Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2.ª Turma GMDMA/IVGB/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO ESTENDIDA À OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. 1. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Verifica-se que o ente público foi considerado revel nos presentes autos, não tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 344 do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando) contratual. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável, de fato, que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade. 3. A manutenção da condenação subsidiária da Administração Pública afasta a possibilidade de exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de modo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1000634-41.2022.5.02.0029, em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM e são Recorrido(s)S BRUNO FABRICIO MACHADO FRAGA e WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ente público.
O Ministro Vice-Presidente deste Tribunal constatou que o acórdão recorrido versa sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora dos serviços terceirizados. Assim, em razão da interposição do recurso extraordinário pelo reclamado e do julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, os autos retornam a esta Turma, para os fins do art. 1.030, II, do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme preceito do art. 1.030, II, do CPC/2015.
Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do réu sob o fundamento de que o ônus da prova da fiscalização contratual deve recair sobre o Poder Público, como se verifica a seguir:
[...]
A Corte regional entendeu pela inadmissibilidade do recurso de revista do segundo reclamado, em razão dos óbices previstos na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, consignando que o acórdão recorrido está em consonância com o item V da Súmula nº 331 do TST.
Nas razões de agravo de instrumento, o ente público sustenta que a questão não se encontra pacificada no TST, ante a existência de decisões posteriores das Turmas desta Corte que divergem da tese fixada pela SDI-1 no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Sustenta, ainda, que a aludida decisão não foi proferida pelo órgão especial nem pelo plenário desta Corte e que não foi submetida ao regime dos recursos repetitivos, de modo que não se revela definitiva.
Argumenta, ainda, que a inversão do ônus da prova resulta, indevidamente, na atribuição de responsabilidade com base na mera presunção de culpa e na condenação automática do ente público, o que, além de violar o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e os arts. 818, I, da CLT e os arts. 373, I e 927, I e III, do CPC, afronta o a tese vinculante fixada pelo STF no RE 760.931 (Tema 246).
No caso, Tribunal a quo decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista. Confira-se o que consta às fls. 504-505: 1-) Da responsabilidade subsidiária e sua extensão
Insurge-se o segundo reclamado contra sua condenação a responder subsidiariamente pelo pagamento de todos os títulos da condenação.
Sem razão.
Ainda que, em meu compreender, o regular procedimento licitatório atraia a aplicação da Lei nº 8.666/1993, que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública, cujo artigo 71 determina que a inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas não transfere ao ente público a responsabilidade por seu pagamento, ao entendimento desta E. Turma, curvo-me para, diante da jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral 246) e do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-RR-925.07.2016.5.05.0281 e Súmula 331, V), reconhecer que, sempre que a Administração Pública for demandada a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas em processos de terceirização de serviços, dela é o ônus da prova de que fiscalizou adequadamente as relações de trabalho que envolvem tal contratação, sob pena de responder subsidiariamente pelos valores devidos.
E deste ônus o segundo réu não se desvencilhou, ao passo que somente vieram aos autos o contrato, alguns adendos e algumas notas de empenho (fl. 83/127), o que desserve para tal intento.
Desse modo, há que se manter a responsabilidade subsidiária reconhecida pela sentença, que abarca todos os títulos da condenação, inclusive as chamadas verbas de caráter personalíssimo (Súmula 331, VI, do C. TST).
Desprovejo.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à possibilidade de inverter o ônus da prova para condenar o ente público a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas quando não consegue comprovar a inexistência de culpa in vigilando, em razão da adequada fiscalização do contrato. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre principalmente do benefício auferido com o labor prestado pelo trabalhador. Fundamenta-se no dever de cuidado na escolha da prestadora dos serviços, assim como de zelo pela boa e correta execução do contrato por parte da empresa escolhida.
O § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 teve sua constitucionalidade declarada no julgamento da ADC 16, o que levou o TST a alterar a redação do item IV da Súmula nº 331 e a acrescentar os itens V e VI.
No entanto, tal declaração não isentou o ente público da responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços. Esta apenas não pode mais ser decretada com base tão somente no inadimplemento, fazendo-se necessária prova da má-escolha da empresa prestadora ou da omissão da Administração Pública em seu dever de fiscalizar o bom andamento do contrato.
Embora reste atenuada a culpa in eligendo atribuída ao ente público em face da adoção de procedimento licitatório, deve haver a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Vale lembrar que a obrigação contratual não se exaure no adimplemento do seu objeto imediato, havendo outros deveres anexos ao contrato, dentre eles, o de fiscalizar se a prestadora de serviços contratada cumpre o contrato celebrado dentro do que determina o ordenamento jurídico - no caso, se efetuava corretamente o pagamento de suas obrigações trabalhistas.
Salienta-se que não se está negando vigência ao art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. A questão é equacionada a partir dos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), por meio de condutas comissivas e objetivas, razão pela qual caberá ao Poder Judiciário, ante cada caso concreto, aferir, a partir da prova dos autos, o cumprimento ou não dos mencionados deveres vinculantes. [...]
Nessa esteira, só é possível dizer que a Administração Pública se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização descritos na Lei nº 8.666/1993, além de documentar e realizar a guarda das provas materiais da prática de tais atos.
A culpa atribuída ao ente público se materializa por meio da omissão no cumprimento dos seus deveres legais de fiscalização, que incluem a externalização documental de sua prática fiscalizatória, a guarda e a submissão dessa documentação a controle posterior.
De todo modo, ainda que a documentação da Administração Pública seja falha, o ente público pode comprovar a fiscalização, prevenção e contenção de riscos por qualquer outro meio de prova, como permite o art. 369 do CPC/2015.
Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar.
Se a fiscalização foi feita e documentada, tendo o ente público trazido aos autos do processo a referida comprovação, não se há de falar em responsabilização subsidiária.
Por outro lado, se a fiscalização não foi feita, não havendo, portanto, elementos probatórios a demonstrar em juízo a atuação positiva da Administração Pública no cumprimento da legalidade, sua culpa fica evidenciada e, de forma excepcional, tal como apontado nos julgamentos do ADC 16 e do Tema 246 de Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária se legitima.
Ante o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a empresa prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores-empregados o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com o seu dever legal.
O CPC/2015, atento à concretização do direito material em detrimento da via processual, considerando o processo como um meio, e não um fim em si mesmo, consagra a teoria dinâmica do ônus da prova, quando incorpora o devido processo substancial (art. 7º do CPC/2015) e a flexibilização da regra rígida de distribuição do encargo probatório (art. 373, § 1º, do CPC/2015). Confiram-se:
[...]
O juízo de primeiro grau deve zelar pela correta distribuição do ônus da prova, dispondo de poderes instrutórios para tanto, podendo determinar quais as provas necessárias ao julgamento do mérito, como autoriza o art. 370, caput, do CPC/2015, sempre em busca da verdade real. Em decisão fundamentada o juiz deixa claro o encargo probatório de cada uma das partes e concede ao litigante a oportunidade de se desincumbir do ônus atribuído. Assim estabelece o citado art. 373, § 1º, do CPC/2015.
Para se eximir da responsabilidade subsidiária, a Administração Pública, então, deve apresentar provas que atestem minimamente que atuou de forma diligente ou que, de alguma maneira, cumpriu com seu dever de fiscalização, imposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
Tal exigência não implica que a Administração Pública analise verba por verba inadimplida ou contrato por contrato firmado entre a prestadora de serviços e seus empregados. Nada obstante, ela deve ter ciência das condições em que se encontram os trabalhadores que lhe prestam serviço e não pode ignorar a existência de irregularidades, deixando de tomar providências a respeito.
Nada justifica que, existindo documentação ou outro tipo de prova que confirme que o ente público se desincumbiu do seu dever legal de fiscalização dos contratos administrativos, tais elementos probatórios não venham aos autos.
A exibição dos documentos em juízo se impõe por força do princípio da aptidão para a prova e dos princípios da eficiência, da legalidade e da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), tendo a Administração Pública o dever de documentar o ato fiscalizatório. Não é possível cogitar a exoneração de uma responsabilidade da Administração Pública, de tal forma que não se viabilize o posterior controle, na melhor semântica do sistema de freios e contrapesos.
A prova da culpa por atos omissivos não pode ser confundida com a prova negativa ou diabólica, mas deve ser entendida como uma decorrência da aferição de que não foram praticadas as condutas positivas legalmente impostas e cujo descumprimento qualifica o ilícito administrativo.
Desse modo, a culpa se evidencia se a Administração Pública, curadora dos atos administrativos por ela praticados no acompanhamento do contrato administrativo, omite-se em apresentar em juízo a documentação correspondente ou qualquer outro elemento de convicção, não se havendo de falar em atribuição do ônus da prova ao trabalhador, com base no princípio da aptidão para a prova.
A questão do ônus da prova foi objeto de exame pela SBDI-1 do TST em sua composição plena. Confira-se:
[...]
E esse entendimento é seguido pelos demais órgãos colegiados do TST. A título exemplificativo:
[...]
Assim, cabe à Administração Pública comprovar nos autos que cumpriu para com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe.
No caso, o Tribunal Regional atribuiu o ônus da prova à Administração Pública e verificou que o ente público não trouxe aos autos provas da efetiva fiscalização do pacto administrativo, como se infere dos trechos do acórdão recorrido colacionados a seguir (fl. 505):
Ainda que, em meu compreender, o regular procedimento licitatório atraia a aplicação da Lei nº 8.666/1993, que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública, cujo artigo 71 determina que a inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas não transfere ao ente público a responsabilidade por seu pagamento, ao entendimento desta E. Turma, curvo-me para, diante da jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral 246) e do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-RR-925.07.2016.5.05.0281 e Súmula 331, V), reconhecer que, sempre que a Administração Pública for demandada a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas em processos de terceirização de serviços, dela é o ônus da prova de que fiscalizou adequadamente as relações de trabalho que envolvem tal contratação, sob pena de responder subsidiariamente pelos valores devidos. E deste ônus o segundo réu não se desvencilhou, ao passo que somente vieram aos autos o contrato, alguns adendos e algumas notas de empenho (fl. 83/127), o que desserve para tal intento.
Assim, na presente situação, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por conseguinte, é inviável o agravo de instrumento do ente público, pois o acórdão regional está em perfeita conformidade com o entendimento estabelecido pelo STF e acolhido pelo TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Após a interposição de recurso extraordinário pelo ente público, retornam os autos a esta Turma para eventual juízo de retratação.
À análise. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do réu sob o fundamento de que o ônus da prova da fiscalização contratual deve recair sobre o Poder Público, registrando a consonância de entendimento existente entre o acórdão do Tribunal Regional e os julgados proferidos pelo STF sobre o tema.
Registre-se, todavia, que o ente público foi declarado revel nos presentes autos e que, nos termos do art. 344 do CPC/2015, havendo revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, sobretudo em relação à existência de culpa do ente público.
Da mesma maneira, a Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST preceitua que:
[...]
OJ-SDI1-152. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
Em consequência, mostra-se impositiva a manutenção da responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída. Note-se que não se está presumindo a culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando) do Poder Público em razão da inadimplência do prestador dos serviços. A admissão da ausência de fiscalização decorre das regras processuais relativas à revelia e à confissão. Seguem, nesse sentido, julgados desta Corte:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO REVEL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou os efeitos da revelia à fazenda pública e reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte recorrente, atribuindo ao ente público o ônus probatório relacionado à culpa in vigilando. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, nas hipóteses em que houve revelia, o ônus probatório é transferido para o reclamado revel, no caso, ente público tomador dos serviços. Assim, comprovada a ausência de fiscalização do contrato por meio da confissão ficta do ente público recorrente, tem-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item V da Súmula 331. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, embora tenha considerado constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando. Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-ARR-100895-40.2016.5.01.0006, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 17/2/2023). (Grifos nossos).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SDI-1. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. A tese fixada pelo STF não impossibilita a condenação do ente público em responder de forma subsidiária, mas a atribuição da respectiva responsabilidade não é automática, dependendo de prova efetiva da conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral - Tema 246). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. 4. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-324-54.2018.5.05.0661, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 17/2/2023). (Grifos nossos).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional destacou que o ente público foi declarado revel e confesso quanto aos fatos, circunstância que caracterizou a culpa in vigilando do segundo Reclamado. 4. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público sujeitam-se aos efeitos da revelia prevista no artigo 844 da CLT. Inteligência da OJ 152 da SBDI-1/TST. 5. Fixada a premissa da confissão da entidade pública quanto à ausência de fiscalização e, portanto, configurada a culpa in vigilando, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Ag-AIRR-17261-69.2015.5.16.0005, 5.ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 2/9/2022). (Grifos nossos).
Nem se diga que a decisão recorrida afasta a incidência do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 ou viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em comento, tampouco afastamento de sua incidência. Na verdade, a Corte de origem apenas aplicou a jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STF, no julgamento da ADC 16/DF, ao caso concreto.
O próprio Supremo Tribunal Federal, aliás, já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com o Tema 246 de Repercussão Geral, senão vejamos:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E NO RE 760.931-RG/DF. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Incabível a análise desta reclamação utilizando como parâmetro o RE 760.931-RG/DF (Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral), pois não houve o esgotamento da instância ordinária, ultimado na interposição de agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e § 2º, do CPC/2015. II - No caso em análise, a condenação do reclamante como responsável subsidiário se deu em decorrência dos efeitos da revelia. Desse modo, não há identidade entre o ato reclamado e a tese fixada por este Tribunal no julgamento da ADC 16/DF. III - A pretensão do reclamante, em última análise, é fazer uso do instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que se revela estranha à sua destinação constitucional. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 53848 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, processo eletrônico DJe-250, divulg. 7/12/2022 e public. 9/12/2022). (Grifos nossos).
Não seria razoável, de fato, que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC/2015 (nos termos do art. 345, II, do mesmo dispositivo), ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade. A decisão do Tribunal Regional encontra-se, pois, em consonância com o teor da Súmula 331, V, do TST, inviabilizando o exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Assim, deve ser mantido o acórdão proferido por esta Turma, em que foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público, ainda que por fundamento diverso.
Em decorrência, devolvem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo ente público, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora