração e pagamento estabelecida na sentença está de acordo com o posicionamento do TST, conforme ementa abaixo:
AUSÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA NA MESMA SEMANA. A melhor interpretação que se extrai do art. 9.º da Lei 605/49, e da evolução jurisprudencial desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 e na Súmula 444 do TST, é de que o dia determinado para folga compensatória do feriado trabalhado deve ocorrer na mesma semana, a exemplo do que acontece com os repousos semanais remunerados. (...) Recurso de revista conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA RR 15051620125040019 (TST) Data de publicação: 21/08/2015 2ª Turma DEJT 21/08/2015 - 21/8/2015 Min. Delaíde Miranda Arantes. Nesse sentido, ainda, a OJ 410 da SBDI-1 do C. TST:
410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Por fim, carece de interesse recursal a reclamada no que se refere à aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST, porquanto já deferido na sentença.
Mantém-se." (fls. 1.429/1.431 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 611-B da CLT, 7°, VI e XXVI, e 8°, III, da CF e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que deve ser validada a disposição coletiva que convencionou o adicional de 50% para o pagamento do trabalho realizado em domingos e feriados sem a respectiva folga (fls. 1.472/1.477).
In casu, a sentença, mantida pelo Regional, condenou a recorrente ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana, com adicional de 100%, reputando nula a cláusula coletiva que fixou o referido percentual no montante de 50%. Ora, não se olvida que esta Turma entende que "é inválida a norma coletiva que prevê o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia" (conf. TST-RRAg-11190-29.2019.5.03.0084, Red. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 26/3/2025). Todavia esta não é hipótese dos autos, na medida em que a cláusula coletiva em liça não previu o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia, mas, apenas, que, na hipótese de impossibilidade de concessão da folga compensatória, as respectivas horas seriam remuneradas com adicional de 50%.
Ocorre que, conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, não havendo espaço para se concluir que o adicional de 100% para remuneração das horas laboradas nos domingos e feriados constitui direito absolutamente indisponível.
A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes desta Corte Superior Trabalhista, proferidos em processos envolvendo a recorrente e a questão ora controvertida:
"(...). REDUÇÃO DO ADICIONAL DAS HORAS DO DIA DE REPOUSO TRABALHADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO ADICIONAL DAS HORAS DO DIA DE REPOUSO TRABALHADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade da redução do adicional das horas do dia de repouso trabalhado (domingo e feriados) com o adicional de 50%. O eg. TRT consignou que 'a norma coletiva que estipula o adicional de 50% para as horas laboradas nos DSRs caracteriza se como ilicitamente limitadora dos direitos do trabalhador, sem qualquer previsão compensatória. Assim, referida cláusula convencional afigura se nula, no particular, por não respaldada pela Constituição Federal'. A Súmula nº 146, do TST dispõe: 'O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal'. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à redução do adicional das horas do dia de repouso trabalhado com o adicional de 50%, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (...)." (TST-RRAg-1445-12.2014.5.09.0673, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT de 15/3/2024)
No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa e a configuração de ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. art. 7º, XXVI, da CF.
II. MÉRITO
1. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que dispôs acerca das horas itinerantes e excluir da condenação as horas in itinere deferidas com reflexos.
2. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, caput, da CLT, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que dispôs acerca do elastecimento do intervalo intrajornada e excluir da condenação as horas extras com reflexos, decorrentes do elastecimento do mencionado interregno.
3. ADICIONAL CONVENCIONAL INCIDENTE SOBRE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que dispôs acerca do adicional incidente sobre repousos semanais laborados e determinar a incidência do adicional de 50% sobre os domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento parcial apenas no tocante aos capítulos alusivos às horas in itinere e ao intervalo intrajornada superior a duas horas previsto em norma coletiva, a fim de determinar o processo do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista quanto aos capítulos afetos às horas in itinere e ao adicional convencional incidente sobre domingos e feriados laborados, por violação do art. 7°, XXVI, da CF, e ao capítulo correlato ao intervalo intrajornada superior a duas horas previsto em norma coletiva, por violação do art. 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas coletivas que dispuseram acerca das horas itinerantes, do elastecimento do intervalo intrajornada e do adicional incidente sobre repousos semanais laborados, excluir da condenação as horas in itinere deferidas com reflexos e as horas extras com reflexos, decorrentes do elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas e determinar a incidência do adicional de 50% sobre os domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana. Custas inalteradas. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/nc
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da reclamada de que o intervalo intrajornada é definido pela jornada contratada, de modo que, na jornada de seis horas, é devido um interregno de apenas quinze minutos, independentemente de haver labor extraordinário, encontram obstáculo intransponível na diretriz do item IV da Súmula n° 437 do TST, no sentido de que "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, caput, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 - "Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu que os meios de transporte oferecidos não pertenciam à reclamada, mas, sim, à associação de empregados, a rechaçar a configuração de horas in itinere, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O caput do art. 71 da CLT preconiza que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". 2.2. In casu, o Tribunal a quo reputou inválida a norma coletiva que previu a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas por configurar norma genérica, haja vista que não delimitou os horários de início e de término do interregno de descanso. 2.3. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.4. Logo, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, não havendo falar que o elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas sem previsão expressa quanto aos horários de início e término do interregno configura direito absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. ADICIONAL CONVENCIONAL INCIDENTE SOBRE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. In casu, a sentença, mantida pelo Regional, condenou a recorrente ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana, com adicional de 100%, reputando nula a cláusula coletiva que fixou o referido percentual no montante de 50%. 3.2. Ora, não se olvida de que esta Turma entende ser "inválida a norma coletiva que prevê o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia" (conf. TST-RRAg-11190-29.2019.5.03.0084, Red. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 26/3/2025). 3.3. Todavia esta não é hipótese dos autos, na medida em que a cláusula coletiva em liça não previu o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia, mas, apenas, que, na hipótese de impossibilidade de concessão da folga compensatória, as respectivas horas seriam remuneradas com adicional de 50%. 3.4. Ocorre que, conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", não havendo espaço para se concluir que o adicional de 100% para remuneração das horas laboradas nos domingos e feriados constitui direito absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1000-57.2015.5.09.0673, em que é Agravante e Recorrente TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA. e é Agravado e Recorrido JASIEL MONTEIRO RIBEIRO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.425/1.452, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada; e deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "a) condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas; b) acrescer à condenação 01 hora extra, com reflexos, pela supressão do intervalo intrajornada, em todas as oportunidades que se verificar que a jornada ultrapassou 06 horas de labor". Opostos embargos de declaração (fls. 1.454/1.457), foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal a quo para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo (fls. 1.461/1.467). Irresignada, a reclamada, com suporte nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto aos capítulos alusivos às horas in itinere, adicional convencional incidente sobre domingos e feriados laborados, ao intervalo intrajornada superior a duas horas e ao intervalo intrajornada na jornada superior a seis horas diárias (fls. 1.469/1.492). Por meio da decisão de fls. 1.500/1.512, o Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1° da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, admitiu o recurso de revista quanto ao capítulo correlato ao adicional convencional incidente sobre domingos e feriados laborados, em face da demonstração de divergência jurisprudencial específica; e denegou seguimento ao referido recurso no tocante aos capítulos alusivos às horas in itinere, ao intervalo intrajornada superior a duas horas e ao intervalo intrajornada na jornada superior a seis horas diárias, diante da incidência dos óbices insculpidos nas Súmulas nos 296, I, e 333 do TST e no art. 896, § 8°, da CLT, bem como por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 437, IV, e por não divisar ofensa aos comandos indicados. Inconformada, a reclamada, consoante os termos do art. 1° da IN n° 40 do TST, interpôs agravo de instrumento à decisão que admitiu apenas parcialmente a revista (fls. 1.514/1.521).
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco contrarrazões ao recurso de revista, consoante noticia a certidão de fl. 1.526.
Por meio do despacho de fl. 1.530, o relator dos recursos, à época, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a remessa dos autos à secretaria, até o julgamento do ARE-1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os autos foram-me conclusos em 14/10/2024.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS
O Regional, quanto capítulo intitulado, concluiu, in verbis:
"INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS (ANÁLISE CONJUNTA) A sentença entendeu que 'o intervalo intrajornada é fixado de acordo com a jornada contratual do empregado' (fl. 1337). Assim, considerou que o autor estava sujeito à jornada de 06 horas, sendo devido o intervalo mínimo de 15 minutos. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de intervalo mínimo suprimido, como horas extras, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo quarto do artigo 71 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Sustenta o reclamante que a 'prorrogação habitual da jornada de seis horas gera ao empregado o direito à fruição de uma hora de intervalo para repouso e alimentação' (fl. 1368). Assim, requer que seja condenada a reclamada ao pagamento integral do total correspondente ao intervalo intrajornada com base na jornada efetivamente cumprida e não na jornada contratual, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 71, da CLT e Súmula 437 do TST. Ainda, requer que 'Referidas horas extras deverão ser acrescidas à jornada normal de trabalho e refletidas em descansos semanais remunerados, feriados, aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da respectiva multa' (fl. 1369). No recurso ordinário, a reclamada afirma que os acordos coletivos de trabalho sempre autorizaram o labor sem a concessão de intervalo intrajornada, afirmando que, em primeiro lugar, o autor usufruía intervalos entre uma viagem e outra e, em segundo lugar, a norma coletiva traz uma alternativa à atividade profissional em si, não acarretando prejuízos ao obreiro. Sustenta a reclamada que 'Por via de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO as partes reduzem a jornada de trabalho de seus empregados vinculados ao tráfego, MOTORISTAS e COBRADORES e, em contrapartida, para viabilizar o atendimento à população, estabelecem a jornada contínua, assegurando se, contudo, os intervalos a cada término de viagem' (fl. 1394), aduzindo que 'conquanto se possa argumentar que o intervalo intrajornada não é computado na jornada de trabalho - de modo que não se aplicariam à espécie os incisos XIII e XIV do art. 7º da Lei Maior, tem-se que o próprio legislador ordinário inseriu no art. 71, § 3º, da CLT exceção à regra geral, atribuindo ao Ministério do Trabalho competência para fixar intervalo menor' (fl. 1394). Aduz que ficou demonstrado pelo depoimento do autor que usufruía o intervalo de 5 minutos em cada parada no terminal. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a validade da cláusula convencional do intervalo intrajornada, bem como a exclusão da condenação das horas extras por intervalo intrajornada não concedido pelo empregador. Sucessivamente, pugna seja a condenação limitada ao pagamento do adicional, sem reflexos ante o caráter indenizatório e limitado a apenas 15 minutos, pois o autor foi contratado para laborar em jornada de 06 horas. Analisa-se. Como já destacado, os dispositivos legais da CLT relativos ao direito material do trabalho citados no Acórdão referem-se ao texto anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que o vínculo de emprego e o ajuizamento da ação ocorreram antes de 2017.
A prova oral dá conta de que havia paradas de 5 minutos no terminal, que eram para os passageiros, não para os motoristas e cobradores (testemunha Edson, fl. 1326, e Eduardo, fl. 1316), o que frustra a finalidade do instituto.
O entendimento majoritário da Turma é no sentido de que a redução do intervalo intrajornada, mediante previsão em instrumento normativo, somente é possível se houver autorização do MTE (art. 71, § 3º da CLT) e se não houver labor extraordinário habitual, requisitos que não foram cumpridos pela ré.
Portanto, no caso em exame é nula a cláusula coletiva que prevê que, em face da peculiaridade do serviço de motorista, o intervalo de 01h00min poderá ser suprimido (cl. 5ª, ACT 2010/2011, fls. 76/75).
Adiante, é devido o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada, ainda que parcialmente suprimido, não havendo enriquecimento ilícito da autora, por se tratar de norma que visa a tutelar a higiene e a saúde do trabalhador, nos termos do art. 71, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 8.923/94, e da Súmula nº 437 do TST:
'SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração'.
Destaque-se que o tempo devido a título de intervalo intrajornada decorre da carga horária efetivamente cumprida pelo empregado, e não da jornada contratualmente estabelecida. Logo, o empregado contratado para cumprir jornada de seis horas diárias, mas que, na prática, se sujeita à jornada diária superior, conforme cartões de ponto e tempo à disposição reconhecido na sentença (30 minutos antes do horário inicial anotado e 30 minutos no horário final, além de duas horas cerca duas vezes por mês para o trabalho denominado 'amor à camisa'), faz jus ao intervalo mínimo de uma hora, a teor do caput do art. 71 da CLT.
Logo, sempre que cumpriu jornada superior a 06 horas, o trabalhador faz jus ao intervalo intrajornada de 01 hora, o qual, ainda que concedido em parte, deve ser pago de forma integral, conforme posicionamento majoritário deste Colegiado, nos termos da Súmula n.º 437 do TST.
É entendimento sedimentado nesta E. Turma que a supressão de intervalo intrajornada tem natureza salarial, e não indenizatória, razão pela qual são devidos reflexos em outras parcelas. Da mesma forma, deve ser remunerado não só com o adicional, mas com o valor da hora dele acrescido (Súmula 437 do TST).
Nesta esteira, esta C. Turma já decidiu em caso em que a reclamada figura no polo passivo, autos nº 08878-2014-663-09-00-0 (RO 3732/2016), publicado em 28/06/2016, de minha relatoria.
Assim, são devidos reflexos, nos mesmos moldes das horas extras já deferidas em sentença, observadas eventuais alterações promovidas pelo Acórdão.
Rejeita-se a pretensão recursal da ré. Assim, acolhe-se o apelo recursal do autor e reforma-se, para acrescer à condenação 01 hora extra, com reflexos, pela supressão do intervalo intrajornada, em todas as oportunidades que se verificar que a jornada ultrapassou 06 horas de labor." (fls. 1.445/1.449 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 71, caput e § 1°, da CLT e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que a fixação da duração do intervalo intrajornada decorre da jornada ordinariamente fixada e não da efetivamente cumprida (fls. 1.483/1.486). Ora, nas razões do recurso de revista, a reclamada, no aspecto, nada refere acerca do disposto nas cláusulas coletivas, limitando-se a sustentar, em síntese, que o intervalo intrajornada é definido pela jornada contratada, de modo que, na jornada de seis horas, é devido um interregno de apenas quinze minutos, independentemente de haver labor extraordinário.
Entretanto, as razões da recorrente encontram obstáculo intransponível na diretriz do item IV da Súmula n° 437 do TST, no sentido de que "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Logo, quanto aos arestos paradigmas colacionados à fl. 1.485, para o embate de teses, incide o óbice estatuído pelo § 7° do art. 896 da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O Regional, quanto capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, rechaçando a disposição coletiva que dispôs sobre as horas itinerante.
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 7°, XXVI, da CF e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que os instrumentos coletivos de trabalho reconheceram expressamente que o transporte dos seus empregados, realizados pela AFUGEL, não pertencem à empresa, e sim à associação de empregados, razão pela qual é indevido o pagamento de horas in itinere. Aduz, ainda, que o próprio sindicato que representa os interesses da categoria reconheceu que o transporte dos empregados pela AFUGEL, conhecido como "negreiro", não pertencem à recorrente, de modo que há falar em horas itinerantes (fls. 1.486/1.492). No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro ao disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF e à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa.
Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
3. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Regional, quanto capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas", rechaçando a aplicabilidade da disposição coletiva que dispôs acerca da questão, por reputá-la genérica. À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 71, caput, da CLT e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que o legislador permite a prorrogação do intervalo intrajornada para além do limite de duas horas por via de acordo ou convenção coletiva de trabalho (fls. 1.477/1.483). No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro ao disposto no caput do art. 71 da CLT e à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa. Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 71, caput, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
O Regional, quanto capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"HORAS ITINERE A sentença entendeu que a prova oral comprovou que o transporte de ônibus 'Negreiros' foi fornecido pela reclamada. Assim, reconheceu que 'Com fundamento no artigo 58, §2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST, portanto, o tempo de deslocamento deve ser computado como parte da jornada, fixado como 1 hora por dia (30 minutos para ida e 30 minutos para retorno do trabalho, conforme declarações testemunhais), e deve ser remunerado pela empregadora' (fl. 1338). Insurge-se a reclamada, afirmando que 'não houve qualquer prova que o transporte do trabalhador era realizado pela reclamada, sendo que nas ocasiões durante a madrugada o mesmo poderia ser realizado tanto pelo 'NEGREIRO' - ônibus que pertence à AFUGEL, quanto pelo 'CORUJÃO' - ônibus de linha que transita no período das 00h00 às 05h00' (fl. 1397). Acrescenta que, em primeiro lugar, 'O ônibus conhecido como NEGREIRO não é de propriedade da reclamada, bem como os serviços prestados pelo mesmo não é em absoluto custeado pela reclamada e tal fato está constatado nos próprios instrumentos coletivos da categoria, a título de exemplo, no ACT 20112012, em sua cl. 16' (fl. 1397). Em segundo lugar, aduz que o próprio sindicato de classe reconhece que o transporte dos funcionários pertence à AFUGEL. Em terceiro lugar, defende que a garagem da empresa é localizada em local de fácil acesso, o que independe do local da residência do trabalhador. Em quarto lugar, afirma que o local é servido por transporte público, não havendo que se falar em incompatibilidade de horário do transporte e jornada do autor. Assim, requer a reforma da sentença para que seja afastado o cômputo das horas itinere. Sucessivamente, requer seja limitado o tempo de condenação a 10 minutos, conforme depoimento do autor. Analisa-se. A Súmula nº 90 do TST e o § 2º do artigo 58 da CLT exigem, para o reconhecimento do direito ora analisado, a constatação de dois requisitos: que a condução do empregado seja fornecida pelo empregador e que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
A prova do fornecimento de transporte pela reclamada é ônus da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Em contrapartida, é da empregadora reclamada o ônus de provar que o lugar da prestação dos serviços é de fácil acesso ou suprido com transporte público, bem como que os horários deste são compatíveis com os horários de trabalho do autor, por se tratarem de fatos impeditivos de seu direito (art. 373, II, do CPC/2015 c/c art. 818 da CLT).
No seu depoimento pessoal, o autor afirmou que: '7) que ia para o trabalho de Negreiro ou Corujão mas às vezes não conseguia pegar o Corujão por causa do horário; 8) que a condução Negreiro somente ia até a garagem e não ao terminal; 9) que da garagem até sua residência, com o Negreiro, demorava 10 minutos' (fl. 1307). Na prova emprestada (autos nº 11168-2014-663-09-00-7, fl. 1316), a testemunha Eduardo afirmou que '24) que utilizou o ônibus negreiro para ir e voltar do trabalho, assim como o reclamante; 25) que sabe onde o reclamante mora pois já trabalhou no ônibus negreiro e pegou o reclamante em seu bairro; 26) o salário pela direção do ônibus Negreiro foi pago pela reclamada, pois integrava sua jornada de trabalho; 27) que o pagamento vinha em hollerite; 28) que eventualmente o ônibus tinha logotipo da empresa e catacra; 8) que a condução Negreiro somente ia até a garagem e não ao terminal; 9) que da garagem até sua residência, com o Negreiro, demorava 10 minutos;' (destaquei). A testemunha Célio (autos nº 04327-2014-663-09-00-7), disse que: '24) o depoente já dirigiu o Negreiro, registrado pela reclamada; 25) o Negreiro muitas vezes continua na linha para pegar passageiros, é bem frequente; 26) o Corujão não passa na garagem da empresa, havendo um horário em que passa na Humaitá, acreditando que esse ônibus passa a cada duas ou três horas, acreditando que na Humaitá passa uma única vez, achando que duas horas da manhã; 27) o depoente nunca usou Afugel mas vinha descontado 1% do salário no seu hollerite, sendo que o depoente somente usava o Negreiro; 28) desconhece se os não sócios da Afugel poderiam usar o Negreiro; 29) o Negreiro é amarelo igual ao ônibus de linha da reclamada, não tendo catraca;' (fl. 1322). A testemunha Edson (autos nº 0000614-18.2016.5.09.0018, fl. 1326), declarou que: '24- que o ônibus negreiro é da Grande Londrina e é dirigido pelos motoristas da Grande Londrina; 25- que não é possível usar o ônibus corujão para se dirigir ao trabalho durante a madrugada, pois a linha corujão atende apenas os bairros da cidade; 26- que a reclamante usava o ônibus negreiro para ir para o trabalho; 27- que o tempo de trajeto no ônibus negreiro é de aproximadamente 30 minutos;' (fl. 1326). Por sua vez, a testemunha Vasni (autos nº 0000614-18.2016.5.09.0018, fl. 1326), mencionada pela reclamada, foi silente sobre a matéria.
Apesar da alegação da reclamada de que o ônibus pertencia à Afugel, a prova oral comprova que eram conduzidos por motoristas empregados pagos pela reclamada. Ainda, a testemunha Eduardo confirmou que 'eventualmente o ônibus tinha logotipo da empresa e catacra', o que não foi infirmado por prova em contrário. Reputo suficiente comprovado, portanto, o fornecimento de transporte pela reclamada, que não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a fato obstativo do direito do autor.
Em decorrência, a expressa disposição normativa quanto à responsabilidade pelo deslocamento de empregados (por exemplo, a cláusula 16 da ACT, fl. 1202) que dispõe que o sindicato reconhece 'que os meios de transporte oferecidos ao pessoal, não pertencem à EMPRESA, e sim à ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA GRANDE LONDRINA (AFUGEL), afastando, dessarte, a aplicação dos Enunciados nº 90, 324 e 325 do TST', não é aplicável ao contrato de trabalho do autor. Nesse sentido, menciono o precedente desta Turma nos autos nº. 11168-2014-663-09-00-7 (RO), de Relatoria da Desembargadora Eneida Cornel, publicado em 14/02/2017.
Por sua vez, a reclamada não produziu prova de que o local da empresa se localizava em fácil acesso ou servida por transporte público no horário de trabalho mencionado na inicial (de madrugada), motivo pelo qual correta a sentença ao deferir horas in itinere. Quanto ao tempo despendido no trajeto, a prova oral confirma o tempo fixado em sentença, salientando-se que os 10 minutos mencionados no depoimento do autor dizem respeito à apenas parte do trajeto.
Mantém-se." (fls. 1.438/1.442 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 7°, XXVI, da CF e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que os instrumentos coletivos de trabalho reconheceram expressamente que o transporte dos seus empregados, realizados pela AFUGEL, não pertencem à empresa, e sim à associação de empregados, razão pela qual é indevido o pagamento de horas in itinere. Aduz, ainda, que o próprio sindicato que representa os interesses da categoria reconheceu que o transporte dos empregados pela AFUGEL, conhecido como "negreiro", não pertencem à recorrente, de modo que há falar em horas itinerantes (fls. 1.486/1.492). Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores.
Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, diante da autonomia privada coletiva ou da livre-iniciativa normativa, a Corte Suprema reconhece o efeito da negociação de prevalência da norma coletiva em detrimento da legislação federal, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ademais, o reconhecimento do "negociado sobre o legislado" encontra amparo na Lei n° 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que acrescentou os arts. 661-A e 611-B à CLT, sendo que esse último dispositivo é expresso ao estabelecer quais os direitos inegociáveis ou indisponíveis, ou seja, o rol de direitos fora do alcance da negociação coletiva. In casu, o direito material postulado (pagamento das horas in itinere) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, as exigências previstas no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90, do TST, não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto ao estabelecimento de que os meios de transporte oferecidos não pertenciam à reclamada, mas, sim, à associação de empregados, a rechaçar a configuração de horas in itinere. A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que dispõe acerca das horas in itinere:
"I - AGRAVO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 28.04.2023, com a fixação da seguinte tese vinculante: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis', a Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho, determinou o retorno do presente processo a esta Oitava Turma, para que se possa exercer o juízo de retratação, se for o caso. Nesse contexto, necessário o novo exame dos embargos de declaração interpostos e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao Recurso de Agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento interposto a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Discute-se a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento às horas in itinere. Sabe-se que a negociação coletiva é um valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na presente hipótese, o egrégio Colegiado Regional ao não reconhecer a validade da cláusula de instrumento coletivo que suprimiu o direito ao pagamento das horas in itinere, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-606-20.2017.5.14.0001, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, DEJT de 14/10/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No que diz respeito às horas in itinere, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1273-70.2015.5.03.0069, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 24/9/2024)
Logo, não cabe mais discutir a respeito da normatização das horas in itinere por meio de disposição coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa e a configuração de ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. art. 7º, XXVI, da CF.
2. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Regional, quanto capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas". Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO Constou na decisão em sede de embargos de declaração (fl. 1350):
'Os instrumentos coletivos juntados aos autos autorizam a concessão de intervalos intrajornada acima de duas horas (cláusula 5ª). Acolho como válida a previsão constante em norma coletiva, em amparo ao disposto no artigo 7º, XXVI da CF e indefiro o pedido de horas extras, neste particular'. O reclamante sustenta ser devido o pagamento de horas extras decorrentes da prorrogação do intervalo intrajornada para além do máximo permitido em lei (duas horas), por nulidade da cláusula convencional, argumentando que a reclamada não apresentou os ACTS ou CCTs do período da contratualidade do autor, isto é, de 01/06/2011 a 24/08/2015. Aduz que há previsão genérica na cláusula 5ª dos ACTs que permite a prorrogação do intervalo intrajornada máximo de forma aleatória, fixada de acordo com as necessidades do empregador e sem pré-fixação, o que fere o artigo 122 do CC/02, artigos 8º, parágrafo único, e 71 da CLT e Súmula 118 do TST. Afirma que é incontroverso nos autos que era ultrapassado o intervalo máximo de duas horas intrajornada, afirmando que, por exemplo, no dia 15 de março de 2013 o autor encerrava o primeiro pega às 12h23min e retornou às 18h00min (fl. 682). Assim, requer seja declarada a nulidade da cláusula convencional e, por consequência, nos dias em que o intervalo intrajornada superar a duas horas que seja considerado tempo à disposição para fins de pagamento de horas extras.
Analisa-se. O entendimento dessa E. Turma é no sentido de que é nula cláusula convencional que permite o elastecimento do intervalo se não houver expressa previsão dos horários de início e término do intervalo ou escala de horários pré-fixada, pois nessas hipóteses o empregado acaba ficando totalmente a mercê do empregador.
Primeiramente, verifica-se que os ACTs juntados pela ré sequer englobam todo o período da contratualidade do autor.
Ademais, no caso dos autos, a norma coletiva juntada aos autos prevê genericamente a possibilidade de elastecimento para além de 2 horas (cláusula 5ª do ACT 2010/2011, fl. 75 'Poderá haver intervalo para descanso e refeições, segundo o permissivo do art. 71 da CLT, superior a duas horas'), não havendo previsão acerca dos horários de início e término do intervalo. O contrato de trabalho possui previsão similar (fl. 189).
Assim sendo, as horas de intervalo entre dois pegas que superarem 02 horas diárias devem ser pagas como horas extras, observado o período imprescrito.
Diante do exposto, reforma-se a sentença para condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos em razão do elastecimento do intervalo intrajornada para além de 02 horas. Parâmetros e reflexos são os mesmos já estabelecidos em sentença, com as alterações eventualmente promovidas pelo Acórdão." (fls. 1.443/1.445 - grifo no original)
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal a quo para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo, in verbis:
"INTERVALO SUPERIOR A 2 HORAS Embarga a Ré o v. acórdão que reformou a r. sentença e invalidou a cláusula convencional que previa a possibilidade de concessão de intervalo superior a 2 horas.
Requer a Ré esclarecimento sobre quais os instrumentos coletivos, vigentes durante o contrato de trabalho, não teriam sido apresentados, pois o próprio Autor teria trazido os ACTs com a inicial. Considerando que o autor foi admitido em outubro de 2010 e ajuizada a presente reclamatória em agosto de 2015, requer 'seja esclarecido por esta C. Turma se houve deficiência na vinda dos instrumentos coletivos de trabalho aos autos que não comprovasse a permissibilidade convencional de elastecimento do intervalo superior a duas' (fl. 1545). Postula, ainda, a embargante 'que esta C. Turma preste esclarecimentos sobre o entendimento do empregado permanecer à mercê do empregador, a luz do fato do mesmo possuir prévio conhecimento de suas escalas de trabalho, bem como pelo fato das escalas de trabalho do empregado sofrerem pouca variação', requerendo, ainda, 'sejam imprimidos os efeitos infringentes ao v. julgado, a fim de ver excluída a condenação da ré ao pagamento de horas extras pela violação do intervalo superior a duas horas, haja vista que o empregado tinha conhecimento prévio das suas escalas de trabalho, podendo, desta forma, organizar sua vida pessoal'. (fl. 1455). Ao argumento de necessidade de prequestionamento, pretende a Embargante 'que esta C. Turma esclareça expressamente se há nos autos contrato individual ou coletivo que obrigue a reclamada a especificar ou determinar a extensão máxima do intervalo intrajornada'(fl. 1456), bem como 'se há nos autos, em todo o seu conjunto probatório, exigência de que a ré especifique ou ainda estabeleça a extensão máxima do intervalo intrajornada ou prova no sentido a desautorizar os contratos individuais e coletivos firmados pelas partes' (fl. 1456). Finalmente, 'requer se digne ainda esta C. Turma a esclarecer se as fichas de jornada,no que concerne os intervalos intrajornada, revelam abuso do poder potestativo e gerencial da reclamada, bem como se não restou demonstrado que a parte autora tinha conhecimento de suas escalas de jornada, inclusive no diz respeito ao intervalo, sempre na semana anterior à jornada de trabalho' (fl. 1456). Analisa-se. Este Colegiado, às fls. 1442/1444 consignou as razões pelas quais a previsão convencional, genérica, quanto a possibilidade de intervalos intrajornadas superiores a 2 horas, deveria ser reputada nula.
Inicialmente, esclarece-se que, contrariamente ao contido no v. acórdão, não faltam nos autos quaisquer instrumentos coletivos a preverem a possibilidade de ampliação do intervalo intrajornada, para além de 2 horas, pois, admitido o autor em outubro de 2010 e ajuizada a presente demanda em 18/08/2015, com o contrato em vigor, os ACTs dos autos (fls. 20/112), abarcam todo o período desta demanda. A título ilustrativo menciono a previsão na cláusula 5º do ACT 2010/2011, com vigência de 1/6/2010 a 31/5/2011 (fl. 75), cláusula 13ª do ACT 2011/2012, com vigência de 1/6/2011 a 31/12/2012 (fl. 92), cláusula 5ª do ACT 2013/2013, com vigência de 1/1/2013 a 31/12/2013 (fl. 61), cláusula 25ª do ACT 2014/2014, com vigência de 1/1/2014 a 31/12/2014 (fl. 25) e cláusula 15ª do ACT 2015/2015, com vigência de 1/1/2015 a 31/12/2015 (fl. 106).
O fato de existirem normas coletivas prevendo, genericamente, a possibilidade de intervalos intrajornadas superiores a 2 horas não afasta, contudo, a conclusão alcançada pelo v. acórdão, isto porque depreende-se do ajuste coletivo que a previsão sobre o elastecimento do intervalo intrajornada, para além de duas horas é genérico, in verbis: 'Poderá haver intervalo para descanso e refeições, segundo o permissivo do art. 71 da CLT, superior a duas horas'.
A mesma previsão genérica se encontra no contrato de trabalho obreiro, cláusula terceira (fl. 189):
'3. O horário de trabalho do empregado constará de escala, ficando expressamente pactuado entre as partes, que o intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT, poderá ser superior a duas horas, conforme permissão do mesmo artigo' Não se olvida que o art. 71 da CLT permite, mediante acordo individual ou coletivo, ao empregador estabelecer intervalo intrajornada superior a duas Acórdão embargado: 1042/2019 horas. Contudo, tal qual já mencionado no v. acórdão não se pode reconhecer validade à norma coletiva que deixa à mercê do empregador a prorrogação do intervalo intrajornada, uma vez que se trata de norma de ordem pública.
Consigne-se que nem mesmo o fato de o autor afirmar, em depoimento pessoal, que as escalas eram fornecidas semanalmente, afasta o entendimento turmário quanto à previsão genérica dos acordos coletivos, bem como sobre a falta de previsibilidade real quanto aos intervalos.
Nesse mesmo sentido, o entendimento do c. TST:
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO GENÉRICA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. Sem olvidar o preceito insculpido no art. 7°, XXVI, da CF, o qual privilegia o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos, cujas previsões integram os próprios contratos de trabalho, não se afigura razoável atribuir validade a cláusula convencional que prevê o afastamento da regra inserta no art. 71, caput, da CLT, sem estipular quanto tempo será acrescido ao máximo previsto para o intervalo intrajornada. Ocorre que a possibilidade jurídica do elastecimento do referido interregno não é vazia de critérios como na hipótese, razão pela qual o entendimento desta Corte Superior, a partir da interpretação conferida ao caput do art. 71 da CLT, é no sentido da invalidade da cláusula coletiva genérica que estabelece a ampliação ilimitada do intervalo intrajornada, uma vez que o caráter genérico do acordo individual ou coletivo, sem a delimitação do tempo de elastecimento do intervalo intrajornada, inviabiliza a finalidade precípua da norma, a qual ostenta natureza cogente, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso de revista não conhecido. (RR - 826-57.2015.5.09.0088, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) Tem-se, portanto, que tal qual o entendimento do c. TST, para que se possa validar a norma coletiva que prevê o elastecimento do intervalo intrajornada, esse elastecimento precisa estar previamente estabelecido, sob pena de nulidade da cláusula, exatamente o que ocorreu no caso em apreço.
Por fim, declarada a nulidade da cláusula descabe analisar se, na prática, teria havido ou não, abuso do direito potestativo do empregador quanto à concessão do intervalo intrajornada, ou ainda análise quanto à possibilidade de ciência prévia do autor, em razão das escalas, pois concedido o intervalo acima do máximo legal, de forma irregular, portanto.
Acolhem-se, assim, os embargos apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir qualquer efeito modificativo ao julgado." (fls. /1.466 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação do art. 71, caput, da CLT e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que o legislador permite a prorrogação do intervalo intrajornada para além do limite de duas horas por via de acordo ou convenção coletiva de trabalho (fls. 1.477/1.483). O caput do art. 71 da CLT preconiza que, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". In casu, o Tribunal a quo reputou inválida a norma coletiva que previu a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas por configurar norma genérica, haja vista que não delimitou os horários de início e de término do interregno de descanso. Ora, já me manifestei, alhures, pela invalidade da cláusula coletiva genérica que estabelece a ampliação ilimitada do intervalo intrajornada, uma vez que o caráter genérico da cláusula, sem a delimitação do tempo de elastecimento do intervalo intrajornada, inviabiliza a finalidade precípua da norma, in verbis:
"(...). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO GENÉRICA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. Sem olvidar do preceito insculpido no art. 7°, XXVI, da CF, o qual privilegia o reconhecimento às convenções e acordos coletivos, cujas previsões integram os próprios contratos de trabalho, não se afigura razoável atribuir validade a cláusula convencional que prevê o afastamento da regra inserta no art. 71, caput, da CLT, sem estipular quanto tempo será acrescido ao máximo previsto para o intervalo intrajornada. Ocorre que a possibilidade jurídica do elastecimento do referido interregno não é vazia de critérios como na hipótese, razão pela qual, o entendimento desta Corte Superior, a partir da interpretação conferida ao caput do art. 71 da CLT, é no sentido da invalidade da cláusula coletiva genérica que estabelece a ampliação ilimitada do intervalo intrajornada, uma vez que o caráter genérico do acordo individual ou coletivo, sem a delimitação do tempo de elastecimento do intervalo intrajornada, inviabiliza a finalidade precípua da norma, a qual ostenta natureza cogente, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-ARR-157-40.2015.5.09.0658, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 27/10/2017)
Não obstante, conforme susomencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, não havendo falar que o elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas sem previsão expressa quanto aos horários de início e término do interregno configura direito absolutamente indisponível.
No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa e a configuração de ofensa ao art. 71, caput, da CLT. A corroborar o referido entendimento, cita-se precedente desta Corte Superior, proferido em processo envolvendo a recorrente e a questão ora controvertida:
"(...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. O eg. TRT manteve a r.sentença, que analisando os fatos e provas, consigna que 'Na hipótese em análise, em que a prorrogação do intervalo decorreu das peculiaridades do serviço, observam-se atendidos os pressupostos supramencionados, pois a dilação intervalar para lapso superior ao máximo legal encontrava-se prevista e autorizada coletivamente (v.g. cláusula 5ª, ACT 2009/2010 - fl. 110), bem como individualmente, com horários pré-fixados (controles de jornada de fls. 324 e seguintes, por exemplo), o que permite ao reclamante saber de antemão suas escalas de trabalho. A testemunha ouvida a pedido da reclamada também confirmou que as escalas eram disponibilizadas na semana anterior à de trabalho (PJe Mídias).' (pág.965). A Consolidação das Leis do Trabalho, no seu art. 71, caput, dispõe que: 'Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas'. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à estipulação de intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas com previsão em acordo coletivo, matéria que não se inclui na vedação à negociação coletiva. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em consonância com o precedente vinculante do STF, bem como amparada pelo art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST-RRAg-1445-12.2014.5.09.0673, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT de 15/3/2024)
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. art. 71, caput, da CLT.
3. ADICIONAL CONVENCIONAL INCIDENTE SOBRE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
O Regional, quanto capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL - DOMINGOS E FERIADOS A sentença condenou a reclamada ao pagamento de domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana, com adicional convencional ou, na ausência, adicional de 100%. Ainda, o juízo de origem decidiu que: 'É nula a disposição coletiva que estabelece o adicional de 50% ao trabalho em dias de repouso (fls. 20/112), pois reduz direito do empregado assegurado por lei, sem a concessão de vantagem compensatória. Assim, nestes dias, deverá ser observado o adicional legal de 100%' (fl. 1336). A reclamada se insurge contra o deferimento do pagamento dos DSRs trabalhados com adicional de 100%, uma vez que a norma coletiva prevê pagamento destes dias somente com adicional de 50%. 'Neste sentido, requer a reforma do r. julgado a fim de que sejam excluídos da condenação os D.S.R. trabalhados em dobro, já que recebidos ou usufruídos com folga. Se outro for o entendimento, requer mesmo assim a reforma a fim de que seja a condenação limitada ao adicional de 50%, já que por tratativa coletiva foi este o adicional fixado para tais horas. E, finalmente, de qualquer forma requer a reforma do r. julgado a fim de que se exclua da condenação domingos e feriados trabalhados, em que houve a concessão de folga semanal antes ou após o labor nestes dias. Sucessivamente, requer seja reformada a r. sentença e declarada a aplicação da OJ n.º 394 da SDI1/TST, para que, quando da liquidação, não haja repercussão destes no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. (fl. 1378). Analisa-se. Constou na exordial que: 'Por todo o exposto, a reclamada não efetuou o pagamento da totalidade das horas normais e horas extras a sua disposição, pelos seguintes motivos: Décimo, (...) redução do percentual extraordinário mínimo previsto na CLT (a reclamada considerou o percentual de 50% ao invés de 100% para as horas trabalhadas em dias destinados às folgas)' (fl. 09). Correta a conclusão do magistrado a quo em deferir o pagamento de domingos trabalhados e não compensados com o adicional de 100%, pois em sintonia com a Súmula nº 146 do TST ('O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal'). Inválidas as previsões normativas apontadas, eis que estabeleceram percentual de 50%, inferior ao legal, para o labor cumprido em DSR (quando não usufruída folga pelo empregado na mesma semana). O disposto implica em evidente restrição de direitos e ofensa literal à garantia mínima assegurada ao trabalhador pela legislação ordinária, prevista pelo art. 9º, da Lei 605/49 ('Art. 9º. Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga'). Ademais, como bem pontuado pelo MM. Des. Revisor, a forma de apuração e pagamento estabelecida na sentença está de acordo com o posicionamento do TST, conforme ementa abaixo:
AUSÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA NA MESMA SEMANA. A melhor interpretação que se extrai do art. 9.º da Lei 605/49, e da evolução jurisprudencial desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 e na Súmula 444 do TST, é de que o dia determinado para folga compensatória do feriado trabalhado deve ocorrer na mesma semana, a exemplo do que acontece com os repousos semanais remunerados. (...) Recurso de revista conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA RR 15051620125040019 (TST) Data de publicação: 21/08/2015 2ª Turma DEJT 21/08/2015 - 21/8/2015 Min. Delaíde Miranda Arantes. Nesse sentido, ainda, a OJ 410 da SBDI-1 do C. TST:
410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Por fim, carece de interesse recursal a reclamada no que se refere à aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST, porquanto já deferido na sentença.
Mantém-se." (fls. 1.429/1.431 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 611-B da CLT, 7°, VI e XXVI, e 8°, III, da CF e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que deve ser validada a disposição coletiva que convencionou o adicional de 50% para o pagamento do trabalho realizado em domingos e feriados sem a respectiva folga (fls. 1.472/1.477).
In casu, a sentença, mantida pelo Regional, condenou a recorrente ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana, com adicional de 100%, reputando nula a cláusula coletiva que fixou o referido percentual no montante de 50%. Ora, não se olvida que esta Turma entende que "é inválida a norma coletiva que prevê o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia" (conf. TST-RRAg-11190-29.2019.5.03.0084, Red. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 26/3/2025). Todavia esta não é hipótese dos autos, na medida em que a cláusula coletiva em liça não previu o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia, mas, apenas, que, na hipótese de impossibilidade de concessão da folga compensatória, as respectivas horas seriam remuneradas com adicional de 50%.
Ocorre que, conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, não havendo espaço para se concluir que o adicional de 100% para remuneração das horas laboradas nos domingos e feriados constitui direito absolutamente indisponível.
A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes desta Corte Superior Trabalhista, proferidos em processos envolvendo a recorrente e a questão ora controvertida:
"(...). REDUÇÃO DO ADICIONAL DAS HORAS DO DIA DE REPOUSO TRABALHADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO ADICIONAL DAS HORAS DO DIA DE REPOUSO TRABALHADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade da redução do adicional das horas do dia de repouso trabalhado (domingo e feriados) com o adicional de 50%. O eg. TRT consignou que 'a norma coletiva que estipula o adicional de 50% para as horas laboradas nos DSRs caracteriza se como ilicitamente limitadora dos direitos do trabalhador, sem qualquer previsão compensatória. Assim, referida cláusula convencional afigura se nula, no particular, por não respaldada pela Constituição Federal'. A Súmula nº 146, do TST dispõe: 'O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal'. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à redução do adicional das horas do dia de repouso trabalhado com o adicional de 50%, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (...)." (TST-RRAg-1445-12.2014.5.09.0673, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT de 15/3/2024)
No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa e a configuração de ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. art. 7º, XXVI, da CF.
II. MÉRITO
1. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que dispôs acerca das horas itinerantes e excluir da condenação as horas in itinere deferidas com reflexos.
2. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, caput, da CLT, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que dispôs acerca do elastecimento do intervalo intrajornada e excluir da condenação as horas extras com reflexos, decorrentes do elastecimento do mencionado interregno.
3. ADICIONAL CONVENCIONAL INCIDENTE SOBRE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que dispôs acerca do adicional incidente sobre repousos semanais laborados e determinar a incidência do adicional de 50% sobre os domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento parcial apenas no tocante aos capítulos alusivos às horas in itinere e ao intervalo intrajornada superior a duas horas previsto em norma coletiva, a fim de determinar o processo do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista quanto aos capítulos afetos às horas in itinere e ao adicional convencional incidente sobre domingos e feriados laborados, por violação do art. 7°, XXVI, da CF, e ao capítulo correlato ao intervalo intrajornada superior a duas horas previsto em norma coletiva, por violação do art. 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas coletivas que dispuseram acerca das horas itinerantes, do elastecimento do intervalo intrajornada e do adicional incidente sobre repousos semanais laborados, excluir da condenação as horas in itinere deferidas com reflexos e as horas extras com reflexos, decorrentes do elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas e determinar a incidência do adicional de 50% sobre os domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana. Custas inalteradas. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
22/08/2025, 00:00
Provimento
14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1000-57.2015.5.09.0673 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/06/2025, 14:45
Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 18/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 1000-57.2015.5.09.0673 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 11:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)