Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/acmg/lcs
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (CLARO S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (CLARO S.A.)- REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato comercial para venda de produtos e serviços das concessionárias de telecomunicações não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11010-08.2017.5.03.0173, em que é Recorrente(s) CLARO S.A. e são Recorrido(s)S CONETC SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME, MILENA APARECIDA DE FREITAS MATOS e SILVEIRA & PRUDENCIO BRINQUEDOS E ELETRONICOS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 605/613) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 596/598) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 558/571).
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 501/510) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 9/2/2024 e interposição do agravo de instrumento em 23/2/2024), estando regular o preparo (fls. 614/621).
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL
Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC.
2.2 - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA
O seguimento do recurso de revista foi denegado aos seguintes fundamentos:
"(...)
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas 'a' e 'c' do art. 896 da CLT. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma - no que se refere à caracterização da terceirização de serviços - está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
E, quanto à responsabilidade subsidiária e ao seu alcance, a Turma julgadora - reconhecida a terceirização de serviços - decidiu, respectivamente, em sintonia com os itens IV e VI da Súmula 331 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar a violação apontada (art. 5º, XIII, da CR).
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, 'b' do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600- 27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31 /03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista". (fl. 597).
A quarta reclamada impugna a referida decisão. Nas razões em exame, investe contra o despacho denegatório, sustentando que foram preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade do recurso de revista, que logrou demonstrar violação constitucional e a entendimento jurisprudencial consolidado e que não pretende o revolvimento de matéria fática.
Argumenta que não há falar em condenação subsidiária, uma vez que o contrato firmado entre as empresas não era de terceirização e, sim, de representação comercial. Indica violação ao artigo 5º, II, XIII, XXXV e LIV, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.
De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT). A transcrição realizada à fl. 563 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"A terceira reclamada pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, aduzindo, em síntese, ter sido celebrado pela empregadora da reclamante contrato de representação comercial para comercialização do produto TV (Claro TV), e não de telefonia celular, que é o setor no qual atua; que a comercialização do produto TV é feito pela Embratel TVSAT Telecomunicações Ltda., não tendo figurado como tomadora de mão de obra. Nesse cenário, pretende seja afastada a configuração de terceirização dos serviços na forma preconizada na Súmula 331 do C. TST.
Examina-se.
No caso, quanto à natureza dos serviços contratados, foi comprovado que as duas primeiras reclamadas prestavam serviços à terceira, tendo sido declarado pelo preposto daquelas que 'prestava serviços à CLARO de vendas de TV por assinatura, internet, telefone fixo e por último chip; inicialmente a reclamante era vendedora e depois back office' (termo de audiência, ID. e8142bb - Pág. 2). O preposto elucidou, ainda, quais eram os serviços prestados pela reclamante para atender à terceira reclamada, citando o acesso por ela ao sistema da CLARO e o cumprimento de metas por ela estipuladas. Emerge dos autos, pois, que a autora trabalhava na venda de produtos comercializados pela terceira reclamada (CLARO S/A), o que atrai a responsabilidade subsidiária declarada na sentença. O STF, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, firmou a seguinte tese, cujos efeitos são vinculantes aos demais órgãos do Poder Judiciário:
'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. Sendo assim, não mais subsiste a tese de que deveria ser reconhecida a relação de emprego com o tomador dos serviços, na hipótese de a contratação de mão de obra por empresa interposta envolver a transferência de atividade inserida nos fins sociais da contratante. É dizer, tornou-se irrelevante, para fins do exame acerca da licitude da terceirização, a avaliação dos objetos sociais e dos fins empresariais das empresas contratante e contratada. Entretanto, tendo sido demonstrada a prestação de serviços em favor da recorrente, permanece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, no escólio da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324. Mantenho a decisão quanto à condenação subsidiária da terceira reclamada.
Ressalte-se que a responsabilidade é fixada para que se amplie a base econômica em que o empregado firmará seus direitos, em atendimento ao princípio constitucional do valor social do trabalho, tanto é que sua aplicação está condicionada à indicação do tomador dos serviços para compor a relação processual, devendo também ele constar do título executivo judicial, não se olvidando que a sua responsabilização dependerá da inidoneidade financeira do empregador direto, conforme se aferir na fase de execução.
Considerando o art. 9º da CLT, base do princípio da primazia da realidade sobre a forma, pouco importa o que fora pactuado entre as reclamadas no âmbito cível, certo que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, nos termos, inclusive, do artigo 421 do CCB.
Acrescento, nessa esteira, não há que se falar em benefício de ordem, considerando que o responsável subsidiário precede os sócios da devedora principal na ordem de execução do débito, pois a desconsideração da personalidade jurídica somente é admitida após frustradas as medidas contra os devedores indicados no título executivo. A propósito, a OJ 18 das Turmas deste Regional:
'EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.' A responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviços (que se assemelha ao fiador ou avalista) na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor da reclamante, devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive multas (v.g., verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT), vantagens convencionais e indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas a real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do col. TST (cf. AIRR-1491/2005-082-15-40, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30.05.2008; TST-AIRR-2107-2005-137-15-40, 7ª Turma, Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, DJ 30.05.2008). Cabível reforçar, portanto, que não há limitação da responsabilidade subsidiária, ficando compelido ao pagamento de todas as verbas em que fora condenada a devedora principal, inclusive multa do artigo 477 da CLT que não possui caráter personalíssimo.
Portanto, não há limitação da responsabilidade subsidiária, porquanto, o tomador dos serviços tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato, ficando compelido ao pagamento de todas as verbas em que fora condenada a devedora principal, em caso de inadimplemento. Inexiste qualquer exceção quanto às obrigações trabalhistas, de acordo com os itens IV e VI da Súmula 331/TST.
Por todo o exposto, nego provimento.". (destaques acrescidos).
Como se observa, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada (Claro S/A), mesmo diante da alegação de que o contrato com a empregadora da reclamante era de representação comercial. O Tribunal considerou comprovado que a reclamante prestava serviços em favor da Claro na venda de diversos produtos, incluindo aqueles comercializados pela tomadora, o que atrairia a responsabilidade subsidiária.
No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato comercial para venda de produtos e serviços das concessionárias de telecomunicações não se confunde com a terceirização de serviços, por se tratar de contrato comercial de operações de revenda de produtos, sendo despicienda a existência de cláusula de exclusividade, porque incapaz de desvirtuar a natureza meramente mercantil da avença, o que torna inaplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST.
A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST NÃO DEMONSTRADA. 1. A Eg. Quarta Turma, à luz das premissas retratadas no acórdão regional, entendeu que a hipótese dos autos não é de terceirização de serviços, mas de representação comercial. 2. Diante desse quadro fático, o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda e à terceira reclamadas (Embratel TVSAT Telecomunicações e Claro S.A.) não contraria a Súmula 331, IV, do TST. 3. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, a relação decorrente do contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo indevida a condenação das empresas contratantes de forma subsidiária. Recurso de embargos não conhecido" (TST-Emb-E-ED-RR-10026-82.2020.5.03.0055, SbDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 13/12/2024 - destaque acrescido).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AGENTE AUTORIZADO/CREDENCIADO. SERVIÇOS DE TELEFÔNIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, ainda que contenha cláusula de exclusividade, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra. O apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-RR-10366-40.2021.5.03.0039, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 15/05/2023)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. No presente caso o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ao argumento de as reclamadas pactuaram contrato de natureza comercial. Nesse sentido, consignou que ' o próprio Reclamante afirmou que laborava internamente, ou seja, não laborava com instalações de produtos e afins, em nome da segunda Ré ' e que ' Portanto, correto o julgado de origem, ao reconhecer que a relação entre as duas Reclamadas tem natureza comercial e consiste na representação comercial, por parte da primeira com relação aos produtos da segunda '", bem como que ' Nesse sentido, entende-se indevida a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 331 do C. TST, pois a segunda Reclamada nada terceirizou, das suas atividades empresariais, à primeira Reclamada que, por sua vez, não é empresa prestadora de serviços, mas intermediadora ". Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, a decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato comercial entre as partes reclamadas. Agravo interno conhecido e desprovido" (TST-Ag-AIRR-10934-29.2018.5.15.0071, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT de 30/06/2023)
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DEREPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a ' mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios' (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. III. A Corte de origem entendeu que a hipótese é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada (CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA), em razão de ter a Recorrente se beneficiado do trabalho do Reclamante. IV. Ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA), a Corte de origem contrariou, por má aplicação, o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, IV, do TST. Demonstrada transcendência política. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-12486-27.2017.5.15.0083, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 09/12/2022 - destaques acrescidos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à CLARO S.A, sob fundamento de que havia entre as reclamadas ' um contrato de representação comercial, por meio do qual o agente autorizado, no caso a empresa Quality Telecom, comercializava a venda de assinaturas de serviço de telefonia fixa e de televisão via satélite, recebendo, em contrapartida, um valor fixo por cada serviço contratado." Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-150-93.2021.5.08.0002, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 31/03/2023)
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE AGENTE AUTORIZADO/CREDENCIADO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS RÉS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o contrato legítimo de agente autorizado (relação comercial), para comercialização de produtos ou serviços de empresa de telefonia, não gera responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos moldes da Súmula nº 331 do TST, por não se tratar de típica terceirização de mão-de-obra. No caso, diferente de outros analisados recentemente pela 7ª Turma, não há qualquer registro fático no acórdão regional que indique o desvirtuamento da relação comercial travada pelas rés. Em verdade, o contexto ali delineado evidencia a nítida existência do contrato de agente autorizado/credenciado, ora suscitado pela agravante. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1000188-16.2017.5.02.0481, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 19/11/2021 - destaque acrescido)
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA 5ª RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato comercial para venda de produtos e serviços das concessionárias de telecomunicações não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-0010161-13.2023.5.03.0145, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 24/6/2024).
Constatada a má aplicação, pelo acórdão regional, da Súmula 331, IV, do TST, dou provimento ao presente agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pela quarta reclamada e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Inicialmente, verifica-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), conforme registrado no tópico I/2.2. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
Passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista.
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA
Conforme analisado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.
Conheço do recurso de revista.
MÉRITO
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA
Conhecido do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para eximir a quarta reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da quarta reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a recorrente da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
23/09/2025, 00:00
Provimento
17/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 17/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 11010-08.2017.5.03.0173 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
27/08/2025, 00:00
Retirado
14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 11010-08.2017.5.03.0173 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/06/2025, 10:22
Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 18/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 11010-08.2017.5.03.0173 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 18:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)