Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/brf
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a determinação, nos próprios autos da execução, de restituição dos valores já recebidos a maior pelo exequente. Demonstrada possível violação do ato jurídico perfeito e do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a devolução de valores recebidos a maior pela parte exequente não pode ser determinada nos próprios autos da execução. Tal procedimento impede o exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal à parte exequente e, por consequência, do princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, a restituição dos valores deve ser buscada por meio de Ação de Repetição de Indébito. Julgados da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1799-83.2016.5.12.0026, em que é Recorrente(s) LUCIANO SILVEIRA BENFICA e são Recorrido(s)S OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A..
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A executada SEREDE apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 30/03/2023; recurso apresentado em 14/04/2023).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução Alegação(ões):
- violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXVI, e 100, §1º, da Constituição Federal
A parte recorrente não se conforma com a decisão que determinou ao exequente a restituição da quantia recebida a maior.
Consta do acórdão:
"No caso vertente, constato que o exequente não negou ter recebido valores a maior e tampouco se insurgiu contra o montante apurado, limitando-se a afirmar a impossibilidade de devolvê-lo por não mais dispor dos recursos suficientes para tanto, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar que foi recebida de boa-fé. Contudo, entendo que não há óbice à determinação de devolução dos valores indevidamente recebidos pelo exequente, com fulcro no princípio jurídico que veda o enriquecimento sem causa, independentemente de o recebimento ter se dado de boa-fé ou não. Vejamos o disposto no art. 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Neste sentido há jurisprudência desta Corte: EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE VALOR. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. Em respeito à coisa julgada, estabelece a lei processual trabalhista que a liquidação deverá respeitar os termos da sentença liquidanda (CLT, art. 879, § 1°), de modo que ofende o título executivo a liberação de valor maior que o efetivamente devido. Diante de tal ocorrência, pelo repúdio ao enriquecimento ilícito da parte, deve haver adequação do importe superlativo recebido ao efetivamente devido. (TRT12 - AP - 0686000- 75.2006.5.12.0036, LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 01 /08/2019)" O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado ao preceito legal que rege a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista" (destaques acrescidos).
A decisão proferida no despacho denegatório merece reforma, pelas seguintes razões:
EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS
Na minuta do agravo de instrumento, o exequente insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXVI, e 100, § 1º, da Constituição da República, sob o argumento de que agiu de boa-fé, sendo "incabível a devolução de valores a ele pagos a maior, na execução de sentença transitada em julgado, em decorrência de equívoco não cometido por si, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que os torna irrepetíveis, sendo natural que nutra expectativa acerca do recebimento definitivo desses valores, ainda mais passados quase 2 anos do seu recebimento, não se prevenindo para eventual devolução. Dessa forma, é impossível exigir-se a devolução de verbas de natureza alimentícia". Sustenta que a "tentativa de impor ao reclamante, ora recorrente, a devolução de valores que já integraram seu patrimônio jurídico implicaria em séria ofensa ao princípio da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), haja vista que o reclamante já havia criado a legitima expectativa do recebimento das verbas". Pretende que seja "afastada/cassada a decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis que determina ao exequente a restituição da quantia recebida a maior". Nas razões do recurso de revista quanto ao tema, o recorrente atendeu os requisitos de que tratam os incisos do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014).
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
"O exequente agrava de petição contra os termos da sentença proferida pela Exma. Juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo que determinou a devolução de valores recebidos a maior.
Requer a reforma do julgado afirmando que os valores foram recebidos de boa-fé, tendo natureza alimentar.
Com contraminuta.
É o relatório.
VOTO Conheço do agravo e da contraminuta, por observados os pressupostos legais de admissibilidade.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ No caso vertente, constato que o exequente não negou ter recebido valores a maior e tampouco se insurgiu contra o montante apurado, limitando-se a afirmar a impossibilidade de devolvê-lo por não mais dispor dos recursos suficientes para tanto, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar que foi recebida de boa-fé.
Contudo, entendo que não há óbice à determinação de devolução dos valores indevidamente recebidos pelo exequente, com fulcro no princípio jurídico que veda o enriquecimento sem causa, independentemente de o recebimento ter se dado de boa-fé ou não.
Vejamos o disposto no art. 884 do Código Civil:
"Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Neste sentido há jurisprudência desta Corte:
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE VALOR. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. Em respeito à coisa julgada, estabelece a lei processual trabalhista que a liquidação deverá respeitar os termos da sentença liquidanda (CLT, art. 879, § 1°), de modo que ofende o título executivo a liberação de valor maior que o efetivamente devido. Diante de tal ocorrência, pelo repúdio ao enriquecimento ilícito da parte, deve haver adequação do importe superlativo recebido ao efetivamente devido. (TRT12 - AP - 0686000-75.2006.5.12.0036, LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 01/08/2019) Nesses termos, nego provimento" (destaques no original).
Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que "não há óbice à determinação de devolução dos valores indevidamente recebidos pelo exequente, com fulcro no princípio jurídico que veda o enriquecimento sem causa, independentemente de o recebimento ter se dado de boa-fé ou não". Sobre o tema, o entendimento pacificado neste Tribunal Superior é no sentido de que a devolução de valores recebidos a maior pela parte exequente não pode ser determinada nos próprios autos da execução. Tal procedimento impede o exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal à parte exequente e, por consequência, do princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, a restituição dos valores deve ser buscada por meio de Ação de Repetição de Indébito.
A esse respeito, os seguintes julgados da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES MAIORES DO QUE OS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEVIDA. Esta Corte vem decidindo que a devolução de valores levantados a maior pelo exequente deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório (precedentes). Nesse contexto, verifica-se que a Turma, ao entender que os valores pagos a maior, nos próprios autos do processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte, razão pela qual o julgado Embargado não merece reforma. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST-E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, SbDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 9/6/2017).
"(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que 'nada obsta que a cobrança dos valores devidos pela parte autora ocorra na própria ação em que houve a liberação de créditos em seu favor a maior', uma vez que, 'no que tange à necessidade de ajuizamento de ação específica para a devolução dos valores recebidos indevidamente, a tese da Recorrente foge à razoabilidade, visto que, após ter sido concedida vista às partes sobre a conta de liquidação retificada (ID. d04b69c), restam superadas as controvérsias sobre o valor efetivamente devido à autora e consequente importe pago a maior'. 2. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1905-66.2016.5.12.0019, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 3/7/2023).
"RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - LEI Nº 13.015/2014 - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O EXEQUENTE - DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, pois tal procedimento resulta em lesão à garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, o que implica violação do art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal. A restituição deverá ser postulada mediante ação apropriada, ou seja, ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-2324-06.2015.5.02.0050, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/04/2023).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-1967-14.2015.5.12.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023).
"(...). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução quanto à restituição dos valores recebidos a maior pelo Exequente, no próprio processo de execução em curso, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser necessária a propositura de ação própria de repetição de indébito para que se veja restituído valor pago a maior, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a que se dá provimento" (TST-RR-272100-54.1992.5.01.0241, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a determinação de devolução de valores indevidamente recebidos pelo exequente, nos próprios autos. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a devolução dos valores pagos a maior deve ser pleiteada por meio da ação de repetição de indébito, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-74300-86.2008.5.05.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023).
"AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida com acréscimos de fundamentos. 3 - Como consta na decisão monocrática agravada, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do art. 5º, LV e LIV, da CF, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente. Ficou destacado que a restituição deverá ser buscada por meio da ação apropriada, qual seja, ação de repetição de indébito. 4 - Desse modo, na decisão monocrática foi determinada a exclusão da determinação de devolução, nestes autos, dos valores recebidos a maior pelo reclamante, ficando registrado que a restituição deverá ser pleiteada em ação própria. 5 - Cabe acrescentar que os subtópicos trazidos pela parte nas razões do recurso de revista, que tratam dos equívocos de atualização cometidos nas instâncias inferiores, estão diretamente ligados à insurgência recursal principal apresentada, pela qual foi impugnada a apuração de valores pagos a maior para o reclamante e que foi, por meio da decisão monocrática, acolhida para afastar a devolução nos mesmos autos. 6 - Desse modo, não cabe a discussão, nestes autos, acerca das impugnações em torno de eventuais erros e / ou equívocos atinentes aos valores apurados, tendo em vista a exclusão da determinação de devolução. 7 - Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-EDCiv-RR-3395-17.2011.5.02.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. De acordo com o entendimento desta Corte, embora com a ressalva pessoal do Relator, não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior pelo reclamante, nos próprios autos da execução. A ação de repetição de indébito é o procedimento próprio para tanto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1284-91.2010.5.02.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/06/2021).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não é cabível a devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, devendo a executada buscar a restituição por meio de ação de repetição de indébito, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a devolução, nos próprios autos, de valores recebidos a maior pela exequente em função de erro procedimental na determinação da transferência bancária. A decisão regional, portanto, ao determinar que a devolução de valor excedente pago pela empresa fosse feita nos próprios autos da execução, quando há ação própria para tanto (repetição de indébito), incorreu em ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório, bem como ao do devido processo legal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (TST-RR-20182-61.2020.5.04.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2023).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS AUTOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. O Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos no agravo de petição do exequente, entendeu ser inovatória a matéria relativa ao cabimento da determinação de devolução da quantia levantada a maior nos próprios autos de execução, porquanto tal matéria não fora ventilada nas razões do agravo de petição. 2. De fato, verifica-se que o questionamento da parte acerca da inadequação da cobrança pela ré nos autos da presente execução foi levado a efeito apenas em embargos de declaração. 3. Todavia, entende-se que as matérias de ordem pública devem ser declaradas de ofício pelo julgador e podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição pela parte, a teor da conjugação do inciso IV com o § 3º do art. 485 do CPC, que preceitua que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, da matéria relativa aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Por sua vez, considerando-se que a escolha correta do procedimento constitui requisito de validade do processo, não há como deixar de considerar que a eleição da via processual inadequada para cobrança de valores levantados a maior atenta contra pressuposto processual, a teor do inciso IV do art. 485 do CPC, configurando nulidade absoluta, dada a restrição ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Portanto, não se verifica irregularidade na invocação da inadequação formal da cobrança apenas em sede de embargos de declaração em agravo de petição, devendo o juiz a esse respeito se pronunciar tão logo seja provocado, por força do efeito translativo dos recursos de natureza ordinária. 6. Desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se manifeste sobre o cabimento da cobrança, por se tratar de matéria eminentemente jurídica, madura para julgamento por esta Corte, na forma do art. 1.013, § 3.º, do CPC e em atenção ao princípio da celeridade processual, consagrado no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. 7. Conclui-se que, embora tenha sido constatada, em retificação aos cálculos, determinada pelo juízo de origem, a liberação ao exequente de valor superior ao devido, a restituição da quantia levantada a maior demanda o ajuizamento de ação própria de repetição de indébito, na medida em que a cobrança nos próprios autos da execução trabalhista inviabiliza o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-925-11.2015.5.05.0194, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES A COISA JULGADA NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, no sentido de que o pedido de devolução de valores levantados a maior pelo exequente deve ser pleiteado em ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 1543-39.2014.5.17.0005, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/05/2025).
Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ao manter a determinação, nos próprios autos da execução, de restituição dos valores já recebidos a maior pelo exequente, o Tribunal Regional parece violar ato jurídico perfeito e o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS
Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
b) Mérito
EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS
Em razão do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o seu provimento é medida que se impõe.
Assim, dou provimento ao recurso de revista para afastar a determinação de devolução de valores recebidos a maior pelo exequente, devendo eventual restituição ser postulada pela parte interessada em ação própria e autônoma.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de devolução de valores recebidos a maior pelo exequente, devendo eventual restituição ser postulada pela parte interessada em ação própria e autônoma. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator