Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma) GMSPM/npr/apm
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST. Constatada possível má aplicação da Súmula 340 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O quadro fático delineado na origem permite concluir que a parcela em comentário era uma forma de prêmio, paga de modo habitual, conforme o atingimento de metas. Feito este registro, o entendimento consolidado desta Corte Superior é o de que, em relação à referida parcela, não se aplica a Súmula 340 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1182-06.2020.5.09.0661, em que é Recorrente(s) GABRIEL LUIZ GONCALVES MACHADO CHAGAS e é Recorrido(s) TELEFÔNICA BRASIL S.A..
O reclamante interpõe agravo contra decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta às fls. 1629/1630.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST
O reclamante alega que a Súmula 340 do TST não é aplicável ao caso dos autos, ao argumento de que não se trata de comissão, mas, sim, de remuneração pelo atingimento de metas. Indica contrariedade por má-aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SbDI-1, ambas do TST.
Reconheço a transcendência da causa.
Tem razão.
O Regional decidiu:
"Afirma ser inaplicável a súmula 340 do TST, pois o prêmio PIV não se trata de comissão calculada apenas com base na produtividade, sendo diversos os critérios de sua apuração e consideram, inclusive, a nota atribuída por clientes, o tempo de atendimento de cada ligação, absenteísmo, dentre outros. Aduz que o PIV é calculado com base em variáveis apuradas durante toda a jornada, consequentemente, integra a base de cálculo das horas, porque integra o salário para todos os efeitos, ou seja, a verba PIV não depende da realização de horas extras para sua obtenção, mas de atingimento de critérios dentro da jornada normal (e dentro da jornada extraordinária, mas apenas se realizada).
Consta da decisão recorrida os seguintes fundamentos: Isso posto, acolho o pedido de reflexos do PIV pago e do PIV e extrabônus acolhidos em RSR e, com estes (Súmula nº. 98 do E. TRT 9), em adicional noturno pago e respectivos RSR, adicional de horas extras (OJ nº. 397 da SDI-1 do TST) e respectivos RSR, gratificações natalinas e férias com adicional de 1/3..
Incontroverso nos autos que o reclamante percebia, além do salário fixo, uma parte salarial variável, sendo devido apenas o adicional suplementar no cálculo do labor extraordinário devido, vez que a produção realizada naquela oportunidade já foi efetivamente quitada.
Aplica-se, no caso em comento, a Súmula 340 do C. Tribunal Superior do Trabalho, 'verbis':
'COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. NOVA REDAÇÃO. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.'
O adicional de hora extra incidirá sobre a parcela variável do salário.
Assim, em se tratando de comissionista misto, como é o caso do autor, incide apenas o adicional suplementar, porquanto encontra-se devidamente quitada a hora trabalhada em relação à parte variável do salário, nos termos da OJ 397 da SDI-I do TST:
'COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.'
Deve ser ressaltado que a parcela de incentivo variável é paga consoante vários critérios, todos variáveis e definidos na Política PIV, como exemplo, atendimentos, cobrança, relacionamento, retenção, absenteísmo, dentre outras; consistindo em verdadeira comissão, ou seja, prêmio pago dependente do desempenho individual do empregado.
Portanto, embora esta parcela integre o salário, não deixa de ser comissão.
Desse modo, aplica-se o disposto na Súmula 340 do C. TST, pois o Autor recebia salário misto. Portanto, plenamente aplicável referida súmula em relação aos reflexos do PIV em horas extras, inclusive aquelas decorrentes do intervalo intrajornada.
Mantenho" (fls. 1464/1465)
O quadro fático delineado na origem permite concluir que a parcela em comentário era uma forma de prêmio, paga de modo habitual, conforme o atingimento de metas. Feito este registro, o entendimento consolidado desta Corte Superior é o de que, em relação à referida parcela, não se aplica a Súmula 340 do TST. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA PARCELA PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL) EM HORAS EXTRAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 340 E DA OJ Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DA PARCELA PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL) EM HORAS EXTRAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 340 E DA OJ Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 340 e à OJ nº 397 da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DA PARCELA PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL) EM HORAS EXTRAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 340 E DA OJ Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. No caso em tela, constou do acórdão regional que a parcela 'PIV' possui natureza salarial, em razão da habitualidade do seu pagamento. O Tribunal Regional, valendo-se dos fundamentos lançados quando do julgamento do processo nº 0000361-70.2018.5.09.0661, concluiu que a 'A parcela PIV, paga pela reclamada a seus empregados, consubstancia-se em contraprestação por metas alcançadas, assiduidade, produtividade, qualidade do trabalho, eficiência, agilidade'. No entanto, acabou mantendo a aplicação da Súmula/TST nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST em relação à apuração das horas extras quanto à parte variável do salário. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que os 'prêmios', por constituírem verba paga em razão do atingimento de metas, possuem natureza jurídica diversa das 'comissões', as quais se encontram atreladas às vendas realizadas e constituem a parte variável dos ganhos do obreiro para efeito de contraprestação das horas relativas ao labor extraordinário. Nesse contexto, tem-se que o empregado que recebe sua remuneração parte em parcela fixa e parte em parcela variável, sob a forma de prêmios, caso preste horas extraordinárias, faz jus à integração dos prêmios no cálculo das horas extras. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1414-89.2019.5.09.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/09/2024)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIOS RECEBIDOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. REMUNERAÇÃO FIXA E VARIÁVEL. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao apelo do reclamante para, restabelecendo os termos da sentença, determinar a inclusão do prêmio produtividade na base de cálculo das horas extras. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a Súmula n.º 340 ou a Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-1, ambas desta Corte, em hipóteses similares à dos presentes autos, em que o salário era composto de parcela fixa e parcela variável, esta constituída por prêmios pelo cumprimento de metas, razão pela qual não é reconhecida como contraprestação variável dos ganhos relacionados às horas extraordinárias prestadas. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-20247-72.2015.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS. NATUREZA DIVERSA DAS COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS. NATUREZA DIVERSA DAS COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula n° 340 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS. NATUREZA DIVERSA DAS COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que prêmios por atingimento de metas não possuem a mesma natureza das comissões pagas ao trabalhador, e, por isso, não se submetem às diretrizes da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-864-92.2021.5.17.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/08/2024)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 - PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade a Súmula 340 do TST, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE 1 - PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade a Súmula 340 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 - PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a reclamante recebia 'prêmio' sobre produção em valores variáveis, pago de acordo com as metas atingidas, afastando a incidência da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a parcela 'prêmio por metas alcançadas' não possui natureza de comissão, mas, sim, de salário, inviabilizando a aplicação da Súmula 340 do TST para fins de pagamento apenas do adicional. Portanto, nos casos em que o trabalhador recebe remuneração parcialmente constituída por parcela variável, representada por 'prêmios', esta Corte tem decidido, reiteradamente, pela inaplicabilidade da Súmula 340 do TST. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-561-97.2020.5.09.0664, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO REMUNERADO POR PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. Em face de potencial contrariedade à Súmula n° 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial n° 397 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO REMUNERADO PORPRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula n° 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial n° 397 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO REMUNERADO PORPRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. O entendimento desta Corte é no sentido de que os "prêmios", por se caracterizar pelo atingimento de metas, possui natureza jurídica diversa das "comissões", que depende de vendas e constituem parte variável dos ganhos para efeito de contraprestação das horas relativas ao labor extraordinário. Desse modo, as horas extraordinárias trabalhadas pela reclamante devem ser pagas com a incidência dos reflexos da parcela "PIV". Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1335-53.2019.5.09.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MISTA. SALÁRIO FIXO E PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Súmula 340 desta Corte Superior, no cálculo das horas extras incidentes sobre a parcela paga a título de prêmio, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional consignou ter prevalecido a tese formulada na petição inicial, de que a parte variável do salário do autor consistia em pagamento pela produção, decorrente do atingimento de metas globais. A jurisprudência desta Corte entende que o prêmio, ao contrário do que ocorre nas comissões por vendas, não remunera a hora simples da jornada extraordinária, cabendo, pois, sua integração na base de cálculo das horas extras. Nessa situação, não é aplicável a Súmula 340 do TST e nem a OJ 397 da SDI-1 do TST, que tratam especificamente dos empregados remunerados à base de comissões. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10887-69.2018.5.15.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Uma vez divisada contrariedade à Súmula nº 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de serem inaplicáveis a Súmula nº 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 em relação às horas extras devidas ao empregado remunerado mediante prêmios pelo cumprimento de metas, parcela variável da remuneração que não se confunde com comissões. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-282-69.2021.5.09.0020, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 340 do TST. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A atual e iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que os prêmios condicionados ao alcance de metas predeterminadas pelo empregador têm inegável caráter contraprestativo, ou seja, possuem natureza salarial, e não equivalem a comissões, porque a referida parcela somente será paga caso o empregado implemente a condição previamente fixada. Em consequência, a contraprestação pelo resultado alcançado não remunera a hora laborada em sobrejornada (hora simples), como na hipótese das comissões, de que tratam a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-21625-83.2017.5.04.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/04/2023)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo, por possível má aplicação da Súmula 340 do TST, para determinar o processamento do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST
Conforme consignado no exame do agravo, o reclamante demonstrou que a decisão contrariou a Súmula 340 do TST.
Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Conhecimento
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST
Pelas razões já expostas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por má aplicação da Súmula 340 do TST.
b) Mérito
PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST
Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por má aplicação da Súmula 340 do TST é o seu provimento para afastar a sua incidência no cálculo das horas extras, determinando-se a observância dos termos da Súmula 264 do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e III - conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a sua incidência no cálculo das horas extras, determinando-se a observância dos termos da Súmula 264 do TST. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
23/09/2025, 00:00
Provimento
17/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 17/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1182-06.2020.5.09.0661 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
27/08/2025, 00:00
Retirado
14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1182-06.2020.5.09.0661 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
18/06/2025, 18:02
Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 18/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1182-06.2020.5.09.0661 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 18:45
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 15:07
Retirado
27/06/2023, 15:00
Publicação
07/06/2023, 19:00
Retirado
31/05/2023, 09:00
Publicação
15/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/05/2023, 15:27
Conclusão (para julgamento)
14/04/2023, 12:50
Petição (Contra-razões)
10/04/2023, 15:04
Expedida/certificada
24/03/2023, 07:00
Expedida/certificada
23/03/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
20/03/2023, 08:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2023, 15:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)