Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/OVPA/STF/ld
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o não conhecimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Agravo provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10432-73.2021.5.03.0086, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., é Agravado SAMUEL MARRONE FERREIRA CAMPOS e é Recorrido SOLUÇÕES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA..
A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A..
Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços". A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou, na fração de interesse:
"A 6ª reclamada, Cemig Distribuição S.A., insurge-se contra a condenação subsidiária imposta na sentença. Sustenta, em síntese, que agiu em conformidade com seu dever legal de fiscalizar o contrato, sendo do empregado o ônus de comprovar a culpa em sua conduta. Alega que a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, afasta a responsabilidade do ente público que terceiriza serviço, como no caso dos autos.
Analiso.
A exegese do art. 71 da Lei 8.666/93 no julgamento da ADC 16/2007 não exclui a possibilidade de responsabilização da Administração Pública por verbas trabalhistas inadimplidas por empresas por ela contratadas em regime de terceirização. Apenas afasta a culpa presumida, permitindo a condenação se comprovada a culpa no caso concreto.
Com o julgamento da IUJ 0011608-93-2017-5-03-0000 pelo Pleno deste Tribunal, ficou sedimentado o entendimento de que é do ente público o ônus de comprovar que fiscalizou o contrato de trabalho dos empregados terceirizados conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 23, assim redigida:
"Responsabilidade subsidiária
'Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária."
Na sentença foi deferido o pagamento de parcelas rescisórias, consubstanciadas em salários, acrescidos do adicional de periculosidade, dos meses de março, abril e maio (doze dias); auxílio-alimentação dos meses de março, abril e maio; aviso prévio indenizado de trinta dias, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS e, ainda, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de horas extras. Os documentos juntados com a defesa, (ID a09c601 e seguintes), são insuficientes para comprovar que a recorrente diligenciou no sentido de fiscalizar o efetivo e adequado cumprimento das obrigações trabalhistas pelas 1ª reclamada, no curso do contrato de trabalho. A Maioria da Turma Julgadora entende, todavia, que a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública a favorecem, não havendo falar em culpa in eligendo ou in vigilando da recorrente. Predomina a compreensão que a prova da omissão ou negligência do tomador de serviços deve ser produzida pela parte a quem interessa a sua condenação, haja vista que a culpa deve ser provada e não presumida. Nesse sentido tem-se a decisão exarada pelo STF na Reclamação 13.467/MG, da lavra do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser ancorada exclusivamente na inadimplência por parte da prestadora de serviços, ou mesmo na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração, sendo imprescindível a demonstração de que o ente público tinha conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la, ou seja, de "que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte."
Prevalece o entendimento que inexistindo prova robusta da ausência de sistemática fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 6ª ré, não há como concluir pela falha inequívoca, negligência ou culpa, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária da CEMIG.
Dou provimento para absolver a 6ª reclamada da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo, no aspecto. Mero corolário, fica afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios". (destacou-se)
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, em contexto no qual a e. 5ª Turma do TST reformou a decisão de segundo grau.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, dou provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, restabelecendo o acórdão regional que excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, restabelecendo o acórdão regional que excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 23 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator