Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/icnb/bsa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO (INSS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COISA JULGADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (SINTSPREV) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COISA JULGADA. APURAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO PERITO. SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI's 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, na Resolução 303/2019 do CNJ e no entendimento exarado pela SbDI-1 no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1195-54.2014.5.03.0023, em que são Agravantes e Agravados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM MINAS GERAIS- SINTSPREV e Agravada UNIÃO (PGU).
O sindicato exequente (SINTSPREV) e o executado (INSS) interpõem agravos de instrumento (fls. 1.412/1.417 e 1.419/1.427) contra a decisão de fls. 1.393/1.398, mediante a qual foi denegado seguimento aos seus respectivos recursos de revista (fls. 1.324/1.337 [aditado às fls. 1.359/1.372] e 1.373/1.392). Foram apresentadas contraminutas (fls. 11.450/1.454 e 1.447/1.449) e contrarrazões (fls. 1.433/1.437 e 1.438/1.446) pelas partes.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento dos apelos. (fls. 1.464/1.467)
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO (INSS)
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 20/3/2023 e interposição do apelo em 16/3/2023), sendo inexigível complementação do preparo.
2 - MÉRITO
COISA JULGADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de ausência de violação a dispositivos constitucionais.
O executado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Reitera as alegações de afronta à coisa julgada quanto ao índice de correção monetária aplicável ao crédito exequendo. Afirma que o índice de correção (TR) foi definido na sentença proferida em sede de embargos à execução proferida em 30/1/2009 e já transitada em julgado. Renova as alegações de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Ao exame. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que o executado atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.361/1.362, 1.363/1.365 e 1.365/1.366).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"CORREÇÃO MONETÁRIA / IPCA-E O agravante pede a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
A sentença apenas determinou a incidência de juros e correção monetária, não fazendo qualquer referência ao índice a ser aplicado (fI. 19), mas ao apreciar os embargos à execução opostos anteriormente pelas partes, o juízo de origem assim decidiu:
'Os valores apurados são passíveis de atualização monetária, observando-se o primeiro dia do mês seguinte ao de apuração do débito, até a data de sua liberação, nos índices constantes da tabela única deste TRT.
Observar-se-á que os juros são devidos no importe de 1% ao mês até julho/2001 e de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001' (fI. 34).
Portanto, não houve determinação expressa quanto ao índice de correção monetária, e a executada utilizou a TR na atualização dos valores.
No julgamento da ADI n. 4357, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatório, com amparo em diversos fundamentos, tais como a violação aos direitos fundamentais da isonomia e da propriedade (ADI 4.357). A observância da TR como índice de atualização monetária não reflete a recomposição do valor real da moeda, já que os índices inflacionários são manifestamente superiores e, por estes fundamentos, foi declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 1 0-E da Lei 9.494197. Todavia, não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177191 (que estabelece a observância da TRD em relação aos débitos trabalhistas). Ao contrário, ficou assentado que enquanto não fosse dada modulação de efeitos a esta decisão, continuaria a ser aplicado o mesmo índice (TR), o que foi ratificado em diversas reclamações posteriores junto ao STF.
Em 25103/15, foi proferida decisão que conferiu modulação de seus efeitos, cabendo destacar o seguinte trecho:
'fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 6212009, até 2510312015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor amplo Especial (IPCA-E) e os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários'.
Não obstante, ao apreciar o processo TST-Arglnc-479-60.2011.5.04.0231, em 04108115, o TST acolheu o incidente suscitado por uma de suas turmas e declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão 'equivalentes à TRD', contida no ad. 39 da Lei n° 8.177191. Na ocasião, adotou a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, e definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Porém, o Ministro Dias Toffoli concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo TST e da 'tabela única' editada pelo CSJT, reconhecendo-se como critério de correção monetária o disposto no ad. 39 da Lei 8.177191 (liminar concedida em 14110115, na Medida Cautelar 22.012/RS). Essa liminar foi cassada pela Segunda Turma do STF, em 05112117, quando a Reclamação foi julgada improcedente pela d. maioria daquele órgão. Assim, prevalece nos dias atuais a decisão plenária do c. TST que fixou a validade da atualização monetária pela TR apenas até 24 de março de 2015. A partir de 25103115, aplica-se o índice do IPCA-E.
Diante da cronologia dos entendimentos dos Tribunais Superiores, o colegiado firmou entendimento de que o crédito trabalhista deverá ser corrigido monetariamente pela TR até o dia 24 de março de 2015, passando posteriormente a ser observado o IPCA-E, afastando-se ainda a previsão do ad. 879, §70, da CLT, incluído pela Lei 13.467117, diante da inconstitucionalidade do ad. 39 da Lei 8.177191.
Dou provimento parcial ao apelo para determinar a aplicação do IPCA-E a partir de 25/0311 5." (fls. 852/854)
E acrescentou quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo executado:
"O embargante sustenta que, embora a decisão embargada tenha dado provimento parcial ao agravo de petição, para determinar a incidência do IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, tendo em vista o julgamento da ADI 4357, o índice de correção monetária aplicável à espécie havia sido definido na sentença proferida em sede de embargos à execução, datada de 30/09/09 e já transitada em julgado. Afirma que mudança jurisprudencial alguma poderia modificar baliza definida em sentença transitada em julgado e, portanto, a d. Turma passou ao largo dos dispositivos constitucionais aplicáveis à hipótese, requerendo manifestação expressa acerca da existência ou não de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Como a apenas determinou a incidência de juros e correção monetária, não fazendo qualquer referência ao índice a ser aplicado (fI. 22-28), não houve determinação expressa quanto ao índice de correção monetária, e a executada utilizou a TR na atualização dos valores.
Entretanto, no julgamento da ADI n. 4357, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatório, com amparo em diversos fundamentos, tais como a violação aos direitos fundamentais da isonomia e da propriedade, e, em 25/03/15, foi proferida decisão que conferiu modulação de efeitos, mantendo a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/15, e, após essa data, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor amplo Especial (IPCA-E) e os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Por ocasião do julgamento do agravo de petição, prevalecia a decisão plenária do c. TST que fixou a validade da atualização monetária pela TR apenas até 24 de março de 2015. A partir de 25/03/15, aplica-se o índice do IPCA-E. Naquela oportunidade, assim se decidiu:
'Diante da cronologia dos entendimentos dos Tribunais Superiores, o colegiado firmou entendimento de que o crédito trabalhista deverá ser corrigido monetariamente pela TR até o dia 24 de março de 2015, passando posteriormente a ser observado o IPCA-E, afastando-se ainda a previsão do art. 879, §71, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, diante da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91.
Dou provimento parcial ao apelo para determinar a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/15' (f. 849).
A União afirma que, apesar da aplicação desse entendimento, a matéria já havia sido apreciada por esta d. Turma anteriormente, tendo a decisão transitado em julgado e, portanto, não sendo possível a sua modificação.
De fato, o título exequendo não determinou os critérios de correção monetária a ser observados, levando o juízo de origem a fixá-los apenas na fase de execução, ao julgar os embargos à execução, em 30/01/09. Portanto, deve-se aplicar entendimento firmado pelo excelso STF, ao modular os efeitos da sua decisão:
'I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. A decisão agravada está em sintonia com tal posicionamento, uma vez que não houve indicação expressa sobre os índices de juros e correção monetária e nem de critérios de cálculo no título exequendo. Logo, não houve desrespeito à coisa julgada, porque o entendimento adotado no agravo de petição anteriormente apreciado por esta d. Turma foi superado pela decisão do excelso STF, que, inclusive, estabeleceu a modulação dos efeitos de sua decisão para as diversas situações ou hipóteses processuais.
Na forma do item II (iii) da modulação, aplicam-se os parâmetros fixados naquele julgamento aos processos em curso, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros.
CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento ao Apelo. (fls. 1.269/1.271)
Analisando novos embargos de declaração opostos pelo sindicato exequente, acrescentou:
"CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O embargante alega que a correção monetária, nas condenações impostas pela Justiça do Trabalho, não depende de determinação na sentença condenatória; a correção é devida por imposição legal, obviamente pelos índices corretos e adequados. Se esses índices não foram especificados na sentença, não cabe utilizar a TR que não corrige, como vem decidindo o STF há vários anos. Afirma que o c. STJ, em 20/03/18, nos REsp. 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 905, fixou o entendimento de que, independentemente de sua natureza, nas condenações impostas à Fazenda Pública não é aplicável o art. 1-F da Lei n. 9.494/97.
A matéria relativa à aplicação de juros e correção monetária foi objeto de decisão do excelso STF em dois casos recentes de repercussão geral. O primeiro trata da questão em relação à Fazenda Pública (Tema 810) e o segundo para os demais débitos trabalhistas (Tema 1191). Portanto, no caso em análise, deve-se observar a decisão proferida no Tema 810, com efeito vinculante e erga omnes:
[...]
Tal decisão reconheceu a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora, mas não quanto à correção monetária e, no segundo caso (Tema 1191), o STF assim decidiu:
'I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico'.
Desse modo, não se aplica aos entes públicos o IPCA-E na fase pré-processual e a taxa SELIC após o ajuizamento da ação, devendo-se observar o regramento específico.
Observadas as peculiaridades do caso, pois a apuração remonta a 05 de outubro de 1986, data da prescrição pronunciada, a alteração das taxas deve observar o direito intertemporal. Assim, cabe a manutenção da sentença que determinou a aplicação da TR até 25/03/15 e o IPCA-E após tal data como índices de correção monetária e juros na forma prevista na Lei 9.494/97.
O juízo de origem também registrou que a SECJ atestou a incolumidade dos juros de mora, pois os cálculos apresentados contam juros de mora de 14/03/90 até 31/03/18 (236,64%), cabendo apenas a sua atualização antes da emissão do precatório ou da requisição.
Cabe, entretanto, pequena modificação quanto ao período posterior a 08/12/21, em razão do novo critério fixado no art. 3º da Emenda Constitucional 113/21:
'Artigo 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente'.
Por se tratar de matéria constitucional, de ordem pública, determino, ex officio, a aplicação da SELIC a partir de 09/12/21." (fls. 1.350/1.352)
O Tribunal Regional consignou que "A sentença apenas determinou a incidência de juros e correção monetária, não fazendo qualquer referência ao índice a ser aplicado", porém ao apreciar os embargos à execução, o juízo de origem decidiu que "Os valores apurados são passíveis de atualização monetária, observando-se o primeiro dia do mês seguinte ao de apuração do débito, até a data de sua liberação, nos índices constantes da tabela única deste TRT" e, complementou que "os juros são devidos no importe de 1% ao mês até julho/2001 e de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001", ressaltando que "não houve determinação expressa quanto ao índice de correção monetária, e a executada utilizou a TR na atualização dos valores". (fls. 852/853) Consignou ainda que, após novos entendimentos dos Tribunais Superiores, "o colegiado firmou entendimento de que o crédito trabalhista deverá ser corrigido monetariamente pela TR até o dia 24 de março de 2015, passando posteriormente a ser observado o IPCA-E", razão pela qual deu parcial provimento ao apelo do sindicato exequente para determinar a aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015. (fls. 854) No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo executado (INSS) a Corte de origem ressaltou que "A decisão agravada está em sintonia com tal posicionamento, uma vez que não houve indicação expressa sobre os índices de juros e correção monetária e nem de critérios de cálculo no título exequendo. Logo, não houve desrespeito à coisa julgada, porque o entendimento adotado no agravo de petição anteriormente apreciado por esta d. Turma foi superado pela decisão do excelso STF, que, inclusive, estabeleceu a modulação dos efeitos de sua decisão para as diversas situações ou hipóteses processuais", tendo em vista que foi observado o "item II (iii) da modulação, aplicam-se os parâmetros fixados naquele julgamento aos processos em curso, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros." (fls. 1.271) E, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo sindicato exequente, a Corte de origem determinou, ex officio, a aplicação da SELIC a partir de 9/12/2021. (fls. 1.352) Nesse contexto, o que se observa é que o Juiz de origem apenas realizou a interpretação do título executivo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura ofensa à literalidade da norma constitucional apontada.
Ante a ausência de demonstração de violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (SINTSPREV)
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 105) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 14/3/2023 e interposição do apelo em 20/3/2023), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
2.1 - COISA JULGADA. APURAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO PERITO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de ausência de violação a dispositivos constitucionais.
O sindicato exequente impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Renova os argumentos alusivos à ofensa à coisa julgada. Afirma que o acórdão regional contrariou a decisão que havia determinado que a adequação dos cálculos fosse realizada pelo Perito Oficial. Renova as alegações de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Ao exame. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que o sindicato exequente atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.381).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"APURAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO PERITO O agravante insiste no pedido de adequação dos cálculos pelo perito, não pelas executadas.
No processo piloto (0001171-26.2014.503.0023), o perito informou a necessidade de nova realização dos cálculos para todos os substituídos em razão da decisão proferida por esta d. Turma ao julgar outro agravo de petição nos autos principais (02555-1990-023-03-00-9), quando foi determinado o desmembramento da execução, como diversos parâmetros para a apuração dos valores devidos, importando na retificação dos cálculos realizados anteriormente.
Naquela audiência de tentativa de conciliação, houve a anuência das partes de que os cálculos fossem elaborados pela União, diante dos elevados valores requeridos pelo perito, correspondendo a R$ 420,00 por substituído, o que demandaria um acréscimo de R$ 21.000,00 em cada processo desmembrado. Na oportunidade, o juízo esclareceu que o perito incorreu em premissa equivocada, aplicando um reajuste fixo por todo período da apuração, denotando a incorreção de seus cálculos.
As peculiaridades da demanda apontam substancial complexidade dos cálculos e o processo se arrasta desde a década de 90, não podendo ser ignorados os princípios da celeridade e economia processuais, principalmente quando gastos oneram o erário de forma significativa. Assim, apesar da determinação no acórdão de fls. 38/64 para a adequação dos cálculos pelo perito, as circunstâncias justificam a medida tomada no processo piloto, mas houve anuência das partes nesse sentido, porque não registrados nem sequer protestos pelo exequente. Assim, não se vislumbra prejuízo aos substituídos quanto à realização dos cálculos pelas executadas.
Nego provimento." (fls. 863/864)
E acrescentou quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo sindicato exequente:
"APURAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO PERITO O embargante sustenta que não houve anuência de que os cálculos fossem elaborados pela União, pois a audiência quis ouvi-lo sobre uma proposta do INSS (e não da União), cujos termos foram claramente expostos em sua petição de 22/01/16 (fls. 470), na qual ele se propunha a apresentar uma conta num processo piloto e, caso aceita pelo Sindicato, ensejaria a continuidade nas demais execuções. O pedido não foi para subverter todo o procedimento na execução, pois ele próprio se referiu a uma conta, em um processo piloto, condicionando a continuidade do inusitado procedimento à aceitação dos cálculos pelo SINTSPREV/MG, que não anuiu com os cálculos apresentados naquele processo e, logicamente, nas demais execuções. O embargante aponta razões para que os valores fossem apurados pelo perito, afirmando o flagrante prejuízo dos substituídos. Afirma que não houve manifestação em relação ao desacato à determinação do acórdão de 2009 para que a adequação fosse feita pelo perito, pedindo seja sanado o vício.
Após o julgamento de agravo de petição anteriormente submetido a esta d. Turma (fls. 47/73), o juízo de origem determinou a intimação do perito para adequação da conta (fl. 88) e, ante o pedido de pagamento de honorários suplementares, assim decidiu, em 14/08/14:
'Vistos etc.
Verifica-se que o i. Perito requereu valores expressivos para realização da conta dos substituídos nos autos suplementares, não obstante a quantia a ser recebida nos autos principais que se encontram no TRT, em razão do recurso apresentado pelas partes, relativos aos honorários do perito.
Verifica-se, ainda, que consta dos autos principais um CD com a conta anteriormente elaborada pelo perito, cujos valores, neste momento, devem apenas ser adequados ao título exequendo e desmembrados, vez que os substituídos encontram-se distribuídos pelos diversos autos suplementares.
Assim visando economia processual, inclusive em se tratando de ação em desfavor da União, e inclusive em razão das disposições constantes do Provimento 1/1993 deste TRT/3a Região e Circular TRT/2aVp/03/2014, de que os cálculos de liquidação serão elaborados/ratificados pela Diretoria do Serviço de Cálculos Judiciais, determino que a adequação dos cálculos seja efetivada pela Diretoria de Cálculos deste Tribunal.
Friso que a DSCJ deverá apontar estimativa de prazo para efetivação da conta, em razão do número de substituídos em cada um dos autos apartados suplementares.
Tendo em vista que os autos principais encontram-se no TRT, em razão de recurso apresentado pelas partes, relativo à quitação dos honorários periciais, intime o sindicato autor para apresentação de cópia do CD que se encontra em seu poder, relativo aos cálculos apresentados anteriormente pelo i. perito, no prazo de 10 dias' (fl. 88).
O Sindicato não se insurgiu contra tal decisão naquele momento e houve inclusão do processo em pauta para deliberações acerca do prosseguimento da execução (fl. 98).
Em razão de tais ocorridos, a d. Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente pelos seguintes fundamentos:
'As peculiaridades da demanda apontam substancial complexidade dos cálculos e o processo se arrasta desde a década de 90, não podendo ser ignorados os princípios da celeridade e economia processuais, principalmente quando gastos oneram o erário de forma significativa. Assim, apesar da determinação no acórdão de fls. 38/64 para a adequação dos cálculos pelo perito, as circunstâncias justificam a medida tomada no processo piloto, mas houve anuência das partes nesse sentido, porque não registrados nem sequer protestos pelo exequente. Assim, não se vislumbra prejuízo aos substituídos quanto à realização dos cálculos pelas executadas' (fl. 859). A conclusão de que não houve prejuízos aos substituídos decorre da apreciação do restante dos agravos, baseando-se também na manifestação da SECJ e na observação do juízo de origem de que a metodologia adotada pelo perito estava incorreta: 'o juízo esclareceu que o perito incorreu em premissa equivocada, aplicando um reajuste fixo por todo período da apuração, denotando a incorreção de seus cálculos' (fl. 859).
Portanto, não há vício a ser sanado no acórdão, e os embargos de declaração não são a via própria para a reapreciação da matéria já decidida.
Nego provimento." (fls. 1.348/1.350 - destaques acrescidos)
Observa-se que o sindicato exequente, em audiência realizada posteriormente à determinação da adequação dos cálculos pelo Perito Oficial, concordou que os cálculos fossem elaborados pela União diante dos elevados valores requeridos pelo perito e não houve protestos pela parte exequente.
Nesse contexto, a reforma da decisão regional, da forma pretendida pelo sindicato exequente de que não houve a sua anuência, impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de ausência de violação a dispositivos constitucionais e na Súmula 126 do TST.
O sindicato exequente impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Insurge-se contra a aplicação da TR como índice de correção monetária, sustentando que a decisão regional afronta os precedentes do STF nos Temas 810 e 1191 e na ADCs 58 e 59, que declararam a inconstitucionalidade da TR para recomposição monetária. Afirma que a sentença, que determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e o IPCA-E após essa data como índice de correção monetária e juros previstos na Lei nº 9494/97, não transitou em julgado. Acrescenta que os acórdãos transitados em julgado delimitaram os parâmetros da execução, estabelecendo como atualização monetária "índices constantes da tabela única deste TRT". Pugna pela aplicação dos índices adotados pela Justiça do Trabalho, exceto pela TR, por ser esta inconstitucional e lesiva ao direito de propriedade como fator de atualização monetária. Renova as alegações de violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República. Ao exame. De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (art. 896-A, § 1º, II, da CLT).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"CORREÇÃO MONETÁRIA / IPCA-E O agravante pede a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
A sentença apenas determinou a incidência de juros e correção monetária, não fazendo qualquer referência ao índice a ser aplicado (fI. 19), mas ao apreciar os embargos à execução opostos anteriormente pelas partes, o juízo de origem assim decidiu:
'Os valores apurados são passíveis de atualização monetária, observando-se o primeiro dia do mês seguinte ao de apuração do débito, até a data de sua liberação, nos índices constantes da tabela única deste TRT.
Observar-se-á que os juros são devidos no importe de 1% ao mês até julho/2001 e de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001' (fI. 34).
Portanto, não houve determinação expressa quanto ao índice de correção monetária, e a executada utilizou a TR na atualização dos valores.
No julgamento da ADI n. 4357, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatório, com amparo em diversos fundamentos, tais como a violação aos direitos fundamentais da isonomia e da propriedade (ADI 4.357). A observância da TR como índice de atualização monetária não reflete a recomposição do valor real da moeda, já que os índices inflacionários são manifestamente superiores e, por estes fundamentos, foi declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 1 0-E da Lei 9.494197. Todavia, não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177191 (que estabelece a observância da TRD em relação aos débitos trabalhistas). Ao contrário, ficou assentado que enquanto não fosse dada modulação de efeitos a esta decisão, continuaria a ser aplicado o mesmo índice (TR), o que foi ratificado em diversas reclamações posteriores junto ao STF.
Em 25103/15, foi proferida decisão que conferiu modulação de seus efeitos, cabendo destacar o seguinte trecho:
'fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 6212009, até 2510312015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor amplo Especial (IPCA-E) e os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários'.
Não obstante, ao apreciar o processo TST-Arglnc-479-60.2011.5.04.0231, em 04108115, o TST acolheu o incidente suscitado por uma de suas turmas e declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão 'equivalentes à TRD', contida no ad. 39 da Lei n° 8.177191. Na ocasião, adotou a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, e definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Porém, o Ministro Dias Toffoli concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo TST e da 'tabela única' editada pelo CSJT, reconhecendo-se como critério de correção monetária o disposto no ad. 39 da Lei 8.177191 (liminar concedida em 14110115, na Medida Cautelar 22.012/RS). Essa liminar foi cassada pela Segunda Turma do STF, em 05112117, quando a Reclamação foi julgada improcedente pela d. maioria daquele órgão. Assim, prevalece nos dias atuais a decisão plenária do c. TST que fixou a validade da atualização monetária pela TR apenas até 24 de março de 2015. A partir de 25103115, aplica-se o índice do IPCA-E.
Diante da cronologia dos entendimentos dos Tribunais Superiores, o colegiado firmou entendimento de que o crédito trabalhista deverá ser corrigido monetariamente pela TR até o dia 24 de março de 2015, passando posteriormente a ser observado o IPCA-E, afastando-se ainda a previsão do ad. 879, §70, da CLT, incluído pela Lei 13.467117, diante da inconstitucionalidade do ad. 39 da Lei 8.177191.
Dou provimento parcial ao apelo para determinar a aplicação do IPCA-E a partir de 25/0311 5." (fls. 852/854)
E acrescentou quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo executado:
"O embargante sustenta que, embora a decisão embargada tenha dado provimento parcial ao agravo de petição, para determinar a incidência do IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, tendo em vista o julgamento da ADI 4357, o índice de correção monetária aplicável à espécie havia sido definido na sentença proferida em sede de embargos à execução, datada de 30/09/09 e já transitada em julgado. Afirma que mudança jurisprudencial alguma poderia modificar baliza definida em sentença transitada em julgado e, portanto, a d. Turma passou ao largo dos dispositivos constitucionais aplicáveis à hipótese, requerendo manifestação expressa acerca da existência ou não de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Como a apenas determinou a incidência de juros e correção monetária, não fazendo qualquer referência ao índice a ser aplicado (fI. 22-28), não houve determinação expressa quanto ao índice de correção monetária, e a executada utilizou a TR na atualização dos valores.
Entretanto, no julgamento da ADI n. 4357, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatório, com amparo em diversos fundamentos, tais como a violação aos direitos fundamentais da isonomia e da propriedade, e, em 25/03/15, foi proferida decisão que conferiu modulação de efeitos, mantendo a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/15, e, após essa data, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor amplo Especial (IPCA-E) e os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Por ocasião do julgamento do agravo de petição, prevalecia a decisão plenária do c. TST que fixou a validade da atualização monetária pela TR apenas até 24 de março de 2015. A partir de 25/03/15, aplica-se o índice do IPCA-E. Naquela oportunidade, assim se decidiu:
'Diante da cronologia dos entendimentos dos Tribunais Superiores, o colegiado firmou entendimento de que o crédito trabalhista deverá ser corrigido monetariamente pela TR até o dia 24 de março de 2015, passando posteriormente a ser observado o IPCA-E, afastando-se ainda a previsão do art. 879, §71, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, diante da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91.
Dou provimento parcial ao apelo para determinar a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/15' (f. 849).
A União afirma que, apesar da aplicação desse entendimento, a matéria já havia sido apreciada por esta d. Turma anteriormente, tendo a decisão transitado em julgado e, portanto, não sendo possível a sua modificação.
De fato, o título exequendo não determinou os critérios de correção monetária a ser observados, levando o juízo de origem a fixá-los apenas na fase de execução, ao julgar os embargos à execução, em 30/01/09. Portanto, deve-se aplicar entendimento firmado pelo excelso STF, ao modular os efeitos da sua decisão:
'I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. A decisão agravada está em sintonia com tal posicionamento, uma vez que não houve indicação expressa sobre os índices de juros e correção monetária e nem de critérios de cálculo no título exequendo. Logo, não houve desrespeito à coisa julgada, porque o entendimento adotado no agravo de petição anteriormente apreciado por esta d. Turma foi superado pela decisão do excelso STF, que, inclusive, estabeleceu a modulação dos efeitos de sua decisão para as diversas situações ou hipóteses processuais.
Na forma do item II (iii) da modulação, aplicam-se os parâmetros fixados naquele julgamento aos processos em curso, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros.
CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento ao Apelo. (fls. 1.269/1.271)
Analisando novos embargos de declaração opostos pelo sindicato exequente, acrescentou:
"CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O embargante alega que a correção monetária, nas condenações impostas pela Justiça do Trabalho, não depende de determinação na sentença condenatória; a correção é devida por imposição legal, obviamente pelos índices corretos e adequados. Se esses índices não foram especificados na sentença, não cabe utilizar a TR que não corrige, como vem decidindo o STF há vários anos. Afirma que o c. STJ, em 20/03/18, nos REsp. 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 905, fixou o entendimento de que, independentemente de sua natureza, nas condenações impostas à Fazenda Pública não é aplicável o art. 1-F da Lei n. 9.494/97.
A matéria relativa à aplicação de juros e correção monetária foi objeto de decisão do excelso STF em dois casos recentes de repercussão geral. O primeiro trata da questão em relação à Fazenda Pública (Tema 810) e o segundo para os demais débitos trabalhistas (Tema 1191). Portanto, no caso em análise, deve-se observar a decisão proferida no Tema 810, com efeito vinculante e erga omnes:
[...]
Tal decisão reconheceu a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora, mas não quanto à correção monetária e, no segundo caso (Tema 1191), o STF assim decidiu:
'I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico'.
Desse modo, não se aplica aos entes públicos o IPCA-E na fase pré-processual e a taxa SELIC após o ajuizamento da ação, devendo-se observar o regramento específico.
Observadas as peculiaridades do caso, pois a apuração remonta a 05 de outubro de 1986, data da prescrição pronunciada, a alteração das taxas deve observar o direito intertemporal. Assim, cabe a manutenção da sentença que determinou a aplicação da TR até 25/03/15 e o IPCA-E após tal data como índices de correção monetária e juros na forma prevista na Lei 9.494/97.
O juízo de origem também registrou que a SECJ atestou a incolumidade dos juros de mora, pois os cálculos apresentados contam juros de mora de 14/03/90 até 31/03/18 (236,64%), cabendo apenas a sua atualização antes da emissão do precatório ou da requisição.
Cabe, entretanto, pequena modificação quanto ao período posterior a 08/12/21, em razão do novo critério fixado no art. 3º da Emenda Constitucional 113/21:
'Artigo 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente'.
Por se tratar de matéria constitucional, de ordem pública, determino, ex officio, a aplicação da SELIC a partir de 09/12/21." (fls. 1.350/1.352)
No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), a Corte Excelsa fixou as seguintes teses a respeito da (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/2017:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim, o STF reputou inconstitucional a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quanto à atualização monetária dos débitos não-tributários (TR), e constitucional, no que tange aos juros de mora.
Ressalta-se que, na mesma oportunidade, o STF determinou que o índice de correção monetária aplicável deve ser o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, em conformidade com o que já havia definido no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, conforme demonstra o seguinte trecho do julgado (destaques acrescidos):
"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide".
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, que estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, tem incidência a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, conforme estabelece seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (destaques acrescidos)
Registre-se que, na sessão do dia 29/2/2024, no julgamento do E-RR-1002204-42.2016.5.02.0718, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais examinou a aplicação da Resolução 303/2019 do CNJ ao caso. Na oportunidade, esclareceu-se que os índices de correção monetária não podem ser fracionados no mesmo mês, de modo que não há como decompor o índice até a entrada em vigor da EC nº 113/2021.
Dessa forma, seguindo o entendimento do STF nos julgamentos das ADI´s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como o disposto na EC nº 113/2021, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária).
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional diverge da jurisprudência firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em aparente violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pelo sindicato exequente e determinar a reautuação do processo, com imediato prosseguimento da análise do apelo.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (SINTSPREV)
Conhecimento
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 105) e a tempestividade (publicação do acórdão regional em 23/1/2023 e interposição do recurso de revista em 31/1/2023), sendo inexigível o preparo.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA
Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação.
Em vista da fundamentação lançada quando do julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República.
Mérito
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, dou-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado (INSS); II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sindicato exequente (SINTSPREV) e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA" para mandar processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator