Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2059-30.2012.5.01.0246, em que é Agravante(s) VETEX INDUSTRIA QUIMICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP E OUTRAS e são Agravado(s)S A DA COSTA VERGETTE TRANSPORTE E LOCACAO - ME E OUTRAS, DARIO BENEVIDES CAVALCANTE, MANOEL DE SOUZA GONCALVES, MOLDUFLEXI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - ME e VIA NORTE LTDA - EPP E OUTRO.
A parte executada interpõe agravo (fls. 572/577), contra a decisão monocrática de fls. 567/570, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Os autos vieram a mim redistribuídos por sucessão.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 475) e a tempestividade (ciência da decisão monocrática em 20/9/2022 e interposição do agravo em 30/9/2022).
2 - MÉRITO
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da executada sob a seguinte fundamentação:
"Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, '...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados', grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.". (fls. 568/570)
A agravante impugna a referida decisão apenas quanto ao tópico em julgamento. Nas razões em exame, insiste em sua insurgência quanto ao reconhecimento do grupo econômico. Defende que não restaram preenchidos os requisitos dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da Constituição da República.
De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (inciso II do § 1º do artigo 896 da CLT). A transcrição realizada às fls. 487/488 atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"De acordo com o artigo 2º, § 2º, da CLT, 'sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego'. No presente caso, foram infrutíferas as tentativas de execução da reclamada, VIA NORTE LTDA. e seus sócios LEANDRO DA COSTA VERGETTE e MANOEL DE SOUZA GONÇALVES.
Após petição do exequente de fls. 277/278 dos autos físicos, em que denuncia o grupo econômico, foi reconhecida, após pesquisa patrimonial realizada pela SECPEP, nos autos do processo nº 0000464-79.2017.5.01.0000, a existência de grupo econômico familiar (fls. 453/455).
Os contratos sociais das agravantes revelam que um de seus sócios possui parentesco com os sócios da reclamada, conforme se depreende dos documentos de fls. 333/345, 350/353, 355/371 e 376/420. Além disso, as empresas agravantes possuem em comum o mesmo objeto social: a construção civil. Claro que as executadas atuam em agrupamento coordenado, ficando caracterizada, portanto, a integração interempresarial acima citada. Aplica-se ao caso o mandamento contido no art. 2º e seus parágrafos da CLT. Ademais, observa-se que o comando das empresas pertencia à família Vergette. Frise-se que a própria definição paralela de grupo econômico na lei do empregado rural inspirou novos posicionamentos doutrinários sobre o tema, reconhecendo a existência de conglomerado empresarial ainda quando seus integrantes se organizem de modo atípico, como no presente caso.
A documentação citada pela juíza da execução demonstra a existência de grupo econômico familiar.
Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e a ampla defesa, pois os devedores tiveram plena oportunidade´para tecer seus argumentos e apresentar provas..
Nego provimento." (fls. 434/435 - destaques acrescidos)
Os embargos de declaração opostos foram julgados sem acréscimos relevantes.
Como se observa, o Regional manteve a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico familiar entre a empresa executada, VIA NORTE LTDA., e as empresas agravantes, dada a direção familiar comum, o parentesco entre os sócios e a atuação no mesmo ramo da construção civil. Consignou estar caracterizada a integração interempresarial.
Pois bem.
Registre-se, de início, que a Lei 13.467/2017 incluiu o § 3º ao artigo 2º da CLT, passando a admitir, expressamente, o reconhecimento do grupo econômico por coordenação. Contudo, no caso, trata-se de condenação a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e da inclusão do referido dispositivo na CLT. Assim, em conformidade com as normas de direito intertemporal, a mudança trazida pela Lei 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (tempus regit actum). Dessa forma, quanto à interpretação do artigo 2º, § 2º, da CLT para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. A esse respeito, citam-se os seguintes precedentes da SbDI-1 e julgados da 8ª Turma desta Corte:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Eg. 3ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Quarta Reclamada. O Colegiado consignou, com amparo no conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional, que as Reclamadas compõem um grupo econômico, visto que se evidencia unidade de interesses econômicos e coordenação interempresarial. Destacou que a configuração de grupo econômico não foi analisada somente sob a ótica da identidade de sócios, e ressaltou que as Empresas possuem ramo de atividade relacionado com a produção e comércio de peças, insumos e máquinas gráficas, com sócios em comum. Assentou, ainda, que se trata de uma holding de instituições não financeiras que configura o grupo econômico, de forma que todas são solidariamente responsáveis pelos créditos demandados. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte consolidou entendimento no sentido de que para a configuração de grupo econômico é essencial a existência de subordinação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não bastando a relação de coordenação entre elas. Nesse cenário, revela notar que os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática descrita nos autos, nos termos da Súmula 296 do TST. Com efeito, os julgados trazidos discorrem acerca da impossibilidade de configuração do grupo econômico somente pela existência de sócios em comum, necessitando para tanto, de relação de subordinação hierárquica entre as empresas. No presente caso, depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que o reconhecimento da existência de grupo econômico decorreu da existência de unidade de interesses econômicos, coordenação interempre- sarial, identidade de sócios e, também, da constatação que as Reclamadas formavam uma holding, o que pressupõe a existência de subordinação entre as empresas. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece" (TST-E-ED-ARR-1001002-90.2016.5.02.0019, SbDI-I, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 27/11/2020 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente o fato de as empresas terem sócios em comum, não se podendo atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com essa tese, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (TST-E-RR-10112-38.2019.5.03.0136, SbDI-I, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 30/9/2022 - destaques acrescidos).
"[...] 2. Quanto ao mérito, controverte-se nos autos acerca da relação entre as rés e a possível configuração de grupo econômico, em relação jurídica consolidada anteriormente a 11/11/2017. Nesse período, consagrou-se a tese de que, para a configuração de grupo econômico, não basta haver uma relação de coordenação entre as empresas, ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de controle de uma empresa sobre as outras. 3. As provas oral e documental atestam, para além da existência de sócios em comum entre as reclamadas, em âmbito familiar, e da gestão orientada em comunhão de interesses, a ingerência e a confusão patrimonial entre elas, a configurar uma dinâmica de controle administrativo. A exemplo disso, destaca-se a utilização, como sede da empregadora, de imóvel de sócios em comum, mesmo após a retirada do quadro social da empresa, bem como o emprego do logotipo da primeira ré por sócio da segunda, ou mesmo o envio de balancetes de resultados de vendas a sócio da segunda reclamada também quando não mais perfazia os quadros da primeira. Além disso, a relação comercial simbiótica entre as empresas se acentua ainda mais pela ingerência da gestão patrimonial levada a efeito pela segunda reclamada ao adimplir obrigações exclusivas da empregadora do reclamante. 4. Referida ingerência administrativa, aliada à confusão patrimonial, evidencia a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido" (TST-AIRR-20555-03.2017.5.04.0003, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 22/02/2023 - destaques acrescidos).
"[...] RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. O contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 9/2/2015 a 4/7/2016, de modo que não incidem na espécie as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Para a configuração do grupo econômico, portanto, deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior, que, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação antiga, firmou tese de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir controle e fiscalização de uma empresa líder. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. No caso dos autos, infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a formação do grupo econômico, com base nas seguintes premissas fáticas, as quais não evidenciam a existência do necessário controle entre as empresas: 1) os sócios da 2ª reclamada (CREFISA) são os mesmos sócios da 1ª reclamada (ADOBE); 2) há comunhão de interesses e atuação conjunta das reclamadas; 3) há identidade de endereços das empresas e da filial de Capão Bonito. Registrou, ainda, o Tribunal Regional, que para a caracterização do grupo econômico não seria necessária a relação de subordinação hierárquica de uma empresa em relação à outra, o que contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RRAg-10419-32.2018.5.15.0123, 8ª Turma, Red. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 22/02/2023 - destaques acrescidos).
Diante desse contexto, a conclusão da Corte Regional quanto à existência de grupo econômico em decorrência da mera relação de coordenação entre as empresas e a existência de sócios em comum ou de grupo econômico familiar, em condenação limitada a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não se coaduna com a disposição constitucional disposta no inciso II do art. 5º da Constituição da República.
Dessa forma, constatada possível violação do referido dispositivo constitucional, dou provimento ao presente agravo a fim de julgar o agravo de instrumento interposto pela parte executada.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Ressalte-se que, malgrado a insurgência da parte exequente quanto à intempestividade do agravo de instrumento da parte executada (fls. 516/527), os autos foram devolvidos ao Regional para verificação da intimação da parte em relação ao despacho denegatório de seu recurso de revista (fls. 508), os quais foram recebidos como tempestivos pelo despacho às fls. 530, o que pressupõe o entendimento daquela Corte de que as partes não foram devidamente intimadas quando da publicação da decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade do apelo, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Constatada a transcendência política da causa, nos termos da fundamentação supra (inciso II do artigo 896-A da CLT). Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, visto estar demonstrada violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Constatada a transcendência política da causa, nos termos da fundamentação supra (inciso II do artigo 896-A da CLT). Satisfeitos, ainda, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de revista, visto estar demonstrada violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, com fulcro no § 2º do artigo 896 da CLT, nos termos da fundamentação supra.
2 - MÉRITO
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República é o seu provimento para afastar a caracterização de grupo econômico entre as executadas e, como consequência, a responsabilidade solidária imposta na origem, bem como para excluir as recorrentes (VETEX INDUSTRIA QUIMICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP E OUTRAS) da lide. Custas processuais inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a caracterização de grupo econômico entre as executadas e, como consequência, a responsabilidade solidária imposta na origem, bem como para excluir as recorrentes (VETEX INDUSTRIA QUIMICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP E OUTRAS) da lide. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator