Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/nc
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação do art. 93, IX, da CF, quando o Tribunal Regional não analisa aspecto relevante da controvérsia (existência de aditivos coletivos normatizando a compensação da jornada), constante dos embargos de declaração, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para exame da referida questão. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1001196-92.2016.5.02.0083, em que são Recorrentes e Recorridos CLAUDIO MUNIZ DOS SANTOS e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 737/744, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da quadragésima hora semanal e reflexos". Opostos embargos de declaração (fls. 763/764 e 766/770), o Tribunal a quo rejeitou os declaratórios opostos pela reclamada e acolheu parcialmente os embargos aclaratórios opostos pelo reclamante para sanar omissão e acrescer à condenação "o pagamento de reflexos das diferenças de horas extras nos DSRs" (fls. 785/788). Irresignadas, as partes interpuseram recursos de revista.
O reclamante, com suporte nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, às fls. 797/830, postula a revisão do julgado quanto aos capítulos alusivos aos turnos ininterruptos de revezamento, à base de cálculo do adicional de periculosidade e ao índice aplicável à correção monetária. A reclamada, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT, às fls. 831/856, argui a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e requer a reforma do acórdão recorrido no tocante à compensação da jornada. Por meio da decisão de fls. 860/869, o Vice-Presidente Judicial do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1° da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, admitiu o recurso de revista interposto pelo reclamante quanto aos capítulos correlatos aos turnos ininterruptos de revezamento e à base de cálculo do adicional de periculosidade, em face da demonstração de divergência jurisprudencial específica, e ao capítulo alusivo ao índice aplicável à correção monetária, diante da configuração de possível ofensa ao art. 5°, XXII, da CF; e denegou seguimento à revista interposta pela reclamada, por não divisar negativa na entrega da jurisdição e diante da incidência do obstáculo preconizado pela Súmula n° 126 do TST.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 880/898).
Por sua vez, o reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 908/914) e contrarrazões ao recurso de revista interposto pela reclamada (fls. 903/907).
Por meio do despacho de fl. 920, o Relator dos recursos à época, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a remessa dos autos à secretaria até o julgamento do ED-RE-870947 pelo Supremo Tribunal Federal.
Em ato contínuo, por meio do despacho de fl. 923, determinou a remessa dos autos à Secretaria até o julgamento da ADC 58 pela Suprema Corte.
Os autos foram-me conclusos em 14/10/2024.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamada, alicerçada em violação do art. 93, IX, da CF, sustenta que ficou caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca dos aditivos coletivos colacionados aos autos que tratam acerca da compensação da jornada (fls. 834/842).
Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 93, IX, da CF, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamada, alicerçada em violação do art. 93, IX, da CF, sustenta que ficou caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca dos aditivos coletivos colacionados aos autos que tratam acerca da compensação da jornada (fls. 834/842).
Ora, no tocante a questão posta na presente prefacial, verifica-se que o Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes da quadragésima hora semanal. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"Horas Extras Excedentes da 40ª Semanal. Postula o reclamante a reforma da sentença no tocante ao indeferimento do seu pedido de horas extras além da 40ª semanal, ressaltando que sua escala de trabalho em 4X2 e 3X1 faz com que a jornada semanal, em alguns momentos, seja de 48h. Destaca que não há previsão de compensação de jornada no ACT. O juízo de origem indeferiu o pleito ao argumento de que há compensação da jornada semanal.
Aqui, razão assiste ao autor.
Compulsando-se os termos da exordial e da contestação, verifica-se que é fato incontroverso nos autos que o reclamante está sujeito à jornada de 8 horas diárias de trabalho, em regime de intercalação das escalas 3x1 e 4x2, cumpridas alternada e sucessivamente. É incontroverso, ainda, que por força do acordo coletivo da categoria, o autor submete-se à jornada semanal de 40 horas. Ocorre que a referida escala de trabalho implica, de fato, a extrapolação do limite de 40 horas de trabalho em algumas semanas. Isso porque são cumpridas alternada e continuamente, de modo que numa mesma semana o reclamante trabalha 3 dias, descansa um, e logo em seguida, trabalha mais quatro dias e descansa dois, e assim sucessivamente. Numa mesma semana, portanto, o autor cumpre mais de uma escala de trabalho. Assim, se numa semana trabalha 6 dias, totalizando 48 horas de trabalho, na semana seguinte trabalha 4 dias, num total de 32 horas de labor, e na outra trabalha por 05 dias, totalizando 40 horas de trabalho, e assim por diante, evidenciando-se que, na semana em que trabalha 6 dias, o limite semanal de 40 horas de trabalho é ultrapassado.
Não há, entretanto, norma coletiva que respalde a compensação de jornada em razão da intercalação das mencionadas escalas de trabalho. Inaplicável, assim, a OJ 323 da SBDI-1 do C. TST. A uma, porque a hipótese dos autos não é a da denominada 'semana espanhola'. A duas, porque o entendimento jurisprudencial em questão condiciona a validade da compensação ao ajuste mediante norma coletiva da categoria.
A despeito da controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto a validade da compensação de jornada ajustada por acordo individual, no âmbito deste Regional essa questão não comporta mais discussão ante a edição da Súmula 48, com a seguinte redação:
'48 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. 'SEMANA ESPANHOLA''. ACORDO TÁCITO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. É inválida a adoção do regime de compensação denominado 'semana espanhola' mediante ajuste tácito, sendo imprescindível a estipulação em norma coletiva.' Por fim, registro que esta E. Turma já teve a oportunidade de apreciar recentemente o regime de intercalação de escalas adotado pela CPTM, decidindo no mesmo sentido do quanto aqui exposto:
'CPTM. JORNADA DE 40 HORAS. ESCALAS 3X1 E 4X2. LIMITE SEMANAL ULTRAPASSADO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O empregado da CPTM submetido às escalas 3X1 e 4X2 deve ter remuneradas como extras as horas que ultrapassaram a jornada semanal de 40 horas, eis que os Acordos Coletivos de Trabalho fixam jornada única de 40 horas, sem estabelecerem a possibilidade da semana espanhola, razão pela qual não se aplica na hipótese a OJ 323 da SBDI-1 do E. TST." (5ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 00014013920145020074. Desembargador Relator JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS)' Consequentemente, são devidas as horas extras excedentes da quadragésima hora semanal, com o adicional normativo de 100% (cláusula 42 do ACT 2014/2015, vide ID. 24ec388 - Pág. 8) e reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, e FGTS, verbas vencidas e vincendas, estas lançadas em folhas de pagamento. Indefiro os reflexos no anuênio e adicional de periculosidade/insalubridade, porque as respectivas bases de cálculo se fixam somente ao salário nominal do empregado, conforme já decidido acima. Adote-se o divisor 200, consoante o entendimento já sumulado do E. TST (Súmula 431).
Juros e correção monetária na forma da lei, adotado o índice de correção do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do C. TST. Os juros de mora não integrarão a base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do C. TST).
Autorizados os descontos previdenciários e fiscais, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST.
Tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência, a reclamada deverá arcar com o pagamento das custas, fixadas em R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Reformo." (fls. 741/742)
Opostos embargos de declaração pela reclamada com o intuito de que o Regional se manifestasse acerca dos aditivos do acordo coletivo juntados aos autos e a fim de rechaçar a conclusão do acórdão embargado de que "não há, entretanto, norma coletiva que respalde a compensação de jornada em razão da intercalação das mencionadas escalas de trabalho", o Tribunal a quo limitou-se a consignar:
"No mérito o recurso não merece acolhimento.
É que as questões objetadas estão abrangidas pela decisão embargada que, de resto, está suficientemente fundamentada nas normas de direitos aplicáveis ao caso, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em pronunciamentos complementares.
Destarte, rejeito a presente medida." (fls. 786/787)
Ora, a garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa.
Assim, em sendo proferida decisão judicial não fundamentada, na forma do dispositivo constitucional supracitado, e nos termos dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC, a mencionada decisão é nula, pois as decisões judiciais não constituem ato autoritário que nasce do arbítrio do julgador, razão pela qual se faz necessária a apropriada fundamentação.
Na hipótese dos autos, do que se extrai da decisão regional, a sentença havia indeferido o pedido de pagamento como extras, das horas laboradas além da quadragésima semanal, ao fundamento de que "há compensação da jornada semanal". Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário, o qual foi provido, no sentido de deferir as horas extras postuladas, haja vista a inexistência de "norma coletiva que respalde a compensação de jornada em razão da intercalação das mencionadas escalas de trabalho". À referida decisão a reclamada opôs embargos de declaração, ocasião em que sustentou a configuração de omissão, haja vista que fora desconsiderado "o acordo individual de compensação de jornada apontado pela embargante" (fl. 767), de modo que havia necessidade de pronunciamento judicial "no tocante aos aditivos existentes nos autos e no tocante ao recentemente firmado" (fl. 770). Por sua vez, o Tribunal a quo, analisando as razões declaratórias, entendeu que "as questões objetadas estão abrangidas pela decisão embargada (...) não havendo que se falar em pronunciamentos complementares". Ora, ao contrário da conclusão regional, fazia-se necessária a apreciação da questão, mormente porque a instância ordinária deve se manifestar sobre todo o quadro fático alusivo à controvérsia.
Por conseguinte, e na esteira da Súmula n° 126 desta Corte Superior, o Regional deveria ter apreciado as alegações da reclamada acerca da existência, ou não, de aditivos coletivos que normatizam a compensação, mormente diante da conclusão da decisão embargada de inexistência de "norma coletiva que respalde a compensação de jornada em razão da intercalação das mencionadas escalas de trabalho", e, sobretudo, porque esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do recurso de revista, não pode apreciar as provas dos autos. Por conseguinte, diante do quadro firmado, conclui-se que ficou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação do art. 93, IX, da CF, cumprindo salientar que não há como se aplicar a diretriz do item III da Súmula n° 297 do TST, no particular, tendo em vista haver aspectos fáticos (e não jurídicos) não consignados pelo Regional, a configurar a transcendência política da causa.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da CF.
II. MÉRITO
NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 93, IX, da CF, dou provimento à revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie as razões insertas nos embargos de declaração opostos pela reclamada, como entender de direito, especialmente no que se refere à existência e ao contexto dos alegados aditivos coletivos. Dessarte, reputo prejudicada a análise do recurso de revista interposto pelo reclamante, bem como dos capítulos remanescentes constantes do agravo de instrumento interposto pela reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento no tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie as razões insertas nos embargos de declaração opostos pela reclamada, como entender de direito, especialmente no que se refere à existência e ao contexto dos alegados aditivos coletivos. Dessarte, reputar prejudicada a análise do recurso de revista interposto pelo reclamante, bem como dos capítulos remanescentes constantes do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora