Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/lmc/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CÁLCULO DO FTGS SOBRE AS HORAS EXTRAS. IMPOSIÇÃO LEGAL. Demonstrada a transcendência política da causa e possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhecesse a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CÁLCULO DO FTGS SOBRE AS HORAS EXTRAS. IMPOSIÇÃO LEGAL. O título executivo judicial não consignou de forma expressa que as horas extras deveriam compor a base de cálculo do FGTS. Contudo, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 63 do TST, todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas a título de reflexos, integram a remuneração do empregado para fins de cálculo do FGTS e da respectiva multa. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o recolhimento do FGTS deve incidir sobre os valores pagos da parcela principal e também dos eventuais reflexos, ainda que o título executivo não contenha previsão expressa nesse sentido. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1976-17.2014.5.01.0481, em que é Recorrente(s) VILSON FONSECA e é Recorrido(s) TERMOMACAÉ LTDA..
O reclamante interpõe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante alega negativa de prestação jurisdicional. Aduz omissão quanto ao reflexo das horas extras no FGTS. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC.
2.2 LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CÁLCULO DO FTGS SOBRE AS HORAS EXTRAS O agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que "requereu a retificação dos cálculos homologados, para que fossem apuradas as repercussões das horas extras in itinere deferidas no FGTS a ser recolhido". Aduz que "a integração das parcelas trabalhistas devidas ao Empregado à base de cálculo dos depósitos de FGTS é efeito contábil que se opera ope legis, isto é, como decorrência automática da lei, sem que para tanto dependa de determinação ou autorização judicial". Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, e 195, I, "a" da Constituição.
Na fração de interesse, consta do acórdão:
"A r. sentença recorrida se assenta sobre os seguintes fundamentos:
"2) DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO FGTS Alega o autor que os cálculos homologados merecem reparos, pois não houve a integração das horas extras apuradas em FGTS. O acórdão de id: 8ebc6b6 deferiu horas in itinere, não há o deferimento de reflexos. Vejamos: "... deferir ao Reclamante 60 minutos in itinere, para cada trecho, referente aos 10 km não servidos por transporte público regular. Inverto o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada, no importe de 2% sobre R$ 30.000,00 (valor arbitrada para a condenação)". O § 1º, do art. 879, da CLT afirma que na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Sendo assim, verificamos que não consta no julgado deferimento para apuração de reflexos sobre as horas in itinere. Não assiste razão à parte autora". À análise.
Consta da decisão de fls. 998/1109 (3e2ce57):
"... ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na segunda sessão ordinária subsequente à data da publicação; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 90, I, do TST, e, no mérito, darlhe provimento para deferir ao Reclamante 10 minutos in itinere, para cada trecho, referente aos 10 Km não servidos por transporte público regular. Inverto o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada, no importe de 2% sobre R$ 30.000,00 (valor arbitrado para a condenação)". Nos acórdãos de fls. 1022/ss (19b85bb) e 1047/ss (9fadecd), foram contempladas parcelas vincendas, limitadas a 10/11/2017.
Não foram deferidos, portanto, reflexos das horas in itinere nas demais parcelas do contrato de trabalho, inclusive sobre o FGTS. Logo, a liquidação deve observar as balizas da res judicata (Art. 879, §1º, da CLT). De ser mantida intacta, pois, a decisão recorrida.
Nego provimento".
Como se observa, a decisão condenatória não consignou de forma expressa que os reflexos das parcelas principais deveriam compor a base de cálculo do FGTS. Contudo, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 63 do TST, todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas a título de reflexos, integram a remuneração do empregado para fins de cálculo do FGTS e da respectiva multa.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o recolhimento do FGTS deve incidir também sobre os valores pagos da parcela principal e também dos eventuais reflexos, ainda que o título executivo não contenha previsão expressa nesse sentido. Nesse sentido:
"[...] 2 - INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1 - Conquanto o Tribunal Regional tenha asseverado que a incidência de FGTS sobre os reflexos das parcelas principais de natureza salarial deferidas na presente reclamação foi incluída nos cálculos de liquidação (pedido "M"), foi apurado no tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" que, de fato a sentença não se manifestou sobre tal tema. Assim, com fundamento na Súmula 297, III, do TST, passo à análise da questão. 2.2 - O FGTS é devido sobre a totalidade da remuneração mensal, ao importe de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, conforme dispõem o art. 15 da Lei nº 8.036/90, art. 27 do Decreto nº 99.684/90 (regulamento do FGTS) e enunciado da Súmula 63 do TST. Assim, há incidência de FGTS sobre os reflexos das parcelas principais de natureza salarial em razão de preceito legal, tornando-se desnecessária qualquer menção no comando exequendo. Não se trata aqui de hipótese de incidência de reflexos sobre reflexos, mas da inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS. A integração das parcelas constantes do título executivo à base de cálculo do FGTS encontra amparo legal no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e na compreensão da Súmula 63 do TST, segundo a qual "a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de determinar o recolhimento do FGTS dos valores relativos aos reflexos sobre a parcela principal, ainda que o título executivo seja omisso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema " (RRAg-2083-40.2013.5.20.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/03/2025 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DE PARCELAS PRINCIPAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: "O título executivo judicial originário dos autos principais nº 0011478-88.2017.5.18.0161 deferiu adicional noturno, horas extras noturnas e horas extras viagens com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, RSR, 13º salário e FGTS mais multa de 40%. De fato, não houve menção expressa na condenação para que conste no cálculo do FGTS os demais reflexos dos pedidos principais. Todavia, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do C. TST, a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa é composta por toda a remuneração paga ao empregado, de modo que, todas as parcelas salariais, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS. Diante disso, evidencia-se que, na hipótese dos autos, a base de cálculo do FGTS foi majorada em razão das verbas deferidas no título executivo (horas extras, adicional noturno, horas extras noturnas e seus reflexos). Assim, também é devida a repercussão do FGTS sobre os reflexos das parcelas principais expressamente deferidos, independentemente de determinação expressa no título executivo, por decorrer de previsão legal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais do Colendo TST, in verbis: "PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: " todas as verbas de natureza salarial, deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, assinalando-se que esse seria o procedimento natural caso as aludidas verbas houvessem sido pagas, regularmente, pela empregadora, na época própria. Por essa razão, tem-se por desnecessária menção expressa no comando exequendo para que sejam contemplados, na base de cálculo do FGTS, os reflexos de parcelas da condenação sobre, por exemplo, o 13º salário e as férias + 1/3' ". Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10892-24.2013.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Segundo a diretriz do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. Assim, conforme decidiu o Regional, a hipótese comporta aplicação do disposto na Súmula nº 63 do TST e no art. 15 da Lei nº 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por mero corolário, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque, em virtude de imposição legal (artigo 15 da Lei nº 8.036/90), todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS, razão pela qual é desnecessária a menção expressa no título executivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-11192-49.2014.5.03.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO FGTS E DA MULTA DE 40% SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Esta Corte firmou o entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de pagamento, em fase de execução, do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão de mérito, transitada em julgada, seja omissa neste ponto, tendo em vista que há determinação legal nesse sentido no art. 15 da Lei 8.036/90. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10835- 93.2018.5.03.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022). Diante do exposto, tendo sido deferido a parcela principal, com reflexos em parcelas acessórias, inclusive FGTS, é corolário lógico do decidido a apuração do FGTS incidente sobre essas respectivas parcelas acessórias. Assim, deverão os cálculos de liquidação serem retificados para incluir o FGTS incidente sobre os reflexos deferidos sobre as parcelas principais ". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. " (Ag-AIRR-10118-16.2020.5.18.0161, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023).
Assim, merece reparos a decisão do Tribunal Regional em que se entendeu que as horas extras não são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS, em razão da ausência de menção expressa no título executivo.
Pelo exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
a) Conhecimento
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CÁLCULO DO FTGS SOBRE AS HORAS EXTRAS Pelas razões já explicitadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
b) Mérito
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CÁLCULO DO FTGS SOBRE AS HORAS EXTRAS Consequência lógica do conhecimento do apelo é o seu provimento para determinar a retificação dos cálculos de liquidação para que passem a incluir na base de cálculo do FGTS as horas extras deferidas na presente ação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a retificação dos cálculos de liquidação para que passem a incluir na base de cálculo do FGTS as horas extras deferidas na presente ação.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator