Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Rac/Dmc/tp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PEDIDO SUCESSIVO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFLEXOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. A pretensão ostenta nítido caráter infringente, pois a decisão embargada não padece de nenhum vício, na medida em que constou de forma cristalina em seu dispositivo o provimento parcial do recurso de revista interposto pelo reclamante para declarar a invalidade do elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento no período contratual não abarcado pela norma coletiva, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e reflexos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, ocasião em que será viável a delimitação dos parâmetros pretendidos pela embargante mediante análise de elementos probatórios insuscetíveis de exame nesta esfera recursal. Outrossim, foi consignada de forma expressa a não incidência dos honorários sucumbenciais no presente caso, ante o ajuizamento da ação anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se constata, portanto, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas apenas o inconformismo da parte. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg-737-60.2017.5.14.0141, em que é Embargante STATKRAFT ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. e é Embargado DEMETRIO TARCILO PEREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada ao acórdão prolatado por esta Oitava Turma, sob a alegação de omissão, obscuridade e contradição no julgado quanto ao exame da condenação ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e dos reflexos, bem como dos honorários de sucumbência. Pugna pela integração da prestação jurisdicional, com o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A embargante alega a existência de vícios no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante no que concerne à condenação ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e reflexos. Aduz que a decisão embargada foi omissa no que concerne ao pedido sucessivo articulado em contrarrazões, de limitação da condenação ao adicional legal, uma vez que a sétima e a oitava horas foram remuneradas. Aponta obscuridade em relação à discriminação dos reflexos da condenação, de forma a não comprometer a segurança jurídica e eventual execução em valor superior. Alega, ainda, contradição no tocante aos honorários de sucumbência. Pugna pela integração da prestação jurisdicional, com o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria.
Sem razão.
A pretensão recursal ostenta nítido caráter infringente, revelando o mero inconformismo da parte, pois a decisão embargada não padece de nenhum vício, conforme se verifica do seguinte dispositivo do decisum, in verbis:
"II. MÉRITO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA DE 7X7. PREVISÃO COLETIVA EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XIV, da CF, dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e declarar a invalidade do elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento na escala de 7x7 apenas no período contratual não abarcado pela norma coletiva (2015 a 2016), condenando a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e reflexos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas no valor de R$200,00 (duzentos reais), ao encargo da reclamada, calculadas sobre R$10.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Não são devidos honorários sucumbenciais, ante o ajuizamento da ação anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST)." (fls. 1.242/1.243 - grifos apostos)
Como se observa, a decisão embargada foi clara no tocante ao provimento parcial do recurso de revista interposto pelo reclamante para declarar a invalidade do elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento no período contratual não abarcado pela norma coletiva, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e reflexos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença.
Com efeito, a delimitação pretendida em relação aos reflexos das horas extras demandaria a análise dos elementos dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal, razão pela qual a questão foi remetida à regular liquidação, de modo que não subsiste a propalada obscuridade.
Por seu turno, sendo inválido o elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento no período não abarcado por norma coletiva, descabe cogitar em limitação da condenação ao pagamento do adicional legal, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual são devidas as horas extras excedentes à sexta diária, conforme expressamente delineado no acórdão embargado, a serem apuradas na fase de liquidação. Inexiste, pois, a alegada omissão.
Finalmente, a decisão embargada também foi cristalina ao consignar que "Não são devidos honorários sucumbenciais, ante o ajuizamento da ação anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST)". Logo, não prospera a alegada contradição no julgado pelo simples fato de ter sido invertido o ônus da sucumbência, uma vez que este engloba todas as despesas do processo e, no caso, contudo, houve exclusão dos honorários sucumbenciais de forma expressa. Constata-se, assim, que a irresignação da embargante não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
29/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/09/2025 e encerramento 22/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RRAg - 737-60.2017.5.14.0141 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
04/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 09:26
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 14:38
Mudança de Classe Processual
05/08/2025, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2025, 13:28
Publicação
25/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Rac/Dmc/rv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões articuladas pelo recorrente ostentam caráter estritamente jurídico e, assim, não impulsionam eventual caracterização da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pois a mera oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto da matéria jurídica invocada e autoriza o seu enfrentamento nesta esfera recursal, segundo a diretriz perfilhada pelo item III da Súmula nº 297 desta Corte. Inteligência do art. 794 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA DE 7X7. PREVISÃO COLETIVA EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XIV, da CF, merece processamento o recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA DE 7X7. PREVISÃO COLETIVA EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o objeto da negociação coletiva versa sobre a jornada de trabalho, mediante o elastecimento do turno para 8 (oito) horas diárias, em escala de 7 (sete) dias corridos de trabalho e 7 (sete) dias de folga compensatória, de modo que não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de flexibilização. Assim, a conclusão do acórdão regional quanto à validade da negociação coletiva revela-se irrepreensível, pois em harmonia com o aludido leading case. Contudo, em relação ao período contratual não abarcado pelo pacto coletivo, de 2015 a 2016, não há como chancelar o entendimento adotado pelo Regional, na medida em que a garantia constitucional de flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à existência de previsão coletiva, na forma do art. 7º, XIV, da CF e da diretriz sufragada pela Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-737-60.2017.5.14.0141, em que é Agravante e Recorrente DEMETRIO TARCILO PEREIRA DOS SANTOS e é Agravado e Recorrido STATKRAFT ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, mediante a decisão de fls. 1.116/1.123, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento, às fls. 1.133/1.139, insistindo na admissibilidade da revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, respectivamente, às fls. 1.152/1.156 e 1.145/1.151.
Mediante o despacho de fl. 1.161, o Relator originário, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a suspensão do feito, ante a correlação da matéria com o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento do aludido leading case. Em 14/10/2024, os autos foram-me redistribuídos, por sucessão.
Dispensada a remessa do processo à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O reclamante argui, às fls. 1.064/1.066, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre os seguintes pontos: a) contradição entre o reconhecimento do elastecimento da jornada diária e semanal para além dos limites estabelecidos no art. 7º, XIII e XIV, da CF e a validação do acordo coletivo que não respeita os limites contidos nos referidos preceitos; b) aplicação da Súmula nº 85 do TST; c) invocação de precedente sem indicar a correlação dos fundamentos determinantes com o caso concreto; d) emissão de tese sobre a previsão contida no art. 7º, XV, da CF, limitando-se a concluir que houve regular concessão de folgas compensatórias; e e) manifestação sobre a não aplicação da OJ nº 410 da SDI-1 do TST. Aduz que a ausência de enfrentamento das questões articuladas nos embargos declaratórios, sobretudo a ausência de correlação dos precedentes invocados com o caso concreto, caracteriza a negativa de prestação jurisdicional. Indica violação dos arts. 93, IX, da CF e 489, II e § 1º, V, do CPC.
Ao exame.
De plano, é oportuno registrar que a caracterização da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de enfrentamento de pretensão ou premissas fáticas relevantes ao equacionamento da lide, tendo em vista a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. No caso, contudo, verifica-se das razões recursais que as questões articuladas ostentam caráter estritamente jurídico, pois versam sobre a alegada inobservância do art. 7º, XIII, XIV e XV, da CF, da Súmula nº 85 e da OJ nº 410 da SDI-1, ambas, do TST, bem como sobre a possível aplicação de precedente sem a devida correlação com o caso concreto. Ocorre que eventual omissão no julgado sobre tais questões não impulsiona o acolhimento da nulidade em apreço, pois a mera oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto da matéria jurídica invocada e autoriza o seu enfrentamento nesta esfera recursal, segundo a diretriz perfilhada pelo item III da Súmula nº 297 desta Corte. Inteligência do art. 794 da CLT. Nesse contexto, ausente a hipótese de prestação jurisdicional incompleta, não se divisa violação dos arts. 93, IX, da CF e 489, II e § 1º, V, do CPC. Por conseguinte, não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA DE 7X7. PREVISÃO COLETIVA EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que a questão controvertida - validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista - versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046). Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:
"2.2.1 Das horas extras - jornada de 7h de trabalho semanal por 7 dias de descanso
O reclamante/recorrente defende a aplicação da jornada de trabalho descrita na inicial, para fins de reconhecer a invalidade das convenções coletivas em estipular jornada semanal de 7x7, com 8h de labor, extrapolando as 44h semanais, assim requer a reforma da sentença, para reconhecer 2h extras.
Ao julgar improcedente o pedido de horas extras a juíza Fernanda Antunes Marques Junqueira assim fundamentou sua decisão:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ACORDO COLETIVO - VALIDADE
Pede o Autor a condenação do Réu ao pagamento de duas horas diárias, porque extrapolado o limite constitucional de seis horas, ínsito ao turno ininterrupto de revezamento, máxime porque não se pode emprestar validade aos acordos coletivos de trabalho entabulados, os quais pugna pela declaração de nulidade.
Em sede de contestação, o Réu informa que:
[...] Ao contrário do narrado na exordial, a empresa ré estabeleceu jornada de trabalho mediante Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente válido conforme determinações na CLT, art. 611 e art. 7º, XXVI da Constituição Federal.
Nesse sentido, tem-se que a Reclamada pactuou acordo coletivo com o Sindicato da Categoria dos empregados, os quais, na cláusula 27ª dos ACTs vigentes à época da contratualidade do autor, autorizam a jornada declinada na exordial, qual seja o labor em turno ininterrupto de revezamento. (sic)
Em arremate, argumenta que:
[...] Desta forma, plenamente válido o acordo coletivo, bem como o labor em turnos ininterruptos de 8 horas, não havendo que se falar em pagamento de horas extras a partir da 6ª hora laborada por turno, como pretende o Autor. (sic)
O texto jurídico-político de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, estipula, dentre o rol de direitos sociais assegurados ao trabalhador, a " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
O constituinte originário, nessa toada, permitiu a flexibilização dos limites pertinentes à jornada de trabalho, condicionada a sua validade à pactuação coletiva.
No caso em liça, houve estipulação por negociação coletiva do regime de escala adotado pelo Réu, traduzido na prestação de atividade ao longo de sete dias corridos, e folga compensatória nos sete dias seguintes, com a majoração da jornada de seis horas para oito horas, em turno ininterrupto de revezamento, conforme se observa dos instrumentos coletivos que guarnecem a petição inicial.
Em se tratando de jornada praticada em turno ininterrupto de revezamento, a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIV, estabelece o limite de seis horas diárias, tendo em vista que o trabalho prestado nestes moldes afeta significativamente o metabolismo do trabalhador, em razão da alternância de horários, nos períodos diurno e noturno.
O certo é que referida redução tem por escopo preservar a higidez física e mental do empregado, reduzindo a jornada de trabalho, a fim de minimizar os efeitos que o organismo sofre para se adaptar a rotinas diversificadas em horários alternados.
Todavia, a própria norma constitucional permitiu o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de norma coletiva.
Sensível à importância que o constituinte originário auferiu à autonomia privada coletiva, o C. TST, por meio do verbete sumular nº 423, cimentou o entendimento de que não são devidas horas extras quando a jornada de seis horas é majorada para oito horas, em turno ininterrupto de revezamento, desde que o faça mediante regular negociação coletiva. Reproduzo, abaixo, inteiro teor do precedente epigrafado:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Nessa senda, havendo regular negociação coletiva, majorando-se o limite de seis horas para oito horas, em turno ininterrupto de revezamento, concedendo-se sete dias de folgas imediatas, reputo benéfico o modo de compensação adotado, sendo hígidos os instrumentos coletivos regentes da relação de trabalho da categoria profissional a que pertence o Autor, de modo que julgo improcedentes os pedidos de 7ª e 8ª horas como extras.
A mesma sorte segue o pedido de repercussão da parcela, porque acessório.
O mesmo raciocínio se empresta ao período concernente aos anos de 2015 e de 2016. Os instrumentos coletivos, ordinariamente, têm validade período de dois anos, salvo disposição em sentido contrário. Permanece hígido o ajuste coletivo, destacando que o regime de compensação adotado pelo empregador registra um período de atividade de 180 (cento e oitenta) horas, ao passo que o trabalho normal tem duração de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Por esse viés, o regime adotado é mais benéfico que o constitucionalmente assegurado, não acarretando em prejuízo ao trabalhador, mas, do contrário, permitindo que tenha maior disponibilidade de seu tempo para a consecução de projetos pessoais.
Nessa esteira, se prejuízo não houve, sendo o regime de compensação adotado mais benéfico, se comparado ao normatizado constitucionalmente, não há falar em horas extras, para além da 44ª (quadragésima quarta) semanal, na medida em que rigorosamente compensadas na semana seguinte à prestação da atividade.
Logo, julgo improcedente o pedido de horas extras.
A mesma sorte segue o pedido de repercussão da parcela, porque acessório. (id e3c5269)
É incontroverso que a ré e o Sindicato profissional acordaram a adoção do regime de jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 7 horas de trabalho semanal com 7 dias de descanso, ao passo que o trabalho normal tem duração de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, para os trabalhadores em PCH´s de Cidezal, Sapezal, Telegráfica, Rondon e Parecis, prevista na Cláusula Vigésima Sétima, Parágrafo Primeiro (Id 38c7a8f).
Tenho, em síntese, que a categoria reivindicou essa modalidade de turno de revezamento cumulado a um regime de compensação de horas, porque considerava mais favorável aos seus interesses, o regime adotado proporciona aos trabalhadores mais tempo de descanso do que o regime constitucional padrão, o que vai ao encontro do ideal de melhorar as condições de trabalho; foram raras as vezes em que ocorreu o elastecimento da jornada de 220 horas mensais e, quando ocorreu o autor teve remunerado o tempo de trabalho que excedeu o limite como extras, não experimentando qualquer prejuízo individual.
Assim, declarar a invalidade da norma coletiva significaria a transferência do empregado de um regime de compensação benéfico, que concede mais horas de descanso ao longo do mês, para o regime de turnos de revezamento padrão, que é mais penoso, o que revela um verdadeiro retrocesso social, que não deve ser chancelado pelo Judiciário, por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, ainda que esta seja a vontade do autor.
Diante de tal quadro fático, deve ser privilegiado o instrumento coletivo, não havendo que se cogitar de nulidade do sistema de compensação e de pagamento da sétima e oitava horas como extras.
Nesse passo, com base no princípio da razoabilidade considero inexpressiva a prestação de horas extras e, amparado na convenção coletiva, tenho como válido e eficaz o regime adotado.
Assim, em que pese reconhecer que a jornada 7x7 exercida pelo recorrente extrapola o limite de 44h semanais, este usufruía de compensação posterior de 7 dias, período suficiente para repor energias, além de propiciar tempo mais que razoável para lazer, socialização, dentre outras atividades.
Entendo, por essa razão, que o acordo coletivo prevendo escala de revezamento de 7 dias trabalhados por 7 de folga, elastecendo a jornada de 6h para 8h diárias está em conformidade com a Súmula n. 463 do TST.
Nesse mesmo diapasão, recentes julgados de ambas as Turmas deste Regional nos processos de n. 0000795-63.2017.5.14.0141 (1ª Turma), de relatoria do Des. Osmar J. Barneze, 0000886-56.2017.5.14.0141, (1ª Turma), de relatoria do Des. Francisco José Pinheiro Cruz e 0000804-25.2017.5.14.0141 (2ª Turma), de minha relatoria, nos quais consta o ora reclamado no polo passivo, com acórdãos publicados em 26-11-2018, 19-12-2018 e 21-1-2019..
Registro que, quanto aos períodos laborados nos anos de 2015 a 2016 - que não contaram com regular negociação coletiva - em tese, não se poderia imprimir validade ao regime de jornada praticado pela reclamada, impondo-se, pois, o pagamento das horas de sobrejornada.
Entretanto, assim considerando, a jornada a ser desenvolvida pelo obreiro, passaria a um labor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Contudo, o regime de compensação empregado pela empresa fez com que o recorrente passasse a trabalhar 180 (cento e oitenta) horas.
A compensação de jornada de trabalho é instituto constitucional, com previsão no art. 7º, XIII, CF/88, o qual possibilita que a prestação laboral se dê de forma maleável, à luz do art. 59, § 2º, da CLT.
Por esse prisma, comungo do entendimento do juiz "a quo" de que o regime adotado é mais benéfico que o constitucionalmente assegurado, não acarretando em prejuízo ao trabalhador, mas, do contrário, permite que tenha maior disponibilidade de seu tempo para a consecução de projetos pessoais, como assentado na sentença.
Desse modo, não há falar em horas extraordinárias devidas.
Nego provimento ao apelo, no particular.
2.2.2 Do repouso semanal remunerado em dobro
Postula o obreiro/recorrente a reforma da sentença que indeferiu o pagamento da dobra do descanso semanal remunerado, pelo labor em sete dias consecutivos. Aduz que o entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, é que a concessão do repouso semanal remunerado após o 7º dia consecutivo de trabalho, viola o que dispõe a Constituição, ensejando pagamento em dobro. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n. 410 do TST.
A magistrada "a quo" decidiu pela improcedência do pleito, fundamentando as suas razões de decidir, da seguinte forma:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REGIME DE ESCALA 7X7
Entende o Autor fazer jus à dobra pertinente ao repouso semanal remunerado, porque submetido ao regime de escalonamento em turnos ininterruptos de revezamento, os quais exigiam o trabalho por sete dias consecutivos, folgando nos sete dias seguintes.
Em sede de contestação, o Réu admite que o Autor trabalhava por sete dias consecutivos, folgando nos sete dias seguintes e imediatos, o que, em si, não gera o direito à dobra relativa ao repouso semanal remunerado, na medida em que atendido o escopo da norma contida na Lei nº 605/49.
O preceito normativo geograficamente alinhado no artigo 7º, inciso XV da Constituição de 1988, garante ao trabalhador o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Todavia, não se autoriza o pagamento em dobro dos repousos fruídos, máxime porque havia a concessão de folga compensatória, em sintonia com a norma contida no artigo 9º da Lei nº 605/49. Em verdade, o sistema adotado implicava em fruição de mais dias de descanso, em um total de 14 (quatorze) folgas ao mês.
Nítida, portanto, a compensação e a ausência de prejuízo. O regime de escalas adotado era mais benéfico ao empregado, o que afasta a aplicação da OJ nº 410 da SBDI-1 do C. TST.
A propósito, comunga desse entendimento os Pretórios Trabalhistas, cujo ementário segue abaixo reverberado:
TRABALHO POR 7 DIAS SEGUIDOS. RSR. REGIME DIFERENCIADOS DE ESCALAS. Incontroverso nos autos que o reclamante laborava nas escalas sucessivas de 7x1, 7x2 e 7x3, de modo que na primeira escala, usufruía uma folga após sete dias de trabalho, na segunda gozava de dois dias de repouso após sete dias de labor e, na terceira, usufruía três folgas depois de laborar sete dias, e assim sucessivamente. Nesse contexto, não há se falar em pagamento em dobro dos repousos, visto que embora laborasse o autor no sétimo dia, havia a concessão de folga compensatória na forma prevista em lei (art. 9º da Lei 605/49), o que afasta a alegação de violação ao art. 7º, XV da CF/88 e art. 67 da CLT. O sistema adotado implicava em fruição de mais dias de descanso, com nítida compensação e ausência de prejuízo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010607-48.2016.5.03.0052 (RO); Disponibilização: 29/09/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1462; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos)
Por essas razões, julgo improcedente o pedido da dobra pelos repousos fruídos.
A mesma sorte segue o pedido de repercussão da parcela, porque acessório.
Ante o reconhecimento da validade da jornada 7x7, com 7 dias de trabalho e sete dias de descanso, sem dúvida havia a concessão do DSR compensatório, não restam quaisquer dúvidas que o obreiro teve corretamente concedidas folgas compensatórias, posto que o recorrente gozava de 7 dias de folgas, somando, conforme bem asseverou a Magistrada sentenciante, 14 dias de folga no mês, o que, por óbvio, é muito mais benéfico o regime de escalas adotado pelas recorridas. o que afasta a aplicação da OJ n. 410 da SBDI-1 do C. TST.
Portanto, nego provimento, no particular." (fls. 957/962)
Nas razões de revista, às fls. 1.067/1.081, o reclamante postula a revisão do julgado quanto ao pedido de horas extras. Sustenta, em síntese, a invalidade do acordo coletivo, ao argumento de que o regime adotado ultrapassa a jornada máxima semanal de 44 horas e de que é inaplicável ao caso a Súmula nº 423 do TST, a qual não versa sobre escala de 7x7. Alega, ainda, que, no período de 30/4/2014 a 21/9/2016, não havia norma coletiva nem acordo coletivo autorizando a compensação. Indica violação do art. 7º, XIII, XIV e XV, da CF, contrariedade às Súmulas nos 85 e 423 e à OJ nº 410 da SDI-1, todas, do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem manteve a sentença quanto à validade da negociação coletiva que elasteceu a jornada do turno ininterrupto de revezamento, em escala de 7 (sete) dias corridos de trabalho e 7 (sete) dias de folga compensatória.
Já em relação ao período não abarcado pela norma coletiva, de 2015 a 2016, o Regional assentou que, "em tese, não se poderia imprimir validade ao regime de jornada praticado pela reclamada, impondo-se, pois, o pagamento das horas de sobrejornada". Não obstante, concluiu que "o regime adotado é mais benéfico que o constitucionalmente assegurado, não acarretando em prejuízo ao trabalhador, mas, do contrário, permite que tenha maior disponibilidade de seu tempo para a consecução de projetos pessoais, como assentado na sentença", na linha do entendimento da sentença. Ora, no que concerne à validade do regime adotado mediante norma coletiva, a controvérsia não comporta maiores debates.
Com efeito, no julgamento do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o objeto da negociação coletiva gira versa sobre a jornada de trabalho, mediante o elastecimento do turno para 8 (oito) horas diárias, em escala de 7 (sete) dias corridos de trabalho e 7 (sete) dias de folga compensatória, de modo que não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de flexibilização, razão pela qual a conclusão do acórdão regional quanto à validade do pacto coletivo revela-se irrepreensível.
A título ilustrativo, o seguinte julgado da SDI-2, in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA SISTEMÁTICA 4X2 AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Sobre o tema, reconhece-se que este Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou, por diversas vezes, em sentido contrário à validade da norma coletiva que permite o desempenho da jornada supramencionada, em detrimento do disposto na Carta Magna. 2. Releva notar, contudo, que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.046 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Nessa linha, havendo previsão constitucional - art. 7°, VI, XIII e XIV - admitindo a redução de salários e de jornada mediante negociação coletiva, os demais direitos daí decorrentes, que tenham a mesma natureza, também permitem flexibilização, não havendo falar em desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis. 4. Ou seja, as cláusulas do instrumento coletivo que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escala de labor no regime 4x2 (quatro dias de trabalho por dois dias de descanso), ainda que ensejem a extrapolação da jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633. 5. Precedentes das Turmas do TST. 6. Destaca-se, a propósito, que até mesmo a interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, dada por esta Corte com a Súmula n° 423, no sentido de limitar a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, a 8 horas, encontra-se superada pelo entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)" (TST-RO-1435-19.2018.5.05.0000, SDI-2, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 9/6/2023 - grifos apostos)
Contudo, no interregno contratual em que não verificada a existência de norma coletiva - período de 2015 a 2016 -, não há como chancelar a conclusão adotada pela Corte de origem.
Com efeito, a garantia constitucional de flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à existência de negociação coletiva, na forma do inciso XIV do art. 7º da Carta Magna, que assim dispõe:
"jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;" (grifos apostos)
Nessa linha de intelecção, a Súmula nº 423 desta Corte Superior consagra a validade do elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva.
Logo, verificada a ausência de negociação coletiva no período de 2015 a 2016, não há como acolher a validade do regime adotado, sendo devidas as horas extras excedentes à sexta diária.
No mesmo sentido já se pronunciou este Colegiado em situação análoga, in verbis:
"(...) FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA NO PERÍODO CONTRATUAL COMPREENDIDO ENTRE 19/09/2020 E 02/07/2021. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento no escala 2x2 (ou seja, acima do limite constitucional fixado no inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República) deve ser estipulada via norma coletiva, de modo que a inexistência de ajuste coletivo ou sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima prevista para o labor em turnos ininterruptos de revezamento (seis horas diárias e trinta e seis semanais). Julgados citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-0012395-77.2022.5.15.0109, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/2/2025 - grifos apostos)
Por outro lado, a despeito da invalidade do regime adotado no período não abarcado pela norma coletiva, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o trabalho realizado aos domingos era regularmente compensado, de modo que não subsiste a pretensão de pagamento em dobro do repouso semanal remunerado.
Pelo exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XIV, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, prossegue-se com a análise dos específicos do recurso de revista.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA DE 7X7. PREVISÃO COLETIVA EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de ofensa ao art. 7º, XIV, da CF, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA DE 7X7. PREVISÃO COLETIVA EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XIV, da CF, dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e declarar a invalidade do elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento na escala de 7x7 apenas no período contratual não abarcado pela norma coletiva (2015 a 2016), condenando a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e reflexos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas no valor de R$200,00 (duzentos reais), ao encargo da reclamada, calculadas sobre R$10.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Não são devidos honorários sucumbenciais, ante o ajuizamento da ação anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas em relação ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de 8 horas. Regime de compensação. Escala de 7x7. Previsão coletiva em parte do período contratual", ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XIV, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XIV, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e declarar a invalidade do elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento na escala de 7x7 apenas no período contratual não abarcado pela norma coletiva (2015 a 2016), condenando a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e reflexos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas no valor de R$200,00 (duzentos reais), ao encargo da reclamada, calculadas sobre R$10.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Não são devidos honorários sucumbenciais, ante o ajuizamento da ação anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST). Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
24/06/2025, 00:00
Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 18/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 737-60.2017.5.14.0141 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Retirado
21/05/2025, 09:00
Adiado
08/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/04/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 737-60.2017.5.14.0141 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/04/2025, 08:49
Provimento
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 2/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 2/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 737-60.2017.5.14.0141 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.