Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/fsl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA "UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão acerca da aplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça atém-se à análise de dispositivo infraconstitucional (artigo 774 do CPC), de modo que não se verifica ofensa direta e literal à Constituição, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI's 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 100200-32.1989.5.05.0003, em que é Agravante(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA e são Agravado(s)S ADEMARIO ROCHA DOS SANTOS, AGNALDO COSTA SANTOS, ALICE MAZZUCO PORTUGAL, ANA RITA LIMA DOS SANTOS, ANNA DIAS DA SILVA, ANTONIO DE MATOS SOBRINHO, CLAUDIA SANTOS TERRA LIMA, CLEONICE DE SOUZA RANGEL, CONSTANCIA HELENA REIS OLIVEIRA, ESPÓLIO de ANA IRACY DA SILVA, HORACIO NELSON HASTENREITER, IRACI PONTES FREITAS, JOSE RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS, JUVEMARIO PEREIRA MIRANDA, LUCILA DE OLIVEIRA LIMA, LUCILIA PEREIRA DA SILVA, MANOEL DE AZEVEDO SANTOS, MARCIA ELIZABETH PINHEIRO, MARIA CELESTINA PINTO NASCIMENTO, MARIA DAS NEVES SANTOS MATOS, MARIA ELISA MENDEZ CORTES, MARIA HELENA BARRETO SANTOS BEZERRA, MARIA JOSE DE MELO CUNHA, MARIA LIMA BATISTA, MARIA LUIZA WEBER BARRETTO, MARIA RUTH SALOES ROSSAS, MARINALVA VIEIRA CASAES BOA MORTE, MARLENE DE CARVALHO MATOS, MAURO JOSE TROCOLI, MIRIAN ROSA DE JESUS SANTANA, NADJA MARIA MONTENEGRO RABELLO, NAILZA RAMOS DA SILVA, NELSON ALMEIDA E SILVA FILHO, RITA DE CASSIA SILVA ANDRADE, ROSIANE SANTOS MENDONCA, SABINO DOS ANJOS MOTA, TEREZA MARIA RIBEIRO DIAS, VERA LUCIA DA SILVA BRITTO, VERA MARIA NASCIMENTO DE AMORIM, VERALICE DA SILVA FERREIRA, VICENTE JOSE DE LIMA FILHO, WILSON DIAS MACHADO FILHO, ZENAIDE SILVA e ZSUZSANA CAMARDELLI CSEKO.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 578/595) da parte executada.
Contraminuta às fls. 641/644.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA
Conhecimento
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 16/5/2022 e interposição do apelo em 13/6/2022).
Mérito
1.1 - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL
A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista. A parte executada renova sua insurgência em relação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça que lhe fora imputada. Alega violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Sem razão.
Isso porque a discussão acerca da aplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça atém-se à análise de dispositivo infraconstitucional (artigo 774 do CPC), de modo que não se verifica ofensa direta e literal à Constituição, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 896, § 2º, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-105500-08.2009.5.18.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/07/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Conforme sistemática à época, ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, registre-se que, conforme ressaltado na decisão monocrática agravada, em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - No mais, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 5 - De acordo com os fundamentos adotados na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento do executado, a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem previsão específica no § 2º do art. 77 do CPC, dispositivo que autoriza o órgão judicante apreciar circunstâncias processuais que justifiquem a aplicação das penalidades neles previstas. Desse modo, eventual ofensa aos artigos 5º, II, XXII, LIV e LV, e 170, II, da Constituição Federal somente se daria por inadequação da decisão aos termos da legislação infraconstitucional regente da matéria e, por consequência, quando muito, de forma indireta. 6 - Portanto, respeitada a limitação imposta pelo artigo 896, § 2º, da CLT, não se identifica violação direta e literal dos artigos 5º, II, XXII, LIV e LV, e 170, II, da Constituição Federal. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-342800-67.1996.5.02.0312, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C / C SÚMULA 266/TST. 3. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. Em se tratando de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial. Nesse passo, a discussão acerca do cabimento da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, reveste-se de contorno nitidamente infraconstitucional (art. 774, parágrafo único, do CPC/2015), não autorizando, portanto, concluir pela violação direta do texto constitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-224-04.2012.5.04.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...] 2. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 774, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Desse modo, inviável o prosseguimento do recurso fundado em ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, quando o exame da matéria controvertida, qual seja a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, restringe-se à interpretação de legislação infraconstitucional (art. 774, II e parágrafo único, do CPC). Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta aos referidos preceitos constitucionais. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11213-15.2019.5.03.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...] MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DO ART. 896, §2º, DA CLT. Não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional aplicável à matéria, notadamente do artigo 774 do CPC, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Incidência dos óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Por oportuno, cumpre salientar que as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal não eximem as partes da necessidade de agir com lealdade processual, evitando, assim, a interposição de medidas que visam apenas retardar a execução do julgado. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-111100-50.2006.5.02.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/06/2022).
Desse modo, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
1.2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA
A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista.
A parte executada insurge-se contra os critérios adotados relativos aos juros de mora e índices de correção monetária.
De plano, verifico a existência de transcendência política da causa.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. determinou, na sessão plenária de 2020, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Por último, em sede de embargos de declaração, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
Na ocasião o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados anteriormente com a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice serão reputados válidos, acrescentando que aos processos em curso sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, na qual se embute juros e correção monetária.
Assim sendo, reformo a sentença neste ponto, para excluir da condenação a incidência de juros de 1%(um por cento) ao mês, e determinar seja a conta corrigida pelo IPCA-E na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC." (fls. 539/540)
No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), a Corte Excelsa fixou as seguintes teses a respeito da (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/2017:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim, o STF reputou inconstitucional a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quanto à atualização monetária dos débitos não-tributários (TR), e constitucional, no que tange aos juros de mora.
Ressalta-se que, na mesma oportunidade, o STF determinou que o índice de correção monetária aplicável deve ser o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, em conformidade com o que já havia definido no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, conforme demonstra o seguinte trecho do julgado (destaques acrescidos):
"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide".
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, que estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, tem incidência a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, conforme estabelece seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (destaques acrescidos)
Registre-se que, na sessão do dia 29/2/2024, no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais examinou a aplicação da Resolução 303/2019 do CNJ ao caso. Na oportunidade, esclareceu-se que os índices de correção monetária não podem ser fracionados no mesmo mês, de modo que não há como decompor o índice até a entrada em vigor da EC nº 113/2021.
Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA
Conhecimento
O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (Súmula 436 do TST) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 17/2/2022 e apelo protocolado em 16/3/2022).
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA
Conforme registrado durante o julgamento do agravo de instrumento, a decisão oriunda do Regional violou o art. 5º, II, da Constituição, motivo pelo qual conheço do recurso de revista.
Mérito
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição, dou-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "Multa por ato atentatório à dignidade da justiça - Matéria infraconstitucional"; dar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "Índice de correção monetária e juros de mora. Fazenda pública"; conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária).
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator