Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/hfm
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada.
3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 5% sobre o valor da causa. 4. Verifica-se que, nos termos decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, não há como afastar a condenação a honorários advocatícios daquele que foi sucumbente na demanda. Nesse sentido, a decisão regional está em consonância com o entendimento fixado pelo e. Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto à redução do montante da condenação, a sentença, ao estipular a condenação em 5% sobre o valor da causa, observou os limites estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, quais sejam: a fixação entre cinco e quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
6. Os artigos 5º, XXXV e LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal são impertinentes.
Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Ante a possível contrariedade à Súmula n 463, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. 1. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Ressalte-se que cabe ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a justiça gratuita ao reclamante, registrou que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não basta a declaração de hipossuficiência econômica se o obreiro auferir remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. Concluiu que é necessário que o reclamante comprove a impossibilidade de arcar com os custos da demanda, sendo que os documentos acostados aos autos foram insuficientes para a pretensão. 3. Nesse contexto, constata-se que o egrégio Tribunal Regional decidiu de maneira contrária ao entendimento pacificado por esta colenda Corte Superior em relação à matéria.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 34-42.2020.5.09.0084, em que é Recorrente(s) CLAUDIO KANASIRO e é Recorrido(s) CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte agravante, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merecem regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DO RECLAMANTE.
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01 /2021 - fl./Id.; recurso apresentado em 02/02/2021 - fl./Id. 6114515).
Representação processual regular (fl./Id. 8443946).
Preparo satisfeito (fls./Ids. 3821).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) da Lei nº 1060/1950; §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1º da Lei nº 7115/1983.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
Ressalte-se que, para ações ajuizadas antes de 26 /06/2017, na forma da OJ nº 304 da SBDI-1 do C. TST, a declaração poderia ser feita por advogado ainda que a procuração não incluísse esse poder específico. No entanto, a partir de 26/06/2017, conforme Súmula nº 463 do C. TST, "[[...] para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Entretanto, o entendimento que prevalece nesta E. Turma é no sentido de que, a partir da Lei 13.467 /2017, se o trabalhador auferir remuneração superior a 40% do teto do maior benefício previdenciário - como consta no r.voto -, não basta a declaração de hipossuficiência econômica. Há necessidade de prova de que não tenha condições de arcar com as despesas do processo. [...] "Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica é insuficiente para provar tal condição, fazendo-se mister a efetiva prova do fato. Cabe lembrar que a Súmula nº 463 do TST é anterior à Lei nº 13.467 /2017, de forma que, reitero, é necessária a prova da insuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração, ainda que firmada por procurador com poderes especiais". (0000055-78.2018.5.09.0022, publ. em 25/03/2020, de minha relatoria, no qual prevaleceu o entendimento da Exma. Revisora, Des. Neide Alves dos Santos). De qualquer forma, feitas tais considerações, conforme analisado nos presentes autos, o autor recebia mais de 40% do teto do RGPS. Veja- se, por exemplo, que no mês de fev/2018 (fl. 2254), o salário-base recebido pelo autor foi de R$ 6.124,00 e o valor máximo dos benefícios previdenciários concedidos neste mês era no valor de R$ 5.645,80 (40% = 2.258,32), ou seja, não se enquadra no disposto no parágrafo terceiro acima transcrito. Desta forma, há necessidade do autor comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu. Note-se que os documentos trazidos pelo autor com as razões recursais (fls. 3780/3795) não são suficientes para tal.
Considerando as premissas fático- jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível contrariedade à súmula do TST, tampouco violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Denego. (...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 2º; artigo 3º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso I do artigo 96; artigo 114 da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
- violação ao artigos 1º, 2º e 8º da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos
- violação a enunciados 2 e 4 da ANAMATRA A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
No caso, não há colisão da norma legal com os princípios contidos nos incisos XXXIV, XXXV e LXXIV, do artigo 5º da Constituição da República. Explico. O inciso XXXIV do art. 5º da CF dispõe que "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;". O inciso XXXV do mesmo artigo dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". E o inciso LXXIV dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em primeiro lugar, a propositura da presente demanda foi devidamente distribuída e o mérito apreciado. Não houve óbice ao exame das pretensões deduzidas, o que repele a arguição de inconstitucionalidade dos incisos XXXIV e XXXV, neste aspecto. [...] Não há que se falar em aplicabilidade ao caso da Súmula 326 do STJ e artigo 86 do NCPC, tampuco limitação da condenação a 30% do valor salarial que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Entendo que o montante de 5% remunera adequadamente o trabalho dos procuradores, em vista a complexidade da matéria, que envolve análise de questões práticas e de direito propriamente dito, em consonância com os requisitos do art. 791-A, §2º da CLT. Por fim, determina o art. 791-A, § 4º, da CLT: (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Inicialmente cabe esclarecer que a alegação de afronta a dispositivo contido em Convenção e em Enunciado não viabiliza o processamento de recurso de revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Conquanto o E. STF não tenha concluído o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, o teor do voto do relator, Ministro Roberto Barroso, consoante decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 10 de maio de 2018, sinaliza pela constitucionalidade do artigo 791-A, e parágrafos da CLT, com a redação modificada pela Lei nº 13.467/17, ainda que em interpretação conforme à Constituição. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Ademais, arestos oriundos Supremo Tribunal Federal, e não atendem o teor do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 4.055/4.071 - grifos acrescidos).
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Aduz, em relação ao tema "Justiça Gratuita", que a v. decisão regional teria contrariado entendimento fixado na Súmula nº 463, I, bem como teria demonstrado divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", sustenta que haveria violação direta e literal aos artigos 5º, caput, XXXV e LXXIV, 7º, X, e 102, §2°, da Constituição Federal; 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999; e 525, § 12, do CPC. Argumenta que a haveria contrariedade ao decidido pelo e. STF no julgamento da ADI 5.766.
2.1. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo e passo ao imediato exame do agravo de instrumento.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766.
Quanto ao tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"Honorários advocatícios - sucumbência
Pugna a parte autora pela exclusão da condenação de honorários sucumbenciais, que foram fixados da seguinte forma: "Com o advento da Lei 13.467/2017, os honorários são devidos pela mera sucumbência nessa Especializada, na forma do artigo 791-A, da CLT.Portanto, considerando os parâmetros do artigo em comento, arbitro honorários de sucumbência em 5% sobre o valor dado à causa pela parte autora, atualizado, devidos pelo reclamante em favor do patrono da ré, pois sucumbiu em todos os pedidos. Tendo em vista não ser beneficiário da Justiça Gratuita, afasto a previsão do artigo 791-A, § 4º, da CLT".
Vejamos.
O art. 791-A, da CLT, que prevê o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na Justiça do Trabalho, passou a vigorar em 11/11/2017, sendo aplicável para as ações ajuizadas a partir desta data, como no caso em tela. Inicialmente, destaco que o controle de constitucionalidade das leis ou dos atos normativos do poder público, incidentalmente, somente é possível quando a controvérsia não é veiculada como pedido principal, mas, apenas, como prejudicial do mérito.
No caso concreto, não houve produção de prova pericial nos autos, circunstância que inviabiliza a apreciação, em abstrato, da alegada inconstitucionalidade do artigo 790-B, "caput", e parágrafo 4º, da CLT.
O mesmo se aplica ao disposto no art. 844, § 2º, da CLT, uma vez que o reclamante não teve condenação ao pagamento de custas processuais, em razão de não comparecimento em audiência em processo anteriormente ajuizado.
Trata-se, portanto, de questionamento, em tese, de artigos de lei, circunstância que não está afeta ao controle de constitucionalidade difuso.
No que se refere ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, não constato à alegada inconstitucionalidade em face dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da assistência judiciária integral e gratuita. Também não se pode olvidar que os direitos fundamentais não são absolutos em si, pois por vezes se faz necessário formatar os seus limites de exercício para que se compatibilizem com outros direitos também fundamentais, podendo o legislador adotar as medidas necessárias para a conformação destes, estabelecendo as normas processuais para o seu exercício.
No caso, não há colisão da norma legal com os princípios contidos nos incisos XXXIV, XXXV e LXXIV, do artigo 5º da Constituição da República.
Explico.
O inciso XXXIV do art. 5º da CF dispõe que "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;".
O inciso XXXV do mesmo artigo dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". E o inciso LXXIV dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em primeiro lugar, a propositura da presente demanda foi devidamente distribuída e o mérito apreciado. Não houve óbice ao exame das pretensões deduzidas, o que repele a arguição de inconstitucionalidade dos incisos XXXIV e XXXV, neste aspecto.
Quanto à assistência jurídica integral e gratuita remete à noção de que se encontrarão à disposição do cidadão os serviços típicos de defensoria pública, mencionados no art. 134 da CF/1988.
Não é possível confundir a assistência judiciária gratuita com o benefício da gratuidade da justiça, o qual permite demandar em juízo sem onerar o orçamento próprio e familiar, quando implica comprometimento da subsistência.
No caso dos autos, não houve assistência pela defensoria pública, optando a parte autora por defesa privada. Assim, a imposição de honorários de sucumbência quanto aos pedidos indeferidos, de acordo com o art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, não inviabiliza o acesso à justiça, uma vez que se trata de mera racionalização do exercício dos direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF. Importante lembrar que os honorários advocatícios guardam natureza de verba alimentar, circunstância que também encontra guarida na Constituição Federal (arts. 7º, inciso X, e 100, § 1°, ambos da CF,c/c Súmula Vinculante 47 do STF). Deste modo, ainda que seja dever do estado a prestação de assistência judiciária integral e gratuita (CF, art. 5, inciso LXXIV), tal princípio deve ser ponderado em face dos demais direitos constitucionalmente garantidos. Neste sentido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não autoriza o beneficiário a demandar sem suportar os riscos do processo, mormente quando há permissivo legal que impõe ônus à parte sucumbente, objeto do art. 791-A, § 4º, da CLT: "Art. 791-A.Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Não houve qualquer violação de direito fundamental.
Ao contrário, o legislador compatibilizou o direito do credor com o resguardo da condição de beneficiário da justiça gratuita, porque condicionou a exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais à efetiva existência de crédito capaz de solver o débito.
Destaco ainda que, em outros ramos do direito os honorários de sucumbência sempre existiram, inclusive em causas de Varas de Família. Esta medida vem ao encontro à valorização do trabalho do advogado, ao tempo em que também gera maior responsabilidade técnica e institucional dos procuradores.
Pelo exposto, em controle difuso, não há inconstitucionalidade no art. 791-A da CLT a ser declarada. Não há que se falar em aplicabilidade ao caso da Súmula 326 do STJ e artigo 86 do NCPC, tampuco limitação da condenação a 30% do valor salarial que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
Entendo que o montante de 5% remunera adequadamente o trabalho dos procuradores, em vista a complexidade da matéria, que envolve análise de questões práticas e de direito propriamente dito, em consonância com os requisitos do art. 791-A, §2º da CLT.
Por fim, determina o art. 791-A, § 4º, da CLT:
(...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". (destaquei).
Considerando a não concessão dos benefícios da Justiça gratuita, indevida a aplicação do referido dispositivo legal ao autor. Mantenho." (fls. 3.840/3.843 - grifos acrescidos).
Opostos embargos de declaração, o egrégio Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento.
Nas razões de seu recurso de revista, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais inviabilizaria o direito de ação da classe trabalhadora.
Sustenta que "A parte autora, conforme já reconhecido nos autos, não tem condições de arcar com quaisquer custas processuais sem que isso signifique prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, assim, afronta a literalidade do texto constitucional a respeito da assistência integral e gratuita a que faz jus". Subsidiariamente, requer que o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais incida sobre, no máximo, 30% do montante que exceder o teto do RGPS, pois seria condizente com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Indica violação dos artigos 5º, XXXV e LXXIV, e 7º, VI e X, da Constituição Federal; artigo 3º, I, do Decreto nº 4.840/2003; e 1º, 2º e 8º da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta do agravo de instrumento e no presente agravo, a parte agravante impugna a d. decisão denegatória.
À análise. Inicialmente, cumpre salientar que a reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 3.916/3.919.
Observa-se que a indicação de violação dos artigos 102, § 2º, da Constituição Federal; 791-A, § 4º, da CLT; 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999; e 525, § 12, e 884, § 5º, do CPC na minuta do presente agravo configura flagrante inovação recursal, uma vez que não foi indicada nas razões de recurso de revista, não se prestando, portanto a impulsionar o apelo.
Outrossim, destaca-se que não será analisada a indicada ofensa aos artigos 7º, VI, da Constituição Federal; 3º, I, do Decreto nº 4.840/2003; e 1º, 2º e 8º da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, visto que não foi reiterada nas razões do agravo, pelo que se entende que a parte se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão.
Pois bem.
O §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, in verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4.º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no aludido dispositivo.
Destaca-se parte da fundamentação do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, relator na ADI nº 5766:
"(...)
Obviamente, disso se extrai - nenhum dos votos proferidos até o momento disse o contrário - a obrigatoriedade de tratamento diferenciado para os jurisdicionados que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica e social, o que é, eu diria, a regra mais frequente no contexto das lides trabalhistas.
Essa assistência judiciária ampla aos mais necessitados vem contemplada em nosso ordenamento jurídico não só pela instituição de órgãos públicos como a Defensoria Pública - voltada à prestação de serviços públicos -, mas também com tratamento diferenciado, com benefício - justo benefício - no tocante a ônus e encargos financeiros que decorrem do reconhecimento da justiça gratuita.
Isso existe não só na Justiça Trabalhista, como sabemos, mas também no âmbito da jurisdição comum. No âmbito da jurisdição comum, a Lei Federal 1.060/1950 disciplinou o tema da gratuidade judiciária, tratamento recentemente alterado pelo novo Código de Processo Civil. Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais.
Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustrando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça.
A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC.
O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado.
Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável.
O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos.
(...)
Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não.
A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV.
Os dois dispositivos, tanto o caput quanto os parágrafos, estão estabelecendo obstáculos à efetiva aplicação do art. 5º, LXXIV - repito:
"Art.5º.........................................................................
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência.
Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso.
Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais.
(...)
Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (grifos nossos).
Conforme se extrai do enxerto acima transcrito, o entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 5% sobre o valor da causa. Verifica-se que, nos termos decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, não há como afastar a condenação a honorários advocatícios daquele que foi sucumbente na demanda. Nesse sentido, a decisão regional está em consonância com o entendimento fixado pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Quanto à redução do montante da condenação, a sentença, ao estipular a condenação em 5% sobre o valor da causa, observou os limites estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, quais sejam: a fixação entre cinco e quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ademais, os artigos 5º, XXXV e LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal, trazidos nas razões do recurso de revista e renovados em sede de agravo, são impertinentes, porquanto tratam, respectivamente, da inafastabilidade da jurisdição, de prestação de assistência jurídica gratuita e de proteção do salário.
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado desta colenda Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa.
Quanto ao tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"Justiça gratuita
Pugna o autor pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, por consequência, o conhecimento do recurso ordinário interposto. O juízo de origem condenou a autora ao pagamento das custas, de R$ 942,53, calculadas sobre o valor da causa atribuído pelo autor, no importe de R$ 47.126,65, as quais não foram recolhidas para fins de preparo recursal.
Pois bem.
A presente reclamatória foi ajuizada em 21/01/2020, assim, aplicável o art. 790 da CLT com a seguinte redação: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
[...]
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
Portanto, a regra é a de que se concederá a justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, o CPC, nos artigos 98 e 99, neste com destaque ao § 3º, declara que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
O pleito de concessão da Justiça Gratuita - diferentemente do pedido de concessão da assistência judiciária -, em razão de seu escopo limitado, reclama apenas a declaração sumária da situação de hipossuficiência econômica, mediante declaração nesse sentido emitida, sob as penas da lei, pelo reclamante ou por procurador com poderes bastantes, tal como estatuído no artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, e não pode ser imotivadamente recusado pelo Juiz, pois, ausente prova em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da alegação de impossibilidade material de demandar em juízo.
Nesse sentido é a recente decisão do TST, que analisou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita após a vigência da Lei 13.467/17, conforme aresto abaixo colacionado:
(...)
Ressalte-se que, para ações ajuizadas antes de 26/06/2017, na forma da OJ nº 304 da SBDI-1 do C. TST, a declaração poderia ser feita por advogado ainda que a procuração não incluísse esse poder específico. No entanto, a partir de 26/06/2017, conforme Súmula nº 463 do C. TST, "[...] para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Entretanto, o entendimento que prevalece nesta E. Turma é no sentido de que, a partir da Lei 13.467/2017, se o trabalhador auferir remuneração superior a 40% do teto do maior benefício previdenciário - como consta no r.voto -, não basta a declaração de hipossuficiência econômica. Há necessidade de prova de que não tenha condições de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, o voto proferido nos autos 0000190-90.2018.5.09.0022, desta mesma pauta, e nos autos 0000880-45.2018.5.09.0661 (28/1/2020), ambos de relatoria do Des.Edmilson Antônio de Lima.
"Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica é insuficiente para provar tal condição, fazendo-se mister a efetiva prova do fato. Cabe lembrar que a Súmula nº 463 do TST é anterior à Lei nº 13.467/2017, de forma que, reitero, é necessária a prova da insuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração, ainda que firmada por procurador com poderes especiais". (0000055-78.2018.5.09.0022, publ. em 25/03/2020, de minha relatoria, no qual prevaleceu o entendimento da Exma. Revisora, Des. Neide Alves dos Santos).
De qualquer forma, feitas tais considerações, conforme analisado nos presentes autos, o autor recebia mais de 40% do teto do RGPS. Veja-se, por exemplo, que no mês de fev/2018 (fl. 2254), o salário-base recebido pelo autor foi de R$ 6.124,00 e o valor máximo dos benefícios previdenciários concedidos neste mês era no valor de R$ 5.645,80 (40% = 2.258,32), ou seja, não se enquadra no disposto no parágrafo terceiro acima transcrito. Desta forma, há necessidade do autor comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu. Note-se que os documentos trazidos pelo autor com as razões recursais (fls. 3780/3795) não são suficientes para tal. Nada a deferir." (fls. 3.831/3.834 - grifos acrescidos).
Nas razões de seu recurso de revista, a parte recorrente argumenta, em síntese, que teria apresentado declaração de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, sendo ônus da parte contrária comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza, o que não teria ocorrido no caso.
Aponta violação dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 790, § 3º, da CLT; 99, § 3º, do CPC; 1º da Lei nº 7.115/1983; Lei nº 1.060/1950; e contrariedade à Súmula nº 463, I. Transcreve arestos a fim de comprovar divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta do agravo de instrumento e no presente agravo, a parte agravante impugna a d. decisão denegatória.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 3.888/3.892.
Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Pois bem.
É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo, segundo os quais:
"§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos.
Percebe-se, portanto, que, na situação prevista no supracitado § 4º, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício.
Concluiu, assim, pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I.
Nesse sentido, cita-se o referido precedente:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) (grifos acrescidos)
A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Ressalte-se que cabe ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a justiça gratuita ao reclamante, registrou que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não basta a declaração de hipossuficiência econômica se o obreiro auferir remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. Concluiu que é necessário que o reclamante comprove a impossibilidade de arcar com os custos da demanda, sendo que os documentos acostados aos autos foram insuficientes para a pretensão.
Nesse contexto, constata-se que o egrégio Tribunal Regional decidiu de maneira contrária ao entendimento pacificado por esta colenda Corte Superior em relação à matéria.
Desse modo, ante a possível contrariedade à Súmula nº 463, I, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1.2.1. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada contrariedade à Súmula nº 463, I.
Portanto, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, dou-lhe provimento para, reformando o v. acórdão regional, deferir ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que implica isenção do pagamento de custas processuais, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão vinculante proferida pelo e. STF quando do julgamento da ADI 5766.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "Justiça Gratuita" para passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Justiça Gratuita" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Justiça Gratuita", por contrariedade à Súmula nº 463, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão regional, deferir ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que implica isenção do pagamento de custas processuais, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão vinculante proferida pelo e. STF quando do julgamento da ADI 5766.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator