Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/SML/STF/ld
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10154-83.2021.5.18.0012, em que é Recorrente CLAUDIENE DOS SANTOS SANTA CRUZ e são Recorridos BANCO DO BRASIL S.A. e LNK SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME.
A 5ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte CLAUDIENE DOS SANTOS SANTA CRUZ para "restabelecer a sentença de origem no que tange à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Banco do Brasil S/A." Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário pela parte BANCO DO BRASIL, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados".
A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou, na fração de interesse:
"RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL
(...)
No caso em tela, o segundo reclamado não comprovou que foi suficientemente diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, porquanto não houve nenhuma demonstração de que tenha fiscalizado o cumprimento da legislação trabalhista, especialmente no que concerne à jornada de trabalho. Também não houve comprovação de exigência de apresentação, por parte da antiga empregadora da reclamante, de comprovantes mensais de pagamentos de salários, recolhimentos previdenciários e de FGTS, demonstrativos de sindicâncias, censuras ou quaisquer outros meios de efetiva fiscalização do cumprimento do contrato ou penalização por seu descumprimento, o que evidencia sua culpa quanto ao deveres de vigilância contratual.
No que diz respeito à delimitação temporal da responsabilidade, o segundo reclamado deverá ser responsabilizado por todo o período contratual, uma vez que foi neste período que se beneficiou da força de trabalho da reclamante, conforme conjunto probatório.
Advirta-se que a hipótese tratada nos autos não se subsume à situação tratada na súmula n. 363/TST, porquanto esta se refere à contratação irregular de servidor público e o caso em discussão trata do enquadramento de empregado de empresa financeira para fins de aplicação da jornada de trabalho descrita no art. 224,caput, da CLT.
Por tais fundamentos, declara-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado em relação a todas as verbas objeto da presente condenação que eventualmente sejam inadimplidas pela primeira reclamada, na forma da Súmula 331, V, do C. TST, estando abrangidas todas as parcelas decorrentes da condenação, nos moldes do item VI do mesmo verbete sumular." (fls. 592/594 - ID. a730eb0)
O 2º reclamado recorre aduzindo, em suma, a ausência de culpa (fl. 610), regularidade da licitação (fl. 618), a obrigatoriedade do concurso público (fl. 621), o princípio da legalidade (fl. 624), a inconstitucionalidade da Súmula 331, inciso V, do TST (fl. 625), e a questão do ônus prova (fl. 628)
Analiso.
De início, cumpre salientar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16/DF em 24/11/2010, firmou entendimento pela necessidade de haver uma investigação mais rigorosa acerca dos motivos da inadimplência da empresa contratada e, posteriormente, no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral, firmou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Vale dizer, a Corte Suprema não afastou a possibilidade de haver a responsabilização da Administração Pública, mas decidiu que, para que isso ocorra, é necessária a constatação de que a inadimplência teve como causa principal a omissão ou a falha de fiscalização por parte do órgão público contratante.
Após o julgamento da ADC 16/DF, o C. TST alterou a redação do inciso IV da Súmula nº 331 e, ainda, acrescentou os incisos V e VI, que versam sobre a responsabilização da administração pública direta e indireta em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de pessoas jurídicas de direito privado por ela contratadas para a execução de determinados serviços. Vejamos:
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
Como se vê, não basta que haja o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços para se caracterizar a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, tomador dos serviços, devendo-se perquirir se houve conduta comissiva ou omissiva culposa deste quanto à fiscalização da execução do contrato por ele celebrado.
Esse entendimento pacífico do C. TST harmoniza-se com o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, o qual não prevê a irresponsabilidade absoluta da entidade que integra a Administração Pública direta ou indireta quanto a créditos trabalhistas inadimplidos, decorrentes de contratos de terceirização por ela celebrados.
Desse modo, a responsabilidade subsidiária do ente público contratante, de que trata a Súmula 331 do TST, não representa afronta aos princípios da legalidade (artigos 5º, inciso II, e 37 da Constituição Federal) e da tripartição harmônica dos poderes do Estado (artigo 2º da Constituição Federal).
Por outro lado, em 14/02/2020, a Eg. 1ª Turma do Excelso STF, nos autos da Reclamação 36.836, de relatoria do acórdão do Ministro Alexandre de Moraes, esclareceu o alcance da decisão proferida no julgamento do RE 760.931, tendo o julgado resultado na seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO A ADC 16. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1- Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.
2 - No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tão pouco há prova do nexo de causalidade entre a condutacomissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar a presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3 - Recurso de agravo a que se dá provimento" (Rcl28.459 AgR Relatora Min. ROSA WEBER; Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019; Rcl36.836 EDAgR Relatora ROSA WEBER. Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDREDE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/2/2020).
Inclusive, pontuou o Ministro Relator do acórdão o seguinte:
"O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conveniência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando novamente, outras interpretações que acabam por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenaçõesdo Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão deste Corte no ADC 16".
Nessa linha de raciocínio, o E. STF vem decidindo reiteradamente, nos últimos julgamentos em sede de reclamação constitucional, que o reconhecimento da responsabilidade do ente público depende de restar provado, de forma inequívoca, que a Administração Pública tinha plena ciência dos descumprimentos das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço e que, mesmo tendo essa ciência, não tomou nenhuma providência a respeito, incorrendo, assim, em omissão culposa.
Por oportuno, cito o Agravo Regimental na Reclamação 40005, ajuizada em face de decisão deste Regional proferida nos autos do ROT-0011284-76.2019.5.18.0013, no qual restou decidido que " somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte ".
Com efeito, é forçoso concluir que a ausência de prova de fiscalização somada à evidência de descumprimento de obrigações trabalhistas não enseja a responsabilização subsidiária do ente público, a qual somente é possível mediante a prova da inércia da Administração, precedida de ciência inequívoca dos reiterados descumprimentos trabalhistas.
Nesse sentido, por disciplina judiciária, tem caminhado a jurisprudência deste Eg. 3ª Turma: RORSum - 0010469-29.2020.5.18.0083, de relatoria da Exma. Desembargadora SILENE APARECIDA COELHO, Terceira Turma, publicado em 03/03/2021.
In casu, depreende-se da petição inicial que a reclamante pretende o enquadramento como financiária, com o pagamento das horas extras além da 6ª diária, inclusive do art. 384 da CLT e do intervalo intrajornada, bem como indenização pela utilização de seu veículo.
Ocorre que, não há provas de que o ente público tenha tido efetiva ciência do descumprimento das normas trabalhistas pela empresa contratada, até mesmo porque o enquadramento como financiário e a as horas extras só foram reconhecidos em juízo, o que, a teor do entendimento prevalecente no âmbito do E. STF, obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos deferidos ao recorrido.
Nesse contexto, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, nos termos acima demonstrados, e, data vênia, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (BANCO DO BRASIL S.A.).
Reformo.
Em sede de embargos de declaração, o Regional complementou:
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO
A reclamante sustenta que "o acórdão é omisso quando as provas produzidas quanto a culpa e negligência do reclamado quanto a fiscalização do contrato com a terceirizada e a efetiva aplicabilidade da lei. Para tanto, pugna-se pela manifestação da E. Turma sobre a rainha das provas, qual seja: a confissão do preposto do Banco do Brasil, bem como pela transcrição do depoimento afim de fixar a premissa fática em debate." (sic, fl. 1033)
Assevera que o "preposto confessa a culpa in vigilando do banco reclamado, razão pela qual prequestiona-se a condenação subsidiária do banco, bem como o disposto nos artigos 374, IV (pois presume-se que o preposto diz a verdade), 390, §1º e 393 do CPC. Outrossim, o Banco se responsabiliza por seus empregados, nos termos do art. 932, III do Código Civil, e restou comprovado perante prova testemunhal que o Gerente comercial e o Gerente geral fiscalizavam a jornada de trabalho da obreira." (sic, fls. 1033/1034)
Ao final, requer "seja conhecido e provido os embargos de declaração para sanar as obscuridades/contradições apontadas ou, sucessivamente, que sejam explicitadas as teses ora formuladas como entender de direito, bem como sejam prequestionadas as matérias indicadas." (sic, fl. 1035)
Pois bem.
Depreende-se, pelas próprias alegações da embargante que a reclamante visa a rediscussão da matéria enfrentada (responsabilidade subsidiária do 2º reclamado) na decisão embargada desta Eg. 3ª Turma, a qual chegou à conclusão no sentido de que "não há provas de que o ente público tenha tido efetiva ciência do descumprimento das normas trabalhistas pela empresa contratada, até mesmo porque o enquadra mento como financiário e a as horas extras só foram reconhecidos em juízo, o que, a teor do entendimento prevalecente no âmbito do E. STF, obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos deferidos ao recorrido." (fls. 766, destaquei)
A meu ver, o que pretende a parte embargante, na verdade, é o reexame de fatos e provas e, consequentemente, obter um novo pronunciamento jurisdicional de questões já apreciadas por este E. Regional que satisfaça seus interesses, o que lhe é defeso pelas vias estreitas dos embargos de declaração.
Ora, não é possível o reexame do contexto fático probatório dos autos e nova avaliação das provas produzidas por meio de embargos declaratórios, os quais se destinam apenas quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão, bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT), o que não ocorreu no caso em apreço.
Frise-se que o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos lançados pelas partes que não são capazes de modificar o seu entendimento motivado e, além disso, nos termos dos arts. 836 da CLT e 505 do CPC, é vedado ao órgão jurisdicional reapreciar o próprio julgamento, salvo as exceções previstas nos referidos artigos, o que não ocorreu no caso dos autos.
Impende destacar, ainda, que eventual equívoco na apreciação da prova ou dos fatos, ou até mesmo na aplicação do direito, não constitui contradição, obscuridade ou omissão (hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015), não ensejando, assim, a admissão de embargos declaratórios.
Por fim, sobreleva destacar que a OJ 118 da SDI-1 do C. TST dispõe que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297", sendo certo que eventual violação de lei ou súmula, nascida na própria decisão recorrida, não carece, sequer, de prequestionamento, consoante o teor da OJ nº 119 da SDI-I do C. TST, como segue:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."
Rejeito.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, em contexto no qual o recurso de revista do reclamante foi provido com fundamento na atribuição do ônus da prova ao Estado, o que está em desalinho com o precedente do STF em exame.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, exercendo juízo de retratação, não conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamante, restabelecendo o acórdão regional que excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, restabelecendo o acórdão regional que excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator