Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação coletiva entre as partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª HORA DIÁRIA. Prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante, considerando que foi declarada válida a norma coletiva que previu a jornada de trabalho em apreço.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1100-35.2021.5.17.0008, em que são Recorrente e RecorridoS EMERSON FARDIN e TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA..
O reclamante interpôs recurso de revista (fls. 2.092/2.111) contra o acórdão de fls. 2.076/2.081.
Por sua vez, a reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 2.353/2.414) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 2.275/2.278) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 2.173/2.239).
Contraminuta e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 2.427/2.441.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 375 e 2.026/2.027) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 1/8/2023 e interposição do agravo de instrumento em 14/8/2023), estando regular o preparo (fls. 2.415/2.424).
2 - MÉRITO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O seguimento do recurso de revista foi denegado aos seguintes fundamentos:
"(...)
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA
Alegação(ões):
Pugna pela reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Aduz que a jornada praticada (4x4 em turno ininterrupto de revezamento) é válida, uma vez aprovada por meio de norma coletiva, que deve ser prestigiada.
Tendo a C. Turma reconhecido a nulidade da cláusula que estabelece a jornada diária de 12h em regime de 4x4 e condenado a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária, não obstante ter assentado que o reclamante trabalhava em turno ininterrupto de revezamento, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a Súmula nº 423, do TST, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista". (fls. 2.277/2.278 - destaques acrescidos).
Nas razões em exame, a parte reclamada insurge-se contra o acórdão regional, defendendo que os turnos de revezamento foram objeto de instrumento coletivo firmado entre os sindicatos e, portanto, são válidos. Aduz que a matéria em debate não se trata de direito indisponível. Sustenta a prevalência do negociado sobre o legislado. Aponta divergência jurisprudencial, contrariedade a Tese firmada no Tema 1046 do STF e à Súmula 423 do TST e violação do artigo 7º, incisos XII, XIII, XIV, e XXVI, da Constituição da República.
De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896 da CLT). A transcrição realizada às fls. 2.198/2.199 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, in verbis:
"(...)
Conforme consta dos registros de ponto juntados aos autos (ID. ad232f3), o Reclamante cumpria escala 4x4, de 12 horas diárias, com alternância de 2 (dois) dias diurnos e 2 (dois) dias noturnos, das 06h30min às 18h30min e das 18h30min às 06h30min, seguidos de 4 dias de folga.
Com efeito, a caracterização do turno ininterrupto de revezamento se dá quando o empregado tem alternância em seu turno de trabalho, o que ocorre no caso em apreço, já que o Reclamante desenvolvia suas atividades tanto no período diurno como noturno, com alternância a cada sete dias, em turnos de 12 horas.
Dito isso, observo que a Cláusula Vigésima do ACT (ID. 73110dd - Pág. 7), previu a jornada de 12 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento.
Diante deste quadro, embora o legislador constituinte, objetivando o amadurecimento da sociedade e dos respectivos atores do capital e do trabalho, tenha autorizado a flexibilização da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme art. 7º, XIV e XXVI da CF/88, não autorizou, contudo, abuso do direito negocial, e a exigência de jornada de 12h diárias em regime de turno ininterrupto, o qual prejudica o relógio biológico do trabalhador, constitui violação ao inciso XXII do mesmo art. 7º da CF/88. Em face disso, reconheço a nulidade da cláusula que estabelece a jornada diária de 12h em regime de 4x4, por violar o inciso XXII do art. 7º da CF/88, o art. 58, caput e art. 444 da CLT, conforme dicção da Súmula 423 do TST: Por conseguinte, se de um lado o Autor não tem direito às horas extras excedentes à 6ª diária, tem direito as que ultrapassarem as 8h diárias." [...] Destaco que não há afronta ao art. 60, da CLT, porque, ainda que a atividade do Autor fosse insalubre, não houve, no referido período, extrapolação do limite diário e semanal previsto na Sessão II do Capítulo II da CLT, além de que não se tratava de regime de prorrogação da jornada de trabalho, mas sim de labor dentro da própria jornada de trabalho convencionada.
Ademais, a norma coletiva com registro no Ministério do Trabalho e Emprego, com previsão de jornada em turno ininterrupto de revezamento, observada sua eficácia limitada ao máximo de oito horas diárias, equivale, sob o ponto de vista teleológico, à licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60, da CLT, que no caso é o próprio MTE.
Anoto ainda, que o verbete sumular n° 85 do c. TST não se destina ao labor em turnos ininterruptos de revezamento.
Por fim, esclareço que a Ação Anulatória de Auto de Infração n.º 0001020-41.2016.5.17.0010, no julgamento do Recurso Ordinário da empresa, esta c. Corte reconheceu a validade das Convenções que estabeleceram a escala 4x4 em turnos de revezamento, mas isso não significa que qualquer jornada é cabível, já que o ordenamento jurídico impõe limite máximo". (destaques acrescidos).
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Nesse sentido, os seguintes julgados envolvendo turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 8h:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Havendo previsão constitucional - art. 7°, VI, XIII e XIV - admitindo a redução de salários e de jornada mediante negociação coletiva, os demais direitos daí decorrentes, que tenham a mesma natureza, também permitem flexibilização. 3. As cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633. Recurso ordinário conhecido e provido' (ROT-230-14.2021.5.17.0000, SbDI-2, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 16/06/2023)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS - ESCALA 4X4 - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, em escala 4X4. Ressalte-se a ausência de registro de descumprimento dos limites fixados nos instrumentos normativos. 3. O Eg. TRT está conforme à tese vinculante do E. STF. 4. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1448-43.2013.5.12.0050, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/05/2024 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS E DOZE HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS E DOZE HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS E DOZE HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT julgou inválida cláusula normativa que instituiu a jornada média semanal de 32h20min, composta de jornadas de 6 horas e de 12 horas, sob o fundamento de que a própria jornada pactuada superava oito horas diárias de trabalho. De início, convém ressaltar que não há registro no acórdão regional da existência de prestação habitual de horas extras acima do pactuado na norma coletiva. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ' São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula nº 423 do TST, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, da Constituição Federal) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12324-10.2017.5.03.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
"I - AGRAVO DA RECLAMADA. (...) 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA DE TRABALHO 4X4. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA DE TRABALHO 4X4. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA DE TRABALHO 4X4. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias, bem como quando há prestação habitual de horas extraordinárias, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva é valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou 'regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez'. 4. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo estatal, pois a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: ' São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. 5. Na hipótese, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas laboradas após a 6ª hora diária como extraordinárias, nos períodos em que o autor laborou em escala 4x4, submetido a turno ininterrupto de revezamento, tendo em vista que houve a prestação de horas extraordinárias habituais e de escalas extras, o que invalidaria a escala 4x4. 6. É cediço que o artigo 7º da Constituição Federal, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu inciso XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. Desse modo, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador. 7. E, nessa linha, cabe destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual 'Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras'. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. 8. Nesse contexto, havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-Ag-1202-19.2019.5.17.0011, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024 - destaques acrescidos).
Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
Dessa forma, para melhor análise da apontada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, dou provimento ao presente agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela reclamada.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Constatada a transcendência jurídica da causa, nos termos da fundamentação supra (inciso IV do artigo 896-A da CLT). Satisfeitos, ainda, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, com fulcro na alínea "c" artigo 896 da CLT, nos termos da fundamentação supra. 2 - MÉRITO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante, considerando que foi declarada válida a norma coletiva que previu a jornada de trabalho em apreço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos; III) julgar prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator