Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/sacs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA. Não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. ERRO MATERIAL. Verificado o erro material na indicação da Lei 13467/2017, acolhem-se os embargos de declaração apenas para correção do erro apontado, sem a concessão de efeitos modificativos ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 101546-51.2016.5.01.0401, em que é Embargante THIAGO JOSE MATOS DA SILVA e são Embargado(a)S ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR, LIMITE - ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI e SEI CONSULTORIA DE PROJETOS LTDA. E OUTROS.
O reclamante, mediante os embargos de declaração às fls. 1644/1651, aponta a existência dos vícios do art. 897-A da CLT e 1022 do CPC no acórdão às fls. 1603/1607.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA
O reclamante, ora embargante, sustenta, em síntese, que o acórdão desta Corte está eivado dos vícios do art. 897-A da CLT.
Aduz que esta Eg. Corte deixou de se pronunciar sobre os documentos inequívocos que, segundo entende, comprovam a ciência da Eletronuclear sobre o descumprimento contratual da 1ª reclamada e sua omissão em adotar medidas adequadas, como a Circular Interna de março/2016, certidão negativa de débitos trabalhistas, consulta do gestor do contrato à Procuradoria Jurídica da Eletronucelar, rescisão contratual tardia e repactuação, petição inicial (fls. 1645/1646).
Afirma, ainda, haver contradição e omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 246 do STF, já que essa tese vinculante admite a responsabilização subsidiária do ente público na hipótese de ausência de fiscalização, o que, como consequência, gera a necessidade de determinação do retorno dos autos à origem para reavaliação dos fatos à luz daquela tese vinculante.
Entende ter havido omissão quanto à tese da distribuição dinâmica do ônus da prova, à luz do art. 373, §1º, do CPC.
Indica a existência de obscuridade no julgado em relação à delimitação da ADC 16 e do RE 760931, já que o STF afastou a responsabilização automática do ente público, ao passo que a decisão embargada afasta qualquer hipótese de responsabilização.
Enfatiza que o trânsito em julgado do Tema 246 do STF somente ocorreu após a prolação da sentença e do acórdão regional, o que afastaria a incidência desse Tema vinculante ou, ao menos, demandaria a remessa dos autos à origem para reexame da questão à luz daquele Tema.
Insiste na existência de precedentes que autorizariam a remessa dos autos à origem para adequação da decisão ao entendimento do STF, nos termos do art. 1030, II, do CPC, justamente porque não houve exame específico da fiscalização exercida pelo ente público.
Ao exame.
Não há omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão embargada.
Conforme se observa, foi provido o recurso de revista do ente público e afastada a sua responsabilidade subsidiária, por ter sido imputada automaticamente a responsabilidade subsidiária ao ente público em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela 1ª reclamada:
"(...) Ao exame.
Por verificar possível contrariedade aos precedentes qualificados firmados pelo STF, identifica-se que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"DA ANÁLISE DO APELO DA 8ª RÉ (ELETROBRÁS) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A ora Recorrente insurge-se contra a r. sentença de 1º grau que acolheu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos.
O contrato colacionado no Id 2e90783 torna incontroversa a prestação de serviços entre os Réus, tendo a 8ª Ré admitido a prestação de serviços, por parte do Demandante, em seu benefício, estando caracterizada a terceirização dos serviços pela tomadora dos serviços.
Importante destacar, de início, que a existência de regular processo licitatório isentaria os entes da Administração Pública, direta e indireta, da responsabilidade subsidiária, não procede.
É a própria Administração interessada que estabelece os critérios de habilitação fixados no edital de convocação da licitação, devendo não só se cercar dos devidos cuidados com o objetivo de afastar empresas inidôneas, como também selecionar aquelas que têm condições jurídicas, técnicas e econômicas para cumprir integralmente o objeto do contrato.
Ademais, o cometimento de ilegalidade por parte da contratada enseja motivo justo para a rescisão contratual, devendo os citados entes manter fiscalização eficaz ao longo de todo o contrato.
Outrossim, o poder-dever de fiscalização e de aplicação de penalidades é inerente ao tomador de serviços, não se admitindo, portanto, a ausência de cautela quanto à aferição das condições econômico-financeiras das pessoas jurídicas com quem firma seus contratos.
O art. 71, da Lei de Licitações, prevê a responsabilidade da contratada pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do pacto, responsabilidade pela qual, in casu, responde a contratante de forma apenas subsidiária.
Ou seja, não há a efetiva "transferência" da responsabilidade, mas, tão somente, uma releitura do dispositivo legal acima mencionado.
Portanto, entendemos que não merece acolhimento a tese do Réu no sentido de excluir sua responsabilidade subsidiária pelo fato de não ter sido empregador do Autor, eis que claramente se beneficiou da mão de obra do Acionante e não cumpriu com seu dever de fiscalizar de forma eficaz a relação de emprego.
Com efeito, o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, ao estabelecer que a" inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", deve ser interpretado em consonância com outros dispositivos da referida norma e outros diplomas legais, especialmente, no que tange ao cumprimento das obrigações contratuais pela empregadora.
No caso dos autos, as sete primeiras Demandada deixaram de pagar as verbas decorrentes da rescisão, o que deveria ter sido apurado e fiscalizado pela ELETROBRÁS, como exige o disposto no art. 58, III, da Lei nº 8.666/93, o que não ocorreu, haja vista que sequer retiveram a importância devida às prestadoras, para fins de cumprimento das obrigações trabalhistas; deixando de observar o disposto no art. 67, da Lei nº 8.666/93; incorrendo, portanto, em culpa in vigilando, descumprindo as determinações contidas na Lei de Licitações, pelo que responde de forma subsidiária.
Desta forma, evidenciada o descumprimento dos haveres trabalhistas por parte das demais Acionadas, sem que a tomadora adotasse qualquer providência no sentido de resguardar os direitos dos trabalhadores que lhe prestaram serviços, não resta dúvida de que a mesma incorreu em culpa in vigilando, pelo que responde de forma subsidiária.
Logo, impõe-se o reconhecimento da responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos dos artigos 186, 927 e 942, do Código Civil, uma vez que esta incorreu em culpa in vigilando, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula nº 331, V, do Colendo TST.
O julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em 24.11.2010, declarando constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não teve o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa terceirizada, pois o artigo em comento deve ser interpretado de forma sistemática com outros dispositivos legais e constitucionais, não existindo qualquer afronta ao art. 103-A, da Carta Constitucional.
Nota-se que a alteração da Súmula nº 331, do C. TST, ocorrida após o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade acima referida, demonstra claramente que não foi excluída a responsabilidade subsidiária do ente público, quando evidenciada sua conduta culposa, o que é revelada por sua omissão no que tange à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora perante seus empregados.
Confira-se o item "V" da Súmula nº 331, do C. TST, in verbis: "V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Desse modo, a responsabilidade do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada tem fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil, aplicados subsidiariamente às relações de emprego, na medida que não eximem de responsabilidade aqueles que por ação ou omissão causam prejuízos a terceiros.
Cumpre ressaltar o teor do comando expresso no art. 942, do Código Civil, o qual prevê que, quando a ofensa ou violação do direito tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Portanto, a responsabilidade versada na presente ação tem previsão expressa nos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, razão pela qual a sentença de 1º grau não merece reparo.
Por fim, cabe registrar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 8ª Ré (ELETROBRÁS) para a solvabilidade dos haveres trabalhistas deferidos ao obreiro abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem qualquer exceção, razão pela qual deve o tomardor responder pelas verbas rescisórias deferidas, multa do art. 477, §8º, da CLT), o acréscimo legal previsto no art. 467, do Texto Consolidado, FGTS e indenização dos 40%, e ainda, pelos recolhimentos fiscais e previdenciários, sem exceção.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 331, item VI: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Nego provimento." (fls. 1404/1407)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por concluir a ineficácia da fiscalização efetuada em razão da constatação do inadimplemento das verbas trabalhistas, consignando que "as sete primeiras Demandada deixaram de pagar as verbas decorrentes da rescisão, o que deveria ter sido apurado e fiscalizado pela ELETROBRÁS, (...) o que não ocorreu, haja vista que sequer retiveram a importância devida às prestadoras, para fins de cumprimento das obrigações trabalhistas (...)" (fl. 1405). Constata-se, portanto, que a Corte de origem, por concluir estar ausente provas quanto à fiscalização eficaz, imputou a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte a quo exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador.
Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo.
(...)
II - RECURSO DE REVISTA DA OITAVA RECLAMADA (ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A.)
(...)
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ POR MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 246)
Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 é o seu provimento para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da oitava reclamada - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A.
Dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da oitava reclamada - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A.
Em vista do provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da 8ª reclamada (Eletrobrás Termonuclear S.A), resta prejudicado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento da parte (alcance da condenação subsidiária) e o tema recursal afeto à distribuição do ônus da prova/responsabilidade subsidiária." (fls. 1604/1606)
Verifica-se, do acórdão embargado, que os fundamentos decisórios foram claramente expressos e consistiram na verificação de que "a Corte de origem, por concluir estar ausente provas quanto à fiscalização eficaz, imputou a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16." Logo, não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado quanto ao exame da matéria em questão, já que não se tratou, segundo se observa da decisão Regional, de hipótese de ausência de fiscalização, mas sim, de fiscalização ineficaz e de imputação de responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empregadora.
Registre-se, por oportuno, que o Tema 246 do STF, fruto do exame da ADC 16 e do RE 760.931, é vinculante, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, cuja decisão não sofreu modulação dos seus efeitos, razão pela qual não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado ao aplicá-lo. Por outro lado, sendo vedado, nessa instância extraordinária, a reapreciação dos fatos e das provas produzidos (Súmula 126 do TST), certo é que não cabe falar em omissão no acórdão embargado quanto ao exame dos documentos trazidos na fase instrutória ou quanto ao conteúdo da petição inicial.
Ademais, inexistindo prequestionamento da matéria na decisão regional, quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) não cabe cogitar em omissão no julgado.
Diante desse contexto, a ausência de menção na decisão embargada quanto ao art. 1030, II, do CPC não macula o acórdão com os vícios do art. 897-A da CLT e 1022 do CPC.
Observa-se que os embargos de declaração opostos pela parte denunciam o inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Ademais, constata-se que a pretensão do embargante é a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, mediante a indicação de pretenso error in judicando desta Corte, o qual não é corrigível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, não há cogitar em vícios dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, no aspecto.
Rejeito.
ERRO MATERIAL
Sustenta o embargante a existência de erro material na indicação da Lei 13467/2017, na medida em que constou da decisão embargada a indicação equivocada da referida lei. De fato, o erro material existe e merece ser corrigido, de forma que onde se lê: Lei 13476/2017 (fl. 1603); Leia-se: LEI 13467/2017. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem a impressão de efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir erro material, sem a impressão de efeito modificativo ao julgado.
Brasília, 3 de december de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator