Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em exame anterior do caso, concluiu-se, por decisão unipessoal, não exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC. O ente público se insurgiu contra a decisão monocrática e insistiu no processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe e no exercício do juízo de retratação. Esta c. 7ª Turma, por meio do acórdão às págs. 492-506, negou provimento ao agravo interno em agravo interposto pelo ente público, em relação ao tema "Responsabilidade subsidiária - ente público". Mediante a decisão às págs. 529-530, foi determinado novamente o encaminhamento dos autos a este órgão judicante para análise de eventual juízo de retratação. Do cotejo entre os termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e as razões do acórdão desta c. Turma, impõe-se exercer o juízo de retratação para, diante de provável ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, determinar o processamento do agravo. Agravo interno conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo entre os termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e as razões do acórdão desta c. Turma, e diante de provável ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, impõe-se determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo entre os termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e as razões do acórdão desta c. Turma, impõe-se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas e da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 137040-98.2004.5.01.0044, em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN e são Recorrido(s)S EDERALDO DA COSTA LEITE e INSTITUTO DOS PROFESSORES PÚBLICOS E PARTICULARES - IPPP.
Em face da interposição de Recurso Extraordinário pelo Ente Público e do julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral pela Suprema Corte, no processo RE 1.298.647 RG/SP, os autos retornaram a este órgão judicante para análise de eventual juízo de retratação (decisão de págs. 483-484).
Em exame anterior do caso, concluiu o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, por decisão unipessoal, não exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC.
O ente público se insurgiu contra a decisão monocrática e insistiu no processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe e no exercício do juízo de retratação.
Esta c. 7ª Turma, por meio do acórdão às págs. 492-506, negou provimento ao agravo interno em agravo interposto pelo ente público, em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.".
Mediante a decisão às págs. 529-530, foi determinado novamente o encaminhamento dos autos a este órgão judicante para análise de eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
O agravo interno é tempestivo e possui representação regular. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluiu o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, por decisão unipessoal, não exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC.
O ente público se insurge contra a decisão monocrática e insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe e no exercício do juízo de retratação.
Em face da determinação da Vice-Presidência desta Corte, procedo ao reexame do processo, considerando o disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
À análise. Esta c. 7ª Turma negou provimento ao agravo interno em agravo interposto pelo Ente Público, nos termos sintetizados na seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA À EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NOS AUTOS DO RE 760.931/DF, CLASSIFICADO COMO TEMA 246 NO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Evidenciada a consonância entre o acórdão desta 7ª Turma e a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF, classificado como Tema 246 no ementário de repercussão geral, sobressai inviável o exercício do juízo de retratação referido nos artigos 1.030, "b", II, e 1.040, II, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento.
O ente público interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Do cotejo entre os termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e as razões do acórdão desta c. Turma, impõe-se exercer o juízo de retratação para, diante de provável ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dar provimento ao presente agravo.
Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para determinar o processamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e possui representação regular. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende violado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariada a Súmula nº 331, V, do TST.
Esta c. 7ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Ente Público, nos termos sintetizados na seguinte ementa:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETRAN/RJ - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÓBICE DA SÚMULA 331, IV, DO TST - NÃODEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL (CF, ART. 5°, LXXVIII) - MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
1. A revista do Reclamado Detran/RJ versava sobre sua responsabilidade subsidiária como tomador de serviços do Reclamante.
2. O agravo de instrumento teve o seguimento obstado com lastro nas Súmulas 297, I, em face da inexistência de prequestionamento quanto à matéria referente à ausência de submissão do Autor à Comissão de Conciliação Prévia, e 331, IV, ambas do TST, uma vez que a decisão recorrida foi proferida em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada nas referidas súmulas.
3. O agravo não trouxe nenhum argumento que demovesse os óbices elencados no despacho (Súmulas 297, I, e 331, IV, do TST), razão pela qual este merece ser mantido.
4. Assim, tendo em vista que se revela manifestamente infundado o apelo, impõe-se a este Relator acionar o comando do art. 557, § 2°, do CPC, como forma de reparar o prejuízo sofrido pelo Empregado Agravado com a demora e de prestigiar o art. 5°, LXXVIII, da Carta Política, que garante uma duração razoável do processo e exige a utilização dos meios para se alcançar a tão almejada celeridade processual, dentre os quais se destaca a aplicação de multa.
5. Nem se objete que o intuito do agravo, na hipótese, é o de permitir o reexame da matéria pela SBDI-1 desta Corte, uma vez que o tema encontra-se estratificado em súmula da jurisprudência predominante desta Corte Superior (Súmula 331, IV, do TST), descabendo cogitar de nova discussão sobre as questões naquele colegiado, em face do óbice do art. 894, II, "in fine", da CLT, bem como da jurisprudência pacificada da SBDI-1, que não admite o cabimento de embargos contra acórdão turmário do TST proferido em agravo do art. 557 do CPC, calcado em súmula ou orientação jurisprudencial de direito material (TST-E-A-RR-1.023/2002- 002-04-00.2, Rei. Min. Lelio Bentes, DJ de 14/12/07) ou processual (TST-E-A-RR-1.057/2002- 034-02-00.2, Rei. Min. Vantuil Abdala, DJ de 07/03/08), por implicar reexame de pressuposto intrínseco de admissibilidade de recurso, incompatível com a função exclusivamente uniformizadora "interna corporis" do TST exercida pela SBDI-1.
Agravo desprovido, com aplicação de multa.
À análise. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Do cotejo entre os termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e as razões do acórdão desta c. Turma, e diante de provável ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, impõe-se dar provimento ao presente agravo.
Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende violado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariada a Súmula nº 331, V, do TST.
À análise. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende violado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariada a Súmula nº 331, V, do TST.
À análise. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos)
Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas.
O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares.
Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas:
RECURSO DO 2° DEMANDADO (DETRAN) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 71, § 1º DA LEI 8.666/93 E JURISPRUDÊNCIA DO C. TST
Sustenta o DETRAN, que em se tratando da Administração Pública, que contrata mediante licitação pública, não enseja, presunção de má eleição do prestador do serviço. E que o parágrafo 1° do art. 71, Lei 8666/93 dispõe expressamente sobre a irresponsabilidade pela inadimplência do contratado cor referência aos encargos trabalhistas.
Razão não lhe assiste.
A controvérsia refere-se à responsabilidade subsidiária da administração pública por verbas trabalhistas, em virtude de terceirização de serviços, portanto, não cabe aqui a aplicação do art. 37, II da CRFB/88.
Observa-se que em sua contestação, o DETRAN em momento algum nega que o demandante lhe tenha prestado serviços, somente afirmando que não é seu empregado. Assim, toma-se incontroverso que a recorrente se beneficiou diretamente da condição de tomadora do trabalho desenvolvido pelo demandante, não podendo ficar à margem da responsabilidade pelo inadimplemento do 1° demandado, real empregadora, com relação aos haveres trabalhistas prestados.
Na espécie, considerando que o 1º demandado (IPPP) nada mais era que um agente contratado para executar seus serviços, violou direitos trabalhistas do demandante causando-lhes evidentes danos, devendo por estes responder ao menos subsidiariamente a tomadora dos serviços, tendo em vista a orientação jurisprudencial sedimentada no inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST.
A Súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho atribui responsabilidade subsidiária entre a prestadora de serviços e a empresa tomadora ou Administração Pública, desde que esta conste do título executivo. Postula o 2° demandado (Detran), a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, em face da Lei 8.666/93.
Prevê a regra do art. 71 da Lei 8.666/93, esta elaborada em virtude dos comandos constitucionais do art. 37, XXI e 173,§1°, 111, (in verbis)-
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo 1° - A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso dás obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Parágrafo 2° - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31, da Lei no. 8.212, de 24 de julho de 1991.
A regra do art. 71, § 1° da Lei 8.666/93 não é aplicável em sede trabalhista, porque atenta contra o princípio de proteção ao crédito do trabalhador, que é de natureza alimentar e que norteia todo o ordenamento jurídico.
Verificando-se a colisão entre os princípios da proteção do interesse público e o da proteção ao trabalhador, prevalece aquele capaz de realizar o Direito no caso concreto.
A Súmula n° 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho expressa na Súmula n° 331, em seu inciso IV que foi alterado em 18.09.2000 - permite a concretização dos princípios constitucionais quando entende pela responsabilização subsidiária dos órgãos da Administração Pública Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que tenham participado da relações jurídico-processual (como no caso em tela) e constem no título executivo judicial, portanto.
O art. 37, § 6° da Constituição da República garante a responsabilidade objetiva da Administração Pública aos danos causados direta ou indiretamente a terceiros, pelo que, se houvesse necessidade de discutir a integridade do art. 71, § 1° da Lei 8666/93 não teríamos dúvida em considerá-lo inconstitucional.
Ainda que considerássemos a responsabilidade subjetiva, no mesmo capítulo do art. 71 (Da Execução dos Contratos), o art. 67 da Lei 8.666/93 estabelece que é dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato pactuado com o vencedor do processo licitatório. Se não realiza esta fiscalização e controle poderá responder pelo inadimplemento dos direitos do empregado da prestadora de serviços.
Ao interpretar os dispositivos do art. 70, in fine da Lei 8.666/93: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§1° Omissis § 2° Omissis. Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente pela Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Portanto, mesmo que se entenda que a hipótese não é de responsabilidade objetiva, mas sim subjetiva, a má escolha da empresa intermediária caracteriza culpa in eligendo e a falta de fiscalização, culpa in vigilando. Quanto ao argumento de que a súmula n° 331 do TST é contrário à lei, afrontando o princípio da legalidade estrita como fonte de direitos e obrigações, segundo a Constituição da República, insinuando, portanto, a inconstitucionalidade da mesma, não prospera pois a responsabilidade subsidiária prevista no item IV da refenda Súmula tem por fundamento o art. 927 do Código Civil e está em perfeita consonância com o princípio da proteção do valor social do trabalho, previsto no art. 1°, IV c/c art. 6° (Direitos Sociais) c/c art. 170 (valorização do trabalho humano), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, logo, não há e nem pode haver contradição entre mandamentos constitucionais interligados diretamente.
Ademais, da análise sob outro prisma, o controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) é feito sobre lei e não sobre súmula de jurisprudência, pois esta apenas expõe o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho a respeito de uma matéria, como já fundamentado acima.
Ressalte-se que, de acordo com a ADln 594-"DF, julgada em 19.02.94, só podem ser objeto de controle perante o Supremo Tribunal Federal leis e atos normativos federais ou estaduais. Desta forma, a refenda súmula do TST não tem valor normativo qualificado, não podendo, assim, ser questionada perante o STF.
A decisão de mérito da referida ADln, publicada no DJ do dia 15.04.94, CUJO relator foi o Ministro Carlos Velloso, (in verbis):
"Decisão do Mérito. Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por impugnar súmula jurisprudencial (impossibilidade jurídica do pedido) e, em consequência, julgou prejudicado o requerimento de medida cautelar, vencido o Mm Marco Aurélio, que dela conhecia Votou o Presidente. Não votou o Mm Célio Borja, por não se achar suficientemente esclarecido, em razão de estar ausente, ocasionalmente, quando do inicio do julgamento. - Plenário, 19 02 92 - Acórdão, DJ 15.04.94.
Desta forma, entendo que a Súmula n° 331 do C. TST está em total harmonia com os mandamentos legais e constitucionais, e, por conseguinte, atribui responsabilidade subsidiária entre a prestadora de serviços e a empresa tomadora OL Administração Pública, desde que esta conste do título executivo.
Nesta perspectiva, correta a r. decisão a quo quanto à subsidiariedade do 2° demandado (Detran), nas verbas decorrentes da presente ação, pelo que nego provimento.
Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei.
Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato.
Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e da inversão indevida do ônus da prova.
Tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento da e. Corte Suprema, incorreu em ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
CONHEÇO, portanto, do recurso de revista por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, o seu provimento é medida que se impõe.
Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública, excluindo-a do polo passivo da presente reclamação trabalhista. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao agravo interno e, por conseguinte, determinar o processamento do agravo; II) conhecer e dar provimento ao agravo e, por conseguinte, determinar o processamento do agravo de instrumento; III) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública, excluindo-a do polo passivo da presente reclamação trabalhista. Custas inalteradas. Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator